DECRETO Nº 5.906, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006
DOU 27/09/2006
Regulamenta o art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts. 4º, 9º, 11 e 16-A da Lei
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8º e 11 da Lei nº
10.176, de 11 de janeiro de 2001, que dispõem sobre a capacitação e
competitividade do setor de tecnologias da informação.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas
Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 10.176, de 11 de
janeiro de 2001, e 11.077,
de 30 de dezembro de 2004,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA
Art. 1º As empresas que invistam em atividades de
pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação poderão pleitear
isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para bens
de informática e automação, nos termos previstos neste Decreto. (Revogado pelo art. 61 da Decreto nº 10.356, DOU
21/05/2020)
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se bens e
serviços de informática e automação:
I - componentes eletrônicos a
semicondutor, optoeletrônicos, bem como os
respectivos insumos de natureza eletrônica;
II - máquinas,
equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta,
tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou
apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças
e suporte físico para operação;
III - programas para
computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação
e respectiva documentação técnica associada (software);
IV - serviços
técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III;
V - os
aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador- microfone sem fio, que
incorporem controle por técnicas digitais, Código 8517.11.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM; (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 6.405, DOU 20/03/2008)
VI - terminais portáteis de telefonia celular, Código 8517.12.31
da NCM; e (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 6.405, DOU 20/03/2008)
VII - unidades
de saída por vídeo (monitores), classificadas nas, Subposições
8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e circuitarias para
recepção de sinal de rádio freqüência ou mesmo vídeo
composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos
baseados em técnica digital da Posição 8471 da NCM (com funções de coleta,
tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou
apresentação da informação). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.405, DOU 20/03/2008)
§ 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se bens de informática
os relacionados no Anexo I.
§ 2º Os bens relacionados no Anexo II não são
considerados bens de informática para os efeitos deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO PELO IPI
Art. 3º Os microcomputadores portáteis, Códigos 8471.30.11 8471.30.12,
8471.30.19 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM e as unidades de
processamento digital de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, Código
8471.50.10 da NCM, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como
as unidades de discos magnéticos e ópticos, Códigos 8471.70.11, 8471.70.12,
8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM, circuitos impressos com
componentes elétricos e eletrônicos montados, Códigos 8473.30.41, 8473.30.42,
8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM, gabinetes, Código 8473.30.1
da NCM e fontes de alimentação, Código 8504.40.90 da NCM, reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos, e os bens de
informática e automação desenvolvidos no País: (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 6.405, DOU 20/03/2008) (Revogado pelo art. 61 da Decreto nº 10.356, DOU
21/05/2020)
I - quando produzidos, na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência
da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE: (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 6.405, DOU 20/03/2008)
a) até 31 de dezembro de 2014, são isentos do
IPI;
b) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015,
as alíquotas do IPI ficam sujeitas à redução de noventa e cinco por cento; e
c) de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de
2019, as alíquotas do IPI ficam sujeitas à redução de oitenta e cinco por
cento;
II - quando
produzidos em outros pontos do território nacional, as alíquotas do IPI ficam
reduzidas nos seguintes percentuais:
a) noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro
de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de
dezembro de 2015; e
c) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2016
até 31 de dezembro de 2019.
Art. 4º As alíquotas do IPI, incidentes sobre os bens de informática e
automação, não especificados no art. 3º, serão
reduzidas: (Revogado
pelo art. 61 da Decreto nº 10.356, DOU 21/05/2020)
I - quando
produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da
SUDENE, em: (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 6.405, DOU 20/03/2008)
a) noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro
de 2004 a 31 de dezembro de 2014;
b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de
dezembro de 2015; e
c) oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro
de 2016 a 31 de dezembro de 2019, quando será extinta a redução; e
II - quando
produzidos em outros pontos do território nacional, em
a) oitenta por cento, de 1º de janeiro de 2004
até 31 de dezembro de 2014;
b) setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até
31 de dezembro de 2015; e
c) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2016
até 31 de dezembro de 2019.
Art. 5º Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI
relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados
na industrialização dos produtos beneficiados com os incentivos de que trata
este Decreto.
Art. 6º A isenção ou redução do imposto somente contemplará os bens de
informática e automação relacionados pelo Poder Executivo, produzidos no País
conforme Processo Produtivo Básico -PPB estabelecido em portaria conjunta dos
Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da
Ciência e Tecnologia.
Art. 7º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se bens ou
produtos desenvolvidos no País os bens de informática e automação de que trata
o art. 2º e que atendam às condições estabelecidas em
portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO III
DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Art. 8º Para fazer jus à isenção ou redução do IPI, as empresas
de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação
deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologias da informação a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por
cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercialização dos produtos contemplados com a isenção ou redução do imposto,
deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, nestes incluídos
a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e a
Contribuição para o PIS/PASEP, bem como o valor das aquisições de produtos
contemplados com isenção ou redução do IPI, nos termos do art. 4º da
Lei no 8.248, de 1991, ou do art. 2º da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de
1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da
apresentação do Plano de Pesquisa e Desenvolvimento de que trata o art. 22. (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 6.405, DOU 20/03/2008) (Revogado pelo art. 61 da Decreto nº 10.356, DOU
21/05/2020)
§ 1º No mínimo dois inteiros e três décimos por cento do
faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados
como segue:
I - mediante
convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de
ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de
Tecnologia da Informação - CATI, de que trata o art. 30,
devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento;
II - mediante
convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de
ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo CATI, com sede ou
estabelecimento principal situado nas regiões de influência da SUDAM, da SUDENE
e na Região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, devendo, neste
caso, ser aplicado percentual não inferior a 0,8% (oito décimos por cento); (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 6.405, DOU 20/03/2008)
III - sob a forma de
recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, devendo, neste caso, ser
aplicado percentual não inferior a cinco décimos por cento.
§ 2º Os recursos de que trata o inciso III do § 1º destinamse, exclusivamente, à promoção de projetos
estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação,
inclusive em segurança da informação.
§ 3º Percentagem não inferior a trinta por cento dos recursos
referidos no inciso II do § 1º será destinada a universidades, faculdades,
entidades de ensino e centros ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo
Poder Público Federal, Distrital ou Estadual, com sede
ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina.
§ 4º Os investimentos de que trata este artigo serão reduzidos nos
seguintes percentuais:
I - vinte por cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro
de 2014;
II - em
vinte e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III - em trinta por
cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
§ 5ºTratando-se de investimentos relacionados à comercialização de
bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões
de influência da SUDAM e da SUDENE, a redução prevista no § 4º obedecerá aos
seguintes percentuais: (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.405, DOU 20/03/2008)
I - em treze por cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2014;
II - em
dezoito por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III - em vinte e três por
cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
§ 6º A redução de que tratam os §§ 4º e 5º deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento
previstas neste artigo.
§ 7º Para a apuração do valor das aquisições a que se refere o caput,
produto incentivado é aquele produzido e comercializado com os benefícios
fiscais de que trata este Decreto e que não se destinem ao ativo fixo da empresa.
Art. 9º Para as empresas fabricantes de microcomputadores
portáteis, Códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10
e 8471.41.90 da NCM e de unidades de processamento digital de pequena
capacidade, baseadas em microprocessadores, Código 8471.50.10 da NCM, de
valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos
magnéticos e ópticos, Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21
e 8471.70.29 da NCM, circuitos impressos com componentes elétricos e
eletrônicos montados, Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43
e 8473.30.49 da NCM, gabinetes, Código 8473.30.1 da NCM e fontes
de alimentação, Código 8504.40.90 da NCM, reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o
faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado
interno, os percentuais para investimentos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art.
8º, serão reduzidos em cinqüenta por cento até 31 de
dezembro de 2009. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.405, DOU 20/03/2008)
(Revogado pelo art. 61 da Decreto nº 10.356, DOU
21/05/2020)
§ 1º A
partir de 1º de janeiro de 2010, aplicam-se os percentuais de redução previstos
nos §§ 4º e 5º do art. 8º.
Art. 10. O Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de
Tecnologias da Informação, de que trata o § 18 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, será gerido e
coordenado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, com a assessoria do CATI.
§
1º O Programa a que se refere o caput objetiva
fortalecer as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da
informação, ampliar a capacidade de formação de recursos humanos e modernizar a
infra-estrutura das instituições de pesquisa e
desenvolvimento nacionais, bem como apoiar e fomentar projetos de interesse
nacional.
§
2º Para atender ao Programa mencionado
no caput, os recursos de que tratam o art.
35 e o § 3º do art. 37 deste Decreto serão depositados no FNDCT, na
categoria de programação específica destinada ao CT-INFO, em suas respectivas ações,
devendo ser mantidos em separado os recursos referidos em cada dispositivo.
§
3º Observadas as aplicações previstas
nos §§
1º e 3º do
art. 8º, até dois terços do complemento de dois inteiros e sete décimos por
cento do faturamento mencionado no caput do art.
8º poderão também ser aplicados sob a forma de recursos financeiros no
Programa a que se refere o caput deste artigo, em conformidade
com o que estabelece o disposto no § 2º deste artigo.
§
4º Os procedimentos para o recolhimento dos
depósitos de recursos financeiros previstos para o Programa a que se refere
o caput serão estabelecidos mediante portaria do Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia em até trinta dias contados da publicação deste
Decreto.
Art.
11. O disposto no § 1º do art.
8º não se aplica:
I - às empresas cujo faturamento bruto anual seja
inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
II - ao montante do faturamento decorrente da
comercialização de aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultadormicrofone sem fio que incorporem controle por
técnicas digitais, Código 8517.11.00 da NCM. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.405, DOU 20/03/2008)
Art.
12. As obrigações relativas às aplicações em
pesquisa e desenvolvimento estabelecidas no art.
8º tomarão por base o faturamento apurado no ano-calendário.
Parágrafo
único. No ano em que a empresa for
habilitada à fruição da isenção/redução do IPI, o faturamento a que se reporta
o caput será computado a partir do mês em que for utilizado o
tratamento fiscal concedido.
Art.
13. Para os efeitos do disposto neste Decreto, não
se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e
serviços de informática.
Art.
14. O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará,
anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas,
habilitadas à fruição da isenção ou redução do IPI, nas instituições de
pesquisa e desenvolvimento credenciadas pelo CATI, em cumprimento ao disposto
no §
1º do art. 8º.
Art.
15. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada dois
anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação
deste Decreto no período.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO
Art.
16. Processo Produtivo Básico - PPB é o conjunto
mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva
industrialização de determinado produto.
Art.
17. A isenção ou redução do IPI contemplará
somente os bens de informática e automação produzidos de acordo com o PPB
definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de
projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art.
18. Os Ministros de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os
processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da
data da solicitação fundamentada da empresa interessada, devendo ser publicados
em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos
determinantes do indeferimento.
Art.
19. Sempre que fatores técnicos ou econômicos assim
o indicarem:
I - o PPB poderá ser alterado mediante portaria conjunta dos
Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da
Ciência e Tecnologia, permitida a concessão de prazo às empresas para o
cumprimento do PPB alterado; e
II - a realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa temporariamente
ou modificada.
Parágrafo
único. A alteração de um PPB implica o seu
cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.
Art.
20. Fica mantido o Grupo Técnico Interministerial
de Análise de PPB, instituído pelo art. 6º do
Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, composto por representantes do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério da
Ciência e Tecnologia e da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA,
com a finalidade de examinar, emitir parecer e propor a fixação, alteração ou
suspensão de etapas dos PPB.
§
1º A coordenação do Grupo será exercida por
representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§
2º O funcionamento do Grupo será definido
mediante portaria interministerial dos Ministros de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 20-A Fica instituído o
Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 9.867, DOU 28/06/2019)
Art. 20-B Compete ao Grupo
Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos examinar, emitir
parecer e propor ao Ministro de Estado da Economia e ao Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a fixação ou a alteração dos
processos produtivos básicos de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991. (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 9.867, DOU 28/06/2019)
Art. 20-C O Grupo Técnico
Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos, de caráter
permanente, será composto por representantes dos seguintes órgãos: (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 9.867, DOU 28/06/2019)
I - Ministério da
Economia, que o coordenará; (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 9.867, DOU 28/06/2019)
II - Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 9.867, DOU 28/06/2019)
III - Superintendência
da Zona Franca de Manaus - Suframa. (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 9.867, DOU 28/06/2019)
§ 1º Cada membro do
colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 9.867, DOU 28/06/2019)
§ 2º Os membros do Grupo
Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos e respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e
designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade
do Ministério da Economia. (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 9.867, DOU 28/06/2019)
§ 3º A Secretaria-Executiva
do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos
será exercida pelo Ministério da Economia. (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 9.867, DOU 28/06/2019)
Art. 20-D O funcionamento
do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos
será estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 9.867, DOU 28/06/2019)
§ 1º O Grupo Técnico Interministerial
de Análise de Processos Produtivos Básicos se reunirá em caráter ordinário
mensalmente e em caráter extraordinário por convocação do seu Coordenador. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 9.867, DOU 28/06/2019)
§ 2º As reuniões do Grupo
Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos ocorrerão
com a presença da totalidade dos membros. (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 9.867, DOU 28/06/2019)
§ 3º Os membros do Grupo
Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos que se
encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de
videoconferência, a critério do seu Coordenador, e os membros que se
encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência. (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 9.867, DOU 28/06/2019)
§ 4º O quórum de aprovação
do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos é
de maioria simples. (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 9.867, DOU 28/06/2019)
§ 5º Fica vedada a criação
de subgrupos. (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 9.867, DOU 28/06/2019)
§ 6º A participação no
Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 9.867, DOU 28/06/2019)
Art. 21. A fiscalização da execução dos PPB será efetuada, em conjunto,
pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia, que elaborarão, ao final, laudo de
fiscalização específico.
Parágrafo único.
Os Ministérios a que se refere o caput poderão
realizar, a qualquer tempo, inspeções nas empresas para verificação da regular
observância dos PPB.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DA ISENÇÃO/REDUÇÃO DO
IPI
Art. 22. O pleito para a habilitação à concessão da isenção ou redução
do imposto será apresentado ao Ministério da Ciência e Tecnologia pela empresa
fabricante de bens de informática e automação, conforme instruções fixadas em
conjunto pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por intermédio de proposta de
projeto que deverá: (Revogado pelo art. 61 da Decreto nº 10.356, DOU
21/05/2020)
I - identificar
os produtos a serem fabricados;
II - contemplar
o Plano de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa;
III - demonstrar que na
industrialização dos produtos a empresa atenderá aos PPB para eles
estabelecidos;
IV - ser
instruída com a Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com efeitos de
negativa, de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e
com a comprovação da inexistência de débitos relativos às contribuições
previdenciárias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
V - comprovar,
quando for o caso, que os produtos atendem ao requisito de serem desenvolvidos
no País.
§ 1º
A empresa habilitada deverá manter atualizada a proposta de
projeto, tanto no que diz respeito ao Plano de Pesquisa e Desenvolvimento
quanto ao cumprimento do PPB.
§ 2º
Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos neste
artigo, será editado ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que
reconheça o direito à fruição da isenção ou da redução do IPI quanto aos
produtos nela mencionados, fabricados pela pessoa jurídica interessada. (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 8.072, DOU 15/08/2013)
§ 3º
Se a empresa não der início à execução do Plano de Pesquisa
e Desenvolvimento e à fabricação dos produtos com atendimento ao PPB,
cumulativamente, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação da
portaria conjunta a que se refere o § 2º, o ato será cancelado.
§ 4º A empresa habilitada deverá manter registro contábil
próprio com relação aos produtos relacionados nas portarias conjuntas de seu
interesse, identificando os respectivos números de série, quando aplicável, documento
fiscal e valor da comercialização, pelo prazo em que estiver sujeita à guarda
da correspondente documentação fiscal.
§ 5º Os procedimentos para inclusão de novos modelos de
produtos relacionados nas portarias conjuntas a que se refere o § 2º serão
fixados em ato conjunto pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 23. A apresentação do projeto de que trata o art.
22 não implica, no momento da entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada
a verificação de adequação ao processo produtivo básico, servindo, entretanto,
de referência para a avaliação dos relatórios de que trata o
art. 33. (Revogado pelo art. 61 da Decreto nº 10.356, DOU
21/05/2020)
Art. 23-A. A
pessoa jurídica poderá requerer, juntamente com o pleito de habilitação
definitiva de que trata o art. 22, a habilitação provisória para fruição dos
benefícios fiscais de que trata este Decreto, desde que atendidas as seguintes
condições: (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.072, DOU 15/08/2013) (Revogado pelo art. 61 da Decreto nº 10.356, DOU
21/05/2020)
I
-
apresentação da proposta
de projeto ao Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 8.072, DOU 15/08/2013)
II
-
regularidade fiscal e
tributária da pessoa jurídica pleiteante, verificada por meio das certidões de
que trata o inciso IV do caput do art. 22; (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 8.072, DOU 15/08/2013)
III
- adimplência com os
investimentos em pesquisa e desenvolvimento perante o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação ou apresentação de plano de pesquisa e desenvolvimento, quando
aplicável; (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.072, DOU 15/08/2013)
IV
- adequação dos Processos Produtivos Básicos (PPB)
indicados aos produtos pleiteados; (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 8.072, DOU 15/08/2013)
V
-
ter sido concedida habilitação
definitiva à empresa nos últimos vinte e quatro meses
ou realizada inspeção prévia de estrutura produtiva, com laudo favorável; e (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 8.072, DOU 15/08/2013)
VI
-
possuir, entre as atividades econômicas
constantes do seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ, atividade de fabricação aplicável aos produtos objetos do
pleito. (Incluído pelo
art. 1º do Decreto nº 8.072, DOU 15/08/2013)
§ 1º A
habilitação provisória de que trata este artigo poderá ser solicitada também para
produtos novos não abrangidos pela habilitação definitiva em vigor, observadas
as condições de que tratam os incisos I a VI do caput. (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 8.072, DOU 15/08/2013)
§ 2º A
concessão da habilitação provisória será realizada pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 8.072, DOU 15/08/2013)
§ 3º No
caso de deferimento do pleito de habilitação definitiva de que trata o § 2º do
art. 22, cessará a vigência da habilitação provisória e convalidados seus
efeitos. (Incluído pelo
art. 1º do Decreto nº 8.072, DOU 15/08/2013)
§ 4º
No
caso de indeferimento do pleito de habilitação definitiva de que trata o § 2º
do art. 22, ou quando da desistência do pedido de habilitação definitiva por
parte da pessoa jurídica, antes da sua concessão ou indeferimento, a habilitação
provisória perderá seus efeitos e a empresa deverá recolher, no prazo de dez
dias do indeferimento do pleito ou da desistência do pedido, os tributos objeto
do benefício fiscal fruído, com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis
para recolhimento espontâneo. (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 8.072, DOU 15/08/2013)
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO
Art. 24. Consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologias da informação, para fins do disposto nos arts. 1º e 8º:
I - trabalho
teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos
conhecimentos, visando a atingir objetivo específico, descobrir novas
aplicações ou obter ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos
fenômenos e fatos observados, sem prévia definição para o aproveitamento
prático dos resultados;
II - trabalho
sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência
prática, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas
de computador, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou,
então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando
características inovadoras;
III - serviço científico e
tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização,
gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da
propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e
desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras de base
tecnológica em tecnologias da informação, desde que associadas a quaisquer das
atividades previstas nos incisos I e II deste artigo;
IV - formação
ou capacitação profissional de níveis médio e superior
a) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de
recursos humanos em tecnologias da informação;
b) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de
recursos humanos envolvidos nas atividades de que tratam os incisos de I a III
deste artigo; e
c) em cursos de formação profissional, de nível
superior e de pós-graduação, observado o disposto no
inciso III do art. 27.
§ 1º Admitir-se-á o intercâmbio científico e tecnológico,
internacional e inter-regional, como atividade complementar à execução de
projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no art.
8º.
§ 2º As atividades de pesquisa e desenvolvimento serão avaliadas
por intermédio de indicadores de resultados, tais como: patentes depositadas no
Brasil e no exterior; concessão de co-titularidade ou
de participação nos resultados da pesquisa e desenvolvimento às instituições
convenentes; protótipos, processos, programas de computador e produtos que
incorporem inovação científica ou tecnológica; publicações científicas e
tecnológicas em periódicos ou eventos científicos com revisão pelos pares;
dissertações e teses defendidas; profissionais formados ou capacitados;
melhoria das condições de emprego e renda e promoção da inclusão social.
Art. 25. Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento,
para fins das obrigações previstas no art. 8º, os gastos
realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no art. 24, desde que se refiram a:
I - uso
de programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviço
de instalação dessas máquinas e equipamentos;
II - implantação,
ampliação ou modernização de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento;
III - recursos humanos
diretos;
IV - recursos
humanos indiretos;
V - aquisições
de livros e periódicos técnicos;
IX - serviços
técnicos de terceiros; e
§ 1º Excetuados os serviços de instalação, para efeito das
aplicações previstas no § 6º, os gastos de que trata o inciso I do caput
deverão ser computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel
ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da
sua utilização na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento. (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 6.405, DOU 20/03/2008)
§ 2º A cessão de recursos materiais, definitiva ou por pelo menos
cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI, e aos
programas a que se refere o
§ 3º deste artigo, necessária à
realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, será computada para
a apuração do montante dos gastos, alternativamente:
I - pelos
seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a respectiva
depreciação acumulada; ou
II - por
cinqüenta por cento do valor de mercado, mediante
laudo de avaliação.
§ 3º Observado
o disposto nos §§ 1º e 2º, poderão ser computados como dispêndio em pesquisa e
desenvolvimento os gastos relativos à participação, inclusive na forma de
aporte de recursos materiais e financeiros, na execução de programas e projetos
de interesse nacional na área de informática e automação considerados
prioritários pelo CATI.
§ 4º Os gastos mencionados no § 3º poderão ser incluídos nos
montantes referidos nos incisos I e II do §
1º do art. 8º, e no § 6º.
§ 5º Os convênios referidos nos incisos I e II do § 1º do art.
8º deverão contemplar um percentual de até vinte por cento do montante a ser
gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos pelas
instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI e constituição de
reserva a ser por elas utilizada em pesquisa e desenvolvimento do setor de
tecnologias da informação. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.405, DOU 20/03/2008)
§ 6º Observadas as aplicações mínimas previstas no § 1º do art.
8º, o complemento de até dois inteiros e sete décimos por cento do percentual
fixado no caput do referido artigo poderá ser aplicado em atividades de
pesquisa e desenvolvimento realizadas diretamente pelas próprias empresas ou
por elas contratadas com outras empresas ou instituições de ensino e pesquisa.
§ 6º-A. O complemento a que se refere o § 6º poderá ser aplicado na
participação no capital de empresas de base tecnológica em tecnologias da
informação, vinculadas a incubadoras credenciadas, desde que conste no Projeto
de Pesquisa e Desenvolvimento de que trata o inciso II do art. 22. (Alterado
pelo art. 2 º do Decreto nº 6.405, DOU 20/03/2008)
§ 7º Poderá ser admitida a aplicação dos recursos mencionados nos
incisos I e II do § 1º do art. 8º na contratação de projetos de pesquisa e
desenvolvimento com empresas vinculadas a incubadoras credenciadas pelo CATI.
§ 8º Para efeito das aplicações previstas no § 6º deste artigo, na
implantação, ampliação ou modernização mencionada no inciso II do caput,
no que se refere aos bens imóveis, somente poderão ser computados os valores da
respectiva depreciação, correspondentes ao período de utilização do laboratório
em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o art.
24.
§ 9º Para efeito das aplicações previstas nos incisos I e II do §
1º do art. 8º, poderão ser computados os valores integrais relativos aos
dispêndios de que tratam os incisos I e II do caput, mantendo-se o
compromisso da instituição na utilização dos bens assim adquiridos em
atividades de P&D até o final do período de depreciação.
§ 10. As empresas e as instituições de ensino e
pesquisa envolvidas na execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, em
cumprimento ao disposto no art. 8º, deverão efetuar escrituração contábil
específica das operações relativas a tais atividades.
§ 11. A documentação técnica e contábil relativa às atividades de
que trata o § 10 deverá ser mantida pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar
da data da entrega dos relatórios de que trata o art. 33.
§ 12. Os resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento,
a que se refere o art. 8º, decorrentes dos convênios entre instituições de
pesquisa e desenvolvimento e empresas, deverão ser objeto de acordo
estabelecido entre as partes no tocante às questões de propriedade intelectual.
Art. 26. No caso de produção terceirizada, a empresa contratante
poderá assumir as obrigações previstas no art. 8º, correspondentes ao
faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela
contratada com a contratante, observadas as seguintes condições: (Revogado pelo art. 61 da Decreto nº 10.356, DOU
21/05/2020)
I - o
repasse das obrigações relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento à
contratante, pela contratada, não a exime da responsabilidade pelo cumprimento
das referidas obrigações, inclusive conforme o disposto no art.
35, ficando ela sujeita às penalidades previstas no art.
36, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações
assumidas;
II - o
repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;
III - ao assumir as
obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica a
empresa contratante com a responsabilidade de submeter ao Ministério da Ciência
e Tecnologia o seu Plano de Pesquisa e Desenvolvimento em tecnologias da
informação, nos termos previstos no inciso II do art. 22, bem como de
apresentar os correspondentes relatórios demonstrativos do cumprimento das
obrigações assumidas, em conformidade com as prescrições do art.
33, observado o disposto nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 25; e
IV - caso
seja descumprido o disposto no inciso III, não será reconhecido pelo Ministério
da Ciência e Tecnologia o repasse das obrigações acordado entre as empresas,
subsistindo a responsabilidade da contratada pelas obrigações assumidas em
decorrência da fruição da isenção ou da redução de alíquotas do IPI.
CAPÍTULO VII
DAS INSTITUIÇÕES DE PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO
Art. 27. Para fins do art. 8º, considera-se como
centro ou instituto de pesquisa ou entidade brasileira de ensino, oficial ou
reconhecida:
I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos
por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações
sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologias da informação;
II - os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais
organizações de direito privado que exerçam atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologias da informação e preencham os seguintes
requisitos
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer
forma, aos seus dirigentes, sócios ou mantenedores;
b) apliquem seus recursos na implementação de
projetos no País, visando à manutenção de seus objetivos institucionais; e
c) destinem o seu patrimônio, em caso de
dissolução, a entidade congênere do País que satisfaça os requisitos previstos
neste artigo;
III - as entidades
brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art. 213, incisos I e II, da
Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público conforme definido no inciso
I deste artigo, com cursos nas áreas de tecnologias da informação, como
informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica, mecatrônica,
telecomunicações e correlatos, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 28. Para fins de atendimento ao disposto no § 1º, inciso II, e no § 3º do art. 8º,
considera-se:
I - sede
de instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento único, a casa matriz, a
administração central ou o controlador das sucursais; e
II - estabelecimento
principal de instituição de ensino e pesquisa: aquele designado como tal pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia, em razão de seu maior envolvimento,
relativamente aos demais estabelecimentos da instituição, em atividades de
pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação.
Parágrafo único. As atividades de pesquisa e desenvolvimento a que se refere o
inciso II do § 1º do art. 8º deverão ser realizadas na região Centro-Oeste e nas
regiões de influência da ADA e da ADENE.
CAPÍTULO VIII
DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE
QUALIDADE E DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA
Art. 29. As empresas que venham a usufruir dos benefícios de que trata
este Decreto deverão implantar:
I - Sistema de
Qualidade, na forma definida em portaria conjunta dos Ministros de Estado da
Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
II - Programa de Participação
dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, nos termos da legislação
vigente aplicável.
CAPÍTULO IX
DO COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO - CATI
Art. 30. Fica mantido o Comitê da Área de Tecnologia da Informação -
CATI, instituído pelo art. 21 do Decreto nº 3.800, de 2001, com a seguinte
composição:
I - um
representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará e
exercerá as funções de Secretário-Executivo;
II - um
representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - um representante do
Ministério das Comunicações;
IV - um
representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- CNPq;
V - um
representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VI - um
representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VII - dois
representantes do setor empresarial; e
VIII - dois representantes da comunidade científica.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente.
§ 2º Os membros do Comitê referidos nos incisos de II a VI, e os
respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos que representam, cabendo ao
Ministério da Ciência e Tecnologia a indicação dos demais.
§ 3º Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 4º As funções dos membros e suplentes do Comitê não serão
remuneradas.
§ 5º O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará o apoio técnico,
administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Comitê.
I - definir
os critérios, credenciar e descredenciar as instituições de ensino e pesquisa e
as incubadoras, para os fins previstos na Lei nº 8.248, de 1991, e neste
Decreto;
II - aprovar
a consolidação dos relatórios demonstrativos de que trata o art.
33 deste Decreto, resguardadas as informações sigilosas das empresas;
III - propor o Plano
Plurianual de Investimentos dos recursos destinados ao FNDCT, previstos no art. 11 da
Lei nº 8.248, de 1991;
IV - propor
as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa
e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;
V - assessorar
a Secretaria-Executiva do FNDCT na análise dos projetos a serem apoiados com os
recursos do FNDCT;
VI - avaliar
os resultados dos programas desenvolvidos;
VII - estabelecer
critérios de controle para que as despesas operacionais de implementação,
manutenção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados relativas às
atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas neste Decreto incidentes
sobre o FNDCT não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos
recursos arrecadados anualmente;
VIII - assessorar o
Ministério da Ciência e Tecnologia no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do
Setor de Tecnologias da Informação, propondo as linhas de investimentos e de
fomento dos recursos financeiros destinados àquele Programa, conforme o
disposto nos arts. 10, 35 e 37 deste Decreto; e
IX - elaborar
o seu regimento interno.
X - estabelecer programas
e projetos de interesse nacional, bem como sua vigência, na área de
informática, os quais serão considerados prioritários no aporte de recursos. (Alterado pelo art.
3º do Decreto nº 6.405, DOU 20/03/2008)
Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia fará publicar no Diário
Oficial da União os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata o
inciso I e elaborará a consolidação dos relatórios demonstrativos a que se
refere o inciso II.
Art. 32. Para o desempenho de suas atribuições, o CATI poderá convidar
especialistas e representantes de outros Ministérios para participar de suas
reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como solicitar e utilizar
subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor
produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas,
direta ou indiretamente, às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento
do setor de tecnologias da informação.
Parágrafo único. O atendimento à demanda envolvendo bolsas de formação,
capacitação e absorção de recursos humanos, o financiamento de projeto
individual de pesquisa e demais modalidades de instrumentos de apoio, inclusive
viagens, realização de eventos, contratação de pesquisadores visitantes e
convênios de cooperação interinstitucionais direcionados para o setor de
tecnologias da informação serão executados, preferencialmente, pelo CNPq,
mediante repasse de recursos do FNDCT.
CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO DOS INVESTIMENTOS
EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Art. 33. Até 31 de julho de cada ano, deverão ser encaminhados ao
Ministério da Ciência e Tecnologia os relatórios demonstrativos do cumprimento
das obrigações estabelecidas neste Decreto, relativas ao ano-calendário
anterior, incluindo informações descritivas das atividades de pesquisa e
desenvolvimento previstas no projeto elaborado e os respectivos resultados
alcançados.
§ 1º Os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados em
conformidade com as instruções baixadas pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia.
§ 2º Na elaboração dos relatórios, admitir-se-á a utilização de
relatório simplificado, no qual a empresa poderá, em substituição aos
dispêndios previstos nos incisos de IV a do caput do art.
25, adotar os seguintes percentuais aplicados sobre a totalidade dos demais
dispêndios efetuados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologias da informação:
I - trinta
por cento quando se tratar de projetos executados em convênio com instituições
de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI; e
II - vinte
por cento nos demais casos.
§ 3º A opção prevista no § 2º inclui e
substitui os dispêndios de mesma natureza da totalidade dos projetos do
ano-base.
§ 4º Os percentuais previstos no §
2º poderão ser alterados mediante portaria do Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
§ 5º A empresa que encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia
relatórios elaborados sem observar o disposto no § 1º, ainda que apresentados
dentro do prazo fixado no caput, poderá ter seu relatório não aprovado,
acarretando a eventual aplicação das sanções previstas no art. 9º da Lei
nº 8.248, de 1991, e no art. 36 deste Decreto.
§ 6º Os relatórios demonstrativos serão apreciados pelo Ministério
da Ciência e Tecnologia, que comunicará os resultados da sua análise técnica às
respectivas empresas e à Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda.
§ 7º O Ministério da Ciência e Tecnologia poderá estabelecer,
mediante portaria, os procedimentos para a eventual contestação dos resultados
da análise referida no § 6º.
§ 8º Os procedimentos e prazos para análise dos relatórios
demonstrativos serão definidos em portaria do Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
Art. 34. Serão considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento
do ano-calendário:
I - os
dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subseqüente,
em cumprimento às obrigações de que trata o art. 8º,
decorrentes da fruição da isenção/redução do IPI no ano-calendário;
II - os
depósitos efetuados no FNDCT até o último dia útil de janeiro seguinte ao
encerramento do ano-calendário; e
III - eventual pagamento
antecipado a terceiros para a execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento
de que trata o inciso I deste artigo, desde que seu valor não seja superior a
vinte por cento da correspondente obrigação do ano-calendário.
Parágrafo único.
Os investimentos realizados de janeiro a março poderão ser
contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao
correspondente ano-calendário ou para fins do ano-calendário anterior, ficando
vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos.
Art. 35. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa
e desenvolvimento previstos no art. 8º não atingirem, em um
determinado ano, os mínimos fixados, os recursos financeiros residuais,
atualizados e acrescidos de doze por cento, deverão ser aplicados no Programa
de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação, de que trata
o art. 10 deste Decreto, dentro dos seguintes prazos:
I - até
a data da entrega do relatório de que trata o art. 33,
caso o residual derive de déficit de investimentos em atividades de pesquisa e
desenvolvimento;
II - a
ser fixado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, caso o residual derive de
glosa de dispêndios de pesquisa e desenvolvimento na avaliação dos relatórios
demonstrativos de que trata o art. 33 deste Decreto.
Art. 35-A. Para fiscalização do cumprimento das obrigações previstas
neste Decreto, o Ministério da Ciência e Tecnologia realizará inspeções e
auditorias nas empresas e instituições de ensino e pesquisa, podendo, ainda,
solicitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações sobre as atividades realizadas.(Alterado pelo art. 4º do Decreto nº 6.405, DOU 20/03/2008)
CAPÍTULO XI
DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DA
CONCESSÃO DA
ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IPI
Art. 36. Deverá ser suspensa a concessão da isenção/redução do IPI
concedida para os produtos fabricados pela empresa que deixar de atender às
exigências estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo do ressarcimento do
imposto dispensado, atualizado e acrescido de multas pecuniárias aplicáveis aos
débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
§ 1º Da não-aprovação dos relatórios demonstrativos do cumprimento
das obrigações estabelecidas neste Decreto caberá recurso, no prazo de trinta
dias, contados da ciência, ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia,
conforme instruções baixadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Caracterizado o inadimplemento das obrigações de aplicação em
pesquisa e desenvolvimento, será suspensa, de imediato, por até cento e oitenta
dias, a vigência da portaria conjunta de que trata o art. 22,
§ 2º, observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 3º Do ato previsto no § 2º será dado conhecimento à Secretaria
da Receita Federal e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 4º A suspensão vigorará até que sejam adimplidas as obrigações,
hipótese em que se dará a reabilitação, ou, caso contrário, se expire o prazo
estabelecido, quando se dará o cancelamento dos benefícios, com o ressarcimento
previsto no caput, relativo aos tributos do período de inadimplemento.
§ 5º A suspensão ou a reabilitação será realizada em portaria do
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a ser publicada no Diário Oficial
da União, de cuja edição será dado conhecimento à Secretaria da Receita Federal
e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 6º O cancelamento será procedido, inclusive no caso de
descumprimento de PPB, mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da
Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.072, DOU 15/08/2013)
CAPÍTULO XII
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS
DECORRENTES DA
NÃO-REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO EM
P&D
Art. 37. Os débitos decorrentes da não-realização, total ou parcial, a
qualquer título, até o período encerrado em 31 de dezembro de 2003, de
aplicações relativas ao investimento compulsório anual em pesquisa e
desenvolvimento tecnológico, de que trata o art. 8º, poderão ser objeto de
parcelamento em até quarenta e oito parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º O disposto neste artigo não contempla os débitos referentes a
investimentos não realizados, originados de omissão de receita, apurada no curso
de fiscalização realizada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Para efeito de consolidação, o valor dos débitos concernentes
a cada ano-calendário será acrescido da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a
partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente
àquele em que o investimento em pesquisa e desenvolvimento deveria ter sido
realizado.
§ 3º Os débitos consolidados conforme o disposto no § 2º deverão
ser quitados mediante prestações mensais e consecutivas, a serem depositadas no
FNDCT, e serão destinadas à aplicação no Programa de Apoio ao Desenvolvimento
do Setor de Tecnologias da Informação, ficando sujeitas, a partir da data base
da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da TJLP.
§ 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor do
débito, consolidado na forma do § 2º, dividido pela quantidade total de
parcelas, acrescido de juros conforme disposto no § 3º.
Art. 38. Os pedidos de parcelamento de que trata o art.
37 deverão ser formulados conforme instruções editadas pelo Ministério da
Ciência e Tecnologia e instruídos com os seguintes documentos:
I - proposta
de quitação dos débitos, em conformidade com as instruções referidas no caput;
II - declaração
da empresa informando o total dos débitos, identificando os anos a que se
referem, se são decorrentes de débitos oriundos da não-realização total ou da
não-realização parcial em pesquisa e desenvolvimento;
III - declaração,
irretratável, que foram apontados todos os débitos da empresa existentes;
IV - Certidão Conjunta
Negativa, ou Positiva com efeitos de negativa, de
Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e comprovação
da inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias e ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
V - comprovação
do depósito da primeira prestação do parcelamento, efetuado nos termos do § 3º do art. 37.
Art. 39. As prestações mensais e consecutivas a serem depositadas no
FNDCT deverão ser efetuadas no mesmo dia, ou no dia útil imediatamente
anterior, em que foi depositada a primeira, inclusive enquanto a empresa
aguarda a análise do pleito apresentado.
Art. 40. O deferimento do pleito dar-se-á por intermédio de despacho do
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, o qual especificará o montante da
dívida, os períodos a que ela se refere, o prazo do parcelamento e o valor de
cada prestação.
Art. 41. Do indeferimento do pedido de parcelamento apresentado, caberá
recurso ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no prazo de trinta dias
contados da ciência do interessado.
Art. 42. Na hipótese da não-realização de qualquer pagamento decorrente
do parcelamento, será revogado o despacho concessivo a que se refere o art. 40 e cancelada a concessão de isenção/ redução do IPI,
que originou as obrigações de investimento em pesquisa e desenvolvimento
inadimplidas, sem prejuízo do ressarcimento integral dos valores do imposto não
pago, com os acréscimos legais devidos aplicáveis aos débitos fiscais relativos
aos tributos da mesma natureza.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à hipótese de
indeferimento dos pedidos de parcelamento formulados.
§ 2º O IPI será exigido com referência a todas as portarias de
habilitação, correspondentes àqueles períodos abrangidos pelo pedido de
parcelamento de que trata o art. 38.
Art. 43. O Ministério da Ciência e Tecnologia informará, até o dia
quinze de cada mês, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e ao Ministério da Fazenda os parcelamentos concedidos e indeferidos
no mês anterior, identificando a empresa, o número da portaria interministerial
que concedeu o tratamento fiscal previsto na Lei nº 8.248, de 1991,
o período a que se referem os débitos parcelados, o valor do débito
consolidado, a quantidade, e, quando aplicável, a data de vencimento e o valor
de cada prestação.
Art. 44. O Ministério da Ciência e Tecnologia informará trimestralmente,
até o dia quinze do mês subseqüente ao do
encerramento do trimestre civil, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e ao Ministério da Fazenda os valores dos pagamentos
efetuados no período, por empresa.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45.As notas fiscais relativas à saída do estabelecimento industrial
dos produtos contemplados com isenção ou redução do IPI deverão fazer referência
expressa a este Decreto e ao benefício fiscal usufruído. (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 8.072, DOU 15/08/2013)
Parágrafo único. As notas fiscais a que se refere o caput deverão também fazer
referência expressa ao ato de habilitação de que trata o § 2º do art. 22 ou ao
ato de habilitação provisória de que trata o art. 23-A, durante a sua vigência.
(Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 8.072, DOU 15/08/2013)
Art. 46. A instituição de ensino e pesquisa ou a incubadora poderá ser
descredenciada caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos
para credenciamento, ou de atender às exigências fixadas no ato de concessão,
ou de cumprir os compromissos assumidos no convênio com empresas habilitadas
nos termos do art. 22.
Art. 47. O Ministério da Ciência e Tecnologia, ouvidos os Ministérios
afetos à matéria a ser disciplinada, poderá tomar decisões e expedir instruções
complementares à execução deste Decreto.
Art. 48. Nos materiais de divulgação no mercado brasileiro, deverá
constar a expressão: “Produto Beneficiado pela Legislação de Informática”.
Art. 49. As partes envolvidas na divulgação das atividades de pesquisa e
desenvolvimento e dos resultados alcançados com recursos provenientes da
contrapartida da isenção ou redução do IPI deverão fazer expressa referência à
Lei nº 8.248, de
1991.
Parágrafo único. Os resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento
poderão ser divulgados, desde que mediante autorização prévia das entidades
envolvidas.
Art. 50. A habilitação concedida em conformidade com o disposto no
Decreto nº 3.800,
de 2001, vigorará até 31 de dezembro de 2019, respeitado o disposto na Lei nº 8.248, de 1991,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.176, de
2001, e pela Lei nº 11.077, de 2004, e no presente Decreto.
Art. 51. Fica delegada competência aos Ministros de Estado da Ciência e
Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para, em ato
conjunto, alterar ou atualizar, conforme o caso:
I - o valor fixado no § 5º do art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, acrescentado pelo art. 1º da
Lei nº 10.664, de 2003, e alterado conforme o art. 1º da
Lei nº 11.077, de 2004.
II - os
valores referidos nos §§ 11 e 13 do art. 11 da
Lei nº 8.248, de 1991, acrescentados, respectivamente, pelo art. 2º da
Lei nº 10.176, de 2001, e pelo art. 1º da Lei nº 10.664, de 2003, alterados pelo art. 1º da Lei nº
11.077, de 2004, e restaurados conforme o art. 6º da última Lei; e
III - o valor
fixado no § 1º do art. 11 da Lei nº 10.176, de 2001, acrescentado pelo art. 3º da
Lei nº 10.664, de 2003, e alterado pelo art. 3º da
Lei nº 11.077, de 2004.
Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53. Ficam revogados os Decretos nºs 792,
de 2 de abril de 1993, 3.800,
de 20 de abril de 2001, 3.801,
de 20 de abril de 2001, 4.509,
de 11 de dezembro de 2002, e 4.944, de 30 de dezembro de 2003, e o art. 1º do
Decreto nº 5.343, de 14 de janeiro de 2005.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Fernando Furlan
Sergio Machado Rezende
Relação de Bens de Informática e Automação (art. 2o, § 1o)
NCM |
Produto |
8409.91.40 |
Injeção
Eletrônica. |
84.23 |
Instrumentos
e aparelhos de pesagem baseados em técnica
digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas
digitais. |
84.43 |
Impressoras,
máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo
combinados entre si (exceto dos Códigos 8443.1 e 8443.39); suas partes e
acessórios. |
8470.2 |
Máquinas
de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas. |
8470.50.1 |
Caixa
registradora eletrônica. |
84.71 |
Máquinas
automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos
ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e
máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas
em outras Posições. |
8472.30.90 8472.90.10 8472.90.2 8472.90.30 8472.90.5 8472.90.9 |
Máquinas
e aparelhos baseados em técnicas digitais, próprios para aplicações em
automação de serviços. |
84.73 |
Partes e acessórios
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e
aparelhos dos Códigos 8470.2, 8470.50.1, 84.71, 8472.90.10, 8472.90.2,
8472.90.30, 8472.90.5 e 8472.90.9, desde que tais máquinas e aparelhos
estejam relacionados neste Anexo. |
8479.50.00 |
Robôs
industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições, desde
que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais. |
8479.89.99 |
Outras máquinas e aparelhos
mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e
comando baseadas em técnicas digitais, que não se enquadrem na posição
8479.50. |
8479.90.90 |
Partes de
máquinas e aparelhos da posição 84.79, relacionados neste
anexo. |
8501.10.1 |
Motores
de passo. |
8504.40 |
Conversores
estáticos com controle eletrônico, desde que baseados em técnica digital. |
8504.90 |
Partes de
conversores estáticos com controle eletrônico, desde que baseados em técnica
digital. |
85.07 |
Acumuladores
elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis dos Códigos 84.71,
85.17 e 85.25, relacionados neste Anexo, e aqueles
próprios para operar em sistemas de energia do Código 8504.40.40. |
8511.80.30 |
Ignição
Eletrônica Digital. |
8512.30.00 |
Alarme
automotivo, baseado em técnica digital. |
85.17 |
Aparelhos
telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes
sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou
outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou
redes sem fio, baseados em técnica digital, exceto os aparelhos dos Códigos
8517.18.10 e 8517.18.9 (salvo os terminais dedicados de centrais privadas de
comutação e para redes de comunicação de dados). |
8523.5 |
Suportes
Semicondutores. |
8525.50 8525.60 |
Aparelhos
transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) incorporando
um aparelho receptor, desde que baseados em técnica digital. |
85.26 |
Aparelhos
de radiodetecção, radiosondagem,
radionavegação e radiotelecomando,
baseados em técnicas digitais. |
8528.41 |
Monitores
com tubo de raios catódicos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente
com uma máquina automática para processamento de dados da Posição 84.71,
desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio freqüência ou mesmo vídeo composto. |
8528.51 |
Outros
Monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina
automática para processamento de dados da Posição 84.71, desprovidos de
interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio freqüência
ou mesmo vídeo composto. |
8529.10.1 |
Antenas. |
8529.90.1 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos dos
Códigos 8525.50 e 8525.60. |
8529.90.20 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos dos
Códigos 8528.41 e 8528.51. |
8529.90.30 8529.90.40 8529.90.90 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da
posição 85.26. |
8530.10.10 |
Aparelhos
digitais, para controle de tráfego de vias férreas ou semelhantes. |
8530.80.10 |
Aparelhos
digitais, para controle de tráfego de automotores. |
85.31 |
Aparelhos
digitais de sinalização acústica ou visual. |
8532.21.1 8532.23.10 8532.24.10 8532.25.10 8532.29.10 8532.30.10 |
Condensadores
elétricos próprios para montagem em superfície (SMD). |
8533.21.20 |
Resistências
elétricas próprias para montagem em superfície (SMD). |
8534.00.00 |
Circuitos
impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis
multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e
dispositivos constantes deste Anexo. |
8536.30.00 |
Protetor
de central ou linha telefônica. |
8536.4 |
Relés
eletrônicos, baseados em técnica digital. |
8536.50 |
Interruptor,
seccionador, e comutador, digitais. |
8536.90.30 |
Soquetes
para microestruturas eletrônicas. |
8536.90.40 |
Conectores
para circuito impresso. |
8537.10.1 |
Comando
numérico computadorizado. |
8537.10.20 |
Controlador
programável. |
8537.10.30 |
Controlador
de demanda de energia elétrica. |
8538.90.10 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, destinados aos
aparelhos dos Códigos 8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30. |
85.41 |
Diodos,
transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos
fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo
montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais
piezelétricos montados. |
85.42 |
Circuitos
integrados eletrônicos. |
85.43 |
Máquinas
e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais,
exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e
entretenimento, inclusive seus controles remotos. |
8544.70 |
Cabos de
fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente. |
9001.10 |
Fibras ópticas,
feixes e outros cabos de fibras ópticas. |
9013.80.10 |
Dispositivos
de cristais líquidos (LCD). |
90.18 |
Instrumentos
e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, baseados em
técnicas digitais. |
90.19 |
Aparelhos
de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia,
respiratórios de reanimação e outros de terapia respiratória, baseados em
técnicas digitais. |
9022.1 |
Aparelhos
de Raios X, baseados em técnicas digitais. |
9022.90.90 |
Partes e
acessórios dos aparelhos de Raio X relacionados neste
Anexo. |
9025.19.90 |
Termômetro
industrial microprocessado. |
90.26 |
Instrumentos
e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de
outras características variáveis dos líquidos ou gases, baseados em técnicas digitais. |
90.27 |
Instrumentos
e aparelhos para análise física ou química, baseados em técnicas digitais. |
90.28 |
Contadores
de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua
aferição, baseados em técnicas digitais. |
90.29 |
Outros contadores
baseados em técnicas digitais. |
90.30 |
Osciloscópios,
analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou
controle de grandezas elétricas, baseados em técnicas digitais. |
90.31 |
Instrumentos,
aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais. |
9032.89 |
Instrumentos
e aparelhos para regulação ou controle automáticos, baseados em técnicas
digitais. |
9032.90.10 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. |
ANEXO II
Relação de produtos excluídos da
isenção ou redução do IPI (art. 2º, § 2º)
Produtos dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e
entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, que não são
considerados bens de informática e automação
NCM |
PRODUTO
|
8443.39 |
Aparelhos
de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia. |
85.19 |
Aparelhos de gravação de som;
aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som. |
85.21 |
Aparelhos videofônicos
de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos. |
85.22 |
Partes e acessórios reconhecíveis
como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das Posições
85.19 e 85.21. |
85.23 |
Discos, fitas,
dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores e
outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto os
produtos do Código 8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as matrizes e
moldes galvânicos para fabricação de discos. |
8525.80 |
Câmeras de televisão, câmeras
fotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
85.27 |
Aparelhos
receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio. |
85.28 |
Monitores
e projetores que não incorporem aparelho receptor de televisão (exceto os
produtos dos Códigos 8528.41e 8528.51); aparelhos receptores de televisão,
mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou de reprodução de som ou de imagens. |
85.29 |
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das Posições 85.27e
85.28 (exceto dos produtos dos Códigos 8528.41e 8528.51); partes de câmeras
de televisão, de câmeras fotográficas digitais e de câmeras de vídeo. |
85.40 |
Tubos de raios catódicos para
receptores de televisão. |
90.06 |
Câmeras
fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de
luz-relâmpago (“flash”), para fotografia. |
90.07 |
Câmeras e projetores,
cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som
incorporados. |
90.08 |
Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação
ou de redução. |
91 |
Aparelhos de relojoaria e suas
partes. |