DECRETO Nº 4.944, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

DOU 31/12/2003

 

Revogado pelo art. 53 do Decreto nº 5.906, DOU 27/09/2006

Altera os arts. 8o, 9o, 11 e 18 do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001, que regulamenta dispositivos das Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e os arts. 7o, 8o, 10 e 14 do Decreto no 4.401, de 1o de outubro de 2002, que regulamenta dispositivos do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e das Leis nos 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991,

 

         DECRETA:

 

         Art. 1o Os arts 8o, 9o, 11 e 18 do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 8o ........................................................

 

         ........................................................

 

         IV - serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras de base tecnológica em tecnologia da informação, desde que associadas a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II deste artigo." (NR)

 

         "Art. 9o ........................................................

 

         ........................................................

 

         § 9o  No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 11 da Lei no 8.248, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condições:

 

         I - o repasse das obrigações, relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento, à contratante pela contratada não a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações, ficando ela sujeita às penalidades previstas no art. 9oda Lei no 8.248, de 1991, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações contratualmente assumidas;

 

         II - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;

 

         III - a empresa contratante, ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica com a responsabilidade de apresentar a sua proposta de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, nos termos previstos no inciso II do § 3o do art. 1o deste Decreto, assim como o seu relatório demonstrativo do cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o disposto no art. 18;

 

         IV - no caso de descumprimento do disposto no inciso III, não será reconhecido como investimento em pesquisa e desenvolvimento o repasse realizado.

 

         § 10.  Na implantação, ampliação ou modernização a que se refere o inciso II do caput, poderão ser computados apenas os valores da depreciação de bens imóveis do laboratório correspondentes ao período de utilização desse laboratório em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que tratam os incisos I e II do art. 8o deste Decreto." (NR)

 

         "Art 11.  Serão considerados como aplicação do ano-base:

 

         I - os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subseqüente, em cumprimento às obrigações de que trata o art. 11 da Lei no 8.248, de 1991, decorrentes da fruição dos incentivos no ano-base;

 

         II - os depósitos efetuados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT até o último dia útil de janeiro seguinte ao encerramento do ano-base; e

 

         III - eventual pagamento antecipado a terceiros para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente obrigação do ano-base.

 

         Parágrafo único.  As extensões de prazo previstas nos incisos I e II que extrapolem o ano calendário somente vigorarão para o exercício de 2003, sendo que o ano-base para os exercícios seguintes será de abril a março do ano subseqüente." (NR)

 

         "Art 18.  As empresas beneficiárias deverão encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 30 de junho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior (ano-base), das obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o § 3o do art. 1o e dos respectivos resultados alcançados.

 

         ........................................................" (NR)

 

        Art. 2o  Os arts 7o, 8o, 10 e 14 do Decreto no 4.401, de 1o de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 7o ........................................................

 

         ........................................................

 

         IV - serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras de base tecnológica em tecnologia da informação, desde que associadas a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II deste artigo." (NR)

 

         "Art. 8o ........................................................

 

         ........................................................

 

         § 9o  No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condições:

 

         I - o repasse das obrigações, relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento, à contratante pela contratada não a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações, ficando ela sujeita às penalidades previstas no art. 2oda Lei no 8.387, de 1991, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações contratualmente assumidas;

 

         II - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;

 

         III - a empresa contratante, ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica com a responsabilidade de apresentar a sua proposta de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, nos termos previstos no inciso II do art. 13 deste Decreto, assim como o seu relatório demonstrativo do cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o disposto no art. 14;

 

         IV - no caso de descumprimento do disposto no inciso III, não será reconhecido como investimento em pesquisa e desenvolvimento o repasse realizado.

 

         § 10.  Na implantação, ampliação ou modernização, a que se refere o inciso II do caput, poderão ser computados apenas os valores da depreciação de bens imóveis do laboratório correspondentes ao período de utilização desse laboratório em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que tratam os incisos I e II do art. 7o deste Decreto." (NR)

 

         "Art. 10 .  Serão considerados como aplicação do ano-base:

 

         I - os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subseqüente, em cumprimento às obrigações de que trata o art. 2º da Lei no 8.387, de 1991, decorrentes da fruição dos incentivos no ano-base;

 

         II - os depósitos efetuados no FNDCT até o último dia útil de janeiro seguinte ao encerramento do ano-base; e

 

         III - eventual pagamento antecipado a terceiros para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente obrigação do ano-base.

 

         Parágrafo único.  As extensões de prazo previstas nos incisos I e II que extrapolem o ano calendário somente vigorarão para o exercício de 2003, sendo que o ano-base para os exercícios seguintes será de abril a março do ano subseqüente." (NR)

 

         "Art. 14.  As empresas beneficiárias deverão encaminhar à SUFRAMA, até 30 de junho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior (ano-base), das obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o art. 1o e dos respectivos resultados alcançados.

 

         ........................................................" (NR)

 

         Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.