DECRETO Nº 6.809, DE 30 DE MARÇO DE 2009
DOU 31/03/2009
Revogado pelo inciso XIX do art. 7º do Decreto nº 7.660, DOU
26/12/2011
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de
2006.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27
de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 6.890, DOU 30/06/2009)
Art.
2º (Revogado pelo art.
8º do Decreto nº 6.890, DOU 30/06/2009)
Art. 3º (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 6.890, DOU 30/06/2009)
Art. 4º (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 6.890, DOU 30/06/2009)
Art.
5º A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da
TIPI, passa a vigorar na forma do Anexo V.
Art.
6º (Revogado pelo art.
8º do Decreto nº 6.890, DOU 30/06/2009)
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I - (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 6.890, DOU 30/06/2009)
II - a partir de 1º de maio de 2009, em
relação ao art. 5º.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
ANEXO I
NCM |
ALÍQUOTA (%) |
2523.21.00 |
0 |
2523.29.10 |
0 |
2523.29.90 |
0 |
3209.10.10 |
0 |
3209.10.20 |
0 |
3209.90.11 |
0 |
3209.90.19 |
0 |
3209.90.20 |
0 |
3214.10.10 |
2 |
3214.10.20 |
2 |
3214.90.00 |
0 |
3824.40.00 |
5 |
3824.50.00 |
0 |
3922.10.00 |
0 |
3922.20.00 |
0 |
3922.90.00 |
0 |
6910.10.00 |
0 |
6910.90.00 |
0 |
7314.20.00 Ex 01 |
0 |
7314.39.00 Ex 01 |
0 |
7324.10.00 |
0 |
8301.40.00 |
0 |
8301.60.00 |
0 |
8302.10.00 |
0 |
8302.41.00 |
5 |
8481.80.11 |
0 |
8481.80.19 |
0 |
8536.20.00 |
10 |
8516.10.00 Ex 01 |
0 |
ANEXO II
Código TIPI |
Alíquota (%) |
8703.21.00 |
0 |
8703.22.10 |
6,5 |
8703.22.90 |
6,5 |
8703.23.10 Ex 01 |
6,5 |
8703.23.90 Ex 01 |
6,5 |
8704.21.10 Ex 01 |
1 |
8704.21.20 Ex 01 |
3 |
8704.21.30 Ex 01 |
1 |
8704.21.90 Ex 01 |
1 |
8704.21.90 Ex 02 |
3 |
8704.31.10 |
3 |
8704.31.20 |
3 |
8704.31.30 |
1 |
8704.31.90 |
1 |
8701.20.00 |
0 |
8704.21.10 |
0 |
8704.21.20 |
0 |
8704.21.30 |
0 |
8704.21.90 |
0 |
8704.22.10 |
0 |
8704.22.20 |
0 |
8704.22.30 |
0 |
8704.22.90 |
0 |
8704.23.10 |
0 |
8704.23.20 |
0 |
8704.23.30 |
0 |
8704.23.90 |
0 |
8704.31.10 Ex 01 |
0 |
8704.31.20 Ex 01 |
0 |
8704.31.30 Ex 01 |
0 |
8704.31.90 Ex 01 |
0 |
8704.32.10 |
0 |
8704.32.20 |
0 |
8704.32.30 |
0 |
8704.32.90 |
0 |
8704.90.00 |
0 |
8716.31.00 |
0 |
8716.39.00 |
0 |
8716.40.00 |
0 |
ANEXO III
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
8481.90.10 |
Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1 |
0 |
8536.50.90 |
Ex 03 - Do tipo utilizado em residências |
5 |
ANEXO IV
"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais
indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de
uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou
simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos
códigos a seguir especificados:
Código TIPI |
Alíquota (%) |
8703.22 |
5,5 |
8703.23.10 1 |
8 |
8703.23.10 Ex 01 |
5,5 |
8703.23.90 |
18 |
8703.23.90 Ex 01 |
5,5 |
8703.24 |
18 " (NR) |
"NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por cento
as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex
01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e
motoristas, superior a 6 m³." (NR)
"NC (87-4) Ficam reduzidas a 7,5% por cento as
alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual,
com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do
solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo
mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída
mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a
partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em
ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou
trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e
8703.33.10." (NR)
ANEXO V
"NC (24-1) Nos termos do disposto na alínea
"b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas
posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou
equiparados a industrial dos produtos classificados no código 2402.20.00, ficam
sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:
Classes |
Valor (reais/vintena) |
I |
0,764 |
II |
0,900 |
III-M |
1,004 |
III-R |
1,135 |
IV-M |
1,266 |
IV-R |
1,397 |
O enquadramento nas referidas classes dar-se-á conforme o disposto no Regulamento do imposto." (NR)