Seção XIV
PÉROLAS NATURAIS
OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU
SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS
OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
Pérolas naturais
ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e
semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas
Notas.
1.-Ressalvado o
disposto na alínea a) da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas,
classificam-se no presente Capítulo os artefatos, compostos total ou
parcialmente:
a)De pérolas naturais
ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou
reconstituídas; ou
b)De metais preciosos
ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
2.-A)As
posições 71.13, 71.14 e 71.15 não compreendem os artefatos em que os metais
preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo,
iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b) da Nota 1 anterior não
se aplica a esses artigos;
B)Só estão
compreendidos na posição 71.16 os artefatos que não contenham metais preciosos
nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou que apenas
os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.
3.-O presente
Capítulo não compreende:
a)As amálgamas de
metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.43);
b)Os materiais
esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os
outros artefatos do Capítulo 30;
c)Os produtos do
Capítulo 32 (os polimentos líquidos, por exemplo);
d)Os catalisadores em
suporte (posição 38.15);
e)Os artefatos das
posições 42.02 e 42.03, citados na Nota 3 B) do Capítulo 42;
f)Os artefatos das
posições 43.03 e 43.04;
g)Os produtos
incluídos na Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
h)Os calçados, os
chapéus e artefatos de uso semelhante e outros artefatos dos Capítulos 64 ou
65;
ij)Os guarda-chuvas,
bengalas e outros artefatos do Capítulo 66;
k)Os artefatos
guarnecidos de pó de diamantes, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou
de pó de pedras sintéticas, que constituam artefatos abrasivos das posições
68.04 ou 68.05 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artefatos do
Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou
de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais,
elétricos, e suas partes, da Seção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste
Capítulo, os artefatos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras
preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com
exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de
toca-discos (posição 85.22);
l)Os artefatos dos
Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, artigos de relojoaria e
instrumentos musicais);
m)As armas e suas
partes (Capítulo 93);
n)Os artefatos mencionados
na Nota 2 do Capítulo 95;
o)Os artefatos
classificados no Capítulo 96 de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;
p)As obras originais
de arte estatuária e de escultura (posição 97.03), os objetos de coleção
(posição 97.05) e as antiguidades com mais de 100 anos (posição 97.06).
Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou
semipreciosas continuam compreendidas no presente Capítulo.
4.-A)Consideram-se
“metais preciosos” a prata, o ouro e a platina.
B)O termo “platina”
compreende também o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
C)As expressões
“pedras preciosas ou semipreciosas” e “pedras sintéticas ou reconstituídas” não
compreendem as substâncias mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96.
5.-Na acepção do presente
Capítulo, consideram-se “ligas de metais preciosos” (incluindo as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que
contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de
um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2% do peso da liga. As ligas de
metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:
a)As que contenham,
em peso, pelo menos 2% de platina, classificam-se como ligas de platina;
b)As que contenham,
em peso, pelo menos 2% de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em
percentagem inferior, em peso, a 2%, classificam-se como ligas de ouro;
c)Qualquer outra liga que
contenha, em peso, 2% ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.
6.-Salvo
disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a
um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as
ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão
“metais preciosos” não compreende os artefatos definidos na Nota 7, nem os
metais comuns ou as matérias não-metálicas, platinados, dourados ou prateados.
7.-Na
Nomenclatura, consideram-se “metais folheados ou chapeados de metais preciosos
(plaquê)” os artefatos com um suporte de metal que
apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura,
laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em
contrário, os artefatos de metais comuns incrustados de metais preciosos,
consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
8.-Ressalvadas as
disposições da Nota 1 a) da Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição
71.12, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.
9.-Na acepção da
posição 71.13 consideram-se “artefatos de joalheria”:
a)Os pequenos objetos
de adorno pessoal (por exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras, colares,
broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou
pregadores de gravata, abotoaduras, botões de peitilho, medalhas e insígnias
religiosas ou outras);
b)Os artefatos de uso
pessoal destinados a ser usados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por
exemplo, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para
pós ou comprimidos, bolsas em cota de malha, rosários).
Estes artigos
podem conter, por exemplo, pérolas naturais, cultivadas ou imitações de
pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras
sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaças de tartaruga,
madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.
10.-Na acepção da
posição 71.14 consideram-se “artefatos de ourivesaria” os objetos para serviço
de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para
fumantes, os objetos para ornamentação de interiores e os destinados ao
exercício de cultos.
11.-Na acepção da
posição 71.17 consideram-se “bijuterias” os artefatos da mesma natureza dos
definidos na alínea a) da Nota 9 (exceto botões e outros artefatos da posição
96.06, pentes, travessas e semelhantes, bem como os grampos para cabelo, da
posição 96.15), que não contenham pérolas naturais ou cultivadas, pedras
preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só
contenham metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos
(plaquê) como guarnições ou acessórios de mínima importância.
Notas de subposições.
1.-Na acepção das
subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21,
7110.31 e 7110.41, os termos “pós” e “em pó” compreendem os produtos que passem
através de uma peneira com abertura de malha de 0,5 mm numa proporção
igual ou superior a 90%, em peso.
2.-Não obstante
as disposições da alínea B) da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo “platina” não
compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
3.-Para
classificação das ligas nas subposições da posição
71.10, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio,
ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
I.- PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU
SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES |
||
71.01 |
Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas,
mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou
cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. |
|
7101.10.00 |
-Pérolas
naturais |
30 |
7101.2 |
-Pérolas
cultivadas: |
|
7101.21.00 |
--Em bruto |
30 |
7101.22.00 |
--Trabalhadas |
30 |
71.02 |
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados. |
|
7102.10.00 |
-Não
selecionados |
0 |
Ex 01 - Em bruto |
NT |
|
7102.2 |
-Industriais: |
|
7102.21.00 |
--Em bruto ou
simplesmente serrados, clivados ou desbastados |
0 |
7102.29.00 |
--Outros |
0 |
7102.3 |
-Não
industriais: |
|
7102.31.00 |
--Em bruto ou simplesmente
serrados, clivados ou desbastados |
0 |
Ex 01 - Em bruto |
NT |
|
7102.39.00 |
--Outros |
0 |
71.03 |
Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo
trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras
preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas
temporariamente para facilidade de transporte. |
|
7103.10.00 |
-Em bruto ou
simplesmente serradas ou desbastadas |
NT |
7103.9 |
-Trabalhadas de
outro modo: |
|
7103.91.00 |
--Rubis, safiras
e esmeraldas |
0 |
7103.99.00 |
--Outras |
0 |
71.04 |
Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou
combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas
ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade
de transporte. |
|
7104.10.00 |
-Quartzo
piezelétrico |
12 |
7104.20 |
-Outras, em
bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas |
|
7104.20.10 |
Diamantes |
12 |
7104.20.90 |
Outras |
12 |
7104.90.00 |
-Outras |
12 |
71.05 |
Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de
pedras sintéticas. |
|
7105.10.00 |
-De diamantes |
0 |
7105.90.00 |
-Outros |
0 |
II.- METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS
PRECIOSOS (PLAQUÊ) |
||
71.06 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas
ou semimanufaturadas, ou em pó. |
|
7106.10.00 |
-Pós |
0 |
7106.9 |
-Outras: |
|
7106.91.00 |
--Em formas
brutas |
0 |
7106.92 |
--Em formas
semimanufaturadas |
|
7106.92.10 |
Barras, fios e perfis de seção maciça |
0 |
7106.92.20 |
Chapas, lâminas, folhas e tiras |
0 |
7106.92.90 |
Outras |
0 |
7107.00.00 |
Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em
formas brutas ou semimanufaturadas. |
10 |
71.08 |
Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou
semimanufaturadas, ou em pó. |
|
7108.1 |
-Para usos não
monetários: |
|
7108.11.00 |
--Pós |
0 |
7108.12 |
--Em outras
formas brutas |
|
7108.12.10 |
Bulhão dourado (bullion doré) |
0 |
7108.12.90 |
Outras |
0 |
7108.13 |
--Em outras
formas semimanufaturadas |
|
7108.13.10 |
Barras, fios e perfis de seção maciça |
0 |
7108.13.90 |
Outros |
0 |
7108.20.00 |
-Para uso
monetário |
0 |
7109.00.00 |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro,
em formas brutas ou semimanufaturadas. |
10 |
71.10 |
Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. |
|
7110.1 |
-Platina: |
|
7110.11.00 |
--Em formas
brutas ou em pó |
0 |
7110.19 |
--Outras |
|
7110.19.10 |
Barras, fios e perfis de seção maciça |
0 |
7110.19.90 |
Outras |
0 |
7110.2 |
-Paládio: |
|
7110.21.00 |
--Em formas
brutas ou em pó |
0 |
7110.29.00 |
--Outras |
0 |
7110.3 |
-Ródio: |
|
7110.31.00 |
--Em formas
brutas ou em pó |
0 |
7110.39.00 |
--Outras |
0 |
7110.4 |
-Irídio, ósmio e rutênio: |
|
7110.41.00 |
--Em formas
brutas ou em pó |
0 |
7110.49.00 |
--Outras |
0 |
7111.00.00 |
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de
platina, em formas brutas ou semimanufaturadas. |
10 |
71.12 |
Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e
resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do
tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos. |
|
7112.30 |
-Cinzas que contenham
metais preciosos ou compostos de metais preciosos |
|
7112.30.10 |
Que contenham ouro, mas que não contenham outros metais
preciosos |
0 |
Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para
recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria |
NT |
|
7112.30.20 |
Que contenham platina, mas que não contenham outros metais
preciosos |
0 |
Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para
recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria |
NT |
|
7112.30.90 |
Outros |
0 |
Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para
recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria |
NT |
|
7112.9 |
-Outros: |
|
7112.91.00 |
--De ouro, de
metais folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, exceto varreduras que
contenham outros metais preciosos |
0 |
Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação
desse metal |
NT |
|
7112.92.00 |
--De platina, de
metais folheados ou chapeados (plaquê) de platina, exceto varreduras que
contenham outros metais preciosos |
0 |
Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação
desse metal |
NT |
|
7112.99.00 |
--Outros |
0 |
Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação de
metal precioso |
NT |
|
III.- ARTEFATOS DE JOALHERIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS |
||
71.13 |
Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de
metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). |
|
7113.1 |
-De metais
preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos
(plaquê): |
|
7113.11.00 |
--De prata, mesmo
revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaquê) |
12 |
7113.19.00 |
--De outros
metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê) |
12 |
7113.20.00 |
-De metais
comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
12 |
71.14 |
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou
de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). |
|
7114.1 |
-De metais
preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos
(plaquê): |
|
7114.11.00 |
--De prata, mesmo
revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaquê) |
12 |
7114.19.00 |
--De outros
metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê) |
12 |
7114.20.00 |
-De metais comuns
folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
12 |
71.15 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (plaquê). |
|
7115.10.00 |
-Telas ou grades
catalisadoras, de platina |
10 |
7115.90.00 |
-Outras |
10 |
71.16 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou
semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas. |
|
7116.10.00 |
-De pérolas
naturais ou cultivadas |
12 |
7116.20 |
-De pedras preciosas
ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
|
7116.20.10 |
De diamantes sintéticos |
12 |
7116.20.20 |
Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão |
12 |
7116.20.90 |
Outras |
12 |
71.17 |
Bijuterias. |
|
7117.1 |
-De metais comuns,
mesmo prateados, dourados ou platinados: |
|
7117.11.00 |
--Abotoaduras e
artefatos semelhantes |
12 |
7117.19.00 |
--Outras |
12 |
7117.90.00 |
-Outras |
12 |
71.18 |
Moedas. |
|
7118.10 |
-Moedas sem
curso legal, exceto de ouro |
|
7118.10.10 |
Destinadas a ter curso legal no país importador |
NT |
7118.10.90 |
Outras |
NT |
7118.90.00 |
-Outras |
NT |