DECRETO Nº 4.509, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002
DOU 12/12/2002
Inclui e altera produtos
no Anexo
do Decreto n° 3.801,de 20 de abril de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista as disposições das Leis nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, e 10.176,
de 11 de janeiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
acrescidos os códigos de classificação abaixo mencionados à relação de bens
de informática e automação definida no
Anexo ao Decreto n° 3.801, de 20 de abril de 2001:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas
digitais próprias para aplicações em automação de serviços. |
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8472.90.90 |
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Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que
incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais. |
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Partes de conversores estáticos, desde que baseados em técnica
digital. |
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Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em
técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo,
lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos. |
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Aparelhos de Raios X, baseados em técnicas digitais, próprios
para uso médico e cirúrgico. |
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Partes e acessórios dos aparelhos de Raio X relacionados neste
anexo. |
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Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle,
baseados em técnicas digitais. |
Art. 2º Os códigos de classificação 8473 e 8507, constantes
da relação a que se refere o art. 1º, passam a vigorar com a seguinte
redação:
8473 Partes e acessórios reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição
8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, do subitens
8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde
que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo.
8507 Acumuladores elétricos
próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 8471, 8517 e
das subposições 8525.10 e 8525.20, e aqueles próprios para operar
em sistemas de energia da posição 8504.40
Art. 3º Ficam excluídos da relação de que trata o art.
1º os códigos de classificação 8543.81.00
e 9031.80.40.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Sérgio Silva do Amaral
Ronaldo Mota Serdenberg