DECRETO Nº 3.800, DE 20 DE
ABRIL DE 2001
DOU 23/04/2001
Regulamenta os arts. 4o,
9o e 11
da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8o
e 11
da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do
benefício fiscal concedida às empresas de desenvolvimento ou produção de bens
e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa
e desenvolvimento em tecnologia da informação, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 12 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o As empresas de desenvolvimento ou produção
de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades
de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus aos seguintes
benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
incidentes sobre os bens de que trata o § 1o
deste artigo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto:
I -
nas
regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia -
SUDAM, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e
da região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro
de 2001:
a)
isenção
até 31 de dezembro de 2003;
b)
redução
do imposto devido, nos seguintes percentuais:
1. noventa e cinco
por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
2. noventa por cento,
de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
3. oitenta e cinco
por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de
2009, quando será extinto;
II -
nas
demais regiões:
a)
isenção
até 31 de dezembro de 2000;
b)
redução
do imposto devido, nos seguintes percentuais:
1. noventa e cinco
por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
2. noventa por cento,
de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
3. oitenta e cinco
por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
4. oitenta por cento,
de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
5. setenta e cinco
por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
6. setenta por cento,
de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando
será extinto.
§ 1º Os benefícios fiscais somente incidirão
sobre os bens de informática e automação de que tratam os §§ 1oC
e 1o
do art. 4o da Lei no 8.248, 23 de outubro de 1991,
que sejam produzidos no País e que estejam em conformidade com o Processo
Produtivo Básico - PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministros
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e
Tecnologia.
§ 2º Serão asseguradas a manutenção e utilização
do crédito do IPI incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem, empregados na industrialização dos bens de que trata
o § 1o.
§ 3º A
proposta de projeto a ser apresentada ao Ministério da Ciência e Tecnologia
será elaborada pela empresa em conformidade com as instruções baixadas pelos
Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, em ato conjunto, e deverá:
I -
ser
instruída com Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e com documentos
comprobatórios da inexistência de débitos relativos às contribuições providenciarias,
aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
e ao Fundo de Garantia de Tempo do Serviço - FGTS;
II -
contemplar
o Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa; e
§
4º O
Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento poderá ser alterado pela empresa a
qualquer tempo, mediante justificativa e desde que respeitadas as condições
administrativas vigentes no momento da alteração.
Art. 2o Comprovado
o atendimento aos requisitos estabelecidos neste Decreto, será publicada no
Diário Oficial da União portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência
e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Fazenda
habilitando a empresa à fruição dos benefícios fiscais mencionados no artigo
anterior.
§
1º O Ministério da Ciência e
Tecnologia também dará publicidade às portarias de que trata o caput por
outros meios de divulgação.
§
2º Se a empresa não der início à
execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento proposto no prazo de cento e
oitenta dias, contados da publicação a que se refere o caput deste
artigo, a habilitação para fruição dos benefícios fiscais será cancelada.
Art. 3o PPB é o conjunto mínimo de operações,
no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado
produto.
Art. 4o Os
Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da
Ciência e Tecnologia estabelecerão, em ato conjunto, os PPB para os bens industrializados
no País e os procedimentos para suas fixações.
Parágrafo único. A
solicitação de empresa interessada na fixação de um PPB deverá ser apreciada no
prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data de seu protocolo no
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 5o Sempre
que fatores técnicos ou econômicos assim o indicarem:
I -
os PPB
poderão ser alterados mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia,
permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento do PPB alterado;
e
II -
a
realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa temporariamente ou
modificada.
Parágrafo único. A
alteração de um PPB implica o seu cumprimento por todas as empresas fabricantes
do produto.
Art. 6o Fica criado o Grupo Técnico
Interministerial de Análise de PPB, composto por representantes do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Ciência
e Tecnologia, com a finalidade de examinar, emitir parecer e propor a fixação,
alteração ou suspensão de etapas dos PPB.
§
1º A coordenação do Grupo será
exercida por representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
§
2º A composição e o funcionamento do
Grupo serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 7o A
fiscalização da execução dos PPB será efetuada, em conjunto, pelo Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pelo Ministério da Ciência
e Tecnologia, que elaborarão, ao final, laudo de fiscalização específico.
Parágrafo único. Os
Ministérios poderão realizar, a qualquer tempo, inspeções nas empresas para
verificação da regular observância dos PPB.
Art. 8o Consideram-se
atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, para
fins do disposto no art. 1o deste Decreto:
I -
trabalho
teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos
conhecimentos, visando a atingir objetivo específico, descobrir novas aplicações
ou obter ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos
e fatos observados, sem prévia definição para o aproveitamento prático dos
resultados;
II -
trabalho
sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência
prática, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas
de computador, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou,
então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características
inovadoras;
III - formação e capacitação profissional de níveis médio e superior em
tecnologias da informação; e
IV - serviço
científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia,
normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e
controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa
e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras de base
tecnológica em tecnologia da informação, desde que associadas a quaisquer
das atividades previstas nos incisos I e II deste artigo. (Alterado pelo Art.
1º
do Decreto nº 4.944, DOU 31/12/2003)
Art. 9o Serão
enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados
na execução ou contratação das atividades especificadas no artigo anterior,
desde que se refiram a:
I -
uso
de programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviço de instalação
dessas máquinas e equipamentos;
II -
implantação,
ampliação ou modernização de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento;
III - recursos humanos, diretos e indiretos;
IV -
aquisições
de livros e periódicos técnicos;
V -
materiais
de consumo;
VI -
viagens;
VII - treinamento;
VIII - serviços técnicos de terceiros; e
IX -
outros
correlatos.
§ 1º Excetuados os serviços de instalação,
os gastos de que trata o inciso I do caput
deste artigo deverão ser computados pelos valores da depreciação, da amortização,
do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes
ao período da sua utilização na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento.
§
2º A cessão de recursos materiais,
definitiva ou por pelo menos cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa
credenciadas e aos programas de que trata o parágrafo seguinte, necessária à
realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, será computada para a
apuração do montante dos gastos, alternativamente:
I -
pelos
seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a respectiva
depreciação acumulada; ou
II -
por
cinqüenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de avaliação.
§ 3º Observado
o disposto nos parágrafos anteriores, poderão ser computados como dispêndio
em pesquisa e desenvolvimento os gastos relativos à participação, inclusive
na forma de aporte de recursos materiais e financeiros, na execução de programas
e projetos de interesse nacional na área de informática e automação considerados
prioritários pelo Comitê criado pelo art. 21 deste
Decreto.
§ 4º Os
gastos mencionados no parágrafo anterior poderão ser incluídos nos montantes
referidos nos incisos
I e
II do § 1o do art. 11 da Lei no 8.248,
de 1991, e no § 5o deste artigo.
§ 5º Observadas
as aplicações mínimas previstas no § 1o
do art. 11 da Lei no 8.248, de 1991, o complemento
de até dois inteiros e sete décimos por cento do percentual fixado no caput
do referido artigo poderá ser aplicado em atividades de pesquisa e desenvolvimento
realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com
outras empresas ou instituições de ensino e pesquisa.
§ 6º O
complemento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser aplicado na participação
de empresas de base tecnológica em tecnologias da informação, vinculadas a
incubadoras credenciadas, desde que conste no Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento
de que trata o inciso II do § 3o
do art. 1o deste Decreto.
§ 7º Poderá
ser admitida a aplicação dos recursos mencionados nos
incisos I e
II do § 1o do art. 11 da Lei no
8.248, de 1991, na contratação de projetos de pesquisa e desenvolvimento com
empresas vinculadas a incubadoras credenciadas.
§ 8º Admitir-se-á
o intercâmbio científico e tecnológico, internacional ou inter-regional, como
atividade complementar à execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento,
para fins do disposto no art. 1o
deste Decreto.
§ 9º No
caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações
previstas no art.
11 da Lei no 8.248, de 1991, correspondentes ao faturamento
decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada
com a contratante, observadas as seguintes condições: (Alterado pelo Art.
1º do Decreto nº 4.944, DOU 31/12/2003)
I -
o repasse
das obrigações, relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento, à contratante
pela contratada não a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas
obrigações, ficando ela sujeita às penalidades previstas no art.
9o da Lei no 8.248, de 1991, no caso
de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações contratualmente
assumidas; (Incluído pelo Art.
1º do Decreto nº 4.944, DOU 31/12/2003)
II -
o repasse
das obrigações poderá ser integral ou parcial;
III - a empresa
contratante, ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento
da contratada, fica com a responsabilidade de apresentar a sua proposta de
pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, nos termos previstos
no inciso II do § 3o do art.
1o deste Decreto, assim como o seu relatório demonstrativo
do cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o disposto no
art. 18;
IV - no caso de descumprimento do
disposto no inciso III, não será reconhecido
como investimento em pesquisa e desenvolvimento o repasse realizado.
§ 10. Na implantação, ampliação ou modernização
a que se refere o inciso II do caput, poderão
ser computados apenas os valores da depreciação de bens imóveis do laboratório
correspondentes ao período de utilização desse laboratório em atividades de
pesquisa e desenvolvimento de que tratam os incisos
I e II do art. 8o deste
Decreto. (Incluído pelo Art.
1º do Decreto nº 4.944, DOU 31/12/2003)
Art. 10. Para
a apuração do valor das aquisições a que se refere o caput do art. 11
da Lei no 8.248, de 1991, produto incentivado é aquele produzido
e comercializado com os benefícios fiscais referidos no art. 1o
deste Decreto e que não se destinem ao ativo fixo da empresa.
Art. 11. Serão
considerados como aplicação do ano-base: (Alterado pelo Art.
1º
da Decreto nº 4.944, DOU 31/12/2003)
I -
os dispêndios
correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas
até 31 de março do ano subseqüente, em cumprimento às obrigações de que trata
o art.
11 da Lei no 8.248, de 1991, decorrentes da fruição
dos incentivos no ano-base; (Alterado pelo Art.
1º
da Decreto nº 4.944, DOU 31/12/2003)
II -
os depósitos
efetuados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
FNDCT até o último dia útil de janeiro seguinte ao encerramento do ano-base;
e (Alterado pelo Art.
1º
da Decreto nº 4.944, DOU 31/12/2003)
III - eventual
pagamento antecipado a terceiros para execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento de que trata o inciso I deste
artigo, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente
obrigação do ano-base. (Alterado pelo Art.
1º
da Decreto nº 4.944, DOU 31/12/2003)
Parágrafo único. Os investimentos realizados
de janeiro a março poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das
obrigações relativas ao correspondente ano-calendário ou para fins do ano-base
anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois
períodos. (Alterado pelo art.
1° do Decreto nº 5.343, DOU 17/01/2005)
Art. 12. A doação de bens
e serviços de informática e automação não se considera como atividade de pesquisa
e desenvolvimento em tecnologia da informação.
Art. 13. Para fins do art. 11 da Lei no
8.248, de 1991, considera-se como centro ou instituto de pesquisa ou entidade
brasileira de ensino, oficial ou reconhecida:
I -
os
centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da Administração
Pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que exerçam as atividades
de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação;
II -
os
centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de
direito privado que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologia da informação e preencham os seguintes requisitos:
a)
não
distribuam nenhuma parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes,
sócios ou mantenedores;
b)
apliquem
seus recursos na implementação de projetos no País, visando à manutenção de
seus objetivos institucionais; e
c)
destinem
o seu patrimônio, em caso de dissolução, à entidade congênere do País que
satisfaça os requisitos previstos neste artigo;
III - as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art. 213,
incisos I e II, da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público conforme
definido no inciso I deste artigo, com cursos
nas áreas de tecnologia da informação, como informática, computação, elétrica,
eletrônica, mecatrônica, telecomunicação e correlatos, reconhecidos pelo Ministério
da Educação.
Art. 14. Para fins de atendimento
ao disposto no
inciso II do § 1o do art. 11 da
Lei no 8.248, de 1991, considera-se:
I -
sede de
instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento único, a casa matriz, a
administração central ou o controlador das sucursais; e
II -
estabelecimento
principal de instituição de ensino e pesquisa: aquele designado como tal pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia, em razão de seu maior envolvimento,
relativamente aos demais estabelecimentos da instituição, em atividades de
pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação.
Parágrafo único. As atividades de
pesquisa e desenvolvimento, no âmbito dos convênios com centros ou institutos
de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com
sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da SUDAM,
da SUDENE e da região Centro-Oeste, deverão ser realizadas nas referidas
regiões.
Art. 15. Na eventualidade
de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento não atingirem
os mínimos fixados no art. 11 da Lei no
8.248, de 1991, o residual deverá ser depositado no FNDCT, acrescido de doze
por cento, dentro dos seguintes prazos:
I -
até o
dia 30 de abril do ano-calendário subseqüente, caso o residual derive de
déficit de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento; ou
II -
a
ser fixado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, caso o residual derive
de glosa de dispêndios de pesquisa e desenvolvimento na avaliação dos relatórios
demonstrativos de que trata o art. 18 deste Decreto.
Art. 16. As partes envolvidas,
na divulgação das atividades de pesquisa e desenvolvimento e dos resultados
alcançados, deverão fazer expressa referência às atividades e aos resultados
realizados com recursos provenientes da contrapartida à fruição dos benefícios
fiscais de que trata o art. 1o
deste Decreto.
Art. 17. As obrigações relativas
às aplicações em pesquisa e desenvolvimento, estabelecidas no art. 11 da Lei no
8.248, de 1991, tomarão por base o faturamento apurado a partir da data do
início da fruição dos benefícios fiscais.
Parágrafo único. Estarão
dispensadas das exigências a que se refere o § 1o
do art. 11
da Lei no 8.248, de 1991, as empresas cujo faturamento bruto
anual seja inferior a R$ 5.320.000,00 (cinco milhões, trezentos e vinte mil
reais).
Art. 18. As empresas beneficiárias
deverão encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 30 de junho
de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior
(ano-base), das obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição
das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto
de que trata o § 3o do
art. 1o e dos respectivos resultados alcançados. (Alterado
pelo Art.
1º da Decreto nº 4.944, DOU 31/12/2003)
§
1º Os relatórios demonstrativos
deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2º A empresa que encaminhar ao Ministério
da Ciência e Tecnologia relatórios elaborados sem observar o disposto no parágrafo
anterior, ainda que apresentados dentro do prazo fixado no caput, poderá
sofrer as sanções previstas no caput do art. 9o
da
Lei no 8.248, de 1991.
§
3º Os
relatórios demonstrativos serão apreciados pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia, que comunicará os resultados da sua análise técnica às respectivas
empresas.
Art. 19. Para a fiscalização
do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, o Ministério da Ciência
e Tecnologia realizará inspeções e auditorias nas empresas e instituições
de ensino e pesquisa, podendo, ainda, solicitar, a qualquer tempo, a apresentação
de informações sobre as atividades realizadas.
Art. 20. As empresas que
venham a usufruir dos benefícios de que trata este Decreto deverão implantar:
I -
Sistema
de Qualidade, na forma definida em portaria conjunta dos Ministros de Estado da
Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
II -
Programa
de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, nos
termos da Lei no
10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 21. Fica
criado o Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, constituído
por:
I -
um
representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará e
exercerá as funções de Secretário Executivo;
II -
um
representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - um representante do Ministério das Comunicações;
IV -
um
representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq;
V -
um
representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES;
VI -
um
representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VII - dois representantes do setor empresarial; e
VIII - dois representantes da comunidade científica.
§
1º Cada membro do Comitê terá um suplente.
§ 2º Os membros do Comitê referidos nos
incisos II a VI,
e os respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos que representam,
cabendo ao Ministério da Ciência e Tecnologia a indicação dos demais.
§
3º Os
membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia.
§
4º As
funções dos membros e suplentes do Comitê não serão remuneradas.
§
5º O
Ministério da Ciência e Tecnologia prestará o apoio técnico, administrativo e
financeiro necessário ao funcionamento do Comitê.
Art. 22. O CATI é competente
para:
I -
definir
os critérios, credenciar e descredenciar as instituições de ensino e pesquisa
para os fins previstos na Lei no
8.248, de 1991, bem como as incubadoras;
II -
aprovar
a consolidação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 18
deste Decreto, resguardadas as informações sigilosas das empresas;
III - propor o Plano Plurianual de Investimentos dos recursos destinados
ao FNDCT, previstos no art. 11 da Lei no 8.248, de 1991;
IV -
propor
as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa
e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;
V -
assessorar
a Secretaria Executiva do FNDCT na análise dos projetos a serem apoiados com
os recursos de que trata o inciso
III do § 1o do art. 11
da Lei no
8.248, de 1991;
VI -
avaliar
os resultados dos programas desenvolvidos;
VII - estabelecer critérios de controle para que as despesas
operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades de
pesquisa e desenvolvimento previstas neste Decreto não ultrapassem o montante
correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente; e
VIII - elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único. O
Ministério da Ciência e Tecnologia fará publicar no Diário Oficial da União
os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata o inciso
I e elaborará a consolidação dos relatórios demonstrativos a que se refere
o inciso II.
Art. 23. As
agências públicas de fomento, pessoas jurídicas de direito público e privado
sem fins lucrativos e pessoas físicas que desenvolvem ou apoiam, de forma
sistemática, atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico,
poderão ser solicitadas, pelo CATI, a colaborar na execução de suas decisões.
§
1º As ações a serem realizadas pelas
instituições e pessoas mencionadas no caput serão efetivadas por
intermédio de convênios institucionais e interinstitucionais, contratos,
financiamento direto ou quaisquer outros instrumentos previstos na legislação
vigente.
§
2º O atendimento à demanda envolvendo
bolsas de formação, capacitação e absorção de recursos humanos, o financiamento
de projeto individual de pesquisa e demais modalidades de instrumentos de
apoio, inclusive viagens, realização de eventos, contratação de pesquisadores
visitantes e convênios de cooperação interinstitucionais direcionados para o
setor de Tecnologia da Informação serão executados, preferencialmente, pelo
CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.
Art. 24. Compete ao Ministério
da Ciência e Tecnologia, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da
Administração Pública, realizar o acompanhamento e a avaliação da execução
da Política de Capacitação e Competitividade do Setor de Tecnologia da Informação,
da fruição dos incentivos daí decorrentes, da utilização dos recursos do FNDCT,
bem como fiscalizar o cumprimento das demais obrigações estabelecidas neste
Decreto.
Art. 25. As
empresas e as instituições de ensino e pesquisa, envolvidas na execução de
projetos de pesquisa e desenvolvimento, sob contrato com as empresas beneficiárias
deverão possuir e manter toda a documentação relativa à execução das atividades
previstas neste Decreto.
Parágrafo único. As
empresas deverão manter escrituração contábil específica de todas as operações
relativas à execução das atividades de que trata o art. 11
da Lei no 8.248, de 1991.
Art. 26. O Ministério da
Ciência e Tecnologia poderá promover, a qualquer tempo, auditoria operacional
e contábil para apuração do cumprimento do disposto nos arts. 24
e 25 deste Decreto.
Art. 27. Deverá ser suspensa
ou cancelada a concessão do benefício fiscal da empresa que deixar de atender
às exigências estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo do ressarcimento dos
benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora, nos termos
do art.
61 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos
fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
Parágrafo único. A suspensão ou o cancelamento
será realizado por portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e
Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Fazenda, a
ser publicada no Diário Oficial da União.
Art. 28. A instituição de
ensino e pesquisa poderá ser descredenciada caso deixe de atender a quaisquer
dos requisitos estabelecidos para credenciamento, ou de atender às exigências
fixadas no ato de concessão, ou de cumprir os compromissos assumidos no convênio
com empresas beneficiadas com os incentivos de que trata este Decreto.
Art. 29. O
Ministério da Ciência e Tecnologia, ouvidos os Ministérios afetos à matéria
a ser disciplinada, poderá tomar decisões e expedir instruções complementares
à execução deste Decreto.
Art. 30. O
Ministério da Ciência e Tecnologia poderá credenciar provisoriamente, por
um período improrrogável de até seis meses, instituição de ensino e pesquisa
que preencha os requisitos estabelecidos no art. 13 do Decreto no
792, de 2 de abril de 1993, e possuam projeto de pesquisa e desenvolvimento
em execução, na data da publicação da Lei no
10.176, de 2001, em convênio com empresa
beneficiada com o incentivo da isenção do IPI, nos termos previstos no referido
Decreto.
Parágrafo único. Os
credenciamentos provisórios serão submetidos ao referendum do CATI.
Art. 31. As notas-fiscais
relativas à comercialização dos bens incentivados deverão fazer expressa referência
à Lei no
10.176, de 2001, e à portaria
de que trata o art. 2o deste Decreto.
Art. 32. Nos materiais de
divulgação dos bens incentivados, no mercado brasileiro, deverá constar a
expressão: "Empresa/produto beneficiada(o) pela Lei de Informática".
Art. 33. As
empresas que usufruírem do incentivo até 11 de abril de 2001 deverão realizar
os investimentos em pesquisa e desenvolvimento conforme previsto no art. 7o
do Decreto no 792, de 1993.
Art. 34. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.