DECRETO Nº 6.184,
DE 13 DE AGOSTO DE 2007
Revogado pelo inciso VI do art. 7º do Decreto nº 7.660, DOU
26/12/2011
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, inciso IV, combinado com o § 1º do art. 153, ambos da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
4º,
inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1º A Nota
Complementar NC (89-1) ao Capítulo 89 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 26 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"NC (89-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos
barcos e embarcações dos códigos 8903.91.00 e 8903.92.00 quando adquiridos por
empresas de turismo e incorporadas ao seu ativo imobilizado e destinados ao
emprego nos serviços turísticos da empresa." (NR)
Art. 2º Fica
criado na TIPI o desdobramento na descrição do produto do código de
classificação a seguir relacionado, efetuado sob a forma de destaque
"Ex", observada a respectiva alíquota:
Código NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
8905.90.00 |
Ex 01 - Docas flutuantes |
5 |
Art. 3º Ficam
reduzidas a zero as alíquotas do IPI incidente
sobre os produtos classificados nos códigos 89.01, 89.02, 8904.00.00,
8905.10.00, 8905.90.00, exceto o "Ex" desse último código, e 8906 da
TIPI.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2007; 186º da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega