LEI Nº 13.159, DE 10 DE AGOSTO DE 2015
DOU 11/08/2015 (EDIÇÃO EXTRA)
Altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio
de 2007, que dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital
e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade
intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de
Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos
para a TV Digital - PATVD.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.484, de 31 de maio
de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.2º..............................................................................................................................................................................................
§ 2º
..........................................................................................
I -
(VETADO); .........................................................................................................
§ 5º (VETADO)." (NR)
"Art.3º.............................................................................................................................................................................................
§ 1º-A. (VETADO).
§ 1º-B. (VETADO).
§ 1º-C. (VETADO).
§ 2º (VETADO ).
........................................................................................................
§ 5º Conforme ato do Poder Executivo e projeto aprovado nas
condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que
tratam os incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei, poderá também ser
reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre
máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (s
o f t w a re ), para incorporação ao seu ativo
imobilizado, e matéria-prima e insumos importados por pessoa jurídica
beneficiária do Padis.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 4º( V
E TA D O ) :
........................................................................................................
§ 2º ( V E TA D O ) .
.............................................................................................."
(NR)
"Art.5º.............................................................................................................................................................................................
§ 2º ( V E TA D O ) .
.............................................................................................."
(NR)
"Art.6º.............................................................................................................................................................................................
§ 5º Serão considerados como
aplicação em pesquisa e desenvolvimento do ano-calendário os dispêndios
correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento
realizadas até 31 de março do ano subsequente, em cumprimento às obrigações de
que trata este artigo, decorrentes da fruição dos incentivos do Padis." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agosto de 2015; 194º da
Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira
Levy
Armado Monteiro
Nelson Barbosa
Emília Maria Silva
Ribeiro Curi