DECRETO Nº 4.944, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2003
DOU 31/12/2003
Altera os arts.
8o, 9o,
11
e 18
do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001, que regulamenta
dispositivos das Leis nos
8.248, de 23 de outubro de 1991, e 10.176,
de 11 de janeiro de 2001, e os arts.
7o,
8o, 10
e 14
do Decreto no 4.401, de 1o de outubro
de 2002, que regulamenta dispositivos do Decreto-Lei no
288, de 28 de fevereiro de 1967, e das Leis nos 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, e 10.176,
de 11 de janeiro de 2001.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e da Lei no 8.387, de 30 de
dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1o
Os arts
8o,
9o,
11
e 18
do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 8o
........................................................
........................................................
IV - serviço científico e
tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia,
normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e
controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e
desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras de base
tecnológica em tecnologia da informação, desde que associadas a quaisquer das
atividades previstas nos incisos I e II deste artigo." (NR)
"Art.
9o
........................................................
........................................................
§
9o No
caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as
obrigações previstas no art. 11 da Lei no 8.248, de 1991,
correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos
incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes
condições:
I - o repasse das obrigações,
relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento, à contratante pela
contratada não a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas
obrigações, ficando ela sujeita às penalidades previstas no art. 9oda Lei no 8.248, de 1991, no caso de descumprimento pela
contratante de quaisquer das obrigações contratualmente assumidas;
II - o repasse das obrigações
poderá ser integral ou parcial;
III - a empresa contratante, ao
assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da
contratada, fica com a responsabilidade de apresentar a sua proposta de
pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, nos termos previstos no
inciso II do § 3o do art. 1o deste Decreto,
assim como o seu relatório demonstrativo do cumprimento das obrigações
assumidas em conformidade com o disposto no art. 18;
IV - no caso de descumprimento do
disposto no inciso III, não será reconhecido como investimento em pesquisa e
desenvolvimento o repasse realizado.
§ 10. Na implantação,
ampliação ou modernização a que se refere o inciso II do caput, poderão
ser computados apenas os valores da depreciação de bens imóveis do laboratório
correspondentes ao período de utilização desse laboratório em atividades de
pesquisa e desenvolvimento de que tratam os incisos I e II do art. 8o
deste Decreto." (NR)
"Art 11. Serão
considerados como aplicação do ano-base:
I - os dispêndios correspondentes
à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de
março do ano subseqüente, em cumprimento às obrigações de que trata o art. 11 da Lei no 8.248, de 1991, decorrentes da fruição dos
incentivos no ano-base;
II - os depósitos efetuados no
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT até o último
dia útil de janeiro seguinte ao encerramento do ano-base; e
III - eventual pagamento antecipado
a terceiros para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que
trata o inciso I deste artigo, desde que seu valor não seja superior a vinte
por cento da correspondente obrigação do ano-base.
Parágrafo
único. As
extensões de prazo previstas nos incisos I e II que extrapolem o ano calendário
somente vigorarão para o exercício de 2003, sendo que o ano-base para os
exercícios seguintes será de abril a março do ano subseqüente." (NR)
"Art 18. As
empresas beneficiárias deverão encaminhar ao Ministério da Ciência e
Tecnologia, até 30 de junho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do
cumprimento, no ano anterior (ano-base), das obrigações estabelecidas neste
Decreto, incluindo a descrição das atividades de pesquisa e desenvolvimento
previstas na proposta de projeto de que trata o § 3o do art.
1o e dos respectivos resultados alcançados.
........................................................"
(NR)
Art. 2o Os arts
7o,
8o, 10
e 14
do Decreto no 4.401, de 1o de outubro de 2002, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o
........................................................
........................................................
IV - serviço científico e
tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia,
normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e
controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e
desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras de base
tecnológica em tecnologia da informação, desde que associadas a quaisquer das
atividades previstas nos incisos I e II deste artigo." (NR)
"Art.
8o
........................................................
........................................................
§ 9o No caso de produção
terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no
art. 2o da Lei no 8.387, de 1991,
correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos
incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes
condições:
I - o repasse das obrigações,
relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento, à contratante pela
contratada não a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas
obrigações, ficando ela sujeita às penalidades previstas no art. 2oda Lei no 8.387, de 1991, no caso de descumprimento pela
contratante de quaisquer das obrigações contratualmente assumidas;
II - o repasse das obrigações
poderá ser integral ou parcial;
III - a
empresa contratante, ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e
desenvolvimento da contratada, fica com a responsabilidade de apresentar a sua
proposta de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, nos termos
previstos no inciso II do art. 13 deste Decreto, assim como o seu relatório
demonstrativo do cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o
disposto no art. 14;
IV - no caso de descumprimento do
disposto no inciso III, não será reconhecido como investimento em pesquisa e
desenvolvimento o repasse realizado.
§ 10. Na implantação,
ampliação ou modernização, a que se refere o inciso II do caput, poderão
ser computados apenas os valores da depreciação de bens imóveis do laboratório
correspondentes ao período de utilização desse laboratório em atividades de
pesquisa e desenvolvimento de que tratam os incisos I e II do art. 7o
deste Decreto." (NR)
"Art. 10 . Serão
considerados como aplicação do ano-base:
I - os dispêndios correspondentes
à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de
março do ano subseqüente, em cumprimento às obrigações de que trata o art. 2º
da Lei no 8.387, de 1991, decorrentes da fruição dos
incentivos no ano-base;
II - os depósitos efetuados no
FNDCT até o último dia útil de janeiro seguinte ao encerramento do ano-base; e
III - eventual pagamento antecipado
a terceiros para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que
trata o inciso I deste artigo, desde que seu valor não seja superior a vinte
por cento da correspondente obrigação do ano-base.
Parágrafo
único. As
extensões de prazo previstas nos incisos I e II que extrapolem o ano calendário
somente vigorarão para o exercício de 2003, sendo que o ano-base para os
exercícios seguintes será de abril a março do ano subseqüente." (NR)
"Art. 14. As
empresas beneficiárias deverão encaminhar à SUFRAMA, até 30 de junho de cada
ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior
(ano-base), das obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição
das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto
de que trata o art. 1o e dos respectivos resultados
alcançados.
........................................................"
(NR)
Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.