LEI No 10.664, DE 22 DE
ABRIL DE 2003
DOU 23/04/2003
Altera as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de
11 de janeiro de 2001, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor
de tecnologia da informação, e dá outras providências
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
100, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente
da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de
2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Os arts. 4º e 11
da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a vigorar com as
seguinte alterações:
"Art. 4o
.......................................................................
.......................................................................
§ 5º O disposto no § 1o
A, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de
processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de
valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do
benefício da isenção do Imposto Sobre os Produtos Industrializados - IPI, de 1º
de janeiro até 31 de dezembro de 2003 e, a partir dessa data, fica convertido
em redução do imposto, observados os seguintes percentuais:
I - redução de noventa e cinco por
cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
II - redução de noventa por cento
do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
III - redução de setenta por cento
do imposto devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009,
quando será extinto." (NR)
"Art. 11
.......................................................................
.......................................................................
"§ 13. Para
as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do art. 4º,
fabricantes de unidades de processamento digitais de pequena capacidade
baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e
exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses
produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos
neste artigo ficam reduzidos em cinqüenta por cento.
§ 14. A partir de 2004, o
Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13,
considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem
como o crescimento da produção em cada ano calendário." (NR)
Art. 2º O art.
2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 13. Para
as empresas beneficiárias, fabricantes de unidades de processamento digitais de
pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00
(onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da
comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para
investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em cinqüenta por
cento, a partir de 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2009.
§ 14. A partir de 2004, o
Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13,
considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem
como o crescimento da produção em cada ano calendário." (NR)
Art. 3º O art.
11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. O
disposto neste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica
às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais
passarão a usufruir do benefício da isenção do Imposto Sobre os Produtos
Industrializados - IPI até 31 de dezembro de 2005 e, a partir dessa data, fica
convertido em redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1º
de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto." (NR)
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.