Abreviaturas e
Símbolos
A |
ampère(s) |
Ah |
ampère(s)hora |
ASTM |
American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de
Ensaio de Materiais) |
Bq |
becquerel |
°C |
grau(s) Celsius |
CCD |
Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas) |
cg |
centigrama(s) |
cm |
centímetro(s) |
cm2 |
centímetro(s) quadrado(s) |
cm3 |
centímetro(s) cúbico(s) |
cN |
centinewton(s) |
cSt |
centistokes |
DCI |
Denominação Comum
Internacional |
g |
grama(s) |
Gbit |
gigabit(s) |
GHz |
gigahertz |
h |
hora(s) |
HP |
horse-power
(cavalo-vapor) |
HRC |
rockwell C |
Hz |
hertz |
ISO |
Organização Internacional de Normalização |
IV |
infravermelho |
kbit |
quilobit(s) |
kcal |
quilocaloria(s) |
kg |
quilograma(s) |
kgf |
quilograma(s)-força |
kHz |
quilohertz |
kN |
quilonewton(s) |
kPa |
quilopascal(is) |
kV |
quilovolt(s) |
kVA |
quilovolt(s)-ampere(s) |
kvar |
quilovolt(s)-ampere(s) reativo(s) |
kW |
quilowatt(s) |
l |
litro(s) |
m |
metro(s) |
m- |
meta- |
m2 |
metro(s) quadrado(s) |
m3 |
metro(s) cúbico(s) |
mbar |
milibar(es) |
Mbit |
megabit(s) |
µCi |
microcurie(s) |
mg |
miligrama(s) |
MHz |
megahertz |
min |
minuto(s) |
mm |
milímetro(s) |
mN |
milinewton(s) |
MPa |
megapascal(is) |
MW |
megawatt(s) |
N |
newton(s) |
n° |
número |
nm |
nanometro(s) |
Nm |
newton(s)metro |
ns |
nanosegundo(s) |
o- |
orto- |
p- |
para- |
pH |
potencial hidrogeniônico |
s |
segundo(s) |
t |
tonelada(s) |
UV |
ultravioleta |
V |
volt(s) |
vol |
volume |
W |
watt(s) |
x° |
x grau(s) |
% |
por cento |
Exemplos |
|
1.500 g/m2 |
mil e quinhentos gramas por metro quadrado |
15 °C |
quinze graus Celsius |
REGRAS GERAIS
PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na
Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e
Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a
classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de
Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e
Notas, pelas Regras seguintes:
2. a) Qualquer
referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo
incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as
características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o
artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições
precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer
referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria,
quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma
forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras
constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes
produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios
enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode
classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por
qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A
posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas
ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias
constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um
dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições
devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente
específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou
completa da mercadoria.
b) Os
produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas
pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos
acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar
pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes
confira a característica essencial, quando for possível realizar esta
determinação.
c) Nos
casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a
mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre
as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser
classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na
posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as
mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os
estojos para câmeras fotográficas, para instrumentos musicais, para armas, para
instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente
fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de
um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam,
classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido
com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que
confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem
prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias
classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado
para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando
as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas
subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos
textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis
mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são
comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas
de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)
1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema
Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada
posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem
correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos
regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
2. (RGC-2) As embalagens que contenham mercadorias e que
sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b),
seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos
regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação
temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
1.
(RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se
aplicarão, “mutatis mutandis”, para determinar, no âmbito de cada código,
quando for o caso, o “Ex” aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis
“Ex” de um mesmo código.