DECRETO Nº 6.405, DE 19 DE MARÇO DE 2008

DOU 20/03/2008

 

Dá nova redação e acresce dispositivos ao Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, para adequação dos produtos que especifica com os respectivos códigos de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, alterada a partir de 1º de janeiro de 2007.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.248, de 23 de outubro 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.077, de 30 de dezembro de 2004,

 

D E C R E T A :

 

         Art. 1º Os arts. , , , , , 11 e 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 2º ....................................................................................

.........................................................................................................

 

V -  os aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador- microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, Código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

 

VI - terminais portáteis de telefonia celular, Código 8517.12.31 da NCM; e

 

VII - unidades de saída por vídeo (monitores), classificadas nas, Subposições 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio freqüência ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital da Posição 8471 da NCM (com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação).

..............................................................................................." (NR)

 

         "Art. 3º Os microcomputadores portáteis, Códigos 8471.30.11 8471.30.12, 8471.30.19 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM e as unidades de processamento digital de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, Código 8471.50.10 da NCM, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como as unidades de discos magnéticos e ópticos, Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM, gabinetes, Código 8473.30.1 da NCM e fontes de alimentação, Código 8504.40.90 da NCM, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos, e os bens de informática e automação desenvolvidos no País:

 

I - quando produzidos, na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE:

 

.....................................................................................……….........." (NR)

 

         "Art. 4º .....................................................................................

 

 

I -   quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, em:

 

..............................................................................................." (NR)

 

         "Art. 8º Para fazer jus à isenção ou redução do IPI, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos contemplados com a isenção ou redução do imposto, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, nestes incluídos a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, bem como o valor das aquisições de produtos contemplados com isenção ou redução do IPI, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, ou do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação do Plano de Pesquisa e Desenvolvimento de que trata o art. 22.

 

         § 1º ...........................................................................................

 

..........................................................................................................

 

II -  mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo CATI, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da SUDAM, da SUDENE e na Região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a 0,8% (oito décimos por cento);

 

         ........................................................................................................

 

         § 5º Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, a redução prevista no § 4º obedecerá aos seguintes percentuais:

 

         ..............................................................................................." (NR)

 

 

         "Art. 9º Para as empresas fabricantes de microcomputadores portáteis, Códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM e de unidades de processamento digital de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, Código 8471.50.10 da NCM, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM, gabinetes, Código 8473.30.1 da NCM e fontes de alimentação, Código 8504.40.90 da NCM, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 8º, serão reduzidos em cinqüenta por cento até 31 de dezembro de 2009.

 

         § 1º A partir de 1º de janeiro de 2010, aplicam-se os percentuais de redução previstos nos §§ 4º e 5º do art. 8º.

 

         ..............................................................................................." (NR)

 

         "Art. 11. ...................................................................................

 

         ..........................................................................................................

 

II -  ao montante do faturamento decorrente da comercialização de aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultadormicrofone sem fio que incorporem controle por técnicas digitais, Código 8517.11.00 da NCM." (NR)

 

         "Art. 25. ...................................................................................

 

         ..........................................................................................................

 

         § 1º Excetuados os serviços de instalação, para efeito das aplicações previstas no § 6º, os gastos de que trata o inciso I do caput deverão ser computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento.

 

         ..........................................................................................................

 

 

         § 5º Os convênios referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 8º deverão contemplar um percentual de até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI e constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa e desenvolvimento do setor de tecnologias da informação.

 

         ..............................................................................................." (NR)

 

 

         Art. 2º O art. 25 do Decreto nº 5.906, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º-A:

 

         "§ 6º-A. O complemento a que se refere o § 6º poderá ser aplicado na participação no capital de empresas de base tecnológica em tecnologias da informação, vinculadas a incubadoras credenciadas, desde que conste no Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento de que trata o inciso II do art. 22." (NR)

 

         Art. 3º O art. 31 do Decreto nº 5.906, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

 

"X - estabelecer programas e projetos de interesse nacional, bem como sua vigência, na área de informática, os quais serão considerados prioritários no aporte de recursos." (NR)

 

         Art. 4º O Decreto nº 5.906, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 35-A:

 

         "Art. 35-A. Para fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, o Ministério da Ciência e Tecnologia realizará inspeções e auditorias nas empresas e instituições de ensino e pesquisa, podendo, ainda, solicitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações sobre as atividades realizadas." (NR)

 

         Art. 5º Os Anexos I e II ao Decreto nº 5.906, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

 

         Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Miguel Jorge

Sergio Machado Rezende

 

 

 

ANEXO I

(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 7.010, DOU 17/11/2009)

 

Relação de bens de informática e automação (art. 2º, § 1º)

 

NCM

PRODUTO

8409.91.40

Injeção Eletrônica.

84.23

Instrumentos e aparelhos de pesagem baseados em técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais.

84.43

Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si (exceto dos Códigos 8443.1 e 8443.39); suas partes e acessórios.

8470.2

Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas.

8470.50.1

Caixa registradora eletrônica.

84.71

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras Posições.

8472.90.10
8472.90.2
8472.90.30
8472.90.5
8472.90.9

Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais, próprios
para aplicações em automação de serviços

84.73

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos dos Códigos 8470.2, 8470.50.1, 84.71, 8472.90.10, 8472.90.2, 8472.90.30, 8472.90.5 e 8472.90.9, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo.

8479.50.00

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais

8501.10.1

Motores de passo.

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), desde que baseados em técnica digital

85.07

Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis dos Códigos 84.71, 85.17 e 85.25, relacionados neste Anexo, e aqueles próprios para operar em sistemas de energia do Código 8504.40.40.

8511.80.30

Ignição Eletrônica Digital.

85.17

Aparelhos telefônicos e outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, baseados em técnica digital, exceto os aparelhos dos Códigos 8517.12.1, 8517.12.90, 8517.18.10, 8517.18.9 (salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação), 8517.62.95, 8517.62.96, 8517.62.99 e 8517.69.00.

8523.5

Suportes Semicondutores.

8525.50
8525.60

Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor, desde que baseados em técnica digital.

85.26

Aparelhos de radiodetecção, radiosondagem, radionavegação e radiotelecomando, baseados em técnicas digitais.

8528.41

Monitores com tubo de raios catódicos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da Posição 84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio freqüência ou mesmo vídeo composto.

8528.51

Outros Monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da Posição 84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio freqüência ou mesmo vídeo composto.

8529.90.1

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos dos Códigos 8525.50 e 8525.60.

8529.90.20

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos dos Códigos 8528.41 e 8528.51.

8530.10.10

Aparelhos digitais, para controle de tráfego de vias férreas ou semelhantes.

8530.80.10

Aparelhos digitais, para controle de tráfego de automotores.

85.31

Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual.

8532.21.1
8532.23.10
8532.24.10
8532.25.10
8532.29.10
8532.30.10

Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (SMD).

8533.21.20

Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (SMD).

8534.00.00

Circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes deste Anexo.

8536.50

Interruptor, seccionador, e comutador, digitais.

8536.90.30

Soquetes para microestruturas eletrônicas.

8536.90.40

Conectores para circuito impresso.

8537.10.1

Comando numérico computadorizado.

8537.10.20

Controlador programável.

8537.10.30

Controlador de demanda de energia elétrica.

8538.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, destinados aos aparelhos dos Códigos 8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30.

85.41

Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados.

85.42

Circuitos integrados eletrônicos.

85.43

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos.

8544.70

Cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente.

9001.10

Fibras ópticas, feixes e outros cabos de fibras ópticas.

9013.80.10

Dispositivos de cristais líquidos (LCD).

90.18

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, baseados em técnicas digitais.

90.19

Aparelhos de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, respiratórios de reanimação e outros de terapia respiratória, baseados em técnicas digitais.

9022.1

Aparelhos de Raios X, baseados em técnicas digitais, próprios para uso médico, cirúrgico, odontológico ou veterinário.

9022.90.90

Partes e acessórios dos aparelhos de Raio X relacionados neste Anexo.

9025.19.90

Termômetro industrial microprocessado.

90.26

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases, baseados em técnicas digitais.

90.27

Instrumentos e aparelhos para análise física ou química, baseados em técnicas digitais.

90.28

Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição, baseados em técnicas digitais.

90.29

Outros contadores baseados em técnicas digitais.

90.30

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas, baseados em técnicas digitais.

90.31

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais.

9032.89

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, baseados em técnicas digitais.

9032.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.

 

 

ANEXO II

 

Relação de produtos excluídos da isenção ou redução do IPI (art. 2º, § 2º) Produtos dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, que não são considerados bens de informática e automação

 

NCM

PRODUTO

8443.39

Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia.

85.19

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.

85.21

Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.

85.22

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das Posições 85.19 e 85.21.

85.23

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto os produtos do Código 8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos.

8525.80

Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.

85.28

Monitores e projetores que não incorporem aparelho receptor de televisão (exceto os produtos dos Códigos 8528.41e 8528.51); aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das Posições 85.27e 85.28 (exceto dos produtos dos Códigos 8528.41e 8528.51); partes de câmeras de televisão, de câmeras fotográficas digitais e de câmeras de vídeo.

85.40

Tubos de raios catódicos para receptores de televisão.

90.06

Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash"), para fotografia.

90.07

Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.

90.08

Aparelhos de proje?o fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução.

91

Aparelhos de relojoaria e suas partes.