DECRETO Nº
3.801, DE 20 DE ABRIL DE 2001
DOU 23/04/2001
Regulamenta o §
1º do art. 4º e o §
2º do art. 16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro
de 1991, com a redação dada pela Lei
no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição Federal, e tendo em vista as disposições das Leis nos
8.248, de 23 de outubro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o
A
relação de bens de que trata o §
1o do art. 4º da Lei no 8.248, de 23 de outubro
de 1991, é a definida no Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. Os terminais
portáteis de telefonia celular e os monitores de vídeo de que trata o §
2o do art. 16-A da Lei no 8.248, de 1991, integram
a relação mencionada no caput.
Art. 2o
A
relação de produtos constantes do anexo referido no art. 1o
poderá ser alterada por proposta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia,
da Fazenda, da Integração Nacional e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
Art. 3o
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de 20 de abril de 2001; 180° da Independência e
113° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú
Carlos Américo Pacheco
Fernando Bezerra
NCM |
Produto |
8409.91.40 |
Injeção Eletrônica |
8423 |
Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital,
com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas
digitais. |
8470.2 |
Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas
de aplicações especializadas |
8471 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades;
leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte
sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não
especificados nem compreendidas em outras posições. |
8472.90.10 8472.90.2 |
Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas
digitais próprias para aplicações em automação de serviços |
8472.90.90 |
Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas
digitais próprias para aplicações em automação de serviços.(Incluído
pelo art.
1° do Decreto nº 4.509, DOU12/12/2002) |
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1,
da posição 8471, do subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90,
e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos
estejam relacionados neste Anexo. (Alterado pelo art.
2° do Decreto nº 4.509, DOU 12/12/2002) |
|
8479.50 8479.89 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde
que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas
digitais. (Incluído pelo art.
1° Decreto nº 4.509, DOU 12/12/2002) |
8501.10.1 |
Motores de passo |
8504.40 |
Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital |
Partes de conversores estáticos, desde que baseados em técnica
digital. (Incluído pelo art.
1° Decreto nº 4.509, DOU 12/12/2002) |
|
Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos
portáteis das posições 8471, 8517 e das subposições 8525.10 e 8525.20,
e aqueles próprios para operar em sistemas de energia da posição 8504.40
(Alterado pelo art.
2° do Decreto nº 4.509, DOU 12/12/2002) |
|
8511.80.30 |
Ignição Eletrônica Digital |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fios
e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação
digital; exceto os aparelhos classificados na subposição 8517.11,
no subitem 8517.19.10 e no item 8517.19.9, salvo os terminais dedicados
de centrais privadas de comutação |
8525.10 8525.20 |
Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores
(emissores) com aparelho receptor incorporado
baseados em técnica digital |
8526 |
Aparelhos baseados em técnicas digitais, exceto aparelhos
de controle remoto para recreação e receptores de televisão |
8527.90.1 |
Receptores pessoais de radiomensagens (Pager) |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos bens das subposições 8525.10 e 8525.20 |
8530 |
Aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de
comando, baseados em técnicas digitais |
8531 |
Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto
os aparelhos residenciais |
8532.21.10 |
Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície
(SMD) |
8533 |
Resistências elétricas próprias para montagem em superfície
(SMD) |
8534.00.00 |
Circuito impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis
multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e
dispositivos constantes neste Anexo. |
8536.50 |
Interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais |
8536.90.30 |
Soquetes para microestruturas eletrônicas |
8537.10.1 |
Comando numérico computadorizado |
8538.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos,
montados, partes da subposição 8536.50, dos itens 8537.10.1 e 8537.10.2
e do subitem 8537.10.30 |
8541 |
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores;
dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltáicas,
mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais
piezoelétricos montados |
8542 |
Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados
em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio,
áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos.
(Incluído pelo art.
1° Decreto nº 4.509, DOU 12/12/2002) |
|
(Excluído pelo art.
3° do Decreto nº 4.509, DOU 12/12/2002) |
|
8544.70.10 8544.70.20 8544.70.30 8544.70.90 |
Cabos de fibras óticas com revestimento externo de material
dielétrico Cabos de fibras óticas
com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina
Outros cabos de fibras
óticas, exceto os munidos de peças de conexão |
9001.10.1 |
Fibras óticas |
9013.80.10 |
Dispositivos de cristais líquidos (LCD) |
9018 |
Instrumentos e aparelhos digitais para uso médico hospitalar |
9019 |
Aparelhos respiratórios digitais de reanimação |
|
Aparelhos de Raios X, baseados em técnicas digitais, próprios
para uso médico e cirúrgico. (Incluído pelo art.
1° Decreto nº 4.509, DOU 12/12/2002) Partes e acessórios
dos aparelhos de Raio X relacionados neste anexo.(Incluído pelo art.
1° Decreto nº 4.509, DOU 12/12/2002) |
9025.19.90 |
Termômetro industrial microprocessado do subitem 9025.19.90 |
9026 |
Instrumento e aparelhos digitais para medida ou controle
da vazão do nível da pressão ou de outras características variáveis
dos líquidos ou gases |
9027 |
Instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou
química |
9028 |
Contadores digitais de gases, líquidos ou de eletricidade
incluídos os aparelhos para sua aferição |
9029 |
Outros contadores digitais |
9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos
e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas baseados
em técnicas digitais |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle,
baseados em técnicas digitais.(Incluído pelo art.
1° Decreto nº 4.509, DOU 12/12/2002) |
|
(Excluído pelo art.
3° do Decreto nº 4.509, DOU 12/12/2002) |
|
9032.89 |
Instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle
automáticos |