Seção V
PRODUTOS MINERAIS
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal
e cimento
Notas.
1.-Salvo disposições em contrário e sob
reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo
os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de
substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do
produto), quebrados (partidos), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação,
separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a
cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados,
resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do
que os indicados em cada uma das posições.
Os produtos do presente Capítulo podem
estar adicionados de uma substância antipoeira, desde
que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos
de preferência à sua aplicação geral.
2.-O presente Capítulo não compreende:
a)
O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição
28.02);
b)
As terras corantes que contenham, em peso, 70% ou mais de
ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);
c)
Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
d)
Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as
preparações cosméticas (Capítulo 33);
e)
As pedras para calcetar, meios-fios ou placas (lajes) para
pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para
mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de
construções (posição 68.03);
f)
As pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou
71.03);
g)
Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de
magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a
2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido
de magnésio (posição 90.01);
h)
Os gizes de bilhar (posição 95.04);
ij) Os gizes para escrever ou desenhar e os de
alfaiate (posição 96.09).
3.-
Qualquer produto
suscetível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste Capítulo
classifica-se na posição 25.17.
4.
-A posição 25.30
compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita,
a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras
corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural (mesmo em
pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino) natural; a
espuma-do-mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas
semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de
estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os
blocos de concreto quebrados (partidos).
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (25-1) Ficam reduzidas
a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos
produtos classificados no código 2523.2. (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº
7.879, DOU 28/12/2012)
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
2501.00 |
Sal (incluindo o
sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução
aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes
ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. |
|
2501.00.1 |
Sal a granel, sem
agregados |
|
2501.00.11 |
Sal marinho |
NT |
2501.00.19 |
Outros |
NT |
2501.00.20 |
Sal de mesa |
NT |
2501.00.90 |
Outros |
NT |
Ex 01 - Cloreto de sódio puro |
0 |
|
2502.00.00 |
Piritas de ferro
não ustuladas. |
NT |
2503.00 |
Enxofre de
qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal. |
|
2503.00.10 |
A granel |
0 |
Ex 01 - Em bruto ou não refinado |
NT |
|
2503.00.90 |
Outros |
0 |
25.04 |
Grafita natural. |
|
2504.10.00 |
-Em pó ou em
escamas |
NT |
2504.90.00 |
-Outra |
NT |
25.05 |
Areias naturais
de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26. |
|
2505.10.00 |
-Areias
siliciosas e areias quartzosas |
NT |
2505.90.00 |
-Outras areias |
NT |
25.06 |
Quartzo (exceto
areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a
serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
|
2506.10.00 |
-Quartzo |
NT |
2506.20.00 |
-Quartzitos |
NT |
2507.00 |
Caulim (caulino)
e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados. |
|
2507.00.10 |
Caulim (caulino) |
NT |
2507.00.90 |
Outros |
NT |
25.08 |
Outras argilas
(exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita,
cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita;
barro cozido em pó (terra de chamotte) e
terra de dinas. |
|
2508.10.00 |
-Bentonita |
NT |
2508.30.00 |
-Argilas
refratárias |
NT |
2508.40 |
-Outras
argilas |
|
2508.40.10 |
Plásticas, com
teor de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5% e com perda por
calcinação, em peso, superior a 12% |
NT |
2508.40.90 |
Outras |
NT |
2508.50.00 |
-Andaluzita, cianita e silimanita |
NT |
2508.60.00 |
-Mulita |
NT |
2508.70.00 |
-Barro cozido
em pó (terra de chamotte) e terra de dinas |
NT |
2509.00.00 |
Cré. |
NT |
25.10 |
Fosfatos de
cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais
e cré fosfatado. |
|
2510.10 |
-Não moídos |
|
2510.10.10 |
Fosfatos de
cálcio naturais |
NT |
2510.10.90 |
Outros |
NT |
2510.20 |
-Moídos |
|
2510.20.10 |
Fosfatos de
cálcio naturais |
NT |
2510.20.90 |
Outros |
NT |
25.11 |
Sulfato de bário
natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo
calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16. |
|
2511.10.00 |
-Sulfato de
bário natural (baritina) |
NT |
2511.20.00 |
-Carbonato de
bário natural (witherita) |
NT |
2512.00.00 |
Farinhas
siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr,
tripolita, diatomita) e
outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1,
mesmo calcinadas. |
NT |
25.13 |
Pedra-pomes; esmeril; corindo
natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados
termicamente. |
|
2513.10.00 |
-Pedra-pomes |
NT |
2513.20.00 |
-Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos
naturais |
NT |
2514.00.00 |
Ardósia, mesmo
desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou
placas de forma quadrada ou retangular. |
NT |
25.15 |
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de
cantaria ou de construção de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e
alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro
meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
|
2515.1 |
-Mármores e travertinos: |
|
2515.11.00 |
--Em bruto ou
desbastados |
NT |
2515.12 |
--Simplesmente
cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou
retangular |
|
2515.12.10 |
Mármores |
NT |
2515.12.20 |
Travertinos |
NT |
2515.20.00 |
-Granitos
belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro |
NT |
25.16 |
Granito, pórfiro,
basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo
desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou
placas de forma quadrada ou retangular. |
|
2516.1 |
-Granito: |
|
2516.11.00 |
--Em bruto ou
desbastado |
NT |
2516.12.00 |
--Simplesmente
cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou
retangular |
NT |
2516.20.00 |
-Arenito |
NT |
2516.90.00 |
-Outras pedras
de cantaria ou de construção |
NT |
25.17 |
Calhaus,
cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para
empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados
e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos,
de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que
contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das
posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. |
|
2517.10.00 |
-Calhaus,
cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para
empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados
e sílex, mesmo tratados termicamente |
NT |
2517.20.00 |
-Macadame de
escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais
semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição
2517.10 |
NT |
2517.30.00 |
-Tarmacadame |
NT |
2517.4 |
-Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados
termicamente: |
|
2517.41.00 |
--De mármore |
NT |
2517.49.00 |
--Outros |
NT |
25.18 |
Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomita desbastada
ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de
forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita. |
|
2518.10.00 |
-Dolomita não
calcinada nem sinterizada, denominada “crua” |
NT |
2518.20.00 |
-Dolomita
calcinada ou sinterizada |
NT |
2518.30.00 |
-Aglomerados
de dolomita |
NT |
25.19 |
Carbonato de
magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de
outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio,
mesmo puro. |
|
2519.10.00 |
-Carbonato de
magnésio natural (magnesita) |
NT |
2519.90 |
-Outros |
|
2519.90.10 |
Magnésia eletrofundida |
NT |
2519.90.90 |
Outros |
NT |
25.20 |
Gipsita;
anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de
aceleradores ou retardadores. |
|
2520.10 |
-Gipsita;
anidrita |
|
2520.10.1 |
Gipsita |
|
2520.10.11 |
Em pedaços
irregulares (pedras) |
NT |
2520.10.19 |
Outros |
NT |
2520.10.20 |
Anidrita |
NT |
2520.20 |
-Gesso |
|
2520.20.10 |
Moído, apto para
uso odontológico |
0 |
2520.20.90 |
Outros |
NT |
2521.00.00 |
Castinas; pedras
calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento. |
NT |
25.22 |
Cal viva, cal
apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da
posição 28.25. |
|
2522.10.00 |
-Cal viva |
NT |
2522.20.00 |
-Cal apagada |
NT |
2522.30.00 |
-Cal
hidráulica |
NT |
25.23 |
Cimentos
hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados. |
|
2523.10.00 |
-Cimentos não
pulverizados, denominados clinkers |
4 |
-Cimentos Portland: |
||
2523.21.00 |
--Cimentos
brancos, mesmo corados artificialmente (Alíquota
Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012) |
0 |
2523.29 |
--Outros |
|
2523.29.10 |
Cimento comum (Alíquota
Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012) |
0 |
2523.29.90 |
Outros (Alíquota
Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012) |
0 |
2523.30.00 |
-Cimentos aluminosos |
4 |
2523.90.00 |
-Outros
cimentos hidráulicos |
4 |
25.24 |
Amianto. |
|
2524.10.00 |
-Crocidolita |
NT |
2524.90.00 |
-Outros |
NT |
25.25 |
Mica, incluindo a
mica clivada em lamelas irregulares (splittings);
desperdícios de mica. |
|
2525.10.00 |
-Mica em bruto
ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings) |
NT |
2525.20.00 |
-Mica em pó |
NT |
2525.30.00 |
-Desperdícios
de mica |
NT |
25.26 |
Esteatita
natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio,
em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco. |
|
2526.10.00 |
-Não
triturados nem em pó |
NT |
2526.20.00 |
-Triturados ou
em pó |
NT |
2528.00.00 |
Boratos naturais
e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de
salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85% de H3BO3,
em produto seco. |
NT |
25.29 |
Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor. |
|
2529.10.00 |
-Feldspato |
NT |
2529.2 |
-Espatoflúor: |
|
2529.21.00 |
--Que
contenha, em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio |
NT |
2529.22.00 |
--Que
contenha, em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio |
NT |
2529.30.00 |
-Leucita;
nefelina e nefelina-sienito |
NT |
25.30 |
Matérias minerais
não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
2530.10 |
-Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas |
|
2530.10.10 |
Perlita |
NT |
2530.10.90 |
Outras |
NT |
2530.20.00 |
-Quieserita, epsomita (sulfatos de magnésio
naturais) |
NT |
2530.90 |
-Outras |
|
2530.90.10 |
Espodumênio |
NT |
2530.90.20 |
Areia de zircônio
micronizada, própria para a preparação de esmaltes
cerâmicos |
NT |
2530.90.30 |
Minerais de
metais das terras raras |
NT |
2530.90.40 |
Terras corantes |
NT |
2530.90.90 |
Outras |
NT |
Minérios, escórias e cinzas
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)
As escórias de altos-fornos e os desperdícios industriais
semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);
b)
O carbonato de magnésio natural (magnesita),
mesmo calcinado (posição 25.19);
c)
As lamas (borras) provenientes dos reservatórios de
armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos
(posição 27.10);
d)
As escórias de desfosforação do
Capítulo 31;
e)
As lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de
rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);
f)
Os desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); os outros desperdícios e
resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos do
tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos
(posição 71.12);
g) Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por
fusão dos minérios (Seção XV).
2.- Na acepção das posições 26.01 a 26.17,
consideram-se “minérios” os minérios das espécies mineralógicas efetivamente
utilizados em metalurgia, para a extração de mercúrio, dos metais da posição
28.44 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não
metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes
das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.
3. -A posição 26.20 apenas compreende:
a) As escórias, as cinzas e os resíduos dos tipos
utilizados na indústria para extração de metais ou fabricação de compostos
metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de
lixos municipais (posição 26.21);
b) As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham
arsênio, mesmo que contenham metais, dos tipos utilizados para extração de
arsênio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.
Notas de subposições.
1.
-Na acepção da subposição 2620.21, consideram-se “lamas (borras) de
gasolina que contenham chumbo” e “lamas (borras) de compostos antidetonantes
que contenham chumbo” as lamas (borras) provenientes dos reservatórios de
armazenagem da gasolina que contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que
contenham chumbo (tetraetila de chumbo, por exemplo),
constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de
ferro.
2.
-As escórias, as cinzas e
os resíduos que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos
utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação dos
seus compostos químicos, são classificados na subposição
2620.60.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
26.01 |
Minérios de ferro
e seus concentrados, incluindo as piritas de ferro ustuladas (cinzas de
piritas). |
|
2601.1 |
-Minérios de
ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de
piritas): |
|
2601.11.00 |
--Não
aglomerados |
NT |
2601.12.00 |
--Aglomerados |
NT |
2601.20.00 |
-Piritas de
ferro ustuladas (cinzas de piritas) |
NT |
2602.00 |
Minérios de
manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos
e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o
produto seco. |
|
2602.00.10 |
Aglomerados |
NT |
2602.00.90 |
Outros |
NT |
2603.00 |
Minérios de cobre
e seus concentrados. |
|
2603.00.10 |
Sulfetos |
NT |
2603.00.90 |
Outros |
NT |
2604.00.00 |
Minérios de
níquel e seus concentrados. |
NT |
2605.00.00 |
Minérios de
cobalto e seus concentrados. |
NT |
2606.00 |
Minérios de
alumínio e seus concentrados. |
|
2606.00.1 |
Bauxita |
|
2606.00.11 |
Não calcinada |
NT |
2606.00.12 |
Calcinada |
NT |
2606.00.90 |
Outros |
NT |
2607.00.00 |
Minérios de
chumbo e seus concentrados. |
NT |
2608.00 |
Minérios de zinco
e seus concentrados. |
|
2608.00.10 |
Sulfetos |
NT |
2608.00.90 |
Outros |
NT |
2609.00.00 |
Minérios de
estanho e seus concentrados. |
NT |
2610.00 |
Minérios de cromo
e seus concentrados. |
|
2610.00.10 |
Cromita |
NT |
2610.00.90 |
Outros |
NT |
2611.00.00 |
Minérios de
tungstênio (volfrâmio) e seus concentrados. |
NT |
26.12 |
Minérios de
urânio ou de tório, e seus concentrados. |
|
2612.10.00 |
-Minérios de
urânio e seus concentrados |
NT |
2612.20.00 |
-Minérios de
tório e seus concentrados |
NT |
26.13 |
Minérios de
molibdênio e seus concentrados. |
|
2613.10 |
-Ustulados |
|
2613.10.10 |
Molibdenita |
NT |
2613.10.90 |
Outros |
NT |
2613.90 |
-Outros |
|
2613.90.10 |
Molibdenita |
NT |
2613.90.90 |
Outros |
NT |
2614.00 |
Minérios de
titânio e seus concentrados. |
|
2614.00.10 |
Ilmenita |
NT |
2614.00.90 |
Outros |
NT |
26.15 |
Minérios de
nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados. |
|
2615.10 |
-Minérios de
zircônio e seus concentrados |
|
2615.10.10 |
Badeleíta |
NT |
2615.10.20 |
Zirconita |
NT |
2615.10.90 |
Outros |
NT |
2615.90.00 |
-Outros |
NT |
26.16 |
Minérios de
metais preciosos e seus concentrados. |
|
2616.10.00 |
-Minérios de
prata e seus concentrados |
NT |
2616.90.00 |
-Outros |
NT |
26.17 |
Outros minérios e
seus concentrados. |
|
2617.10.00 |
-Minérios de
antimônio e seus concentrados |
NT |
2617.90.00 |
-Outros |
NT |
2618.00.00 |
Escória de
altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro
fundido, ferro ou aço. |
NT |
2619.00.00 |
Escórias (exceto
escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de
ferro fundido, ferro ou aço. |
NT |
26.20 |
Escórias, cinzas
e resíduos (exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou
aço) que contenham metais, arsênio, ou os seus compostos. |
|
2620.1 |
-Que contenham
principalmente zinco: |
|
2620.11.00 |
--Mates de
galvanização |
NT |
2620.19.00 |
--Outros |
NT |
2620.2 |
-Que contenham
principalmente chumbo: |
|
2620.21.00 |
--Lamas
(borras) de gasolina que contenham chumbo e lamas (borras) de compostos
antidetonantes que contenham chumbo |
NT |
2620.29.00 |
--Outros |
NT |
2620.30.00 |
-Que contenham
principalmente cobre |
NT |
2620.40.00 |
-Que contenham
principalmente alumínio |
NT |
2620.60.00 |
-Que contenham
arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração
de arsênio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos |
NT |
2620.9 |
-Outros: |
|
2620.91.00 |
--Que
contenham antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas |
NT |
2620.99 |
--Outros |
|
2620.99.10 |
Que contenham
principalmente titânio |
NT |
2620.99.90 |
Outros |
NT |
26.21 |
Outras escórias e
cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da
incineração de lixos municipais. |
|
2621.10.00 |
-Cinzas e
resíduos provenientes da incineração de lixos municipais |
NT |
2621.90 |
-Outras |
|
2621.90.10 |
Cinzas de origem
vegetal |
NT |
2621.90.90 |
Outras |
NT |
Combustíveis minerais, óleos minerais e
produtos da sua destilação;
matérias betuminosas; ceras minerais
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos orgânicos de constituição química definida
apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano
puros, que se classificam na posição 27.11;
b) Os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;
c) As misturas de hidrocarbonetos não saturados das
posições 33.01, 33.02 ou 38.05.
2. -A expressão “óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos”, empregada no texto da posição 27.10, aplica-se não só
aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos
análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de
hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos
predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for
o processo de obtenção.
Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração
inferior a 60%, em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por
aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).
3. -Na acepção da posição 27.10,
consideram-se “resíduos de óleos” os resíduos que contenham principalmente
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do
presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos compreendem,
principalmente:
a) Os óleos impróprios para a sua utilização original (por
exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos
hidráulicos usados, óleos usados para
transformadores);
b) As lamas (borras) de óleos provenientes de reservatórios
de produtos petrolíferos constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma
alta concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na
fabricação dos produtos primários;
c) Os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de
misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de
cisternas e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte
nas operações de usinagem.
Notas de subposições.
1.
-Na acepção da subposição 2701.11, considera-se “antracita”
uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco,
sem matérias minerais) não superior a 14%.
2.
-Na acepção da subposição 2701.12, considera-se “hulha betuminosa” uma
hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem
matérias minerais) superior a 14% e cujo valor calorífico limite (calculado
sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833
kcal/kg.
3. -Na acepção das subposições
2707.10, 2707.20, 2707.30 e 2707.40, consideram-se “benzol (benzeno)”,
“toluol (tolueno)”, “xilol (xilenos)” e “naftaleno”
os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50%, em peso, de benzeno,
tolueno, xilenos e de naftaleno.
4. -Na acepção da subposição
2710.12, “óleos leves e preparações” são aqueles que destilam, incluindo as
perdas, uma fração igual ou superior a 90%, em volume, a 210 °C, segundo o
método ASTM D 86.
5.
-Na acepção das subposições da posição 27.10, o termo “biodiesel” designa os
ésteres monoalquílicos de ácidos graxos, dos tipos
utilizados como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos
animais ou vegetais, mesmo usados.
Nota Complementar.
1.
-O termo “Gasolinas”
utilizado no texto do item 2710.12.5 compreende toda mistura de hidrocarbonetos
leves apta para utilização em motores a explosão, denominada “nafta” na
Argentina, no Paraguai e no Uruguai. Essas misturas não se devem confundir com
as “Naftas” do item 2710.12.4 geralmente utilizadas na petroquímica ou como
solventes.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (27-1) Ficam reduzidas
a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos
produtos classificados nos códigos 2713.20.00 e 2715.00.00. (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
27.01 |
Hulhas;
briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a
partir da hulha. |
|
2701.1 |
-Hulhas, mesmo
em pó, mas não aglomeradas: |
|
2701.11.00 |
--Antracita |
NT |
2701.12.00 |
--Hulha
betuminosa |
NT |
2701.19.00 |
--Outras
hulhas |
NT |
2701.20.00 |
-Briquetes,
bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da
hulha |
NT |
27.02 |
Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche. |
|
2702.10.00 |
-Linhitas,
mesmo em pó, mas não aglomeradas |
NT |
2702.20.00 |
-Linhitas
aglomeradas |
NT |
2703.00.00 |
Turfa (incluindo
a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada. |
NT |
2704.00 |
Coques e
semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo
aglomerados; carvão de retorta. |
|
2704.00.10 |
Coques |
NT |
2704.00.90 |
Outros |
NT |
2705.00.00 |
Gás de hulha, gás
de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo
e outros hidrocarbonetos gasosos. |
NT |
2706.00.00 |
Alcatrões de
hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões
minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os
alcatrões reconstituídos. |
NT |
27.07 |
Óleos e outros
produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta
temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem,
em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos. |
|
2707.10.00 |
-Benzol
(benzeno) |
0 |
2707.20.00 |
-Toluol
(tolueno) |
0 |
2707.30.00 |
-Xilol
(xilenos) |
0 |
2707.40.00 |
-Naftaleno |
0 |
2707.50.00 |
-Outras
misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma
fração igual ou superior a 65%, em volume, a 250 °C, segundo o método ASTM D
86 |
0 |
2707.9 |
-Outros: |
|
2707.91.00 |
--Óleos de
creosoto |
0 |
2707.99 |
--Outros |
|
2707.99.10 |
Cresóis |
0 |
2707.99.90 |
Outros |
0 |
27.08 |
Breu e coque de
breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais. |
|
2708.10.00 |
-Breu |
5 |
2708.20.00 |
-Coque de breu |
5 |
2709.00 |
Óleos brutos de
petróleo ou de minerais betuminosos. |
|
2709.00.10 |
De petróleo |
NT |
2709.00.90 |
Outros |
NT |
27.10 |
Óleos de petróleo
ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não
especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como
constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos; resíduos de óleos. |
|
2710.1 |
-Óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não
especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como
constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos
de óleos: |
|
2710.12 |
--Óleos leves
e preparações |
|
2710.12.10 |
Hexano comercial |
8 |
2710.12.2 |
Misturas de alquilidenos |
|
2710.12.21 |
Diisobutileno |
8 |
2710.12.29 |
Outras |
8 |
2710.12.30 |
Aguarrás mineral
(white spirit) |
NT |
2710.12.4 |
Naftas |
|
2710.12.41 |
Para petroquímica |
NT |
2710.12.49 |
Outras |
NT |
2710.12.5 |
Gasolinas |
|
2710.12.51 |
De aviação |
NT |
2710.12.59 |
Outras |
NT |
2710.12.60 |
Mistura de
hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de
petróleo, contendo em peso, menos de 2%, de hidrocarbonetos aromáticos, cuja
curva de destilação, segundo o método ASTM D 86, apresenta um ponto inicial
mínimo de 70 °C e uma fração de destilado superior ou igual a 90%, em volume,
a 210 °C |
8 |
2710.12.90 |
Outros |
8 |
Ex 01 - Óleos parcialmente refinados |
NT |
|
Ex 02 - Óleos para lamparina de mecha (“signal-oil”) |
NT |
|
2710.19 |
--Outros |
|
2710.19.1 |
Querosenes |
|
2710.19.11 |
De aviação |
NT |
2710.19.19 |
Outros |
NT |
2710.19.2 |
Outros óleos
combustíveis |
|
2710.19.21 |
“Gasóleo” (óleo diesel) |
NT |
2710.19.22 |
Fuel-oil |
NT |
2710.19.29 |
Outros |
NT |
2710.19.3 |
Óleos
lubrificantes |
|
2710.19.31 |
Sem aditivos |
NT |
2710.19.32 |
Com aditivos |
NT |
2710.19.9 |
Outros |
|
2710.19.91 |
Óleos minerais
brancos (óleos de vaselina ou de parafina) |
0 |
2710.19.92 |
Líquidos para
transmissões hidráulicas |
8 |
2710.19.93 |
Óleos para
isolamento elétrico |
8 |
2710.19.94 |
Mistura de
hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de
petróleo, contendo, em peso, menos de 2%, de hidrocarbonetos aromáticos, que
destila, segundo o método ASTM D 86, uma fração inferior a 90%, em volume, a
210 °C com um ponto final máximo de 360 °C |
8 |
2710.19.99 |
Outros |
8 |
Ex 01 - Óleos parcialmente refinados |
NT |
|
Ex 02 - Óleos para lamparina de mecha (“signal-oil”) |
NT |
|
2710.20.00 |
-Óleos de petróleo
ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não
especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como
constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
NT |
Ex 01 - Óleos leves e preparações, exceto
óleos para lamparina de mecha (“signal-oil”) |
8 |
|
2710.9 |
-Resíduos de
óleos: |
|
2710.91.00 |
--Que
contenham difenilas policloradas
(PCB), terfenilas policloradas
(PCT) ou difenilas polibromadas
(PBB) |
0 |
2710.99.00 |
--Outros |
0 |
27.11 |
Gás de petróleo e
outros hidrocarbonetos gasosos. |
|
2711.1 |
-Liquefeitos: |
|
2711.11.00 |
--Gás natural |
NT |
2711.12 |
--Propano |
|
2711.12.10 |
Bruto |
NT |
2711.12.90 |
Outros |
NT |
2711.13.00 |
--Butanos |
NT |
2711.14.00 |
--Etileno, propileno, butileno e butadieno |
NT |
2711.19 |
--Outros |
|
2711.19.10 |
Gás liquefeito de
petróleo (GLP) |
NT |
2711.19.90 |
Outros |
NT |
2711.2 |
-No estado
gasoso: |
|
2711.21.00 |
--Gás natural |
NT |
2711.29 |
--Outros |
|
2711.29.10 |
Butanos |
NT |
2711.29.90 |
Outros |
NT |
27.12 |
Vaselina;
parafina, cera de petróleo microcristalina, slack
wax, ozocerite, cera
de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e
produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo
corados. |
|
2712.10.00 |
-Vaselina |
8 |
2712.20.00 |
-Parafina que
contenha, em peso, menos de 0,75% de óleo |
0 |
2712.90.00 |
-Outros |
0 |
27.13 |
Coque de
petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos. |
|
2713.1 |
-Coque de
petróleo: |
|
2713.11.00 |
--Não
calcinado |
4 |
2713.12.00 |
--Calcinado |
4 |
-Betume de
petróleo |
0 |
|
2713.90.00 |
-Outros resíduos
dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
4 |
27.14 |
Betumes e
asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas
e rochas asfálticas. |
|
2714.10.00 |
-Xistos e
areias betuminosos |
NT |
2714.90.00 |
-Outros |
NT |
Misturas
betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo,
de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs). |
0 |
|
2716.00.00 |
Energia elétrica. |
NT |