DECRETO Nº 6.588, DE 1º DE OUTUBRO DE 2008
DOU 01/10/2008
EDIÇÂO EXTRA

Revogado pelo inciso XIII do art. 7º do Decreto nº 7.660, DOU 26/12/2011

Dá nova redação à Nota Complementar NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no art. 3o da Lei no 7.798, de 10 de julho d e 1989,

        DECRETA:

        Art. 1o  A Nota Complementar NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

                        I - a partir da data de publicação deste Decreto:

                        “NC (22-3) ...............................................................................................................

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

 

A

0,11

I

0,47

Q

2,23

 

B

0,12

J

0,56

R

2,74

 

C

0,14

K

0,68

S

3,34

 

D

0,18

L

0,83

T

4,07

 

E

0,23

M

1,01

U

4,97

 

F

0,26

N

1,26

V

6,06

 

G

0,30

O

1,50

X

7,38

 

H

0,38

P

1,84

Y

9,00

 

 

 

 

 

Z

13,38

” (NR)

                        II - a partir de 1o de janeiro de 2009:

                        “NC (22-3) ...............................................................................................................

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

 

A

0,14

I

0,61

Q

2,90

 

B

0,16

J

0,73

R

3,56

 

C

0,18

K

0,88

S

4,34

 

D

0,23

L

1,08

T

5,29

 

E

0,30

M

1,31

U

6,46

 

F

0,34

N

1,64

V

7,88

 

G

0,39

O

1,95

X

9,59

 

H

0,49

P

2,39

Y

11,70

 

 

 

 

 

Z

17,39

” (NR)

        Art. 2o  Os atos de enquadramento e reenquadramento de bebidas, com base na tabela do inciso II do art. 1o, publicados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no período de outubro a dezembro de 2008, produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009.

       

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos enquadramentos de ofício de que trata o § 3o do art. 2o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989.

 

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília,  1º de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega