Seção XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE
FOTOGRAFIA, DE
CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO;
INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;
ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS;
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Instrumentos e aparelhos de óptica, de
fotografia, de cinematografia,
de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e
aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
Notas.
1. -Este Capítulo não compreende:
a) Os artefatos para usos técnicos, de
borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou
reconstituído (posição 42.05), ou de matérias têxteis (posição 59.11);
b) As cintas e fundas de matérias têxteis,
cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é obtido
unicamente em função da elasticidade (por exemplo, cintas de
gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para articulações
ou músculos) (Seção XI);
c) Os produtos refratários da posição 69.03;
os artefatos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09;
d) Os espelhos de vidro, não trabalhados
opticamente, da posição 70.09, e os espelhos de metais comuns ou de metais
preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição
83.06 ou Capítulo 71);
e) Os artigos de vidro das posições 70.07,
70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17;
f) As partes e acessórios de uso geral, na
acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos
semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
g) As bombas distribuidoras com dispositivo
medidor, da posição 84.13; as básculas e balanças de verificação e contagem de
peças usinadas, bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente
(posição 84.23); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a
84.28); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão
(posição 84.41); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou
as ferramentas, nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos ópticos
de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 84.66 (exceto os
dispositivos puramente ópticos, por exemplo, lunetas de centragem,
de alinhamento); as máquinas de calcular (posição 84.70); as torneiras,
válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81); máquinas e aparelhos da
posição 84.86, incluindo os aparelhos para projeção ou execução de traçados de
circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores;
h) Os faróis de iluminação dos tipos
utilizados em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas
portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou
reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes
de som (posição 85.19); os fonocaptores (posição
85.22); as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras
de vídeo (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção
e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando
(posição 85.26); os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras
ópticas (posição 85.36); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os
artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” da posição
85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44;
ij) Os projetores da posição 94.05;
k) Os artigos do Capítulo 95;
l) As medidas de capacidade, que se
classificam como obra da matéria constitutiva;
m) As bobinas e suportes semelhantes
(classificação consoante a matéria constitutiva, por
exemplo, posição 39.23 ou Seção XV).
2.-Ressalvadas as disposições da Nota 1
acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros
artefatos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes
regras:
a) As partes e acessórios que consistam em
artefatos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos
Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto as posições 84.87, 85.48 ou 90.33)
classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas,
aparelhos ou instrumentos a que se destinem;
b) Quando se possam identificar como
exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho
determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos
numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e
acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se
na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou
aparelhos;
c) As outras partes e acessórios
classificam-se na posição 90.33.
3. -As disposições das Notas 3 e 4 da Seção
XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.
4. -A posição 90.05 não compreende as miras
telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate,
nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da
Seção XVI (posição 90.13).
5. -As máquinas, aparelhos ou instrumentos
ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se classificarem simultaneamente
nas posições 90.13 e 90.31, classificam-se nesta última posição.
6. -Na acepção da posição 90.21,
consideram-se “artigos e aparelhos ortopédicos”, os artigos e aparelhos
utilizados:
-seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades
corporais;
-seja para sustentar ou manter partes do corpo na sequência
de uma doença, de uma operação ou de uma lesão.
Os artigos e aparelhos ortopédicos incluem
o calçado ortopédico e as palmilhas especiais, concebidos para corrigir
afecções ortopédicas do pé, contanto que sejam 1°) fabricados sob medida ou 2o)
fabricados em série, apresentados por unidades e não por pares, e concebidos
para se adaptarem indiferentemente a cada pé.
7. -A posição 90.32 compreende unicamente:
a) Os instrumentos e aparelhos para
regulação da vazão, do nível, da pressão ou de outras características dos
fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas,
mesmo que o seu modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia
de acordo com o fator a ser automaticamente controlado e que têm por função
levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser
influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou
periódica do seu valor real;
b) Os reguladores automáticos de grandezas
elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo
de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o
fator a ser controlado e que têm por função levar este fator a um valor
desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais
perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real.
Nota Complementar.
1. -As disposições da Nota
Complementar 1 da Seção XVI aplicam-se às máquinas, instrumentos e
aparelhos deste Capítulo.
Notas
Complementares (NC) da TIPI
NC (90-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do
imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com
especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos
por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição
88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos
aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NC (90-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do
imposto incidentes sobre aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos
acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à
instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem,
única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de
Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
NC (90-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do
imposto incidente sobre as saídas de medidores de vazão e condutivímetros,
bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos
medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita
Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos
produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03.
NC (90-4) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do
imposto incidente sobre as saídas de contadores automáticos da quantidade
produzida, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos
produtos classificados no código 2402.20.00.
NC (90-5) Ficam reduzidas a zero,
até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os
produtos classificados nos códigos 9012.10, 9022.2, 9022.30.00 e 9032.81.00.(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012) (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 7.796, DOU 31/08/2012)
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
90.01 |
Fibras ópticas e feixes de fibras
ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as
de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer
matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
|
9001.10 |
-Fibras ópticas, feixes e cabos de
fibras ópticas |
|
9001.10.1 |
Fibras ópticas |
|
9001.10.11 |
Com diâmetro de núcleo inferior a 11
micrômetros (mícrons) |
10 |
9001.10.19 |
Outras |
10 |
9001.10.20 |
Feixes e cabos de fibras ópticas |
15 |
9001.20.00 |
-Matérias polarizantes,
em folhas ou em placas |
15 |
9001.30.00 |
-Lentes de contato |
0 |
9001.40.00 |
-Lentes de vidro, para óculos |
0 |
9001.50.00 |
-Lentes de outras matérias, para óculos |
0 |
9001.90 |
-Outros |
|
9001.90.10 |
Lentes |
0 |
9001.90.90 |
Outros |
15 |
90.02 |
Lentes, prismas, espelhos e outros
elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou
aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
|
9002.1 |
-Objetivas: |
|
9002.11 |
--Para câmeras, para projetores ou para
aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução |
|
9002.11.10 |
Para câmeras fotográficas ou
cinematográficas ou para projetores |
15 |
Ex 01 - Para câmeras cinematográficas |
0 |
|
9002.11.20 |
De aproximação (zoom) para
câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos |
15 |
9002.11.90 |
Outras |
15 |
9002.19.00 |
--Outras |
15 |
9002.20 |
-Filtros |
|
9002.20.10 |
Polarizantes |
15 |
9002.20.90 |
Outros |
15 |
9002.90.00 |
-Outros |
15 |
90.03 |
Armações para óculos e artigos
semelhantes, e suas partes. |
|
9003.1 |
-Armações: |
|
9003.11.00 |
--De plásticos |
5 |
9003.19 |
--De outras matérias |
|
9003.19.10 |
De metais comuns, mesmo folheados ou
chapeados de metais preciosos (plaquê) |
5 |
9003.19.90 |
Outras |
5 |
9003.90 |
-Partes |
|
9003.90.10 |
Charneiras |
5 |
9003.90.90 |
Outras |
5 |
90.04 |
Óculos para correção, proteção ou outros
fins, e artigos semelhantes. |
|
9004.10.00 |
-Óculos de sol |
15 |
9004.90 |
-Outros |
|
9004.90.10 |
Óculos para correção |
5 |
9004.90.20 |
Óculos de segurança |
5 |
9004.90.90 |
Outros |
5 |
90.05 |
Binóculos, lunetas, incluindo as
astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de
astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia. |
|
9005.10.00 |
-Binóculos |
15 |
9005.80.00 |
-Outros instrumentos |
15 |
9005.90 |
-Partes e acessórios (incluindo as
armações) |
|
9005.90.10 |
De binóculos |
15 |
9005.90.90 |
Outros |
15 |
90.06 |
Câmeras fotográficas; aparelhos e
dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para
fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. |
|
9006.10 |
-Câmeras fotográficas dos tipos
utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
|
9006.10.10 |
Fotocompositoras a laser para preparação
de clichês |
0 |
9006.10.90 |
Outras |
0 |
9006.30.00 |
-Câmeras fotográficas especialmente
concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos
internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial |
15 |
9006.40.00 |
-Câmeras fotográficas para filmes de
revelação e copiagem instantâneas |
15 |
9006.5 |
-Outras câmeras fotográficas: |
|
9006.51.00 |
--Com visor de reflexão através da
objetiva (reflex), para filmes em rolos de
largura não superior a 35 mm |
15 |
9006.52.00 |
--Outras, para filmes em rolos de
largura inferior a 35 mm |
15 |
9006.53 |
--Outras, para filmes em rolos de 35 mm
de largura |
|
9006.53.10 |
De foco fixo |
15 |
9006.53.20 |
De foco ajustável |
15 |
9006.59 |
--Outras |
|
9006.59.10 |
De foco fixo |
15 |
9006.59.2 |
De foco ajustável |
|
9006.59.21 |
Para obtenção de negativos de 45 mm x 60
mm ou de dimensões superiores |
15 |
9006.59.29 |
Outras |
15 |
9006.6 |
-Aparelhos e dispositivos, incluindo as
lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia: |
|
9006.61.00 |
--Aparelhos de tubo de descarga para
produção de luz-relâmpago (denominados “flashes eletrônicos”) |
15 |
9006.69.00 |
--Outros |
15 |
Ex 01 - Lâmpadas de luz relâmpago (“flash”) |
10 |
|
9006.9 |
-Partes e acessórios: |
|
9006.91 |
--De câmeras fotográficas |
|
9006.91.10 |
Corpos |
15 |
9006.91.90 |
Outros |
15 |
9006.99.00 |
--Outros |
15 |
90.07 |
Câmeras e projetores, cinematográficos,
mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
|
9007.10.00 |
-Câmeras |
30 |
Ex 01 - Para filmes de 16 mm de largura ou de largura não
inferior a 35 mm |
0 |
|
9007.20 |
-Projetores |
|
9007.20.20 |
Para filmes de largura superior ou igual
a 35 mm mas inferior ou igual a 70 mm |
20 |
9007.20.90 |
Outros |
20 |
9007.9 |
-Partes e acessórios: |
|
9007.91.00 |
--De câmeras |
20 |
Ex 01 - Tripés de câmeras cinematográficas |
0 |
|
9007.92.00 |
--De projetores |
20 |
90.08 |
Aparelhos de projeção fixa; aparelhos
fotográficos de ampliação ou de redução. |
|
9008.50.00 |
-Projetores e aparelhos de ampliação ou
de redução |
20 |
9008.90.00 |
-Partes e acessórios |
20 |
90.10 |
Aparelhos e material dos tipos usados
nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem
compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios;
telas para projeção. |
|
9010.10 |
-Aparelhos e material para revelação
automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel
fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática
de filmes revelados em rolos de papel fotográfico |
|
9010.10.10 |
Cubas e cubetas,
de operação automática e programáveis |
20 |
9010.10.20 |
Ampliadoras-copiadoras automáticas para
papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora |
20 |
9010.10.90 |
Outros |
20 |
9010.50 |
-Outros aparelhos e material para
laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
|
9010.50.10 |
Processadores fotográficos para o
tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital |
20 |
9010.50.20 |
Aparelhos para revelação automática de
chapas de fotopolímeros com suporte metálico |
20 |
9010.50.90 |
Outros |
20 |
Ex 01 - Moviolas |
0 |
|
9010.60.00 |
-Telas para projeção |
20 |
9010.90 |
-Partes e acessórios |
|
9010.90.10 |
De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10 |
20 |
9010.90.90 |
Outros |
20 |
90.11 |
Microscópios ópticos, incluindo os
microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção. |
|
9011.10.00 |
-Microscópios estereoscópicos |
5 |
9011.20 |
-Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia
ou microprojeção |
|
9011.20.10 |
Para fotomicrografia |
5 |
9011.20.20 |
Para cinefotomicrografia |
5 |
9011.20.30 |
Para microprojeção |
5 |
9011.80 |
-Outros microscópios |
|
9011.80.10 |
Binoculares de platina móvel |
5 |
9011.80.90 |
Outros |
5 |
9011.90 |
-Partes e acessórios |
|
9011.90.10 |
Dos artigos da subposição
9011.20 |
5 |
9011.90.90 |
Outros |
5 |
90.12 |
Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos. |
|
-Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos |
||
9012.10.10 |
Microscópios eletrônicos (Aliquota alterada pelo art. 3º do
Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012) |
0 |
9012.10.90 |
Outros (Aliquota alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU
28/12/2012) |
0 |
9012.90 |
-Partes e acessórios |
|
9012.90.10 |
De microscópios eletrônicos |
5 |
9012.90.90 |
Outros |
5 |
90.13 |
Dispositivos de cristais líquidos que
não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições;
lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não
especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. |
|
9013.10 |
-Miras telescópicas para armas;
periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente
Capítulo ou da Seção XVI |
|
9013.10.10 |
Miras telescópicas para armas |
15 |
9013.10.90 |
Outros |
15 |
9013.20.00 |
-Lasers, exceto diodos laser |
15 |
9013.80 |
-Outros dispositivos, aparelhos e
instrumentos |
|
9013.80.10 |
Dispositivos de cristais líquidos (LCD) |
5 |
9013.80.90 |
Outros |
15 |
Ex 01 - Conta-fios |
5 |
|
9013.90.00 |
-Partes e acessórios |
15 |
90.14 |
Bússolas, incluindo as agulhas de
marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação. |
|
9014.10.00 |
-Bússolas, incluindo as agulhas de
marear |
5 |
9014.20 |
-Instrumentos e aparelhos para navegação
aérea ou espacial (exceto bússolas) |
|
9014.20.10 |
Altímetros |
5 |
9014.20.20 |
Pilotos automáticos |
5 |
9014.20.30 |
Inclinômetros |
5 |
9014.20.90 |
Outros |
5 |
9014.80 |
-Outros aparelhos e instrumentos |
|
9014.80.10 |
Sondas acústicas (ecobatímetros)
ou de ultrassom (sonar e semelhantes) |
5 |
9014.80.90 |
Outros |
5 |
9014.90.00 |
-Partes e acessórios |
5 |
90.15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento,
fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de
geofísica, exceto bússolas; telêmetros. |
|
9015.10.00 |
-Telêmetros |
5 |
9015.20 |
-Teodolitos e taqueômetros |
|
9015.20.10 |
Com sistema de leitura por meio de
prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo |
5 |
9015.20.90 |
Outros |
5 |
9015.30.00 |
-Níveis |
5 |
9015.40.00 |
-Instrumentos e aparelhos de
fotogrametria |
5 |
9015.80 |
-Outros instrumentos e aparelhos |
|
9015.80.10 |
Molinetes hidrométricos |
5 |
9015.80.90 |
Outros |
5 |
9015.90 |
-Partes e acessórios |
|
9015.90.10 |
De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40 |
5 |
9015.90.90 |
Outros |
5 |
9016.00 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou
inferiores a 5 cg, com ou sem pesos. |
|
9016.00.10 |
Sensíveis a pesos não superiores a 0,2
mg |
0 |
9016.00.90 |
Outras |
0 |
90.17 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou
de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores,
estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de
medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros,
paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições
do presente Capítulo. |
|
9017.10 |
-Mesas e máquinas de desenhar, mesmo
automáticas |
|
9017.10.10 |
Automáticas |
15 |
9017.10.90 |
Outras |
15 |
9017.20.00 |
-Outros instrumentos de desenho, de
traçado ou de cálculo |
15 |
9017.30 |
-Micrômetros, paquímetros, calibres e
semelhantes |
|
9017.30.10 |
Micrômetros |
0 |
9017.30.20 |
Paquímetros |
0 |
9017.30.90 |
Outros |
0 |
9017.80 |
-Outros instrumentos |
|
9017.80.10 |
Metros |
15 |
9017.80.90 |
Outros |
15 |
9017.90 |
-Partes e acessórios |
|
9017.90.10 |
De mesas ou máquinas de desenhar,
automáticas |
15 |
9017.90.90 |
Outros |
15 |
90.18 |
Instrumentos e aparelhos para medicina,
cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para
cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem
como os aparelhos para testes visuais. |
|
9018.1 |
-Aparelhos de eletrodiagnóstico
(incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de
parâmetros fisiológicos): |
|
9018.11.00 |
--Eletrocardiógrafos |
2 |
9018.12 |
--Aparelhos de diagnóstico por varredura
ultrassônica (scanners) |
|
9018.12.10 |
Ecógrafos com análise espectral Doppler |
2 |
9018.12.90 |
Outros |
2 |
9018.13.00 |
--Aparelhos de diagnóstico por
visualização de ressonância magnética |
2 |
9018.14 |
--Aparelhos de cintilografia |
|
9018.14.10 |
Scanner de tomografia por emissão de posítrons (PET - Positron
Emission Tomography) |
2 |
9018.14.20 |
Câmaras gama |
2 |
9018.14.90 |
Outros |
2 |
9018.19 |
--Outros |
|
9018.19.10 |
Endoscópios |
2 |
9018.19.20 |
Audiômetros |
2 |
9018.19.80 |
Outros |
2 |
9018.19.90 |
Partes |
2 |
9018.20 |
-Aparelhos de raios ultravioleta ou
infravermelhos |
|
9018.20.10 |
Para cirurgia, que operem por laser |
8 |
9018.20.20 |
Outros, para tratamento bucal, que
operem por laser |
8 |
9018.20.90 |
Outros |
8 |
9018.3 |
-Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e
instrumentos semelhantes: |
|
9018.31 |
--Seringas, mesmo com agulhas |
|
9018.31.1 |
De plástico |
|
9018.31.11 |
De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
0 |
9018.31.19 |
Outras |
0 |
9018.31.90 |
Outras |
0 |
9018.32 |
--Agulhas tubulares de metal e agulhas
para suturas |
|
9018.32.1 |
Tubulares de metal |
|
9018.32.11 |
Gengivais |
8 |
9018.32.12 |
De aço cromo-níquel, bisel
trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a
1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
8 |
9018.32.19 |
Outras |
8 |
9018.32.20 |
Para suturas |
8 |
9018.39 |
--Outros |
|
9018.39.10 |
Agulhas |
8 |
9018.39.2 |
Sondas, cateteres e cânulas |
|
9018.39.21 |
De borracha |
0 |
9018.39.22 |
Cateteres de poli(cloreto
de vinila), para embolectomia
arterial |
0 |
9018.39.23 |
Cateteres de poli(cloreto
de vinila), para termodiluição |
8 |
9018.39.24 |
Cateteres intravenosos periféricos, de
poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno
(ETFE) |
0 |
9018.39.29 |
Outros |
0 |
9018.39.30 |
Lancetas para vacinação e cautérios |
8 |
9018.39.9 |
Outros |
|
9018.39.91 |
Artigo para fístula arteriovenosa,
composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com
conector e obturador |
0 |
9018.39.99 |
Outros |
8 |
Ex 01 - Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
0 |
|
9018.4 |
-Outros instrumentos e aparelhos para
odontologia: |
|
9018.41.00 |
--Aparelhos dentários de brocar, mesmo
combinados numa base comum com outros equipamentos dentários |
8 |
9018.49 |
--Outros |
|
9018.49.1 |
Brocas |
|
9018.49.11 |
De carboneto de tungstênio (volfrâmio) |
8 |
9018.49.12 |
De aço-vanádio |
8 |
9018.49.19 |
Outras |
8 |
9018.49.20 |
Limas |
8 |
9018.49.40 |
Para tratamento bucal, que operem por
projeção cinética de partículas |
8 |
9018.49.9 |
Outros |
|
9018.49.91 |
Para desenho e construção de peças
cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados |
8 |
9018.49.99 |
Outros |
8 |
Ex 01 - Cadeiras de dentista equipadas com aparelhos de
odontologia |
4 |
|
9018.50 |
-Outros instrumentos e aparelhos para
oftalmologia |
|
9018.50.10 |
Microscópios binoculares, dos tipos
utilizados em cirurgia oftalmológica |
8 |
9018.50.90 |
Outros |
8 |
9018.90 |
-Outros instrumentos e aparelhos |
|
9018.90.10 |
Para transfusão de sangue ou infusão
intravenosa |
0 |
9018.90.2 |
Bisturis |
|
9018.90.21 |
Elétricos |
8 |
9018.90.29 |
Outros |
8 |
9018.90.3 |
Litótomos e litotritores |
|
9018.90.31 |
Litotritores por onda de choque |
8 |
9018.90.39 |
Outros |
8 |
9018.90.40 |
Rins artificiais |
0 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
8 |
9018.90.9 |
Outros |
|
9018.90.91 |
Incubadoras para bebês |
8 |
9018.90.92 |
Aparelhos para medida da pressão
arterial |
8 |
9018.90.93 |
Aparelhos para terapia intra-uretral
por micro-ondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas,
computadorizados |
8 |
9018.90.94 |
Endoscópios |
8 |
9018.90.95 |
Grampos e clipes, seus aplicadores e
extratores |
0 |
9018.90.96 |
Desfibriladores externos que operem
unicamente em modo automático (AED - Automatic
External Defibrillator) |
8 |
9018.90.99 |
Outros |
8 |
Ex 01 -
Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável de balão intra-aórtico |
0 |
|
Ex 02 -
Máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus
acessórios |
0 |
|
Ex 03 - Equipamento
de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de
transferência ou similar e equipamento cassete cicladora,
para diálise peritoneal |
0 |
|
90.19 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de
massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia,
de oxigenoterapia, de aerossolterapia,
aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia
respiratória. |
|
9019.10.00 |
-Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos
de massagem; aparelhos de psicotécnica |
8 |
9019.20 |
-Aparelhos de ozonoterapia,
de oxigenoterapia, de aerossolterapia,
aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia
respiratória |
|
9019.20.10 |
De oxigenoterapia |
2 |
9019.20.20 |
De aerossolterapia |
2 |
9019.20.30 |
Respiratórios de reanimação |
8 |
9019.20.40 |
Respiradores automáticos (pulmões de
aço) |
8 |
9019.20.90 |
Outros |
8 |
9020.00 |
Outros aparelhos respiratórios e
máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de
mecanismo e de elemento filtrante amovível. |
|
9020.00.10 |
Máscaras contra gases |
0 |
9020.00.90 |
Outros |
8 |
90.21 |
Artigos e aparelhos ortopédicos,
incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras
e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese;
aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar
deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados
a mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. |
|
9021.10 |
-Artigos e aparelhos ortopédicos ou para
fraturas |
|
9021.10.10 |
Artigos e aparelhos ortopédicos |
0 |
9021.10.20 |
Artigos e aparelhos para fraturas |
0 |
9021.10.9 |
Partes e acessórios |
|
9021.10.91 |
De artigos e aparelhos de ortopedia,
articulados |
0 |
9021.10.99 |
Outros |
0 |
9021.2 |
-Artigos e aparelhos de prótese
dentária: |
|
9021.21 |
--Dentes artificiais |
|
9021.21.10 |
De acrílico |
0 |
9021.21.90 |
Outros |
0 |
9021.29.00 |
--Outros |
0 |
9021.3 |
-Outros artigos e aparelhos de prótese: |
|
9021.31 |
--Próteses articulares |
|
9021.31.10 |
Femurais |
0 |
9021.31.20 |
Mioelétricas |
0 |
9021.31.90 |
Outras |
0 |
9021.39 |
--Outros |
|
9021.39.1 |
Válvulas cardíacas |
|
9021.39.11 |
Mecânicas |
0 |
9021.39.19 |
Outras |
0 |
9021.39.20 |
Lentes intraoculares |
0 |
9021.39.30 |
Próteses de artérias vasculares
revestidas |
0 |
9021.39.40 |
Próteses mamárias não implantáveis |
0 |
9021.39.80 |
Outros |
0 |
9021.39.9 |
Partes e acessórios |
|
9021.39.91 |
Partes de próteses modulares que
substituem membros superiores ou inferiores |
0 |
9021.39.99 |
Outros |
0 |
9021.40.00 |
-Aparelhos para facilitar a audição dos
surdos, exceto as partes e acessórios |
0 |
9021.50.00 |
-Marca-passos cardíacos, exceto as
partes e acessórios |
0 |
9021.90 |
-Outros |
|
9021.90.1 |
Aparelhos que se implantam no organismo
para compensar um defeito ou uma incapacidade |
|
9021.90.11 |
Cardiodesfibriladores automáticos |
0 |
9021.90.19 |
Outros |
0 |
9021.90.8 |
Outros |
|
9021.90.81 |
Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo
balão |
0 |
9021.90.82 |
Oclusores interauriculares
constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida
com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter |
0 |
9021.90.89 |
Outros |
0 |
9021.90.9 |
Partes e acessórios |
|
9021.90.91 |
De marca-passos cardíacos |
0 |
9021.90.92 |
De aparelhos para facilitar a audição
dos surdos |
0 |
9021.90.99 |
Outros |
0 |
90.22 |
Aparelhos de raios X e aparelhos que
utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos,
odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou
de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios
X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as
mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. |
|
9022.1 |
-Aparelhos de raios X, mesmo para usos
médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de
radiofotografia ou de radioterapia: |
|
9022.12.00 |
--Aparelhos de tomografia
computadorizada |
5 |
9022.13 |
--Outros, para odontologia |
|
9022.13.1 |
De diagnóstico |
|
9022.13.11 |
De tomadas maxilares panorâmicas |
5 |
9022.13.19 |
Outros |
5 |
9022.13.90 |
Outros |
5 |
9022.14 |
--Outros, para usos médicos, cirúrgicos
ou veterinários |
|
9022.14.1 |
De diagnóstico |
|
9022.14.11 |
Para mamografia |
5 |
9022.14.12 |
Para angiografia |
5 |
9022.14.13 |
Para densitometria óssea,
computadorizados |
5 |
9022.14.19 |
Outros |
5 |
9022.14.90 |
Outros |
5 |
9022.19 |
--Para outros usos |
|
9022.19.10 |
Espectrômetros ou espectrógrafos de
raios X |
5 |
9022.19.9 |
Outros |
|
9022.19.91 |
Dos tipos utilizados para inspeção de
bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4 m, largura inferior ou
igual a 0,6 m e comprimento inferior ou igual a 1,2 m |
5 |
9022.19.99 |
Outros |
5 |
-Aparelhos que utilizem radiações alfa,
beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou
veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: |
||
9022.21 |
--Para usos médicos, cirúrgicos,
odontológicos ou veterinários |
|
9022.21.10 |
Aparelhos de radiocobalto
(bombas de cobalto) (Aliquota alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU
28/12/2012) |
0 |
9022.21.20 |
Outros, para gamaterapia
(Aliquota alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU
28/12/2012) |
0 |
9022.21.90 |
Outros (Aliquota alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU
28/12/2012) |
0 |
9022.29 |
--Para outros usos |
|
9022.29.10 |
Para detecção do nível de enchimento ou
tampas faltantes, em latas de bebidas, por meio de raios gama (Aliquota alterada pelo art. 3º do
Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012) |
0 |
9022.29.90 |
Outros (Aliquota alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU
28/12/2012) |
0 |
-Tubos de raios X (Aliquota alterada pelo art. 3º do
Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012) |
0 |
|
9022.90 |
-Outros, incluindo as partes e
acessórios |
|
9022.90.1 |
Aparelhos |
|
9022.90.11 |
Geradores de tensão |
5 |
9022.90.12 |
Telas radiológicas |
5 |
9022.90.19 |
Outros |
5 |
9022.90.80 |
Outros |
5 |
9022.90.90 |
Partes e acessórios de aparelhos de
raios X |
5 |
9023.00.00 |
Instrumentos, aparelhos e modelos,
concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não
suscetíveis de outros usos. |
15 |
Ex 01 -
Lâmina preparada (preparação microscópica) |
0 |
|
Ex 02 -
Modelos de anatomia para ensino |
0 |
|
90.24 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de
dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas
de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos). |
|
9024.10 |
-Máquinas e aparelhos para ensaios de
metais |
|
9024.10.10 |
Para ensaios de tração ou compressão |
0 |
9024.10.20 |
Para ensaios de dureza |
0 |
9024.10.90 |
Outros |
0 |
9024.80 |
-Outras máquinas e aparelhos |
|
9024.80.1 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de
têxteis |
|
9024.80.11 |
Automáticos, para fios |
0 |
9024.80.19 |
Outros |
0 |
9024.80.2 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de
papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis |
|
9024.80.21 |
Máquinas para ensaios de pneumáticos |
0 |
9024.80.29 |
Outros |
0 |
9024.80.90 |
Outros |
0 |
9024.90.00 |
-Partes e acessórios |
5 |
90.25 |
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e
instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros,
higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. |
|
9025.1 |
-Termômetros e pirômetros, não
combinados com outros instrumentos: |
|
9025.11 |
--De líquido, de leitura direta |
|
9025.11.10 |
Termômetros clínicos |
15 |
9025.11.90 |
Outros |
15 |
9025.19 |
--Outros |
|
9025.19.10 |
Pirômetros ópticos |
15 |
9025.19.90 |
Outros |
15 |
9025.80.00 |
-Outros instrumentos |
15 |
9025.90 |
-Partes e acessórios |
|
9025.90.10 |
De termômetros |
15 |
9025.90.90 |
Outros |
15 |
90.26 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou
controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características
variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores
de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e
aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. |
|
9026.10 |
-Para medida ou controle da vazão ou do
nível dos líquidos |
|
9026.10.1 |
Para medida ou controle de vazão |
|
9026.10.11 |
Medidores-transmissores eletrônicos, que
funcionem pelo princípio de indução eletromagnética |
15 |
9026.10.19 |
Outros |
15 |
9026.10.2 |
Para medida ou controle do nível |
|
9026.10.21 |
De metais, mediante correntes parasitas |
0 |
9026.10.29 |
Outros |
0 |
9026.20 |
-Para medida ou controle da pressão |
|
9026.20.10 |
Manômetros |
0 |
9026.20.90 |
Outros |
0 |
9026.80.00 |
-Outros instrumentos e aparelhos |
15 |
9026.90 |
-Partes e acessórios |
|
9026.90.10 |
De instrumentos e aparelhos para medida
ou controle do nível |
15 |
9026.90.20 |
De manômetros |
15 |
9026.90.90 |
Outros |
15 |
90.27 |
Instrumentos e aparelhos para análises
físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros,
espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos
para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial
ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou
fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
|
9027.10.00 |
-Analisadores de gases ou de fumaça |
0 |
9027.20 |
-Cromatógrafos
e aparelhos de eletroforese |
|
9027.20.1 |
Cromatógrafos |
|
9027.20.11 |
De fase gasosa |
0 |
9027.20.12 |
De fase líquida |
0 |
9027.20.19 |
Outros |
0 |
9027.20.2 |
Aparelhos de eletroforese |
|
9027.20.21 |
Sequenciadores automáticos de ADN
mediante eletroforese capilar |
0 |
9027.20.29 |
Outros |
0 |
9027.30 |
-Espectrômetros, espectrofotômetros e
espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
|
9027.30.1 |
Espectrômetros e espectrógrafos |
|
9027.30.11 |
De emissão atômica |
0 |
9027.30.19 |
Outros |
0 |
9027.30.20 |
Espectrofotômetros |
0 |
9027.50 |
-Outros aparelhos e instrumentos que
utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
|
9027.50.10 |
Colorímetros |
0 |
9027.50.20 |
Fotômetros |
0 |
9027.50.30 |
Refratômetros |
0 |
9027.50.40 |
Sacarímetros |
0 |
9027.50.50 |
Citômetro de fluxo |
0 |
9027.50.90 |
Outros |
0 |
9027.80 |
-Outros instrumentos e aparelhos |
|
9027.80.1 |
Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH |
|
9027.80.11 |
Calorímetros |
0 |
9027.80.12 |
Viscosímetros |
0 |
9027.80.13 |
Densitômetros |
0 |
9027.80.14 |
Aparelhos medidores de pH |
0 |
9027.80.20 |
Espectrômetros de massa |
0 |
9027.80.30 |
Polarógrafos |
0 |
9027.80.9 |
Outros |
|
9027.80.91 |
Exposímetros |
0 |
9027.80.99 |
Outros |
0 |
9027.90 |
-Micrótomos; partes e acessórios |
|
9027.90.10 |
Micrótomos |
5 |
9027.90.9 |
Partes e acessórios |
|
9027.90.91 |
De espectrômetros e espectrógrafos, de
emissão atômica |
5 |
9027.90.93 |
De polarógrafos |
5 |
9027.90.99 |
Outros |
5 |
90.28 |
Contadores de gases, de líquidos ou de
eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição. |
|
9028.10 |
-Contadores de gases |
|
9028.10.1 |
De gás natural comprimido, eletrônicos |
|
9028.10.11 |
Dos tipos utilizados em postos
(estações) de serviço ou garagens |
5 |
9028.10.19 |
Outros |
5 |
9028.10.90 |
Outros |
5 |
9028.20 |
-Contadores de líquidos |
|
9028.20.10 |
De peso inferior ou igual a 50 kg |
5 |
9028.20.20 |
De peso superior a 50 kg |
5 |
9028.30 |
-Contadores de eletricidade |
|
9028.30.1 |
Monofásicos, para corrente alternada |
|
9028.30.11 |
Digitais |
15 |
9028.30.19 |
Outros |
5 |
9028.30.2 |
Bifásicos |
|
9028.30.21 |
Digitais |
15 |
9028.30.29 |
Outros |
5 |
9028.30.3 |
Trifásicos |
|
9028.30.31 |
Digitais |
15 |
9028.30.39 |
Outros |
5 |
9028.30.90 |
Outros |
5 |
9028.90 |
-Partes e acessórios |
|
9028.90.10 |
De contadores de eletricidade |
15 |
9028.90.90 |
Outros |
15 |
90.29 |
Outros contadores (por exemplo,
contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de
caminho percorrido, podômetros); indicadores de
velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15;
estroboscópios. |
|
9029.10 |
-Contadores de voltas, contadores de
produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes |
|
9029.10.10 |
Contadores de voltas, contadores de
produção ou de horas de trabalho |
15 |
9029.10.90 |
Outros |
15 |
9029.20 |
-Indicadores de velocidade e tacômetros;
estroboscópios |
|
9029.20.10 |
Indicadores de velocidade e tacômetros |
15 |
Ex 01 - Para veículos com sistema elétrico em 24V |
4 |
|
9029.20.20 |
Estroboscópios |
15 |
9029.90 |
-Partes e acessórios |
|
9029.90.10 |
De indicadores de velocidade e
tacômetros |
15 |
9029.90.90 |
Outros |
15 |
90.30 |
Osciloscópios, analisadores de espectro
e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas
elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações
alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. |
|
9030.10 |
-Instrumentos e aparelhos para medida ou
detecção de radiações ionizantes |
|
9030.10.10 |
Medidores de radioatividade |
5 |
9030.10.90 |
Outros |
5 |
9030.20 |
-Osciloscópios e oscilógrafos |
|
9030.20.10 |
Osciloscópios digitais |
5 |
9030.20.2 |
Osciloscópios analógicos |
|
9030.20.21 |
De frequência superior ou igual a 60 MHz |
5 |
9030.20.22 |
Vetorscópios |
5 |
9030.20.29 |
Outros |
5 |
9030.20.30 |
Oscilógrafos |
5 |
9030.3 |
-Outros aparelhos e instrumentos para
medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência: |
|
9030.31.00 |
--Multímetros, sem dispositivo
registrador |
5 |
9030.32.00 |
--Multímetros, com dispositivo
registrador |
5 |
9030.33 |
--Outros, sem dispositivo registrador |
|
9030.33.1 |
Voltímetros |
|
9030.33.11 |
Digitais |
5 |
9030.33.19 |
Outros |
5 |
9030.33.2 |
Amperímetros |
|
9030.33.21 |
Do tipo dos utilizados em veículos
automóveis |
5 |
9030.33.29 |
Outros |
5 |
9030.33.90 |
Outros |
5 |
9030.39 |
--Outros, com dispositivo registrador |
|
9030.39.10 |
De teste de continuidade em circuitos
impressos |
5 |
9030.39.90 |
Outros |
5 |
9030.40 |
-Outros instrumentos e aparelhos,
especialmente concebidos para telecomunicações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros,
psofômetros) |
|
9030.40.10 |
Analisadores de protocolo |
5 |
9030.40.20 |
Analisadores de nível seletivo |
5 |
9030.40.30 |
Analisadores digitais de transmissão |
5 |
9030.40.90 |
Outros |
5 |
9030.8 |
-Outros instrumentos e aparelhos: |
|
9030.82 |
--Para medida ou controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores |
|
9030.82.10 |
De testes de circuitos integrados |
5 |
9030.82.90 |
Outros |
5 |
9030.84 |
--Outros, com dispositivo registrador |
|
9030.84.10 |
De teste automático de circuito impresso
montado (ATE) |
5 |
9030.84.20 |
De medidas de parâmetros característicos
de sinais de televisão ou de vídeo |
5 |
9030.84.90 |
Outros |
5 |
9030.89 |
--Outros |
|
9030.89.10 |
Analisadores lógicos de circuitos
digitais |
5 |
9030.89.20 |
Analisadores de espectro de frequência |
5 |
9030.89.30 |
Frequencímetros |
5 |
9030.89.40 |
Fasímetros |
5 |
9030.89.90 |
Outros |
5 |
9030.90 |
-Partes e acessórios |
|
9030.90.10 |
De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10 |
5 |
9030.90.90 |
Outros |
5 |
90.31 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de
medida ou controle, não especificados nem compreendidos
noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. |
|
9031.10.00 |
-Máquinas de balancear (equilibrar)
peças mecânicas |
0 |
9031.20 |
-Bancos de ensaio |
|
9031.20.10 |
Para motores |
0 |
9031.20.90 |
Outros |
0 |
9031.4 |
-Outros instrumentos e aparelhos
ópticos: |
|
9031.41.00 |
--Para controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para
controle de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos
semicondutores |
0 |
9031.49 |
--Outros |
|
9031.49.10 |
Para medida de parâmetros dimensionais
de fibras de celulose, por meio de raios laser |
5 |
9031.49.20 |
Para medida da espessura de pneumáticos
de veículos automóveis, por meio de raios laser |
5 |
9031.49.90 |
Outros |
5 |
Ex 01 - Projetores de perfis |
0 |
|
9031.80 |
-Outros instrumentos, aparelhos e
máquinas |
|
9031.80.1 |
Dinamômetros e rugosímetros |
|
9031.80.11 |
Dinamômetros |
0 |
9031.80.12 |
Rugosímetros |
0 |
9031.80.20 |
Máquinas para medição tridimensional |
0 |
9031.80.30 |
Metros padrões |
5 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos
automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como:
velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de
bordo) |
15 |
9031.80.50 |
Aparelhos para análise de têxteis,
computadorizados |
0 |
9031.80.60 |
Células de
carga |
5 |
9031.80.9 |
Outros |
|
9031.80.91 |
Para controle dimensional de
pneumáticos, em condições de carga |
5 |
9031.80.99 |
Outros |
5 |
9031.90 |
-Partes e acessórios |
|
9031.90.10 |
De bancos de ensaio |
15 |
9031.90.90 |
Outros |
15 |
90.32 |
Instrumentos e aparelhos para regulação
ou controle, automáticos. |
|
9032.10 |
-Termostatos |
|
9032.10.10 |
De expansão de fluidos |
15 |
9032.10.90 |
Outros |
15 |
9032.20.00 |
-Manostatos (pressostatos) |
15 |
9032.8 |
-Outros instrumentos e aparelhos: |
|
--Hidráulicos ou pneumáticos (Aliquota alterada pelo art. 3º do
Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012) |
0 |
|
9032.89 |
--Outros |
|
9032.89.1 |
Reguladores de voltagem |
|
9032.89.11 |
Eletrônicos |
15 |
9032.89.19 |
Outros |
15 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos do tipo dos
utilizados em veículos automóveis |
|
9032.89.21 |
De sistemas antibloqueantes
de freio (ABS) |
15 |
9032.89.22 |
De sistemas de suspensão |
15 |
9032.89.23 |
De sistemas de transmissão |
15 |
9032.89.24 |
De sistemas de ignição |
15 |
9032.89.25 |
De sistemas de injeção |
15 |
9032.89.29 |
Outros |
15 |
9032.89.30 |
Equipamentos digitais para controle de
veículos ferroviários |
15 |
9032.89.8 |
Outros, para regulação ou controle de
grandezas não elétricas |
|
9032.89.81 |
De pressão |
15 |
9032.89.82 |
De temperatura |
15 |
9032.89.83 |
De umidade |
15 |
9032.89.84 |
De velocidade de motores elétricos por
variação de frequência |
15 |
9032.89.89 |
Outros |
15 |
9032.89.90 |
Outros |
15 |
9032.90 |
-Partes e acessórios |
|
9032.90.10 |
Circuitos impressos com componentes
elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
9032.90.9 |
Outros |
|
9032.90.91 |
De termostatos |
15 |
9032.90.99 |
Outros |
15 |
9033.00.00 |
Partes e acessórios não especificados
nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas,
aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90. |
15 |
Artigos de relojoaria
Notas.
1. -O presente Capítulo não compreende:
a) Os vidros e pesos para relojoaria (regime
da matéria constitutiva);
b) As correntes de relógios (posições 71.13
ou 71.17, conforme o caso);
c) As partes e acessórios de uso geral, na
acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artefatos
semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (geralmente posição 71.15);
as molas de relojoaria (incluindo as espirais) classificam-se, todavia, na
posição 91.14;
d) As esferas de rolamento (posições 73.26 ou
84.82, conforme o caso);
e) Os aparelhos da posição 84.12 construídos
para funcionar sem escape;
f) Os rolamentos de esferas (posição 84.82);
g) Os artigos do Capítulo 85, ainda não
montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar maquinismos de
relojoaria ou de aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinadas a estes maquinismos (Capítulo 85).
2. -A posição 91.01 compreende unicamente os
relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou dessas matérias
associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou
semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a
71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos,
classificam-se na posição 91.02.
3. -Na acepção do presente Capítulo
consideram-se “maquinismos de pequeno volume para relógios” os dispositivos
regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer
outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou
um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais
maquinismos não deverá exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro
não deverá exceder 50 mm.
4. -Ressalvadas as disposições da Nota 1, os
maquinismos e peças suscetíveis de serem utilizados tanto como maquinismos ou
peças para artigos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos
instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
91.01 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e
relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com
caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê). |
|
9101.1 |
-Relógios de
pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: |
|
9101.11.00 |
--De mostrador
exclusivamente mecânico |
25 |
9101.19.00 |
--Outros |
25 |
9101.2 |
-Outros
relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: |
|
9101.21.00 |
--De corda
automática |
25 |
9101.29.00 |
--Outros |
25 |
9101.9 |
-Outros: |
|
9101.91.00 |
--Funcionando
eletricamente |
25 |
9101.99.00 |
--Outros |
25 |
91.02 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e
relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos),
exceto os da posição 91.01. |
|
9102.1 |
-Relógios de
pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: |
|
9102.11 |
--De mostrador
exclusivamente mecânico |
|
9102.11.10 |
Com caixa de metal comum |
20 |
9102.11.90 |
Outros |
20 |
9102.12 |
--De mostrador
exclusivamente optoeletrônico |
|
9102.12.10 |
Com caixa de metal comum |
20 |
9102.12.20 |
Com caixa de plástico, exceto as
reforçadas com fibra de vidro |
20 |
9102.12.90 |
Outros |
20 |
9102.19.00 |
--Outros |
20 |
9102.2 |
-Outros
relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: |
|
9102.21.00 |
--De corda
automática |
20 |
9102.29.00 |
--Outros |
20 |
9102.9 |
-Outros: |
|
9102.91.00 |
--Funcionando
eletricamente |
20 |
Ex 01 - Com caixa de metal comum, mesmo dourado, prateado
ou platinado |
15 |
|
Ex 02 -
Com caixa de plásticos sem carga ou reforço de fibras de vidro |
15 |
|
9102.99.00 |
--Outros |
20 |
91.03 |
Despertadores e outros relógios, com
maquinismo de pequeno volume. |
|
9103.10.00 |
-Funcionando
eletricamente |
20 |
9103.90.00 |
-Outros |
20 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e
relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para
outros veículos. |
18 |
91.05 |
Despertadores, outros relógios e artigos
de relojoaria semelhantes, exceto os com maquinismo de pequeno volume. |
|
9105.1 |
-Despertadores: |
|
9105.11.00 |
--Funcionando
eletricamente |
20 |
9105.19.00 |
--Outros |
20 |
9105.2 |
-Relógios de
parede: |
|
9105.21.00 |
--Funcionando
eletricamente |
20 |
9105.29.00 |
--Outros |
20 |
9105.9 |
-Outros: |
|
9105.91.00 |
--Funcionando
eletricamente |
20 |
9105.99.00 |
--Outros |
20 |
91.06 |
Aparelhos de controle do tempo e
contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor
síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de
horas). |
|
9106.10.00 |
-Relógios de
ponto; relógios datadores e contadores de horas |
15 |
9106.90.00 |
-Outros |
15 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros
aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de
maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono. |
|
9107.00.10 |
Interruptores horários |
15 |
9107.00.90 |
Outros |
15 |
91.08 |
Maquinismos de pequeno volume para
relógios, completos e montados. |
|
9108.1 |
-Funcionando
eletricamente: |
|
9108.11 |
--De mostrador
exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um
mostrador mecânico |
|
9108.11.10 |
Para relógios das posições 91.01 ou
91.02 |
20 |
9108.11.90 |
Outros |
20 |
9108.12.00 |
--De mostrador
exclusivamente optoeletrônico |
20 |
9108.19.00 |
--Outros |
20 |
9108.20.00 |
-De corda
automática |
20 |
9108.90.00 |
-Outros |
20 |
91.09 |
Maquinismos de artigos de relojoaria,
completos e montados, exceto de pequeno volume. |
|
9109.10.00 |
-Funcionando
eletricamente |
20 |
9109.90.00 |
-Outros |
20 |
91.10 |
Maquinismos de artigos de relojoaria
completos, não montados ou parcialmente montados (chablons);
maquinismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de
maquinismos de artigos de relojoaria. |
|
9110.1 |
-De pequeno
volume: |
|
9110.11 |
--Maquinismos
completos, não montados ou parcialmente montados (chablons) |
|
9110.11.10 |
Para relógios das posições 91.01 ou
91.02 |
20 |
9110.11.90 |
Outros |
20 |
9110.12.00 |
--Maquinismos
incompletos, montados |
20 |
9110.19.00 |
--Esboços |
20 |
9110.90.00 |
-Outros |
20 |
91.11 |
Caixas de relógios das posições 91.01 ou
91.02, e suas partes. |
|
9111.10.00 |
-Caixas de
metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
(plaquê) |
20 |
9111.20 |
-Caixas de
metais comuns, mesmo dourados ou prateados |
|
9111.20.10 |
De latão, em esboço |
20 |
9111.20.90 |
Outras |
20 |
9111.80.00 |
-Outras caixas |
20 |
9111.90 |
-Partes |
|
9111.90.10 |
Fundos de metais comuns |
20 |
9111.90.90 |
Outras |
20 |
91.12 |
Caixas e semelhantes de artigos de
relojoaria, e suas partes. |
|
9112.20.00 |
-Caixas e
semelhantes |
20 |
9112.90.00 |
-Partes |
20 |
91.13 |
Pulseiras de relógios, e suas partes. |
|
9113.10.00 |
-De metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
10 |
9113.20.00 |
-De metais
comuns, mesmo dourados ou prateados |
10 |
9113.90.00 |
-Outras |
10 |
91.14 |
Outras partes e acessórios de artigos de
relojoaria. |
|
9114.10.00 |
-Molas,
incluindo as espirais |
20 |
9114.30.00 |
-Quadrantes |
20 |
9114.40.00 |
-Platinas e
pontes |
20 |
9114.90 |
-Outras |
|
9114.90.10 |
Coroas |
20 |
9114.90.20 |
Ponteiros |
20 |
9114.90.30 |
Hastes |
20 |
9114.90.40 |
Básculas |
20 |
9114.90.50 |
Eixos e pinhões |
20 |
9114.90.60 |
Rodas |
20 |
9114.90.70 |
Rotores |
20 |
9114.90.90 |
Outras |
20 |
Instrumentos musicais; suas partes e
acessórios
Notas.
1. - O presente Capítulo não compreende:
a) As partes e acessórios de uso geral, na
acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos
semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
b) Os microfones, amplificadores, alto-falantes
(altifalantes), fones de ouvido, interruptores, estroboscópios e outros
instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do
presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo
estojo (Capítulos 85 ou 90);
c) Os instrumentos e aparelhos com
características de brinquedos (posição 95.03);
d) As escovas e artefatos semelhantes, para
limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03);
e) Os instrumentos e aparelhos com
características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05 ou
97.06).
2. -Os arcos, baquetas e artigos
semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06,
apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem
o regime dos respectivos instrumentos.
Os cartões, discos e rolos da posição 92.09 permanecem
nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a
que se destinem.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
92.01 |
Pianos, mesmo automáticos; cravos e
outros instrumentos de cordas, com teclado. |
|
9201.10.00 |
-Pianos
verticais |
0 |
9201.20.00 |
-Pianos de
cauda |
0 |
9201.90.00 |
-Outros |
0 |
92.02 |
Outros instrumentos musicais de cordas
(por exemplo, violões, violinos, harpas). |
|
9202.10.00 |
-De cordas,
tocados com o auxílio de um arco |
0 |
9202.90.00 |
-Outros |
0 |
92.05 |
Instrumentos musicais de sopro (por
exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas
de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos. |
|
9205.10.00 |
-Instrumentos
denominados “metais” |
0 |
9205.90.00 |
-Outros |
0 |
9206.00.00 |
Instrumentos musicais de percussão (por
exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás). |
0 |
92.07 |
Instrumentos musicais cujo som é
produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras,
acordeões). |
|
9207.10 |
-Instrumentos
de teclado, exceto acordeões |
|
9207.10.10 |
Sintetizadores |
0 |
9207.10.90 |
Outros |
0 |
9207.90 |
-Outros |
|
9207.90.10 |
Guitarras e contrabaixos |
0 |
9207.90.90 |
Outros |
0 |
92.08 |
Caixas de música, órgãos mecânicos de
feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros
instrumentos musicais não especificados noutra posição do presente Capítulo;
chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes e outros instrumentos, de
boca, para chamada ou sinalização. |
|
9208.10.00 |
-Caixas de
música |
0 |
9208.90.00 |
-Outros |
0 |
92.09 |
Partes (mecanismos de caixas de música,
por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para
instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de
todos os tipos. |
|
9209.30.00 |
-Cordas para
instrumentos musicais |
0 |
9209.9 |
-Outros: |
|
9209.91.00 |
--Partes e
acessórios de pianos |
0 |
9209.92.00 |
--Partes e
acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02 |
0 |
9209.94.00 |
--Partes e
acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07 |
0 |
9209.99.00 |
--Outros |
0 |