LEI No
10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
DOU 11/01/2002
Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
P A R T E G E R A L
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA
CAPACIDADE
Art. 1º Toda pessoa é capaz de
direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil
da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3º São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16
(dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
I - (Revogado); (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - (Revogado); (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 4º São incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015)
I - os maiores de dezesseis e
menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os
viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146,
de 2015)
IV - os pródigos.
Parágrafo
único. A
capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada
pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 5º A menoridade cessa aos
dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os
atos da vida civil.
Parágrafo
único. Cessará,
para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou
de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente
de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor
tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em
curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil
ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função
deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 6º A existência da pessoa
natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em
que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7º Pode ser declarada a
morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente
provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido
em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o
término da guerra.
Parágrafo
único. A
declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida
depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data
provável do falecimento.
Art. 8º Se dois ou mais
indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
Art. 9º Serão registrados em
registro público:
I - os nascimentos, casamentos
e óbitos;
II - a emancipação por
outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou
relativa;
IV - a sentença declaratória
de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em
registro público:
I - das sentenças que
decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação
judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou
extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - (Revogado pela Lei nº
12.010, de 2009)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA
PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos
previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que
cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e
danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo
único. Em
se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo
o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o
quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência
médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar
diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo
único. O
ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma
estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo
científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou
em parte, para depois da morte.
Parágrafo
único. O
ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser
constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a
intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito
ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não
pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham
ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se
pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado
para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas,
ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública,
a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a
exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu
requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a
honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
(Vide ADIN 4815)
Parágrafo
único. Em
se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa
proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da
pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará
as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta
norma. (Vide ADIN 4815)
CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA
Seção I
Da Curadoria dos Bens
do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma
pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado
representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento
de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a
ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não
queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem
insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o
curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias,
observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e
curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente,
sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos
antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1º Em falta do cônjuge, a
curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta
ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2º Entre os descendentes,
os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas
mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Seção II
Da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um ano da
arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador,
em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a
ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto
no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado
judicialmente;
II - os herdeiros presumidos,
legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito
dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações
vencidas e não pagas.
Art. 28. A sentença que
determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e
oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado,
proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha
dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1º Findo o prazo a que se
refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao
Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2º Não comparecendo
herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de
passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória,
proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o
juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos
a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se
imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles,
mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1º Aquele que tiver
direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste
artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a
administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que
preste essa garantia.
§ 2º Os ascendentes, os
descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros,
poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente
só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o
ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens,
os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente,
de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele
forem movidas.
Art. 33. O descendente,
ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos
os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem;
os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e
rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do
Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo
único. Se
o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e
injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e
rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o
art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe
seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse
provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á,
nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer,
ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória,
cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia,
obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a
seu dono.
Seção III
Da Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de
passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória,
poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das
cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a
sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de
idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente
nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus
descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no
estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os
herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois
daquele tempo.
Parágrafo
único. Se,
nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum
interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao
domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas
circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em
território federal.
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público,
interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público
interno:
I
- a União;
II - os Estados, o
Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias,
inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais
entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas
jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado,
regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste
Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público
externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo
direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público
interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa
qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os
causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as
associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações
religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos
políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 1o São livres a criação,
a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações
religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro
dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei
nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2o As disposições
concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são
objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
§ 3o Os partidos políticos
serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo
registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder
Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato
constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a
constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato
respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação,
os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a
individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se
administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato
constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros
respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de
extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos
administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato
constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração
coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se
o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as
decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou
forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a
faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á
administrador provisório.
Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados,
instituidores ou administradores.
Parágrafo
único.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de
alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de
estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e
inovação em benefício de todos.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o
juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber
intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de
administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou
indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do
disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica
com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer
natureza.
§ 2º Entende-se por confusão
patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada
por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de
obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem
efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;
e
III - outros atos de descumprimento da autonomia
patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e
nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de
sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de
grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata
o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade
da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio
de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da
atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou
cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de
liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro
onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a
liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas
jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a
liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber,
a proteção dos direitos da personalidade.
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53. Constituem-se as
associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo
único. Não
há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade,
o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e
a sede da associação;
II - os requisitos para a
admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos
para sua manutenção;
V - o modo de constituição e
de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de
2005)
VI - as condições para a
alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação
das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 55. Os associados devem
ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens
especiais.
Art. 56. A qualidade de
associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo
único. Se
o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a
transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de
associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do
associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em
procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos
no estatuto. (Redação dada pela
Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 58. Nenhum associado
poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido
legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou
no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente
à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127,
de 2005)
I - destituir os administradores;
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II - alterar o estatuto. (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo
único. Para
as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido
deliberação da assembléia especialmente convocada
para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no
estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada
pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 60. A convocação dos
órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto)
dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de
2005)
Art. 61. Dissolvida a
associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se
for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art.
56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou,
omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual
ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1º Por cláusula do
estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes,
antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em
restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem
prestado ao patrimônio da associação.
§ 2º Não existindo no
Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação
tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer
do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da
União.
CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma
fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação
especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se
quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo
único. A
fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº
13.151, de 2015)
I - assistência social; Incluído pela
Lei nº 13.151, de 2015)
II - cultura, defesa e
conservação
do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III - educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de
2015)
IV - saúde; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
V - segurança alimentar e
nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI - defesa, preservação e
conservação
do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei
nº 13.151, de 2015)
VII - pesquisa científica, desenvolvimento de
tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII - promoção da ética, da cidadania, da democracia
e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX - atividades religiosas; e
(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X - (VETADO). (Incluído pela
Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 63. Quando insuficientes
para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo
não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a
fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação
por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a
propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer,
serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o
instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo,
formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação
projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com
recurso ao juiz.
Parágrafo
único. Se
o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não
havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério
Público.
Art. 66. Velará pelas fundações
o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1º Se funcionarem no
Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
§ 2º Se estenderem a
atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao
respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa
alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois
terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue
o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público
no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o
Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do
interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 68. Quando a alteração não
houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao
submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê
ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita,
impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de
sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe
promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário
no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz,
que se proponha a fim igual ou semelhante.
TÍTULO III
Do Domicílio
Art. 70. O domicílio da pessoa
natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa
natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á
domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da
pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é
exercida.
Parágrafo
único. Se
a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá
domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio
da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for
encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio,
transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo
único. A
prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos
lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações
não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas
jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito
Federal;
II - dos Estados e Territórios,
as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a
administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar
onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem
domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1º Tendo a pessoa jurídica
diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado
domicílio para os atos nele praticados.
§ 2º Se a administração, ou
diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa
jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o
lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Art. 76. Têm domicílio
necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo
único. O
domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor
público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar,
onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se
encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver
matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático
do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem
designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito
Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos
escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e
cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
LIVRO II
DOS BENS
TÍTULO ÚNICO
Das Diferentes Classes
de Bens
CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados
em Si Mesmos
Seção I
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o
solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis
para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre
imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão
aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter
de imóveis:
I - as edificações que,
separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro
local;
II - os materiais
provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens
suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração
da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis
para os efeitos legais:
I - as energias que tenham
valor econômico;
II - os direitos reais sobre
objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e
respectivas ações.
Art. 84. Os materiais
destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua
qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de
algum prédio.
Seção III
Dos Bens Fungíveis e
Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os
móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e
quantidade.
Art. 86. São consumíveis os
bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo
também considerados tais os destinados à alienação.
Seção IV
Dos Bens Divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são os
que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável
de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente
divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade
das partes.
Seção V
Dos Bens Singulares e
Coletivos
Art. 89. São singulares os bens
que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui
universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à
mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo
único. Os
bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas
próprias.
Art. 91. Constitui
universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa,
dotadas de valor econômico.
CAPÍTULO II
Dos Bens Reciprocamente
Considerados
Art. 92. Principal é o bem que
existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência
supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens
que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao
uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos
que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o
contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do
caso.
Art. 95. Apesar de ainda não
separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio
jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem
ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º São voluptuárias as de
mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o
tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que
aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º São necessárias as que
têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram
benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a
intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens
do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que
pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo,
tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais
como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da
administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas
autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das
pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real,
de cada uma dessas entidades.
Parágrafo
único. Não
dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito
privado.
Art. 100. Os bens públicos de
uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a
sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos
dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não
estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens
públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente
pela entidade a cuja administração pertencerem.
LIVRO III
Dos Fatos Jurídicos
TÍTULO I
Do Negócio Jurídico
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 104. A validade do negócio
jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível,
determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade
relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício
próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes,
salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação
comum.
Art. 106. A impossibilidade
inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar
antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da
declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei
expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em
contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos
que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos
reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo
vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico
celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da
substância do ato.
Art. 110. A manifestação de
vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não
querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência,
quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a
declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de
vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido
literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos
devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do
negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das
partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas
do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o
dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação
das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do
negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações
disponíveis no momento de sua celebração.
§ 2º As partes poderão
livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de
integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
Art. 114. Os negócios jurídicos
benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
CAPÍTULO II
Da Representação
Art. 115. Os poderes de representação
conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de
vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em
relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a
lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no
seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo
único. Para
esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por
aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante é
obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua
qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder
pelos atos que a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio
concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se
tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo
único. É
de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da
incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste
artigo.
Art. 120. Os requisitos e os
efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os
da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.
CAPÍTULO III
Da Condição, do Termo e
do Encargo
Art. 121. Considera-se condição
a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o
efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral,
todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;
entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio
jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios
jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou
juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou
de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou
contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes
as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa
impossível.
Art. 125. Subordinando-se a
eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não
verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de
uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a
condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a
condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo
exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição
resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe;
mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua
realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já
praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e
conforme aos ditames de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada,
quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente
obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não
verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem
aproveita o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito
eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar
os atos destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial
suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 132. Salvo disposição legal
ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo,
e incluído o do vencimento.
§ 1º Se o dia do vencimento
cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2º Meado considera-se, em
qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º Os prazos de meses e
anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar
exata correspondência.
§ 4º Os prazos fixados por
hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos,
presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do
devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das
circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos
os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos
entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo,
salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e
final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva
e resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende
a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no
negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não
escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo
determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
CAPÍTULO IV
Dos Defeitos do Negócio
Jurídico
Seção I
Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os
negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro
substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face
das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial
quando:
I - interessa à natureza do negócio,
ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à
qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde
que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à
aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só
vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea
da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a
declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da
pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o
negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a
coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo
apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a
validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade
se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do
manifestante.
Seção II
Do Dolo
Art. 145. São os negócios
jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só
obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o
negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos
bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou
qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa,
provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser
anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite
dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista
o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte
a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do
representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder
civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do
representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele
por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes
procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar
indenização.
Seção III
Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar
a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de
dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo
único. Se
disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base
nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação,
ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do
paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera
coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor
reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio
jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter
conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com
aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio
jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite
dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por
todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Seção IV
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado
de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de
sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação
excessivamente onerosa.
Parágrafo
único. Tratando-se
de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as
circunstâncias.
Seção V
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando
uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a
desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi
celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a
anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte
favorecida concordar com a redução do proveito.
Seção VI
Da Fraude Contra
Credores
Art. 158. Os negócios de
transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já
insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão
ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1º Igual direito assiste
aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2º Só os credores que já o
eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente
anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for
notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens
do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente,
o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo,
com a citação de todos os interessados.
Parágrafo
único. Se
inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que
lhes corresponda ao valor real.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor
insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada
fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 162. O credor
quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda
não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha
de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se
fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o
devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de
boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de
estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e
de sua família.
Art. 165. Anulados os negócios
fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que
se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo
único. Se
esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais,
mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na
anulação da preferência ajustada.
CAPÍTULO V
Da Invalidade do
Negócio Jurídico
Art. 166. É nulo o negócio
jurídico quando:
I - celebrado por pessoa
absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou
indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes,
for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a
lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar
lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou
proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio
jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos
negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir
direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão,
condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados,
ou pós-datados.
§ 2º Ressalvam-se os
direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos
artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo
Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo
único. As
nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico
ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las,
ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico
nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio
jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a
que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem
previsto a nulidade.
Art. 171. Além dos casos
expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa
do agente;
II - por vício resultante de
erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável
pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação
deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a
confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor,
ciente do vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação
expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou
exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade
do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a
der posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não
tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os
interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem,
salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o
prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia
em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude
contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio
jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a
incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser
que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a
anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 180. O menor, entre
dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a
sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no
ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar
o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que
reverteu em proveito dele a importância paga.
Art. 182. Anulado o negócio
jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e,
não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Art. 183. A invalidade do
instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por
outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção
das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na
parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica
a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
TÍTULO II
Dos Atos Jurídicos
Lícitos
Art. 185. Aos atos jurídicos
lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições
do Título anterior.
TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato
ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
Art. 188. Não constituem atos
ilícitos:
I - os praticados em legítima
defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou
destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo
iminente.
Parágrafo
único. No
caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o
tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável
para a remoção do perigo.
TÍTULO IV
Da Prescrição e da
Decadência
CAPÍTULO I
Da Prescrição
Seção I
Disposições Gerais
Art. 189. Violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos
prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no
mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da
prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo
de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se
presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de
prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser
alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 194. O juiz não pode
suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente
incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 195. Os relativamente
incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou
representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem
oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada
contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Seção II
Das Causas que Impedem
ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a
prescrição:
I - entre os cônjuges, na
constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e
descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores
ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a
prescrição:
I - contra os incapazes de que
trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em
serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças
Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a
prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o
prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se
originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a
prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em
favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for
indivisível.
Seção III
Das Causas que
Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da
prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz,
mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo
e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas
condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em
juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em
mora o devedor;
VI - por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo
devedor.
Parágrafo
único. A
prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou
do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição
por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada
contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica
aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um
dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada
contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada
contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros
ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º A interrupção produzida
contra o principal devedor prejudica o fiador.
Seção IV
Dos Prazos da
Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em
dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos
hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio
estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado
contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil,
da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo
terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do
segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do
fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da
justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de
emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela
avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade
anônima, contado da publicação da ata da assembléia
que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos
contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação
da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2º Em dois anos, a
pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se
vencerem.
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a
aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber
prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou
quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano,
com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de
enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de
restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data
em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida
indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos
constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da
apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação
tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia
geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de
crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o
segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade
civil obrigatório.
§ 4º Em quatro anos, a
pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança
de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos
profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e
professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços,
da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o
que despendeu em juízo.
CAPÍTULO II
Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal
em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou
interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência
o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à
decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de
ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for
convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de
jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
TÍTULO V
Da Prova
Art. 212. Salvo o negócio a que
se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Art. 213. Não tem eficácia a
confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem
os fatos confessados.
Parágrafo
único. Se
feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que
este pode vincular o representado.
Art. 214. A confissão é
irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 215. A escritura pública,
lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova
plena.
§ 1º Salvo quando exigidos
por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e
capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como
representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão,
domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação,
quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e
filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e
dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências
legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na
presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais
comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o
ato.
§ 2º Se algum comparecente
não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu
rogo.
§ 3º A escritura será
redigida na língua nacional.
§ 4º Se qualquer dos
comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma
em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de
intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do
tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5º Se algum dos
comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por
documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam
e atestem sua identidade.
Art. 216. Farão a mesma prova
que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo
das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas
por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados
de autos, quando por outro escrivão consertados.
Art. 217. Terão a mesma força
probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de
registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Art. 218. Os traslados e as
certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem
produzido em juízo como prova de algum ato.
Art. 219. As declarações
constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos
signatários.
Parágrafo
único. Não
tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade
das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua
veracidade do ônus de prová-las.
Art. 220. A anuência ou a
autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo
modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
Art. 221. O instrumento
particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre
disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de
qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a
respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo
único. A
prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Art. 222. O telegrama, quando
lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o
original assinado.
Art. 223. A cópia fotográfica de
documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da
vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo
único. A
prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em
que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua
exibição.
Art. 224. Os documentos
redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter
efeitos legais no País.
Art. 225. As reproduções
fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral,
quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas
fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes
impugnar a exatidão.
Art. 226. Os livros e fichas dos
empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu
favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem
confirmados por outros subsídios.
Parágrafo
único. A
prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei
exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos
especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos
lançamentos.
Art. 227. (Revogado pela Lei n º
13.105, de 2015)
Parágrafo
único. Qualquer
que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como
subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Art. 228. Não podem ser admitidos
como testemunhas:
I - os menores de dezesseis
anos;
II - (Revogado); (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - (Revogado); (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o
inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes
e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1º Para a prova de fatos
que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se
refere este artigo.
§ 2º A pessoa com
deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas,
sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 229. (Revogado pela Lei n º
13.105, de 2015)
Art. 230. As presunções, que não
as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
Art. 231. Aquele que se nega a
submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia
médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o
exame.
PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DO DIREITO DAS
OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS
OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I
Das Obrigações de Dar
Coisa Certa
Art. 233. A obrigação de dar
coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o
contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo
antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou
pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as
partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa,
não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a
coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o
devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em
que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das
perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição
pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos
quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor
resolver a obrigação.
Parágrafo
único. Os
frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir
coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá
o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até
o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder
por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível
se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem
direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no
art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art.
238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do
devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o
melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se
regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo
possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo
único. Quanto
aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código,
acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Seção II
Das Obrigações de Dar
Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta será
indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas
determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o
contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior,
nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da
escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não
poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força
maior ou caso fortuito.
CAPÍTULO II
Das Obrigações de Fazer
Art. 247. Incorre na obrigação
de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta,
ou só por ele exeqüível.
Art. 248. Se a prestação do fato
tornar-se impossível sem culpa do devedor,
resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Art. 249. Se o fato puder ser
executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do
devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo
único. Em
caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial,
executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
CAPÍTULO III
Das Obrigações de Não
Fazer
Art. 250. Extingue-se a
obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne
impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor
o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob
pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo
único. Em
caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer,
independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento
devido.
CAPÍTULO IV
Das Obrigações
Alternativas
Art. 252. Nas obrigações
alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1º Não pode o devedor
obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2º Quando a obrigação for de
prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada
período.
§ 3º No caso de pluralidade
de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o
prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4º Se o título deferir a
opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a
escolha se não houver acordo entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas
prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível,
subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do
devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor
a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se
impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha
couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do
devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da
outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se
tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o
valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações
se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
CAPÍTULO V
Das Obrigações
Divisíveis e Indivisíveis
Art. 257. Havendo mais de um
devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida
em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Art. 258. A obrigação é
indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por
motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art. 259.
Se,
havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado
pela dívida toda.
Parágrafo
único. O
devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos
outros coobrigados.
Art. 260.
Se a
pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas
o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução
de ratificação dos outros credores.
Art. 261. Se um só dos credores
receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de
exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um dos credores
remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes
só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo
único. O
mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou
confusão.
Art. 263. Perde a qualidade de
indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1º Se, para efeito do
disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos
por partes iguais.
§ 2º Se for de um só a
culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
CAPÍTULO VI
Das Obrigações
Solidárias
Seção I
Disposições Gerais
Art. 264. Há solidariedade,
quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor,
cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se
presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 266. A obrigação solidária
pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em
lugar diferente, para o outro.
Seção II
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores
solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por
inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos
credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá
este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um
dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Art. 270. Se um dos credores
solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir
e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo
se a obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a
prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver
remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que
lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores
solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores
solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem
prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a
qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
Seção III
Da Solidariedade
Passiva
Art. 275. O credor tem direito a
exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a
dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores
continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo
único. Não
importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um
ou alguns dos devedores.
Art. 276. Se um dos devedores
solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar
senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação
for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor
solidário em relação aos demais devedores.
Art. 277. O pagamento parcial
feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos
outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 278. Qualquer cláusula,
condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e
o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Art. 279. Impossibilitando-se a
prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o
encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores
respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente
contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 281. O devedor demandado
pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não
lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Art. 282. O credor pode
renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo
único. Se
o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos
demais.
Art. 283. O devedor que satisfez
a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores
a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver,
presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio
entre os co-devedores, contribuirão também os
exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia
ao insolvente.
Art. 285. Se a dívida solidária
interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para
com aquele que pagar.
TÍTULO II
Da Transmissão das
Obrigações
CAPÍTULO I
Da Cessão de Crédito
Art. 286. O credor pode ceder o
seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a
convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta
ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em
contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação
a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se
mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das
solenidades do § 1º do art. 654.
Art. 289. O cessionário de
crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do
imóvel.
Art. 290. A cessão do crédito
não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por
notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou
ciente da cessão feita.
Art. 291. Ocorrendo várias
cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título
do crédito cedido.
Art. 292. Fica desobrigado o
devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou
que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe
apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar
de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Art. 293. Independentemente do
conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos
conservatórios do direito cedido.
Art. 294. O devedor pode opor ao
cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que
veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 295. Na cessão por título
oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao
cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma
responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido
de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em
contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável
ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele
recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da
cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Art. 298. O crédito, uma vez
penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da
penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado,
subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
CAPÍTULO II
Da Assunção de Dívida
Art. 299. É facultado a terceiro
assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando
exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era
insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo
único. Qualquer
das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da
dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento
expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da
dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do
devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias,
salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que
inquinava a obrigação.
Art. 302. O novo devedor não
pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 303. O adquirente de imóvel
hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o
credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito,
entender-se-á dado o assentimento.
TÍTULO III
Do Adimplemento e
Extinção das Obrigações
CAPÍTULO I
Do Pagamento
Seção I
De Quem Deve Pagar
Art. 304. Qualquer interessado
na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios
conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo
único. Igual
direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do
devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado,
que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que
pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo
único. Se
pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por
terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar
aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 307. Só terá eficácia o
pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa
alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo
único. Se
se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que,
de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de
aliená-la.
Seção II
Daqueles a Quem se Deve
Pagar
Art. 308. O pagamento deve ser
feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois
de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 309. O pagamento feito de
boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Art. 310. Não vale o pagamento
cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em
benefício dele efetivamente reverteu.
Art. 311. Considera-se
autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as
circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
Art. 312. Se o devedor pagar ao
credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a
ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão
constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra
o credor.
Seção III
Do Objeto do Pagamento
e Sua Prova
Art. 313. O credor não é
obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais
valiosa.
Art. 314. Ainda que a obrigação
tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber,
nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Art. 315. As dívidas em dinheiro
deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo
o disposto nos artigos subseqüentes.
Art. 316. É lícito convencionar
o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Art. 317. Quando, por motivos
imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação
devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da
parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 318. São nulas as
convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para
compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os
casos previstos na legislação especial.
Art. 319. O devedor que paga tem
direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja
dada.
Art. 320. A quitação, que sempre
poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da
dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do
pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo
único. Ainda
sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus
termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Art. 321. Nos débitos, cuja
quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor
exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título
desaparecido.
Art. 322. Quando o pagamento for
em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário,
a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Art. 323. Sendo a quitação do
capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
Art. 324. A entrega do título ao
devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo
único. Ficará
sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a
falta do pagamento.
Art. 325. Presumem-se a cargo do
devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato
do credor, suportará este a despesa acrescida.
Art. 326. Se o pagamento se
houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que
aceitaram os do lugar da execução.
Seção IV
Do Lugar do Pagamento
Art. 327. Efetuar-se-á o
pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente,
ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das
circunstâncias.
Parágrafo
único. Designados
dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Art. 328. Se o pagamento
consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel,
far-se-á no lugar onde situado o bem.
Art. 329. Ocorrendo motivo grave
para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor
fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
Art. 330. O pagamento
reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor
relativamente ao previsto no contrato.
Seção V
Do Tempo do Pagamento
Art. 331. Salvo disposição legal
em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor
exigi-lo imediatamente.
Art. 332. As obrigações
condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a
prova de que deste teve ciência o devedor.
Art. 333. Ao credor assistirá o
direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou
marcado neste Código:
I - no caso de falência do
devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados
ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes,
as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se
negar a reforçá-las.
Parágrafo
único. Nos
casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se
reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
CAPÍTULO II
Do Pagamento em
Consignação
Art. 334. Considera-se
pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento
bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335. A consignação tem
lugar:
I - se o credor não puder,
ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida
forma;
II - se o credor não for, nem
mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for
desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso
perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva
legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do
pagamento.
Art. 336. Para que a
consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às
pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido
o pagamento.
Art. 337. O depósito
requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o
depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art. 338. Enquanto o credor não
declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o
levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para
todas as conseqüências de direito.
Art. 339. Julgado procedente o
depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão
de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois
de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a
preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada,
ficando para logo desobrigados os co-devedores e
fiadores que não tenham anuído.
Art. 341. Se a coisa devida for
imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o
devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser
depositada.
Art. 342. Se a escolha da coisa
indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação
de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a
escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
Art. 343. As despesas com o
depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso
contrário, à conta do devedor.
Art. 344. O devedor de obrigação
litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos
pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do
pagamento.
Art. 345. Se a dívida se vencer,
pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá
qualquer deles requerer a consignação.
CAPÍTULO III
Do Pagamento com
Sub-Rogação
Art. 346. A sub-rogação
opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a
dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel
hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o
pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela
qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é
convencional:
I - quando o credor recebe o
pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa
empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição
expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso
I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
Art. 349. A sub-rogação
transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do
primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 350. Na sub-rogação legal o
sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à
soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Art. 351. O credor originário,
só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida
restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um
e outro dever.
CAPÍTULO IV
Da Imputação do
Pagamento
Art. 352. A pessoa obrigada por
dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de
indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor
declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se
aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação
feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Art. 354. Havendo capital e
juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no
capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por
conta do capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer
a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se
fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem
todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode
consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da
coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas
do contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for título de
crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto
da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva,
ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
CAPÍTULO VI
DA NOVAÇÃO
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com
o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao
antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro
credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de
novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda
obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por
substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento
deste.
Art. 363. Se o novo devedor for
insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro,
salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue os
acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em
contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca
ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi
parte na novação.
Art. 365. Operada a novação
entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que
contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito
novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do
fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigações
simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou
extintas.
CAPÍTULO VII
Da Compensação
Art. 368. Se duas pessoas forem
ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se,
até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação
efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 370. Embora sejam do mesmo
gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão,
verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Art. 371. O devedor somente pode
compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua
dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 372. Os prazos de favor,
embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 373. A diferença de causa
nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho,
furto ou roubo;
II - se uma se originar de
comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Art. 374. (Revogado pela Lei nº
10.677, de 22.5.2003)
Art. 375. Não haverá compensação
quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia
de uma delas.
Art. 376. Obrigando-se por
terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe
dever.
Art. 377. O devedor que, notificado,
nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode
opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao
cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao
cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
Art. 378. Quando as duas dívidas
não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das
despesas necessárias à operação.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa
obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as
regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
Art. 380. Não se admite a
compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor
do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor
disporia.
CAPÍTULO VIII
Da Confusão
Art. 381. Extingue-se a
obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e
devedor.
Art. 382. A confusão pode
verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
Art. 383. A confusão operada na
pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a
concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto
ao mais a solidariedade.
Art. 384. Cessando a confusão,
para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
CAPÍTULO IX
Da Remissão das Dívidas
Art. 385. A remissão da dívida,
aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Art. 386. A devolução voluntária
do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do
devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de
alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Art. 387. A restituição voluntária
do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção
da dívida.
Art. 388. A remissão concedida a
um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele
correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra
os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
TÍTULO IV
Do Inadimplemento das
Obrigações
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 389. Não cumprida a
obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.
Art. 390. Nas obrigações
negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato
de que se devia abster.
Art. 391. Pelo inadimplemento das
obrigações respondem todos os bens do devedor.
Art. 392. Nos contratos
benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato
aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos,
responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 393. O devedor não responde
pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente
não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo
único. O
caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
CAPÍTULO II
Da Mora
Art. 394. Considera-se em mora o
devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo,
lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor
pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores
monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.
Parágrafo
único. Se
a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la,
e exigir a satisfação das perdas e danos.
Art. 396. Não havendo fato ou
omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Art. 397. O inadimplemento da
obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora
o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015)
Parágrafo
único. Não
havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou
extrajudicial.
Art. 398. Nas obrigações
provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o
praticou. (Vide Lei nº 13.105, de 2015)
Art. 399. O devedor em mora
responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte
de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo
se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação
fosse oportunamente desempenhada.
Art. 400. A mora do credor
subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa,
obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o
a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar
entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor,
oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia
da oferta;
II - por parte do credor,
oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora
até a mesma data.
CAPÍTULO III
Das Perdas e Danos
Art. 402. Salvo as exceções
expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas
ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente
deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução
resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos
e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do
disposto na lei processual.
Art. 404. As perdas e danos, nas
obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e
honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo
único. Provado
que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional,
pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Art. 405. Contam-se os juros de
mora desde a citação inicial.
CAPÍTULO IV
Dos Juros Legais
Art. 406. Quando os juros
moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando
provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em
vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 407. Ainda que se não
alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim
às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes
esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo
entre as partes.
CAPÍTULO V
Da Cláusula Penal
Art. 408. Incorre de pleno direito
o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a
obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal
estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se
à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou
simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a
cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta
converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a
cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula
determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada,
juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação
imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser
reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação
principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for
manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do
negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a
obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena;
mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um
dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo
único. Aos
não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à
aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for
divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a
infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena
convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo
único. Ainda
que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir
indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena
vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo
excedente.
CAPÍTULO VI
Das Arras ou Sinal
Art. 417. Se, por ocasião da
conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro
bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas
na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as
arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as;
se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o
contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,
juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode
pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como
taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com
as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for
estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou
sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu
perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais
o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
TÍTULO V
Dos Contratos em Geral
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Seção I
Preliminares
Art. 421. A liberdade contratual
será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas
relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e
a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A. Os
contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a
presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção,
ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também
que:
I - as partes negociantes poderão estabelecer
parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos
de revisão ou de resolução;
II - a alocação de riscos definida pelas partes
deve ser respeitada e observada; e
III - a revisão contratual somente ocorrerá de
maneira excepcional e limitada.
Art. 422. Os contratantes são
obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no
contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a
interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de
adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente
a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes
estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de
contrato a herança de pessoa viva.
Seção II
Da Formação dos
Contratos
Art. 427. A proposta de contrato
obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza
do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 428. Deixa de ser
obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a
pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a
pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a
pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao
conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido
expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao
conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Art. 429. A oferta ao público
equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo
se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo
único. Pode
revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta
faculdade na oferta realizada.
Art. 430. Se a aceitação, por
circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este
comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e
danos.
Art. 431. A aceitação fora do
prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Art. 432. Se o negócio for
daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver
dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Art. 433. Considera-se
inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a
retratação do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre
ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo
antecedente;
II - se o proponente se houver
comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado
o contrato no lugar em que foi proposto.
Seção III
Da Estipulação em Favor
de Terceiro
Art. 436. O que estipula em
favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo
único. Ao
terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido
exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele
anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
Art. 437. Se ao terceiro, em
favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução,
não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Art. 438. O estipulante pode
reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato,
independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo
único. A
substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última
vontade.
Seção IV
Da Promessa de Fato de
Terceiro
Art. 439. Aquele que tiver
prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não
executar.
Parágrafo
único. Tal
responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente,
dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do
casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá
para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar
à prestação.
Seção V
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em
virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos
ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o
valor.
Parágrafo
único. É
aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a
coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento
no preço.
Art. 443. Se o alienante
conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e
danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as
despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do
alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer
por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do
direito de obter a redibição ou abatimento no preço
no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel,
contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da
alienação, reduzido à metade.
§ 1º Quando o vício, por sua
natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em
que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se
tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2º Tratando-se de venda de
animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei
especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no
parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos
do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente
deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu
descobrimento, sob pena de decadência.
Seção VI
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos
onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a
aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por
cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela
evicção.
Art. 449. Não obstante a
cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o
evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da
evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em
contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das
quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos
que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas
despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do
advogado por ele constituído.
Parágrafo
único. O
preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em
que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção
parcial.
Art. 451. Subsiste para o
alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto
havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver
auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a
indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de
dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias
necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo
alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias
abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor
delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas
considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato
e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não
for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. (Revogado pela Lei n º
13.105, de 2015)
Seção VII
Dos Contratos
Aleatórios
Art. 458. Se o contrato for
aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não
virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber
integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido
dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Art. 459. Se for aleatório, por
serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a
existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço,
desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a
existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo
único. Mas,
se da coisa nada vier a existir, alienação não
haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
Art. 460. Se for aleatório o
contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido
pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que
a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória
a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo
prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do
risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
Seção VIII
Do Contrato Preliminar
Art. 462. O contrato preliminar,
exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a
ser celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato
preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele
não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de
exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo
único. O
contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Art. 464. Esgotado o prazo,
poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente,
conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser
a natureza da obrigação.
Art. 465. Se o estipulante não
der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo
desfeito, e pedir perdas e danos.
Art. 466. Se a promessa de
contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá
manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for
razoavelmente assinado pelo devedor.
Seção IX
Do Contrato com Pessoa
a Declarar
Art. 467. No momento da
conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a
pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Art. 468. Essa indicação deve
ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato,
se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo
único. A
aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma
que as partes usaram para o contrato.
Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes,
adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do
momento em que este foi celebrado.
Art. 470. O contrato será eficaz
somente entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação
de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II - se
a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da
indicação.
Art. 471. Se a pessoa a nomear
era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus
efeitos entre os contratantes originários.
CAPÍTULO II
Da Extinção do Contrato
Seção I
Do
Distrato
Art. 472. O distrato faz-se pela
mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473. A resilição
unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera
mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo
único. Se,
porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos
consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito
depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Seção II
Da Cláusula Resolutiva
Art. 474. A cláusula resolutiva
expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo
inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o
cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Seção III
Da Exceção de Contrato
não Cumprido
Art. 476. Nos contratos
bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode
exigir o implemento da do outro.
Art. 477. Se, depois de
concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu
patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se
obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela
satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Seção IV
Da Resolução por
Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de
execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar
excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a
resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data
da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser
evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente
as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as
obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua
prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a
onerosidade excessiva.
TÍTULO VI
Das Várias Espécies de
Contrato
CAPÍTULO I
Da Compra e Venda
Seção I
Disposições Gerais
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um
dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a
pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482. A compra e venda, quando pura,
considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto
e no preço.
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto
coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não
vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato
aleatório.
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de
amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a
coisa as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo
único. Prevalece
a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a
maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada
ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem
designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o
contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do
preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em
função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de
preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento
oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas
habituais do vendedor.
Parágrafo
único. Na
falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo
médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda,
quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão
as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor
as da tradição.
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o
vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos
da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1º Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar,
marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando,
medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador,
correrão por conta deste.
§ 2º Correrão também por
conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as
receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta
de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da
venda.
Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar
diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez
entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar
o vendedor.
Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o
pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o
vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de
pagar no tempo ajustado.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a
descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante
expressamente houverem consentido.
Parágrafo
único. Em
ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for
o da separação obrigatória.
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser
comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores,
testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos,
em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam
sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais,
arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens
ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde
servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV
- pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja
venda estejam encarregados.
Parágrafo
único. As
proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
Art. 498. A proibição contida no inciso III do
artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia
de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
Art. 499. É lícita a compra e venda entre
cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se
estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e
esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador
terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o
de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1º Presume-se que a
referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença
encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao
comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado
o negócio.
§ 2º Se em vez de falta
houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida
exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor
correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§ 3º Não haverá complemento
de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e
discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões,
ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Art. 501. Decai do direito de propor as ações
previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no
prazo de um ano, a contar do registro do título.
Parágrafo
único. Se
houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir
dela fluirá o prazo de decadência.
Art. 502. O vendedor, salvo convenção em
contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da
tradição.
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o
defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
Art. 504. Não pode um condômino em coisa
indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto
por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá,
depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer
no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo
único. Sendo
muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na
falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários,
que a quiserem, depositando previamente o preço.
Seção II
Das Cláusulas Especiais
à Compra e Venda
Subseção I
Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se
o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo
o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que,
durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou
para a realização de benfeitorias necessárias.
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber
as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as
depositará judicialmente.
Parágrafo
único. Verificada
a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio
da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível
e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro
adquirente.
Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o
direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o
exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo
o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.
Subseção II
Da Venda a Contento e
da Sujeita a Prova
Art. 509. A venda feita a contento do comprador
entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido
entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu
agrado.
Art. 510. Também a venda sujeita a prova
presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades
asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do
comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de
mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a
declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou
extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.
Subseção III
Da Preempção ou
Preferência
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao
comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou
dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto
por tanto.
Parágrafo
único. O
prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e
oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu
direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai
vender a coisa.
Art. 515. Aquele que exerce a preferência está,
sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço
encontrado, ou o ajustado.
Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o
direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três
dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes
à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
Art. 517. Quando o direito de preempção for
estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em
relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou
não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.
Art. 518. Responderá por perdas e danos o
comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das
vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se
tiver procedido de má-fé.
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino
para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos,
caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Art. 520. O direito de preferência não se pode
ceder nem passa aos herdeiros.
Subseção IV
Da Venda com Reserva de
Domínio
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o
vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente
pago.
Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será
estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para
valer contra terceiros.
Art. 523. Não pode ser objeto de venda com
reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para
estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro
adquirente de boa-fé.
Art. 524. A transferência de propriedade ao
comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia,
pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi
entregue.
Art. 525. O vendedor somente poderá executar a
cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante
protesto do título ou interpelação judicial.
Art. 526. Verificada a mora do comprador,
poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações
vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse
da coisa vendida.
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo
antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário
para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito
lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe
será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à
vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de
capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a
benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do
comprador constarão do registro do contrato.
Subseção V
Da Venda Sobre
Documentos
Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição
da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos
exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
Parágrafo
único. Achando-se
a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto
de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já
houver sido comprovado.
Art. 530. Não havendo estipulação em contrário,
o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.
Art. 531. Se entre os documentos entregues ao
comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm
estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o
vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.
Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio
de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos
documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.
Parágrafo
único. Nesse
caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento,
poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.
CAPÍTULO II
Da Troca ou Permuta
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições
referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em
contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o
instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e
descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do
alienante.
CAPÍTULO III
Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório,
o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a
vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo
estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da
obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se
tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser
objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do
consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da
coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
CAPÍTULO IV
Da Doação
Seção I
Disposições Gerais
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que
uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens
para o de outra.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao
donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o
donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que
aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Art. 540. A doação feita em contemplação do
merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde
a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços
remunerados ou ao encargo imposto.
Art. 541. A doação far-se-á por escritura
pública ou instrumento particular.
Parágrafo
único. A
doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor,
se lhe seguir incontinenti a tradição.
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá,
sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente
incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
Art. 544. A doação de ascendentes a
descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe
por herança.
Art. 545. A doação em forma de subvenção
periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida
do donatário.
Art. 546. A doação feita em contemplação de
casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si,
quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem
um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem
efeito se o casamento não se realizar.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens
doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo
único. Não
prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem
reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte
que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em
testamento.
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu
cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros
necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a
doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por
igual.
Parágrafo
único. Se
os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a
doação para o cônjuge sobrevivo.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros
moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção
ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada
pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os
encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do
interesse geral.
Parágrafo
único. Se
desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua
execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
Art. 554. A doação a entidade futura caducará se,
em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
Seção II
Da Revogação da Doação
Art. 555. A doação pode ser revogada por
ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente
o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as
doações:
I - se o donatário atentou
contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele
ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador
os alimentos de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação
quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente,
descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Art. 559. A revogação por qualquer desses
motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao
conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu
autor.
Art. 560. O direito de revogar a doação não se
transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles
podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os
herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do
doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada
por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo
para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário,
assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
Art. 563. A revogação por ingratidão não
prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a
restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar
os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a
indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente
remuneratórias;
II - as oneradas com encargo
já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação
natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
CAPÍTULO V
Da Locação de Coisas
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se
obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não
fungível, mediante certa retribuição.
Art. 566. O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário
a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina,
e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em
contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico
da coisa.
Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a
coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional
do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que
se destinava.
Art. 568. O locador resguardará o locatário dos
embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre
a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à
locação.
Art. 569. O locatário é obrigado:
I - a servir-se da coisa
alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e
as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em
falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
III - a
levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam
fundadas em direito;
IV - a restituir a coisa, finda a locação, no
estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso
diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso
do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e
danos.
Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do
contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada,
senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário
devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no
contrato.
Parágrafo
único. O
locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.
Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel
pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz
fixá-la em bases razoáveis.
Art. 573. A locação por tempo determinado cessa
de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou
aviso.
Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário
continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á
prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.
Art. 575. Se, notificado o locatário, não
restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o
locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora
proveniente de caso fortuito.
Parágrafo
único. Se
o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas
tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.
Art. 576. Se a coisa for alienada durante a
locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não
for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar
de registro.
§ 1º O registro a que se
refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador,
quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva
circunscrição, quando imóvel.
§ 2º Em se tratando de
imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o
contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de
noventa dias após a notificação.
Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário,
transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.
Art. 578. Salvo disposição em contrário, o
locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou
no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso
consentimento do locador.
CAPÍTULO VI
Do Empréstimo
Seção I
Do Comodato
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de
coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos
os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização
especial, os bens confiados à sua guarda.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo
convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o
uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente,
reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de
findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar,
como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de
acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e
danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará,
até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do
comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos
seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se
possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais
recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem
simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para
com o comodante.
Seção II
Do Mútuo
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas
fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em
coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio
da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela
desde a tradição.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem
prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do
mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo
antecedente:
I - se a pessoa, de cuja
autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar
posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a
contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se
o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do
credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do
menor;
V - se o menor obteve o empréstimo
maliciosamente.
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da
restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua
situação econômica.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins
econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não
poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização
anual.
Art. 592. Não se tendo convencionado
expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se
o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do
espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa
fungível.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Serviço
Art. 593. A prestação de serviço, que não
estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas
disposições deste Capítulo.
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho
lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço,
quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá
ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a
retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de
prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada,
ou paga em prestações.
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá
convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o
pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e
determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o
contrato, ainda que não concluída a obra.
Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se
podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das
partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo
único. Dar-se-á
o aviso:
I - com antecedência de oito
dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver
ajustado por semana, ou quinzena;
III - de
véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o
tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.
Art. 601. Não sendo o prestador de serviço
contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a
todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
Art. 602. O prestador de serviço contratado por
tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem
justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo
único. Se
se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá
por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.
Art. 603. Se o prestador de serviço for
despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro
a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal
do contrato.
Art. 604. Findo o contrato, o prestador de
serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está
findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver
havido motivo justo para deixar o serviço.
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são
prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o
prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os
preste.
Art. 606. Se o serviço for prestado por quem
não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros
estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição
normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar
benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação
razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo
único. Não
se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de
serviço resultar de lei de ordem pública.
Art. 607. O contrato de prestação de serviço
acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo,
pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por
inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do
contrato, motivada por força maior.
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas
em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que
ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois
anos.
Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde
a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao
prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o
primitivo contratante.
CAPÍTULO VIII
Da Empreitada
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode
contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1º A obrigação de fornecer
os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2º O contrato para
elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os
materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a
contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se
estiver, por sua conta correrão os riscos.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra,
todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de
lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem
culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda
resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua
quantidade ou qualidade.
Art. 614. Se a obra constar de partes
distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro
terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que
se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.
§ 1º Tudo o que se pagou
presume-se verificado.
§ 2º O que se mediu presume-se
verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os
vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua
fiscalização.
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o
ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém,
rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos
dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Art. 616. No caso da segunda parte do artigo
antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com
abatimento no preço.
Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os
materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de
edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e
execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e
segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo
único. Decairá
do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação
contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do
vício ou defeito.
Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o
empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem
a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam
introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de
instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo
único. Ainda
que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao
empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre
presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava
passando, e nunca protestou.
Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do
material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado,
poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a
diferença apurada.
Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o
proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda
que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos
supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou
a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.
Parágrafo
único. A
proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre
a unidade estética da obra projetada.
Art. 622. Se a execução da obra for confiada a
terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada
aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.
Art. 623. Mesmo após iniciada a construção,
pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e
lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada
em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem
justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a
obra:
I - por culpa do dono, ou por
motivo de força maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem
dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas,
ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e
o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele
elaborado, observados os preços;
III - se
as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem
desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com
o acréscimo de preço.
Art. 626. Não se extingue o contrato de
empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração
às qualidades pessoais do empreiteiro.
CAPÍTULO IX
Do Depósito
Seção I
Do Depósito Voluntário
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o
depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
Art. 628. O contrato de depósito é gratuito,
exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou
se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo
único. Se
o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem
resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes,
por arbitramento.
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na
guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com
o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos,
quando o exija o depositante.
Art. 630. Se o depósito se entregou fechado,
colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.
Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição
da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de
restituição correm por conta do depositante.
Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no
interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo
depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem
consentimento daquele.
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à
restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se
tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for
judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao
depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi
dolosamente obtida.
Art. 634. No caso do artigo antecedente, última
parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se
recolha o objeto ao Depósito Público.
Art. 635. Ao depositário será facultado,
outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível,
não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.
Art. 636. O depositário, que por força maior
houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a
entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver
contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
Art. 637. O herdeiro do depositário, que de
boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na
reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.
Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à
restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou
opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.
Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e
divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte,
salvo se houver entre eles solidariedade.
Art. 640. Sob pena de responder por perdas e
danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se
da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Parágrafo
único. Se
o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro,
será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a
pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente
restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante
recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro
depositário.
Art. 642. O depositário não responde pelos
casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao
depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito
provierem.
Art. 644. O depositário poderá reter o depósito
até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos
prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses
prejuízos ou essas despesas.
Parágrafo
único. Se
essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou
forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou,
na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se
liquidem.
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em
que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e
quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por
escrito.
Seção II
Do Depósito Necessário
Art. 647. É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho
de obrigação legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o
incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
Art. 648. O depósito a que se refere o inciso I
do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no
silêncio ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.
Parágrafo
único. As
disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos no inciso II do
artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por qualquer meio de prova.
Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo
antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas
hospedarias onde estiverem.
Parágrafo
único. Os
hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que
perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
Art. 650. Cessa, nos casos do artigo
antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos
prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.
Art. 651. O depósito necessário não se presume
gratuito. Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no
preço da hospedagem.
Art. 652. Seja o depósito voluntário ou
necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a
fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.
CAPÍTULO X
Do Mandato
Seção I
Disposições Gerais
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém
recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos
ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas
para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha
a assinatura do outorgante.
§ 1º O instrumento particular
deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante
e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão
dos poderes conferidos.
§ 2º O terceiro com quem o
mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por
instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou
tácito, verbal ou escrito.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à
forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal
quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando
não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao
daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo
único. Se
o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no
contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na
falta destes, por arbitramento.
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser
tácita, e resulta do começo de execução.
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou
mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere
poderes de administração.
§ 1º Para alienar,
hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da
administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2º O poder de transigir
não importa o de firmar compromisso.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha
mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele
em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo
único. A
ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à
data do ato.
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular
negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável;
ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome,
ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Art. 664. O mandatário tem o direito de reter,
do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo
que lhe for devido em conseqüência do mandato.
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes
do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios,
enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito
anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele
senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas
por menores.
Seção II
Das Obrigações do
Mandatário
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar
toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer
prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem
autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1º Se, não obstante
proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato,
responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do
substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso
teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
§ 2º Havendo poderes de
substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo
substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções
dadas a ele.
§ 3º Se a proibição de
substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não
obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
§ 4º Sendo omissa a
procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o
substabelecido proceder culposamente.
Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas
de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do
mandato, por qualquer título que seja.
Art. 669. O mandatário não pode compensar os
prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado
ao seu constituinte.
Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao
mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o
mandatário juros, desde o momento em que abusou.
Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou
crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera
comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, terá este ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada.
Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados
no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se
não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados
para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários
forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência
de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.
Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os
poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato,
não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do
mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou
mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já
começado, se houver perigo na demora.
Seção III
Das Obrigações do
Mandante
Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer
todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato
conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele,
quando o mandatário lho pedir.
Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao
mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda
que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário,
para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.
Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a
ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato,
sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as
instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante
obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação
pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas
ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente
responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo
direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.
Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que
tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do
que no desempenho do encargo despendeu.
Seção IV
Da Extinção do Mandato
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela
renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante
a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do
negócio.
Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula
de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade
for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo
interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula
"em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se
extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado
de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis
objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Art. 686. A revogação do mandato, notificada
somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de
boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso
lhe possam caber contra o procurador.
Parágrafo
único. É
irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de
negócios encetados, aos quais se ache vinculado.
Art. 687. Tanto que for comunicada ao
mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado
o mandato anterior.
Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada
ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade,
ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será
indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no
mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.
Art. 689. São válidos, a respeito dos
contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo
mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por
qualquer outra causa.
Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio
a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e
providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.
Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo
antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os
negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus
serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão
sujeitos.
Seção V
Do Mandato Judicial
Art. 692. O mandato judicial fica subordinado
às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e,
supletivamente, às estabelecidas neste Código.
CAPÍTULO XI
Da Comissão
Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto
a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do
comitente.
Art. 694. O comissário fica diretamente
obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação
contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus
direitos a qualquer das partes.
Art. 695. O comissário é obrigado a agir de
conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas,
não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes.
Parágrafo
único. Ter-se-ão
por justificados os atos do comissário, se deles houver resultado vantagem para
o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora a realização do
negócio, o comissário agiu de acordo com os usos.
Art. 696. No desempenho das suas incumbências o
comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar
qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que
razoavelmente se podia esperar do negócio.
Parágrafo
único. Responderá
o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação
ou omissão, ocasionar ao comitente.
Art. 697. O comissário não responde pela
insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo
seguinte.
Art. 698. Se do contrato de comissão constar a
cláusula del credere,
responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em
nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário
tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Art. 699. Presume-se o comissário autorizado a
conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar
onde se realizar o negócio, se não houver instruções diversas do comitente.
Art. 700. Se houver instruções do comitente
proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os
usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou
responda pelas conseqüências da dilação concedida,
procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos
prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.
Art. 701. Não estipulada a remuneração devida
ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.
Art. 702. No caso de morte do comissário, ou,
quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida
pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.
Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à
dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis
prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os
prejuízos sofridos.
Art. 704. Salvo disposição em contrário, pode o
comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário,
entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.
Art. 705. Se o comissário for despedido sem
justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como
a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.
Art. 706. O comitente e o comissário são
obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver
adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos
fundos que pertencerem ao comitente.
Art. 707. O crédito do comissário, relativo a
comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou
insolvência do comitente.
Art. 708. Para reembolso das despesas feitas,
bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de
retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.
Art. 709. São aplicáveis à comissão, no que
couber, as regras sobre mandato.
CAPÍTULO XII
Da Agência e
Distribuição
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume,
em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover,
à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em
zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua
disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo
único. O
proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na
conclusão dos contratos.
Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode
constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica
incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do
mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi
cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.
Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as
despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou
distribuidor.
Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou
distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro
de sua zona, ainda que sem a sua interferência.
Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito
à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das
propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do
contrato.
Art. 716. A remuneração será devida ao agente
também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao
proponente.
Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa,
terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente,
sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do
agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os
negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.
Art. 719. Se o agente não puder continuar o
trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente
aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.
Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado,
qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias,
desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do
investimento exigido do agente.
Parágrafo
único. No
caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo
e do valor devido.
Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e
distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e
as constantes de lei especial.
CAPÍTULO XIII
Da Corretagem
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma
pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou
por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou
mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a
mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao
cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios;
deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos
os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco
do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos
resultados da incumbência
Art. 723.
O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e
a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento
do negócio. (Redação dada pela
Lei nº 12.236, de 2010 )
Parágrafo
único. Sob pena de responder por perdas e danos, o
corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do
risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam
influir nos resultados da incumbência.
(Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010 )
Art. 724. A remuneração do corretor, se não
estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a
natureza do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor
uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou
ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio
diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas
se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor
direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua
mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado,
o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente,
como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se
adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas
por efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação
de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo
ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem
constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação
especial.
CAPÍTULO XIV
Do Transporte
Seção I
Disposições Gerais
Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se
obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou
coisas.
Art. 731. O transporte exercido em virtude de
autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo
que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.
Art. 732. Aos contratos de transporte, em
geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições
deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e
convenções internacionais.
Art. 733. Nos contratos de transporte
cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao
respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
§ 1º O dano, resultante do
atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do
percurso.
§ 2º Se houver substituição
de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade
solidária estender-se-á ao substituto.
Seção II
Do Transporte de
Pessoas
Art. 734. O transportador responde pelos danos
causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior,
sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo
único. É
lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar
o limite da indenização.
Art. 735. A responsabilidade contratual do
transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de
terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Art. 736. Não se subordina às normas do
contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo
único. Não
se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o
transportador auferir vantagens indiretas.
Art. 737. O transportador está sujeito aos
horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos,
salvo motivo de força maior.
Art. 738. A pessoa transportada deve
sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete
ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem
incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou
impeçam a execução normal do serviço.
Parágrafo
único. Se
o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de
normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente
a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do
dano.
Art. 739. O transportador não pode recusar
passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de
higiene ou de saúde do interessado o justificarem.
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir
o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a
restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao
transportador em tempo de ser renegociada.
§ 1º Ao passageiro é
facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe
devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que
provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
§ 2º Não terá direito ao
reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se
provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será
restituído o valor do bilhete não utilizado.
§ 3º Nas hipóteses previstas
neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância
a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Art. 741. Interrompendo-se a viagem por
qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a
concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a
anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também
por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera
de novo transporte.
Art. 742. O transportador, uma vez executado o
transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros
objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que
não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
Seção III
Do Transporte de Coisas
Art. 743. A coisa, entregue ao transportador,
deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais
que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário
ser indicado ao menos pelo nome e endereço.
Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador
emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o
disposto em lei especial.
Parágrafo
único. O
transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada,
a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das
quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do
conhecimento.
Art. 745. Em caso de informação inexata ou
falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o
transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva
ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de
decadência.
Art. 746. Poderá o transportador recusar a
coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde
das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.
Art. 747. O transportador deverá
obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam
permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou
regulamento.
Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o
remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a
outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa
decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos
que houver.
Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao
seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado
e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Art. 750. A responsabilidade do transportador,
limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou
seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou
depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos
armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no
que couber, pelas disposições relativas a depósito.
Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o
transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi
convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem
constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega a
domicílio.
Art. 753. Se o transporte não puder ser feito
ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti,
instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou
deterioração responderá, salvo força maior.
§ 1º Perdurando o
impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do
remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os
preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.
§ 2º Se o impedimento for
responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta
e risco, mas só poderá vendê-la se perecível.
§ 3º Em ambos os casos, o
transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda.
§ 4º Se o transportador
mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder
pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela
custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos
adotados em cada sistema de transporte.
Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao
destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que
as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de
decadência dos direitos.
Parágrafo
único. No
caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o
destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o
dano em dez dias a contar da entrega.
Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o
destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe
for possível obter instruções do remetente; se a demora puder ocasionar a
deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em
juízo.
Art. 756. No caso de transporte cumulativo,
todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o
remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo
que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou
naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.
CAPÍTULO XV
DO SEGURO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador
se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do
segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo
único. Somente
pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim
legalmente autorizada.
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a
exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento
comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser
precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do
interesse a ser garantido e do risco.
Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro
serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o
início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e,
quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Parágrafo
único. No
seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.
Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que administrará
o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.
Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de
risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de
representante de um ou de outro.
Art. 763. Não terá direito a indenização o
segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro
antes de sua purgação.
Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de
se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o
segurado de pagar o prêmio.
Art. 765. O segurado e o segurador são
obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé
e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações
a ele concernentes.
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu
representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam
influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à
garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo
único. Se
a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o
segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o
sinistro, a diferença do prêmio.
Art. 767. No seguro à conta de outrem, o
segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o
estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de
pagamento do prêmio.
Art. 768. O segurado perderá o direito à
garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao
segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar
consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se
provar que silenciou de má-fé.
§ 1º O segurador, desde que
o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco
sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver
o contrato.
§ 2º A resolução só será
eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a
diferença do prêmio.
Art. 770. Salvo disposição em contrário, a
diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio
estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá
exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.
Art. 771. Sob pena de perder o direito à
indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba,
e tomará as providências imediatas para minorar-lhe
as conseqüências.
Parágrafo
único. Correm
à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de
salvamento conseqüente ao sinistro.
Art. 772. A mora do segurador em pagar o
sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.
Art. 773. O segurador que, ao tempo do
contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e,
não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.
Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo
mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de
uma vez.
Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se
seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em
dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a
reposição da coisa.
Art. 777. O disposto no presente Capítulo
aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.
Seção II
Do Seguro de Dano
Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia
prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da
conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação
penal que no caso couber.
Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos
os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam
os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de
coisas transportadas, começa no momento em que são pelo transportador
recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário.
Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o
valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o
limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do
segurador.
Art. 782. O segurado que, na vigência do
contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo
risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por
escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se
comprovar a obediência ao disposto no art. 778.
Art. 783. Salvo disposição em contrário, o
seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional
da indenização, no caso de sinistro parcial.
Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro
provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.
Parágrafo
único. Entende-se
por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra
normalmente em outras da mesma espécie.
Art. 785. Salvo disposição em contrário,
admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do
interesse segurado.
§ 1º Se o instrumento
contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao
segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.
§ 2º A apólice ou o bilhete
à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante
e pelo endossatário.
Art. 786. Paga a
indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos
direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
§ 1º Salvo dolo, a
sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus
descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
§ 2º É ineficaz qualquer ato
do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que
se refere este artigo.
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil,
o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a
terceiro.
§ 1º Tão logo saiba o
segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de
lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao
segurador.
§ 2º É defeso ao segurado
reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o
terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do
segurador.
§ 3º Intentada a ação contra
o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.
§ 4º Subsistirá a
responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.
Art. 788. Nos seguros de responsabilidade
legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente
ao terceiro prejudicado.
Parágrafo
único. Demandado
em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de
contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar
o contraditório.
Seção III
Do Seguro de Pessoa
Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital
segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um
seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.
Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o
proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela
preservação da vida do segurado.
Parágrafo
único. Até
prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge,
ascendente ou descendente do proponente.
Art. 791. Se o segurado não renunciar à
faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma
obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de
última vontade.
Parágrafo
único. O
segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição,
desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou
beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o
capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e
o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo
único. Na
falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem
que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Art. 793. É válida a instituição do companheiro
como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado
judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes
pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas
do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer
transação para pagamento reduzido do capital segurado.
Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será
conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.
Parágrafo
único. Em
qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar
o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará,
conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já
formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago.
Art. 797. No seguro de vida para o caso de
morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador
não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo
único. No
caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante
da reserva técnica já formada.
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao
capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de
vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso,
observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo
único. Ressalvada
a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o
pagamento do capital por suicídio do segurado.
Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao
pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a
incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais
arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos
de humanidade em auxílio de outrem.
Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador
não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário,
contra o causador do sinistro.
Art. 801. O seguro de pessoas pode ser
estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de
qualquer modo, se vincule.
§ 1º O estipulante não
representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para
com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.
§ 2º A modificação da
apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem
três quartos do grupo.
Art. 802. Não se compreende nas disposições
desta Seção a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento
médico, nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.
CAPÍTULO XVI
Da Constituição de
Renda
Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de
constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a
título gratuito.
Art. 804. O contrato pode ser também a título
oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a
satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros.
Art. 805. Sendo o contrato a título oneroso,
pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou
fidejussória.
Art. 806. O contrato de constituição de renda
será feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele o contratante, seja
terceiro.
Art. 807. O contrato de constituição de renda
requer escritura pública.
Art. 808. É nula a constituição de renda em
favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer
de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.
Art. 809. Os bens dados em compensação da renda
caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.
Art. 810. Se o rendeiro, ou censuário, deixar
de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, tanto
para que lhe pague as prestações atrasadas como para que lhe dê garantias das
futuras, sob pena de rescisão do contrato.
Art. 811. O credor adquire o direito à renda
dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada
um dos períodos prefixos.
Art. 812. Quando a renda for constituída em
benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma,
entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não
adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.
Art. 813. A renda constituída por título
gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções
pendentes e futuras.
Parágrafo
único. A
isenção prevista neste artigo prevalece de pleno direito em favor dos montepios
e pensões alimentícias.
CAPÍTULO XVII
Do Jogo e da Aposta
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não
obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se
pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente
é menor ou interdito.
§ 1º Estende-se esta
disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação
ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao
terceiro de boa-fé.
§ 2º O preceito contido
neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se
excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.
§ 3º Excetuam-se,
igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição
de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se
submetam às prescrições legais e regulamentares.
Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que
se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.
Art. 816. As disposições dos arts. 814 e 815 não se aplicam aos contratos sobre títulos
de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipulem a liquidação
exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles
tiverem no vencimento do ajuste.
Art. 817. O sorteio para dirimir questões ou
dividir coisas comuns considera-se sistema de partilha ou processo de
transação, conforme o caso.
CAPÍTULO XVIII
DA FIANÇA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa
garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não
a cumpra.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não
admite interpretação extensiva.
Art. 819-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que
sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto
de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se
fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança
compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas
judiciais, desde a citação do fiador.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior
ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando
exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao
limite da obrigação afiançada.
Art. 824. As obrigações nulas não são
suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade
pessoal do devedor.
Parágrafo
único. A
exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer
fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea,
domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens
suficientes para cumprir a obrigação.
Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou
incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
Seção II
Dos Efeitos da Fiança
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da
dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro
executados os bens do devedor.
Parágrafo
único. O
fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve
nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados,
quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao
fiador:
I - se ele o renunciou
expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se
o devedor for insolvente, ou falido.
Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um
só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre
elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.
Parágrafo
único. Estipulado
este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção,
lhe couber no pagamento.
Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a
parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por
mais obrigado.
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a
dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um
dos outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo
único. A
parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
Art. 832. O devedor responde também perante o
fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão
da fiança.
Art. 833. O fiador tem direito aos juros do
desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa
convencionada, aos juros legais da mora.
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa,
demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o
andamento.
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança
que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando
obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a
notificação do credor.
Art. 836. A obrigação do fiador passa aos
herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a
morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
Seção III
Da Extinção da Fiança
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as
exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao
devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo
o caso do mútuo feito a pessoa menor.
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará
desobrigado:
I - se, sem consentimento
seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos
seus direitos e preferências;
III - se
o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso
do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por
evicção.
Art. 839. Se for invocado o benefício da
excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará
exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram,
ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.
CAPÍTULO XIX
Da Transação
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem
ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de
caráter privado se permite a transação.
Art. 842. A transação far-se-á por escritura
pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular,
nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será
feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos
transigentes e homologado pelo juiz.
Art. 843. A transação interpreta-se
restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas
se declaram ou reconhecem direitos.
Art. 844. A transação não aproveita, nem
prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa
indivisível.
§ 1º Se for concluída entre
o credor e o devedor, desobrigará o fiador.
§ 2º Se entre um dos
credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros
credores.
§ 3º Se entre um dos
devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada
por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a
obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar
perdas e danos.
Parágrafo
único. Se
um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa
renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.
Art. 846. A transação concernente a obrigações
resultantes de delito não extingue a ação penal pública.
Art. 847. É admissível, na transação, a pena
convencional.
Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da
transação, nula será esta.
Parágrafo
único. Quando
a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si,
o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.
Art. 849. A transação só se anula por dolo,
coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo
único. A
transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram
objeto de controvérsia entre as partes.
Art. 850. É nula a transação a respeito do
litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência
algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se
verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.
CAPÍTULO XX
Do Compromisso
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou
extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
Art. 852. É vedado compromisso para solução de
questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham
caráter estritamente patrimonial.
Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula
compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma
estabelecida em lei especial.
TÍTULO VII
Dos Atos Unilaterais
CAPÍTULO I
Da Promessa de
Recompensa
Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se
comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou
desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo
antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo
interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.
Art. 856. Antes de prestado o serviço ou
preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça
com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa,
entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.
Parágrafo
único. O
candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.
Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for
praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o
executou.
Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada
um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á
por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.
Art. 859. Nos concursos que se abrirem com
promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação
de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.
§ 1º A decisão da pessoa
nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.
§ 2º Em falta de pessoa
designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á
que o promitente se reservou essa função.
§ 3º Se os trabalhos tiverem
mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts.
857 e 858.
Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de
que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim
for estipulado na publicação da promessa.
CAPÍTULO II
Da Gestão de Negócios
Art. 861. Aquele que, sem autorização do
interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o
interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às
pessoas com que tratar.
Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a
vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos
casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse
abatido.
Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os
prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir
que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.
Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o
gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se
da espera não resultar perigo.
Art. 865. Enquanto o dono não providenciar,
velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer
durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto,
das medidas que o caso reclame.
Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência
habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante
de qualquer culpa na gestão.
Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por
outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea,
sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.
Parágrafo
único. Havendo
mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade.
Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito
quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou
quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.
Parágrafo
único. Querendo
o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas
necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver
sofrido.
Art. 869. Se o negócio for utilmente
administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome,
reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com
os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este
houver sofrido por causa da gestão.
§ 1º A utilidade, ou
necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo
as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.
§ 2º Vigora o disposto neste
artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra
pessoa as contas da gestão.
Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo
antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou
redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor
não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.
Art. 871. Quando alguém, na ausência do
indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem,
poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o
ato.
Art. 872. Nas despesas do enterro,
proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro,
podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a
falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
Parágrafo
único. Cessa
o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas
despesas com o simples intento de bem-fazer.
Art. 873. A ratificação pura e simples do dono
do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do
mandato.
Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa,
desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o
disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido
nos arts. 869 e 870.
Art. 875. Se os negócios alheios forem conexos
ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o
gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar de
envolta com os seus.
Parágrafo
único. No
caso deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o gestor só é obrigado na razão das vantagens que lograr.
CAPÍTULO III
Do Pagamento Indevido
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não
era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe
dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o
indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e
deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o
disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.
Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu
um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela
quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por
perdas e danos.
Parágrafo
único. Se
o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso,
o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de
reivindicação.
Art. 880. Fica isento de restituir pagamento
indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o
título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que
asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra
o verdadeiro devedor e seu fiador.
Art. 881. Se o pagamento indevido tiver
consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação
de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o
que a cumpriu, na medida do lucro obtido.
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou
para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Art. 883. Não terá direito à repetição aquele
que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Parágrafo
único. No
caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de
beneficência, a critério do juiz.
CAPÍTULO IV
Do Enriquecimento Sem
Causa
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se
enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente
auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo
único. Se
o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado
a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo
valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando
não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta
deixou de existir.
Art. 886. Não caberá a restituição por
enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do
prejuízo sofrido.
TÍTULO VIII
Dos Títulos de Crédito
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 887. O título de crédito, documento
necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente
produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal,
que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a
invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a
data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura
do emitente.
§ 1º É à vista o título de
crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2º Considera-se lugar de
emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3º O título poderá ser
emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico
equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos
mínimos previstos neste artigo.
Art. 890. Consideram-se não escritas no título
a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade
pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e
formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou
restrinja direitos e obrigações.
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao
tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes
realizados.
Parágrafo
único. O
descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram,
não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao
adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou
excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como
mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o
título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou
representado.
Art. 893. A transferência do título de crédito
implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
Art. 894. O portador de título representativo
de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que
regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer
formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.
Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver
em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas
judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
Art. 896. O título de crédito não pode ser
reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas
que disciplinam a sua circulação.
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que
contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo
único. É
vedado o aval parcial.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no
anverso do próprio título.
§ 1º Para a validade do
aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2º Considera-se não
escrito o aval cancelado.
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo
nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de
regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
§ 2º Subsiste a
responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se
equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz
os mesmos efeitos do anteriormente dado.
Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor
que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição,
salvo se agiu de má-fé.
Parágrafo
único. Pagando,
pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o
pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do
vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1º No vencimento, não pode
o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
§ 2º No caso de pagamento
parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em
separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei
especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
CAPÍTULO II
Do Título ao Portador
Art. 904. A transferência de título ao portador
se faz por simples tradição.
Art. 905. O possuidor de título ao portador tem
direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao
devedor.
Parágrafo
único. A
prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a
vontade do emitente.
Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador
exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
Art. 907. É nulo o título ao portador emitido
sem autorização de lei especial.
Art. 908. O possuidor de título dilacerado,
porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do
anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.
Art. 909. O proprietário, que perder ou
extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo
título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.
Parágrafo
único. O
pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o
devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.
CAPÍTULO III
Do Título À Ordem
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo
endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 1º Pode o endossante
designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é
suficiente a simples assinatura do endossante.
§ 2º A transferência por
endosso completa-se com a tradição do título.
§ 3º Considera-se não
escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o
portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda
que o último seja em branco.
Parágrafo
único. Aquele
que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de
endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso
qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo
único. É
nulo o endosso parcial.
Art. 913. O endossatário de endosso em branco
pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em
preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em
contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da
prestação constante do título.
§ 1º Assumindo
responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
§ 2º Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados
anteriores.
Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas
nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções
relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria
assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da
subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.
Art. 916. As exceções, fundadas em relação do
devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao
portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato,
lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes
ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
§ 1º O endossatário de
endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador,
com os mesmos poderes que recebeu.
§ 2º Com a morte ou a
superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
§ 3º Pode o devedor opor ao
endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o
endossante.
Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor,
lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes
ao título.
§ 1º O endossatário de
endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.
§ 2º Não pode o devedor opor
ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante,
salvo se aquele tiver agido de má-fé.
Art. 919. A aquisição de título à ordem, por
meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.
Art. 920. O endosso posterior ao vencimento
produz os mesmos efeitos do anterior.
CAPÍTULO IV
Do Título Nominativo
Art. 921. É título nominativo o emitido em
favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
Art. 922. Transfere-se o título nominativo
mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo
adquirente.
Art. 923. O título nominativo também pode ser
transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
§ 1º A transferência mediante endosso só tem
eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu
registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a
autenticidade da assinatura do endossante.
§ 2º O endossatário, legitimado por série
regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no
registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os
endossantes.
§ 3º Caso o título original contenha o nome do
primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo
título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do
emitente.
Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o
título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do
proprietário e à sua custa.
Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o
emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos
antecedentes.
Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial,
que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou
terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.
TÍTULO IX
Da Responsabilidade
Civil
CAPÍTULO I
Da Obrigação de
Indenizar
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Parágrafo
único. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados
em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos
que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo
ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo
único. A
indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa,
não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele
dependem.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da
coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo,
assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se
o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação
regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo
único. A
mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art.
188, inciso I).
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em
lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem
independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em
circulação.
Art. 932. São também responsáveis pela
reparação civil:
I - os pais, pelos filhos
menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e
curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou
estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação,
pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado
nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a
V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão
pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado
por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o
causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 935. A responsabilidade civil é
independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do
fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem
decididas no juízo criminal.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal
ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força
maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção
responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de
reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte
dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem
lançadas em lugar indevido.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes
de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a
esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros
correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já
paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do
que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro
do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se
houver prescrição.
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da
ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização
por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou
violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se
a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela
reparação.
Parágrafo
único. São
solidariamente responsáveis com os autores os co-autores
e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a
obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
CAPÍTULO II
Da Indenização
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão
do dano.
Parágrafo
único. Se
houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o
juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido
culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em
conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e
não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo
inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei
processual determinar.
Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a
prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda
corrente.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização
consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas
com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os
devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à
saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros
cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o
ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da
ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou
profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das
despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá
pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu.
Parágrafo
único. O
prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga
de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts.
948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no
exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia,
causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou
inabilitá-lo para o trabalho.
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do
alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor
das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a
coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Parágrafo
único. Para
se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que
este não se avantaje àquele.
Art. 953. A indenização por injúria, difamação
ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo
único. Se
o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade
das circunstâncias do caso.
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade
pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido,
e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo
único do artigo antecedente.
Parágrafo
único. Consideram-se
ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a
prisão ilegal.
TÍTULO X
Das Preferências e
Privilégios Creditórios
Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência
toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
Art. 956. A discussão entre os credores pode
versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade,
simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
Art. 957. Não havendo título legal à
preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.
Art. 958. Os títulos legais de preferência são
os privilégios e os direitos reais.
Art. 959. Conservam seus respectivos direitos
os credores, hipotecários ou privilegiados:
I - sobre o preço do seguro da
coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida,
havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;
II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca
ou privilégio for desapropriada.
Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo
antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem
oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de
qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio
especial, ao geral.
Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e
por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente
privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos
créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
Art. 963. O privilégio especial só compreende
os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que
ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a
privilégio especial.
Art. 964. Têm privilégio especial:
I - sobre a coisa arrecadada e
liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e
liquidação;
II - sobre a coisa salvada, o
credor por despesas de salvamento;
III - sobre a coisa beneficiada, o credor por
benfeitorias necessárias ou úteis;
IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos,
fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais,
dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou
melhoramento;
V - sobre os frutos agrícolas, o credor por
sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;
VI - sobre as alfaias e
utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de
aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;
VII - sobre os exemplares da obra existente na massa
do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado
contra aquele no contrato da edição;
VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver
concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos,
ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.
IX - sobre os produtos do abate, o credor por
animais. (Incluído pela Lei nº 13.176, de 2015)
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem
seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de
seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II - o crédito por custas
judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge
sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de que
faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à
mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao
falecimento;
VI - o crédito pelos impostos
devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários dos empregados do
serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII - os demais créditos de privilégio geral.
LIVRO II
Do Direito de Empresa
TÍTULO I
Do Empresário
CAPÍTULO I
Da Caracterização e da
Inscrição
Art. 966. Considera-se
empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no
Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de
sua atividade.
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante
requerimento que contenha:
I - o seu nome,
nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a
respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a
sede da empresa.
§ 1o Com as indicações
estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio
do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem
contínuo para todos os empresários inscritos.
§ 2o À margem da inscrição,
e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela
ocorrentes.
§ 3o Caso venha a admitir sócios, o
empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas
Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de
sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou
agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas
Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição
originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do
estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede.
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto
à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Art. 971. O empresário, cuja
atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as
formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no
Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois
de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a
registro.
Art.
972.
Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da
capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Art.
973.
A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a
exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Art.
974.
Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar
a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de
herança.
§ 1º Nos
casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das
circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz,
ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem
prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2º Não
ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao
tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela,
devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§ 3º O
Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá
registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio
incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
(Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
I - o sócio incapaz não pode exercer a
administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
II - o capital social deve ser totalmente
integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
III - o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o
absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
(Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
Art.
975.
Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de
lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do
juiz, um ou mais gerentes.
§ 1º Do mesmo
modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser
conveniente.
§ 2º A
aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do
interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
Art.
976.
A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a
de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público
de Empresas Mercantis.
Parágrafo
único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou
ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.
Art.
977.
Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde
que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da
separação obrigatória.
Art.
978.
O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que
seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa
ou gravá-los de ônus real.
Art.
979.
Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de
Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o
título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade
ou inalienabilidade.
Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação
judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a
terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas
Mercantis.
TÍTULO
I-A
(Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
DA
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art.
980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será
constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social,
devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 1º O
nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão
"EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual
de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 2º A
pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada
somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.441, de
2011) (Vigência)
§ 3º A
empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da
concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio,
independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)
(Vigência)
§ 4º ( VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 5º
Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada
constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração
decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome,
marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à
atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade
limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
(Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas
dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não
se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a
constitui, ressalvados os casos de fraude.
TÍTULO II
Da Sociedade
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício
de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de
um ou mais negócios determinados.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se
empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se
empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se
segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a
1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos,
e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à
sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de
leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a
constituição da sociedade segundo determinado tipo.
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício
de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada,
de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades
do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da
sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os
efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um
daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às
normas que regem a transformação.
Art. 985. A sociedade adquire
personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei,
dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
SUBTÍTULO I
Da Sociedade Não
Personificada
CAPÍTULO I
Da Sociedade em Comum
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos
constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo
disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem
compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou
com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas
os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem
patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos
de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo
de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva
conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem,
previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Conta
de Participação
Art. 991. Na sociedade em conta de
participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente
pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade,
participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo
único. Obriga-se
perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este,
o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta
de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os
meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito
somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer
registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo
único. Sem
prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio
participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com
terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em
que intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio participante
constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de
participação relativa aos negócios sociais.
§ 1º A especialização
patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2º A falência do sócio
ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva
conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3º Falindo o sócio
participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos
da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o
sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos
demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de
participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para
a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à
prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo
único. Havendo
mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no
mesmo processo.
SUBTÍTULO II
Da Sociedade
Personificada
CAPÍTULO I
Da Sociedade Simples
Seção I
Do Contrato Social
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante
contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas
pelas partes, mencionará:
I
- nome, nacionalidade, estado civil,
profissão e residência dos sócios, se pessoas
naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se
jurídicas;
II
- denominação, objeto, sede e prazo
da sociedade;
III
- capital da sociedade, expresso em
moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de
avaliação pecuniária;
IV
- a quota de cada sócio no capital
social, e o modo de realizá-la;
V
- as prestações a que se obriga o
sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI
- as pessoas naturais incumbidas da
administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII
- a participação de cada sócio nos lucros
e nas perdas;
VIII
- se os sócios respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo
único. É
ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto
no instrumento do contrato.
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes
à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social
no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
§ 1º O pedido de inscrição
será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele
houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como,
se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.
§ 2º Com todas as indicações
enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de
registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as
sociedades inscritas.
Art. 999. As modificações do contrato social,
que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento
de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de
votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
Parágrafo
único. Qualquer
modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades
previstas no artigo antecedente.
Art. 1.000. A sociedade simples que instituir
sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição
originária.
Parágrafo
único. Em
qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser
averbada no Registro Civil da respectiva sede.
Seção II
Dos Direitos e
Obrigações dos Sócios
Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente
com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a
sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no
exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em
modificação do contrato social.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota,
sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos
demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo
único. Até
dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente
solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas
obrigações que tinha como sócio.
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e
prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele
que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela
sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo
único. Verificada
a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão
do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado,
aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.
Art. 1.005. O sócio que, a título de quota
social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela
solvência do devedor, aquele que transferir crédito.
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista
em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade
estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o
sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas,
mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos
lucros na proporção da média do valor das quotas.
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que
exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos
ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a
realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a
ilegitimidade.
Seção III
Da Administração
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato
social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações
serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada
um.
§ 1º Para formação da
maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do
capital.
§ 2º Prevalece a decisão
sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir,
decidirá o juiz.
§ 3º Responde por perdas e
danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da
sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.
Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá
ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem
ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
§ 1º Não podem ser
administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a
cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,
concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro
nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de
consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da
condenação.
§ 2º Aplicam-se à atividade
dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.
Art. 1.012. O administrador, nomeado por
instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e,
pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e
solidariamente com a sociedade.
Art. 1.013. A administração da sociedade, nada
dispondo o contrato social, compete separadamente a
cada um dos sócios.
§ 1º Se a administração
competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação
pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.
§ 2º Responde por perdas e
danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou
devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.
Art. 1.014. Nos atos de competência conjunta de
vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos
casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar
dano irreparável ou grave.
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores
podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não
constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do
que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo
único. O
excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se
ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I
- se a limitação de poderes estiver
inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II
- provando-se que era conhecida do
terceiro;
III
- tratando-se de operação
evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Art. 1.016. Os administradores respondem
solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no
desempenho de suas funções.
Art. 1.017. O administrador que, sem
consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito
próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o
equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele
também responderá.
Parágrafo
único. Fica
sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse
contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.
Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se
substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de
seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento
os atos e operações que poderão praticar.
Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do
sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo
justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
Parágrafo
único. São
revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado,
ou a quem não seja sócio.
Art. 1.020. Os administradores são obrigados a
prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes
o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado
econômico.
Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época
própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o
estado da caixa e da carteira da sociedade.
Seção IV
Das Relações com
Terceiros
Art. 1.022. A sociedade adquire direitos,
assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com
poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer
administrador.
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe
cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que
participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não
podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os
bens sociais.
Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já
constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
Art. 1.026. O credor particular de sócio pode,
na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que
a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo
único. Se
a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da
quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado
em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio,
ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a
parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos
lucros, até que se liquide a sociedade.
Seção V
Da Resolução da
Sociedade em Relação a um Sócio
Art. 1.028. No caso de morte de sócio,
liquidar-se-á sua quota, salvo:
I
- se o contrato dispuser
diferentemente;
II
- se os sócios remanescentes optarem
pela dissolução da sociedade;
III
- se, por acordo com os herdeiros,
regular-se a substituição do sócio falecido.
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou
no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo
indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima
de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo
único. Nos
trinta dias subseqüentes à notificação, podem os
demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004
e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante
iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas
obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo
único. Será
de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja
quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se
resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante
efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em
contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução,
verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1º O capital social
sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da
quota.
§ 2º A quota liquidada será
paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo
acordo, ou estipulação contratual em contrário. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do
sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações
sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem
nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se
requerer a averbação.
Seção VI
Da Dissolução
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando
ocorrer:
I
- o vencimento do prazo de duração,
salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação,
caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II
- o consenso unânime dos sócios;
III
- a deliberação dos sócios, por
maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV
- a falta de pluralidade de sócios,
não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V
- a extinção, na forma da lei, de
autorização para funcionar.
Parágrafo
único. Não
se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na
hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade,
requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do
registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de
responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Redação dada pela Lei nº
12.441, de 2011)
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida
judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I
- anulada a sua constituição;
II
- exaurido o fim social, ou
verificada a sua inexeqüibilidade.
Art. 1.035. O contrato pode prever outras
causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos
administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir
a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais
responderão solidária e ilimitadamente.
Parágrafo
único. Dissolvida
de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação
judicial.
Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no
inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a
autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os
administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização,
ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do
artigo antecedente.
Parágrafo
único. Caso
o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze
dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a
autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com
poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o
liquidante.
Art. 1.038. Se não estiver designado no
contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a
escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
§ 1º O liquidante pode ser
destituído, a todo tempo:
I
- se eleito pela forma prevista
neste artigo, mediante deliberação dos sócios;
II
- em qualquer caso, por via judicial,
a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.
§ 2º A liquidação da
sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste
Subtítulo.
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Nome
Coletivo
Art.
1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo,
respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações
sociais.
Parágrafo
único. Sem
prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo,
ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada
um.
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se
rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo
antecedente.
Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das
indicações referidas no art. 997, a firma social.
Art. 1.042. A administração da sociedade
compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato,
privativo dos que tenham os necessários poderes.
Art. 1.043. O credor particular de sócio não
pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do
devedor.
Parágrafo
único. Poderá
fazê-lo quando:
I
- a sociedade houver sido prorrogada
tacitamente;
II
- tendo ocorrido prorrogação contratual,
for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa
dias, contado da publicação do ato dilatório.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno
direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária,
também pela declaração da falência.
CAPÍTULO III
Da Sociedade em
Comandita Simples
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples
tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas,
responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os
comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo
único. O
contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita
simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com
as deste Capítulo.
Parágrafo
único. Aos
comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em
nome coletivo.
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar
das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o
comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social,
sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
Parágrafo
único. Pode
o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio
determinado e com poderes especiais.
Art. 1.048. Somente após averbada a modificação
do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do
comanditário, em conseqüência de ter sido reduzido o
capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.
Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado
à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
Parágrafo
único. Diminuído
o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber
quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
Art. 1.050. No caso de morte de sócio
comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus
sucessores, que designarão quem os represente.
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a
sociedade:
I
- por qualquer das causas previstas
no art. 1.044;
II
- quando por mais de cento e oitenta
dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo
único. Na
falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório
para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição
de sócio, os atos de administração.
CAPÍTULO IV
Da Sociedade Limitada
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a
responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos
respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A
sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao
documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o
contrato social.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas
omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo
único. O
contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas
normas da sociedade anônima.
Art. 1.054. O contrato mencionará, no que
couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
Seção II
Das Quotas
Art. 1.055. O capital social divide-se em
quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1º Pela exata estimação de
bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até
o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2º É vedada contribuição
que consista em prestação de serviços.
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à
sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o
disposto no artigo seguinte.
§ 1º No caso de condomínio
de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo
condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2º Sem prejuízo do
disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem
solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio
pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio,
independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver
oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo
único. A
cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do
parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento,
subscrito pelos sócios anuentes.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio
remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu
parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o
primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da
mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à
reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que
autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com
prejuízo do capital.
Seção III
Da Administração
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada
por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo
único. A
administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno
direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Art. 1.061.
A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da
unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3
(dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº
12.375, de 2010)
Art. 1.062. O administrador designado em ato
separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
§ 1º Se o termo não for
assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2º Nos dez dias seguintes
ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no
registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil,
residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação
e o prazo de gestão.
Art. 1.063. O exercício do cargo de
administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término
do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1º Tratando-se de sócio
nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela
aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do
capital social, salvo disposição contratual diversa.
§ 2º A cessação do exercício
do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante
requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
§ 3º A renúncia de administrador
torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma
conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros,
após a averbação e publicação.
Art. 1.064. O uso da firma ou denominação
social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
Art. 1.065. Ao término de cada exercício
social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do
balanço de resultado econômico.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho
fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não,
residentes no País, eleitos na assembléia anual
prevista no art. 1.078.
§ 1º Não podem fazer parte
do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1º do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de
outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos
administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
§ 2º É assegurado aos sócios
minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o
direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o
respectivo suplente.
Art. 1.067. O membro ou suplente eleito,
assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho
fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência
e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo
cessação anterior, até a subseqüente assembléia anual.
Parágrafo
único. Se
o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se
tornará sem efeito.
Art. 1.068. A remuneração dos membros do
conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia
dos sócios que os eleger.
Art. 1.069. Além de outras atribuições
determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal
incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I
- examinar, pelo menos trimestralmente,
os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os
administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
II
- lavrar no livro de atas e pareceres
do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III
- exarar no mesmo livro e apresentar à
assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios
e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço
patrimonial e o de resultado econômico;
IV
- denunciar os erros, fraudes ou
crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
V
- convocar a assembléia
dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual,
ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI
- praticar, durante o período da
liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as
disposições especiais reguladoras da liquidação.
Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos
pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da
sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a
dos administradores (art. 1.016).
Parágrafo
único. O
conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos
balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração
aprovada pela assembléia dos sócios.
Seção V
Das Deliberações dos
Sócios
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios,
além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I
- a aprovação das contas da
administração;
II
- a designação dos administradores,
quando feita em ato separado;
III
- a destituição dos administradores;
IV
- o modo de sua remuneração, quando
não estabelecido no contrato;
V
- a modificação do contrato social;
VI
- a incorporação, a fusão e a
dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII
- a nomeação e destituição dos
liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII
- o pedido de concordata.
Art. 1.072. As deliberações dos sócios,
obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo
ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1º A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for
superior a dez.
§ 2º Dispensam-se as
formalidades de convocação previstas no §
3º do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por
escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 3º A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios
decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
§ 4º No caso do inciso VIII
do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização
de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata
preventiva.
§ 5º As deliberações
tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda
que ausentes ou dissidentes.
§ 6º Aplica-se às reuniões
dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a
assembléia.
Art. 1.073. A reunião ou a assembléia
podem também ser convocadas:
I
- por sócio, quando os
administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos
previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do
capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação
fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
II
- pelo conselho fiscal, se houver,
nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.
Art. 1.074. A assembléia
dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de
no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.
§ 1º O sócio pode ser
representado na assembléia por outro sócio, ou por
advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados,
devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.
§ 2º Nenhum sócio, por si ou
na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito
diretamente.
Art. 1.075. A assembléia
será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.
§ 1º Dos trabalhos e
deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia,
ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião,
quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram
assiná-la.
§ 2º Cópia da ata
autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de
Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.
§ 3º Ao sócio, que a
solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061
e no § 1º do art. 1.063, as
deliberações dos sócios serão tomadas:
I
- pelos votos correspondentes, no
mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e
VI do art. 1.071;
II
- pelos votos correspondentes a mais
de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII
do art. 1.071;
III
- pela maioria de votos dos presentes,
nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria
mais elevada.
Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato,
fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que
dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do
contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.078. A assembléia
dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses
seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I
- tomar as contas dos
administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado
econômico;
II
- designar administradores, quando
for o caso;
III
- tratar de qualquer outro assunto
constante da ordem do dia.
§ 1º Até trinta dias antes
da data marcada para a assembléia, os documentos
referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova
do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a
administração.
§ 2º Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos
referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente,
a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da
administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 3º A aprovação, sem
reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo
ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se
houver, os do conselho fiscal.
§ 4º Extingue-se em dois
anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.
Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios,
nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1º do art. 1.072.
Art. 1.080. As deliberações infringentes do
contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as
aprovaram.
Art. 1.080-A O sócio poderá
participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos termos do
regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal. (Incluído pelo art. 10, da Lei nº 14.030, DOU 29/07/2020)
Parágrafo único - A reunião ou a
assembleia poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos
legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais
requisitos regulamentares.
Seção VI
Do Aumento e da Redução
do Capital
Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei
especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a
correspondente modificação do contrato.
§ 1º Até trinta dias após a
deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na
proporção das quotas de que sejam titulares.
§ 2º À cessão do direito de
preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.
§ 3º Decorrido o prazo da
preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do
aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios,
para que seja aprovada a modificação do contrato.
Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital,
mediante a correspondente modificação do contrato:
I
- depois de integralizado, se houver
perdas irreparáveis;
II
- se excessivo em relação ao objeto
da sociedade.
Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo
antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional
do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no
Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia
que a tenha aprovado.
Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082,
a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos
sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição
proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
§ 1º No prazo de noventa
dias, contado da data da publicação da ata da assembléia
que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa
data, poderá opor-se ao deliberado.
§ 2º A redução somente se
tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for
impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do
respectivo valor.
§ 3º Satisfeitas as
condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no
Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.
Seção VII
Da Resolução da
Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art.
1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital
social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da
empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da
sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a
exclusão por justa causa.
Parágrafo
único. A
exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia
especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para
permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração
contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e
1.032.
Seção VIII
Da Dissolução
Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito,
por qualquer das causas previstas no art. 1.044.
CAPÍTULO V
Da Sociedade Anônima
Seção Única
Da Caracterização
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia,
o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo
preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei
especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as
disposições deste Código.
CAPÍTULO VI
Da Sociedade em
Comandita por Ações
Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações
tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade
anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob
firma ou denominação.
Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade
para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e
ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
§ 1º Se houver mais de um
diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens
sociais.
§ 2º Os diretores serão
nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente
poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo
dois terços do capital social.
§ 3º O diretor destituído ou
exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais
contraídas sob sua administração.
Art. 1.092. A assembléia
geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da
sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar
ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.
CAPÍTULO VII
Da Sociedade
Cooperativa
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á
pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.
Art. 1.094. São características da sociedade
cooperativa:
I
- variabilidade, ou dispensa do
capital social;
II
- concurso de sócios em número mínimo
necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número
máximo;
III
- limitação do valor da soma de quotas
do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV
- intransferibilidade
das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V
- quorum,
para a assembléia geral funcionar e deliberar,
fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social
representado;
VI
- direito de cada sócio a um só voto
nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor
de sua participação;
VII
- distribuição dos resultados,
proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade,
podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII
- indivisibilidade do fundo de reserva
entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade
dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
§ 1º É limitada a
responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de
suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a
proporção de sua participação nas mesmas operações.
§ 2º É ilimitada a
responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Art. 1.096. No que a
lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples,
resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
CAPÍTULO VIII
Das Sociedades CoLigadas
Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em
suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples
participação, na forma dos artigos seguintes.
I - a sociedade de
cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos
quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger
a maioria dos administradores;
II - a sociedade cujo
controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante
ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo
capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da
outra, sem controlá-la.
Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo
capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de
voto.
Art. 1.101.
Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que
seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias
reservas, excluída a reserva legal.
Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter
sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto
correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos
cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.
CAPÍTULO IX
Da Liquidação da
Sociedade
Art.
1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste
Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste
Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da
dissolução.
Parágrafo único. O liquidante, que não
seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua
nomeação no registro próprio.
Art.
1.103. Constituem deveres do liquidante:
I
- averbar e
publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;
II
- arrecadar
os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
III
- proceder, nos quinze dias seguintes
ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos
administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do
passivo;
IV
- ultimar os
negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o
remanescente entre os sócios ou acionistas;
V
- exigir dos
quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização
de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da
responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas
perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido
pelo insolvente;
VI
- convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar
relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos
praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;
VII
- confessar a falência da sociedade e
pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de
sociedade liquidanda;
VIII
- finda a liquidação, apresentar aos
sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;
IX
- averbar a
ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento
firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.
Parágrafo
único. Em
todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou
denominação social sempre seguida da cláusula "em liquidação" e de
sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.
Art. 1.104. As obrigações e a responsabilidade
do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da
sociedade liquidanda.
Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a
sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive
alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.
Parágrafo
único. Sem
estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria
dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis,
contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações
inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade
social.
Art. 1.106. Respeitados os direitos dos
credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais
proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a
estas, com desconto.
Parágrafo
único. Se
o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade
pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.
Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por
maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os
credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida
em que se apurem os haveres sociais.
Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o
remanescente, convocará o liquidante assembléia dos
sócios para a prestação final de contas.
Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a
liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a
ata da assembléia.
Parágrafo
único. O
dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata,
devidamente averbada, para promover a ação que couber.
Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor
não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o
pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e
a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Art. 1.111. No caso de liquidação judicial,
será observado o disposto na lei processual.
Art. 1.112. No curso de liquidação judicial, o
juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia
para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo
sumariamente as questões suscitadas.
Parágrafo
único. As
atas das assembléias serão, em cópia autêntica,
apensadas ao processo judicial.
CAPÍTULO X
Da Transformação, da
Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades
Art. 1.113. O ato de transformação independe de
dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da
constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Art. 1.114. A transformação depende do
consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso
em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio
do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.115. A transformação não modificará nem
prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
Parágrafo
único. A
falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos
sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os
titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e
obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos
tipos.
Art. 1.117. A deliberação dos sócios da
sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de
reforma do ato constitutivo.
§ 1º A sociedade que houver de ser incorporada
tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a
praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor
da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
§ 2º A deliberação dos sócios da sociedade
incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do
patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação,
a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva
averbação no registro próprio.
Art. 1.119. A fusão determina a extinção das
sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos
direitos e obrigações.
Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma
estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.
§ 1º Em reunião ou assembléia
dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato
constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital
social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.
§ 2º Apresentados os laudos, os administradores
convocarão reunião ou assembléia dos sócios para
tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova
sociedade.
§ 3º É vedado aos sócios votar o laudo de
avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte.
Art. 1.121. Constituída a nova sociedade, aos
administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos
relativos à fusão.
Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os
atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela
prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
§ 1º A consignação em pagamento prejudicará a
anulação pleiteada.
§ 2º Sendo ilíquida a dívida, a sociedade
poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.
§ 3º Ocorrendo, no prazo deste artigo, a
falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer
credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de
serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.
CAPÍTULO XI
Da Sociedade Dependente
de Autorização
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.123. A sociedade que dependa de
autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem
prejuízo do disposto em lei especial.
Parágrafo
único. A
competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.
Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei
ou em ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a
sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva
publicação.
Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a
qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou
estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos
contrários aos fins declarados no seu estatuto.
Seção II
Da Sociedade Nacional
Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada
de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua
administração.
Parágrafo
único. Quando
a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da
sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer
que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do
documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.
Art. 1.127. Não haverá mudança de nacionalidade
de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas.
Art. 1.128. O requerimento de autorização de
sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por
todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada
pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.
Parágrafo
único. Se
a sociedade tiver sido constituída por escritura pública, bastará juntar-se ao
requerimento a respectiva certidão.
Art. 1.129. Ao Poder Executivo é facultado
exigir que se procedam a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto,
devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, os fundadores, cumprir
as formalidades legais para revisão dos atos constitutivos, e juntar ao
processo prova regular.
Art. 1.130. Ao Poder Executivo é facultado
recusar a autorização, se a sociedade não atender às condições econômicas,
financeiras ou jurídicas especificadas em lei.
Art. 1.131. Expedido o decreto de autorização,
cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts.
1.128 e 1.129, em trinta dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar
representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos
da sociedade.
Parágrafo
único. A
sociedade promoverá, também no órgão oficial da União e no prazo de trinta
dias, a publicação do termo de inscrição.
Art. 1.132. As sociedades anônimas nacionais,
que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se
constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a
subscrição pública para a formação do capital.
§ 1º Os fundadores deverão juntar ao
requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e do prospecto.
§ 2º Obtida a autorização e constituída a
sociedade, proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos.
Art. 1.133. Dependem de aprovação as
modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do
Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude
de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.
Seção III
Da Sociedade
Estrangeira
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer
que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar
no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia,
ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima
brasileira.
§ 1º Ao requerimento de autorização devem
juntar-se:
I
- prova de
se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;
II
- inteiro
teor do contrato ou do estatuto;
III
- relação dos membros de todos os
órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão,
domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada
um no capital da sociedade;
IV
- cópia do
ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às
operações no território nacional;
V
- prova de
nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as
condições exigidas para a autorização;
VI
- último
balanço.
§ 2º Os documentos serão autenticados, de
conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no
consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em
vernáculo.
Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo,
para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos
interesses nacionais.
Parágrafo
único. Aceitas
as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual
constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à
sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1º do
art. 1.134.
Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode
iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se
deva estabelecer.
§ 1º O requerimento de inscrição será instruído
com exemplar da publicação exigida no parágrafo único do artigo antecedente,
acompanhado de documento do depósito em dinheiro, em estabelecimento bancário
oficial, do capital ali mencionado.
§ 2º Arquivados esses documentos, a inscrição
será feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com
número de ordem contínuo para todas as sociedades inscritas; no termo
constarão:
I
- nome, objeto,
duração e sede da sociedade no estrangeiro;
II
- lugar da
sucursal, filial ou agência, no País;
III
- data e número do decreto de
autorização;
IV
- capital
destinado às operações no País;
V
- individuação
do seu representante permanente.
§ 3º Inscrita a sociedade, promover-se-á a
publicação determinada no parágrafo único do art. 1.131.
Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada
a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos
ou operações praticados no Brasil.
Parágrafo
único. A
sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em
seu país de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou
"para o Brasil".
Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada
a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com
poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela
sociedade.
Parágrafo
único. O
representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e
averbado o instrumento de sua nomeação.
Art. 1.139. Qualquer modificação no contrato ou
no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no
território nacional.
Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob
pena de lhe ser cassada a autorização, reproduzir no órgão oficial da União, e
do Estado, se for o caso, as publicações que, segundo a sua lei nacional, seja
obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado
econômico, bem como aos atos de sua administração.
Parágrafo
único. Sob
pena, também, de lhe ser cassada a autorização, a sociedade estrangeira deverá
publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico das sucursais,
filiais ou agências existentes no País.
Art. 1.141. Mediante autorização do Poder
Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode
nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.
§ 1º Para o fim previsto neste artigo, deverá a
sociedade, por seus representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos
exigidos no art. 1.134, e ainda a prova da realização do capital, pela forma
declarada no contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada a
nacionalização.
§ 2º O Poder Executivo poderá impor as
condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais.
§ 3º Aceitas as condições pelo representante,
proceder-se-á, após a expedição do decreto de autorização, à inscrição da
sociedade e publicação do respectivo termo.
TÍTULO III
Do Estabelecimento
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo
complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por
sociedade empresária.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto
unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos,
que sejam compatíveis com a sua natureza.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a
alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos
quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou
da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de
publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens
suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do
estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento
destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento
responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que
regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente
obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da
publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o
alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos
cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo
único. No
caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste
artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a
transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados
para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os
terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da
transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a
responsabilidade do alienante.
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao
estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos
devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará
exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
TÍTULO IV
Dos Institutos
Complementares
CAPÍTULO I
Do Registro
Art. 1.150. O empresário e a sociedade
empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das
Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a
sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à
formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada
em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1º Os documentos necessários ao registro
deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos
respectivos.
§ 2º Requerido além do prazo previsto neste
artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
§ 3º As pessoas obrigadas a requerer o registro
responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.
Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro
verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o
disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Salvo exceção expressa, as publicações
ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado,
conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande
circulação.
§ 2º As publicações das sociedades estrangeiras
serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais,
filiais ou agências.
§ 3º O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por três vezes, ao
menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira
convocação, e de cinco dias, para as posteriores.
Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente,
antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do
signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições
legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
Parágrafo
único. Das
irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o
caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.
Art. 1.154. O ato sujeito a registro,
ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das
respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o
conhecia.
Parágrafo
único. O
terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas
formalidades.
CAPÍTULO II
DO NOME EMPRESARIAL
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a
firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o
exercício de empresa.
Parágrafo
único. Equipara-se
ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das
sociedades simples, associações e fundações.
Art. 1.156. O empresário opera sob firma
constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser,
designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de
responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles
poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão
"e companhia" ou sua abreviatura.
Parágrafo
único. Ficam
solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma
social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que
trata este artigo.
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar
firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a
sua abreviatura.
§ 1º A firma será composta com o nome de um ou mais
sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2º A denominação deve designar o objeto da
sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3º A omissão da palavra "limitada"
determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que
assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona
sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob
denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões
"sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou
abreviadamente.
Parágrafo
único. Pode
constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja
concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações
pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social,
aditada da expressão "comandita por ações".
Art. 1.162. A sociedade em conta de
participação não pode ter firma ou denominação.
Art. 1.163. O nome de empresário deve
distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo
único. Se
o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar
designação que o distinga.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser
objeto de alienação.
Parágrafo
único. O
adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o
permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a
qualificação de sucessor.
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer,
for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos
atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no
registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo
Estado.
Parágrafo
único. O
uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se
registrado na forma da lei especial.
Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo,
ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou
do contrato.
Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial
será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o
exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação
da sociedade que o inscreveu.
CAPÍTULO III
Dos Prepostos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.169. O preposto não pode, sem
autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena
de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele
contraídas.
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização
expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro,
nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe
foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo
preponente os lucros da operação.
Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de
papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu
sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.
Seção II
Do Gerente
Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto
permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou
agência.
Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes
especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos
necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
Parágrafo
único. Na
falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a
dois ou mais gerentes.
Art. 1.174. As limitações contidas na outorga
de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e
averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se
provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
Parágrafo
único. Para
o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do
mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.
Art. 1.175. O preponente responde com o gerente
pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.
Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em
nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.
Seção III
Do Contabilista e
outros Auxiliares
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou
fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua
escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos
como se o fossem por aquele.
Parágrafo
único. No
exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante
os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o
preponente, pelos atos dolosos.
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis
pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e
relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo
único. Quando
tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o
preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento
pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
CAPÍTULO IV
Da Escrituração
Art. 1.179. O empresário e a sociedade
empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou
não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a
documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de
resultado econômico.
§ 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e
a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o
pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por
lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de
escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo
único. A
adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do
balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei,
os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso,
devem ser autenticados no Registro Público de Empresas
Mercantis.
Parágrafo
único. A
autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade
empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art.
1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente
habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma
e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia,
mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas
ou transportes para as margens.
Parágrafo
único. É
permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro
próprio, regularmente autenticado.
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com
individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por
escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da
empresa.
§ 1º Admite-se a escrituração resumida do
Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a
contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do
estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente
autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que
permitam a sua perfeita verificação.
§ 2º Serão lançados no Diário o balanço
patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico
em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade
empresária.
Art. 1.185. O empresário ou sociedade
empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o
livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas
formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e
Balanços será escriturado de modo que registre:
I
- a posição
diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em
forma de balancetes diários;
II
- o balanço patrimonial
e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.
Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o
inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:
I
- os bens
destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição,
devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do
tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se
fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do
valor;
II
- os valores mobiliários,
matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou
artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de
aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for
inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do
valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo
preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em
conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a
fundos de reserva;
III
- o valor das ações e dos títulos de
renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de
Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados
pelo seu valor de aquisição;
IV
- os créditos
serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se
levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação,
salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.
Parágrafo
único. Entre
os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua
amortização:
I
- as
despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por
cento do capital social;
II
- os juros
pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das
operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no
estatuto;
III
- a quantia efetivamente paga a título
de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.
Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá
exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as
peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará,
distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo
único. Lei
especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial,
em caso de sociedades coligadas.
Art. 1.189. O balanço de resultado econômico,
ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial
e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em
lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer
ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária
observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a
exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para
resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou
gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1º O juiz ou tribunal que conhecer de medida
cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de
qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou
da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes
nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2º Achando-se os livros em outra jurisdição,
nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros,
nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu §
1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar
pelos livros.
Parágrafo
único. A
confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em
contrário.
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste
Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às
autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos,
nos termos estritos das respectivas leis especiais.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade
empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração,
correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não
ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
Art. 1.195. As disposições deste Capítulo
aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou
sociedade com sede em país estrangeiro.
LIVRO III
Do Direito das Coisas
TÍTULO I
Da posse
CAPÍTULO I
Da Posse e sua
Classificação
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele
que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a
coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real,
não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto
defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que,
achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome
deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo
único. Aquele
que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao
bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem
coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto
que não excluam os dos outros compossuidores.
Art. 1.200. É justa a posse que não for
violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor
ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo
único. O
possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em
contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este
caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o
possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário,
entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
CAPÍTULO II
Da Aquisição da Posse
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento
em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes
inerentes à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I
- pela
própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II
- por
terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros
ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de
direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua
posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera
permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos
violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a
clandestinidade.
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até
prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
CAPÍTULO III
Dos Efeitos da Posse
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser
mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de
violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se
ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de
defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou
restituição da posse.
§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na
posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser
possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver
manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de
esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada
sabendo que o era.
Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes
não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos
provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito,
enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo
único. Os
frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois
de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os
frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais
reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se
percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por
todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua,
deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito
às despesas da produção e custeio.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde
pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela
perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de
igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à
indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às
voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem
detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das
benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão
ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção
pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os
danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da
evicção ainda existirem. (Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942)
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a
indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o
seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor
atual.
CAPÍTULO IV
Da Perda da Posse
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora
contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art.
1.196.
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse
para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de
retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
TÍTULO II
Dos Direitos Reais
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 1.225. São direitos reais:
I
- a
propriedade;
II
- a
superfície;
III
- as servidões;
IV
- o usufruto;
V
- o uso;
VI
- a
habitação;
VII
- o direito do promitente comprador do
imóvel;
VIII
- o penhor;
IX
- a hipoteca;
X
- a
anticrese.
XI
- a concessão de uso especial para
fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII
- a concessão
de direito real de uso; e (Alterado pelo art. 55 da Lei nº 13.465, DOU 12/07/2017)
XIII - a laje.(Alterado pelo art. 55
da Lei nº 13.465, DOU 12/07/2017)
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas
móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se
adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis
constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o
registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste
Código.
TÍTULO III
Da Propriedade
CAPÍTULO I
Da Propriedade em Geral
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de
usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer
que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido
em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam
preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a
fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e
artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2º São defesos os atos que não trazem ao
proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção
de prejudicar outrem.
§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa,
nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse
social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4º O proprietário também pode ser privado da
coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta
e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas
nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços
considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz
fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a
sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do
espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício,
não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por
terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse
legítimo em impedi-las.
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange
as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia
hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis
especiais.
Parágrafo
único. O
proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego
imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação
industrial, obedecido o disposto em lei especial.
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e
exclusiva, até prova em contrário.
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa
pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito
jurídico especial, couberem a outrem.
Seção II
Da Descoberta
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia
perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo
único. Não
o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar,
entregará a coisa achada à autoridade competente.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa
achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não
inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que
houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir
abandoná-la.
Parágrafo
único. Na
determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido
pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as
possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de
ambos.
Art. 1.235. O descobridor responde pelos
prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver
procedido com dolo.
Art. 1.236. A autoridade competente dará
conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação,
somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação
da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a
propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do
preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente
ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
Parágrafo
único. Sendo
de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a
achou.
CAPÍTULO II
Da Aquisição da
Propriedade Imóvel
Seção I
Da Usucapião
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem
interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a
propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo
único. O
prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou
serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem
oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta
hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela
sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área
urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,
por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia
ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado
civil.
§ 2º O direito previsto no parágrafo
antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois)
anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre
imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja
propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
§ 1º O direito previsto no caput não será
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz
seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo
único. A
declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do
imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o
possuir por dez anos.
Parágrafo
único. Será
de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido,
onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada
posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua
moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de
contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a
dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas,
pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto
quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a
prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
Seção II
Da Aquisição pelo
Registro do Título
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a
propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título
translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação
própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o
adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento
em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no
protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir
a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo
único. Cancelado
o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da
boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
Seção III
Da Aquisição por
Acessão
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I
- por
formação de ilhas;
II
- por
aluvião;
III
- por avulsão;
IV
- por
abandono de álveo;
V
- por
plantações ou construções.
Subseção I
Das Ilhas
Art. 1.249. As ilhas que se formarem em
correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos
fronteiros, observadas as regras seguintes:
I
- as que se
formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos
ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até
a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II
- as que se
formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos
terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III
- as que se formarem pelo
desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários
dos terrenos à custa dos quais se constituíram.
Subseção II
Da Aluvião
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e
imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das
correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos
marginais, sem indenização.
Parágrafo
único. O
terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários
diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a
antiga margem.
Subseção III
Da Avulsão
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta,
uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste
adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem
indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo
único. Recusando-se
ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra
deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
Subseção IV
Do Álveo Abandonado
Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence
aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os
donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os
prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
Subseção V
Das Construções e
Plantações
Art. 1.253. Toda construção ou plantação
existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até
que se prove o contrário.
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou
edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire
a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder
por perdas e danos, se agiu de má-fé.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou
edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes,
plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo
único. Se
a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno,
aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo,
mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé,
adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir
o valor das acessões.
Parágrafo
único. Presume-se
má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em
sua presença e sem impugnação sua.
Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente
aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem
de boa-fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo
único. O
proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário
do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou
construtor.
Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente
em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte
deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido,
se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que
represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área
remanescente.
Parágrafo
único. Pagando
em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé
adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima
parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e
não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé,
e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a
propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que
abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e
o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o
que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em
dobro.
CAPÍTULO III
Da Aquisição da
Propriedade Móvel
Seção I
Da Usucapião
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como
sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé,
adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se
prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou
boa-fé.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas
móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
Seção II
Da Ocupação
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem
dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por
lei.
Seção III
Do Achado do Tesouro
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas
preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual
entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.
Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao
proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por
terceiro não autorizado.
Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o
tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será
deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
Seção IV
Da Tradição
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se
transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo
único. Subentende-se
a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto
possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se
encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da
coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Art. 1.268. Feita por quem não seja
proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida
ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em
circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o
alienante se afigurar dono.
§ 1º Se o adquirente estiver de boa-fé e o
alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência
desde o momento em que ocorreu a tradição.
§ 2º Não transfere a propriedade a tradição,
quando tiver por título um negócio jurídico nulo.
Seção V
Da Especificação
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em
matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário,
se não se puder restituir à forma anterior.
Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não
se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie
nova.
§ 1º Sendo praticável a redução, ou quando
impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da
matéria-prima.
§ 2º Em qualquer caso, inclusive o da pintura
em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em
relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor
exceder consideravelmente o da matéria-prima.
Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos
arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que
sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1º do artigo
antecedente, quando irredutível a especificação.
Seção VI
Da Confusão, da
Comissão e da Adjunção
Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos
donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o
consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem
deterioração.
§ 1º Não sendo possível a separação das coisas,
ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um
dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura
ou agregado.
§ 2º Se uma das coisas puder considerar-se
principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção
se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade
do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida,
ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.
Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza
diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as
normas dos arts. 1.272 e 1.273.
CAPÍTULO IV
Da Perda da Propriedade
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste
Código, perde-se a propriedade:
I
- por
alienação;
II
- pela
renúncia;
III
- por abandono;
IV
- por perecimento
da coisa;
V
- por
desapropriação.
Parágrafo
único. Nos
casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão
subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo
no Registro de Imóveis.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário
abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se
não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e
passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal,
se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1º O imóvel situado na zona rural, abandonado
nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três
anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção
a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o
proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
CAPÍTULO V
Dos Direitos de
Vizinhança
Seção I
Do Uso Anormal da
Propriedade
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um
prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à
segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização
de propriedade vizinha.
Parágrafo
único. Proíbem-se
as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do
prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os
limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo
antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por
interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas,
pagará ao vizinho indenização cabal.
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial
devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução,
ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem
direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste,
quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um
prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano
iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo
eventual.
Seção II
Das Árvores Limítrofes
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na
linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios
confinantes.
Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que
ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical
divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do
terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de
propriedade particular.
Seção III
Da Passagem Forçada
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver
acesso a via pública, nascente ou porto, pode,
mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar
passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1º Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo
imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2º Se ocorrer alienação parcial do prédio, de
modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o
proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo
antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de
imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar
uma outra.
Seção IV
Da Passagem de Cabos e
Tubulações
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização
que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é
obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e
outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de
proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente
onerosa.
Parágrafo
único. O
proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos
gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para
outro local do imóvel.
Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave
risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de
obras de segurança.
Seção V
Das Águas
Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio
inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não
podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e
anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou
possuidor do prédio superior.
Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente
levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior,
poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que
sofrer.
Parágrafo
único. Da
indenização será deduzido o valor do benefício obtido.
Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do
solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não
pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios
inferiores.
Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não
poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos
possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar,
ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o
desvio do curso artificial das águas.
Art. 1.292. O proprietário tem direito de
construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu
prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário
indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.
Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja,
mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais,
através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito,
indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause
prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de
águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
§ 1º Ao proprietário prejudicado, em tal caso,
também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham
da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras
destinadas a canalizá-las.
§ 2º O proprietário prejudicado poderá exigir
que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios,
hortas, jardins ou quintais.
§ 3º O aqueduto será construído de maneira que
cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do
seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.
Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o
disposto nos arts. 1.286 e 1.287.
Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os
proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua
segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do
aqueduto para as primeiras necessidades da vida.
Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas
supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293,
mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do
aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias
para a condução das águas até o ponto de derivação.
Parágrafo
único. Têm
preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto.
Seção VI
Dos Limites entre
Prédios e do Direito de Tapagem
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar,
murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode
constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois
prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou
arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as
respectivas despesas.
§ 1º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes
divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou
banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários
confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da
localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e
conservação.
§ 2º As sebes vivas, as árvores, ou plantas
quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas,
de comum acordo entre proprietários.
§ 3º A construção de tapumes especiais para
impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser
exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está
obrigado a concorrer para as despesas.
Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em
falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não
se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais
entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um
deles, mediante indenização ao outro.
Seção VII
Do Direito de Construir
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu
terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os
regulamentos administrativos.
Art. 1.300. O proprietário construirá de
maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio
vizinho.
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer
eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
§ 1º As janelas cuja visão não incida sobre a
linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos
de setenta e cinco centímetros.
§ 2º As disposições deste artigo não abrangem
as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura
sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de
cada piso.
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de
ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada,
terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua
vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou
dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio
vizinho.
Parágrafo
único. Em
se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura
e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou
contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido
levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.
Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja
edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele
edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a
nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do
chão correspondentes.
Art. 1.305. O confinante, que primeiro
construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno
contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a
travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
Parágrafo
único. Se
a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser
travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar
caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.
Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode
utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a
separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras
que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na
parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma
natureza, já feitas do lado oposto.
Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode
altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o
alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com
metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.
Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede
divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos
suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo
único. A
disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.
Art. 1.309. São proibidas construções capazes
de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente
alheia, a elas preexistentes.
Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou
quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável
às suas necessidades normais.
Art. 1.311. Não é permitida a execução de
qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de
terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido
feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo
único. O
proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que
sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.
Art. 1.312. Todo aquele que violar as
proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções
feitas, respondendo por perdas e danos.
Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do
imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio
aviso, para:
I
- dele
temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção,
reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II
- apoderar-se
de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos
casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços
e nascentes e ao aparo de cerca viva.
§ 2º Na hipótese do inciso II, uma vez entregues
as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.
§ 3º Se do exercício do direito assegurado
neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.
CAPÍTULO VI
Do Condomínio Geral
Seção I
Do Condomínio Voluntário
Subseção I
Dos Direitos e Deveres
dos Condôminos
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa
conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse
e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo
único. Nenhum
dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou
gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na
proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão
da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo
único. Presumem-se
iguais as partes ideais dos condôminos.
Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do
pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
§ 1º Se os demais condôminos assumem as
despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de
quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
§ 2º Se não há condômino que faça os pagamentos,
a coisa comum será dividida.
Art. 1.317. Quando a dívida houver sido
contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na
obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou
proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos
condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas
terá este ação regressiva contra os demais.
Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros
pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao
condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um
pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa
a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação
ulterior.
§ 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
§ 3º A requerimento de qualquer interessado e
se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa
comum antes do prazo.
Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio,
no que couber, as regras de partilha de herança (arts.
2.013 a 2.022).
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e
os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será
vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de
oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na
coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo
único. Se
nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do
condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes
de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à
licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem
afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao
estranho.
Subseção II
Da Administração do
Condomínio
Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a
administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser
estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições
iguais, o condômino ao que não o é.
Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição
dos outros presume-se representante comum.
Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor
dos quinhões.
§ 1º As deliberações serão obrigatórias, sendo
tomadas por maioria absoluta.
§ 2º Não sendo possível alcançar maioria
absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os
outros.
§ 3º Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão,
será este avaliado judicialmente.
Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não
havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão
partilhados na proporção dos quinhões.
Seção II
Do Condomínio
Necessário
Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes,
cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts.
1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).
Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a
estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á
igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o
terreno por ela ocupado (art. 1.297).
Art. 1.329. Não convindo os dois no preço da
obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.
Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da
meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar,
nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra
divisória.
CAPÍTULO VII
Do Condomínio Edilício
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes
que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos
condôminos.
§ 1º As partes suscetíveis de utilização
independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas,
com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns,
sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas
livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não
poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo
autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada pela Lei nº
12.607, de 2012)
§ 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado,
a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e
refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao
logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser
alienados separadamente, ou divididos.
§ 3º A cada unidade imobiliária caberá, como
parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que
será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição
do condomínio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 4º Nenhuma unidade imobiliária pode ser
privada do acesso ao logradouro público.
§ 5º O terraço de cobertura é parte comum,
salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício
por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de
Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I
- a
discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva,
estremadas uma das outras e das partes comuns;
II
- a
determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno
e partes comuns;
III
- o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.333. A convenção que constitui o
condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois
terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares
de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou
detenção.
Parágrafo
único. Para
ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada
no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no
art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção
determinará:
I
- a quota
proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para
atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II
- sua forma
de administração;
III
- a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum
exigido para as deliberações;
IV
- as sanções
a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V
- o regimento
interno.
§ 1º A convenção poderá ser feita por escritura
pública ou por instrumento particular.
§ 2º São equiparados aos proprietários, para os
fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e
os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I
- usar,
fruir e livremente dispor das suas unidades;
II
- usar das
partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a
utilização dos demais compossuidores;
III
- votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I
- contribuir para as despesas do
condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário
na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de
2004)
II
- não
realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III
- não alterar a forma e a cor da
fachada, das partes e esquadrias externas;
IV
- dar às suas
partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira
prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons
costumes.
§ 1º O condômino que não pagar a sua
contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo
previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o
débito.
§ 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos
deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato
constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o
valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que
se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia
geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a
cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não
cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por
deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar
multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as
despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração,
independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo
único. O
condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social,
gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores,
poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor
atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior
deliberação da assembléia.
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área
no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos
condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às
partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também
inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com
as suas partes acessórias.
§ 1º Nos casos deste artigo é proibido alienar
ou gravar os bens em separado.
§ 2º É permitido ao condômino alienar parte
acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a
terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a
ela não se opuser a respectiva assembléia geral.
Art. 1.340. As despesas relativas a partes
comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem
delas se serve.
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio
depende:
I
- se
voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II
- se úteis,
de voto da maioria dos condôminos.
§ 1º As obras ou reparações necessárias podem
ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de
omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2º Se as obras ou reparos necessários forem
urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o
síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
§ 3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos
necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser
efetuadas após autorização da assembléia,
especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento
deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4º O condômino que realizar obras ou reparos
necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à
restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de
interesse comum.
Art. 1.342. A realização de obras, em partes
comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a
utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não
sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a
utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
Art. 1.343. A construção de outro pavimento,
ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades
imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.
Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de
cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos
às unidades imobiliárias inferiores.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde
pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros
moratórios.
Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a
edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
Seção II
Da Administração do
Condomínio
Art. 1.347. A assembléia
escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o
condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I
- convocar
a assembléia dos condôminos;
II
- representar,
ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos
necessários à defesa dos interesses comuns;
III
- dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou
administrativo, de interesse do condomínio;
IV
- cumprir e fazer
cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V
- diligenciar
a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços
que interessem aos possuidores;
VI
- elaborar o
orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII
- cobrar dos condôminos as suas
contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII
- prestar contas à assembléia,
anualmente e quando exigidas;
IX
- realizar o
seguro da edificação.
§ 1º Poderá a assembléia
investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total
ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas,
mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em
contrário da convenção.
Art. 1.349. A assembléia,
especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente,
poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que
praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar
convenientemente o condomínio.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente,
reunião da assembléia dos condôminos, na forma
prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as
contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1º Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2º Se a assembléia
não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois
terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação
do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade
dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia
serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos
presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo
único. Os
votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns
pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de
constituição do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos
presentes, salvo quando exigido quorum especial.
Art. 1.354. A assembléia
não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a
reunião.
Art. 1.355. Assembléias
extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos
condôminos.
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um
conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia,
por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas
do síndico.
Seção III
Da Extinção do
Condomínio
Art. 1.357. Se a edificação for total ou
consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que
representem metade mais uma das frações ideais.
§ 1º Deliberada a reconstrução, poderá o
condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus
direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.
§ 2º Realizada a venda, em que se preferirá, em
condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado
entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.
Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a
indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2º do artigo
antecedente.
CAPÍTULO VIII
Da Propriedade
Resolúvel
Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo
implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos
os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor
se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou
detenha.
Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por
outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título
anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à
pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja
propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.
CAPÍTULO IX
Da Propriedade
Fiduciária
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a
propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de
garantia, transfere ao credor.
§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com
o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que
lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do
devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o
licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2º Com a constituição da propriedade
fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor
direto da coisa.
§ 3º A propriedade superveniente, adquirida
pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da
propriedade fiduciária.
Art. 1.362. O contrato, que serve de título à
propriedade fiduciária, conterá:
I
- o total
da dívida, ou sua estimativa;
II
- o prazo,
ou a época do pagamento;
III
- a taxa de juros, se houver;
IV
- a descrição
da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua
identificação.
Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o
devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação,
sendo obrigado, como depositário:
I
- a
empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;
II
- a
entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica
o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a
terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de
cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o
proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida
não for paga no vencimento.
Parágrafo
único. O
devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em
pagamento da dívida, após o vencimento desta.
Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto
não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o
devedor obrigado pelo restante.
Art. 1.367.
A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis
sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte
Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial
pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de
que trata o art. 1.231. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que
pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade
fiduciária.
Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade
fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica
das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste
Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 1.368-B.
A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere
direito real de aquisição ao fiduciante, seu
cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Parágrafo
único. O credor fiduciário que se tornar proprietário
pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da
propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido
transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos
sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros
encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a
partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela
Lei nº 13.043, de 2014)
Art.
1.368-C. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos,
constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à
aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza.
§ 1º
Não se aplicam ao fundo de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste Código.
§ 2º
Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto
no caput deste artigo.
§ 3º O
registro dos regulamentos dos fundos de investimentos na Comissão de Valores
Mobiliários é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a
oponibilidade de efeitos em relação a terceiros.
Art.
1.368-D. O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o
disposto na regulamentação a que se refere o § 2º do art. 1.368-C desta Lei,
estabelecer:
I
- a limitação da responsabilidade de
cada investidor ao valor de suas cotas;
II
- a limitação da responsabilidade, bem
como parâmetros de sua aferição, dos prestadores de serviços do fundo de
investimento, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres
particulares de cada um, sem solidariedade; e
III
- classes de cotas com direitos e
obrigações distintos, com possibilidade de constituir patrimônio segregado para
cada classe.
§ 1º A
adoção da responsabilidade limitada por fundo de investimento constituído sem a
limitação de responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a
respectiva mudança em seu regulamento.
§ 2º A
avaliação de responsabilidade dos prestadores de serviço deverá levar sempre em
consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de atuação do fundo
de investimento e a natureza de obrigação de meio de seus serviços.
§ 3º O
patrimônio segregado referido no inciso III do caput deste artigo só
responderá por obrigações vinculadas à classe respectiva, nos termos do
regulamento.
Art.
1.368-E. Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações
legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não
respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem
quando procederem com dolo ou má-fé.
§ 1º
Se o fundo de investimento com limitação de responsabilidade não possuir
patrimônio suficiente para responder por suas dívidas, aplicam-se as regras de
insolvência previstas nos arts. 955 a 965 deste
Código.
§ 2º A
insolvência pode ser requerida judicialmente por credores, por deliberação
própria dos cotistas do fundo de investimento, nos termos de seu regulamento,
ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 1.368-F. O fundo de investimento
constituído por lei específica e regulamentado pela Comissão de Valores
Mobiliários deverá, no que couber, seguir as disposições deste Capítulo.
TÍTULO IV
Da Superfície
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a
outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo
determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de
Registro de Imóveis.
Parágrafo
único. O
direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao
objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície será
gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será
feito de uma só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário
responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Art. 1.372. O direito de superfície pode
transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário,
aos seus herdeiros.
Parágrafo
único. Não
poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum
título, qualquer pagamento pela transferência.
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou
do direito de superfície, o superficiário ou o
proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á
a concessão se o superficiário der ao terreno
destinação diversa daquela para que foi concedida.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário
passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação,
independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o
contrário.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de
superfície em conseqüência de desapropriação, a
indenização cabe ao proprietário e ao superficiário,
no valor correspondente ao direito real de cada um.
Art. 1.377. O direito de superfície,
constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este
Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
TÍTULO V
Das Servidões
CAPÍTULO I
Da Constituição das
Servidões
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade
para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa
dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo
de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o
interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como
título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo
único. Se
o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
CAPÍTULO II
Do Exercício das
Servidões
Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer
todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer
a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.
Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo
antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não
dispuser expressamente o título.
Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono
do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou
parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.
Parágrafo
único. Se
o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do
serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.
Art. 1.383. O dono do prédio serviente não
poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.
Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um
local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada
diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se
houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio
serviente.
Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da
servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível,
agravar o encargo ao prédio serviente.
§ 1º Constituída para certo fim, a servidão não
se pode ampliar a outro.
§ 2º Nas servidões de trânsito, a de maior inclui
a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.
§ 3º Se as necessidades da cultura, ou da
indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do
serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.
Art. 1.386. As servidões prediais são
indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada
uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do
prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa
parte de um ou de outro.
CAPÍTULO III
Da Extinção das
Servidões
Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a
servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando
cancelada.
Parágrafo
único. Se
o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título
hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem
direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do
prédio dominante lho impugne:
I
- quando o
titular houver renunciado a sua servidão;
II
- quando
tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que
determinou a constituição da servidão;
III
- quando o dono do prédio serviente
resgatar a servidão.
Art. 1.389. Também se extingue a servidão,
ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a
prova da extinção:
I
- pela
reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II
- pela
supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título
expresso;
III
- pelo não uso, durante dez anos
contínuos.
TÍTULO VI
Do Usufruto
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou
mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste,
abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não
resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro
de Imóveis.
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o
usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
§ 1º Se, entre os acessórios e os acrescidos,
houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o
usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade
e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da
restituição.
§ 2º Se há no prédio em que recai o usufruto
florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e
o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a
maneira de exploração.
§ 3º Se o usufruto recai sobre universalidade
ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado
por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação
em parede, cerca, muro, vala ou valado.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto
por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou
oneroso.
CAPÍTULO II
Dos Direitos do
Usufrutuário
Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse,
uso, administração e percepção dos frutos.
Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos
de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as
respectivas dívidas.
Parágrafo
único. Cobradas
as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da
mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem,
o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto,
sem encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo
único. Os
frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono,
também sem compensação das despesas.
Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao
usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado
existentes ao começar o usufruto.
Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data
inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos
na data em que cessa o usufruto.
Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em
pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe
a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
CAPÍTULO III
Dos Deveres do
Usufrutuário
Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o
usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado
em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha
exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.
Parágrafo
único. Não
é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.
Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou
não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e,
neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado,
mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as
despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo
juiz como remuneração do administrador.
Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a
pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I
- as
despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II
- as prestações e
os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações
extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe
pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à
conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
§ 1º Não se consideram módicas as despesas
superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.
§ 2º Se o dono não fizer as reparações a que
está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário
pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.
Art. 1.405. Se o usufruto recair num
patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida
que onerar o patrimônio ou a parte dele.
Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar
ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os
direitos deste.
Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada,
incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.
§ 1º Se o usufrutuário fizer o seguro, ao
proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.
§ 2º Em qualquer hipótese, o direito do
usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.
Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto
for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a
reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à
sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução
do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do
usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou
a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de
danificação ou perda.
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Usufruto
Art. 1.410. O usufruto extingue-se,
cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I
- pela
renúncia ou morte do usufrutuário;
II
- pelo termo
de sua duração;
III
- pela extinção da pessoa jurídica, em
favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de
trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV
- pela cessação
do motivo de que se origina;
V
- pela
destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts.
1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI
- pela consolidação;
VII
- por culpa do usufrutuário, quando
aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos
de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às
importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII
- Pelo não uso, ou não fruição, da coisa
em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de
duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que
falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao
sobrevivente.
TÍTULO VII
Do Uso
Art. 1.412. O usuário usará da coisa e
perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua
família.
§ 1º Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do
usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
§ 2º As necessidades da família do usuário
compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu
serviço doméstico.
Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não
for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
TÍTULO VIII
Da Habitação
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito
de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode
alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for
conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não
terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de
exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que
não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
TÍTULO IX
Do Direito do
Promitente Comprador
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e
venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público
ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o
promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de
direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os
direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e
venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa,
requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
TÍTULO X
Do Penhor, da Hipoteca
e da Anticrese
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor,
anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real,
ao cumprimento da obrigação.
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá
empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar
poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 1º A propriedade superveniente torna eficaz,
desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
§ 2º A coisa comum a dois ou mais proprietários
não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de
todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais
prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda
que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na
quitação.
Art. 1.422. O credor hipotecário e o
pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e
preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a
prioridade no registro.
Parágrafo
único. Excetuam-se
da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis,
devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.
Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a
reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse
direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese
ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I
- o valor
do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II
- o prazo
fixado para pagamento;
III
- a taxa dos juros, se houver;
IV
- o bem dado
em garantia com as suas especificações.
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
I
- se,
deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a
garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
II
- se o
devedor cair em insolvência ou falir;
III
- se as prestações não forem
pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.
Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do
credor ao seu direito de execução imediata;
IV
- se perecer
o bem dado em garantia, e não for substituído;
V
- se se
desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do
preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
§ 1º Nos casos de perecimento da coisa dada em
garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do
dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu
completo reembolso.
§ 2º Nos casos dos incisos IV e V, só se
vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a
desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras;
subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia
sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.
Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior,
de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes
ao tempo ainda não decorrido.
Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro
que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou
reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou
desvalorize.
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o
credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da
garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo
único. Após
o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem
remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões;
qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
Parágrafo
único. O
herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor
pelas quotas que houver satisfeito.
Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou
executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas
judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
CAPÍTULO II
Do Penhor
Seção I
Da Constituição do
Penhor
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela
transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o
represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de
alienação.
Parágrafo
único. No
penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas
continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser
levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será
registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
Seção II
Dos Direitos do Credor
Pignoratício
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I
- à posse
da coisa empenhada;
II
- à retenção
dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver
feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
III
- ao ressarcimento do prejuízo que
houver sofrido por vício da coisa empenhada;
IV
- a promover
a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o
contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
V
- a
apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
VI
- a promover
a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja
receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço
ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada,
substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.
Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido
a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente
pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja
vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o
pagamento do credor.
Seção III
Das Obrigações do
Credor Pignoratício
Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
I
- à
custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou
deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a
concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
II
- à defesa
da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias
que tornarem necessário o exercício de ação possessória;
III
- a imputar o valor dos frutos, de que
se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos
juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
IV
- a
restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
V
- a entregar
o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art.
1.433.
Seção IV
Da Extinção do Penhor
Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
I
- extinguindo-se
a obrigação;
II
- perecendo
a coisa;
III
- renunciando o credor;
IV
- confundindo-se
na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
V
- dando-se a
adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo
credor ou por ele autorizada.
§ 1º Presume-se a renúncia do credor quando
consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir
a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.
§ 2º Operando-se a confusão tão-somente quanto
a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.
Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do penhor
depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
Seção V
Do Penhor Rural
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural
mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro
de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo
único. Prometendo
pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá
emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em
lei especial.
Art. 1.439.
O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por
prazos superiores aos das obrigações garantidas. (Redação dada pela Lei nº
12.873, de 2013)
§ 1º Embora vencidos os prazos, permanece a
garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
§ 2º A prorrogação deve ser averbada à margem
do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o
penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor
hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a
extensão da hipoteca, ao ser executada.
Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o
estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por
pessoa que credenciar.
Subseção II
Do Penhor Agrícola
Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
I
- máquinas e
instrumentos de agricultura;
II
- colheitas
pendentes, ou em via de formação;
III
- frutos acondicionados ou
armazenados;
IV
- lenha
cortada e carvão vegetal;
V
- animais do
serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre
colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no
caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.
Parágrafo
único. Se
o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem
novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá
preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na
colheita seguinte.
Subseção III
Do Penhor Pecuário
Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os
animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os
animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.
Parágrafo
único. Quando
o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace
prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda
de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.
Art. 1.446. Os animais da mesma espécie,
comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.
Parágrafo
único. Presume-se
a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros,
se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser
averbada.
Seção VI
Do Penhor Industrial e
Mercantil
Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor
máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento,
com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens
destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados
à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos
industrializados.
Parágrafo
único. Regula-se
pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles
depositadas.
Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial,
ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no
Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as
coisas empenhadas.
Parágrafo
único. Prometendo
pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o
devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na
forma e para os fins que a lei especial determinar.
Art. 1.449. O devedor não pode, sem o
consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes
a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as
coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão
sub-rogados no penhor.
Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o
estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por
pessoa que credenciar.
Seção VII
Do Penhor de Direitos e
Títulos de Crédito
Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor
direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.
Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito
mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e
Documentos.
Parágrafo
único. O
titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os
documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em
conservá-los.
Art. 1.453. O penhor de crédito não tem
eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor
que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do
penhor.
Art. 1.454. O credor pignoratício deve praticar
os atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os
juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia.
Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar
o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa
prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o
devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da
coisa, nesta se sub-rogará o penhor.
Parágrafo
único. Estando
vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia
recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a
coisa a ele entregue.
Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de
vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o
devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor
preferente que, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a
cobrança.
Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só
pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício,
caso em que o penhor se extinguirá.
Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de
crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso
pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições
Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.
Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de
crédito, compete o direito de:
I
- conservar
a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;
II
- usar dos
meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do
título empenhado;
III
- fazer intimar ao devedor do título
que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;
IV
- receber a
importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis,
restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.
Art. 1.460. O devedor do título empenhado que
receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por
ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá
solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício.
Parágrafo
único. Se
o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar
imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.
Seção VIII
Do Penhor de Veículos
Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os
veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.
Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se
refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular,
registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e
anotado no certificado de propriedade.
Parágrafo
único. Prometendo
pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor, poderá o devedor emitir
cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.
Art. 1.463. Não se
fará o penhor de veículos sem que estejam previamente segurados contra furto,
avaria, perecimento e danos causados a terceiros. (Revogado pelo art. 4º, da Medida Provisória
nº 958, DOU 27/04/2020)
Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o
estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por
pessoa que credenciar.
Art. 1.465. A alienação, ou a mudança, do
veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento
antecipado do crédito pignoratício.
Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode
convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual
tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.
Seção IX
Do Penhor Legal
Art. 1.467. São credores pignoratícios,
independentemente de convenção:
I
- os
hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis,
jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou
fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas
despesas ou consumo que aí tiverem feito;
II
- o dono do
prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino
tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no
inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia
e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos
gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467,
o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.
Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art.
1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade
judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante
dos bens de que se apossarem.
Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o
credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.
Art. 1.472. Pode o locatário impedir a
constituição do penhor mediante caução idônea.
CAPÍTULO III
Da Hipoteca
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I
- os imóveis e os
acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II
- o domínio
direto;
III
- o domínio útil;
IV
- as estradas
de ferro;
V
- os recursos
naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI
- os navios;
VII
- as aeronaves.
VIII
- o direito de uso especial para fins de
moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
IX
- o direito
real de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
X
- a
propriedade superficiária. (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
XI
- os direitos oriundos da imissão
provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e
promessa de cessão. (Incluído pela
Medida Provisória nº 700, de 2015) Vigência encerrada
§ 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves
reger-se-á pelo disposto em lei especial. (Renumerado do parágrafo único pela
Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2º Os direitos de garantia instituídos
nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à
duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos
por período determinado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as
acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais
constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao
proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo
único. Pode
convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode
constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou
de outro credor.
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do
devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o
imóvel antes de vencida a primeira.
Parágrafo
único. Não
se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações
garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida
pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor
da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o
primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o
segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca
anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
Parágrafo
único. Se
o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da
segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.
Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado,
desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores
hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes
o imóvel.
Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor
e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel,
ou o depositará em juízo.
Parágrafo
único. Poderá
o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte
e quatro horas subseqüentes à citação, com que se
inicia o procedimento executivo.
Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do
registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito
de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não
inferior ao preço por que o adquiriu.
§ 1º Se o credor impugnar o preço da aquisição
ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda
judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do
imóvel.
§ 2º Não impugnado pelo credor, o preço da
aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente
fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou
depositado o preço.
§ 3º Se o adquirente deixar de remir o imóvel,
sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da
desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas
judiciais da execução.
§ 4º Disporá de ação regressiva contra o
vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em conseqüência
de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de
adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância
excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.
Art. 1.482. (Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
Art. 1.483. (Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
Parágrafo
único. (Revogado
pela Lei n º 13.105, de 2015)
Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer
constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o
qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e
remições, dispensada a avaliação.
Art. 1.485. Mediante simples averbação,
requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta)
anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o
contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e,
nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato
constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula
hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei especial.
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída
para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor
máximo do crédito a ser garantido.
§ 1º Nos casos deste artigo, a execução da
hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à
verificação da condição, ou ao montante da dívida.
§ 2º Havendo divergência entre o credor e o
devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor
responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente
desvalorização do imóvel.
Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia
hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício,
poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o
requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre
o valor de cada um deles e o crédito.
§ 1º O credor só poderá se opor ao pedido de
desmembramento do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua
garantia.
§ 2º Salvo convenção em contrário, todas as
despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus
correm por conta de quem o requerer.
§ 3º O desmembramento do ônus não exonera o
devedor originário da responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo
anuência do credor.
Seção II
Da Hipoteca Legal
Art. 1.489. A lei confere hipoteca:
I
- às
pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos
encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e
rendas;
II
- aos
filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de
fazer o inventário do casal anterior;
III
- ao ofendido, ou aos seus herdeiros,
sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do
dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;
IV
- ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da
partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;
V
- ao credor
sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da
arrematação.
Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem
o represente, poderá, provando a insuficiência dos imóveis especializados,
exigir do devedor que seja reforçado com outros.
Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser
substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual,
recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia,
a critério do juiz, a requerimento do devedor.
Seção III
Do Registro da Hipoteca
Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no
cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a
mais de um.
Parágrafo
único. Compete
aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.
Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão
a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração
sucessiva no protocolo.
Parágrafo
único. O
número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as
hipotecas.
Art. 1.494. Não se registrarão no mesmo dia
duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em
favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a
hora em que foram lavradas.
Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do
registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não
registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até
trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o
prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será
registrada e obterá preferência.
Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade
do registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a prenotação
do pedido. Se a dúvida, dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o
registro efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação; no caso contrário, cancelada esta, receberá o
registro o número correspondente à data em que se tornar a requerer.
Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer
natureza, deverão ser registradas e especializadas.
§ 1º O registro e a especialização das
hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar a garantia, mas os
interessados podem promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério
Público que o faça.
§ 2º As pessoas, às quais incumbir o registro e
a especialização das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela
omissão.
Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca,
enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos,
deve ser renovada.
Seção IV
Da Extinção da Hipoteca
Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I
- pela
extinção da obrigação principal;
II
- pelo
perecimento da coisa;
III
- pela resolução da propriedade;
IV
- pela
renúncia do credor;
V
- pela
remição;
VI
- pela arrematação ou adjudicação.
Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a
averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da
respectiva prova.
Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca,
devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido
notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem
de qualquer modo partes na execução.
Seção V
Da Hipoteca de Vias
Férreas
Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de
ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.
Art. 1.503. Os credores hipotecários não podem
embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a
administração deliberar, no leito da estrada, em suas dependências, ou no seu
material.
Art. 1.504. A hipoteca será circunscrita à
linha ou às linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de
exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem; mas os credores
hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus
ramais ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão com
outra empresa, sempre que com isso a garantia do débito enfraquecer.
Art. 1.505. Na execução das hipotecas será
intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias,
remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da
adjudicação.
CAPÍTULO IV
Da Anticrese
Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele,
com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em
compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
§ 1º É permitido estipular que os frutos e
rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o
seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações
financeiras, o remanescente será imputado ao capital.
§ 2º Quando a anticrese recair sobre bem
imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a
terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.
Art. 1.507. O credor anticrético pode
administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas
deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.
§ 1º Se o devedor anticrético não concordar com
o que se contém no balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração, poderá
impugná-lo, e, se o quiser, requerer a transformação em arrendamento, fixando o
juiz o valor mensal do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.
§ 2º O credor anticrético pode, salvo pacto em
sentido contrário, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo,
até ser pago, direito de retenção do imóvel, embora o aluguel desse arrendamento
não seja vinculativo para o devedor.
Art. 1.508. O credor anticrético responde pelas
deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e
rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber.
Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar
os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os
hipotecários posteriores ao registro da anticrese.
§ 1º Se executar os bens por falta de pagamento
da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de
retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o
preço.
§ 2º O credor anticrético não terá preferência
sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem
desapropriados os bens, com relação à desapropriação.
Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em
anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua
totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua
posse.
TÍTULO XI
DA LAJE
Incluído pelo art. 55 da lei nº 13.465, DOU 12/07/20177
‘Art. 1.510-A. O proprietário
de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua
construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela
originalmente construída sobre o solo.
§ 1o O
direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos
ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma,
não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário
da construção-base.
§ 2o O
titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que
incidirem sobre a sua unidade.
§ 3o Os
titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula
própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
§ 4o A
instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de
terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já
edificadas.
§ 5o Os
Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e
urbanísticas associadas ao direito real de laje.
§ 6o O
titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição
de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos
titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas
edilícias e urbanísticas vigentes.’
‘Art. 1.510-B. É expressamente
vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação
a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício,
observadas as posturas previstas em legislação local.’
‘Art. 1.510-C. Sem prejuízo,
no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do
direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das
partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse
comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da
laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato.
§ 1o São
partes que servem a todo o edifício:
I - os alicerces,
colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura
do prédio;
II - o telhado ou os
terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da
laje;
III - as instalações
gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás,
comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e
IV - em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o
edifício.
§ 2o É
assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover
reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art. 249 deste
Código.’
‘Art. 1.510-D. Em caso de
alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência,
em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da
laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem
no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.
§ 1o
O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento
da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a
parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e
oitenta dias, contado da data de alienação.
§ 2o Se
houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes
ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a
laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.’
‘Art. 1.510-E. A ruína da
construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:
I - se este tiver sido
instituído sobre o subsolo;
II - se a construção-base
não for reconstruída no prazo de cinco anos.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína.’
.
LIVRO IV
Do Direito de Família
TÍTULO I
Do Direito Pessoal
SUBTÍTULO I
Do Casamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão
plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.512. O casamento é civil
e gratuita a sua celebração.
Parágrafo
único. A
habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de
selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as
penas da lei.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de
direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela
família.
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento
em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de
estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender
às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este,
desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data
de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso
submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1º O registro civil do casamento religioso
deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante
comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer
interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada
neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§ 2º O casamento religioso, celebrado sem as
formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do
casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia
habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
§ 3º Será nulo o registro civil do casamento
religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem
casamento civil.
CAPÍTULO II
Da Capacidade PARA O
CASAMENTO
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis
anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus
representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo
único. Se
houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do
art. 1.631.
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem
os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
Art. 1.518.
Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a
autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 1.519. A denegação do consentimento,
quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer
caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no
art. 1.517 deste Código.
CAPÍTULO III
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I
- os ascendentes
com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II
- os afins
em linha reta;
III
- o adotante com quem foi cônjuge do
adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV
- os irmãos,
unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V
- o adotado
com o filho do adotante;
VI
- as pessoas
casadas;
VII
- o cônjuge sobrevivente com o
condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos,
até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo
único. Se
o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum
impedimento, será obrigado a declará-lo.
CAPÍTULO IV
Das causas suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I
- o viúvo
ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário
dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II
- a viúva,
ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez
meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III
- o divorciado, enquanto não houver
sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV
- o tutor ou
o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos,
com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela,
e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo
único. É
permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas
suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a
inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e
para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá
provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração
do casamento podem ser argüidas pelos parentes em
linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou
afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos
ou afins.
CAPÍTULO V
Do Processo de
Habilitação PARA O CASAMENTO
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para
o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu
pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I
- certidão
de nascimento ou documento equivalente;
II
- autorização
por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial
que a supra;
III
- declaração de duas testemunhas maiores,
parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que
os iniba de casar;
IV
- declaração
do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus
pais, se forem conhecidos;
V
- certidão de
óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação
de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Art. 1.526.
A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro
Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.133,
de 2009) Vigência
Parágrafo
único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério
Público ou de terceiro, a habilitação será submetida
ao juiz. (Incluído pela Lei nº 12.133, de 2009) Vigência
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o
oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas
circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se
publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo
único. A
autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
Art. 1.528. É dever do oficial do registro
esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do
casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as
causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída
com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser
obtidas.
Art. 1.530. O oficial do registro dará aos
nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos,
as provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo
único. Podem
os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos
alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato
obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa
dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
CAPÍTULO VI
Da Celebração do
Casamento
Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia,
hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o
ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a
certidão do art. 1.531.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede
do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas
testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e
consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1º Quando o casamento for em edifício
particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2º Serão quatro as testemunhas na hipótese do
parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa
ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do
registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem
casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de
afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei,
vos declaro casados."
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de
celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado
pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do
registro, serão exarados:
I
- os
prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência
atual dos cônjuges;
II
- os
prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência
atual dos pais;
III
- o prenome e sobrenome do cônjuge
precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
IV
- a data da
publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V
- a relação
dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI
- o prenome,
sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII
- o regime do casamento, com a declaração
da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial,
quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente
estabelecido.
Art. 1.537. O instrumento da autorização para
casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
Art. 1.538. A celebração do casamento será
imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I
- recusar a
solene afirmação da sua vontade;
II
- declarar
que esta não é livre e espontânea;
III
- manifestar-se arrependido.
Parágrafo
único. O
nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à
suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos
nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido,
sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e
escrever.
§ 1º A falta ou impedimento da autoridade
competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus
substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado
pelo presidente do ato.
§ 2º O termo avulso, lavrado pelo oficial ad
hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas
testemunhas, ficando arquivado.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes
estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual
incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser
celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco
em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as
testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em
dez dias, pedindo que lhes tome por termo a
declaração de:
I
- que foram
convocadas por parte do enfermo;
II
- que este
parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III
- que, em sua presença, declararam os
contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
§ 1º Autuado o pedido e tomadas as declarações,
o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes
podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o
requererem, dentro em quinze dias.
§ 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para
o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário
às partes.
§ 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou
se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará
registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4º O assento assim lavrado retrotrairá os
efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5º Serão dispensadas as formalidades deste e
do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento
na presença da autoridade competente e do oficial do registro.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se
mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1º A revogação do mandato não necessita chegar
ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário
ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por
perdas e danos.
§ 2º O nubente que não estiver em iminente
risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3º A eficácia do mandato não ultrapassará
noventa dias.
§ 4º Só por instrumento público se poderá
revogar o mandato.
CAPÍTULO VII
Das Provas do Casamento
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil
prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo
único. Justificada
a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de
prova.
Art. 1.544. O casamento de brasileiro,
celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules
brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta
de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio,
ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na
posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido,
não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do
Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o
casamento impugnado.
Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal
do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do
Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita
aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.
Art. 1.547. Na dúvida entre as provas
favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo
casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.
CAPÍTULO VIII
Da Invalidade do
Casamento
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I
- (Revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
II
- por
infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de
casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida
mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I
- de quem
não completou a idade mínima para casar;
II
- do menor
em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III
- por vício da vontade, nos termos dos
arts. 1.556 a 1.558;
IV
- do incapaz
de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V
- realizado
pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do
mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI
- por
incompetência da autoridade celebrante.
§ 1º Equipara-se à revogação a invalidade do
mandato judicialmente decretada.
§ 2º A pessoa com deficiência mental ou
intelectual em idade núbia poderá contrair
matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável
ou curador. (Incluído pela Lei
nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de
idade, o casamento de que resultou gravidez.
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores
de dezesseis anos será requerida:
I
- pelo
próprio cônjuge menor;
II
- por seus
representantes legais;
III
- por seus ascendentes.
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade
núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização
de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por
aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as
funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no
Registro Civil.
Art. 1.555. O casamento do menor em idade
núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado
se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao
deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros
necessários.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo será
contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do
casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
§ 2º Não se anulará o casamento quando à sua
celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem,
por qualquer modo, manifestado sua aprovação.
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por
vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro
essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a
pessoa do outro cônjuge:
I
- o que diz
respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu
conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II
- a
ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne
insuportável a vida conjugal;
III
- a ignorância, anterior ao casamento,
de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia
grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a
saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Redação dada pela Lei nº
13.146, de 2015) (Vigência)
IV
- (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude
de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido
captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a
saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em
erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a
coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses
dos incisos III e IV do art. 1.557.
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação
de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
I
- cento e
oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II
- dois anos,
se incompetente a autoridade celebrante;
III
- três anos, nos casos dos incisos I a
IV do art. 1.557;
IV
- quatro anos,
se houver coação.
§ 1º Extingue-se, em cento e oitenta dias, o
direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo
para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus
representantes legais ou ascendentes.
§ 2º Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o
prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em
que o mandante tiver conhecimento da celebração.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se
contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como
aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao
celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao
celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade
do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a
de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua
necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível
brevidade.
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade
do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de
direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de
sentença transitada em julgado.
Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por
culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I
- na perda
de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II
- na
obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
CAPÍTULO IX
Da Eficácia do
Casamento
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher
assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos
encargos da família.
§ 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer
ao seu o sobrenome do outro.
§ 2º O planejamento familiar é de livre decisão
do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros
para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de
instituições privadas ou públicas.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I
- fidelidade
recíproca;
II
- vida em
comum, no domicílio conjugal;
III
- mútua assistência;
IV
- sustento, guarda e
educação dos filhos;
V
- respeito e
consideração mútuos.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal
será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse
do casal e dos filhos.
Parágrafo
único. Havendo
divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em
consideração aqueles interesses.
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a
concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o
sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime
patrimonial.
Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido
por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal
para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a
interesses particulares relevantes.
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em
lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias,
interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em
virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a
direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.
CAPÍTULO X
Da Dissolução da
Sociedade e do vínculo Conjugal
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I
- pela
morte de um dos cônjuges;
II
- pela
nulidade ou anulação do casamento;
III
- pela separação judicial;
IV
- pelo
divórcio.
§ 1º O casamento válido só se dissolve pela
morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção
estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto
ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo
caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor
a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave
violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
§ 1º A separação judicial pode também ser
pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a
impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2º O cônjuge pode ainda pedir a separação
judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada
após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde
que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de
cura improvável.
§ 3º No caso do parágrafo 2o, reverterão ao
cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes
dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir,
a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Art. 1.573. Podem caracterizar a
impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes
motivos:
I
- adultério;
II
- tentativa
de morte;
III
- sevícia ou injúria grave;
IV
- abandono
voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V
- condenação
por crime infamante;
VI
- conduta
desonrosa.
Parágrafo
único. O
juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da
vida em comum.
Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por
mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o
manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
Parágrafo
único. O
juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar
que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um
dos cônjuges.
Art. 1.575. A sentença de separação judicial
importa a separação de corpos e a partilha de bens.
Parágrafo
único. A
partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada
pelo juiz ou por este decidida.
Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos
deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo
único. O
procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de
incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.
Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação
judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo
tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
Parágrafo
único. A
reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e
durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.
Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação
de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que
expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
I
- evidente
prejuízo para a sua identificação;
II
- manifesta
distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união
dissolvida;
III
- dano grave reconhecido na decisão
judicial.
§ 1º O cônjuge inocente na ação de separação
judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome
do outro.
§ 2º Nos demais casos caberá a opção pela
conservação do nome de casado.
Art. 1.579. O divórcio não modificará os
direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo
único. Novo
casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos
direitos e deveres previstos neste artigo.
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em
julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão
concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá
requerer sua conversão em divórcio.
§ 1º A conversão em divórcio da separação
judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará
referência à causa que a determinou.
§ 2º O divórcio poderá ser requerido, por um ou
por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois
anos.
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem
que haja prévia partilha de bens.
Art. 1.582. O pedido de divórcio somente
competirá aos cônjuges.
Parágrafo
único. Se
o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o
curador, o ascendente ou o irmão.
CAPÍTULO XI
Da Proteção da Pessoa
dos Filhos
Art. 1.583.
A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº
11.698, de 2008).
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a
atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º)
e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de
direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes
ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de
convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o
pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:
(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I
- (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II
- (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
III
- (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§
3º Na guarda
compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que
melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de
2014)
§
4º (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§
5º A guarda
unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os
interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos
genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação
de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou
indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
(Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
Art. 1.584.
A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela
Lei nº 11.698, de 2008).
I
- requerida,
por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de
separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
(Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II
- decretada pelo
juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da
distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz
informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua
importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as
sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e
o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a
exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos
genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai
e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de
ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação
técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão
equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 4º A alteração não autorizada ou o
descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada
poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 5º Se o juiz verificar que o filho não
deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que
revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência,
o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 6º Qualquer estabelecimento público ou
privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os
filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
Art. 1.585.
Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida
cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão
sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente
após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos
interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra
parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o
juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da
estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.
Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento,
havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts.
1.584 e 1.586.
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas
núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser
retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não
estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que
acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua
manutenção e educação.
Parágrafo
único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós,
a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011)
Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e
prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.
SUBTÍTULO II
Das Relações de
Parentesco
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.591. São parentes em linha reta as
pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e
descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou
transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem
descenderem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil,
conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus
de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número
delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até
encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é
aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos
ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue
com a dissolução do casamento ou da união estável.
CAPÍTULO II
Da Filiação
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da
relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na
constância do casamento os filhos:
I
- nascidos
cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência
conjugal;
II
- nascidos
nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte,
separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III
- havidos por fecundação artificial
homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV
- havidos, a
qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de
concepção artificial homóloga;
V
- havidos por
inseminação artificial heteróloga, desde que tenha
prévia autorização do marido.
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes
de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair
novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se
nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do
segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que
se refere o inciso I do art. 1597.
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge
para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher,
ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar
a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo
único. Contestada
a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para
excluir a paternidade.
Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão
do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado
contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou
falsidade do registro.
Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de
nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em
direito:
I
- quando
houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou
separadamente;
II
- quando
existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete
ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou
incapaz.
Parágrafo
único. Se
iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado
extinto o processo.
CAPÍTULO III
Do Reconhecimento dos
Filhos
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento
pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo
do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do
termo, ou das declarações nele contidas.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos
fora do casamento é irrevogável e será feito:
I
- no
registro do nascimento;
II
- por
escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III
- por testamento, ainda que
incidentalmente manifestado;
IV
- por
manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não
haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo
único. O
reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu
falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser
revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento,
reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o
consentimento do outro.
Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto
menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram
e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.
Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo
apostos ao ato de reconhecimento do filho.
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido
sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro
anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo
interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou
maternidade.
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a
ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá
ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que
lhe contestou essa qualidade.
Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode
resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
CAPÍTULO IV
Da Adoção
Art. 1.618.
A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 1.619.
A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência
efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que
couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art.
1.620. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art.
1.621. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art.
1.622. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art.
1.623. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art.
1.624. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art.
1.625. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art.
1.626. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art.
1.627. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art.
1.628. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art.
1.629. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
CAPÍTULO V
Do Poder FAMILIAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder
familiar, enquanto menores.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união
estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um
deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo
único. Divergindo
os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles
recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e
a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão
quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os
segundos.
Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai,
fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz
de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
Seção II
Do Exercício do Poder
Familiar
Art. 1.634.
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o
pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação
dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I
- dirigir-lhes
a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II
- exercer a
guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela
Lei nº 13.058, de 2014)
III
- conceder-lhes ou negar-lhes
consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
IV
- conceder-lhes ou
negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela
Lei nº 13.058, de 2014)
V
- conceder-lhes ou
negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para
outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VI
- nomear-lhes tutor por testamento ou documento
autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder
exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VII
- representá-los judicial e
extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e
assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o
consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VIII
- reclamá-los de quem ilegalmente os
detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
IX
- exigir que
lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e
condição. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
Seção III
Da Suspensão e Extinção
do Poder Familiar
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I
- pela
morte dos pais ou do filho;
II
- pela
emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III
- pela maioridade;
IV
- pela
adoção;
V
- por decisão
judicial, na forma do artigo 1.638.
Art 1.636. O pai ou a mãe
que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos
filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os
sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo
único. Igual
preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à
mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua
autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos
filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar
a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do
menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo
único. Suspende-se
igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por
sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de
prisão.
Art.
1.638.
Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I
- castigar
imoderadamente o filho;
II
- deixar o filho
em abandono;
III
- praticar atos contrários à moral e
aos bons costumes;
IV
- incidir,
reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar
de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
TÍTULO II
Do Direito Patrimonial
SUBTÍTULO I
Do Regime de Bens entre
os Cônjuges
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de
celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa
a vigorar desde a data do casamento.
§ 2º É admissível alteração do regime de bens,
mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada
a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela
nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da
comunhão parcial.
Parágrafo
único. Poderão
os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que
este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão
parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais
escolhas.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação
de bens no casamento:
I
- das
pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração
do casamento;
II
- da pessoa maior de 70 (setenta)
anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III
- de todos os que dependerem, para
casar, de suprimento judicial.
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens,
tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I
- praticar
todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua
profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;
II
- administrar
os bens próprios;
III
- desobrigar ou reivindicar os imóveis
que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento
judicial;
IV
- demandar a rescisão
dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo
outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
V
- reivindicar
os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao
concubino, desde que provado que os bens não foram
adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por
mais de cinco anos;
VI
- praticar
todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente
de autorização um do outro:
I
- comprar,
ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II
- obter, por
empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins
do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III,
IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do
art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá
direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus
herdeiros.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art.
1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação
absoluta:
I
- alienar ou
gravar de ônus real os bens imóveis;
II
- pleitear,
como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III
- prestar fiança ou aval;
IV
- fazer doação,
não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura
meação.
Parágrafo
único. São
válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem
economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo
antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo
justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida
pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado,
podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de
terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo
único. A
aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou
particular, autenticado.
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos
praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá
ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder
exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens,
caberá ao outro:
I
- gerir os
bens comuns e os do consorte;
II
- alienar os
bens móveis comuns;
III
- alienar os imóveis comuns e os
móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.
Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos
bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
I
- como usufrutuário, se o rendimento
for comum;
II
- como procurador, se tiver mandato
expresso ou tácito para os administrar;
III
- como depositário, se não for
usufrutuário, nem administrador.
CAPÍTULO II
Do Pacto Antenupcial
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não
for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial,
realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal,
salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela
que contravenha disposição absoluta de lei.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o
regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á
convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Art. 1.657. As convenções antenupciais não
terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial,
pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
CAPÍTULO III
Do Regime de Comunhão
Parcial
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial,
comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com
as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I
- os bens
que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do
casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II
- os bens
adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em
sub-rogação dos bens particulares;
III
- as obrigações anteriores ao
casamento;
IV
- as
obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V
- os bens de
uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI
- os
proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII
- as pensões, meios-soldos, montepios e
outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I
- os bens
adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome
de um dos cônjuges;
II
- os bens
adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa
anterior;
III
- os bens adquiridos por doação,
herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV
- as
benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V
- os frutos
dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância
do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja
aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial,
presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se
provar que o foram em data anterior.
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum
compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1º As dívidas contraídas no exercício da
administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os
administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
§ 2º A anuência de ambos os cônjuges é
necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo
dos bens comuns.
§ 3º Em caso de malversação dos bens, o juiz
poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas
obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da
família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Art. 1.665. A administração e a disposição dos
bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário,
salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer
dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes,
não obrigam os bens comuns.
CAPÍTULO IV
Do Regime de Comunhão
Universal
Art. 1.667. O regime de comunhão universal
importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas
dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I
- os bens
doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu
lugar;
II
- os bens
gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de
realizada a condição suspensiva;
III
- as dívidas anteriores ao casamento,
salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito
comum;
IV
- as doações
antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de
incomunicabilidade;
V
- Os bens referidos nos incisos V a
VII do art. 1.659.
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens
enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam
ou vençam durante o casamento.
Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão
universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a
divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos
cônjuges para com os credores do outro.
CAPÍTULO V
Do Regime de
Participação Final nos Aqüestos
Art. 1.672. No regime de participação final nos
aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio,
consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da
sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título
oneroso, na constância do casamento.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os
bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer
título, na constância do casamento.
Parágrafo
único. A
administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente
alienar, se forem móveis.
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da
sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos,
excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I
- os bens
anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II
- os que
sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III
- as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo
único. Salvo
prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.
Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um
dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá
ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado
no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.
Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos
bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge
lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao
casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova
de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.
Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma
dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser
atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.
Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo
trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou
no crédito por aquele modo estabelecido.
Art. 1.680. As coisas móveis, em face de
terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso
pessoal do outro.
Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade
do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo
único. Impugnada
a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos
bens.
Art. 1.682. O direito à meação não é
renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.
Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por
separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.
Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente
a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de
todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.
Parágrafo
único. Não
se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante
autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.
Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal
por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com
os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma
estabelecida neste Código.
Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges,
quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
CAPÍTULO VI
Do Regime de Separação
de Bens
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens,
estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que
os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a
contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu
trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
SUBTÍTULO II
Do Usufruto e da
Administração dos Bens de Filhos Menores
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no
exercício do poder familiar:
I
- são
usufrutuários dos bens dos filhos;
II
- têm a
administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um
deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis
anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo
único. Os
pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens;
havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução
necessária.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou
gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles,
obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por
necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do
juiz.
Parágrafo
único. Podem
pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I
- os
filhos;
II
- os
herdeiros;
III
- o representante legal.
Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder
familiar colidir o interesse dos pais com o do filho,
a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da
administração dos pais:
I
- os bens
adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II
- os valores
auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade
profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III
- os bens deixados ou doados ao filho,
sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV
- os bens que
aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.
SUBTÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou
companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de
modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às
necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na
proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os
indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de
culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando
quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho,
à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem
desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos
é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a
obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a
obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos
irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em
primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo,
serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas
obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos
respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser
chamadas a integrar a lide.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier
mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe,
poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração,
redução ou majoração do encargo.
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos
transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir
alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem
prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo
único. Compete
ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da
prestação.
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa,
sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro
a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no
art. 1.694.
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os
cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados
judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a
prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido
declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo
único. Se
o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver
parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro
cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à
sobrevivência.
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho
havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz
determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo
de justiça.
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão
fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém
lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito
insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou
o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo
único. Com
relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento
indigno em relação ao devedor.
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor
não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
Art. 1.710. As prestações alimentícias, de
qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente
estabelecido.
SUBTÍTULO IV
Do Bem de Família
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade
familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu
patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do
patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre
a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo
único. O
terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação,
dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges
beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Art. 1.712. O bem de família consistirá em
prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios,
destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores
mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da
família.
Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados
aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio
instituído em bem de família, à época de sua instituição.
§ 1º Deverão os valores mobiliários ser
devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.
§ 2º Se se tratar de títulos nominativos, a sua
instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de
registro.
§ 3º O instituidor poderá determinar que a
administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira,
bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos
beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às
regras do contrato de depósito.
Art. 1.714. O bem de família, quer instituído
pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no
Registro de Imóveis.
Art. 1.715. O bem de família é isento de
execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de
tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo
único. No
caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será
aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública,
para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução,
a critério do juiz.
Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo
antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que
os filhos completem a maioridade.
Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários,
constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no
art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus
representantes legais, ouvido o Ministério Público.
Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da
entidade administradora, a que se refere o § 3º do art. 1.713, não atingirá os
valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra
instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre
pedido de restituição.
Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da
manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o
juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação
dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério
Público.
Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do
ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os
cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
Parágrafo
único. Com
o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais
velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.
Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal
não extingue o bem de família.
Parágrafo
único. Dissolvida
a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir
a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.
Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de
família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que
não sujeitos a curatela.
TÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade
familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família.
§ 1º A união estável não se constituirá se
ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do
inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou
judicialmente.
§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não
impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os
companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de
guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato
escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que
couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se
em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o
homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
TÍTULO IV
Da Tutela e da Curatela
TÍTULO IV
Da Tutela, da Curatela
e da Tomada de Decisão Apoiada
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
CAPÍTULO I
Da Tutela
Seção I
Dos Tutores
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em
tutela:
I
- com o
falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II
- em caso de
os pais decaírem do poder familiar.
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete
aos pais, em conjunto.
Parágrafo
único. A
nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai
ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos
pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do
menor, por esta ordem:
I
- aos
ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II
- aos colaterais
até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo
grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá
entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e
residente no domicílio do menor:
I
- na falta
de tutor testamentário ou legítimo;
II
- quando
estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III
- quando removidos por não idôneos o
tutor legítimo e o testamentário.
Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só
tutor.
§ 1º No caso de ser nomeado mais de um tutor
por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a
tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de
nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
§ 2º Quem institui um menor herdeiro, ou
legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial
para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder
familiar, ou tutela.
Art. 1.734.
As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos
ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores
nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na
forma prevista pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança
e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Seção II
Dos Incapazes de
Exercer a Tutela
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão
exonerados da tutela, caso a exerçam:
I
- aqueles
que não tiverem a livre administração de seus bens;
II
- aqueles
que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em
obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e
aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III
- os inimigos do menor, ou de seus
pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV
- os
condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família
ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V
- as pessoas
de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias
anteriores;
VI
- aqueles que
exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
Seção III
Da Escusa dos Tutores
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I
- mulheres
casadas;
II
- maiores de
sessenta anos;
III
- aqueles que tiverem sob sua
autoridade mais de três filhos;
IV
- os
impossibilitados por enfermidade;
V
- aqueles que
habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI
- aqueles que
já exercerem tutela ou curatela;
VII
- militares em serviço.
Art. 1.737. Quem não for parente do menor não
poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.
Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez
dias subseqüentes à designação, sob pena de
entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório
ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele
sobrevier.
Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa,
exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver
provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a
sofrer.
Seção IV
Do Exercício da Tutela
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa
do menor:
I
- dirigir-lhe
a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e
condição;
II
- reclamar
do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister
correção;
III
- adimplir os demais deveres que
normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze
anos de idade.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do
juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus
deveres com zelo e boa-fé.
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do
tutor, pode o juiz nomear um protutor.
Art. 1.743. Se os bens e interesses
administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados
em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação
judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da
tutela.
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I
- direta e pessoal,
quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II
- subsidiária,
quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se
tornou suspeito.
Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao
tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o
tenham dispensado.
Parágrafo
único. Se
o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o
exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o
tutor for de reconhecida idoneidade.
Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será
sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as
quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do
pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I
- representar
o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa
idade, nos atos em que for parte;
II
- receber as
rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III
- fazer-lhe as despesas de
subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e
melhoramentos de seus bens;
IV
- alienar os
bens do menor destinados a venda;
V
- promover-lhe,
mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com
autorização do juiz:
I
- pagar as
dívidas do menor;
II
- aceitar
por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III
- transigir;
IV
- vender-lhe
os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for
permitido;
V
- propor em
juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a
bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo
único. No
caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação
ulterior do juiz.
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial,
não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I
- adquirir
por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou
imóveis pertencentes ao menor;
II
- dispor dos
bens do menor a título gratuito;
III
- constituir-se cessionário de crédito
ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores
sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem,
mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor
declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar,
enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a
assumiu.
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos
que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo
que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e
a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
§ 1º Ao protutor será
arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
§ 2º São solidariamente responsáveis pelos prejuízos
as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que
concorreram para o dano.
Seção V
Dos Bens do Tutelado
Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em
seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias
com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
§ 1º Se houver necessidade, os objetos de ouro
e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após
autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos,
obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos
Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao
estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme
for determinado pelo juiz.
§ 2º O mesmo destino previsto no parágrafo
antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.
§ 3º Os tutores respondem pela demora na
aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em
que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará
efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754. Os valores que existirem em
estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se
poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I
- para as
despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus
bens;
II
- para se
comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas
no § 1º do artigo antecedente;
III
- para se empregarem em conformidade
com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
IV
- para se
entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos
seus herdeiros.
Seção VI
Da Prestação de Contas
Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são
obrigados a prestar contas da sua administração.
Art. 1.756. No fim de cada ano de
administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de
aprovado, se anexará aos autos do inventário.
Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois
em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da
tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Parágrafo
único. As
contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos
interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário
oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou
letras, na forma do § 1º do art. 1.753.
Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou
maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as
contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou
interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou
representantes.
Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor
todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
Art. 1.761. As despesas com a prestação das
contas serão pagas pelo tutelado.
Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o
saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento
definitivo das contas.
Seção VII
Da Cessação da Tutela
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I
- com a
maioridade ou a emancipação do menor;
II
- ao cair o
menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
I
- ao
expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II
- ao
sobrevir escusa legítima;
III
- ao ser removido.
Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por
espaço de dois anos.
Parágrafo
único. Pode
o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo,
se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando
negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
CAPÍTULO II
Da Curatela
Seção I
Dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I
- aqueles que,
por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II
- (Revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
III
- os ébrios habituais e os viciados em
tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV
- (Revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
V
- os
pródigos.
Art. 1.768. (Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
Art. 1.769. (Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
Art. 1.770. (Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
Art. 1.771. (Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
Art. 1.772. (Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
Art. 1.773. (Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as
disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não
separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando
interdito.
§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador
legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais
apto.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos
precedem aos mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste
artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.775-A.
Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá
estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei nº
13.146, de 2015)
Art. 1.776. (Revogado pela Lei nº 13.146, de
2015)
Art. 1.777.
As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio
necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária,
sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse
convívio. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se
à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.
Seção II
Da Curatela do
Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o
pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo
único. Se
a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Art. 1.780. (Revogado pela Lei nº 13.146, de
2015)
Seção III
Do Exercício da
Curatela
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício
da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta
Seção.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o
privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não
sejam de mera administração.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o
regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à
prestação de contas, salvo determinação judicial.
CAPÍTULO III
Da Tomada de Decisão
Apoiada
(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com
deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas,
com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe
apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os
elementos e informações necessários para que
possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 1º Para formular pedido de tomada de decisão
apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que
constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores,
inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos
e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
§ 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será
requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a
prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.146,
de 2015)
§ 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de
tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após
oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que
lhe prestarão apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá
validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições,
desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. (Incluído pela Lei nº
13.146, de 2015)
§ 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada
mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem
o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao
apoiado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 6º Em caso de negócio jurídico que possa
trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões
entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério
Público, decidir sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 7º Se o apoiador agir com negligência,
exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações
assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao
Ministério Público ou ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 8º Se procedente a denúncia, o juiz
destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu
interesse, outra pessoa para prestação de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146,
de 2015)
§ 9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo,
solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a
exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo
seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão
apoiada, no que couber, as disposições
referentes à prestação de contas na curatela. (Incluído pela Lei nº
13.146, de 2015)
LIVRO V
Do Direito das
Sucessões
TÍTULO I
Da Sucessão em Geral
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança
transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do
último domicílio do falecido.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por
disposição de última vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação
para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite
a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não
forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o
testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o
testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro
participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na
vigência da união estável, nas condições seguintes:
I
- se
concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei
for atribuída ao filho;
II
- se
concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que
couber a cada um daqueles;
III
- se concorrer com outros parentes
sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV
- não havendo
parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
CAPÍTULO II
Da Herança e de sua
Administração
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo
unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo
único. Até
a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à
propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas
relativas ao condomínio.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por
encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do
excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens
herdados.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem
como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode
ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer,
presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem
da herança considerado singularmente.
§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia
autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do
acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794. O co-herdeiro
não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro
co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro,
a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver
para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após
a transmissão.
Parágrafo
único. Sendo
vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre
eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas
hereditárias.
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar
da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário,
perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e,
quando for o caso, de partilha da herança.
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante,
a administração da herança caberá, sucessivamente:
I
- ao
cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da
sucessão;
II
- ao
herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um
nessas condições, ao mais velho;
III
- ao testamenteiro;
IV
- a pessoa de
confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes,
ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do
juiz.
CAPÍTULO III
Da Vocação Hereditária
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas
nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem
ainda ser chamados a suceder:
I
- os
filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que
vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II
- as pessoas
jurídicas;
III
- as pessoas jurídicas, cuja
organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo
antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha,
a curador nomeado pelo juiz.
§ 1º Salvo disposição testamentária em
contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por
herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.
§ 2º Os poderes, deveres e responsabilidades do
curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos
incapazes, no que couber.
§ 3º Nascendo com vida o herdeiro esperado,
ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a
partir da morte do testador.
§ 4º Se, decorridos dois anos após a abertura
da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo
disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros
nem legatários:
I
- a pessoa
que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os
seus ascendentes e irmãos;
II
- as
testemunhas do testamento;
III
- o concubino
do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do
cônjuge há mais de cinco anos;
IV
- o tabelião,
civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim
como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias
em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a
forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo
único. Presumem-se
pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou
companheiro do não legitimado a suceder.
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
CAPÍTULO IV
Da Aceitação e Renúncia
da Herança
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva
a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo
único. A
transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando
expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar
tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1º Não exprimem aceitação de herança os atos
oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de
administração e guarda provisória.
§ 2º Não importa igualmente aceitação a cessão
gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar
expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro
declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a
sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para,
nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a
herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1º O herdeiro, a quem se testarem legados,
pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a
mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode
livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de
declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a
menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não
verificada.
Parágrafo
único. Os
chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que
concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a
primeira.
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do
renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único
desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando
herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se
todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à
sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de
aceitação ou de renúncia da herança.
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os
seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz,
aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1º A habilitação dos credores se fará no
prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece
a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
CAPÍTULO V
Dos Excluídos da
Sucessão
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os
herdeiros ou legatários:
I
- que
houverem sido autores, co-autores ou partícipes de
homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se
tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II
- que
houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em
crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III
- que, por violência ou meios
fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de
seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário,
em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo
único. O
direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro
anos, contados da abertura da sucessão.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da
exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse
antes da abertura da sucessão.
Parágrafo
único. O
excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens
que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas
de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração
legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos
herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e
danos.
Parágrafo
único. O
excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos
bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas
com a conservação deles.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que
determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver
expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo
único. Não
havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do
ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade,
pode suceder no limite da disposição testamentária.
CAPÍTULO VI
Da Herança Jacente
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar
testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança,
depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até
a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua
vacância.
Art. 1.820. Praticadas as diligências de
arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei
processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja
herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito
de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da
herança.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança
não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco
anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do
Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas
circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em
território federal.
Parágrafo
único. Não
se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da
sucessão.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder
renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.
CAPÍTULO VII
Da petição de herança
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição
de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a
restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de
herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda
que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens
hereditários.
Art. 1.826. O possuidor da herança está
obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe
a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.
Parágrafo
único. A
partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras
concernentes à posse de má-fé e à mora.
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da
herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do
possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo
único. São
eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo
herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé
houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro
sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.
TÍTULO II
Da Sucessão Legítima
CAPÍTULO I
Da Ordem da Vocação
Hereditária
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na
ordem seguinte:
I
- aos
descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este
com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória
de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o
autor da herança não houver deixado bens particulares;
II
- aos
ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III
- ao cônjuge sobrevivente;
IV
- aos
colaterais.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito
sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam
separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo
prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do
sobrevivente.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer
que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que
lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel
destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a
inventariar.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes
(art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por
cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for
ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau
mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm
os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos
sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe,
conforme se achem ou não no mesmo grau.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são
chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais
próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em
linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da
linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em
primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade
desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e
ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente,
nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os
colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais
próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido
aos filhos de irmãos.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido
irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que
cada um daqueles herdar.
Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão
bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os
filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1º Se concorrerem à herança somente filhos de
irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2º Se concorrem filhos de irmãos bilaterais
com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar
cada um daqueles.
§ 3º Se todos forem filhos de irmãos
bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou
companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança,
esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas
respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
CAPÍTULO II
Dos Herdeiros
Necessários
Art. 1.845. São herdeiros necessários os
descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários,
de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor
dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas
do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa,
declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de
inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da
legítima.
§ 1º Não é permitido ao testador estabelecer a
conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2º Mediante autorização judicial e havendo
justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em
outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o
testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito
à legítima.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os
herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os
contemplar.
CAPÍTULO III
Do Direito de
Representação
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação,
quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos,
em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na
linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá
o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando
com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar,
como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado
partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma
pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
TITULO III
DA SUCESSÃO
TESTAMENTÁRIA
CAPITULO I
DO TESTAMENTO EM GERAL
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por
testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua
morte.
§ 1º A legítima dos herdeiros necessários não
poderá ser incluída no testamento.
§ 2º São válidas as disposições testamentárias
de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha
limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo,
podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito
de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
CAPÍTULO II
Da Capacidade de Testar
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem
testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo
único. Podem
testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do
testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a
superveniência da capacidade.
CAPÍTULO III
Das formas ordinárias
do testamento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I
- o
público;
II
- o cerrado;
III
- o particular.
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo,
seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Seção II
Do Testamento Público
Art. 1.864. São requisitos essenciais do
testamento público:
I
- ser
escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de
acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas
ou apontamentos;
II
- lavrado o
instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas
testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e
do oficial;
III
- ser o instrumento, em seguida à
leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo
único. O
testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser
feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de
notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não
puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando,
neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo,
sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia
em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento
público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por
seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo
testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
Seção III
Do Testamento Cerrado
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador,
ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado
pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I
- que o
testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II
- que o
testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III
- que o tabelião lavre, desde logo, o
auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao
testador e testemunhas;
IV
- que o auto
de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo
único. O
testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor
numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.
Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de
aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob
sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das
testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo
único. Se
não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o
tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.
Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o
testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em
língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu
rogo.
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em
testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o
surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao
entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face
externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja
aprovação lhe pede.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será
o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do
lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento
será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja
cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito
de falsidade.
Seção IV
Do Testamento
Particular
Art. 1.876. O testamento particular pode ser
escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1º Se escrito de próprio punho, são
requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu,
na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2º Se elaborado por processo mecânico, não
pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador,
depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o
subscreverão.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em
juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes
sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e
se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento
será confirmado.
Parágrafo
único. Se
faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o
reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver
prova suficiente de sua veracidade.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais
declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo
testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser
escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
CAPÍTULO IV
Dos Codicilos
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá,
mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais
sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas
pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar
móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso
pessoal.
Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo
antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não
testamento o autor.
Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art.
1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.
Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos
antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo
testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.
Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo,
abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.
CAPÍTULO V
Dos Testamentos
Especiais
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I
- o marítimo;
II
- o
aeronáutico;
III
- o militar.
Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos
especiais além dos contemplados neste Código.
Seção II
Do Testamento Marítimo
e do Testamento Aeronáutico
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de
navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em
presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público
ou ao cerrado.
Parágrafo
único. O
registro do testamento será feito no diário de bordo.
Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de
aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo
comandante, observado o disposto no artigo antecedente.
Art. 1.890. O testamento marítimo ou
aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades
administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado
no diário de bordo.
Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou
aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer,
na forma ordinária, outro testamento.
Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo,
ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio
estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma
ordinária.
Seção III
Do Testamento Militar
Art. 1.893. O testamento dos militares e demais
pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele,
assim como em praça sitiada, ou que esteja de
comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu
substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou
não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
§ 1º Se o testador pertencer a corpo ou seção
de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda
que de graduação ou posto inferior.
§ 2º Se o testador estiver em tratamento em
hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo
diretor do estabelecimento.
§ 3º Se o testador for o oficial mais graduado,
o testamento será escrito por aquele que o substituir.
Art. 1.894. Se o testador souber escrever,
poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por
extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao
auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.
Parágrafo
único. O
auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer
parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que
será assinada por ele e pelas testemunhas.
Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde
que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa
testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades
prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.
Art. 1.896. As pessoas designadas no art.
1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente,
confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
Parágrafo
único. Não
terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do
ferimento.
CAPÍTULO VI
Das Disposições
Testamentárias
Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário,
pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por
certo motivo.
Art. 1.898. A designação do tempo em que deva
começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições
fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for
suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a
observância da vontade do testador.
Art. 1.900. É nula a disposição:
I
- que
institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória
de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II
- que se
refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III
- que favoreça a pessoa incerta,
cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
IV
- que deixe a
arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V
- que
favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e
1.802.
Art. 1.901. Valerá a disposição:
I
- em favor
de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais
pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo
coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
II
- em
remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que
faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o
valor do legado.
Art. 1.902. A disposição geral em favor dos
pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência
pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao
tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente
constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.
Parágrafo
único. Nos
casos deste artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.
Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do
herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo
contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se
puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.
Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais
herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre
todos, a porção disponível do testador.
Art. 1.905. Se o testador nomear certos
herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em
tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.
Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de
cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos
herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.
Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões
de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos
o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.
Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba
ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará
ele aos herdeiros legítimos.
Art. 1.909. São anuláveis as disposições
testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
Parágrafo
único. Extingue-se
em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o
interessado tiver conhecimento do vício.
Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição
testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido
determinadas pelo testador.
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade,
imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e
incomunicabilidade.
Parágrafo
único. No
caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por
conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização
judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais
incidirão as restrições apostas aos primeiros.
CAPÍTULO VII
Dos Legados
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa
que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.913. Se o testador ordenar que o
herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo
ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.
Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa
legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou
ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.
Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se
determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista
entre os bens deixados pelo testador.
Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua,
singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento,
ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens
do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas
quanto à existente.
Art. 1.917. O legado de coisa que deva
encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se
removida a título transitório.
Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação
de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo
da morte do testador.
§ 1º Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro
ao legatário o título respectivo.
§ 2º Este legado não compreende as dívidas
posteriores à data do testamento.
Art. 1.919. Não o declarando expressamente o
testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao
credor.
Parágrafo
único. Subsistirá
integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu
antes de morrer.
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o
sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da
educação, se ele for menor.
Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação
de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.
Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe
ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem
no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.
Parágrafo
único. Não
se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou
voluptuárias feitas no prédio legado.
Seção II
Dos Efeitos do Legado e
do seu Pagamento
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão,
pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado
estiver sob condição suspensiva.
§ 1º Não se defere de imediato a posse da
coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.
§ 2º O legado de coisa certa existente na
herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do
testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.
Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se
exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados
condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se
vença.
Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a
pessoa obrigada a prestá-lo.
Art. 1.926. Se o legado consistir em renda
vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.
Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas,
em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o
legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos
sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele.
Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só
no termo de cada período se poderão exigir.
Parágrafo
único. Se
as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de
cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.
Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa
determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo
entre as congêneres da melhor e pior qualidade.
Art. 1.930. O estabelecido no artigo
antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro;
e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la,
guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.
Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao
legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que
houver na herança; e, se nesta não existir coisa de
tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na
última parte do art. 1.929.
Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se
deixada ao herdeiro a opção.
Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem
couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus
herdeiros.
Art. 1.934. No silêncio do testamento, o
cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos
legatários, na proporção do que herdaram.
Parágrafo
único. O
encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em
contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução
do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus,
na proporção do que recebam da herança.
Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa
pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo,
com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de
cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.
Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega
do legado correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.
Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com
seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador,
passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.
Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se
ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza.
Seção III
Da Caducidade dos
Legados
Art. 1.939. Caducará o legado:
I
- se,
depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não
ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
II
- se o
testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada;
nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;
III
- se a coisa perecer ou for evicta,
vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu
cumprimento;
IV
- se o
legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;
V
- se o
legatário falecer antes do testador.
Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais
coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às
restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Acrescer
entre Herdeiros e Legatários
Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma
disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões
não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua
parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito
do substituto.
Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos
co-legatários, quando nomeados conjuntamente a
respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não
puder ser dividido sem risco de desvalorização.
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros
ou co-legatários, nas condições do artigo
antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou
destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se
verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários
conjuntos.
Parágrafo
único. Os
co-herdeiros ou co-legatários,
aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam
sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de
acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
Parágrafo
único. Não
existindo o direito de acrescer entre os co-legatários,
a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de
satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus
quinhões, se o legado se deduziu da herança.
Art. 1.945. Não pode o beneficiário do
acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se
o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso,
uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os
encargos foram instituídos.
Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente
a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.
Parágrafo
único. Se
não houver conjunção entre os co-legatários, ou se,
apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto,
consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles
forem faltando.
CAPÍTULO IX
Das Substituições
Seção I
Da Substituição Vulgar
e da Recíproca
Art. 1.947. O testador pode substituir outra
pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não
querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a
substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só
a uma se refira.
Art. 1.948. Também é lícito ao testador
substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com
reciprocidade ou sem ela.
Art. 1.949. O substituto fica sujeito à
condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção
manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição
ou do encargo.
Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for
estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na
primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras
anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o
quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.
Seção II
Da Substituição
Fideicomissária
Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros
ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o
legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua
morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se
qualifica de fideicomissário.
Art. 1.952. A substituição fideicomissária
somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo
único. Se,
ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá
este a propriedade dos bens fideicometidos,
convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.
Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da
herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
Parágrafo
único. O
fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar
caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.
Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do
testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao
fideicomissário o poder de aceitar.
Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a
herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser
resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do
testador.
Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a
herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo
acrescer.
Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o
fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem.
Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o
fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição
resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no
fiduciário, nos termos do art. 1.955.
Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do
segundo grau.
Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal
não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.
CAPÍTULO X
Da Deserdação
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser
privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser
excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art.
1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I
- ofensa
física;
II
- injúria
grave;
III
- relações ilícitas com a madrasta ou
com o padrasto;
IV
- desamparo
do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art.
1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I
- ofensa
física;
II
- injúria grave;
III
- relações ilícitas com a mulher ou
companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o
da neta;
IV
- desamparo
do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de
causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a
quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo
testador.
Parágrafo
único. O
direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a
contar da data da abertura do testamento.
CAPÍTULO XI
Da Redução das
Disposições Testamentárias
Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos
herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária
disponível.
Art. 1.967. As disposições que excederem a
parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto
nos parágrafos seguintes.
§ 1º Em se verificando excederem as disposições
testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas
do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também
os legados, na proporção do seu valor.
§ 2º Se o testador, prevenindo o caso, dispuser
que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução
far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem
estabelecida no parágrafo antecedente.
Art. 1.968. Quando consistir em prédio
divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o
proporcionalmente.
§ 1º Se não for possível a divisão, e o excesso
do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará
inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros
o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um
quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o
prédio.
§ 2º Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro
necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte
subsistente do legado lhe absorverem o valor.
CAPÍTULO XII
Da Revogação do
Testamento
Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo
mesmo modo e forma como pode ser feito.
Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser
total ou parcial.
Parágrafo
único. Se
parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória
expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos,
ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão,
incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento
revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou
por vícios intrínsecos.
Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador
abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento,
haver-se-á como revogado.
CAPÍTULO XIII
Do Rompimento do
Testamento
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível
ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o
testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao
testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito
na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o
testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de
cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
CAPÍTULO XIV
Do Testamenteiro
Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais
testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às
disposições de última vontade.
Art. 1.977. O testador pode conceder ao
testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, não
havendo cônjuge ou herdeiros necessários.
Parágrafo
único. Qualquer
herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando
o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou
dando caução de prestá-los.
Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a
administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.
Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou
qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de
ofício, ao detentor do testamento, que o leve a registro.
Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a
cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar
contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto
durar a execução do testamento.
Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou
sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a
validade do testamento.
Art. 1.982. Além das atribuições exaradas nos
artigos antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos
limites da lei.
Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo
maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e
oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria.
Parágrafo
único. Pode
esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.
Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado
pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta
destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.
Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se
transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro
pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes
especiais.
Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um
testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta
dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que
lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções
distintas, e a elas se limitar.
Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em
contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a
um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por
cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela
e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.
Parágrafo
único. O
prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro
necessário.
Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado
testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado.
Art. 1.989. Reverterá à herança o prêmio que o
testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter cumprido o testamento.
Art. 1.990. Se o testador tiver distribuído
toda a herança em legados, exercerá o testamenteiro as funções de
inventariante.
TÍTULO IV
Do Inventário e da
Partilha
CAPÍTULO I
Do Inventário
Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso
até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo
inventariante.
CAPÍTULO II
Dos
Sonegados
Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da
herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com
o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva
levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe
cabia.
Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo
antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se
provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.
Art.1.994. A pena de sonegados só se pode
requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo
único. A
sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos
herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.
Art. 1.995. Se não se restituírem os bens
sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância
dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.
Art. 1.996. Só se pode argüir
de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a
declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir,
assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se
no inventário que não os possui.
CAPÍTULO III
Do Pagamento das
Dívidas
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento
das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada
qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
§ 1º Quando, antes da partilha, for requerido
no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades
legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não
se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará
reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito,
sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
§ 2º No caso previsto no parágrafo antecedente,
o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias,
sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não
herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma
do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.
Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva
de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro
insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.
Art. 2.000. Os legatários e credores da herança
podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em
concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.
Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao
espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria
consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.
CAPÍTULO IV
Da Colação
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à
sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a
conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo
único. Para
cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte
indisponível, sem aumentar a disponível.
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na
proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge
sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do
doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo
único. Se,
computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não
houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e
do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles
já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados
será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
§ 1º Se do ato de doação não constar valor
certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na
partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.
§ 2º Só o valor dos bens doados entrará em colação;
não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro
donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como
os danos e perdas que eles sofrerem.
Art. 2.005. São dispensadas da colação as
doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a
excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo
único. Presume-se
imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo
do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser
outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações
em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da
liberalidade.
§ 1º O excesso será apurado com base no valor
que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.
§ 2º A redução da liberalidade far-se-á pela
restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie,
ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu
valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as
regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.
§ 3º Sujeita-se a redução, nos termos do
parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que
exceder a legítima e mais a quota disponível.
§ 4º Sendo várias as doações a herdeiros
necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da
última, até a eliminação do excesso.
Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou
dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o
fim de repor o que exceder o disponível.
Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus
pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o
hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
Art. 2.010. Não virão à colação os gastos
ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação,
estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como
as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em
processo-crime.
Art. 2.011. As doações remuneratórias de
serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.
Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os
cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.
CAPÍTULO V
Da Partilha
Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a
partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus
cessionários e credores.
Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e
valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a
partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas
estabelecidas.
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes,
poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do
inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se
os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
Art. 2.017. No partilhar os bens,
observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade
possível.
Art. 2.018. É válida a partilha feita por
ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não
prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão
cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um
só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a
não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
§ 1º Não se fará a venda judicial se o cônjuge
sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem,
repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.
§ 2º Se a adjudicação for requerida por mais de
um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da
herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao
acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao
reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a
que, por dolo ou culpa, deram causa.
Art. 2.021. Quando parte da
herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de
liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha
dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda
e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria
dos herdeiros.
Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os
bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após
a partilha.
CAPÍTULO VI
Da Garantia dos
Quinhões Hereditários
Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito
de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
Art. 2.024. Os co-herdeiros
são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens
aquinhoados.
Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua
estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim
dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.
Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas,
se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção,
pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.
CAPÍTULO VII
Da Anulação da Partilha
Art. 2.027.
A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral,
os negócios jurídicos. (Redação dada
pela Lei nº 13.105, de 2015)
Parágrafo
único. Extingue-se
em um ano o direito de anular a partilha.
LIVRO COMPLEMENTAR
DAS Disposições Finais
e Transitórias
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já
houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em
vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e
no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que
seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei nº 3.071, de 1o de
janeiro de 1916.
Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo
antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4º do art. 1.228.
Art. 2.031. As associações, sociedades e
fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários,
deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003))
Art. 2.032. As fundações, instituídas segundo a
legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo
único do art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste
Código.
Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial,
as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art.
44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde
logo por este Código.
Art. 2.034. A dissolução e a liquidação das
pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da
vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores.
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais
atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao
disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos,
produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam,
salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo
único. Nenhuma
convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os
estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e
dos contratos.
Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que
esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida.
Art. 2.037. Salvo disposição em contrário,
aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não
revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades
comerciais, bem como a atividades mercantis.
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de
enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às
disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e
leis posteriores.
§ 1º Nos aforamentos a que se refere este
artigo é defeso:
I
- cobrar
laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor
das construções ou plantações;
II
- constituir
subenfiteuse.
§ 2º A enfiteuse dos terrenos de marinha e
acrescidos regula-se por lei especial.
Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos
celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1o de janeiro
de 1916, é o por ele estabelecido.
Art. 2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor
ou curador, inscrita em conformidade com o inciso IV do art. 827 do Código
Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1o de janeiro de 1916, poderá ser cancelada,
obedecido o disposto no parágrafo único do art. 1.745 deste Código.
Art. 2.041. As disposições deste Código
relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829
a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o
disposto na lei anterior (Lei nº 3.071, de 1o de janeiro de 1916).
Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do
art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor
deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior,
Lei nº 3.071, de 1o de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o
testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não
subsistirá a restrição.
Art. 2.043. Até que por outra forma se
disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual,
administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil
hajam sido incorporados a este Código.
Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um)
ano após a sua publicação.
Art. 2.045. Revogam-se a Lei nº 3.071, de 1o de
janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei nº
556, de 25 de junho de 1850.
Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas
legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas
às disposições correspondentes deste Código.
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho