Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso
IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a
situações de calamidade pública;
II - assistência a
emergências em saúde pública; (Alterado pelo art.2º da Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)
III - realização de
recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada
pela Lei nº 9.849, de 1999).
IV - admissão de
professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador
visitante estrangeiro;
VI - atividades: (Redação
dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
a) especiais nas
organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos
temporários de obras e serviços de engenharia; (Incluído pela Lei nº 9.849, de
1999).
b) de identificação e
demarcação territorial; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
c)
(Revogada pela Lei nº 10.667, de 2003)
d) finalísticas do
Hospital das Forças Armadas; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
e) de pesquisa e
desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações,
sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança
das Comunicações - CEPESC; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
f) de vigilância e
inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais
ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de
iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Incluído pela Lei nº 9.849,
de 1999).
g) desenvolvidas no âmbito
dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de
Proteção da Amazônia - SIPAM. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
h) técnicas especializadas,
no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados
mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho,
subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.(Incluído
pela Lei nº 10.667, de 2003)
j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de
comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i
e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Incluído
pela Lei nº 11.784, de 2008)
m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e
(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
n) com o objetivo de atender a encargos
temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à
reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais (Incluído pelo art. 6º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo
substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante
de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial
relativa à inovação. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
VIII - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; (Alterado pelo art. 6º da Lei nº 13.243, DOU 12/01/2016)
IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de
declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de
emergência ambiental na região específica. (Incluído pela Lei nº 11.784, de
2008)
X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da
expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as
condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Educação. (Incluído pela
Lei nº 12.425, de 2011)
XI - admissão de professor para suprir demandas
excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos
na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único
de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as
condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.871, de
2013)
§ 1º A contratação de professor substituto
de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de
professor efetivo em razão de: (Incluído pela Lei nº 12.425, de
2011)
I - vacância do cargo; (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou (Incluído pela Lei
nº 12.425, de 2011)
III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor, pró-reitor e diretor de campus. (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
§ 2º O número total de professores de que trata o inciso
IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes
efetivos em exercício na instituição federal de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
§ 3º As
contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas
exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer
área da administração pública. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
§ 4º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei,
sobre a declaração de emergências em saúde pública. (Alterado pelo art.2º da
Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)
§ 5º A contratação de professor visitante e
de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput,
tem por objetivo: (Incluído pelo art. 29 da Lei nº 12.772, DOU 31/12/2012)
I - apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto
sensu; (Incluído pelo art. 29 da Lei nº 12.772, DOU
31/12/2012)
II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino,
pesquisa e extensão; (Incluído pelo art. 29 da Lei nº
12.772, DOU 31/12/2012)
III - contribuir para a execução de programas de capacitação
docente; ou (Incluído pelo art. 29 da Lei nº 12.772, DOU
31/12/2012)
IV - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico. (Incluído pelo art. 29 da Lei nº 12.772, DOU 31/12/2012)
§ 6º A contratação de professor visitante e
o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput,
deverão: (Incluído pelo art. 29 da Lei nº 12.772, DOU
31/12/2012)
I - atender a requisitos de titulação e
competência profissional; ou (Incluído pelo art. 29 da
Lei nº 12.772, DOU 31/12/2012)
II - ter reconhecido renome em sua área profissional,
atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante. (Incluído pelo art. 29 da Lei nº 12.772, DOU 31/12/2012)
§ 7º São requisitos mínimos de titulação e
competência profissional para a contratação de professor visitante ou de
professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput: (Incluído pelo art. 29 da Lei nº 12.772, DOU 31/12/2012)
I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois)
anos; (Incluído pelo art. 29 da Lei nº 12.772, DOU
31/12/2012)
II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência
em sua área; e (Incluído pelo art. 29 da Lei nº 12.772,
DOU 31/12/2012)
III - ter produção científica relevante, preferencialmente
nos últimos 5 (cinco) anos. (Incluído pelo art. 29 da
Lei nº 12.772, DOU 31/12/2012)
§ 8º Excepcionalmente, no âmbito das
Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou professor visitante
estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência
em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação
profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior
da instituição contratante. (Incluído pelo art. 29 da
Lei nº 12.772, DOU 31/12/2012)
§ 9º A contratação de professores
substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros
poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada à existência
de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas
decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido
para a IFE. (Incluído pelo art. 29 da Lei nº 12.772, DOU
31/12/2012)
§ 10. A contratação dos professores
substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40
(quarenta) horas (Incluído pelo art. 29 da Lei nº
12.772, DOU 31/12/2012)
Art. 3º
O
recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive
através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
§ 1º
A contratação para atender às necessidades
decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em
saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Alterado pelo art.2º da
Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)
§ 2ºA contratação de pessoal, nos casos do professor
visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneas a, d, e, g, l e m
do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, poderá ser
efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional,
mediante análise do curriculum vitae. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de
2008)
§ 3ºAs contratações de pessoal no caso das alíneas h e i
do inciso VI do art. 2o desta Lei serão feitas mediante processo seletivo
simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder
Executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) (Regulamento)
Art. 4o
As
contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos
máximos:(Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput
do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d
e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º; (Incluído pela Lei nº
12.425, de 2011)
III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas b, e e m do inciso VI do art. 2o; (Redação dada pela Lei nº
12.314, de 2010)
IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas “h” e “l” do inciso
VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º desta Lei; (Redação dada
pela Lei nº 12.871, de 2013)
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneasa,g,i,jendo inciso VI docaputdo art. 2º desta Lei. (Alterado
pelo art. 6º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
Parágrafo único. É
admitida a prorrogação dos contratos: (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003) (Vide Lei nº 11.204, de 2005)
I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI
e do inciso X do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a 2
(dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
II - no caso do inciso III e da alínea
e do inciso
VI do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a 3 (três)
anos; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
III - nos casos do inciso V, das alíneasa,h,l,mendo inciso VI e do inciso VIII docaputdo art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não
exceda a 4 (quatro) anos; (Alterado
pelo art. 6º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
IV - no caso das alíneas g, i e j do inciso VI do caput do
art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2o, desde
que o prazo total não exceda 6 (seis) anos; e (Redação dada pela Lei nº 12.871,
de 2013)
VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2o desta
Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das
situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois)
anos. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
Art. 5º As
contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária
específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o
órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 9.849, de 1999)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 9.849, de 1999)
Art. 5º-A Os
órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto
nesta Lei, síntese dos contratos efetivados.(Incluído pela Lei nº 10.667, de
2003)
Art. 6º
É
proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ 1o Excetua-se
do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da
compatibilidade de horários, a contratação de: (Redação dada pela Lei nº
11.123, de 2005)
I - professor
substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não
ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei no
7.596, de 10 de abril de 1987; (Incluído pela Lei nº 11.123, de 2005)
II - profissionais de
saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e
para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o
contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade
da administração pública federal direta e indireta. (Incluído pela Lei nº
11.123, de 2005)
§ 2º Sem
prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará
responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao
contratado. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 9.849,
de 1999).
Art. 7º A
remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I - nos
casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2o, em importância não superior
ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das
mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e
salários do órgão ou entidade contratante; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de
2014)
II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do
art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos
planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público,
para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a
semelhança, às condições do mercado de trabalho; e (Redação dada pela Lei nº
12.998, de 2014)
III - no caso do inciso
III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração
poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no
inciso II deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 1o Para
os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual
dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. (Renumerado pela Lei
nº 10.667, de 2003)
§ 2o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as
hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j, l e m do
inciso VI do caput do art. 2º.(Alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 483, DOU
25/03/2010) (Alterado pelo art.2º da
Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)
Art. 8º
Ao
pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647,
de 13 de abril de 1993.
Art. 9º O
pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou
designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente
contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro)
meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos
I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o
art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
Parágrafo único (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 10. As
infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei
serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e
assegurada ampla defesa.
Art. 11.
Aplica-se
ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts.
53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II,
parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo
único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a
132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III,
e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 12. O
contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I - pelo término do
prazo contratual;
II - por iniciativa do
contratado.
III - pela extinção ou
conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h
do inciso VI do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 10.667, de
2003)
§ 1o A
extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 2º - A
extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado
de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante
do contrato.
Art. 13. Revogado pelo art. 72 da Lei nº 11.440, DOU 29/12/2006
Art. 14. Revogado pelo art. 72 da Lei nº 11.440, DOU 29/12/2006
Art. 15. Revogado pelo art. 72 da Lei nº 11.440, DOU 29/12/2006
Art. 16. O
tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado
para todos os efeitos.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Brasília, 9 de dezembro
de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Arnaldo Leite Pereira