DECRETO Nº 4.401, DE 1º DE
OUTUBRO DE 2002
DOU 02/10/2002
Regulamenta o §
6o do art. 7o do Decreto-Lei
no 288, de 28 de fevereiro de 1967, o art.
2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, e o art.
8o da Lei no 10.176, de 11 de janeiro
de 2001, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzam
bens e serviços de informática na Zona Franca de Manaus que investirem em
atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts.
9o e 12
da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001,
DECRETO:
Art. 1o As empresas
que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática com
projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona
Franca de Manaus e que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento
na Amazônia farão jus aos benefícios de que trata o art.
2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de
1991, atendidas as condições estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 2o Os Ministros
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e
Tecnologia estabelecerão, em ato conjunto, os Processos Produtivos Básicos
- PPB para os bens industrializados na Zona Franca de Manaus e os procedimentos
para suas fixações, nos termos do art.
9o da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de
2001.
Parágrafo
único. A solicitação de empresa interessada
na fixação de um PPB deverá ser apreciada no prazo máximo de cento e vinte
dias, contado da data de seu protocolo no Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
Art. 3o Sempre que
fatores técnicos ou econômicos assim o indicarem:
I -
os PPB poderão ser
alterados mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia,
permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento do PPB alterado;
e
II -
a realização da
etapa de um PPB poderá ser suspensa temporariamente ou modificada.
Parágrafo
único. A alteração de um PPB implica o seu
cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.
Art. 4o Fica criado
o Grupo Técnico Interministerial de Análise de PPB, para os produtos industrializados
na Zona Franca de Manaus, composto por representantes do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Ciência e Tecnologia, com
a finalidade de examinar, emitir parecer e propor a fixação, alteração ou
suspensão de etapas dos PPB.
§ 1o A coordenação do Grupo será
exercida por representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
§ 2o A composição e o
funcionamento do Grupo serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5o A fiscalização
da execução dos PPB será efetuada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, ou por delegação deste, pela Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA.
Art. 6o O investimento
em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o art.
1o, em cada ano-calendário, será de, no mínimo, cinco
por cento do faturamento bruto no mercado interno, obtido pelas empresas,
decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos
os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das
aquisições de produtos incentivados, na forma deste Decreto.
§ 1o No mínimo
dois vírgula três por cento do faturamento mencionado no caput deverão
ser aplicados como segue:
I -
no mínimo
um por cento mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou principal estabelecimento
na Amazônia Ocidental, credenciados pelo Comitê a que se refere o art.
16; e
II -
no mínimo
zero vírgula cinco por cento sob a forma de recursos financeiros, depositados
trimestralmente em conta específica do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 30 de
julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro
de 1991.
§ 2o No mínimo cinqüenta por cento
dos recursos de que trata o inciso II do § 1o
deste artigo serão destinados a universidades, faculdades, entidades de ensino
ou centros ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público
na Amazônia Ocidental, credenciados pelo Comitê a que se refere o art.
16.
§ 3o O montante da aplicação de que
trata o inciso I do § 1º deste artigo
se refere à parcela relativa ao pagamento dos dispêndios e remunerações das
instituições de ensino ou pesquisa efetuado pela empresa, excluindo-se os
demais gastos, próprios ou contratados com outras empresas, realizados no
âmbito do convênio.
§ 4o Na eventualidade de os investimentos
em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos neste artigo não atingirem,
em um determinado ano, o mínimo fixado, o valor residual será aplicado no
fundo de que trata o inciso II do § 1o
deste artigo, acrescido de doze por cento, obedecendo-se aos seguintes prazos:
I -
até o dia 30 de
abril do ano-calendário subseqüente, caso o residual derive de déficit de
investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento; e
II -
a ser
fixado pela SUFRAMA, ouvidos o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e o Ministério da Ciência e Tecnologia, caso o residual
derive de glosa de dispêndios de pesquisa e desenvolvimento na avaliação dos
relatórios demonstrativos de que trata o art. 14.
§ 5o As obrigações relativas às
aplicações em pesquisa e desenvolvimento tomarão como base o faturamento
apurado a partir da data do início da fruição dos benefícios fiscais.
§ 6o Estarão dispensadas das exigências
a que se refere o §
4o do art.
2o da Lei no 8.387, de 1991, as empresas
cujo faturamento bruto anual seja inferior ao valor de R$ 5.320.000,00 (cinco
milhões, trezentos e vinte mil reais).
Art. 7o Para os efeitos
do art. 1o, consideram-se atividades
de pesquisa e desenvolvimento:
I -
trabalho
teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos
conhecimentos, visando a atingir um objetivo específico, descobrir novas aplicações
ou obter uma ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos
e fatos observados, sem prévia definição para o aproveitamento prático dos
resultados;
II -
trabalho
sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência
prática, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas
de computador, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou,
então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características
inovadoras;
III - formação
e capacitação profissional de níveis médio e superior, preferencialmente em
tecnologias da informação; e
IV -
serviço
científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia,
normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e
controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa
e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras de base
tecnológica em tecnologia da informação, desde que associadas a quaisquer
das atividades previstas nos incisos I e II
deste artigo. (Alterado pelo Art.
2 do Decreto nº 4.944, DOU 31/12/2003)
Art. 8o Serão enquadrados
como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na execução
ou contratação das atividades especificadas no art. 7o,
referentes a:
I -
uso de
programas de computador, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviços de instalação
dessas máquinas e equipamentos;
II -
implantação,
ampliação ou modernização de laboratório de pesquisa e desenvolvimento;
III - recursos
humanos, diretos e indiretos;
IV -
aquisição
de livros e periódicos técnicos;
VIII -
serviços técnicos de terceiros; e
§ 1o Excetuados
os serviços de instalação, os gastos de que trata o inciso
I do caput deste artigo deverão ser computados pelo valor da depreciação,
da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos,
correspondentes ao período de sua utilização na execução das atividades de
pesquisa e desenvolvimento.
§ 2o A cessão
de recursos materiais, definitiva ou por pelo menos cinco anos, a instituições
de ensino e pesquisa credenciadas e aos programas e projetos de que trata
o parágrafo seguinte, necessária à realização de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, será computada para a apuração do montante dos gastos, alternativamente:
I -
pelos seus valores
de custo de produção ou aquisição, deduzida a respectiva depreciação acumulada;
ou
II -
por cinqüenta por cento do valor de mercado,
mediante laudo de avaliação.
§ 3o Observadas
as disposições dos §§ 1o e 2o,
poderão ser computados como dispêndio em pesquisa e desenvolvimento os gastos
referentes à participação, inclusive na forma de aporte de recursos financeiros
e materiais, na execução de programas e projetos de interesse para a região
amazônica considerados prioritários pelo Comitê de que trata o art. 16 deste
Decreto.
§ 4o Os gastos mencionados no §
3o poderão ser incluídos no montante referido no
inciso I do § 4o do art. 2o da Lei no 8.387,
de 1991.
§ 5o Observadas
as aplicações mínimas previstas no § 4o
do art. 2o
da Lei no 8.387, de 1991, o complemento de até dois inteiros e
sete décimos por cento do percentual fixado no caput do referido artigo
poderá ser aplicado em atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas
diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas
ou instituições de ensino e pesquisa da Amazônia Ocidental.
§ 6o O complemento
a que se refere o § 5o poderá ser
aplicado na participação de empresas de base tecnológica sediadas na Amazônia
Ocidental, vinculadas a incubadoras credenciadas, desde que conste no projeto
de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso II do art. 13 deste Decreto.
§ 7o Poderá
ser admitida a aplicação dos recursos de que trata o inciso
I do § 4o do art. 2o da
Lei no 8.387, de 1991, na contratação de projetos de pesquisa e
desenvolvimento com empresas sediadas na Amazônia Ocidental vinculadas a incubadoras
credenciadas.
§ 8o Poderá ser admitido o intercâmbio
científico e tecnológico, internacional ou inter-regional, como atividade
complementar na execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins
do disposto no art.
2o da Lei no 8.387, de 1991.
§ 9o No
caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações
previstas no art.
2o da Lei no 8.387, de 1991, correspondentes
ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido
pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condições: (Alterado
pelo Art.
2 do Decreto nº 4.944, DOU 31/12/2003)
I -
o repasse
das obrigações, relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento, à contratante
pela contratada não a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas
obrigações, ficando ela sujeita às penalidades previstas no art.
2o
da Lei no 8.387, de 1991, no caso de descumprimento
pela contratante de quaisquer das obrigações contratualmente assumidas; (Incluído
pelo Art.
2 do Decreto nº 4.944, DOU 31/12/2003)
II -
o repasse
das obrigações poderá ser integral ou parcial; (Incluído pelo Art.
2 do Decreto nº 4.944, DOU 31/12/2003)
III - a empresa
contratante, ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento
da contratada, fica com a responsabilidade de apresentar a sua proposta de
pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, nos termos previstos
no inciso II do art. 13 deste Decreto, assim
como o seu relatório demonstrativo do cumprimento das obrigações assumidas
em conformidade com o disposto no art. 14; (Incluído pelo Art.
2 do Decreto nº 4.944, DOU 31/12/2003)
IV -
no caso
de descumprimento do disposto no inciso III,
não será reconhecido como investimento em pesquisa e desenvolvimento o repasse
realizado. (Incluído pelo Art.
2 do Decreto nº 4.944, DOU 31/12/2003)
§ 10. Na implantação, ampliação
ou modernização, a que se refere o inciso II do
caput, poderão ser computados apenas os valores da depreciação de bens
imóveis do laboratório correspondentes ao período de utilização desse laboratório
em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que tratam os incisos
I e II do art. 7o deste
Decreto. (Incluído pelo Art.
2 do Decreto nº 4.944, DOU 31/12/2003)
Art. 9o Para a apuração
do valor das aquisições a que se refere o §
3o do art.
2o da Lei no 8.387, de 1991, produto incentivado
é aquele produzido e comercializado com os incentivos referidos nos §§ 1o
e 2o do art. 2o da referida Lei e que
não se destinem ao ativo fixo da empresa.
Art. 10. Serão
considerados como aplicação do ano-base: (Alterado pelo Art.
2 do Decreto nº 4.944, DOU 31/12/2003)
I -
os dispêndios
correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas
até 31 de março do ano subseqüente, em cumprimento às obrigações de que trata
o art.
2º da Lei no 8.387, de 1991, decorrentes da fruição
dos incentivos no ano-base;
II -
os depósitos
efetuados no FNDCT até o último dia útil de janeiro seguinte ao encerramento
do ano-base; e (Alterado pelo Art.
2 do Decreto nº 4.944, DOU 31/12/2003)
III - eventual
pagamento antecipado a terceiros para execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento de que trata o inciso I deste
artigo, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente
obrigação do ano-base. (Alterado pelo Art.
2 do Decreto nº 4.944, DOU 31/12/2003)
Parágrafo único.
Os investimentos realizados de janeiro
a março poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações
relativas ao correspondente ano-calendário ou para fins do ano-base anterior,
ficando vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos.
(Alterado pelo art.
2° do Decreto nº 5.343, DOU 17/01/2005)
Art. 11. Não
se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens
e serviços.
Art. 12. Para os
fins do art.
2o da Lei no 8.387, de 1991, considera-se:
I -
centros ou institutos
de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas:
a)
os centros ou institutos de pesquisa
mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta,
as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações
sob o controle direto ou indireto da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios,
que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento;
b) os centros ou institutos de
pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam
as atividades de pesquisa e desenvolvimento e preencham os seguintes
requisitos:
1. não distribuam qualquer parcela de
seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no
resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, administradores, sócios ou
mantenedores;
2. apliquem seus recursos na
implementação de projetos no País, visando a manutenção de seus objetivos
institucionais; e
3. destinem o seu
patrimônio, em caso de dissolução, à entidade congênere da Amazônia Ocidental
que satisfaça os requisitos previstos neste artigo.
c) as entidades brasileiras de ensino
que atendam ao disposto no art. 213, incisos I e II, da Constituição, ou sejam
mantidas pelo Poder Público, conforme definido na alínea "a"
do inciso I deste artigo, com cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação
nas áreas de tecnologia da informação, como informática, computação, elétrica,
eletrônica, mecatrônica, telecomunicação e correlatos, nas áreas de ciências
da saúde, ciências biológicas, ciências humanas e sociais, com o objetivo
de aumentar o estoque de conhecimentos científicos e tecnológicos e respectiva
aplicação, no interesse do desenvolvimento econômico e social da Amazônia,
ou, mediante consulta prévia à SUFRAMA, em áreas nas quais forem admitidas
a aplicação de que trata o §
4o do art.
2o da Lei no 8.387, de 1991;
II -
sede de instituição
de ensino e pesquisa: o estabelecimento único, a casa matriz, a administração
central ou o controlador das sucursais; e
III - estabelecimento
principal de instituição de ensino e pesquisa: aquele designado como tal pela
SUFRAMA e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, em razão de seu maior
envolvimento, relativamente aos demais estabelecimentos da instituição em
atividades de pesquisa e desenvolvimento.
Art. 13. A proposta
de projeto de pesquisa e desenvolvimento a ser apresentada à SUFRAMA e ao
Ministério da Ciência e Tecnologia deverá ser elaborada em conformidade com
as instruções baixadas pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, em ato conjunto, e ainda:
I -
ser instruída
com Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e com documentos comprobatórios
da inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias, aos
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
II -
contemplar
o projeto de pesquisa e desenvolvimento elaborado pela empresa; e
§ 1o A proposta de projeto poderá
ser alterada pela empresa, a qualquer tempo, mediante justificativa e desde que
respeitadas as condições administrativas vigentes no momento da alteração.
§ 2o As empresas com projetos industriais
já aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA na data de publicação
deste Decreto, nos termos do Decreto-Lei no
288, de 1967, deverão atender ao disposto no caput no prazo de
cento e vinte dias.
Art. 14. As
empresas beneficiárias deverão encaminhar à SUFRAMA, até 30 de junho de cada
ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior (ano-base),
das obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das atividades
de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata
o art. 1o e dos respectivos resultados
alcançados.
§ 1º Os relatórios demonstrativos
deverão ser elaborados em conformidade com as instruções e orientações a serem
definidas pela SUFRAMA, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Os relatórios demonstrativos
serão apreciados pela SUFRAMA e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que
comunicarão, em ato conjunto, o resultado de sua análise às empresas
correspondentes.
Art. 15. As instituições
de ensino e pesquisa beneficiárias dos recursos provenientes da contrapartida
à fruição dos benefícios fiscais de que trata o art. 1o
deste Decreto, quando da divulgação das suas atividades de pesquisa e desenvolvimento
e dos resultados alcançados deverão fazer expressa referência à Lei no
8.387, de 1991.
Art. 16. Fica criado
o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA,
a ser constituído por:
I -
um representante
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará;
II -
um representante
do Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - um representante
da SUFRAMA, que exercerá as funções de Secretário do Comitê;
IV -
um representante
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
V -
um representante
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VI -
um representante
da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VII -
um representante do Banco da Amazônia
S.A.;
VIII -
um representante do Estado do Amazonas;
IX -
dois representantes
do Pólo Industrial de Manaus, que exerçam os cargos de presidente ou equivalente
em suas empresas; e
X -
dois representantes
da comunidade científica da Amazônia Ocidental.
§
1º Cada membro do CAPDA terá um suplente.
§ 2º Os membros e suplentes do CAPDA de que tratam os incisos
I a VII serão indicados pelos órgãos e entidades
que representam, cabendo ao Governo do Estado do Amazonas, caso julgue conveniente
e oportuno, a indicação dos referidos nos incisos VIII
a X.
§
3º Os membros do CAPDA e seus suplentes serão designados
por portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§
4º As funções dos membros e suplentes não serão
remuneradas.
§
5º A SUFRAMA prestará o apoio técnico e administrativo
necessário ao funcionamento do CAPDA.
§ 6º Para o suporte técnico, administrativo
e financeiro do CAPDA, poderão ser utilizados recursos de que trata do inciso
II do § 4o do art.
2o da Lei no 8.387, de 1991, no que for
pertinente, desde que não ultrapassem o montante correspondente a cinco por
cento dos recursos arrecadados anualmente.
§ 7º A falta de indicação de
membro titular ou suplente não impedirá o funcionamento regular do CAPDA.
Art. 17. É competência
do CAPDA:
I -
elaborar
o seu regimento interno;
II -
gerir
os recursos de que trata o inciso
II do § 4o do art.
2o da Lei no 8.387, de 1991;
III - definir
as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa
e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;
IV -
definir
os critérios, credenciar e descredenciar os centros ou institutos de pesquisa
ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, bem como as
incubadoras, para os fins previstos neste Decreto;
V -
definir
o plano plurianual de investimentos dos recursos destinados ao FNDCT, previstos
no
inciso II do § 4o do art.
2o da Lei no
8.387, de 1991;
VI -
definir
os programas e projetos a serem contemplados com recursos do FNDCT;
VII -
aprovar a consolidação dos relatórios
de que trata o §
8o do art.
2o da Lei no 8.387, de 1991, resguardadas
as informações sigilosas das empresas envolvidas;
VIII -
estabelecer critérios de controle para
que as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação
das atividades de pesquisa e desenvolvimento não ultrapassem o montante correspondente
a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;
IX -
indicar
os programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento que serão considerados
prioritários;
X -
avaliar
os resultados dos programas desenvolvidos; e
XI -
requisitar
das empresas beneficiadas ou das entidades credenciadas, a qualquer tempo,
as informações julgadas necessárias à realização das atividades do Comitê.
§ 1º A SUFRAMA fará publicar, no Diário Oficial da União,
os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata o inciso
IV e elaborará, em conjunto com o Ministério da Ciência e Tecnologia,
a consolidação dos relatórios demonstrativos a que se refere o inciso
VII.
§ 2º A SUFRAMA poderá credenciar provisoriamente, até seis
meses após a edição deste Decreto, instituições de ensino e pesquisa que possuam
projetos de pesquisa e desenvolvimento em execução, na data da publicação
da Lei no 10.176, de 2001, em convênio com empresas beneficiárias
dos incentivos previstos no art.
2o da Lei no 8.387, de 1991, e que atendam
aos requisitos do Decreto no 1.885, de 26 de abril de 1996.
§
3º Os credenciamentos provisórios serão concedidos por
período de até seis meses, não prorrogáveis, e submetidos ao referendum
do CAPDA.
§
4º Os credenciamentos deferidos pelo CAPDA até 31 de
dezembro de 2002 retroagem seus efeitos à 1º de janeiro de 2002.
Art. 18. O CAPDA
poderá solicitar a colaboração na execução de suas decisões às agências oficiais
de fomento, pessoas jurídicas de direito público e privado sem fins lucrativos
e pessoas físicas que desenvolvem ou apoiam, de forma sistemática, atividades
de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.
Parágrafo
único. As ações a serem realizadas pelas
instituições mencionadas no caput serão efetivadas por intermédio
de convênios institucionais e interinstitucionais, contratos, financiamento
direto ou quaisquer outros instrumentos previstos na legislação.
Art. 19. As
empresas, os centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de
ensino, oficiais ou reconhecidas, bem como as incubadoras sob contrato com
as empresas beneficiárias deverão possuir e manter, por cinco anos, toda a
documentação relativa à execução das atividades previstas neste Decreto.
Parágrafo único. As empresas deverão manter escrituração
contábil específica de todas as operações relativas à execução das atividades
de que trata o art.
2o da Lei no 8.387, de 1991.
Art. 20. O Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Ministério da Ciência
e Tecnologia e a SUFRAMA poderão promover, a qualquer tempo, auditoria operacional
e contábil para apuração do cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo
único. Serão emitidos laudos de
fiscalização específicos das auditorias e inspeções realizadas.
Art. 21. Compete
à SUFRAMA, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da administração
pública, realizar o acompanhamento e a avaliação da utilização dos incentivos
referidos no art.
2o da Lei no 8.387, de 1991, da utilização
dos recursos do FNDCT a que se refere este Decreto, bem como fiscalizar o
cumprimento de outras obrigações estabelecidas neste Decreto.
Art. 22. Para
fazer jus aos benefícios de que trata este Decreto, as empresas deverão implantar:
I -
sistema da qualidade,
nos termos estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia; e
II -
programa de
participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, nos termos da
Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 23. O Conselho
de Administração da SUFRAMA suspenderá ou cancelará o projeto industrial da
empresa que deixar de atender às exigências estabelecidas neste Decreto, sem
prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos
de juros de mora, nos termos do art.
61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de
multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da
mesma natureza.
Art. 24. A instituição
de ensino e pesquisa poderá ser descredenciada caso deixe de atender a quaisquer
dos requisitos estabelecidos para credenciamento, ou de atender às exigências
fixadas no ato de concessão, ou de cumprir os compromissos assumidos no convênio
com empresas beneficiadas com os incentivos de que trata este Decreto.
Art. 25. A SUFRAMA,
ouvidos os Ministérios relacionados com a matéria, poderá tomar decisões e
expedir instruções complementares à execução deste Decreto.
Art. 26. Sem
prejuízo da aplicação de outras disposições legais cabíveis, as empresas devem
cumprir as exigências contidas nos atos em vigor expedidos pelo Conselho de
Administração e pelo Superintendente da SUFRAMA.
Art. 27. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Ficam revogados os arts.
2o, 4o,
5o,
6o
e 7o
do Decreto no 783, de 25 de março de 1993, o Decreto no
1.885, de 26 de abril de 1996, e os arts.
1o e 2o
do Decreto no 2.891, de 22 de dezembro de 1998.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Carlos Américo Pacheco