Seção IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA;
CORTIÇA E SUAS OBRAS;
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
Notas.
1. -O presente Capítulo não compreende:
a) A madeira, em lascas, em aparas, triturada,
moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em
medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 12.11);
b) O bambu ou outras matérias de natureza
lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou espartaria, em
bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos
determinados (posição 14.01);
c) A madeira, em lascas, em aparas, moída ou
pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta
(posição 14.04);
d) Os carvões ativados (posição 38.02);
e) Os artefatos da posição 42.02;
f) As obras do Capítulo 46;
g) Os calçados e suas partes, do Capítulo
64;
h) Os artefatos do Capítulo 66 (por exemplo, guarda-chuvas,
bengalas, e suas partes);
ij) As obras da posição 68.08;
k) As bijuterias da posição 71.17;
l) Os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo, peças
mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para
carros);
m) Os artigos da Seção XVIII (por exemplo, caixas e semelhantes
de artigos de relojoaria e instrumentos musicais e suas partes);
n) As partes de armas (posição 93.05);
o) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos
de iluminação, construções pré-fabricadas);
p) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos,
material de esporte);
q) Os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo, cachimbos e suas
partes, botões, lápis), exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da
posição 96.03;
r) Os objetos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2. -Na acepção deste Capítulo, considera-se
“madeira densificada” a madeira maciça ou constituída
por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico
(relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve
ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar
um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência
aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos.
3. -Para aplicação das posições 44.14 a
44.21, os artefatos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes,
de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artefatos correspondentes
de madeira.
4. -Os artefatos das posições 44.10, 44.11
ou 44.12 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição
44.09, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas
diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra
operação, desde que esta não lhes confira o caráter de artefatos de outras
posições.
5. -A posição 44.17 não inclui as
ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte
operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do
Capítulo 82.
6. -Ressalvada a Nota 1 acima e salvo
disposições em contrário, o termo “madeira”, num texto de posição do presente
Capítulo, aplica-se também ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.
Notas de subposições.
1. -Na acepção da subposição
4401.31, a expressão “pellets de madeira” refere-se a subprodutos tais como as
lascas, a serragem ou a madeira em estilhas resultantes da indústria mecânica
de transformação da madeira, da indústria do mobiliário ou de outras atividades
de transformação da madeira, aglomerados, seja por simples pressão, seja pela
adição de um aglutinante numa proporção não superior a 3%, em peso. Esses
pellets são em forma cilíndrica, de diâmetro e comprimento não excedendo
25 mm e 100 mm, respectivamente.
2. -Na acepção das subposições
4403.41 a 4403.49, 4407.21 a 4407.29, 4408.31 a 4408.39 e 4412.31,
consideram-se “madeiras tropicais” os seguintes tipos de madeiras:
Abura, Acajou d'Afrique,
Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé,
Cativo, Cedro, Dabema, Dark
Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipê, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitibá, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro,
Maçaranduba, Mahogany (Mogno), Makoré,
Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang,
Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala,
Palissandre de Pará, Palissandre
de Rio, Palissandre de Rose, Pau-Amarelo, Pau-Marfim,
Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Tauari, Teak, Tiama,
Tola, Virola, White Lauan, White Meranti,
White Seraya, Yellow Meranti.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (44-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas
referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados: (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.280, DOU 01/07/2014)
CÓDIGO TIPI |
ALÍQUOTA (%) |
De 1º/7/2014 até
31/12/2014 |
|
4410.11.10 |
4 |
4410.11.29 |
4 |
4410.11.90 |
4 |
4410.12 |
4 |
4410.19 |
4 |
4411.9 |
4 |
4411.12 |
4 |
4411.13.10 |
4 |
4411.13.99 |
4 |
4411.14 |
4 |
NC (44-2) Ficam reduzidas a zero, até 31 de
dezembro de 2013, as alíquotas
relativas aos produtos classificados na posição 4418.7 e nos códigos 4410.11.21
e 4411.13.91. (Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 7.796, DOU 31/08/2012)
(Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
44.01 |
Lenha em qualquer
estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem, desperdícios e
resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toras, briquetes, pellets ou em
formas semelhantes. |
|
4401.10.00 |
-Lenha em
qualquer estado |
NT |
4401.2 |
-Madeira em
estilhas ou em partículas: |
|
4401.21.00 |
--De coníferas |
0 |
4401.22.00 |
--De não
coníferas |
0 |
4401.3 |
-Serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo
aglomerados em toras, briquetes, pellets ou em formas semelhantes: |
|
4401.31.00 |
--Pellets de
madeira |
NT |
4401.39.00 |
--Outros |
NT |
44.02 |
Carvão vegetal
(incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado. |
|
4402.10.00 |
-De bambu |
NT |
4402.90.00 |
-Outros |
NT |
44.03 |
Madeira em bruto,
mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. |
|
4403.10.00 |
-Tratada com
tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação |
NT |
Ex 01 - Esquadriada |
0 |
|
4403.20.00 |
-Outras, de
coníferas |
NT |
Ex 01 - Esquadriadas |
0 |
|
4403.4 |
-Outras, de
madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições
do presente Capítulo: |
|
4403.41.00 |
--Dark Red Meranti, Light Red
Meranti e Meranti Bakau |
NT |
Ex 01 - Esquadriadas |
0 |
|
4403.49.00 |
--Outras |
NT |
Ex 01 - Esquadriadas |
0 |
|
4403.9 |
-Outras: |
|
4403.91.00 |
--De carvalho (Quercus spp.) |
NT |
Ex 01 - Esquadriada |
0 |
|
4403.92.00 |
--De faia (Fagus spp.) |
NT |
Ex 01 - Esquadriada |
0 |
|
4403.99.00 |
--Outras |
NT |
Ex 01 - Esquadriadas |
0 |
|
44.04 |
Arcos de madeira;
estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira
simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem
trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas,
guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias,
lâminas, fitas e semelhantes. |
|
4404.10.00 |
-De coníferas |
0 |
4404.20.00 |
-De não coníferas |
0 |
4405.00.00 |
Lã de madeira;
farinha de madeira. |
NT |
44.06 |
Dormentes de
madeira para vias férreas ou semelhantes. |
|
4406.10.00 |
-Não impregnados |
NT |
4406.90.00 |
-Outros |
NT |
44.07 |
Madeira serrada
ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo
aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm. |
|
4407.10.00 |
-De coníferas |
0 |
4407.2 |
-De madeiras
tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do
presente Capítulo: |
|
4407.21.00 |
--Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.) |
0 |
4407.22.00 |
--Virola, Imbuia
e Balsa |
0 |
4407.25.00 |
--Dark Red Meranti, Light
Red Meranti e Meranti Bakau |
0 |
4407.26.00 |
--White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan |
0 |
4407.27.00 |
--Sapelli |
0 |
4407.28.00 |
--Iroko |
0 |
4407.29 |
--Outras |
|
4407.29.10 |
De cedro |
0 |
4407.29.20 |
De ipê |
0 |
4407.29.30 |
De pau-marfim |
0 |
4407.29.40 |
De louro |
0 |
4407.29.90 |
Outras |
0 |
4407.9 |
-Outras: |
|
4407.91.00 |
--De carvalho (Quercus spp.) |
0 |
4407.92.00 |
--De faia (Fagus spp.) |
0 |
4407.93.00 |
--De ácer (Acer spp.) |
0 |
4407.94.00 |
--De cerejeira (Prunus spp.) |
0 |
4407.95.00 |
--De freixo (Fraxinus spp.) |
0 |
4407.99 |
--Outras |
|
4407.99.10 |
De canafístula (Pelthophorum
vogelianum) |
0 |
4407.99.20 |
De peroba (Paratecoma peroba) |
0 |
4407.99.30 |
De guaiuvira (Patagonula
americana) |
0 |
4407.99.40 |
De cabreúva Parda
(Myrocarpus spp.) |
0 |
4407.99.50 |
De urundei (Astronium balansae) |
0 |
4407.99.60 |
De amendoim (Pterogyne nitens) |
0 |
4407.99.70 |
De angico preto (Piptadenia macrocarpa) |
0 |
4407.99.90 |
Outras |
0 |
44.08 |
Folhas para
folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas
para compensados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras
madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou
desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades,
de espessura não superior a 6 mm. |
|
4408.10 |
-De coníferas |
|
4408.10.10 |
Obtidas por corte
de madeira estratificada |
10 |
4408.10.9 |
Outras |
|
4408.10.91 |
De pinho brasil (Araucaria angustifolia) |
5 |
4408.10.99 |
Outras |
5 |
4408.3 |
-De madeiras
tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do
presente Capítulo: |
|
4408.31 |
--Dark Red Meranti, Light
Red Meranti e Meranti Bakau |
|
4408.31.10 |
Obtidas por corte
de madeira estratificada |
10 |
4408.31.90 |
Outras |
5 |
4408.39 |
--Outras |
|
4408.39.10 |
Obtidas por corte
de madeira estratificada |
10 |
4408.39.9 |
Outras |
|
4408.39.91 |
De cedro |
5 |
4408.39.92 |
De pau-marfim |
5 |
4408.39.99 |
Outras |
5 |
4408.90 |
-Outras |
|
4408.90.10 |
Obtidas por corte
de madeira estratificada |
10 |
4408.90.90 |
Outras |
5 |
44.09 |
Madeira
(incluindo os tacos e frisos de parquê, não
montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com
juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais
bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas
extremidades. |
|
4409.10.00 |
-De coníferas |
10 |
4409.2 |
-De não
coníferas: |
|
4409.21.00 |
--De bambu |
10 |
4409.29.00 |
--Outras |
10 |
44.10 |
Painéis de
partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e
painéis semelhantes (wafer board, por exemplo), de madeira ou de outras matérias
lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. |
|
4410.1 |
-De madeira: |
|
4410.11 |
--Painéis de
partículas |
|
4410.11.10 |
Em bruto ou
simplesmente polidos |
5 |
4410.11.2 |
Recobertos na
superfície com papel impregnado de melamina |
|
Em ambas as
faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas
quatro laterais, dos tipos utilizados para pisos (pavimentos) |
0 |
|
4410.11.29 |
Outros |
5 |
4410.11.90 |
Outros |
5 |
4410.12 |
--Painéis denominados oriented strand board (OSB) |
|
4410.12.10 |
Em bruto ou
simplesmente polidos |
5 |
4410.12.90 |
Outros |
5 |
4410.19 |
--Outros |
|
4410.19.1 |
Painéis
denominados waferboard |
|
4410.19.11 |
Em bruto ou
simplesmente polidos |
5 |
4410.19.19 |
Outros |
5 |
4410.19.9 |
Outros |
|
4410.19.91 |
Em bruto ou
simplesmente polidos |
5 |
4410.19.92 |
Recobertos na
superfície com papel impregnado de melamina |
5 |
4410.19.99 |
Outros |
5 |
4410.90.00 |
-Outros |
5 |
44.11 |
Painéis de fibras
de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou
com outros aglutinantes orgânicos. |
|
4411.1 |
-Painéis de média
densidade (denominados MDF): |
|
4411.12 |
--De espessura
não superior a 5 mm |
|
4411.12.10 |
Não trabalhados
mecanicamente nem recobertos à superfície |
5 |
4411.12.90 |
Outros |
5 |
4411.13 |
--De espessura
superior a 5 mm mas não superior a 9 mm |
|
4411.13.10 |
Não trabalhados
mecanicamente nem recobertos à superfície |
5 |
4411.13.9 |
Outros |
|
Recobertos em
ambas as faces com papel impregnado de melamina,
película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro
laterais, dos tipos utilizados para pisos (pavimentos) |
0 |
|
4411.13.99 |
Outros |
5 |
4411.14 |
--De espessura
superior a 9 mm |
|
4411.14.10 |
Não trabalhados
mecanicamente nem recobertos à superfície |
5 |
4411.14.90 |
Outros |
5 |
4411.9 |
-Outros: |
|
4411.92 |
--Com densidade
superior a 0,8 g/cm3 |
|
4411.92.10 |
Não trabalhados
mecanicamente nem recobertos à superfície |
5 |
4411.92.90 |
Outros |
5 |
4411.93 |
--Com densidade
superior a 0,5 g/cm3 mas não superior a
0,8 g/cm3 |
|
4411.93.10 |
Não trabalhados
mecanicamente nem recobertos à superfície |
5 |
4411.93.90 |
Outros |
5 |
4411.94 |
--Com densidade
não superior a 0,5 g/cm3 |
|
4411.94.10 |
Não trabalhados
mecanicamente nem recobertos à superfície |
5 |
4411.94.90 |
Outros |
5 |
44.12 |
Madeira
compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes. |
|
4412.10.00 |
-De bambu |
5 |
4412.3 |
-Outras madeiras
compensadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de
bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm: |
|
4412.31.00 |
--Com pelo menos
uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições
do presente Capítulo |
5 |
4412.32.00 |
--Outras, com pelo
menos uma face de madeira não conífera |
5 |
4412.39.00 |
--Outras |
5 |
4412.9 |
-Outras: |
|
4412.94.00 |
--Com alma
aglomerada, alveolada ou lamelada |
5 |
4412.99.00 |
--Outras |
5 |
4413.00.00 |
Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. |
10 |
4414.00.00 |
Molduras de
madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes. |
10 |
44.15 |
Caixotes, caixas,
engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para
cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira;
taipais de paletes de madeira. |
|
4415.10.00 |
-Caixotes,
caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes;
carretéis para cabos |
0 |
4415.20.00 |
-Paletes simples, paletes-caixas
e outros estrados para carga; taipais de paletes |
0 |
4416.00 |
Barris, cubas,
balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de
madeira, incluindo as aduelas. |
|
4416.00.10 |
De carvalho (Quercus spp.) |
0 |
4416.00.90 |
Outros |
0 |
4417.00 |
Ferramentas,
armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira;
formas, alargadeiras e esticadores, para calçados,
de madeira. |
|
4417.00.10 |
Ferramentas |
0 |
4417.00.20 |
Formas, alargadeiras e esticadores, para calçados |
0 |
4417.00.90 |
Outros |
0 |
44.18 |
Obras de
marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis
celulares, os painéis montados para revestimento de pisos (pavimentos) e as
fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira. |
|
4418.10.00 |
-Janelas, janelas
de sacada e respectivos caixilhos e alizares |
0 |
4418.20.00 |
-Portas e
respectivos caixilhos, alizares e soleiras |
0 |
4418.40.00 |
-Armações para
concreto |
5 |
4418.50.00 |
-Fasquias para
telhados (shingles e shakes) |
5 |
4418.60.00 |
-Postes e vigas |
5 |
-Painéis montados
para revestimento de pisos (pavimentos): |
||
4418.71.00 |
--Para pisos
(pavimentos) em mosaico |
0 |
4418.72.00 |
--Outros, de
camadas múltiplas |
0 |
4418.79.00 |
--Outros |
0 |
4418.90.00 |
-Outras |
5 |
4419.00.00 |
Artefatos de
madeira para mesa ou cozinha. |
0 |
44.20 |
Madeira
marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias
para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e
outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de
madeira, que não se incluam no Capítulo 94. |
|
4420.10.00 |
-Estatuetas e
outros objetos de ornamentação, de madeira |
0 |
4420.90.00 |
-Outros |
0 |
44.21 |
Outras obras em
madeira. |
|
4421.10.00 |
-Cabides para
vestuário |
0 |
4421.90.00 |
-Outras |
0 |
Cortiça e suas obras
Nota.
1. -O presente Capítulo não compreende:
a) Os calçados e suas partes, do Capítulo
64;
b) Os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do
Capítulo 65;
c) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos,
material de esporte).
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
45.01 |
Cortiça natural,
em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça
triturada, granulada ou pulverizada. |
|
4501.10.00 |
-Cortiça natural,
em bruto ou simplesmente preparada |
NT |
4501.90.00 |
-Outros |
NT |
Ex 01 - Cortiça triturada, granulada ou
pulverizada |
0 |
|
4502.00.00 |
Cortiça natural,
sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou
tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os esboços com arestas
vivas, para rolhas). |
0 |
45.03 |
Obras de cortiça
natural. |
|
4503.10.00 |
-Rolhas |
0 |
4503.90.00 |
-Outras |
0 |
45.04 |
Cortiça
aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras. |
|
4504.10.00 |
-Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de
qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos |
0 |
4504.90.00 |
-Outras |
0 |
Obras de espartaria ou de cestaria
Notas.
1. -No presente Capítulo, a expressão
“matérias para entrançar” refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou
submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a
palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os rotins, os juncos, as
canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de
cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas),
as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos
e as lâminas e formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel. Todavia,
a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro
reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as
mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos
e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
2. -O presente Capítulo não compreende:
a) Os revestimentos de parede da posição 48.14;
b) Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição
56.07);
c) Os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas
partes, dos Capítulos 64 e 65;
d) Os veículos e carroçarias para veículos, de matérias
utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);
e) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos
de iluminação).
3. -Na acepção da posição 46.01,
consideram-se “matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de
matérias para entrançar, paralelizados”, os artefatos constituídos por matérias
para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar,
justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que
estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
46.01 |
Tranças e artigos
semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias
para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar,
tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo,
esteiras, capachos e divisórias). |
|
4601.2 |
-Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais: |
|
4601.21.00 |
--De bambu |
0 |
4601.22.00 |
--De rotim |
0 |
4601.29.00 |
--Outras |
0 |
4601.9 |
-Outros: |
|
4601.92.00 |
--De bambu |
0 |
4601.93.00 |
--De rotim |
0 |
4601.94.00 |
--De outras
matérias vegetais |
0 |
4601.99.00 |
--Outras |
0 |
46.02 |
Obras de cestaria
obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou
fabricadas com artigos da posição 46.01; obras de bucha. |
|
4602.1 |
-De matérias
vegetais: |
|
4602.11.00 |
--De bambu |
0 |
4602.12.00 |
--De rotim |
0 |
4602.19.00 |
--Outras |
0 |
4602.90.00 |
-Outras |
0 |