Seção II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota.
1.-Na presente Seção, o termo
“pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica,
etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em
proporção não superior a 3%, em peso.
Plantas vivas e produtos de floricultura
Notas.
1.-Sob reserva da segunda parte do
texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos
fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas
ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste
Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas,
alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.
2.-Os buquês, corbelhas, coroas e
artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições
06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias.
Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos
semelhantes, da posição 97.01.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
06.01 |
Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em
repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de
chicória, exceto as raízes da posição 12.12. |
|
0601.10.00 |
-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas,
em repouso vegetativo |
NT |
0601.20.00 |
-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas,
em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória |
NT |
06.02 |
Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e
enxertos; micélios de cogumelos. |
|
0602.10.00 |
-Estacas não enraizadas e enxertos |
NT |
0602.20.00 |
-Árvores, arbustos e silvados, de
frutos comestíveis, enxertados ou não |
NT |
0602.30.00 |
-Rododendros e azaleias,
enxertados ou não |
NT |
0602.40.00 |
-Roseiras, enxertadas ou não |
NT |
0602.90 |
-Outros |
|
0602.90.10 |
Micélios de cogumelos |
NT |
0602.90.2 |
Mudas de plantas ornamentais |
|
0602.90.21 |
De orquídea |
NT |
0602.90.29 |
Outras |
NT |
0602.90.8 |
Outras mudas |
|
0602.90.81 |
De cana-de-açúcar |
NT |
0602.90.82 |
De videira |
NT |
0602.90.83 |
De café |
NT |
0602.90.89 |
Outras |
NT |
0602.90.90 |
Outras |
NT |
06.03 |
Flores e botões de flores, cortados, para buquês ou para
ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou
preparados de outro modo. |
|
0603.1 |
-Frescos: |
|
0603.11.00 |
--Rosas |
NT |
0603.12.00 |
--Cravos |
NT |
0603.13.00 |
--Orquídeas |
NT |
0603.14.00 |
--Crisântemos |
NT |
0603.15.00 |
--Lírios (Lilium spp.) |
NT |
0603.19.00 |
--Outros |
NT |
0603.90.00 |
-Outros |
NT |
06.04 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem
botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para buquês ou para
ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou
preparados de outro modo. |
|
0604.20.00 |
-Frescos |
NT |
0604.90.00 |
-Outros |
NT |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e
tubérculos, comestíveis
Notas.
1.-O presente Capítulo não
compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.
2.-Nas posições 07.09, 07.10,
07.11 e 07.12, a expressão “produtos hortícolas” compreende também os cogumelos
comestíveis, as trufas, as azeitonas, as alcaparras, as abobrinhas, as
abóboras, as berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccharata),
os pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum
ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, o estragão, o agrião e
a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum
majorana).
3.-A posição 07.12 compreende
todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01
a 07.11, exceto:
a) Os legumes de vagem, secos, em grão
(posição 07.13);
b) O milho doce nas formas especificadas nas
posições 11.02 a 11.04;
c) A farinha, a sêmola, o pó, os flocos, os
grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05);
d) As farinhas, as sêmolas e os pós,
dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).
4.-Os pimentões e pimentas dos
gêneros Capsicum ou Pimenta, secos,
triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
07.01 |
Batatas, frescas ou refrigeradas. |
|
0701.10.00 |
-Para semeadura |
NT |
0701.90.00 |
-Outras |
NT |
0702.00.00 |
Tomates, frescos ou refrigerados. |
NT |
07.03 |
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros
e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou
refrigerados. |
|
0703.10 |
-Cebolas e chalotas |
|
0703.10.1 |
Cebolas |
|
0703.10.11 |
Para semeadura |
NT |
0703.10.19 |
Outras |
NT |
0703.10.2 |
Chalotas |
|
0703.10.21 |
Para semeadura |
NT |
0703.10.29 |
Outras |
NT |
0703.20 |
-Alhos |
|
0703.20.10 |
Para semeadura |
NT |
0703.20.90 |
Outros |
NT |
0703.90 |
-Alhos-porros e outros produtos
hortícolas aliáceos |
|
0703.90.10 |
Para semeadura |
NT |
0703.90.90 |
Outros |
NT |
07.04 |
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos
comestíveis semelhantes do gênero Brassica,
frescos ou refrigerados. |
|
0704.10.00 |
-Couve-flor e brócolis |
NT |
0704.20.00 |
-Couve-de-bruxelas |
NT |
0704.90.00 |
-Outros |
NT |
07.05 |
Alfaces (Lactuca sativa)
e chicórias (Cichorium spp.), frescas
ou refrigeradas. |
|
0705.1 |
-Alfaces: |
|
0705.11.00 |
--Repolhudas |
NT |
0705.19.00 |
--Outras |
NT |
0705.2 |
-Chicórias: |
|
0705.21.00 |
--Endívia (Cichorium intybus var. foliosum) |
NT |
0705.29.00 |
--Outras |
NT |
07.06 |
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi,
aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou
refrigerados. |
|
0706.10.00 |
-Cenouras e nabos |
NT |
0706.90.00 |
-Outros |
NT |
0707.00.00 |
Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados. |
NT |
07.08 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados. |
|
0708.10.00 |
-Ervilhas (Pisum sativum) |
NT |
0708.20.00 |
-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
NT |
0708.90.00 |
-Outros legumes de vagem |
NT |
07.09 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados. |
|
0709.20.00 |
-Aspargos |
NT |
0709.30.00 |
-Beringelas |
NT |
0709.40.00 |
-Aipo, exceto aipo-rábano |
NT |
0709.5 |
-Cogumelos e trufas: |
|
0709.51.00 |
--Cogumelos do gênero Agaricus |
NT |
0709.59.00 |
--Outros |
NT |
0709.60.00 |
-Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum
ou Pimenta |
NT |
0709.70.00 |
-Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia
e espinafres gigantes |
NT |
0709.9 |
-Outros: |
|
0709.91.00 |
--Alcachofras |
NT |
0709.92.00 |
--Azeitonas |
NT |
--Abóboras, abobrinhas e cabaças (Curcubita
spp.) (Alterado pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº
5, DOU 11/10/2016) |
0 |
|
0709.99 |
--Outros |
|
0709.99.1 |
Milho doce |
|
0709.99.11 |
Para semeadura |
NT |
0709.99.19 |
Outros |
NT |
0709.99.90 |
Outros |
NT |
07.10 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados. |
|
0710.10.00 |
-Batatas |
NT |
0710.2 |
-Legumes de vagem, com ou sem vagem: |
|
0710.21.00 |
--Ervilhas (Pisum sativum) |
NT |
0710.22.00 |
--Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
NT |
0710.29.00 |
--Outros |
NT |
0710.30.00 |
-Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia
e espinafres gigantes |
NT |
0710.40.00 |
-Milho doce |
0 |
0710.80.00 |
-Outros produtos hortícolas |
NT |
0710.90.00 |
-Misturas de produtos hortícolas |
NT |
07.11 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo,
com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras
substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas
impróprios para alimentação nesse estado. |
|
0711.20 |
-Azeitonas |
|
0711.20.10 |
Com água salgada |
NT |
0711.20.20 |
Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias |
NT |
0711.20.90 |
Outras |
0 |
0711.40.00 |
-Pepinos e pepininhos (cornichons) |
0 |
Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada
de outras substâncias |
NT |
|
0711.5 |
-Cogumelos e trufas: |
|
0711.51.00 |
--Cogumelos do gênero Agaricus |
0 |
Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada
de outras substâncias |
NT |
|
0711.59.00 |
--Outros |
5 |
Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada
de outras substâncias |
NT |
|
0711.90.00 |
-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos
hortícolas |
0 |
Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada
de outras substâncias |
NT |
|
07.12 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias,
ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo. |
|
0712.20.00 |
-Cebolas |
0 |
0712.3 |
-Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia
spp.), tremelas (Tremella
spp.) e trufas: |
|
0712.31.00 |
--Cogumelos do gênero Agaricus |
0 |
0712.32.00 |
--Orelhas-de-judas (Auricularia
spp.) |
0 |
0712.33.00 |
--Tremelas (Tremella
spp.) |
0 |
0712.39.00 |
--Outros |
0 |
0712.90 |
-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos
hortícolas |
|
0712.90.10 |
Alho em pó |
0 |
0712.90.90 |
Outros |
0 |
Ex 01 - Milho doce |
NT |
|
07.13 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos. |
|
0713.10 |
-Ervilhas (Pisum sativum) |
|
0713.10.10 |
Para semeadura |
NT |
0713.10.90 |
Outras |
NT |
0713.20 |
-Grão-de-bico |
|
0713.20.10 |
Para semeadura |
NT |
0713.20.90 |
Outros |
NT |
0713.3 |
-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): |
|
0713.31 |
--Feijões das espécies Vigna
mungo (L.) Hepper
ou Vigna radiata
(L.) Wilczek |
|
0713.31.10 |
Para semeadura |
NT |
0713.31.90 |
Outros |
NT |
0713.32 |
--Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna
angularis) |
|
0713.32.10 |
Para semeadura |
NT |
0713.32.90 |
Outros |
NT |
0713.33 |
--Feijão comum (Phaseolus
vulgaris) |
|
0713.33.1 |
Preto |
|
0713.33.11 |
Para semeadura |
NT |
0713.33.19 |
Outros |
NT |
0713.33.2 |
Branco |
|
0713.33.21 |
Para semeadura |
NT |
0713.33.29 |
Outros |
NT |
0713.33.9 |
Outros |
|
0713.33.91 |
Para semeadura |
NT |
0713.33.99 |
Outros |
NT |
0713.34 |
--Feijão-bambara (Vigna
subterranea ou Voandzeia
subterranea) |
|
0713.34.10 |
Para semeadura |
NT |
0713.34.90 |
Outros |
NT |
0713.35 |
--Feijão-fradinho (Vigna
unguiculata) |
|
0713.35.10 |
Para semeadura |
NT |
0713.35.90 |
Outros |
NT |
0713.39 |
--Outros |
|
0713.39.10 |
Para semeadura |
NT |
0713.39.90 |
Outros |
NT |
0713.40 |
-Lentilhas |
|
0713.40.10 |
Para semeadura |
NT |
0713.40.90 |
Outras |
NT |
0713.50 |
-Favas (Vicia faba var. major)
e fava forrageira (Vicia faba var. equina,
Vicia faba var. minor) |
|
0713.50.10 |
Para semeadura |
NT |
0713.50.90 |
Outras |
NT |
0713.60 |
-Feijão-guando (Cajanus
cajan) |
|
0713.60.10 |
Para semeadura |
NT |
0713.60.90 |
Outros |
NT |
0713.90 |
-Outros |
|
0713.90.10 |
Para semeadura |
NT |
0713.90.90 |
Outros |
NT |
07.14 |
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo,
tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos
semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados,
congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de
sagueiro. |
|
0714.10.00 |
-Raízes de mandioca |
NT |
0714.20.00 |
-Batatas-doces |
NT |
0714.30.00 |
-Inhames (Dioscorea
spp.) |
NT |
0714.40.00 |
-Taros (Colocasia
spp.) |
NT |
0714.50.00 |
-Mangaritos (Xanthosoma
spp.) |
NT |
0714.90.00 |
-Outros |
NT |
__________________
Frutas; cascas de
frutos cítricos e de melões
Notas.
1.-O presente Capítulo não
compreende os frutos não comestíveis.
2.-As frutas refrigeradas
classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.
3.-As frutas secas do presente
Capítulo podem estar parcialmente reidratadas ou tratadas para os fins
seguintes:
a) Melhorar a sua
conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico
ou de sorbato de potássio);
b) Melhorar ou manter o seu aspecto
(por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de
xarope de glicose), desde que conservem as características de frutas secas.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
08.01 |
Cocos, castanha-do-pará e castanha de
caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou pelados. |
|
0801.1 |
-Cocos: |
|
0801.11 |
--Dessecados |
|
0801.11.10 |
Sem casca, mesmo ralados |
NT |
Ex 01 -
Acondicionados em embalagens de apresentação |
0 |
|
0801.11.90 |
Outros |
NT |
Ex 01 -
Acondicionados em embalagens de apresentação |
0 |
|
0801.12.00 |
--Na casca
interna (endocarpo) |
NT |
0801.19.00 |
--Outros |
NT |
0801.2 |
-Castanha-do-pará: |
|
0801.21.00 |
--Com casca |
NT |
Ex 01 - Seca e
acondicionada em embalagem de apresentação |
0 |
|
0801.22.00 |
--Sem casca |
NT |
Ex 01 - Seca e
acondicionada em embalagem de apresentação |
0 |
|
0801.3 |
-Castanha de
caju: |
|
0801.31.00 |
--Com casca |
NT |
Ex 01 - Seca e
acondicionada em embalagem de apresentação |
0 |
|
0801.32.00 |
--Sem casca |
NT |
Ex 01 - Seca e
acondicionada em embalagem de apresentação |
0 |
|
08.02 |
Outras frutas de casca rija, frescas ou
secas, com ou sem casca ou peladas. |
|
0802.1 |
-Amêndoas: |
|
0802.11.00 |
--Com casca |
0 |
0802.12.00 |
--Sem casca |
0 |
0802.2 |
-Avelãs (Corylus spp.): |
|
0802.21.00 |
--Com casca |
0 |
0802.22.00 |
--Sem casca |
0 |
0802.3 |
-Nozes: |
|
0802.31.00 |
--Com casca |
0 |
0802.32.00 |
--Sem casca |
0 |
0802.4 |
-Castanhas (Castanea spp.): |
|
0802.41.00 |
--Com casca |
0 |
0802.42.00 |
--Sem casca |
0 |
0802.5 |
-Pistácios: |
|
0802.51.00 |
--Com casca |
0 |
0802.52.00 |
--Sem casca |
0 |
0802.6 |
-Nozes de macadâmia: |
|
0802.61.00 |
--Com casca |
0 |
0802.62.00 |
--Sem casca |
0 |
0802.70.00 |
-Nozes de cola
(Cola spp.) |
0 |
0802.80.00 |
-Nozes de areca
(nozes de bétele) |
0 |
0802.90.00 |
-Outras |
0 |
08.03 |
Bananas, incluindo as bananas-da-terra,
frescas ou secas. |
|
0803.10.00 |
-Bananas-da-terra |
NT |
0803.90.00 |
-Outras |
NT |
Ex 01 - Secas e
acondicionadas em embalagens de apresentação |
0 |
|
08.04 |
Tâmaras, figos, abacaxis (ananases),
abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou
secos. |
|
0804.10 |
-Tâmaras |
|
0804.10.10 |
Frescas |
NT |
0804.10.20 |
Secas |
0 |
0804.20 |
-Figos |
|
0804.20.10 |
Frescos |
NT |
0804.20.20 |
Secos |
0 |
0804.30.00 |
-Abacaxis
(ananases) |
NT |
Ex 01 - Secos e
acondicionados em embalagens de apresentação |
0 |
|
0804.40.00 |
-Abacates |
NT |
Ex 01 - Secos e
acondicionados em embalagens de apresentação |
0 |
|
0804.50 |
-Goiabas, mangas
e mangostões |
|
0804.50.10 |
Goiabas |
NT |
Ex 01 - Secas e
acondicionadas em embalagens de apresentação |
0 |
|
0804.50.20 |
Mangas |
NT |
Ex 01 - Secas e
acondicionadas em embalagens de apresentação |
0 |
|
0804.50.30 |
Mangostões |
NT |
Ex 01 - Secos |
0 |
|
08.05 |
Frutos cítricos, frescos ou secos. |
|
0805.10.00 |
-Laranjas |
NT |
Ex 01 - Secas |
0 |
|
0805.20.00 |
-Tangerinas,
mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros frutos cítricos híbridos
semelhantes |
NT |
Ex 01 – Secos |
0 |
|
0805.40.00 |
-Toranjas e pomelos |
NT |
Ex 01 - Secos |
0 |
|
0805.50.00 |
-Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) |
NT |
Ex 01 - Secos |
0 |
|
0805.90.00 |
-Outros |
NT |
Ex 01 - Secos |
0 |
|
08.06 |
Uvas frescas ou secas (passas). |
|
0806.10.00 |
-Frescas |
NT |
0806.20.00 |
-Secas (passas) |
0 |
08.07 |
Melões, melancias e mamões (papaias),
frescos. |
|
0807.1 |
-Melões e
melancias: |
|
0807.11.00 |
--Melancias |
NT |
0807.19.00 |
--Outros |
NT |
0807.20.00 |
-Mamões
(papaias) |
NT |
08.08 |
Maçãs, peras e marmelos, frescos. |
|
0808.10.00 |
-Maçãs |
NT |
0808.30.00 |
-Peras |
NT |
0808.40.00 |
-Marmelos |
NT |
08.09 |
Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo
as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos. |
|
0809.10.00 |
-Damascos |
NT |
0809.2 |
-Cerejas: |
|
0809.21.00 |
--Cerejas-ácidas
(Prunus cerasus) |
NT |
0809.29.00 |
--Outras |
NT |
0809.30 |
-Pêssegos,
incluindo as nectarinas |
|
0809.30.10 |
Pêssegos, excluindo as nectarinas |
NT |
0809.30.20 |
Nectarinas |
NT |
0809.40.00 |
-Ameixas e
abrunhos |
NT |
08.10 |
Outras frutas frescas. |
|
0810.10.00 |
-Morangos |
NT |
0810.20.00 |
-Framboesas, amoras,
incluindo as silvestres, e amoras-framboesas |
NT |
0810.30.00 |
-Groselhas,
incluindo o cassis |
NT |
0810.40.00 |
-Airelas, mirtilos e outras
frutas do gênero Vaccinium |
NT |
0810.50.00 |
-Kiwis (quivis) |
NT |
0810.60.00 |
-Duriões (duriangos) |
NT |
0810.70.00 |
-Caquis (dióspiros) |
NT |
0810.90.00 |
-Outras |
NT |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água
ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
0811.10.00 |
-Morangos |
NT |
Ex 01 -
Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0 |
|
0811.20.00 |
-Framboesas,
amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas |
NT |
Ex 01 -
Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0 |
|
0811.90.00 |
-Outras |
NT |
Ex 01 -
Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
0 |
|
08.12 |
Frutas conservadas transitoriamente
(por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de
outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua
conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado. |
|
0812.10.00 |
-Cerejas |
NT |
0812.90.00 |
-Outras |
NT |
08.13 |
Frutas secas, exceto as das posições
08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do
presente Capítulo. |
|
0813.10.00 |
-Damascos |
0 |
0813.20 |
-Ameixas |
|
0813.20.10 |
Com caroço |
0 |
0813.20.20 |
Sem caroço |
0 |
0813.30.00 |
-Maçãs |
0 |
0813.40 |
-Outras frutas |
|
0813.40.10 |
Pêras |
0 |
0813.40.90 |
Outras |
0 |
0813.50.00 |
-Misturas de
frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo |
0 |
0814.00.00 |
Cascas de frutos cítricos, de melões ou
de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada,
sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar
transitoriamente a sua conservação. |
NT |
Café, chá, mate e
especiarias
Notas.
1.-As misturas, entre si, de
produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:
a) As misturas de produtos incluídos
numa mesma posição classificam-se nessa posição;
b) As misturas de produtos incluídos em
diferentes posições classificam-se na posição 09.10.
O fato de os produtos incluídos
nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b)
antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua
classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos
produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas
misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03,
se constituírem condimentos ou temperos compostos.
2.-O presente Capítulo não
compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.
NC (9-1) O IPI
incide sobre os produtos das posições 09.08 a 09.10, somente quando em pó ou
preparados.
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
09.01 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado;
cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer
proporção. |
|
0901.1 |
-Café não torrado: |
|
0901.11 |
--Não descafeinado |
|
0901.11.10 |
Em grão |
NT |
0901.11.90 |
Outros |
NT |
Ex 01 - Moídos |
0 |
|
0901.12.00 |
--Descafeinado |
0 |
0901.2 |
-Café torrado: |
|
0901.21.00 |
--Não descafeinado |
0 |
0901.22.00 |
--Descafeinado |
0 |
0901.90.00 |
-Outros |
0 |
Ex 01 - Cascas e películas de café |
NT |
|
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado. |
|
0902.10.00 |
-Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de
conteúdo não superior a 3 kg |
0 |
0902.20.00 |
-Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra
forma |
0 |
0902.30.00 |
-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em
embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg |
0 |
0902.40.00 |
-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado,
apresentados de qualquer outra forma |
0 |
0903.00 |
Mate. |
|
0903.00.10 |
Simplesmente cancheado |
NT |
Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg |
0 |
|
0903.00.90 |
Outros |
NT |
Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg |
0 |
|
09.04 |
Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos
gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou
triturados ou em pó. |
|
0904.1 |
-Pimenta (do gênero Piper): |
|
0904.11.00 |
--Não triturada nem em pó |
NT |
0904.12.00 |
--Triturada ou em pó |
0 |
0904.2 |
-Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum
ou Pimenta: |
|
0904.21.00 |
--Secos, não triturados nem em pó |
0 |
0904.22.00 |
--Triturados ou em pó |
0 |
09.05 |
Baunilha. |
|
0905.10.00 |
-Não triturada nem em pó |
NT |
0905.20.00 |
-Triturada ou em pó |
NT |
09.06 |
Canela e flores de caneleira. |
|
0906.1 |
-Não trituradas nem em pó: |
|
0906.11.00 |
--Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) |
NT |
0906.19.00 |
--Outras |
NT |
0906.20.00 |
-Trituradas ou em pó |
0 |
09.07 |
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). |
|
0907.10.00 |
-Não triturado nem em pó |
NT |
0907.20.00 |
-Triturado ou em pó |
0 |
09.08 |
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. |
|
0908.1 |
-Noz-moscada: |
|
0908.11.00 |
--Não triturada nem em pó |
0 |
0908.12.00 |
--Triturada ou em pó |
0 |
0908.2 |
-Macis: |
|
0908.21.00 |
--Não triturado nem em pó |
0 |
0908.22.00 |
--Triturado ou em pó |
0 |
0908.3 |
-Amomos e cardamomos: |
|
0908.31.00 |
--Não triturados nem em pó |
0 |
0908.32.00 |
--Triturados ou em pó |
0 |
09.09 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana
(anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia;
bagas de zimbro. |
|
0909.2 |
-Sementes de coentro: |
|
0909.21.00 |
--Não trituradas nem em pó |
0 |
0909.22.00 |
--Trituradas ou em pó |
0 |
0909.3 |
-Sementes de cominho: |
|
0909.31.00 |
--Não trituradas nem em pó |
0 |
0909.32.00 |
--Trituradas ou em pó |
0 |
0909.6 |
-Sementes de anis (erva-doce), badiana
(anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de
zimbro: |
|
0909.61 |
--Não trituradas nem em pó |
|
0909.61.10 |
De anis (erva-doce) |
0 |
0909.61.20 |
De badiana (anis-estrelado) |
0 |
0909.61.90 |
Outras |
0 |
0909.62 |
--Trituradas ou em pó |
|
0909.62.10 |
De anis (erva-doce) |
0 |
0909.62.20 |
De badiana (anis-estrelado) |
0 |
0909.62.90 |
Outras |
0 |
09.10 |
Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e
outras especiarias. |
|
0910.1 |
-Gengibre: |
|
0910.11.00 |
--Não triturado nem em pó |
0 |
0910.12.00 |
--Triturado ou em pó |
0 |
0910.20.00 |
-Açafrão |
0 |
0910.30.00 |
-Açafrão-da-terra |
0 |
0910.9 |
-Outras especiarias: |
|
0910.91.00 |
--Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo |
0 |
0910.99.00 |
--Outras |
0 |
Cereais
Notas.
1.-A) Os produtos
mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições
quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
B) O presente Capítulo não compreende os
grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia,
o arroz descascado, branqueado, polido, brunido, parboilizado
ou quebrado inclui-se na posição 10.06.
2.-A posição 10.05 não compreende
o milho doce (Capítulo 7).
Nota de subposição.
1.-Considera-se “trigo duro” o
trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento
interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas
que este.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
10.01 |
Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil). |
|
1001.1 |
-Trigo duro: |
|
1001.11.00 |
--Para
semeadura |
NT |
1001.19.00 |
--Outros |
NT |
1001.9 |
-Outros: |
|
1001.91.00 |
--Para semeadura |
NT |
1001.99.00 |
--Outros |
NT |
10.02 |
Centeio. |
|
1002.10.00 |
-Para semeadura |
NT |
1002.90.00 |
-Outros |
NT |
10.03 |
Cevada. |
|
1003.10.00 |
-Para semeadura |
NT |
1003.90 |
-Outras |
|
1003.90.10 |
Cervejeira |
NT |
1003.90.80 |
Outras, em grão |
NT |
1003.90.90 |
Outras |
NT |
10.04 |
Aveia. |
|
1004.10.00 |
-Para semeadura |
NT |
1004.90.00 |
-Outras |
NT |
10.05 |
Milho. |
|
1005.10.00 |
-Para semeadura |
NT |
1005.90 |
-Outros |
|
1005.90.10 |
Em grão |
NT |
1005.90.90 |
Outros |
NT |
10.06 |
Arroz. |
|
1006.10 |
-Arroz com
casca (arroz paddy) |
|
1006.10.10 |
Para semeadura |
NT |
1006.10.9 |
Outros |
|
1006.10.91 |
Parboilizado |
NT |
1006.10.92 |
Não parboilizado |
NT |
1006.20 |
-Arroz
descascado (arroz cargo ou castanho) |
|
1006.20.10 |
Parboilizado |
NT |
1006.20.20 |
Não parboilizado |
NT |
1006.30 |
-Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido |
|
1006.30.1 |
Parboilizado |
|
1006.30.11 |
Polido ou brunido |
NT |
1006.30.19 |
Outros |
NT |
1006.30.2 |
Não parboilizado |
|
1006.30.21 |
Polido ou brunido |
NT |
1006.30.29 |
Outros |
NT |
1006.40.00 |
-Arroz quebrado |
NT |
10.07 |
Sorgo de grão. |
|
1007.10.00 |
-Para semeadura |
NT |
1007.90.00 |
-Outros |
NT |
10.08 |
Trigo mourisco, painço e alpiste;
outros cereais. |
|
1008.10 |
-Trigo mourisco |
|
1008.10.10 |
Para semeadura |
NT |
1008.10.90 |
Outros |
NT |
1008.2 |
-Painço: |
|
1008.21.00 |
--Para semeadura |
NT |
1008.29.00 |
--Outros |
NT |
1008.30 |
-Alpiste |
|
1008.30.10 |
Para semeadura |
NT |
1008.30.90 |
Outros |
NT |
1008.40 |
-Milhã (Digitaria
spp.) |
|
1008.40.10 |
Para semeadura |
NT |
1008.40.90 |
Outros |
NT |
1008.50 |
-Quinoa (Chenopodium quinoa) |
|
1008.50.10 |
Para semeadura |
NT |
1008.50.90 |
Outros |
NT |
1008.60 |
-Triticale |
|
1008.60.10 |
Para semeadura |
NT |
1008.60.90 |
Outros |
NT |
1008.90 |
-Outros cereais |
|
1008.90.10 |
Para semeadura |
NT |
1008.90.90 |
Outros |
NT |
Produtos da
indústria de moagem; malte;
amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
Notas.
1.-Excluem-se do presente
Capítulo:
a) O malte torrado, acondicionado para ser
utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) As farinhas, os grumos, as sêmolas,
os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) Os flocos de milho (corn flakes) e
outros produtos da posição 19.04;
d) Os produtos hortícolas preparados ou
conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo
30);
f) Os amidos e féculas, com
características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de
preparações cosméticas (Capítulo 33).
2.-A) Os produtos
resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no
presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto
seco:
a) Um teor de amido (determinado pelo
método polarimétrico de Ewers
modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) Um teor de cinzas (deduzidas as
matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado
na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam
estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais
inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo
por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou
11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela
metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou
(5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário, classificam-se nas
posições 11.03 ou 11.04.
Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de
malha de: |
||||
Tipo |
Teor |
Teor |
315 micrômetros |
500 micrômetros |
Trigo e
centeio Cevada Aveia Milho e
sorgo de grão Arroz Trigo
mourisco |
45% 45% 45% 45% 45% 45% |
2,5% 3% 5% 2% 1,6% 4% |
80% 80% 80% - 80% 80% |
- - - 90% - - |
3.-Na acepção da posição 11.03, consideram-se
“grumos” e “sêmolas” os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais
que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) Os produtos de milho devem passar
através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm,
na proporção mínima de 95%, em peso;
b) Os produtos de outros cereais devem
passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de
1,25 mm, na proporção mínima de 95%, em peso.
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
1101.00 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). |
|
1101.00.10 |
De trigo |
NT |
1101.00.20 |
De mistura de trigo com centeio (méteil) |
0 |
11.02 |
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com
centeio (méteil). |
|
1102.20.00 |
-Farinha de milho |
NT |
1102.90.00 |
-Outras |
0 |
11.03 |
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais. |
|
1103.1 |
-Grumos e sêmolas: |
|
1103.11.00 |
--De trigo |
0 |
1103.13.00 |
--De milho |
0 |
1103.19.00 |
--De outros cereais |
0 |
1103.20.00 |
-Pellets |
0 |
11.04 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo,
descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com
exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados,
em flocos ou moídos. |
|
1104.1 |
-Grãos esmagados ou em flocos: |
|
1104.12.00 |
--De aveia |
0 |
1104.19.00 |
--De outros cereais |
0 |
1104.2 |
-Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em
pérolas, cortados ou partidos): |
|
1104.22.00 |
--De aveia |
0 |
1104.23.00 |
--De milho |
0 |
1104.29.00 |
--De outros cereais |
0 |
1104.30.00 |
-Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou
moídos |
0 |
11.05 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata. |
|
1105.10.00 |
-Farinha, sêmola e pó |
0 |
1105.20.00 |
-Flocos, grânulos e pellets |
0 |
11.06 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição
07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do
Capítulo 8. |
|
1106.10.00 |
-Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 |
0 |
1106.20.00 |
-De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 |
0 |
1106.30.00 |
-Dos produtos do Capítulo 8 |
0 |
11.07 |
Malte, mesmo torrado. |
|
1107.10 |
-Não torrado |
|
1107.10.10 |
Inteiro ou partido |
5 |
1107.10.20 |
Moído ou em farinha |
5 |
1107.20 |
-Torrado |
|
1107.20.10 |
Inteiro ou partido |
5 |
1107.20.20 |
Moído ou em farinha |
5 |
11.08 |
Amidos e féculas; inulina. |
|
1108.1 |
-Amidos e féculas: |
|
1108.11.00 |
--Amido de trigo |
0 |
1108.12.00 |
--Amido de milho |
0 |
1108.13.00 |
--Fécula de batata |
0 |
1108.14.00 |
--Fécula de mandioca |
0 |
1108.19.00 |
--Outros amidos e féculas |
0 |
1108.20.00 |
-Inulina |
0 |
1109.00.00 |
Glúten de trigo, mesmo seco. |
0 |
Sementes e frutos
oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos;
plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
Notas.
1.-Consideram-se “sementes
oleaginosas”, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de
palma (palmiste), as sementes de algodão, de rícino,
de gergelim, de mostarda, de cártamo, de dormideira
ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se
desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas
(Capítulos 7 ou 20).
2.-A posição 12.08 compreende as
farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes
tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham
sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo
contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.
3.-Consideram-se “sementes para
semeadura”, na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, de
pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais
ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba)
e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta
posição, mesmo que se destinem a semeadura:
a) Os legumes de vagem e o milho doce
(Capítulo 7);
b) As especiarias e outros produtos do
Capítulo 9;
c) Os cereais (Capítulo 10);
d) Os produtos das posições 12.01 a
12.07 ou da posição 12.11.
4.-A posição 12.11 compreende,
entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão
(manjerico), borragem, ginseng,
hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e
absinto.
Pelo contrário, excluem-se desta
posição:
a) Os produtos farmacêuticos do
Capítulo 30;
b) Os produtos de perfumaria ou de
toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
c) Os inseticidas, fungicidas,
herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.
5.-Para aplicação da posição
12.12, o termo “algas” não inclui:
a) Os microrganismos monocelulares
mortos da posição 21.02;
b) As culturas de microrganismos da
posição 30.02;
c) Os adubos (fertilizantes) das
posições 31.01 ou 31.05.
Nota de subposição.
1.-Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão “sementes de nabo silvestre
ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2%, em peso, e um componente sólido
que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
12.01 |
Soja, mesmo triturada. |
|
1201.10.00 |
-Para semeadura |
NT |
1201.90.00 |
-Outras |
NT |
12.02 |
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo
descascados ou triturados. |
|
1202.30.00 |
-Para semeadura |
NT |
1202.4 |
-Outros: |
|
1202.41.00 |
--Com casca |
NT |
1202.42.00 |
--Descascados, mesmo triturados |
NT |
1203.00.00 |
Copra. |
NT |
1204.00 |
Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada. |
|
1204.00.10 |
Para semeadura |
NT |
1204.00.90 |
Outras |
NT |
12.05 |
Sementes de nabo silvestre ou de colza,
mesmo trituradas. |
|
1205.10 |
-Sementes de nabo silvestre ou de colza
com baixo teor de ácido erúcico |
|
1205.10.10 |
Para semeadura |
NT |
1205.10.90 |
Outras |
NT |
1205.90 |
-Outras |
|
1205.90.10 |
Para semeadura |
NT |
1205.90.90 |
Outras |
NT |
1206.00 |
Sementes de girassol, mesmo trituradas. |
|
1206.00.10 |
Para semeadura |
NT |
1206.00.90 |
Outras |
NT |
12.07 |
Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados. |
|
1207.10 |
-Nozes e amêndoas de palma (palmiste) |
|
1207.10.10 |
Para semeadura |
NT |
1207.10.90 |
Outras |
NT |
1207.2 |
-Sementes de algodão: |
|
1207.21.00 |
--Para semeadura |
NT |
1207.29.00 |
--Outras |
NT |
1207.30 |
-Sementes de rícino |
|
1207.30.10 |
--Para semeadura |
NT |
1207.30.90 |
--Outras |
NT |
1207.40 |
-Sementes de gergelim |
|
1207.40.10 |
Para semeadura |
NT |
1207.40.90 |
Outras |
NT |
1207.50 |
-Sementes de mostarda |
|
1207.50.10 |
Para semeadura |
NT |
1207.50.90 |
Outras |
NT |
1207.60 |
-Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius) |
|
1207.60.10 |
Para semeadura |
NT |
1207.60.90 |
Outras |
NT |
1207.70 |
-Sementes de melão |
|
1207.70.10 |
Para semeadura |
NT |
1207.70.90 |
Outras |
NT |
1207.9 |
-Outros: |
|
1207.91 |
--Sementes de dormideira ou papoula |
|
1207.91.10 |
Para semeadura |
NT |
1207.91.90 |
Outras |
NT |
1207.99 |
--Outros |
|
1207.99.10 |
Para semeadura |
NT |
1207.99.90 |
Outros |
NT |
12.08 |
Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de
mostarda. |
|
1208.10.00 |
-De soja |
0 |
1208.90.00 |
-Outras |
0 |
12.09 |
Sementes, frutos e esporos, para semeadura. |
|
1209.10.00 |
-Sementes de beterraba sacarina |
NT |
1209.2 |
-Sementes de plantas forrageiras: |
|
1209.21.00 |
--Sementes de alfafa (luzerna) |
NT |
1209.22.00 |
--Sementes de trevo (Trifolium
spp.) |
NT |
1209.23.00 |
--Sementes de festuca |
NT |
1209.24.00 |
--Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) |
NT |
1209.25.00 |
--Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) |
NT |
1209.29.00 |
--Outras |
NT |
1209.30.00 |
-Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente
pelas suas flores |
NT |
1209.9 |
-Outros: |
|
1209.91.00 |
--Sementes de produtos hortícolas |
NT |
1209.99.00 |
--Outros |
NT |
12.10 |
Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou
em pellets; lupulina. |
|
1210.10.00 |
-Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets |
NT |
1210.20 |
-Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets;
lupulina |
|
1210.20.10 |
Cones de lúpulo |
NT |
1210.20.20 |
Lupulina |
NT |
12.11 |
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas
principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e
semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. |
|
1211.20.00 |
-Raízes de ginseng |
NT |
Ex 01 - Secas |
0 |
|
1211.30.00 |
-Coca (folha de) |
NT |
Ex 01 - Seca |
0 |
|
1211.40.00 |
-Palha de dormideira ou papoula |
NT |
Ex 01 - Seca |
0 |
|
1211.90 |
-Outros |
|
1211.90.10 |
Orégano (Origanum vulgare) |
NT |
Ex 01 - Seco |
0 |
|
1211.90.90 |
Outros |
NT |
Ex 01 - Secos |
0 |
|
12.12 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas,
refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos
e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da
variedade Cichorium intybus
sativum) usados principalmente na alimentação
humana, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
1212.2 |
-Algas: |
|
1212.21.00 |
--Próprias para a alimentação humana |
0 |
Ex 01 - Congeladas |
NT |
|
1212.29.00 |
--Outras |
NT |
Ex 01 - Das espécies utilizadas principalmente em medicina,
secas |
0 |
|
1212.9 |
-Outros: |
|
1212.91.00 |
--Beterraba sacarina |
NT |
1212.92.00 |
--Alfarroba |
NT |
Ex 01 - Seca, incluídas as suas sementes |
0 |
|
1212.93.00 |
--Cana-de-açúcar |
0 |
1212.94.00 |
--Raízes de chicória |
NT |
1212.99 |
--Outros |
|
1212.99.10 |
Stevia rebaudiana (Ka’a He’ẽ) |
0 |
1212.99.90 |
Outros |
0 |
1213.00.00 |
Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas,
prensadas ou em pellets. |
NT |
12.14 |
Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes
forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno,
couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes,
mesmo em pellets. |
|
1214.10.00 |
-Farinha e pellets, de alfafa (luzerna) |
NT |
1214.90.00 |
-Outros |
NT |
Gomas, resinas e
outros sucos e extratos vegetais
Nota.
1.-A posição 13.02 compreende,
entre outros, os extratos de alcaçuz, de piretro, de lúpulo, de aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta
posição:
a) Os extratos de alcaçuz que contenham
mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de
confeitaria (posição 17.04);
b) Os extratos de malte (posição
19.01);
c) Os extratos de café, chá ou mate
(posição 21.01);
d) Os sucos e extratos vegetais que
constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
e) A cânfora natural, a glicirrizina
e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;
f) Os concentrados de palha de
dormideira ou papoula que contenham pelo menos 50%, em peso, de alcalóides (posição 29.39);
g) Os medicamentos das posições 30.03
ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores
sanguíneos (posição 30.06);
h) Os extratos tanantes ou tintoriais
(posições 32.01 ou 32.03);
ij) Os óleos essenciais, líquidos ou
concretos, os resinóides e as oleorresinas
de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de
óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos
utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);
k) A borracha natural, a balata, a
guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais
semelhantes (posição 40.01).
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
13.01 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas
(bálsamos, por exemplo), naturais. |
|
1301.20.00 |
-Goma-arábica |
0 |
1301.90 |
-Outros |
|
1301.90.10 |
Goma-laca |
0 |
1301.90.90 |
Outros |
0 |
13.02 |
Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos;
ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes,
derivados dos vegetais, mesmo modificados. |
|
1302.1 |
-Sucos e extratos vegetais: |
|
1302.11 |
--Ópio |
|
1302.11.10 |
Concentrados de palha de papoula |
0 |
1302.11.90 |
Outros |
0 |
1302.12.00 |
--De alcaçuz |
0 |
1302.13.00 |
--De lúpulo |
5 |
1302.19 |
--Outros |
|
1302.19.10 |
De mamão (Carica papaya), seco |
0 |
1302.19.20 |
De semente de toranja ou de pomelo |
0 |
1302.19.30 |
De gin kgo
biloba, seco |
0 |
1302.19.40 |
Valepotriatos |
0 |
1302.19.50 |
De ginseng |
0 |
1302.19.60 |
Silimarina |
0 |
1302.19.9 |
Outros |
|
1302.19.91 |
De piretro ou de raízes de plantas que contenha rotenona |
0 |
1302.19.99 |
Outros |
0 |
1302.20 |
-Matérias pécticas, pectinatos e
pectatos |
|
1302.20.10 |
Matérias pécticas (pectinas) |
0 |
1302.20.90 |
Outros |
0 |
1302.3 |
-Produtos mucilaginosos e espessantes,
derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
1302.31.00 |
--Ágar-ágar |
0 |
1302.32 |
--Produtos mucilaginosos e espessantes,
de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré,
mesmo modificados |
|
1302.32.1 |
De alfarroba ou de suas sementes |
|
1302.32.11 |
Farinha de endosperma |
0 |
1302.32.19 |
Outros |
0 |
1302.32.20 |
De sementes de guaré |
0 |
1302.39 |
--Outros |
|
1302.39.10 |
Carragenina (musgo-da-irlanda) |
0 |
1302.39.90 |
Outros |
0 |
Matérias para
entrançar e outros produtos de origem vegetal,
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
Notas.
1.-Excluem-se do presente Capítulo
e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies
principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu
preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial
com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2.-A posição 14.01 compreende,
entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados
em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas
e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as
fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).
3.-Não se incluem na posição 14.04
a lã de madeira (posição 44.05) e as cabeças preparadas para escovas, pincéis e
artigos semelhantes (posição 96.03).
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
14.01 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em
cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia,
palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília). |
|
1401.10.00 |
-Bambus |
NT |
1401.20.00 |
-Rotins |
NT |
1401.90.00 |
-Outras |
NT |
14.04 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras
posições. |
|
1404.20 |
-Línteres de algodão |
|
1404.20.10 |
Em bruto |
0 |
1404.20.90 |
Outros |
0 |
1404.90 |
-Outros |
|
1404.90.10 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na
fabricação de vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (por exemplo,
sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo
torcidas ou em feixes |
NT |
1404.90.90 |
Outros |
NT |