LEI Nº 12.314, DE 19 DE AGOSTO DE 2010
DOU 20/08/2010
Altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre
a organização da Presidência da República e dos Ministérios, 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e 8.029, de
12 de abril de 1990, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração
pública federal; revoga dispositivos da Lei no 10.678, de 23 de maio de 2003; e
dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente,
pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações
Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal,
pelo Gabinete de Segurança Institucional, pela Secretaria de Assuntos
Estratégicos, pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, pela Secretaria de
Direitos Humanos, pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
e pela Secretaria de Portos.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 2º-B.
..............................................................................
........................................................................................................
§ 2º Integram a estrutura da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República a Secretaria-Executiva e até 3 (três)
Secretarias." (NR)
"Art. 7º ....................................................................................
I - Conselho de Governo,
presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil, que será integrado pelos Ministros de Estado e
pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
..........................................................................................................
§ 2º O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República
e secretariado por um de seus membros, por ele designado.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 8º
...................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
.........................................................................................................
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil,
da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de
Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da
Secretaria de Direitos Humanos e da Secretaria de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial;
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 17.
..................................................................................
§ 1º A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de
Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, e sua estrutura básica é
constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência
Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno,
Secretaria-Executiva, Corregedoria-Geral da União, Ouvidoria-Geral da União e 2
(duas) Secretarias, sendo 1 (uma) a Secretaria Federal de Controle Interno.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 18. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º Ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, no
exercício da sua competência, incumbe, especialmente:
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 19. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado Chefe da
Controladoria-Geral da União das irregularidades verificadas, e registradas em
seus relatórios, atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes da
administração pública federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar,
prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas
da União, relativamente à tomada de contas especial elaborada de forma
simplificada." (NR)
"Art. 20. Deverão ser prontamente atendidas as requisições de
pessoal, inclusive de técnicos, pelo Ministro de Estado Chefe da
Controladoria-Geral da União, que serão irrecusáveis.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração
pública federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais
requisições e solicitações do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral
da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro
processo administrativo, e o respectivo resultado." (NR)
"Art. 22. À Secretaria de Políticas para as Mulheres compete
assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação,
coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e
implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional,
elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e
demais esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade, articular,
promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para
as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação
afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos,
convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à
igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação, tendo como
estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete, a
Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias." (NR)
"Art. 24. À Secretaria de Direitos Humanos compete assessorar direta
e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e
diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do
adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com
deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar
a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do
Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar
projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito
nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as
funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente,
do idoso e das minorias.
§ 1º Compete ainda à Secretaria de Direitos Humanos, sem prejuízo das
atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas
sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos
dependentes químicos.
§ 2º A Secretaria de Direitos Humanos tem como estrutura básica o
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de
Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o
Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, o
Departamento de Ouvidoria Nacional e até 4 (quatro) Secretarias." (NR)
"Art. 24-A. À
Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da
República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o
fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente,
promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao
desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e terminais
portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas.
§ 1º A Secretaria de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o
Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, a Secretaria-Executiva e
até 2 (duas) Secretarias.
§ 2º As competências atribuídas, no caput deste artigo, à
Secretaria de Portos compreendem:
.........................................................................................................
§ 3º No exercício das competências previstas no caput deste
artigo, a Secretaria de Portos observará as prerrogativas específicas do
Comando da Marinha.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 24-B.
..............................................................................
§ 1º A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o
Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 24-C. À
Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete assessorar
direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e
articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial na
formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de
promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais
e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e
demais formas de intolerância, na articulação, promoção e acompanhamento da
execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais,
públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial,
na formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de
governo para a promoção da igualdade racial, no planejamento, coordenação da
execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas e na promoção do
acompanhamento da implementação delegislação de ação afirmativa e definição de
ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e outros
instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à
promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica.
Parágrafo único. A Secretaria de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Promoção da
Igualdade Racial - CNPIR, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três)
Secretarias." (NR)
"Art. 25.
..................................................................................
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios,
o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, o Chefe
da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, o
Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, o Advogado-Geral da
União, o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União e o
Presidente do Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 29.
..................................................................................
.........................................................................................................
VIII - do Ministério do
Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até 4 (quatro) Secretarias,
sendo uma em caráter extraordinário, para coordenar, normatizar e supervisionar
o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, nos
termos do art. 33 da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009;
..........................................................................................................
XX - do Ministério da Saúde,
o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até 6
(seis) Secretarias;
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 34.
..................................................................................
.........................................................................................................
III - de Ministro de Estado do Controle e da Transparência em Ministro de
Estado Chefe da Controladoria-Geral da União;
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido
pelo titular da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da
República.
Parágrafo único. (Revogado)" (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................
.........................................................................................................
II - assistência a
emergências em saúde pública;
.........................................................................................................
§ 4º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a
declaração de emergências em saúde pública." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de
calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública
prescindirá de processo seletivo.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 4º
...................................................................................
.........................................................................................................
II - 1 (um) ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas d e f
do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;
III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas b, e e m do
inciso VI do art. 2º;
.........................................................................................................
Parágrafo único.
.....................................................................
I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas b, d e f do
inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não
exceda a 2 (dois) anos;
.........................................................................................................
III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h, l e m do
inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o
prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
.........................................................................................................
VI - nos casos dos incisos I
e II do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da
situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde
pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos." (NR)
"Art. 7º ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as
hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j, l e m do
inciso VI do caput do art. 2º." (NR)
I - a Secretaria Especial dos Direitos Humanos em Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República;
II - a Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres em Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da
República;
III - a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial,
de que trata a Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003, em Secretaria de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
IV - a Secretaria Especial de Portos em Secretaria de Portos da
Presidência da República.
Art. 4º São transformados, sem aumento de despesa, os cargos de natureza
especial:
I - de Secretário Especial dos Direitos Humanos no cargo de Ministro de
Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
II - de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres no cargo de
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da
Presidência da República;
III - de Secretário Especial
de Portos no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da
Presidência da República;
IV - de Subchefe-Executivo
da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República em
Secretário-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República; e
V - de Subchefe-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República em Secretário-Executivo da Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República.
Art. 5º Ficam transformados, sem aumento de despesa, no âmbito do Poder
Executivo, para fins de atendimento ao disposto nesta Lei, 3 (três) cargos do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-6 e 481 (quatrocentas e oitenta
e uma) Funções Comissionadas Técnicas - FCT-15, criadas pelo art. 58 da Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, em 4 (quatro) cargos de natureza
especial e 69 (sessenta e nove) DAS, destinados:
I - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário: 3 (três) DAS-4 e 3 (três)
DAS-3;
II - ao Ministério da Saúde:
1 (um) DAS-5, 2 (dois) DAS-4, 5 (cinco) DAS-3, 14 (quatorze) DAS-2, 44
(quarenta e quatro) DAS-1 e 5 (cinco) FG1;
III - à Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República: 1 (um) DAS-1 e 1 (um) cargo de
natureza especial de Secretário-Executivo;
IV - à Secretaria de
Políticas para as Mulheres da Presidência da República: 1 (um) cargo de
natureza especial de Secretário-Executivo;
V - à Secretaria de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República: 1 (um)
cargo de natureza especial de Secretário-Executivo; e
VI - à Secretaria de Portos
da Presidência da República: 1 (um) cargo de natureza especial de
Secretário-Executivo.
Parágrafo único. Os cargos em comissão DAS-6 de que trata o caput
são provenientes das estruturas das Secretarias de Políticas para as
Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e de Portos da
Presidência da República.
Art. 6º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG, destinados:
I - ao Ministério da Saúde: 1 (um) DAS-6, 2 (dois) DAS-5, 27 (vinte e
sete) DAS-4, 7 (sete) DAS-3 e 153 (cento e cinquenta e três) DAS-1; e
II - ao Ministério da Integração Nacional: 5 (cinco) DAS-4, 7 (sete)
DAS-3 e 4 (quatro) DAS-2.
Art. 7º São transferidas aos órgãos que receberam as atribuições
pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em
leis gerais ou específicas aos órgãos transformados por esta Lei, ou a seus
titulares.
Art. 8º Ato do Poder Executivo disporá sobre a estrutura regimental da
Secretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da
Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria de
Portos da Presidência da República, da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República, da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República e dos Ministérios da Saúde, do Desenvolvimento Agrário e da
Integração Nacional.
Art. 9º Ato do Poder Executivo disporá sobre a alocação dos cargos em
comissão criados nesta Lei nas estruturas regimentais dos órgãos envolvidos.
Art. 10. O art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 14.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º À Funasa, entidade de promoção e proteção à saúde, compete:
I - (VETADO)
II - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de
doenças;
III - formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde
relacionados com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância
em Saúde Ambiental." (NR)
Art. 11. O Poder Executivo disporá sobre a estrutura regimental da
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, mantidos os cargos em comissão e funções
gratificadas não diretamente vinculados às competências relativas ao
atendimento de atenção básica do Departamento de Saúde Indígena transferidas ao
Ministério da Saúde com fundamento nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos, no tocante à transformação e criação de cargos inferiores ao de
Ministro de Estado, a partir da publicação das respectivas estruturas
regimentais.
Art. 13. Ficam revogados os incisos III, V, VI e VII do § 3º do art. 1º da
Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 2º da Lei nº 10.678, de 23 de
maio de 2003.
Brasília, 19 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão