DECRETO Nº 6.520, DE 30 DE JULHO DE 2008
DOU 31/07/2008
Revogado pelo inciso XII do art. 7º do Decreto nº 7.660, DOU
26/12/2011
Altera o Decreto nº
6.501, de 2 de julho de 2008, que dá nova redação às Notas Complementares
NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de
dezembro de 2006, e ao art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de
dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados -
RIPI.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II
do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
e no art. 3º
da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, D E C R E T A :
Art. 1º O
Decreto nº 6.501, de 2 de
julho de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 2º-A. Excepcionalmente para o ano-calendário de
2008, o reenquadramento de que trata o § 9º do art. 150 do
Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados - RIPI, deverá ser solicitado durante o mês de
setembro de 2008, utilizando-se a média ponderada dos preços praticados nos
doze meses anteriores à solicitação ou, tratando-se de início de
comercialização de produto, dos meses em que tenha havido comercialização, caso
não seja atingido esse período.
§
1º O reenquadramento de que trata o caput deverá ser solicitado por
todos os fabricantes dos produtos classificados nos códigos 22.04, 22.05, 22.06
e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não tenha havido
qualquer alteração de preços.
§
2º Aplica-se o disposto no caput aos produtos do código 2208.30 da
NCM, originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul -
MERCOSUL." (NR)
Art.
2º O art. 3º do Decreto nº 6.501, de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3ºEste Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
agosto de 2008, exceto quanto à alteração na Nota Complementar NC (22-3) de que
trata o art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2008."
(NR)
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA