DECRETO Nº 6.405, DE 19 DE MARÇO DE 2008
DOU 20/03/2008
Dá nova redação e acresce dispositivos ao Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, para adequação dos produtos que especifica com os respectivos códigos de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, alterada a partir de 1º de janeiro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto nas Leis nºs 8.248, de 23 de outubro 1991, 10.176, de 11 de janeiro de
2001, e 11.077, de 30 de dezembro de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 11 e
25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º
....................................................................................
.........................................................................................................
V - os aparelhos telefônicos por fio com unidade
auscultador- microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais,
Código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
VI - terminais portáteis
de telefonia celular, Código 8517.12.31 da NCM; e
VII - unidades de saída por
vídeo (monitores), classificadas nas, Subposições 8528.41 e 8528.51 da NCM,
desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio
freqüência ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas,
equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital da Posição 8471 da NCM
(com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação,
transmissão, recuperação ou apresentação da informação).
..............................................................................................."
(NR)
I - quando produzidos, na
Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE:
.....................................................................................……….........."
(NR)
"Art. 4º
.....................................................................................
I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e
nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, em:
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 8º
Para fazer jus à isenção ou redução do IPI, as empresas de desenvolvimento ou
produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir,
anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da
informação a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização dos
produtos contemplados com a isenção ou redução do imposto, deduzidos os
tributos correspondentes a tais comercializações, nestes incluídos a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e a
Contribuição para o PIS/PASEP, bem como o valor das aquisições de produtos
contemplados com isenção ou redução do IPI, nos termos do art. 4º da Lei nº
8.248, de 1991, ou do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação do
Plano de Pesquisa e Desenvolvimento de que trata o art. 22.
§ 1º
...........................................................................................
..........................................................................................................
II - mediante convênio com centros ou institutos de
pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas,
credenciados pelo CATI, com sede ou estabelecimento principal situado nas
regiões de influência da SUDAM, da SUDENE e na Região Centro-Oeste, excetuada a
Zona Franca de Manaus, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não
inferior a 0,8% (oito décimos por cento);
........................................................................................................
§ 5º
Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens de
informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de
influência da SUDAM e da SUDENE, a redução prevista no § 4º obedecerá aos
seguintes percentuais:
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 9º
Para as empresas fabricantes de microcomputadores portáteis, Códigos 8471.30.11,
8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da
NCM e de unidades de processamento digital de pequena capacidade, baseadas em
microprocessadores, Código 8471.50.10 da NCM, de valor até R$ 11.000,00
(onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, Códigos 8471.70.11,
8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM, circuitos
impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, Códigos 8473.30.41,
8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM, gabinetes,
Código 8473.30.1 da NCM e fontes de alimentação, Código 8504.40.90
da NCM, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais
equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da
comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para
investimentos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 8º, serão reduzidos em
cinqüenta por cento até 31 de dezembro de 2009.
§ 1º A partir
de 1º de janeiro de 2010, aplicam-se os percentuais de redução previstos nos §§
4º e 5º do art. 8º.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 11.
...................................................................................
..........................................................................................................
II - ao montante do faturamento decorrente da
comercialização de aparelhos telefônicos por fio com unidade
auscultadormicrofone sem fio que incorporem controle por técnicas digitais,
Código 8517.11.00 da NCM." (NR)
"Art. 25.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º
Excetuados os serviços de instalação, para efeito das aplicações previstas no §
6º, os gastos de que trata o inciso I do caput deverão ser computados pelos
valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de
uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução
das atividades de pesquisa e desenvolvimento.
..........................................................................................................
§ 5º Os
convênios referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 8º deverão contemplar um
percentual de até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para
fins de ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino e
pesquisa credenciadas pelo CATI e constituição de reserva a ser por elas
utilizada em pesquisa e desenvolvimento do setor de tecnologias da informação.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2º O
art. 25 do Decreto nº 5.906, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte §
6º-A:
"§ 6º-A.
O complemento a que se refere o § 6º poderá ser aplicado na participação no
capital de empresas de base tecnológica em tecnologias da informação,
vinculadas a incubadoras credenciadas, desde que conste no Projeto de Pesquisa
e Desenvolvimento de que trata o inciso II do art. 22." (NR)
Art. 3º O
art. 31 do Decreto nº 5.906, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso X:
"X - estabelecer programas e projetos de interesse
nacional, bem como sua vigência, na área de informática, os quais serão
considerados prioritários no aporte de recursos." (NR)
Art. 4º O
Decreto nº 5.906, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 35-A:
"Art. 35-A. Para fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, o
Ministério da Ciência e Tecnologia realizará inspeções e auditorias nas
empresas e instituições de ensino e pesquisa, podendo, ainda, solicitar, a
qualquer tempo, a apresentação de informações sobre as atividades
realizadas." (NR)
Art. 5º Os
Anexos I e II ao Decreto nº 5.906, de 2006, passam a vigorar na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 7.010, DOU 17/11/2009)
Relação de bens de informática e automação (art. 2º, § 1º)
NCM |
PRODUTO |
8409.91.40 |
Injeção Eletrônica. |
84.23 |
Instrumentos e aparelhos de pesagem baseados em técnica digital,
com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais. |
84.43 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo
combinados entre si (exceto dos Códigos 8443.1 e 8443.39); suas partes e
acessórios. |
8470.2 |
Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de
aplicações especializadas. |
8470.50.1 |
Caixa registradora eletrônica. |
84.71 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas
unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em
suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não
especificadas nem compreendidas em outras Posições. |
8472.90.10 |
Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas
digitais, próprios |
84.73 |
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinados a máquinas e aparelhos dos Códigos 8470.2,
8470.50.1, 84.71, 8472.90.10, 8472.90.2, 8472.90.30, 8472.90.5 e 8472.90.9,
desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo. |
8479.50.00 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que
incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais |
8501.10.1 |
Motores de passo. |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou
"no break"), desde que baseados em técnica digital |
85.07 |
Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos
portáteis dos Códigos 84.71, 85.17 e 85.25, relacionados neste Anexo, e
aqueles próprios para operar em sistemas de energia do Código 8504.40.40. |
8511.80.30 |
Ignição Eletrônica Digital. |
85.17 |
Aparelhos telefônicos e outros aparelhos para transmissão ou
recepção de voz, imagens ou outros dados, baseados em técnica digital, exceto
os aparelhos dos Códigos 8517.12.1, 8517.12.90, 8517.18.10, 8517.18.9 (salvo
os terminais dedicados de centrais privadas de comutação), 8517.62.95,
8517.62.96, 8517.62.99 e 8517.69.00. |
8523.5 |
Suportes Semicondutores. |
8525.50 |
Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores
(emissores) incorporando um aparelho receptor, desde que baseados em técnica
digital. |
85.26 |
Aparelhos de radiodetecção, radiosondagem, radionavegação e
radiotelecomando, baseados em técnicas digitais. |
8528.41 |
Monitores com tubo de raios catódicos dos tipos utilizados
exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de
dados da Posição 84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para
recepção de sinal de rádio freqüência ou mesmo vídeo composto. |
8528.51 |
Outros Monitores dos tipos utilizados exclusiva ou
principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da
Posição 84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de
sinal de rádio freqüência ou mesmo vídeo composto. |
8529.90.1 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos aparelhos dos Códigos 8525.50 e 8525.60. |
8529.90.20 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos aparelhos dos Códigos 8528.41 e 8528.51. |
8530.10.10 |
Aparelhos digitais, para controle de tráfego de vias férreas ou
semelhantes. |
8530.80.10 |
Aparelhos digitais, para controle de tráfego de automotores. |
85.31 |
Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual. |
8532.21.1 |
Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície
(SMD). |
8533.21.20 |
Resistências elétricas próprias para montagem em superfície
(SMD). |
8534.00.00 |
Circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis
multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e
dispositivos constantes deste Anexo. |
8536.50 |
Interruptor, seccionador, e comutador, digitais. |
8536.90.30 |
Soquetes para microestruturas eletrônicas. |
8536.90.40 |
Conectores para circuito impresso. |
8537.10.1 |
Comando numérico computadorizado. |
8537.10.20 |
Controlador programável. |
8537.10.30 |
Controlador de demanda de energia elétrica. |
8538.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos,
montados, destinados aos aparelhos dos Códigos 8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20
e 8537.10.30. |
85.41 |
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores;
dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células
fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de
luz; cristais piezelétricos montados. |
85.42 |
Circuitos integrados eletrônicos. |
85.43 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em
técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo,
lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos. |
8544.70 |
Cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas
individualmente. |
9001.10 |
Fibras ópticas, feixes e outros cabos de fibras ópticas. |
9013.80.10 |
Dispositivos de cristais líquidos (LCD). |
90.18 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e
veterinária, baseados em técnicas digitais. |
90.19 |
Aparelhos de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia,
de aerossolterapia, respiratórios de reanimação e outros de terapia
respiratória, baseados em técnicas digitais. |
9022.1 |
Aparelhos de Raios X, baseados em técnicas digitais, próprios
para uso médico, cirúrgico, odontológico ou veterinário. |
9022.90.90 |
Partes e acessórios dos aparelhos de Raio X relacionados neste
Anexo. |
9025.19.90 |
Termômetro industrial microprocessado. |
90.26 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do
nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou
gases, baseados em técnicas digitais. |
90.27 |
Instrumentos e aparelhos para análise física ou química,
baseados em técnicas digitais. |
90.28 |
Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os
aparelhos para sua aferição, baseados em técnicas digitais. |
90.29 |
Outros contadores baseados em técnicas digitais. |
90.30 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e
aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas, baseados em
técnicas digitais. |
90.31 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle,
baseados em técnicas digitais. |
9032.89 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos,
baseados em técnicas digitais. |
9032.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos,
montados. |
Relação de produtos excluídos da isenção ou redução do IPI (art.
2º, § 2º) Produtos dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e
entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, que não são
considerados bens de informática e automação
NCM |
PRODUTO |
8443.39 |
Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e
aparelhos de termocópia. |
85.19 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;
aparelhos de gravação e de reprodução de som. |
85.21 |
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos. |
85.22 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou
principalmente destinados aos aparelhos das Posições 85.19 e 85.21. |
85.23 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de
dados à base de semicondutores e outros suportes para gravação de som ou para
gravações semelhantes (exceto os produtos do Código 8523.52.00), mesmo
gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de
discos. |
8525.80 |
Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de
vídeo. |
85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num
mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com
um relógio. |
85.28 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelho receptor de
televisão (exceto os produtos dos Códigos 8528.41e 8528.51); aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de
imagens. |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos aparelhos das Posições 85.27e 85.28 (exceto dos produtos dos Códigos
8528.41e 8528.51); partes de câmeras de televisão, de câmeras fotográficas
digitais e de câmeras de vídeo. |
85.40 |
Tubos de raios catódicos para receptores de televisão. |
90.06 |
Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as
lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash"), para fotografia. |
90.07 |
Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de
gravação ou de reprodução de som incorporados. |
90.08 |
Aparelhos de proje?o fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou
de redução. |
91 |
Aparelhos de relojoaria e suas partes. |