LEI Nº 13.159, DE 10 DE AGOSTO DE 2015

DOU 11/08/2015 (EDIÇÃO EXTRA)

 

Altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD.

 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art.2º..............................................................................................................................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

I - (VETADO); .........................................................................................................

 

§ 5º (VETADO)." (NR)

 

"Art.3º.............................................................................................................................................................................................

 

§ 1º-A. (VETADO).

 

§ 1º-B. (VETADO).

 

§ 1º-C. (VETADO).

 

§ 2º (VETADO ).

 

........................................................................................................

 

§ 5º Conforme ato do Poder Executivo e projeto aprovado nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (s o f t w a re ), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e matéria-prima e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis.

 .............................................................................................." (NR)

 

"Art. 4º( V E TA D O ) :

 

........................................................................................................

 

§ 2º ( V E TA D O ) . .............................................................................................." (NR)

 

"Art.5º.............................................................................................................................................................................................

 

§ 2º ( V E TA D O ) . .............................................................................................." (NR)

 

"Art.6º.............................................................................................................................................................................................

 

§ 5º Serão considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subsequente, em cumprimento às obrigações de que trata este artigo, decorrentes da fruição dos incentivos do Padis." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 10 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

 

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Armado Monteiro

Nelson Barbosa

Emília Maria Silva Ribeiro Curi