Seção II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota.

1.-Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3%, em peso.

 

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura

Notas.

1.-Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

2.-Os buquês, corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

06.01

Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12.

0601.10.00

-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

NT

0601.20.00

-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

NT

06.02

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos.

0602.10.00

-Estacas não enraizadas e enxertos

NT

0602.20.00

-Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não

NT

0602.30.00

-Rododendros e azaleias, enxertados ou não

NT

0602.40.00

-Roseiras, enxertadas ou não

NT

0602.90

-Outros

0602.90.10

Micélios de cogumelos

NT

0602.90.2

Mudas de plantas ornamentais

0602.90.21

De orquídea

NT

0602.90.29

Outras

NT

0602.90.8

Outras mudas

0602.90.81

De cana-de-açúcar

NT

0602.90.82

De videira

NT

0602.90.83

De café

NT

0602.90.89

Outras

NT

0602.90.90

Outras

NT

06.03

Flores e botões de flores, cortados, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.

0603.1

-Frescos:

0603.11.00

--Rosas

NT

0603.12.00

--Cravos

NT

0603.13.00

--Orquídeas

NT

0603.14.00

--Crisântemos

NT

0603.15.00

--Lírios (Lilium spp.)

NT

0603.19.00

--Outros

NT

0603.90.00

-Outros

NT

06.04

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.

0604.20.00

-Frescos

NT

0604.90.00

-Outros

NT

 


Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.

2.-Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão “produtos hortícolas” compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, as azeitonas, as alcaparras, as abobrinhas, as abóboras, as berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccharata), os pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, o estragão, o agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

3.-A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:

a)       Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13);

b)       O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;

c)       A farinha, a sêmola, o pó, os flocos, os grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05);

d)       As farinhas, as sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).

4.-Os pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).

__________________

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

07.01

Batatas, frescas ou refrigeradas.

0701.10.00

-Para semeadura

NT

0701.90.00

-Outras

NT

0702.00.00

Tomates, frescos ou refrigerados.

NT

07.03

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.

0703.10

-Cebolas e chalotas

0703.10.1

Cebolas

0703.10.11

Para semeadura

NT

0703.10.19

Outras

NT

0703.10.2

Chalotas

0703.10.21

Para semeadura

NT

0703.10.29

Outras

NT

0703.20

-Alhos

0703.20.10

Para semeadura

NT

0703.20.90

Outros

NT

0703.90

-Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

0703.90.10

Para semeadura

NT

0703.90.90

Outros

NT

07.04

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados.

0704.10.00

-Couve-flor e brócolis

NT

0704.20.00

-Couve-de-bruxelas

NT

0704.90.00

-Outros

NT

07.05

Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas.

0705.1

-Alfaces:

0705.11.00

--Repolhudas

NT

0705.19.00

--Outras

NT

0705.2

-Chicórias:

0705.21.00

--Endívia (Cichorium intybus var. foliosum)

NT

0705.29.00

--Outras

NT

07.06

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.

0706.10.00

-Cenouras e nabos

NT

0706.90.00

-Outros

NT

0707.00.00

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados.

NT

07.08

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados.

0708.10.00

-Ervilhas (Pisum sativum)

NT

0708.20.00

-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

NT

0708.90.00

-Outros legumes de vagem

NT

07.09

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.

0709.20.00

-Aspargos

NT

0709.30.00

-Beringelas

NT

0709.40.00

-Aipo, exceto aipo-rábano

NT

0709.5

-Cogumelos e trufas:

0709.51.00

--Cogumelos do gênero Agaricus

NT

0709.59.00

--Outros

NT

0709.60.00

-Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta

NT

0709.70.00

-Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

NT

0709.9

-Outros:

0709.91.00

--Alcachofras

NT

0709.92.00

--Azeitonas

NT

0709.93.00

--Abóboras, abobrinhas e cabaças (Curcubita spp.)

(Alterado pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 5, DOU 11/10/2016)

0

0709.99

--Outros

0709.99.1

Milho doce

0709.99.11

Para semeadura

NT

0709.99.19

Outros

NT

0709.99.90

Outros

NT

07.10

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.

0710.10.00

-Batatas

NT

0710.2

-Legumes de vagem, com ou sem vagem:

0710.21.00

--Ervilhas (Pisum sativum)

NT

0710.22.00

--Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

NT

0710.29.00

--Outros

NT

0710.30.00

-Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

NT

0710.40.00

-Milho doce

0

0710.80.00

-Outros produtos hortícolas

NT

0710.90.00

-Misturas de produtos hortícolas

NT

07.11

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado.

0711.20

-Azeitonas

0711.20.10

Com água salgada

NT

0711.20.20

Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias

NT

0711.20.90

Outras

0

0711.40.00

-Pepinos e pepininhos (cornichons)

0

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias

NT

0711.5

-Cogumelos e trufas:

0711.51.00

--Cogumelos do gênero Agaricus

0

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias

NT

0711.59.00

--Outros

5

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias

NT

0711.90.00

-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

0

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias

NT

07.12

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.

0712.20.00

-Cebolas

0

0712.3

-Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:

0712.31.00

--Cogumelos do gênero Agaricus

0

0712.32.00

--Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

0

0712.33.00

--Tremelas (Tremella spp.)

0

0712.39.00

--Outros

0

0712.90

-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

0712.90.10

Alho em pó

0

0712.90.90

Outros

0

Ex 01 - Milho doce

NT

07.13

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.

0713.10

-Ervilhas (Pisum sativum)

0713.10.10

Para semeadura

NT

0713.10.90

Outras

NT

0713.20

-Grão-de-bico

0713.20.10

Para semeadura

NT

0713.20.90

Outros

NT

0713.3

-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

0713.31

--Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek

0713.31.10

Para semeadura

NT

0713.31.90

Outros

NT

0713.32

--Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

0713.32.10

Para semeadura

NT

0713.32.90

Outros

NT

0713.33

--Feijão comum (Phaseolus vulgaris)

0713.33.1

Preto

0713.33.11

Para semeadura

NT

0713.33.19

Outros

NT

0713.33.2

Branco

0713.33.21

Para semeadura

NT

0713.33.29

Outros

NT

0713.33.9

Outros

0713.33.91

Para semeadura

NT

0713.33.99

Outros

NT

0713.34

--Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea)

0713.34.10

Para semeadura

NT

0713.34.90

Outros

NT

0713.35

--Feijão-fradinho (Vigna unguiculata)

0713.35.10

Para semeadura

NT

0713.35.90

Outros

NT

0713.39

--Outros

0713.39.10

Para semeadura

NT

0713.39.90

Outros

NT

0713.40

-Lentilhas

0713.40.10

Para semeadura

NT

0713.40.90

Outras

NT

0713.50

-Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

0713.50.10

Para semeadura

NT

0713.50.90

Outras

NT

0713.60

-Feijão-guando (Cajanus cajan)

0713.60.10

Para semeadura

NT

0713.60.90

Outros

NT

0713.90

-Outros

0713.90.10

Para semeadura

NT

0713.90.90

Outros

NT

07.14

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro.

0714.10.00

-Raízes de mandioca

NT

0714.20.00

-Batatas-doces

NT

0714.30.00

-Inhames (Dioscorea spp.)

NT

0714.40.00

-Taros (Colocasia spp.)

NT

0714.50.00

-Mangaritos (Xanthosoma spp.)

NT

0714.90.00

-Outros

NT

 

__________________


Capítulo 8

Frutas; cascas de frutos cítricos e de melões

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

2.-As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.

3.-As frutas secas do presente Capítulo podem estar parcialmente reidratadas ou tratadas para os fins seguintes:

a)       Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);

b)       Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de frutas secas.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

08.01

Cocos, castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou pelados.

0801.1

-Cocos:

0801.11

--Dessecados

0801.11.10

Sem casca, mesmo ralados

NT

Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação

0

0801.11.90

Outros

NT

Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação

0

0801.12.00

--Na casca interna (endocarpo)

NT

0801.19.00

--Outros

NT

0801.2

-Castanha-do-pará:

0801.21.00

--Com casca

NT

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

0801.22.00

--Sem casca

NT

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

0801.3

-Castanha de caju:

0801.31.00

--Com casca

NT

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

0801.32.00

--Sem casca

NT

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

08.02

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, com ou sem casca ou peladas.

0802.1

-Amêndoas:

0802.11.00

--Com casca

0

0802.12.00

--Sem casca

0

0802.2

-Avelãs (Corylus spp.):

0802.21.00

--Com casca

0

0802.22.00

--Sem casca

0

0802.3

-Nozes:

0802.31.00

--Com casca

0

0802.32.00

--Sem casca

0

0802.4

-Castanhas (Castanea spp.):

0802.41.00

--Com casca

0

0802.42.00

--Sem casca

0

0802.5

-Pistácios:

0802.51.00

--Com casca

0

0802.52.00

--Sem casca

0

0802.6

-Nozes de macadâmia:

0802.61.00

--Com casca

0

0802.62.00

--Sem casca

0

0802.70.00

-Nozes de cola (Cola spp.)

0

0802.80.00

-Nozes de areca (nozes de bétele)

0

0802.90.00

-Outras

0

08.03

Bananas, incluindo as bananas-da-terra, frescas ou secas.

0803.10.00

-Bananas-da-terra

NT

0803.90.00

-Outras

NT

Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação

0

08.04

Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.

0804.10

-Tâmaras

0804.10.10

Frescas

NT

0804.10.20

Secas

0

0804.20

-Figos

0804.20.10

Frescos

NT

0804.20.20

Secos

0

0804.30.00

-Abacaxis (ananases)

NT

Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação

0

0804.40.00

-Abacates

NT

Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação

0

0804.50

-Goiabas, mangas e mangostões

0804.50.10

Goiabas

NT

Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação

0

0804.50.20

Mangas

NT

Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação

0

0804.50.30

Mangostões

NT

Ex 01 - Secos

0

08.05

Frutos cítricos, frescos ou secos.

0805.10.00

-Laranjas

NT

Ex 01 - Secas

0

0805.20.00

-Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros frutos cítricos híbridos semelhantes

NT

Ex 01 – Secos

0

0805.40.00

-Toranjas e pomelos

NT

Ex 01 - Secos

0

0805.50.00

-Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

NT

Ex 01 - Secos

0

0805.90.00

-Outros

NT

Ex 01 - Secos

0

08.06

Uvas frescas ou secas (passas).

0806.10.00

-Frescas

NT

0806.20.00

-Secas (passas)

0

08.07

Melões, melancias e mamões (papaias), frescos.

0807.1

-Melões e melancias:

0807.11.00

--Melancias

NT

0807.19.00

--Outros

NT

0807.20.00

-Mamões (papaias)

NT

08.08

Maçãs, peras e marmelos, frescos.

0808.10.00

-Maçãs

NT

0808.30.00

-Peras

NT

0808.40.00

-Marmelos

NT

08.09

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.

0809.10.00

-Damascos

NT

0809.2

-Cerejas:

0809.21.00

--Cerejas-ácidas (Prunus cerasus)

NT

0809.29.00

--Outras

NT

0809.30

-Pêssegos, incluindo as nectarinas

0809.30.10

Pêssegos, excluindo as nectarinas

NT

0809.30.20

Nectarinas

NT

0809.40.00

-Ameixas e abrunhos

NT

08.10

Outras frutas frescas.

0810.10.00

-Morangos

NT

0810.20.00

-Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas

NT

0810.30.00

-Groselhas, incluindo o cassis

NT

0810.40.00

-Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium

NT

0810.50.00

-Kiwis (quivis)

NT

0810.60.00

-Duriões (duriangos)

NT

0810.70.00

-Caquis (dióspiros)

NT

0810.90.00

-Outras

NT

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.

0811.10.00

-Morangos

NT

Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0

0811.20.00

-Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas

NT

Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0

0811.90.00

-Outras

NT

Ex 01 - Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

0

08.12

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado.

0812.10.00

-Cerejas

NT

0812.90.00

-Outras

NT

08.13

Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo.

0813.10.00

-Damascos

0

0813.20

-Ameixas

0813.20.10

Com caroço

0

0813.20.20

Sem caroço

0

0813.30.00

-Maçãs

0

0813.40

-Outras frutas

0813.40.10

Pêras

0

0813.40.90

Outras

0

0813.50.00

-Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo

0

0814.00.00

Cascas de frutos cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.

NT

 


Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias

Notas.

1.-As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:

a)       As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b)       As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.

O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2.-O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 09.08 a 09.10, somente quando em pó ou preparados.

__________________

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

09.01

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.

0901.1

-Café não torrado:

0901.11

--Não descafeinado

0901.11.10

Em grão

NT

0901.11.90

Outros

NT

Ex 01 - Moídos

0

0901.12.00

--Descafeinado

0

0901.2

-Café torrado:

0901.21.00

--Não descafeinado

0

0901.22.00

--Descafeinado

0

0901.90.00

-Outros

0

Ex 01 - Cascas e películas de café

NT

09.02

Chá, mesmo aromatizado.

0902.10.00

-Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

0

0902.20.00

-Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

0

0902.30.00

-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

0

0902.40.00

-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

0

0903.00

Mate.

0903.00.10

Simplesmente cancheado

NT

Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg

0

0903.00.90

Outros

NT

Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg

0

09.04

Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.

0904.1

-Pimenta (do gênero Piper):

0904.11.00

--Não triturada nem em pó

NT

0904.12.00

--Triturada ou em pó

0

0904.2

-Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta:

0904.21.00

--Secos, não triturados nem em pó

0

0904.22.00

--Triturados ou em pó

0

09.05

Baunilha.

0905.10.00

-Não triturada nem em pó

NT

0905.20.00

-Triturada ou em pó

NT

09.06

Canela e flores de caneleira.

0906.1

-Não trituradas nem em pó:

0906.11.00

--Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)

NT

0906.19.00

--Outras

NT

0906.20.00

-Trituradas ou em pó

0

09.07

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).

0907.10.00

-Não triturado nem em pó

NT

0907.20.00

-Triturado ou em pó

0

09.08

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.

0908.1

-Noz-moscada:

0908.11.00

--Não triturada nem em pó

0

0908.12.00

--Triturada ou em pó

0

0908.2

-Macis:

0908.21.00

--Não triturado nem em pó

0

0908.22.00

--Triturado ou em pó

0

0908.3

-Amomos e cardamomos:

0908.31.00

--Não triturados nem em pó

0

0908.32.00

--Triturados ou em pó

0

09.09

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro.

0909.2

-Sementes de coentro:

0909.21.00

--Não trituradas nem em pó

0

0909.22.00

--Trituradas ou em pó

0

0909.3

-Sementes de cominho:

0909.31.00

--Não trituradas nem em pó

0

0909.32.00

--Trituradas ou em pó

0

0909.6

-Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro:

0909.61

--Não trituradas nem em pó

0909.61.10

De anis (erva-doce)

0

0909.61.20

De badiana (anis-estrelado)

0

0909.61.90

Outras

0

0909.62

--Trituradas ou em pó

0909.62.10

De anis (erva-doce)

0

0909.62.20

De badiana (anis-estrelado)

0

0909.62.90

Outras

0

09.10

Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias.

0910.1

-Gengibre:

0910.11.00

--Não triturado nem em pó

0

0910.12.00

--Triturado ou em pó

0

0910.20.00

-Açafrão

0

0910.30.00

-Açafrão-da-terra

0

0910.9

-Outras especiarias:

0910.91.00

--Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo

0

0910.99.00

--Outras

0

 


Capítulo 10

Cereais

 

Notas.

1.-A)   Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.

B)      O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido, parboilizado ou quebrado inclui-se na posição 10.06.

2.-A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

Nota de subposição.

1.-Considera-se “trigo duro” o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

10.01

Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil).

1001.1

-Trigo duro:

1001.11.00

--Para semeadura

NT

1001.19.00

--Outros

NT

1001.9

-Outros:

1001.91.00

--Para semeadura

NT

1001.99.00

--Outros

NT

10.02

Centeio.

1002.10.00

-Para semeadura

NT

1002.90.00

-Outros

NT

10.03

Cevada.

1003.10.00

-Para semeadura

NT

1003.90

-Outras

1003.90.10

Cervejeira

NT

1003.90.80

Outras, em grão

NT

1003.90.90

Outras

NT

10.04

Aveia.

1004.10.00

-Para semeadura

NT

1004.90.00

-Outras

NT

10.05

Milho.

1005.10.00

-Para semeadura

NT

1005.90

-Outros

1005.90.10

Em grão

NT

1005.90.90

Outros

NT

10.06

Arroz.

1006.10

-Arroz com casca (arroz paddy)

1006.10.10

Para semeadura

NT

1006.10.9

Outros

1006.10.91

Parboilizado

NT

1006.10.92

Não parboilizado

NT

1006.20

-Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

1006.20.10

Parboilizado

NT

1006.20.20

Não parboilizado

NT

1006.30

-Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido

1006.30.1

Parboilizado

1006.30.11

Polido ou brunido

NT

1006.30.19

Outros

NT

1006.30.2

Não parboilizado

1006.30.21

Polido ou brunido

NT

1006.30.29

Outros

NT

1006.40.00

-Arroz quebrado

NT

10.07

Sorgo de grão.

1007.10.00

-Para semeadura

NT

1007.90.00

-Outros

NT

10.08

Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais.

1008.10

-Trigo mourisco

1008.10.10

Para semeadura

NT

1008.10.90

Outros

NT

1008.2

-Painço:

1008.21.00

--Para semeadura

NT

1008.29.00

--Outros

NT

1008.30

-Alpiste

1008.30.10

Para semeadura

NT

1008.30.90

Outros

NT

1008.40

-Milhã (Digitaria spp.)

1008.40.10

Para semeadura

NT

1008.40.90

Outros

NT

1008.50

-Quinoa (Chenopodium quinoa)

1008.50.10

Para semeadura

NT

1008.50.90

Outros

NT

1008.60

-Triticale

1008.60.10

Para semeadura

NT

1008.60.90

Outros

NT

1008.90

-Outros cereais

1008.90.10

Para semeadura

NT

1008.90.90

Outros

NT

 


Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte;
amidos
e féculas; inulina; glúten de trigo

Notas.

1.-Excluem-se do presente Capítulo:

a)       O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);

b)       As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;

c)       Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;

d)       Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;

e)       Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f)       Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2.-A)   Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a)       Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b)       Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.

B)      Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.

Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de:

Tipo
de cereal
(
1)

Teor
de amido
(
2)

Teor
de cinzas
(3)

315 micrômetros
(
mícrons)
(4)

500 micrômetros
(
mícrons)
(5)

Trigo e centeio

Cevada

Aveia

Milho e sorgo de grão

Arroz

Trigo mourisco

45%

45%

45%

45%

45%

45%

2,5%

3%

5%

2%

1,6%

4%

80%

80%

80%

-

80%

80%

-

-

-

90%

-

-

 

 

3.-Na acepção da posição 11.03, consideram-se “grumos” e “sêmolas” os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a)      Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95%, em peso;

b)      Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95%, em peso.

__________________

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

1101.00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

1101.00.10

De trigo

NT

1101.00.20

De mistura de trigo com centeio (méteil)

0

11.02

Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

1102.20.00

-Farinha de milho

NT

1102.90.00

-Outras

0

11.03

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais.

1103.1

-Grumos e sêmolas:

1103.11.00

--De trigo

0

1103.13.00

--De milho

0

1103.19.00

--De outros cereais

0

1103.20.00

-Pellets

0

11.04

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.

1104.1

-Grãos esmagados ou em flocos:

1104.12.00

--De aveia

0

1104.19.00

--De outros cereais

0

1104.2

-Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos):

1104.22.00

--De aveia

0

1104.23.00

--De milho

0

1104.29.00

--De outros cereais

0

1104.30.00

-Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

0

11.05

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata.

1105.10.00

-Farinha, sêmola e pó

0

1105.20.00

-Flocos, grânulos e pellets

0

11.06

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.

1106.10.00

-Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13

0

1106.20.00

-De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14

0

1106.30.00

-Dos produtos do Capítulo 8

0

11.07

Malte, mesmo torrado.

1107.10

-Não torrado

1107.10.10

Inteiro ou partido

5

1107.10.20

Moído ou em farinha

5

1107.20

-Torrado

1107.20.10

Inteiro ou partido

5

1107.20.20

Moído ou em farinha

5

11.08

Amidos e féculas; inulina.

1108.1

-Amidos e féculas:

1108.11.00

--Amido de trigo

0

1108.12.00

--Amido de milho

0

1108.13.00

--Fécula de batata

0

1108.14.00

--Fécula de mandioca

0

1108.19.00

--Outros amidos e féculas

0

1108.20.00

-Inulina

0

1109.00.00

Glúten de trigo, mesmo seco.

0

 


Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos;
plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Notas.

1.-Consideram-se “sementes oleaginosas”, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste), as sementes de algodão, de rícino, de gergelim, de mostarda, de cártamo, de dormideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2.-A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.

3.-Consideram-se “sementes para semeadura”, na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a semeadura:

a)       Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b)       As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

c)       Os cereais (Capítulo 10);

d)       Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.

4.-A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (manjerico), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a)       Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

b)       Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

c)       Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.

5.-Para aplicação da posição 12.12, o termo “algas” não inclui:

a)       Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;

b)       As culturas de microrganismos da posição 30.02;

c)       Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.

Nota de subposição.

1.-Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2%, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

12.01

Soja, mesmo triturada.

1201.10.00

-Para semeadura

NT

1201.90.00

-Outras

NT

12.02

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados.

1202.30.00

-Para semeadura

NT

1202.4

-Outros:

1202.41.00

--Com casca

NT

1202.42.00

--Descascados, mesmo triturados

NT

1203.00.00

Copra.

NT

1204.00

Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada.

1204.00.10

Para semeadura

NT

1204.00.90

Outras

NT

12.05

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.

1205.10

-Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

1205.10.10

Para semeadura

NT

1205.10.90

Outras

NT

1205.90

-Outras

1205.90.10

Para semeadura

NT

1205.90.90

Outras

NT

1206.00

Sementes de girassol, mesmo trituradas.

1206.00.10

Para semeadura

NT

1206.00.90

Outras

NT

12.07

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.

1207.10

-Nozes e amêndoas de palma (palmiste)

1207.10.10

Para semeadura

NT

1207.10.90

Outras

NT

1207.2

-Sementes de algodão:

1207.21.00

--Para semeadura

NT

1207.29.00

--Outras

NT

1207.30

-Sementes de rícino

1207.30.10

--Para semeadura

NT

1207.30.90

--Outras

NT

1207.40

-Sementes de gergelim

1207.40.10

Para semeadura

NT

1207.40.90

Outras

NT

1207.50

-Sementes de mostarda

1207.50.10

Para semeadura

NT

1207.50.90

Outras

NT

1207.60

-Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)

1207.60.10

Para semeadura

NT

1207.60.90

Outras

NT

1207.70

-Sementes de melão

1207.70.10

Para semeadura

NT

1207.70.90

Outras

NT

1207.9

-Outros:

1207.91

--Sementes de dormideira ou papoula

1207.91.10

Para semeadura

NT

1207.91.90

Outras

NT

1207.99

--Outros

1207.99.10

Para semeadura

NT

1207.99.90

Outros

NT

12.08

Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda.

1208.10.00

-De soja

0

1208.90.00

-Outras

0

12.09

Sementes, frutos e esporos, para semeadura.

1209.10.00

-Sementes de beterraba sacarina

NT

1209.2

-Sementes de plantas forrageiras:

1209.21.00

--Sementes de alfafa (luzerna)

NT

1209.22.00

--Sementes de trevo (Trifolium spp.)

NT

1209.23.00

--Sementes de festuca

NT

1209.24.00

--Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

NT

1209.25.00

--Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

NT

1209.29.00

--Outras

NT

1209.30.00

-Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

NT

1209.9

-Outros:

1209.91.00

--Sementes de produtos hortícolas

NT

1209.99.00

--Outros

NT

12.10

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina.

1210.10.00

-Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets

NT

1210.20

-Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

1210.20.10

Cones de lúpulo

NT

1210.20.20

Lupulina

NT

12.11

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.

1211.20.00

-Raízes de ginseng

NT

Ex 01 - Secas

0

1211.30.00

-Coca (folha de)

NT

Ex 01 - Seca

0

1211.40.00

-Palha de dormideira ou papoula

NT

Ex 01 - Seca

0

1211.90

-Outros

1211.90.10

Orégano (Origanum vulgare)

NT

Ex 01 - Seco

0

1211.90.90

Outros

NT

Ex 01 - Secos

0

12.12

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições.

1212.2

-Algas:

1212.21.00

--Próprias para a alimentação humana

0

Ex 01 - Congeladas

NT

1212.29.00

--Outras

NT

Ex 01 - Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas

0

1212.9

-Outros:

1212.91.00

--Beterraba sacarina

NT

1212.92.00

--Alfarroba

NT

Ex 01 - Seca, incluídas as suas sementes

0

1212.93.00

--Cana-de-açúcar

0

1212.94.00

--Raízes de chicória

NT

1212.99

--Outros

1212.99.10

Stevia rebaudiana (Ka’a He’ẽ)

0

1212.99.90

Outros

0

1213.00.00

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets.

NT

12.14

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets.

1214.10.00

-Farinha e pellets, de alfafa (luzerna)

NT

1214.90.00

-Outros

NT

 


Capítulo 13

Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

Nota.

1.-A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, de piretro, de lúpulo, de aloés e o ópio.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

a)       Os extratos de alcaçuz que contenham mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);

b)       Os extratos de malte (posição 19.01);

c)       Os extratos de café, chá ou mate (posição 21.01);

d)       Os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);

e)       A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;

f)       Os concentrados de palha de dormideira ou papoula que contenham pelo menos 50%, em peso, de alcalóides (posição 29.39);

g)       Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sanguíneos (posição 30.06);

h)       Os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);

ij)       Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);

k)       A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

13.01

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais.

1301.20.00

-Goma-arábica

0

1301.90

-Outros

1301.90.10

Goma-laca

0

1301.90.90

Outros

0

13.02

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.

1302.1

-Sucos e extratos vegetais:

1302.11

--Ópio

1302.11.10

Concentrados de palha de papoula

0

1302.11.90

Outros

0

1302.12.00

--De alcaçuz

0

1302.13.00

--De lúpulo

5

1302.19

--Outros

1302.19.10

De mamão (Carica papaya), seco

0

1302.19.20

De semente de toranja ou de pomelo

0

1302.19.30

De gin kgo biloba, seco

0

1302.19.40

Valepotriatos

0

1302.19.50

De ginseng

0

1302.19.60

Silimarina

0

1302.19.9

Outros

1302.19.91

De piretro ou de raízes de plantas que contenha rotenona

0

1302.19.99

Outros

0

1302.20

-Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

1302.20.10

Matérias pécticas (pectinas)

0

1302.20.90

Outros

0

1302.3

-Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

1302.31.00

--Ágar-ágar

0

1302.32

--Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados

1302.32.1

De alfarroba ou de suas sementes

1302.32.11

Farinha de endosperma

0

1302.32.19

Outros

0

1302.32.20

De sementes de guaré

0

1302.39

--Outros

1302.39.10

Carragenina (musgo-da-irlanda)

0

1302.39.90

Outros

0

 


Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal,
não
especificados nem compreendidos noutros Capítulos

Notas.

1.-Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

2.-A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).

3.-Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) e as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

14.01

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília).

1401.10.00

-Bambus

NT

1401.20.00

-Rotins

NT

1401.90.00

-Outras

NT

14.04

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições.

1404.20

-Línteres de algodão

1404.20.10

Em bruto

0

1404.20.90

Outros

0

1404.90

-Outros

1404.90.10

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (por exemplo, sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo torcidas ou em feixes

NT

1404.90.90

Outros

NT