Seção XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas.
1.-A
presente Seção não compreende:
a) Os pelos e cerdas para fabricação de
escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios
(posição 05.11);
b) O cabelo e suas obras (posições 05.01,
67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de
cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleo ou para usos
técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11;
c) Os línteres de
algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;
d) O amianto da posição 25.24 e artefatos de
amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13;
e) Os artefatos das posições 30.05 ou 30.06, os
fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em
embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06;
f) Os têxteis sensibilizados das posições 37.01
a 37.04;
g) Os monofilamentos
cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas
e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de largura aparente
superior a 5 mm, de plásticos (Capítulo 39), bem como as tranças, tecidos
e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias
(Capítulo 46);
h) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e
falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou
estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos,
do Capítulo 39;
ij) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros
e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou
estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos,
do Capítulo 40;
k) As peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43)
e os artigos fabricados com peles com pelo, naturais ou artificiais, das
posições 43.03 ou 43.04;
l) Os artefatos fabricados com matérias
têxteis, das posições 42.01 ou 42.02;
m) Os produtos e artefatos do Capítulo 48 como
a pasta (ouate) de celulose, por exemplo;
n) Os calçados e suas partes, polainas,
perneiras e artefatos semelhantes, do Capítulo 64;
o) As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e
artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
p) Os artefatos do Capítulo 67;
q) Os produtos têxteis recobertos de abrasivos
(posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15;
r) As fibras de vidro, seus artefatos e os
bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de
vidro (Capítulo 70);
s) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo,
móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);
t) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo,
brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas);
u) Os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo,
escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler
(fechos de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever, absorventes e
tampões higiênicos e fraldas para bebês);
v) Os artefatos do Capítulo 97.
2.-A) Os
produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, que
contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem
inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine, em peso,
relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.
Quando nenhuma
matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse
inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada
em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se
tomarem em consideração.
B) Para aplicação desta regra:
a) Os fios de crina revestidos por enrolamento
(posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05), devem ser considerados
como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos
seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para
efeitos de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;
b) A classificação será determinada, em
primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela
posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no
Capítulo;
c) Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos
ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados
como um único Capítulo;
d) Quando um Capítulo ou uma posição se
refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma
única matéria têxtil.
C) As disposições das Notas 2 A) e 2 B)
aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.
3.-A) Ressalvadas
as exceções previstas na Nota 3 B), abaixo, na presente Seção entende-se por
“cordéis, cordas e cabos” os fios (simples, retorcidos ou retorcidos
múltiplos):
a) De seda ou de desperdícios de seda de título
superior a 20.000 decitex;
b) De fibras sintéticas ou artificiais
(incluindo os fabricados com dois ou mais monofilamentos
do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;
c) De cânhamo ou de linho:
1o) Polidos
ou lustrados, de título superior ou igual a 1.429 decitex;
2o) Não
polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;
d) De cairo (fibras de
coco), com três ou mais cabos;
e) De outras fibras vegetais, de título
superior a 20.000 decitex;
f) Reforçados com fios de metal.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) Aos fios de lã, de pelos ou de crinas, e aos
fios de papel, não reforçados com fios de metal;
b) Aos cabos de filamentos sintéticos ou
artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção
inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;
c) Ao pelo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54;
d) Aos fios metálicos da posição 56.05; os fios
têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime da Nota 3 A) f), acima;
e) Aos fios de froco
(chenille), aos fios revestidos por
enrolamento e aos fios denominados “de cadeia” (chaînette),
da posição 56.06.
4.-A) Ressalvadas
as exceções previstas na Nota 4 B) abaixo, entende-se por “fios acondicionados
para venda a retalho”, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples,
retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:
a) Em cartões, bobinas, tubos e suportes
semelhantes, com o peso máximo (incluindo o suporte) de:
1o) 85
g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos
sintéticos ou artificiais; ou
2o) 125
g, quando se tratar de outros fios;
b) Em bolas, novelos ou meadas, com o peso
máximo de:
1o) 85
g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais de título
inferior a 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios
de seda; ou
2o) 125
g, quando se tratar de outros fios de título inferior a 2.000 decitex; ou
3o) 500
g, quando se tratar de outros fios;
c) Em meadas subdivididas em meadas menores por
um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras,
apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:
1o) 85
g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos
sintéticos ou artificiais; ou
2o) 125
g, quando se tratar de outros fios.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) Aos fios simples de qualquer matéria têxtil,
com exclusão:
1o) Dos
fios simples de lã ou de pelos finos, crus; e
2o) Dos
fios simples de lã ou de pelos finos, branqueados, tintos ou estampados, de
título superior a 5.000 decitex;
b) Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos
múltiplos:
1o) De
seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem;
ou
2o) De
outras matérias têxteis (excluindo a lã e os pelos finos) apresentados em
meadas;
c) Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos,
branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de
título igual a 133 decitex ou menos;
d) Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos
múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:
1o) Em
meadas dobadas em cruz; ou
2o) Em
suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo,
em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em
casulos para teares de bordar).
5.-Nas
posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se “linhas para costurar” os fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às seguintes
condições:
a) Apresentarem-se em suportes (por exemplo, bobinas,
tubos), com peso não superior a 1.000 g, incluindo o suporte;
b) Apresentarem-se acabados para utilização como linhas para
costurar;
c) Apresentarem torção final em “Z”.
6.-Na
presente Seção, consideram-se “fios de alta tenacidade” os fios cuja
tenacidade, expressa em cN/tex
(centinewton por tex),
exceda os seguintes limites:
Fios
simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres60 cN/tex
Fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de
poliésteres53 cN/tex
Fios
simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose27 cN/tex.
7.-Na
presente Seção, consideram-se “confeccionados”:
a) Os artefatos cortados em forma diferente da
quadrada ou retangular;
b) Os artefatos obtidos já acabados e prontos
para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante
simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho
complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa,
lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;
c) Os artefatos cortados nas dimensões próprias
em que pelo menos um lado tenha sido termosselado e
que apresente, de modo visível, o lado achatado ou comprimido e os outros lados
tratados por um dos processos descritos nas outras alíneas da presente Nota.
Todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas
orlas desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente.
d) Os artefatos cujas orlas tenham sido quer
embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas
a partir dos fios do próprio artefato ou de fios acrescentados; todavia, não se
consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas
de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;
e) Os artefatos cortados em qualquer forma, que
se apresentem com fios tirados;
f) Os artefatos reunidos por costura, colagem
ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas
nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como
das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a
superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de
acolchoamento);
g) Os artefatos de malha obtidos em forma
própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças compreendendo várias
unidades.
8.-Para
aplicação dos Capítulos 50 a 60:
a) Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60
nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos
confeccionados na acepção da Nota 7, acima;
b) Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os
artefatos dos Capítulos 56 a 59.
9.-Equiparam-se
aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios
têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas
fixam-se entre si nos pontos de cruzamento dos respectivos fios por um
aglutinante ou por termossoldadura.
10.-Classificam-se
pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis
associadas a fios de borracha.
11.-Na
presente Seção, o termo “impregnados” compreende também recobertos por imersão.
12.-Na
presente Seção, o termo “poliamidas” compreende também as aramidas.
13.-Na
presente Seção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se “fios de
elastômeros”, os fios de filamentos (incluindo os monofilamentos)
de matérias têxteis sintéticas, excluindo os fios texturizados,
que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento
primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu
comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo,
uma vez e meia o seu comprimento primitivo.
14.-Ressalvadas
as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em
diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se
apresente em sortidos para venda a retalho. Na acepção da presente Nota, a
expressão “vestuário de matérias têxteis” compreende o vestuário das posições
61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11.
Notas de subposições.
1.-Na
presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:
a) Fios crus
Os fios:
1o) Que
apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem
branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou
2o) Sem
cor bem definida (ditos “fios pardacentos”) fabricados a partir de trapos
desfiados.
Estes
fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor
fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras
sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (dióxido de titânio, por exemplo).
b) Fios branqueados
Os fios:
1o) Que
tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com
fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos
de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou
2o) Constituídos
por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou
3o) Retorcidos
ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.
c) Fios coloridos (tintos ou estampados)
Os fios:
1o) Tingidos
(mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então
estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou
2o) Constituídos
por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de
fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou
misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de
forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou
3o) Cuja
mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou
4o) Retorcidos
ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios
coloridos.
As
definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do
Capítulo 54.
d) Tecidos crus
Os
tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem
branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um
acabamento não colorido ou uma cor fugaz.
e) Tecidos branqueados
Os tecidos:
1o) Branqueados
ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham
recebido um acabamento branco, na peça; ou
2o) Constituídos
por fios branqueados; ou
3o) Constituídos
por fios crus e fios branqueados.
f) Tecidos tintos
Os tecidos:
1o) Tingidos
de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única
cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco
(ressalvada disposição em contrário), na peça; ou
2o) Constituídos
por fios coloridos de uma única cor uniforme.
g) Tecidos de fios de diversas cores
Os tecidos
(exceto os estampados):
1o) Constituídos
por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor,
com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou
2o) Constituídos
por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou
3o) Constituídos
por fios jaspeados ou misturados.
(Em
qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das
peças não são levados em consideração.)
h) Tecidos estampados
Os
tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas
cores.
(Equiparam-se
aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos
a pincel, à escova, à pistola, por decalcomania, flocagem,
e por batik.)
A
mercerização não tem qualquer influência na
classificação dos fios ou tecidos acima definidos.
As
definições das alíneas d) a h) acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos
tecidos de malha.
ij)Ponto de tafetá
A
estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e
por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa
alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.
2.-A)Os produtos dos Capítulos 56
a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente
constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da
presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da
posição 58.09, obtido a partir das mesmas matérias.
B)Para aplicação desta regra:
a)Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a
classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;
b)No
caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície
aveludada ou anelada (bouclée), não se levará
em conta o tecido de base;
c)No
caso dos bordados da posição 58.10 e das obras destas matérias, apenas se
levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados
químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a
classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.
Seda
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
5001.00.00 |
Casulos de
bicho-da-seda próprios para dobar. |
NT |
5002.00.00 |
Seda crua (não
fiada). |
NT |
5003.00 |
Desperdícios de
seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os
desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5003.00.10 |
Não cardados nem
penteados |
NT |
5003.00.90 |
Outros |
NT |
5004.00.00 |
Fios de seda
(exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a
retalho. |
0 |
5005.00.00 |
Fios de
desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho. |
0 |
5006.00.00 |
Fios de seda ou
de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo de Messina
(crina de Florença). |
0 |
50.07 |
Tecidos de seda
ou de desperdícios de seda. |
|
5007.10 |
-Tecidos
de bourrette |
|
5007.10.10 |
Estampados,
tintos ou de fios de diversas cores |
0 |
5007.10.90 |
Outros |
0 |
5007.20 |
-Outros
tecidos que contenham pelo menos 85%, em peso, de seda ou de desperdícios de
seda, exceto bourrette |
|
5007.20.10 |
Estampados,
tintos ou de fios de diversas cores |
0 |
5007.20.90 |
Outros |
0 |
5007.90.00 |
-Outros
tecidos |
0 |
Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
Nota.
1.-Na
Nomenclatura, consideram-se:
a)“Lã”,
a fibra natural que cobre os ovinos;
b)“Pelos
finos”, os pelos de alpaca, lhama, vicunha, camelo e dromedário, iaque, cabra
angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de
Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), coelho (incluindo o angorá),
lebre, castor, ratão-do-banhado e rato-almiscarado;
c)“Pelos
grosseiros”, os pelos dos animais não mencionados anteriormente, excluindo os
pelos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes
(posição 05.02) e as crinas (posição 05.11).
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
51.01 |
Lã não cardada
nem penteada. |
|
5101.1 |
-Lã
suja, incluindo a lã lavada a dorso: |
|
5101.11 |
--Lã
de tosquia |
|
5101.11.10 |
De finura
superior ou igual 22,05 micrômetros (mícrons) mas
inferior ou igual a 32,6 micrômetros (mícrons) |
NT |
5101.11.90 |
Outras |
NT |
5101.19.00 |
--Outras |
NT |
5101.2 |
-Desengordurada,
não carbonizada: |
|
5101.21.00 |
--Lã
de tosquia |
NT |
5101.29.00 |
--Outras |
NT |
5101.30.00 |
-Carbonizada |
NT |
51.02 |
Pelos finos ou
grosseiros, não cardados nem penteados. |
|
5102.1 |
-Pelos
finos: |
|
5102.11.00 |
--De
cabra de Caxemira |
NT |
5102.19.00 |
--Outros |
NT |
5102.20.00 |
-Pelos
grosseiros |
NT |
51.03 |
Desperdícios de
lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e
excluindo os fiapos. |
|
5103.10.00 |
-Desperdícios
da penteação de lã ou de pelos finos |
NT |
5103.20.00 |
-Outros
desperdícios de lã ou de pelos finos |
NT |
5103.30.00 |
-Desperdícios
de pelos grosseiros |
NT |
5104.00.00 |
Fiapos de lã ou
de pelos finos ou grosseiros. |
NT |
51.05 |
Lã, pelos finos
ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a “lã penteada a granel”). |
|
5105.10.00 |
-Lã
cardada |
0 |
5105.2 |
-Lã
penteada: |
|
5105.21.00 |
--“Lã
penteada a granel” |
0 |
5105.29 |
--Outra |
|
5105.29.10 |
Tops |
0 |
5105.29.9 |
Outras |
|
5105.29.91 |
De finura
inferior a 22,5 micrômetros (mícrons) |
0 |
5105.29.99 |
Outras |
0 |
5105.3 |
-Pelos
finos, cardados ou penteados: |
|
5105.31.00 |
--De
cabra de Caxemira |
0 |
5105.39.00 |
--Outros |
0 |
5105.40.00 |
-Pelos
grosseiros, cardados ou penteados |
0 |
51.06 |
Fios de lã
cardada, não acondicionados para venda a retalho. |
|
5106.10.00 |
-Que
contenham pelo menos 85%, em peso, de lã |
0 |
5106.20.00 |
-Que
contenham menos de 85%, em peso, de lã |
0 |
51.07 |
Fios de lã
penteada, não acondicionados para venda a retalho. |
|
5107.10 |
-Que
contenham pelo menos 85%, em peso, de lã |
|
5107.10.1 |
Retorcidos ou
retorcidos múltiplos |
|
5107.10.11 |
De dois cabos, de
título inferior ou igual a 184,58 decitex por cabo |
0 |
5107.10.19 |
Outros |
0 |
5107.10.90 |
Outros |
0 |
5107.20.00 |
-Que
contenham menos de 85%, em peso, de lã |
0 |
51.08 |
Fios de pelos
finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho. |
|
5108.10.00 |
-Cardados |
0 |
5108.20.00 |
-Penteados |
0 |
51.09 |
Fios de lã ou de
pelos finos, acondicionados para venda a retalho. |
|
5109.10.00 |
-Que
contenham pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pelos finos |
0 |
5109.90.00 |
-Outros |
0 |
5110.00.00 |
Fios de pelos
grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos por
enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho. |
0 |
51.11 |
Tecidos de lã
cardada ou de pelos finos cardados. |
|
5111.1 |
-Que
contenham pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pelos finos: |
|
5111.11 |
--De
peso não superior a 300 g/m2 |
|
5111.11.10 |
De lã |
0 |
5111.11.20 |
De pelos finos |
0 |
5111.19.00 |
--Outros |
0 |
5111.20.00 |
-Outros,
combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
0 |
5111.30 |
-Outros,
combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais
descontínuas |
|
5111.30.10 |
De lã, feltrados,
com trama combinada exclusivamente com fibras sintéticas e urdidura
exclusivamente de algodão, de peso superior ou igual a 600 g/m2,
próprios para fabricação de bolas de tênis |
0 |
5111.30.90 |
Outros |
0 |
5111.90.00 |
-Outros |
0 |
51.12 |
Tecidos de lã
penteada ou de pelos finos penteados. |
|
5112.1 |
-Que
contenham pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pelos finos: |
|
5112.11.00 |
--De
peso não superior a 200 g/m2 |
0 |
5112.19 |
--Outros |
|
5112.19.10 |
De lã |
0 |
5112.19.20 |
De pelos finos |
0 |
5112.20 |
-Outros,
combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
|
5112.20.10 |
De lã |
0 |
5112.20.20 |
De pelos finos |
0 |
5112.30 |
-Outros,
combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais
descontínuas |
|
5112.30.10 |
De lã |
0 |
5112.30.20 |
De pelos finos |
0 |
5112.90.00 |
-Outros |
0 |
5113.00 |
Tecidos de pelos
grosseiros ou de crina. |
|
5113.00.1 |
De pelos
grosseiros |
|
5113.00.11 |
Que contenham
pelo menos 85%, em peso, de pelos grosseiros |
0 |
5113.00.12 |
Que contenham
menos de 85%, em peso, de pelos grosseiros e que contenham algodão |
0 |
5113.00.13 |
Que contenham
menos de 85%, em peso, de pelos grosseiros e que não contenham algodão |
0 |
5113.00.20 |
De crina |
0 |
Algodão
Nota
de subposições.
1.-Na acepção das subposições
5209.42 e 5211.42, consideram-se “tecidos denominados Denim” os tecidos
de fios de diversas cores, em ponto sarjado cuja relação de textura não seja
superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de
4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma
e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma
tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
5201.00 |
Algodão não
cardado nem penteado. |
|
5201.00.10 |
Não debulhado |
NT |
5201.00.20 |
Simplesmente
debulhado |
NT |
5201.00.90 |
Outros |
NT |
52.02 |
Desperdícios de
algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5202.10.00 |
-Desperdícios
de fios |
NT |
5202.9 |
-Outros: |
|
5202.91.00 |
--Fiapos |
NT |
5202.99.00 |
--Outros |
NT |
5203.00.00 |
Algodão cardado
ou penteado. |
0 |
52.04 |
Linhas para
costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho. |
|
5204.1 |
-Não
acondicionadas para venda a retalho: |
|
5204.11 |
--Que
contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão |
|
5204.11.1 |
De algodão cru,
de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio
simples |
|
5204.11.11 |
De dois cabos |
0 |
5204.11.12 |
De três ou mais
cabos |
0 |
5204.11.20 |
De algodão cru,
de título superior a 5.000 decitex por fio simples |
0 |
5204.11.3 |
De algodão
branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples |
|
5204.11.31 |
De dois cabos |
0 |
5204.11.32 |
De três ou mais
cabos |
0 |
5204.11.40 |
De algodão
branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex
por fio simples |
0 |
5204.19 |
--Outras |
|
5204.19.1 |
De algodão cru,
de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio
simples |
|
5204.19.11 |
De dois cabos |
0 |
5204.19.12 |
De três ou mais
cabos |
0 |
5204.19.20 |
De algodão cru,
de título superior a 5.000 decitex por fio simples |
0 |
5204.19.3 |
De algodão
branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples |
|
5204.19.31 |
De dois cabos |
0 |
5204.19.32 |
De três ou mais
cabos |
0 |
5204.19.40 |
De algodão
branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex
por fio simples |
0 |
5204.20.00 |
-Acondicionadas
para venda a retalho |
0 |
52.05 |
Fios de algodão
(exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85%, em peso, de
algodão, não acondicionados para venda a retalho. |
|
5205.1 |
-Fios
simples, de fibras não penteadas: |
|
5205.11.00 |
--De
título igual ou superior a 714,29 decitex (número
métrico não superior a 14) |
0 |
5205.12.00 |
--De
título inferior a 714,29 decitex
mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico
superior a 14 mas não superior a 43) |
0 |
5205.13 |
--De
título inferior a 232,56 decitex
mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico
superior a 43 mas não superior a 52) |
|
5205.13.10 |
Crus |
0 |
5205.13.90 |
Outros |
0 |
5205.14.00 |
--De
título inferior a 192,31 decitex
mas não inferior a 125 decitex (número métrico
superior a 52 mas não superior a 80) |
0 |
5205.15.00 |
--De
título inferior a 125 decitex (número métrico
superior a 80) |
0 |
5205.2 |
-Fios
simples, de fibras penteadas: |
|
5205.21.00 |
--De
título igual ou superior a 714,29 decitex (número
métrico não superior a 14) |
0 |
5205.22.00 |
--De
título inferior a 714,29 decitex
mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico
superior a 14 mas não superior a 43) |
0 |
5205.23 |
--De
título inferior a 232,56 decitex
mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico
superior a 43 mas não superior a 52) |
|
5205.23.10 |
Crus |
0 |
5205.23.90 |
Outros |
0 |
5205.24.00 |
--De
título inferior a 192,31 decitex
mas não inferior a 125 decitex (número métrico
superior a 52 mas não superior a 80) |
0 |
5205.26.00 |
--De
título inferior a 125 decitex
mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico
superior a 80 mas não superior a 94) |
0 |
5205.27.00 |
--De
título inferior a 106,38 decitex
mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico
superior a 94 mas não superior a 120) |
0 |
5205.28.00 |
--De
título inferior a 83,33 decitex (número métrico
superior a 120) |
0 |
5205.3 |
-Fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: |
|
5205.31.00 |
--De
título igual ou superior a 714,29 decitex por fio
simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
0 |
5205.32.00 |
--De
título inferior a 714,29 decitex
mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) |
0 |
5205.33.00 |
--De
título inferior a 232,56 decitex
mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) |
0 |
5205.34.00 |
--De
título inferior a 192,31 decitex
mas não inferior a 125 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) |
0 |
5205.35.00 |
--De
título inferior a 125 decitex por fio simples
(número métrico superior a 80, por fio simples) |
0 |
5205.4 |
-Fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: |
|
5205.41.00 |
--De
título igual ou superior a 714,29 decitex por fio
simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
0 |
5205.42.00 |
--De
título inferior a 714,29 decitex
mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) |
0 |
5205.43.00 |
--De
título inferior a 232,56 decitex
mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) |
0 |
5205.44.00 |
--De
título inferior a 192,31 decitex
mas não inferior a 125 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) |
0 |
5205.46.00 |
--De
título inferior a 125 decitex
mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples) |
0 |
5205.47.00 |
--De
título inferior a 106,38 decitex
mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples) |
0 |
5205.48.00 |
--De
título inferior a 83,33 decitex por fio simples
(número métrico superior a 120, por fio simples) |
0 |
52.06 |
Fios de algodão
(exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85%, em peso, de
algodão, não acondicionados para venda a retalho. |
|
5206.1 |
-Fios
simples, de fibras não penteadas: |
|
5206.11.00 |
--De
título igual ou superior a 714,29 decitex (número
métrico não superior a 14) |
0 |
5206.12.00 |
--De
título inferior a 714,29 decitex
mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico
superior a 14 mas não superior a 43) |
0 |
5206.13.00 |
--De
título inferior a 232,56 decitex
mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico
superior a 43 mas não superior a 52) |
0 |
5206.14.00 |
--De
título inferior a 192,31 decitex
mas não inferior a 125 decitex (número métrico
superior a 52 mas não superior a 80) |
0 |
5206.15.00 |
--De
título inferior a 125 decitex (número métrico
superior a 80) |
0 |
5206.2 |
-Fios
simples, de fibras penteadas: |
|
5206.21.00 |
--De
título igual ou superior a 714,29 decitex (número
métrico não superior a 14) |
0 |
5206.22.00 |
--De
título inferior a 714,29 decitex
mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico
superior a 14 mas não superior a 43) |
0 |
5206.23.00 |
--De
título inferior a 232,56 decitex
mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico
superior a 43 mas não superior a 52) |
0 |
5206.24.00 |
--De
título inferior a 192,31 decitex
mas não inferior a 125 decitex (número métrico
superior a 52 mas não superior a 80) |
0 |
5206.25.00 |
--De
título inferior a 125 decitex (número métrico
superior a 80) |
0 |
5206.3 |
-Fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: |
|
5206.31.00 |
--De
título igual ou superior a 714,29 decitex por fio
simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
0 |
5206.32.00 |
--De
título inferior a 714,29 decitex
mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) |
0 |
5206.33.00 |
--De
título inferior a 232,56 decitex
mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) |
0 |
5206.34.00 |
--De
título inferior a 192,31 decitex
mas não inferior a 125 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) |
0 |
5206.35.00 |
--De
título inferior a 125 decitex por fio simples
(número métrico superior a 80, por fio simples) |
0 |
5206.4 |
-Fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: |
|
5206.41.00 |
--De
título igual ou superior a 714,29 decitex por fio
simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
0 |
5206.42.00 |
--De
título inferior a 714,29 decitex
mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) |
0 |
5206.43.00 |
--De
título inferior a 232,56 decitex
mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) |
0 |
5206.44.00 |
--De
título inferior a 192,31 decitex
mas não inferior a 125 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) |
0 |
5206.45.00 |
--De
título inferior a 125 decitex por fio simples
(número métrico superior a 80, por fio simples) |
0 |
52.07 |
Fios de algodão
(exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho. |
|
5207.10.00 |
-Que
contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão |
0 |
5207.90.00 |
-Outros |
0 |
52.08 |
Tecidos de
algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não
superior a 200 g/m2. |
|
5208.1 |
-Crus: |
|
5208.11.00 |
--Em
ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 |
0 |
5208.12.00 |
--Em
ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 |
0 |
5208.13.00 |
--Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
0 |
5208.19.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5208.2 |
-Branqueados: |
|
5208.21.00 |
--Em
ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 |
0 |
5208.22.00 |
--Em
ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 |
0 |
5208.23.00 |
--Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
0 |
5208.29.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5208.3 |
-Tintos: |
|
5208.31.00 |
--Em
ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 |
0 |
5208.32.00 |
--Em
ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 |
0 |
5208.33.00 |
--Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
0 |
5208.39.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5208.4 |
-De
fios de diversas cores: |
|
5208.41.00 |
--Em
ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 |
0 |
5208.42.00 |
--Em
ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 |
0 |
5208.43.00 |
--Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
0 |
5208.49.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5208.5 |
-Estampados: |
|
5208.51.00 |
--Em
ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 |
0 |
5208.52.00 |
--Em
ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 |
0 |
5208.59 |
--Outros
tecidos |
|
5208.59.10 |
Em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5208.59.90 |
Outros |
0 |
52.09 |
Tecidos de
algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior
a 200 g/m2. |
|
5209.1 |
-Crus: |
|
5209.11.00 |
--Em
ponto de tafetá |
0 |
5209.12.00 |
--Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
0 |
5209.19.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5209.2 |
-Branqueados: |
|
5209.21.00 |
--Em
ponto de tafetá |
0 |
5209.22.00 |
--Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
0 |
5209.29.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5209.3 |
-Tintos: |
|
5209.31.00 |
--Em
ponto de tafetá |
0 |
5209.32.00 |
--Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
0 |
5209.39.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5209.4 |
-De
fios de diversas cores: |
|
5209.41.00 |
--Em
ponto de tafetá |
0 |
5209.42 |
--Tecidos
denominados Denim |
|
5209.42.10 |
Com fios tintos
em indigo blue segundo Color Index
73.000 |
0 |
5209.42.90 |
Outros |
0 |
5209.43.00 |
--Outros
tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não
seja superior a 4 |
0 |
5209.49.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5209.5 |
-Estampados: |
|
5209.51.00 |
--Em
ponto de tafetá |
0 |
5209.52.00 |
--Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
0 |
5209.59.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
52.10 |
Tecidos de
algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados,
principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não
superior a 200 g/m2. |
|
5210.1 |
-Crus: |
|
5210.11.00 |
--Em
ponto de tafetá |
0 |
5210.19 |
--Outros
tecidos |
|
5210.19.10 |
Em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5210.19.90 |
Outros |
0 |
5210.2 |
-Branqueados: |
|
5210.21.00 |
--Em
ponto de tafetá |
0 |
5210.29 |
--Outros
tecidos |
|
5210.29.10 |
Em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5210.29.90 |
Outros |
0 |
5210.3 |
-Tintos: |
|
5210.31.00 |
--Em
ponto de tafetá |
0 |
5210.32.00 |
--Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
0 |
5210.39.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5210.4 |
-De
fios de diversas cores: |
|
5210.41.00 |
--Em
ponto de tafetá |
0 |
5210.49 |
--Outros
tecidos |
|
5210.49.10 |
Em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5210.49.90 |
Outros |
0 |
5210.5 |
-Estampados: |
|
5210.51.00 |
--Em
ponto de tafetá |
0 |
5210.59 |
--Outros
tecidos |
|
5210.59.10 |
Em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5210.59.90 |
Outros |
0 |
52.11 |
Tecidos de
algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados,
principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso
superior a 200 g/m2. |
|
5211.1 |
-Crus: |
|
5211.11.00 |
--Em
ponto de tafetá |
0 |
5211.12.00 |
--Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
0 |
5211.19.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5211.20 |
-Branqueados |
|
5211.20.10 |
Em ponto de
tafetá |
0 |
5211.20.20 |
Em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5211.20.90 |
Outros |
0 |
5211.3 |
-Tintos: |
|
5211.31.00 |
--Em
ponto de tafetá |
0 |
5211.32.00 |
--Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
0 |
5211.39.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5211.4 |
-De
fios de diversas cores: |
|
5211.41.00 |
--Em
ponto de tafetá |
0 |
5211.42 |
--Tecidos
denominados Denim |
|
5211.42.10 |
Com fios tintos
em indigo blue segundo Color Index
73.000 |
0 |
5211.42.90 |
Outros |
0 |
5211.43.00 |
--Outros
tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não
seja superior a 4 |
0 |
5211.49.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5211.5 |
-Estampados: |
|
5211.51.00 |
--Em
ponto de tafetá |
0 |
5211.52.00 |
--Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
0 |
5211.59.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
52.12 |
Outros tecidos de
algodão. |
|
5212.1 |
-Com
peso não superior a 200 g/m2: |
|
5212.11.00 |
--Crus |
0 |
5212.12.00 |
--Branqueados |
0 |
5212.13.00 |
--Tintos |
0 |
5212.14.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
5212.15.00 |
--Estampados |
0 |
5212.2 |
-Com
peso superior a 200 g/m2: |
|
5212.21.00 |
--Crus |
0 |
5212.22.00 |
--Branqueados |
0 |
5212.23.00 |
--Tintos |
0 |
5212.24.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
5212.25.00 |
--Estampados |
0 |
Outras fibras têxteis vegetais;
fios de papel e tecidos de fios de papel
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
53.01 |
Linho em bruto ou
trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os
desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5301.10.00 |
-Linho
em bruto ou macerado |
0 |
Ex 01 - Em bruto |
NT |
|
5301.2 |
-Linho
quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado: |
|
5301.21 |
--Quebrado
ou espadelado |
|
5301.21.10 |
Quebrado |
0 |
5301.21.20 |
Espadelado |
0 |
5301.29 |
--Outro |
|
5301.29.10 |
Penteado |
0 |
5301.29.90 |
Outro |
0 |
5301.30.00 |
-Estopas
e desperdícios de linho |
0 |
53.02 |
Cânhamo (Cannabis sativa l.), em bruto ou
trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os
desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5302.10.00 |
-Cânhamo
em bruto ou macerado |
0 |
Ex 01 - Em bruto |
NT |
|
5302.90.00 |
-Outros |
0 |
53.03 |
Juta e outras
fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou
trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo
os desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5303.10 |
-Juta
e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas |
|
5303.10.10 |
Juta |
NT |
Ex 01 - Macerada |
0 |
|
5303.10.90 |
Outras |
0 |
Ex 01 - Em bruto |
NT |
|
5303.90 |
-Outros |
|
5303.90.10 |
Juta |
0 |
5303.90.90 |
Outros |
0 |
5305.00 |
Cairo (fibras de
coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis
Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não
especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados,
mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os
desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5305.00.10 |
De abacá, em
bruto |
NT |
5305.00.90 |
Outros |
0 |
Ex 01 - Estopas e desperdícios, exceto de
sisal |
NT |
|
Ex 02 - Em bruto, exceto sisal |
NT |
|
53.06 |
Fios de linho. |
|
5306.10.00 |
-Simples |
0 |
5306.20.00 |
-Retorcidos
ou retorcidos múltiplos |
0 |
53.07 |
Fios de juta ou
de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. |
|
5307.10 |
-Simples |
|
5307.10.10 |
De juta |
0 |
5307.10.90 |
Outros |
0 |
5307.20 |
-Retorcidos
ou retorcidos múltiplos |
|
5307.20.10 |
De juta |
0 |
5307.20.90 |
Outros |
0 |
53.08 |
Fios de outras
fibras têxteis vegetais; fios de papel. |
|
5308.10.00 |
-Fios
de cairo (fios de fibras de coco) |
0 |
5308.20.00 |
-Fios
de cânhamo |
0 |
5308.90.00 |
-Outros |
0 |
53.09 |
Tecidos de linho. |
|
5309.1 |
-Que
contenham pelo menos 85%, em peso, de linho: |
|
5309.11.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5309.19.00 |
--Outros |
0 |
5309.2 |
-Que
contenham menos de 85%, em peso, de linho: |
|
5309.21.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5309.29.00 |
--Outros |
0 |
53.10 |
Tecidos de juta
ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. |
|
5310.10 |
-Crus |
|
5310.10.10 |
Aniagem de juta |
0 |
5310.10.90 |
Outros |
0 |
5310.90.00 |
-Outros |
0 |
5311.00.00 |
Tecidos de outras
fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel. |
0 |
Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas
e formas semelhantes
de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
Notas.
1.-Na Nomenclatura, a expressão “fibras sintéticas ou
artificiais” refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros
orgânicos obtidos industrialmente:
a)Por polimerização de monômeros orgânicos, para obter polímeros
tais como poliamidas, poliésteres, poliolefinas ou
poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo
(poli(álcool vinílico) obtido por hidrólise do
poli(acetato de vinila), por exemplo);
b)Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos
naturais (celulose, por exemplo), para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal (cupro) ou raiom
viscose, ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo,
celulose, caseína e outras proteínas, ácido algínico) para obter polímeros tais
como acetato de celulose ou alginato.
Consideram-se “sintéticas” as fibras definidas na alínea a)
e como “artificiais” as definidas na alínea b). As lâminas e formas semelhantes
das posições 54.04 ou 54.05 não são consideradas fibras sintéticas ou
artificiais.
Os termos “sintéticas e artificiais”
aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão “matérias têxteis”.
2.-As posições 54.02 e 54.03 não
compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
54.01 |
Linhas para
costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para
venda a retalho. |
|
5401.10 |
-De
filamentos sintéticos |
|
5401.10.1 |
De poliéster |
|
5401.10.11 |
Não
acondicionadas para venda a retalho |
0 |
5401.10.12 |
Acondicionadas
para venda a retalho |
0 |
5401.10.90 |
Outras |
0 |
5401.20 |
-De
filamentos artificiais |
|
5401.20.1 |
De raiom viscose,
de alta tenacidade |
|
5401.20.11 |
Não acondicionadas
para venda a retalho |
0 |
5401.20.12 |
Acondicionadas
para venda a retalho |
0 |
5401.20.90 |
Outras |
0 |
54.02 |
Fios de
filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para
venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos
de título inferior a 67 decitex. |
|
5402.1 |
-Fios
de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas: |
|
5402.11.00 |
--De
aramidas |
0 |
5402.19 |
--Outros |
|
5402.19.10 |
De náilon |
0 |
5402.19.90 |
Outros |
0 |
5402.20.00 |
-Fios
de alta tenacidade, de poliésteres |
0 |
5402.3 |
-Fios
texturizados: |
|
5402.31 |
--De
náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples |
|
5402.31.1 |
De náilon |
|
5402.31.11 |
Tintos |
0 |
5402.31.19 |
Outros |
0 |
5402.31.90 |
Outros |
0 |
5402.32 |
--De
náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex
por fio simples |
|
5402.32.1 |
De náilon |
|
5402.32.11 |
Multifilamento
com efeito antiestático permanente, de título
superior a 110 tex |
0 |
5402.32.19 |
Outros |
0 |
5402.32.90 |
Outros |
0 |
--
De poliésteres |
|
|
--De
poliésteres |
0 |
|
Crus |
0 |
|
Tintos |
0 |
|
Outros |
0 |
|
5402.34.00 |
--De
polipropileno |
0 |
5402.39.00 |
--Outros |
0 |
5402.4 |
-Outros
fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro: |
|
5402.44.00 |
--De
elastômeros |
0 |
5402.45 |
--Outros,
de náilon ou de outras poliamidas |
|
5402.45.10 |
De aramidas |
0 |
5402.45.20 |
De náilon |
0 |
5402.45.90 |
Outros |
0 |
5402.46.00 |
--Outros,
de poliésteres, parcialmente orientados |
0 |
|
|
|
- - Outros, de poliésteres |
|
|
5402.47.10 |
Crus |
0 |
5402.47.20 |
Tintos |
0 |
5402.47.90 |
Outros |
0 |
5402.48.00 |
--Outros,
de polipropileno |
0 |
5402.49 |
--Outros |
|
5402.49.10 |
De polietileno,
com tenacidade superior ou igual a 26 cN/tex |
0 |
5402.49.90 |
Outros |
0 |
5402.5 |
-Outros
fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro: |
|
5402.51 |
--De
náilon ou de outras poliamidas |
|
5402.51.10 |
De aramidas |
0 |
5402.51.90 |
Outros |
0 |
5402.52.00 |
--De
poliésteres |
0 |
5402.59.00 |
--Outros |
0 |
5402.6 |
-Outros
fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos: |
|
5402.61 |
--De
náilon ou de outras poliamidas |
|
5402.61.10 |
De aramidas |
0 |
5402.61.90 |
Outros |
0 |
5402.62.00 |
--De
poliésteres |
0 |
5402.69.00 |
--Outros |
0 |
54.03 |
Fios de filamentos
artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a
retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de
título inferior a 67 decitex. |
|
5403.10.00 |
-Fios
de alta tenacidade, de raiom viscose |
0 |
5403.3 |
-Outros
fios, simples: |
|
5403.31.00 |
--De
raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro |
0 |
5403.32.00 |
--De
raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro |
0 |
5403.33.00 |
--De
acetato de celulose |
0 |
5403.39.00 |
--Outros |
0 |
5403.4 |
-Outros
fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos: |
|
5403.41.00 |
--De
raiom viscose |
0 |
5403.42.00 |
--De
acetato de celulose |
0 |
5403.49.00 |
--Outros |
0 |
54.04 |
Monofilamentos sintéticos, de título superior ou igual
a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal
não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por
exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja
superior a 5 mm. |
|
5404.1 |
-Monofilamentos: |
|
5404.11.00 |
--De
elastômeros |
0 |
5404.12.00 |
--Outros,
de polipropileno |
0 |
5404.19 |
--Outros |
|
5404.19.1 |
Imitações de
categute |
|
5404.19.11 |
Reabsorvíveis |
0 |
5404.19.19 |
Outros |
0 |
5404.19.90 |
Outros |
0 |
5404.90.00 |
-Outras |
0 |
5405.00.00 |
Monofilamentos artificiais, de título superior ou
igual a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção
transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha
artificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja largura
aparente não seja superior a 5 mm. |
0 |
5406.00 |
Fios de
filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar),
acondicionados para venda a retalho. |
|
5406.00.10 |
Fios de
filamentos sintéticos |
0 |
5406.00.20 |
Fios de
filamentos artificiais |
0 |
54.07 |
Tecidos de fios de
filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da
posição 54.04. |
|
5407.10 |
-Tecidos
obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras
poliamidas ou de poliésteres |
|
5407.10.1 |
Sem fios de
borracha |
|
5407.10.11 |
De aramidas |
0 |
5407.10.19 |
Outros |
0 |
5407.10.2 |
Com fios de
borracha |
|
5407.10.21 |
De aramidas |
0 |
5407.10.29 |
Outros |
0 |
5407.20.00 |
-Tecidos
obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes |
0 |
5407.30.00 |
-“Tecidos”
mencionados na Nota 9 da Seção XI |
0 |
5407.4 |
-Outros
tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos de náilon ou de
outras poliamidas: |
|
5407.41.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5407.42.00 |
--Tintos |
0 |
5407.43.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
5407.44.00 |
--Estampados |
0 |
5407.5 |
-Outros
tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster texturizados: |
|
5407.51.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5407.52 |
--Tintos |
|
5407.52.10 |
Sem fios de
borracha |
0 |
5407.52.20 |
Com fios de
borracha |
0 |
5407.53.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
5407.54.00 |
--Estampados |
0 |
5407.6 |
-Outros
tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster: |
|
5407.61.00 |
--Que
contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados |
0 |
5407.69.00 |
--Outros |
0 |
5407.7 |
-Outros
tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos: |
|
5407.71.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5407.72.00 |
--Tintos |
0 |
5407.73.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
5407.74.00 |
--Estampados |
0 |
5407.8 |
-Outros
tecidos, que contenham menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos,
combinados, principal ou unicamente, com algodão: |
|
5407.81.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5407.82.00 |
--Tintos |
0 |
5407.83.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
5407.84.00 |
--Estampados |
0 |
5407.9 |
-Outros
tecidos: |
|
5407.91.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5407.92.00 |
--Tintos |
0 |
5407.93.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
5407.94.00 |
--Estampados |
0 |
54.08 |
Tecidos de fios de
filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da
posição 54.05. |
|
5408.10.00 |
-Tecidos
obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose |
0 |
5408.2 |
-Outros
tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos ou de lâminas
ou formas semelhantes, artificiais: |
|
5408.21.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5408.22.00 |
--Tintos |
0 |
5408.23.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
5408.24.00 |
--Estampados |
0 |
5408.3 |
-Outros
tecidos: |
|
5408.31.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5408.32.00 |
--Tintos |
0 |
5408.33.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
5408.34.00 |
--Estampados |
0 |
Fibras sintéticas ou artificiais,
descontínuas
Nota.
1.-Na acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se
“cabos de filamentos sintéticos ou artificiais” os cabos constituídos por um
conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos,
que satisfaçam às seguintes condições:
a) Comprimento do cabo superior a 2 m;
b) Torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;
c) Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;
d) Cabos de filamentos sintéticos apenas: os cabos devem
apresentar-se estirados, isto é, não devem poder ser alongados mais de 100% do
seu comprimento;
e) Título total do cabo superior a 20.000 decitex.
Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m incluem-se nas posições 55.03 ou 55.04.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
55.01 |
Cabos de
filamentos sintéticos. |
|
5501.10.00 |
-De
náilon ou de outras poliamidas |
0 |
5501.20.00 |
-De
poliésteres |
0 |
5501.30.00 |
-Acrílicos
ou modacrílicos |
0 |
5501.40.00 |
-De
polipropileno |
0 |
5501.90.00 |
-Outros |
0 |
5502.00 |
Cabos de
filamentos artificiais. |
|
5502.00.10 |
De acetato de
celulose |
30 |
5502.00.20 |
De raiom viscose |
0 |
5502.00.90 |
Outros |
0 |
55.03 |
Fibras sintéticas
descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo
para fiação. |
|
5503.1 |
-De
náilon ou de outras poliamidas: |
|
5503.11.00 |
--De
aramidas |
0 |
5503.19 |
--Outras |
|
5503.19.10 |
Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão |
0 |
5503.19.90 |
Outras |
0 |
5503.20 |
-De
poliésteres |
|
5503.20.10 |
Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão |
0 |
5503.20.90 |
Outras |
0 |
5503.30.00 |
-Acrílicas
ou modacrílicas |
0 |
5503.40.00 |
-De
polipropileno |
0 |
5503.90 |
-Outras |
|
5503.90.10 |
Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão |
0 |
5503.90.20 |
De poli(álcool vinílico) |
0 |
5503.90.90 |
Outras |
0 |
55.04 |
Fibras
artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de
outro modo para fiação. |
|
5504.10.00 |
-De
raiom viscose |
0 |
5504.90 |
-Outras |
|
De liocel |
0 |
|
5504.90.90 |
Outras |
0 |
55.05 |
Desperdícios de
fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos). |
|
5505.10.00 |
-De
fibras sintéticas |
NT |
5505.20.00 |
-De
fibras artificiais |
NT |
55.06 |
Fibras sintéticas
descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação. |
|
5506.10.00 |
-De
náilon ou de outras poliamidas |
0 |
5506.20.00 |
-De
poliésteres |
0 |
5506.30.00 |
-Acrílicas
ou modacrílicas |
0 |
5506.90.00 |
-Outras |
0 |
5507.00.00 |
Fibras
artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo
para fiação. |
0 |
55.08 |
Linhas para costurar,
de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para
venda a retalho. |
|
5508.10.00 |
-De
fibras sintéticas descontínuas |
0 |
5508.20.00 |
-De
fibras artificiais descontínuas |
0 |
55.09 |
Fios de fibras sintéticas
descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a
retalho. |
|
5509.1 |
-Que
contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de
outras poliamidas: |
|
5509.11.00 |
--Simples |
0 |
5509.12 |
--Retorcidos
ou retorcidos múltiplos |
|
5509.12.10 |
De aramidas |
0 |
5509.12.90 |
Outros |
0 |
5509.2 |
-Que
contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster: |
|
5509.21.00 |
--Simples |
0 |
5509.22.00 |
--Retorcidos
ou retorcidos múltiplos |
0 |
5509.3 |
-Que
contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: |
|
5509.31.00 |
--Simples |
0 |
5509.32.00 |
--Retorcidos
ou retorcidos múltiplos |
0 |
5509.4 |
-Outros
fios, que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras sintéticas
descontínuas: |
|
5509.41.00 |
--Simples |
0 |
5509.42.00 |
--Retorcidos
ou retorcidos múltiplos |
0 |
5509.5 |
-Outros
fios de fibras descontínuas de poliéster: |
|
5509.51.00 |
--Combinadas,
principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas |
0 |
5509.52.00 |
--Combinadas,
principal ou unicamente, com lã ou pelos finos |
0 |
5509.53.00 |
--Combinadas,
principal ou unicamente, com algodão |
0 |
5509.59.00 |
--Outros |
0 |
5509.6 |
-Outros
fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: |
|
5509.61.00 |
--Combinadas,
principal ou unicamente, com lã ou pelos finos |
0 |
5509.62.00 |
--Combinadas,
principal ou unicamente, com algodão |
0 |
5509.69.00 |
--Outros |
0 |
5509.9 |
-Outros
fios: |
|
5509.91.00 |
--Combinados,
principal ou unicamente, com lã ou pelos finos |
0 |
5509.92.00 |
--Combinados,
principal ou unicamente, com algodão |
0 |
5509.99.00 |
--Outros |
0 |
55.10 |
Fios de fibras
artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados
para venda a retalho. |
|
5510.1 |
-Que
contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas: |
|
5510.11.00 |
|
0 |
Simples |
||
5510.11.1 |
Obtidos a
partir de fibras de celulose |
0 |
5510.11.11 |
De raiom
viscose, exceto modal |
0 |
5510.11.12 |
De modal |
0 |
5510.11.13 |
De liocel |
0 |
5510.11.19 |
Outros |
0 |
5510.11.90 |
Outros |
0 |
5510.12.00 |
--Retorcidos
ou retorcidos múltiplos |
0 |
- -
Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
||
5510.12.1 |
Obtidos a
partir de fibras de celulose |
0 |
5510.12.11 |
De raiom
viscose, exceto modal |
0 |
5510.12.12 |
De modal |
0 |
5510.12.13 |
De liocel |
0 |
5510.12.19 |
Outros |
0 |
5510.12.90 |
Outros |
0 |
5510.20.00 |
-Outros
fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos |
0 |
- Outros
fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos |
||
5510.20.1 |
Obtidos a
partir de fibras de celulose |
0 |
5510.20.11 |
De raiom
viscose, exceto modal |
0 |
5510.20.12 |
De modal |
0 |
5510.20.13 |
De liocel |
0 |
5510.20.19 |
Outros |
0 |
5510.20.90 |
Outros |
0 |
5510.30.00 |
-Outros
fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão |
0 |
Outros
fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão |
||
5510.30.1 |
Obtidos a
partir de fibras de celulose |
0 |
5510.30.11 |
De raiom
viscose, exceto modal |
0 |
5510.30.12 |
De modal |
0 |
5510.30.13 |
De liocel |
0 |
5510.30.19 |
Outros |
0 |
5510.30.90 |
Outros |
0 |
5510.90.00 |
-Outros
fios |
0 |
Outros
fios |
||
5510.90.1 |
Obtidos a
partir de fibras de celulose |
0 |
5510.90.11 |
De raiom
viscose, exceto modal |
0 |
5510.90.12 |
De modal |
0 |
5510.90.13 |
De liocel |
0 |
5510.90.19 |
Outros |
0 |
5510.90.90 |
Outros |
0 |
55.11 |
Fios de fibras
sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar),
acondicionados para venda a retalho. |
|
5511.10.00 |
-De
fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85%, em peso, destas
fibras |
0 |
5511.20.00 |
-De
fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras |
0 |
5511.30.00 |
-De
fibras artificiais descontínuas |
0 |
55.12 |
Tecidos de fibras
sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85%, em peso, destas fibras., 00000 |
|
5512.1 |
-Que
contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster: |
|
5512.11.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5512.19.00 |
--Outros |
0 |
5512.2 |
-Que
contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: |
|
5512.21.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5512.29.00 |
--Outros |
0 |
5512.9 |
-Outros: |
|
5512.91 |
--Crus
ou branqueados |
|
5512.91.10 |
De aramidas |
0 |
5512.91.90 |
Outros |
0 |
5512.99 |
--Outros |
|
5512.99.10 |
De aramidas |
0 |
5512.99.90 |
Outros |
0 |
55.13 |
Tecidos de fibras
sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras,
combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170
g/m2. |
|
5513.1 |
-Crus
ou branqueados: |
|
5513.11.00 |
--De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
0 |
5513.12.00 |
--De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5513.13.00 |
--Outros
tecidos de fibras descontínuas de poliéster |
0 |
5513.19.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5513.2 |
-Tintos: |
|
5513.21.00 |
--De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
0 |
5513.23 |
--Outros
tecidos de fibras descontínuas de poliéster |
|
5513.23.10 |
Em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5513.23.90 |
Outros |
0 |
5513.29.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5513.3 |
-De
fios de diversas cores: |
|
5513.31.00 |
--De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
0 |
5513.39 |
--Outros
tecidos |
|
5513.39.1 |
De fibras
descontínuas de poliéster |
|
5513.39.11 |
Em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5513.39.19 |
Outros |
0 |
5513.39.90 |
Outros |
0 |
5513.4 |
-Estampados: |
|
5513.41.00 |
--De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
0 |
5513.49 |
--Outros
tecidos |
|
5513.49.1 |
De fibras descontínuas
de poliéster |
|
5513.49.11 |
Em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5513.49.19 |
Outros |
0 |
5513.49.90 |
Outros |
0 |
55.14 |
Tecidos de fibras
sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras,
combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2. |
|
5514.1 |
-Crus
ou branqueados: |
|
5514.11.00 |
--De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
0 |
5514.12.00 |
--De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5514.19 |
--Outros
tecidos |
|
5514.19.10 |
De fibras descontínuas
de poliéster |
0 |
5514.19.90 |
Outros |
0 |
5514.2 |
-Tintos: |
|
5514.21.00 |
--De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
0 |
5514.22.00 |
--De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5514.23.00 |
--Outros
tecidos de fibras descontínuas de poliéster |
0 |
5514.29.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5514.30 |
-De
fios de diversas cores |
|
5514.30.1 |
De fibras
descontínuas de poliéster |
|
5514.30.11 |
Em ponto de tafetá |
0 |
5514.30.12 |
Em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5514.30.19 |
Outros |
0 |
5514.30.90 |
Outros |
0 |
5514.4 |
-Estampados: |
|
5514.41.00 |
--De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
0 |
5514.42.00 |
--De
fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5514.43.00 |
--Outros
tecidos de fibras descontínuas de poliéster |
0 |
5514.49.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
55.15 |
Outros tecidos de
fibras sintéticas descontínuas. |
|
5515.1 |
-De
fibras descontínuas de poliéster: |
|
5515.11.00 |
--Combinadas,
principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose |
0 |
5515.12.00 |
--Combinadas,
principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
0 |
5515.13.00 |
--Combinadas,
principal ou unicamente, com lã ou pelos finos |
0 |
5515.19.00 |
--Outros |
0 |
5515.2 |
-De
fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: |
|
5515.21.00 |
--Combinadas,
principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
0 |
5515.22.00 |
--Combinadas,
principal ou unicamente, com lã ou pelos finos |
0 |
5515.29.00 |
--Outros |
0 |
5515.9 |
-Outros
tecidos: |
|
5515.91.00 |
--Combinados,
principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
0 |
5515.99 |
--Outros |
|
5515.99.10 |
Combinados,
principal ou unicamente, com lã ou pelos finos |
0 |
5515.99.90 |
Outros |
0 |
55.16 |
Tecidos de fibras
artificiais descontínuas. |
|
5516.1 |
-Que
contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas: |
|
5516.11.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5516.12.00 |
--Tintos |
0 |
5516.13.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
5516.14.00 |
--Estampados |
0 |
5516.2 |
-Que
contenham menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas,
combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou
artificiais: |
|
5516.21.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5516.22.00 |
--Tintos |
0 |
5516.23.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
5516.24.00 |
--Estampados |
0 |
5516.3 |
-Que
contenham menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas,
combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos: |
|
5516.31.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5516.32.00 |
--Tintos |
0 |
5516.33.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
5516.34.00 |
--Estampados |
0 |
5516.4 |
-Que
contenham menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas,
combinadas, principal ou unicamente, com algodão: |
|
5516.41.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5516.42.00 |
--Tintos |
0 |
5516.43.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
5516.44.00 |
--Estampados |
0 |
5516.9 |
-Outros: |
|
5516.91.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
5516.92.00 |
--Tintos |
0 |
5516.93.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
5516.94.00 |
--Estampados |
0 |
Pastas (ouates),
feltros e falsos tecidos; fios especiais;
cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)As pastas (ouates), feltros
e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou
preparações (por exemplo, perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou
detergentes, da posição 34.01, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para
dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 34.05, amaciadores de
têxteis da posição 38.09), desde que essas matérias têxteis sirvam unicamente
de suporte;
b)Os produtos têxteis da posição 58.11;
c)Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos,
aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.05);
d)A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou
de falsos tecidos (posição 68.14);
e)As folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de
feltro ou falsos tecidos (geralmente Seções XIV ou XV);
f)Os absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos
semelhantes da posição 96.19.
2.-O termo “feltro” abrange o feltro agulhado, bem como os
produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido
reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage),
utilizando-se as fibras da própria manta.
3.-As posições 56.02 e 56.03 compreendem, respectivamente,
os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza
(compacta ou alveolar).
A posição 56.03 abrange, também, os falsos tecidos que
contenham plástico ou borracha como aglutinante.
As posições 56.02 e 56.03 não compreendem, todavia:
a)Os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados com plástico ou com borracha, que contenham, em peso, 50% ou
menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em
plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);
b)Os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em
borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas
matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista
desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas
operações (Capítulos 39 ou 40);
c)As folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de
borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria
têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).
4.-A posição 56.04 não compreende os fios têxteis nem as
lâminas e formas semelhantes, das posições 54.04 ou 54.05, cuja impregnação,
revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada
(geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições, não se
levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
56.01 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas
pastas (ouates); fibras têxteis de
comprimento não superior a 5 mm (tontisses),
nós e bolotas de matérias têxteis. |
|
5601.2 |
-Pastas
(ouates); outros artigos de pastas (ouates): |
|
5601.21 |
--De
algodão |
|
5601.21.10 |
Pastas (ouates) |
0 |
5601.21.90 |
Outros artigos de
pastas (ouates) |
0 |
5601.22 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
|
5601.22.1 |
Pastas (ouates) |
|
5601.22.11 |
De aramidas |
0 |
5601.22.19 |
Outras |
0 |
5601.22.9 |
Outros artigos de
pastas ( ouates) |
|
5601.22.91 |
Cilindros para
filtros de cigarros |
30 |
5601.22.99 |
Outros |
0 |
5601.29.00 |
--Outros |
0 |
5601.30 |
-Tontisses, nós e bolotas de matérias têxteis |
|
5601.30.10 |
De aramidas |
0 |
5601.30.90 |
Outros |
0 |
56.02 |
Feltros, mesmo
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. |
|
5602.10.00 |
-Feltros
agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés) |
0 |
5602.2 |
-Outros
feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados: |
|
5602.21.00 |
--De
lã ou de pelos finos |
0 |
5602.29.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
5602.90.00 |
-Outros |
0 |
56.03 |
Falsos tecidos,
mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. |
|
5603.1 |
-De
filamentos sintéticos ou artificiais: |
|
5603.11 |
--De
peso não superior a 25 g/m2 |
|
5603.11.10 |
De aramidas |
0 |
5603.11.20 |
De poliéster |
0 |
5603.11.30 |
De polipropileno |
0 |
5603.11.40 |
De raiom viscose |
0 |
5603.11.90 |
Outros |
0 |
5603.12 |
--De
peso superior a 25 g/m2 mas não superior
a 70 g/m2 |
|
5603.12.10 |
De polietileno de
alta densidade |
0 |
5603.12.20 |
De aramidas |
0 |
5603.12.30 |
De poliéster |
0 |
5603.12.40 |
De polipropileno |
0 |
5603.12.50 |
De raiom viscose |
0 |
5603.12.90 |
Outros |
0 |
5603.13 |
--De
peso superior a 70 g/m2 mas não superior
a 150 g/m2 |
|
5603.13.10 |
De polietileno de
alta densidade |
0 |
5603.13.20 |
De aramidas |
0 |
5603.13.30 |
De poliéster |
0 |
5603.13.40 |
De polipropileno |
0 |
5603.13.50 |
De raiom viscose |
0 |
5603.13.90 |
Outros |
0 |
5603.14 |
--De
peso superior a 150 g/m2 |
|
5603.14.10 |
De aramidas |
0 |
5603.14.20 |
De poliéster |
0 |
5603.14.30 |
De polipropileno |
0 |
5603.14.40 |
De raiom viscose |
0 |
5603.14.90 |
Outros |
0 |
5603.9 |
-Outros: |
|
5603.91 |
--De
peso não superior a 25 g/m2 |
|
5603.91.10 |
De poliéster |
0 |
5603.91.20 |
De polipropileno |
0 |
5603.91.30 |
De raiom viscose |
0 |
5603.91.90 |
Outros |
0 |
5603.92 |
--De
peso superior a 25 g/m2 mas não superior
a 70 g/m2 |
|
5603.92.10 |
De polietileno de
alta densidade |
0 |
5603.92.20 |
De poliéster |
0 |
5603.92.30 |
De polipropileno |
0 |
5603.92.40 |
De raiom viscose |
0 |
5603.92.90 |
Outros |
0 |
5603.93 |
--De
peso superior a 70 g/m2 mas não superior
a 150 g/m2 |
|
5603.93.10 |
De polietileno de
alta densidade |
0 |
5603.93.20 |
De poliéster |
0 |
5603.93.30 |
De polipropileno |
0 |
5603.93.40 |
De raiom viscose |
0 |
5603.93.90 |
Outros |
0 |
5603.94 |
--De
peso superior a 150 g/m2 |
|
5603.94.10 |
De poliéster |
0 |
5603.94.20 |
De polipropileno |
0 |
5603.94.30 |
De raiom viscose |
0 |
5603.94.90 |
Outros |
0 |
56.04 |
Fios e cordas, de
borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes
das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou
embainhados de borracha ou de plástico. |
|
5604.10.00 |
-Fios
e cordas, de borracha, recobertos de têxteis |
0 |
5604.90 |
-Outros |
|
5604.90.10 |
Imitações de
categute constituídas por fios de seda |
0 |
5604.90.2 |
Fios de alta
tenacidade, de poliésteres, náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom
viscose, impregnados ou revestidos |
|
5604.90.21 |
Com borracha |
0 |
5604.90.22 |
Com plástico |
0 |
5604.90.90 |
Outros |
0 |
5605.00 |
Fios metálicos e
fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios
têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05,
combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos
de metal. |
|
5605.00.10 |
Com metais
preciosos |
0 |
5605.00.20 |
Revestidos por
enrolamento, exceto com metais preciosos |
0 |
5605.00.90 |
Outros |
0 |
5606.00.00 |
Fios revestidos
por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05,
revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de crina
revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados “de cadeia” (chaînette). |
0 |
56.07 |
Cordéis, cordas e
cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou
embainhados de borracha ou de plástico. |
|
5607.2 |
-De
sisal ou de outras fibras têxteis do gênero Agave: |
|
5607.21.00 |
--Cordéis
para atadeiras ou enfardadeiras |
0 |
5607.29.00 |
--Outros |
0 |
5607.4 |
-De
polietileno ou de polipropileno: |
|
5607.41.00 |
--Cordéis
para atadeiras ou enfardadeiras |
0 |
5607.49.00 |
--Outros |
0 |
5607.50 |
-De
outras fibras sintéticas |
|
5607.50.1 |
De poliamidas |
|
5607.50.11 |
De náilon |
0 |
5607.50.19 |
Outros |
0 |
5607.50.90 |
Outros |
0 |
5607.90 |
-Outros |
|
5607.90.10 |
De algodão |
0 |
5607.90.20 |
De juta, inferior
ao número métrico 0,75 por fio simples |
0 |
5607.90.90 |
Outros |
0 |
56.08 |
Redes de malhas
com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos;
redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias
têxteis. |
|
5608.1 |
-De
matérias têxteis sintéticas ou artificiais: |
|
5608.11.00 |
--Redes
confeccionadas para a pesca |
0 |
5608.19.00 |
--Outras |
0 |
5608.90.00 |
-Outras |
0 |
5609.00 |
Artigos de fios,
lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou
cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
5609.00.10 |
De algodão |
0 |
5609.00.90 |
Outros |
0 |
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de
matérias têxteis
Notas.
1.-No presente Capítulo, entende-se por “tapetes e outros
revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis”, qualquer
revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta,
quando aplicado. Consideram-se igualmente abrangidos os artefatos que
apresentem as características dos revestimentos para pisos (pavimentos), de
matérias têxteis, utilizados para outros fins.
2.-O presente Capítulo não abrange as
mantas espessas que se interpõem entre o piso (pavimento) e os tapetes.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
57.01 |
Tapetes de
matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados. |
|
5701.10 |
-De
lã ou de pelos finos |
|
5701.10.1 |
De lã |
|
5701.10.11 |
Feitos a mão |
10 |
5701.10.12 |
Feitos a máquina |
10 |
5701.10.20 |
De pelos finos |
10 |
5701.90.00 |
-De
outras matérias têxteis |
10 |
57.02 |
Tapetes e outros
revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tecidos, não
tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak,
Karamanie e tapetes semelhantes tecidos a
mão. |
|
5702.10.00 |
-Tapetes
denominados Kelim ou Kilim,
Schumacks ou Soumak,
Karamanie e tapetes semelhantes tecidos a
mão |
10 |
5702.20.00 |
-Revestimentos
para pisos (pavimentos), de cairo (fibras de coco) |
10 |
5702.3 |
-Outros,
aveludados, não confeccionados: |
|
5702.31.00 |
--De
lã ou de pelos finos |
10 |
5702.32.00 |
--De
matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
10 |
5702.39.00 |
--De
outras matérias têxteis |
10 |
5702.4 |
-Outros,
aveludados, confeccionados: |
|
5702.41.00 |
--De
lã ou de pelos finos |
10 |
5702.42.00 |
--De
matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
10 |
5702.49.00 |
--De
outras matérias têxteis |
10 |
5702.50 |
-Outros,
não aveludados, não confeccionados |
|
5702.50.10 |
De lã ou de pelos
finos |
10 |
5702.50.20 |
De matérias
têxteis sintéticas ou artificiais |
10 |
5702.50.90 |
Outros |
10 |
5702.9 |
-Outros,
não aveludados, confeccionados: |
|
5702.91.00 |
--De
lã ou de pelos finos |
10 |
5702.92.00 |
--De
matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
10 |
5702.99.00 |
--De
outras matérias têxteis |
10 |
57.03 |
Tapetes e outros
revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tufados, mesmo
confeccionados. |
|
5703.10.00 |
-De
lã ou de pelos finos |
10 |
5703.20.00 |
-De
náilon ou de outras poliamidas |
10 |
5703.30.00 |
-De
outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais |
10 |
5703.90.00 |
-De
outras matérias têxteis |
10 |
57.04 |
Tapetes e outros
revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro, exceto os tufados e os
flocados, mesmo confeccionados. |
|
5704.10.00 |
-“Ladrilhos”
de superfície não superior a 0,3 m2 |
10 |
5704.90.00 |
-Outros |
10 |
5705.00.00 |
Outros tapetes e
revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo
confeccionados. |
10 |
Tecidos especiais; tecidos tufados;
rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados
Notas.
1.-Não se incluem no presente Capítulo os tecidos
especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, nem outros artefatos do Capítulo 59.
2.-A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias
obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pelos nem
anéis (boucles) à superfície.
3.-Entende-se por “tecidos em ponto de gaze”, na acepção da
posição 58.03, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por
fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes
últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma
volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.
4.-Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós,
em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição
56.08.
5.-Consideram-se “fitas” na acepção da posição 58.06:
a)-os tecidos com urdidura e trama (incluindo os veludos), em
tiras de largura não superior a 30 cm, com ourelas verdadeiras;
-as tiras de largura não superior
a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas,
coladas ou obtidas de outro modo;
b)Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura,
quando achatados, não exceda 30 cm;
c)Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura
não superior a 30 cm, quando desdobradas.
As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se
na posição 58.08.
6.-O termo “bordados” da posição 58.10 abrange também as
aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em
matérias têxteis ou outras matérias, sobre fundo visível de matérias têxteis,
bem como os artefatos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de
fibras de vidro. Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas com agulha
(posição 58.05).
7.-Além dos produtos da posição 58.09,
estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artefatos
confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados em vestuário, para
guarnição de interiores ou usos semelhantes.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
58.01 |
Veludos e
pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefatos das posições 58.02
ou 58.06. |
|
5801.10.00 |
-De
lã ou de pelos finos |
0 |
5801.2 |
-De
algodão: |
|
5801.21.00 |
--Veludos
e pelúcias obtidos por trama, não cortados |
0 |
5801.22.00 |
--Veludos
e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) |
0 |
5801.23.00 |
--Outros
veludos e pelúcias obtidos por trama |
0 |
5801.26.00 |
--Tecidos
de froco (chenille) |
0 |
5801.27.00 |
--Veludos
e pelúcias obtidos por urdidura |
0 |
5801.3 |
-De
fibras sintéticas ou artificiais: |
|
5801.31.00 |
--Veludos
e pelúcias obtidos por trama, não cortados |
0 |
5801.32.00 |
--Veludos
e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) |
0 |
5801.33.00 |
--Outros
veludos e pelúcias obtidos por trama |
0 |
5801.36.00 |
--Tecidos
de froco (chenille) |
0 |
5801.37.00 |
--Veludos
e pelúcias obtidos por urdidura |
0 |
5801.90.00 |
-De
outras matérias têxteis |
0 |
58.02 |
Tecidos
atoalhados, exceto os artefatos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os
artefatos da posição 57.03. |
|
5802.1 |
-Tecidos
atoalhados, de algodão: |
|
5802.11.00 |
--Crus |
0 |
5802.19.00 |
--Outros |
0 |
5802.20.00 |
-Tecidos
atoalhados, de outras matérias têxteis |
0 |
5802.30.00 |
-Tecidos
tufados |
0 |
5803.00 |
Tecidos em ponto
de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06. |
|
5803.00.10 |
De algodão |
0 |
5803.00.90 |
Outros |
0 |
58.04 |
Tules, filó e
tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para
aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06. |
|
5804.10 |
-Tules, filó e tecidos de malhas com nós |
|
5804.10.10 |
De algodão |
0 |
5804.10.90 |
Outros |
0 |
5804.2 |
-Rendas
de fabricação mecânica: |
|
5804.21.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
5804.29 |
--De
outras matérias têxteis |
|
5804.29.10 |
De algodão |
0 |
5804.29.90 |
Outras |
0 |
5804.30 |
-Rendas
de fabricação manual |
|
5804.30.10 |
De algodão |
0 |
5804.30.90 |
Outras |
0 |
5805.00 |
Tapeçarias
tecidas a mão (gênero gobelino, flandres, aubusson, beauvais
e semelhantes) e tapeçarias feitas a agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo
confeccionadas. |
|
5805.00.10 |
De algodão |
5 |
5805.00.20 |
De fibras
sintéticas ou artificiais |
5 |
5805.00.90 |
De outras
matérias têxteis |
5 |
58.06 |
Fitas, exceto os
artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados
e colados (bolducs). |
|
5806.10.00 |
-Fitas
de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos atoalhados |
0 |
5806.20.00 |
-Outras
fitas que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de
borracha |
0 |
5806.3 |
-Outras
fitas: |
|
5806.31.00 |
--De
algodão |
0 |
5806.32.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
5806.39.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
5806.40.00 |
-Fitas
sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) |
0 |
58.07 |
Etiquetas,
emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou
recortados em forma própria, não bordados. |
|
5807.10.00 |
-Tecidos |
0 |
5807.90.00 |
-Outros |
0 |
58.08 |
Tranças em peça;
artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não
bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes. |
|
5808.10.00 |
-Tranças
em peça |
0 |
5808.90.00 |
-Outros |
0 |
5809.00.00 |
Tecidos de fios
de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da
posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de
interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras
posições. |
0 |
58.10 |
Bordados em peça,
em tiras ou em motivos. |
|
5810.10.00 |
-Bordados
químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado |
0 |
5810.9 |
-Outros
bordados: |
|
5810.91.00 |
--De
algodão |
0 |
5810.92.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
5810.99.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
5811.00.00 |
Artefatos têxteis
matelassês em peça, constituídos por uma ou várias
camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou
estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição
58.10. |
0 |
Tecidos impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados;
artigos para usos técnicos de matérias têxteis
Notas.
1.-Ressalvadas as disposições em contrário, a designação
“tecidos”, quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos
Capítulos 50 a 55 e das posições 58.03 e 58.06, as tranças, os artefatos de
passamanaria e os artefatos ornamentais análogos, em peça, da posição 58.08, e
os tecidos de malha das posições 60.02 a 60.06.
2.-A posição 59.03 compreende:
a)Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado
e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção:
1)Dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não
sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60),
considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;
2)Dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem,
num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre
15 °C e 30 °C (geralmente, Capítulo 39);
3)Dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente
embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces,
desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à
vista desarmada, considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por
estas operações (Capítulo 39);
4)Dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com
plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente,
Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);
5)Das folhas, chapas ou tiras de plástico alveolar, combinadas
com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39);
6)Dos produtos têxteis da posição 58.11;
b)Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas
semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico,
da posição 56.04.
3.-Na acepção da posição 59.05, consideram-se
“revestimentos para paredes, de matérias têxteis”, os produtos apresentados em
rolos de largura igual ou superior a 45 cm, próprios para a decoração de
paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou,
na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou
revestimento que permita a colagem).
Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para
paredes constituídos por tontisses ou por
poeiras têxteis, fixadas diretamente sobre um suporte de papel (posição 48.14)
ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 59.07).
4.-Consideram-se “tecidos com borracha”, na acepção da
posição 59.06:
a)Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, com borracha:
-de peso não superior a 1.500 g/m2;
ou
-de peso superior a 1.500 g/m2
e que contenham, em peso, mais de 50% de matérias têxteis;
b)Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas
semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha,
da posição 56.04;
c)As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre
si por meio de borracha.
Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou
tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido
constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40) e os produtos têxteis da
posição 58.11.
5.-A posição 59.07 não compreende:
a)Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não
sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60),
considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;
b)Os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para
cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes);
c)Os tecidos parcialmente recobertos de tontisses,
de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses
tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;
d)Os tecidos que tenham recebido os preparos normais de
acabamento à base de matérias amiláceas ou de
matérias análogas;
e)As folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um
suporte de tecido (posição 44.08);
f)Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos,
aplicados sobre um suporte de tecido (posição 68.05);
g)A mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido
(posição 68.14);
h)As folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido
(geralmente Seções XIV ou XV).
6.-A posição 59.10 não compreende:
a)As correias de matérias têxteis com menos de 3 mm de
espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;
b)As correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos
de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios
ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com
borracha (posição 40.10).
7.-A posição 59.11 compreende os seguintes produtos, que se
consideram excluídos das outras posições da Seção XI:
a)Os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos
determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular, que a
seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a característica
de produtos das posições 59.08 a 59.10):
-os tecidos, feltros ou tecidos
forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de
outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e
produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo,
impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares;
-as gazes e telas para peneirar;
-os tecidos filtrantes e tecidos
espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou
outros usos técnicos análogos;
-os tecidos planos, com urdidura
ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para
usos técnicos;
-os tecidos reforçados com metal,
dos tipos utilizados para usos técnicos;
-os cordões lubrificantes e
tranças, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso
industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;
b)Os artefatos têxteis (com exceção dos
incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para usos técnicos, tais como os tecidos
e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas
máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para
obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas,
arruelas e outras partes de máquinas ou aparelhos.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
59.01 |
Tecidos
revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos
tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para
decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura;
entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e
artefatos de uso semelhante. |
|
5901.10.00 |
-Tecidos
revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos
tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes |
5 |
5901.90.00 |
-Outros |
5 |
59.02 |
Telas para
pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras
poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose. |
|
5902.10 |
-De
náilon ou de outras poliamidas |
|
5902.10.10 |
Impregnadas,
recobertas ou revestidas com borracha |
5 |
5902.10.90 |
Outras |
5 |
5902.20.00 |
-De
poliésteres |
5 |
5902.90.00 |
-Outras |
5 |
59.03 |
Tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto
os da posição 59.02. |
|
5903.10.00 |
-Com
poli(cloreto de vinila) |
5 |
5903.20.00 |
-Com
poliuretano |
5 |
5903.90.00 |
-Outros |
5 |
59.04 |
Linóleos, mesmo
recortados; revestimentos para pisos (pavimentos) constituídos por um induto
ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados. |
|
5904.10.00 |
-Linóleos |
10 |
5904.90.00 |
-Outros |
10 |
5905.00.00 |
Revestimentos
para paredes, de matérias têxteis. |
10 |
59.06 |
Tecidos com
borracha, exceto os da posição 59.02. |
|
5906.10.00 |
-Fitas
adesivas de largura não superior a 20 cm |
5 |
5906.9 |
-Outros: |
|
5906.91.00 |
--De
malha |
5 |
5906.99.00 |
--Outros |
5 |
5907.00.00 |
Outros tecidos
impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais,
para fundos de estúdio ou para usos semelhantes. |
5 |
5908.00.00 |
Mechas de
matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros,
fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos
tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados. |
5 |
5909.00.00 |
Mangueiras e
tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de
outras matérias. |
5 |
5910.00.00 |
Correias
transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas,
revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou
reforçadas com metal ou com outras matérias. |
10 |
59.11 |
Produtos e
artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do
presente Capítulo. |
|
5911.10.00 |
-Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados
com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos
utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para
outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha,
para recobrimento de cilindros de teares |
5 |
5911.20 |
-Gazes
e telas para peneirar, mesmo confeccionadas |
|
5911.20.10 |
De matéria têxtil
sintética ou artificial, em peça |
5 |
5911.20.90 |
Outras |
5 |
5911.3 |
-Tecidos
e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas
máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (para obtenção de
pasta de papel ou fibrocimento, por exemplo): |
|
5911.31.00 |
--De
peso inferior a 650 g/m2 |
5 |
5911.32.00 |
--De
peso igual ou superior a 650 g/m2 |
5 |
5911.40.00 |
-Tecidos
filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados
em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos |
5 |
5911.90.00 |
-Outros |
5 |
Tecidos de malha
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)As rendas de crochê da posição 58.04;
b)As etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de malha, da
posição 58.07;
c)Os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos
atoalhados, de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
classificam-se na posição 60.01.
2.-Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha
fabricados com fios de metal, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição
de interiores ou usos semelhantes.
3.-Na Nomenclatura, o termo “malha”
abrange também os artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), nos quais as malhas são
constituídas por fios têxteis.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
60.01 |
Veludos e
pelúcias (incluindo os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo
comprido” e tecidos atoalhados), de malha. |
|
6001.10 |
-Tecidos
denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” |
|
6001.10.10 |
De algodão |
0 |
6001.10.20 |
De fibras
sintéticas ou artificiais |
0 |
6001.10.90 |
De outras
matérias têxteis |
0 |
6001.2 |
-Tecidos
atoalhados: |
|
6001.21.00 |
--De
algodão |
0 |
6001.22.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6001.29.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6001.9 |
-Outros: |
|
6001.91.00 |
--De
algodão |
0 |
6001.92.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6001.99.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
60.02 |
Tecidos de malha
de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios
de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. |
|
6002.40 |
-Que
contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham
fios de borracha |
|
6002.40.10 |
De algodão |
0 |
6002.40.20 |
De fibras
sintéticas ou artificiais |
0 |
6002.40.90 |
De outras
matérias têxteis |
0 |
6002.90 |
-Outros |
|
6002.90.10 |
De algodão |
0 |
6002.90.20 |
De fibras
sintéticas ou artificiais |
0 |
6002.90.90 |
De outras
matérias têxteis |
0 |
60.03 |
Tecidos de malha
de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 60.01 e 60.02. |
|
6003.10.00 |
-De
lã ou de pelos finos |
0 |
6003.20.00 |
-De
algodão |
0 |
6003.30.00 |
-De
fibras sintéticas |
0 |
6003.40.00 |
-De
fibras artificiais |
0 |
6003.90.00 |
-Outros |
0 |
60.04 |
Tecidos de malha
de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de
elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. |
|
6004.10 |
-Que
contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham
fios de borracha |
|
6004.10.1 |
De algodão |
|
6004.10.11 |
Crus ou
branqueados |
0 |
6004.10.12 |
Tintos |
0 |
6004.10.13 |
De fios de
diversas cores |
0 |
6004.10.14 |
Estampados |
0 |
6004.10.3 |
De fibras
sintéticas |
|
6004.10.31 |
Crus ou
branqueados |
0 |
6004.10.32 |
Tintos |
0 |
6004.10.33 |
De fios de
diversas cores |
0 |
6004.10.34 |
Estampados |
0 |
6004.10.4 |
De fibras
artificiais |
|
6004.10.41 |
Crus ou
branqueados |
0 |
6004.10.42 |
Tintos |
0 |
6004.10.43 |
De fios de
diversas cores |
0 |
6004.10.44 |
Estampados |
0 |
6004.10.9 |
De outras
matérias têxteis |
|
6004.10.91 |
Crus ou
branqueados |
0 |
6004.10.92 |
Tintos |
0 |
6004.10.93 |
De fios de
diversas cores |
0 |
6004.10.94 |
Estampados |
0 |
6004.90 |
-Outros |
|
6004.90.10 |
De algodão |
0 |
6004.90.30 |
De fibras
sintéticas |
0 |
6004.90.40 |
De fibras
artificiais |
0 |
6004.90.90 |
De outras
matérias têxteis |
0 |
60.05 |
Tecidos de
malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das
posições 60.01 a 60.04. |
|
6005.2 |
-De
algodão: |
|
6005.21.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
6005.22.00 |
--Tintos |
0 |
6005.23.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
6005.24.00 |
--Estampados |
0 |
6005.3 |
-De
fibras sintéticas: |
|
6005.31.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
6005.32.00 |
--Tintos |
0 |
6005.33.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
6005.34.00 |
--Estampados |
0 |
6005.4 |
-De
fibras artificiais: |
|
6005.41.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
6005.42.00 |
--Tintos |
0 |
6005.43.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
6005.44.00 |
--Estampados |
0 |
6005.90 |
-Outros |
|
6005.90.10 |
De lã ou de pelos
finos |
0 |
6005.90.90 |
Outros |
0 |
60.06 |
Outros tecidos de
malha. |
|
6006.10.00 |
-De
lã ou de pelos finos |
0 |
6006.2 |
-De
algodão: |
|
6006.21.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
6006.22.00 |
--Tintos |
0 |
6006.23.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
6006.24.00 |
--Estampados |
0 |
6006.3 |
-De
fibras sintéticas: |
|
6006.31.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
- - Crus
ou branqueados |
|
|
6006.31.10 |
De náilon
ou de outras poliamidas |
0 |
6006.31.20 |
De
poliésteres |
0 |
6006.31.30 |
Acrílicos
ou modacrílicos |
0 |
6006.31.90 |
Outros |
0 |
6006.32.00 |
--Tintos |
0 |
- -
Tintos |
|
|
6006.32.10 |
De náilon
ou de outras poliamidas |
0 |
6006.32.20 |
De
poliésteres |
0 |
6006.32.30 |
Acrílicos
ou modacrílicos |
0 |
6006.32.90 |
Outros |
0 |
6006.33.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
- - De
fios de diversas cores |
|
|
6006.33.10 |
De náilon
ou de outras poliamidas |
0 |
6006.33.20 |
De
poliésteres |
0 |
6006.33.30 |
Acrílicos
ou modacrílicos |
0 |
6006.33.90 |
Outros |
0 |
6006.34.00 |
--Estampados |
0 |
- -
Estampados |
|
|
6006.34.10 |
De náilon
ou de outras poliamidas |
0 |
6006.34.20 |
De
poliésteres |
0 |
6006.34.30 |
Acrílicos
ou modacrílicos |
0 |
6006.34.90 |
Outros |
0 |
6006.4 |
-De
fibras artificiais: |
|
6006.41.00 |
--Crus
ou branqueados |
0 |
6006.42.00 |
--Tintos |
0 |
6006.43.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
6006.44.00 |
--Estampados |
0 |
6006.90.00 |
-Outros |
0 |
Vestuário e seus acessórios, de malha
Notas.
1.-O presente Capítulo compreende apenas os artefatos de
malha, confeccionados.
2.-Este Capítulo não compreende:
a)Os artefatos da posição 62.12;
b)Os artefatos usados da posição 63.09;
c)Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e
cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).
3.-Na acepção das posições 61.03 e 61.04:
a)Entende-se por “ternos” e “tailleurs”, os
conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face
exterior, com o mesmo tecido, formados por:
-um paletó concebido para cobrir a
parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja
constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja
parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior
dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com
o mesmo tecido que o do forro do paletó;
-uma peça concebida para cobrir a
parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short
(calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno ou de um tailleur
devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição;
devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou
compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de
tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do
corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short
(calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça,
considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos, e a saia ou a saia-calça, no
caso dos tailleurs, como partes inferiores do conjunto, devendo os demais
elementos ser classificados separadamente.
O termo “ternos” abrange igualmente os trajes de cerimônia
ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas
as condições precedentes:
-o fraque, que apresenta abas
arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras
verticais;
-a casaca, geralmente
confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à
frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas
sobre os quadris, pendem para trás;
-o smoking, consistindo num
casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que, podendo ter uma maior
abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de
seda ou de tecido que a imite.
b)Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de
vestuário (exceto os artefatos das posições 61.07, 61.08 e 61.09),
compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado
para venda a retalho e composto de:
-uma peça concebida para cobrir a
parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda
peça exterior no caso de “duas peças” (twin-set)
ou de um colete como segunda peça nos outros casos;
-uma ou duas peças diferentes,
concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma
jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia
ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma
estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso,
ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange
os abrigos para esporte nem os macacões e conjuntos de esqui, da posição 61.12.
4.-As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário
que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que
permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente,
em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados
numa superfície de pelo menos 10 cm x 10 cm. A posição
61.05 não compreende o vestuário sem mangas.
5.-A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente
cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar na parte
inferior.
6.-Para a interpretação da posição 61.11:
a)A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebês”,
compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a
86 cm;
b)Os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição
61.11 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na
posição 61.11.
7.-Na acepção da posição 61.12 consideram-se “macacões e
conjuntos, de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência
geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a ser
usados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a)Quer num “macacão de esqui”, isto é, uma só
peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da
gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b)Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo
de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a
retalho, e formado por:
-uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho ecler (fecho de correr), eventualmente acompanhada de um
colete;
-uma calça, mesmo de cós acima da
cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por
um macacão de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco
acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.
Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser
confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma
composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos
correspondentes ou compatíveis.
8.-O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição
61.13 e noutras posições do presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser
classificado na posição 61.13.
9.-O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente
da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele
que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso
feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário
indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso
masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como
vestuário de uso feminino.
10.-Os artefatos do presente Capítulo
podem ser confeccionados com fios de metal.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
61.01 |
Sobretudos,
japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e
semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição
61.03. |
|
6101.20.00 |
-De
algodão |
0 |
6101.30.00 |
-De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6101.90 |
-De
outras matérias têxteis |
|
6101.90.10 |
De lã ou de pelos
finos |
0 |
6101.90.90 |
Outros |
0 |
61.02 |
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso
feminino, exceto os artefatos da posição 61.04. |
|
6102.10.00 |
-De
lã ou de pelos finos |
0 |
6102.20.00 |
-De
algodão |
0 |
6102.30.00 |
-De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6102.90.00 |
-De
outras matérias têxteis |
0 |
61.03 |
Ternos,
conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções)
(exceto de banho), de malha, de uso masculino. |
|
6103.10 |
-Ternos |
|
6103.10.10 |
De lã ou de pelos
finos |
0 |
6103.10.20 |
De fibras
sintéticas |
0 |
6103.10.90 |
De outras
matérias têxteis |
0 |
6103.2 |
-Conjuntos: |
|
6103.22.00 |
--De
algodão |
0 |
6103.23.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6103.29 |
--De
outras matérias têxteis |
|
6103.29.10 |
De lã ou de pelos
finos |
0 |
6103.29.90 |
Outros |
0 |
6103.3 |
-Paletós: |
|
6103.31.00 |
--De
lã ou de pelos finos |
0 |
6103.32.00 |
--De
algodão |
0 |
6103.33.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6103.39.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6103.4 |
-Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): |
|
6103.41.00 |
--De
lã ou de pelos finos |
0 |
6103.42.00 |
--De
algodão |
0 |
6103.43.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6103.49.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
61.04 |
Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos,
saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções)
(exceto de banho), de malha, de uso feminino. |
|
6104.1 |
-Tailleurs: |
|
6104.13.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6104.19 |
--De
outras matérias têxteis |
|
6104.19.10 |
De lã ou de pelos
finos |
0 |
6104.19.20 |
De algodão |
0 |
6104.19.90 |
De outras
matérias têxteis |
0 |
6104.2 |
-Conjuntos: |
|
6104.22.00 |
--De
algodão |
0 |
6104.23.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6104.29 |
--De
outras matérias têxteis |
|
6104.29.10 |
De lã ou de pelos
finos |
0 |
6104.29.90 |
Outros |
0 |
6104.3 |
-Blazers: |
|
6104.31.00 |
--De
lã ou de pelos finos |
0 |
6104.32.00 |
--De
algodão |
0 |
6104.33.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6104.39.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6104.4 |
-Vestidos: |
|
6104.41.00 |
--De
lã ou de pelos finos |
0 |
6104.42.00 |
--De
algodão |
0 |
6104.43.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6104.44.00 |
--De
fibras artificiais |
0 |
6104.49.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6104.5 |
-Saias
e saias-calças: |
|
6104.51.00 |
--De
lã ou de pelos finos |
0 |
6104.52.00 |
--De
algodão |
0 |
6104.53.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6104.59.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6104.6 |
-Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): |
|
6104.61.00 |
--De
lã ou de pelos finos |
0 |
6104.62.00 |
--De
algodão |
0 |
6104.63.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6104.69.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
61.05 |
Camisas de malha,
de uso masculino. |
|
6105.10.00 |
-De
algodão |
0 |
6105.20.00 |
-De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6105.90.00 |
-De
outras matérias têxteis |
0 |
61.06 |
Camisas, blusas,
blusas chemisiers, de malha, de uso feminino. |
|
6106.10.00 |
-De
algodão |
0 |
6106.20.00 |
-De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6106.90.00 |
-De
outras matérias têxteis |
0 |
61.07 |
Cuecas, ceroulas,
camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso
masculino. |
|
6107.1 |
-Cuecas
e ceroulas: |
|
6107.11.00 |
--De
algodão |
0 |
6107.12.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6107.19.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6107.2 |
-Camisolões
e pijamas: |
|
6107.21.00 |
--De
algodão |
0 |
6107.22.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6107.29.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6107.9 |
-Outros: |
|
6107.91.00 |
--De
algodão |
0 |
6107.99 |
--De
outras matérias têxteis |
|
6107.99.10 |
De fibras
sintéticas ou artificiais |
0 |
6107.99.90 |
Outros |
0 |
61.08 |
Combinações,
anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés,
roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino. |
|
6108.1 |
-Combinações
e anáguas: |
|
6108.11.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6108.19.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6108.2 |
-Calcinhas: |
|
6108.21.00 |
--De
algodão |
0 |
6108.22.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6108.29.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6108.3 |
-Camisolas
e pijamas: |
|
6108.31.00 |
--De
algodão |
0 |
6108.32.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6108.39.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6108.9 |
-Outros: |
|
6108.91.00 |
--De
algodão |
0 |
6108.92.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6108.99.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
61.09 |
Camisetas,
incluindo as interiores, de malha. |
|
6109.10.00 |
-De
algodão |
0 |
6109.90.00 |
-De
outras matérias têxteis |
0 |
61.10 |
Suéteres,
pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha. |
|
6110.1 |
-De
lã ou de pelos finos: |
|
6110.11.00 |
--De
lã |
0 |
6110.12.00 |
--De
cabra de Caxemira |
0 |
6110.19.00 |
--Outros |
0 |
6110.20.00 |
-De
algodão |
0 |
6110.30.00 |
-De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6110.90.00 |
-De
outras matérias têxteis |
0 |
61.11 |
Vestuário e seus
acessórios, de malha, para bebês. |
|
6111.20.00 |
-De
algodão |
0 |
6111.30.00 |
-De
fibras sintéticas |
0 |
6111.90 |
-De
outras matérias têxteis |
|
6111.90.10 |
De lã ou de pelos
finos |
0 |
6111.90.90 |
Outros |
0 |
61.12 |
Abrigos para
esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis,
shorts (calções) e sungas de banho, de malha. |
|
6112.1 |
-Abrigos
para esporte: |
|
6112.11.00 |
--De
algodão |
0 |
6112.12.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6112.19.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6112.20.00 |
-Macacões
e conjuntos de esqui |
0 |
6112.3 |
-Maiôs,
shorts (calções) e sungas de banho, de uso masculino: |
|
6112.31.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6112.39.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6112.4 |
-Maiôs
e biquínis de banho, de uso feminino: |
|
6112.41.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6112.49.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6113.00.00 |
Vestuário
confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07. |
0 |
61.14 |
Outro vestuário
de malha. |
|
6114.20.00 |
-De
algodão |
0 |
6114.30.00 |
-De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6114.90 |
-De
outras matérias têxteis |
|
6114.90.10 |
De lã ou de pelos
finos |
0 |
6114.90.90 |
Outros |
0 |
61.15 |
Meias-calças,
meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as
meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão
degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha. |
|
6115.10 |
-Meias-calças,
meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as
meias para varizes, por exemplo) |
|
6115.10.1 |
Meias-calças |
|
6115.10.11 |
De fibras
sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por
fio simples |
0 |
6115.10.12 |
De fibras
sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex,
por fio simples |
0 |
6115.10.13 |
De lã ou de pelos
finos |
0 |
6115.10.14 |
De algodão |
0 |
6115.10.19 |
De outras
matérias têxteis |
0 |
6115.10.2 |
Meias acima do
joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples |
|
6115.10.21 |
De fibras
sintéticas ou artificiais |
0 |
6115.10.22 |
De algodão |
0 |
6115.10.29 |
De outras
matérias têxteis |
0 |
6115.10.9 |
Outras |
|
6115.10.91 |
De lã ou de pelos
finos |
0 |
6115.10.92 |
De algodão |
0 |
6115.10.93 |
De fibras
sintéticas |
0 |
6115.10.99 |
De outras
matérias têxteis |
0 |
6115.2 |
-Outras
meias-calças: |
|
6115.21.00 |
--De
fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex,
por fio simples |
0 |
6115.22.00 |
--De
fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex,
por fio simples |
0 |
6115.29 |
--De
outras matérias têxteis |
|
6115.29.10 |
De lã ou de pelos
finos |
0 |
6115.29.20 |
De algodão |
0 |
6115.29.90 |
Outras |
0 |
6115.30 |
-Outras
meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título
inferior a 67 decitex por fio simples |
|
6115.30.10 |
De fibras
sintéticas ou artificiais |
0 |
6115.30.20 |
De algodão |
0 |
6115.30.90 |
De outras
matérias têxteis |
0 |
6115.9 |
-Outros: |
|
6115.94.00 |
--De
lã ou de pelos finos |
0 |
6115.95.00 |
--De
algodão |
0 |
6115.96.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6115.99.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
61.16 |
Luvas, mitenes e
semelhantes, de malha. |
|
6116.10.00 |
-Impregnadas,
revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha |
0 |
6116.9 |
-Outras: |
|
6116.91.00 |
--De
lã ou de pelos finos |
0 |
6116.92.00 |
--De
algodão |
0 |
6116.93.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6116.99.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
61.17 |
Outros acessórios
de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus
acessórios, de malha. |
|
6117.10.00 |
-Xales,
echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e
semelhantes |
0 |
6117.80 |
-Outros
acessórios |
|
6117.80.10 |
Gravatas,
gravatas-borboletas e plastrons |
0 |
6117.80.90 |
Outros |
0 |
6117.90.00 |
-Partes |
0 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
Notas.
1.-O presente Capítulo compreende apenas os artefatos
confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates) e dos artefatos de malha não abrangidos pela
posição 62.12.
2.-O presente Capítulo não compreende:
a)Os artefatos usados da posição 63.09;
b)Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias,
cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).
3.-Na acepção das posições 62.03 e 62.04:
a)Entende-se por “ternos” e “tailleurs”, os
conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face
exterior, com o mesmo tecido, formados por:
-um paletó concebido para cobrir a
parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja
constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja
parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior
dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com
o mesmo tecido que o do forro do paletó;
-uma peça concebida para cobrir a
parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short
(calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno ou de um tailleur
devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição;
devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou
compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de
tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do
corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short
(calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça,
considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos, e a saia ou a saia-calça, no
caso dos tailleurs, como partes inferiores do conjunto, devendo os demais
elementos ser classificados separadamente.
O termo “ternos” abrange igualmente os trajes de cerimônia
ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas
as condições precedentes:
-o fraque, que apresenta abas
arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras
verticais;
-a casaca, geralmente
confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à
frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas
sobre os quadris, pendem para trás;
-o smoking, consistindo num
casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que, podendo ter uma maior
abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de
seda ou de tecido que a imite.
b)Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de
vestuário (exceto os artefatos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo
várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a
retalho e composto de:
-uma peça concebida para cobrir a
parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda
peça;
-uma ou duas peças diferentes,
concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma
jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia
ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma
estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso,
ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange
os abrigos para esporte nem os macacões e conjuntos de esqui da posição 62.11.
4.-Para a interpretação da posição 62.09:
a)A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebês”,
compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a
86 cm;
b)Os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição
62.09 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na
posição 62.09.
5.-O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição
62.10 e noutras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 62.09, deve
ser classificado na posição 62.10.
6.-Na acepção da posição 62.11 consideram-se “macacões e
conjuntos de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência
geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática
do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a)Quer num “macacão de esqui”, isto é, uma só
peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da
gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b)Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo
de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a
retalho, e formado por:
-uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho ecler (fecho de correr), eventualmente acompanhada de um
colete;
-uma calça, mesmo de cós acima da
cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por
um macacão de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco
acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.
Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser
confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma
composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos
correspondentes ou compatíveis.
7.-São equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13, os
artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou
aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Os lenços de
assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são classificados na posição
62.14.
8.-O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente
da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele
que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso
feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário
indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso
masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como
vestuário de uso feminino.
9.-Os artefatos do presente Capítulo podem
ser confeccionados com fios de metal.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
62.01 |
Sobretudos,
japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e
semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03. |
|
6201.1 |
-Sobretudos,
impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes: |
|
6201.11.00 |
--De
lã ou de pelos finos |
0 |
6201.12.00 |
--De
algodão |
0 |
6201.13.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6201.19.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6201.9 |
-Outros: |
|
6201.91.00 |
--De
lã ou de pelos finos |
0 |
6201.92.00 |
--De
algodão |
0 |
6201.93.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6201.99.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
62.02 |
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto
os artefatos da posição 62.04. |
|
6202.1 |
-Mantôs,
impermeáveis, capas e semelhantes: |
|
6202.11.00 |
--De
lã ou de pelos finos |
0 |
6202.12.00 |
--De
algodão |
0 |
6202.13.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6202.19.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6202.9 |
-Outros: |
|
6202.91.00 |
--De
lã ou de pelos finos |
0 |
6202.92.00 |
--De
algodão |
0 |
6202.93.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6202.99.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
62.03 |
Ternos,
conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções)
(exceto de banho), de uso masculino. |
|
6203.1 |
-Ternos: |
|
6203.11.00 |
--De
lã ou de pelos finos |
0 |
6203.12.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6203.19.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6203.2 |
-Conjuntos: |
|
6203.22.00 |
--De
algodão |
0 |
6203.23.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6203.29 |
--De
outras matérias têxteis |
|
6203.29.10 |
De lã ou de pelos
finos |
0 |
6203.29.90 |
Outros |
0 |
6203.3 |
-Paletós: |
|
6203.31.00 |
--De
lã ou de pelos finos |
0 |
6203.32.00 |
--De
algodão |
0 |
6203.33.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6203.39.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6203.4 |
-Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): |
|
6203.41.00 |
--De
lã ou de pelos finos |
0 |
6203.42.00 |
--De
algodão |
0 |
6203.43.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6203.49.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
62.04 |
Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos,
saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções)
(exceto de banho), de uso feminino. |
|
6204.1 |
-Tailleurs: |
|
6204.11.00 |
--De
lã ou de pelos finos |
0 |
6204.12.00 |
--De
algodão |
0 |
6204.13.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6204.19.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6204.2 |
-Conjuntos: |
|
6204.21.00 |
--De
lã ou de pelos finos |
0 |
6204.22.00 |
--De
algodão |
0 |
6204.23.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6204.29.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6204.3 |
-Blazers: |
|
6204.31.00 |
--De
lã ou de pelos finos |
0 |
6204.32.00 |
--De
algodão |
0 |
6204.33.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6204.39.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6204.4 |
-Vestidos: |
|
6204.41.00 |
--De
lã ou de pelos finos |
0 |
6204.42.00 |
--De
algodão |
0 |
6204.43.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6204.44.00 |
--De
fibras artificiais |
0 |
6204.49.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6204.5 |
-Saias
e saias-calças: |
|
6204.51.00 |
--De
lã ou de pelos finos |
0 |
6204.52.00 |
--De
algodão |
0 |
6204.53.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6204.59.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6204.6 |
-Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): |
|
6204.61.00 |
--De
lã ou de pelos finos |
0 |
6204.62.00 |
--De
algodão |
0 |
6204.63.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6204.69.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
62.05 |
Camisas de uso
masculino. |
|
6205.20.00 |
-De
algodão |
0 |
6205.30.00 |
-De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6205.90 |
-De
outras matérias têxteis |
|
6205.90.10 |
De lã ou de pelos
finos |
0 |
6205.90.90 |
Outras |
0 |
62.06 |
Camisas, blusas,
blusas chemisiers, de uso feminino. |
|
6206.10.00 |
-De
seda ou de desperdícios de seda |
0 |
6206.20.00 |
-De
lã ou de pelos finos |
0 |
6206.30.00 |
-De
algodão |
0 |
6206.40.00 |
-De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6206.90.00 |
-De
outras matérias têxteis |
0 |
62.07 |
Camisetas
interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e
semelhantes, de uso masculino. |
|
6207.1 |
-Cuecas
e ceroulas: |
|
6207.11.00 |
--De
algodão |
0 |
6207.19.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6207.2 |
-Camisolões
e pijamas: |
|
6207.21.00 |
--De
algodão |
0 |
6207.22.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6207.29.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6207.9 |
-Outros: |
|
6207.91.00 |
--De
algodão |
0 |
6207.99 |
--De
outras matérias têxteis |
|
6207.99.10 |
De fibras
sintéticas ou artificiais |
0 |
6207.99.90 |
Outros |
0 |
62.08 |
Corpetes,
combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés,
roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino. |
|
6208.1 |
-Combinações
e anáguas: |
|
6208.11.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6208.19.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6208.2 |
-Camisolas
e pijamas: |
|
6208.21.00 |
--De
algodão |
0 |
6208.22.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6208.29.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6208.9 |
-Outros: |
|
6208.91.00 |
--De
algodão |
0 |
6208.92.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6208.99.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
62.09 |
Vestuário e seus
acessórios, para bebês. |
|
6209.20.00 |
-De
algodão |
0 |
6209.30.00 |
-De
fibras sintéticas |
0 |
6209.90 |
-De
outras matérias têxteis |
|
6209.90.10 |
De lã ou de pelos
finos |
0 |
6209.90.90 |
Outras |
0 |
62.10 |
Vestuário
confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou
59.07. |
|
6210.10.00 |
-Com
as matérias das posições 56.02 ou 56.03 |
0 |
6210.20.00 |
-Outro
vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições
6201.11 a 6201.19 |
0 |
6210.30.00 |
-Outro
vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições
6202.11 a 6202.19 |
0 |
6210.40.00 |
-Outro
vestuário de uso masculino |
0 |
6210.50.00 |
-Outro
vestuário de uso feminino |
0 |
62.11 |
Abrigos para
esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis,
shorts (calções) e sungas de banho; outro vestuário. |
|
6211.1 |
-Maiôs,
biquinis, shorts (calções) e sungas de
banho: |
|
6211.11.00 |
--De
uso masculino |
0 |
6211.12.00 |
--De
uso feminino |
0 |
6211.20.00 |
-Macacões
e conjuntos de esqui |
0 |
6211.3 |
-Outro
vestuário de uso masculino: |
|
6211.32.00 |
--De
algodão |
0 |
6211.33.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6211.39 |
--De
outras matérias têxteis |
|
6211.39.10 |
De lã ou de pelos
finos |
0 |
6211.39.90 |
Outras |
0 |
6211.4 |
-Outro
vestuário de uso feminino: |
|
6211.42.00 |
--De
algodão |
0 |
6211.43.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6211.49.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
62.12 |
Sutiãs, cintas,
espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes,
mesmo de malha. |
|
6212.10.00 |
-Sutiãs
e bustiês |
0 |
6212.20.00 |
-Cintas
e cintas-calças |
0 |
6212.30.00 |
-Modeladores
de torso inteiro |
0 |
6212.90.00 |
-Outros |
0 |
62.13 |
Lenços de assoar
e de bolso. |
|
6213.20.00 |
-De
algodão |
0 |
6213.90 |
-De
outras matérias têxteis |
|
6213.90.10 |
De seda ou de
desperdícios de seda |
0 |
6213.90.90 |
Outros |
0 |
62.14 |
Xales, echarpes,
lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos
semelhantes. |
|
6214.10.00 |
-De
seda ou de desperdícios de seda |
0 |
6214.20.00 |
-De
lã ou de pelos finos |
0 |
6214.30.00 |
-De
fibras sintéticas |
0 |
6214.40.00 |
-De
fibras artificiais |
0 |
6214.90 |
-De
outras matérias têxteis |
|
6214.90.10 |
De algodão |
0 |
6214.90.90 |
Outros |
0 |
62.15 |
Gravatas,
gravatas-borboletas e plastrons. |
|
6215.10.00 |
-De
seda ou de desperdícios de seda |
0 |
6215.20.00 |
-De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6215.90.00 |
-De
outras matérias têxteis |
0 |
6216.00.00 |
Luvas, mitenes e
semelhantes. |
0 |
62.17 |
Outros acessórios
confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios,
exceto as da posição 62.12. |
|
6217.10.00 |
-Acessórios |
0 |
6217.90.00 |
-Partes |
0 |
Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos;
artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus
e artefatos de uso semelhante, usados; trapos
Notas.
1.-O Subcapítulo I, que compreende artefatos de qualquer matéria
têxtil, só se aplica a artefatos confeccionados.
2.-O Subcapítulo I não compreende:
a)Os produtos dos Capítulos 56 a 62;
b)Os artefatos usados da posição 63.09.
3.-A posição 63.09 só compreende os artefatos enumerados a
seguir:
a)Artefatos de matérias têxteis:
-vestuário e seus acessórios, e
suas partes;
-cobertores e mantas;
-roupa de cama, de mesa, de
toucador ou de cozinha;
-artefatos para guarnição de
interiores, exceto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da
posição 58.05;
b)Calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante,
de qualquer matéria, exceto de amianto.
Para
serem classificados nesta posição os artefatos acima devem preencher
simultaneamente as seguintes condições:
-apresentarem evidentes sinais de
uso; e
-apresentarem-se
a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
I.- OUTROS
ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS |
||
63.01 |
Cobertores e
mantas. |
|
6301.10.00 |
-Cobertores
e mantas, elétricos |
0 |
6301.20.00 |
-Cobertores
e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos |
0 |
6301.30.00 |
-Cobertores
e mantas (exceto os elétricos), de algodão |
0 |
6301.40.00 |
-Cobertores
e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas |
0 |
6301.90.00 |
-Outros
cobertores e mantas |
0 |
63.02 |
Roupas de cama, mesa,
toucador ou cozinha. |
|
6302.10.00 |
-Roupas
de cama, de malha |
0 |
6302.2 |
-Outras
roupas de cama, estampadas: |
|
6302.21.00 |
--De
algodão |
0 |
6302.22.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6302.29.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6302.3 |
-Outras
roupas de cama: |
|
6302.31.00 |
--De
algodão |
0 |
6302.32.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6302.39.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
6302.40.00 |
-Roupas
de mesa, de malha |
0 |
6302.5 |
-Outras
roupas de mesa: |
|
6302.51.00 |
--De
algodão |
0 |
6302.53.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6302.59 |
--De
outras matérias têxteis |
|
6302.59.10 |
De linho |
0 |
6302.59.90 |
Outras |
0 |
6302.60.00 |
-Roupas
de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
0 |
6302.9 |
-Outras: |
|
6302.91.00 |
--De
algodão |
0 |
6302.93.00 |
--De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6302.99 |
--De
outras matérias têxteis |
|
6302.99.10 |
De linho |
0 |
6302.99.90 |
Outras |
0 |
63.03 |
Cortinados,
cortinas, reposteiros e estores; sanefas. |
|
6303.1 |
-De
malha: |
|
6303.12.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6303.19 |
--De
outras matérias têxteis |
|
6303.19.10 |
De algodão |
0 |
6303.19.90 |
Outros |
0 |
6303.9 |
-Outros: |
|
6303.91.00 |
--De
algodão |
0 |
6303.92.00 |
--De
fibras sintéticas |
0 |
6303.99.00 |
--De
outras matérias têxteis |
0 |
63.04 |
Outros artefatos
para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04. |
|
6304.1 |
-Colchas: |
|
6304.11.00 |
--De
malha |
0 |
6304.19 |
--Outras |
|
6304.19.10 |
De algodão |
0 |
6304.19.90 |
De outras
matérias têxteis |
0 |
6304.9 |
-Outros: |
|
6304.91.00 |
--De
malha |
0 |
6304.92.00 |
--De
algodão, exceto de malha |
0 |
6304.93.00 |
--De
fibras sintéticas, exceto de malha |
0 |
6304.99.00 |
--De
outras matérias têxteis, exceto de malha |
0 |
63.05 |
Sacos de
quaisquer dimensões, para embalagem. |
|
6305.10.00 |
-De
juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 |
15 |
6305.20.00 |
-De
algodão |
15 |
6305.3 |
-De
matérias têxteis sintéticas ou artificiais: |
|
6305.32.00 |
--Recipientes
flexíveis para produtos a granel |
15 |
6305.33 |
--Outros,
obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de
polipropileno |
|
6305.33.10 |
De malha |
15 |
6305.33.90 |
Outros |
15 |
6305.39.00 |
--Outros |
15 |
6305.90.00 |
-De
outras matérias têxteis |
15 |
63.06 |
Encerados e
toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas a vela ou para carros a
vela; artigos para acampamento. |
|
6306.1 |
-Encerados
e toldos: |
|
6306.12.00 |
--De
fibras sintéticas |
5 |
6306.19 |
--De
outras matérias têxteis |
|
6306.19.10 |
De algodão |
5 |
6306.19.90 |
Outros |
5 |
6306.2 |
-Tendas: |
|
6306.22.00 |
--De
fibras sintéticas |
10 |
6306.29 |
--De
outras matérias têxteis |
|
6306.29.10 |
De algodão |
10 |
6306.29.90 |
Outros |
10 |
6306.30 |
-Velas |
|
6306.30.10 |
De fibras
sintéticas |
10 |
6306.30.90 |
De outras
matérias têxteis |
10 |
6306.40 |
-Colchões
pneumáticos |
|
6306.40.10 |
De algodão |
5 |
6306.40.90 |
De outras
matérias têxteis |
5 |
6306.90.00 |
-Outros |
5 |
63.07 |
Outros artefatos
confeccionados, incluindo os moldes para vestuário. |
|
6307.10.00 |
-Rodilhas,
esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza
semelhantes |
0 |
6307.20.00 |
-Cintos
e coletes salva-vidas |
0 |
6307.90 |
-Outros |
|
6307.90.10 |
De falso tecido |
0 |
6307.90.20 |
Artefato tubular
com tratamento ignífugo, próprio para saída de
emergência de pessoas, mesmo com seus elementos de montagem |
0 |
6307.90.90 |
Outros |
0 |
II.-
SORTIDOS |
||
6308.00.00 |
Sortidos
constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para
confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados,
ou artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho. |
0 |
III.-
ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO
SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS |
||
6309.00 |
Artefatos de
matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados. |
|
6309.00.10 |
Vestuário, seus
acessórios, e suas partes |
NT |
6309.00.90 |
Outros |
NT |
63.10 |
Trapos, cordéis,
cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos
inutilizados. |
|
6310.10.00 |
-Escolhidos |
NT |
6310.90.00 |
-Outros |
NT |