MEDIDA PROVISÓRIA Nº 483, DE 24 DE MARÇO DE 2010
DOU 25/03/2010
Altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos, pela Controladoria-Geral da União, pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, pela Secretaria de Direitos Humanos, pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e pela Secretaria de Portos.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
7º ....................................................................................
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
..........................................................................................................
§ 2º O
Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado
por um de seus membros, por ele designado.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
8º
.....................................................................................
§ 1º
...........................................................................................
..........................................................................................................
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 22. À Secretaria de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até três Secretarias." (NR)
"Art.
24. À Secretaria de Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente
o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à
promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das
minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de
direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de
Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para
a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por
organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de
ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e
das minorias.
§ 1º
Compete ainda à Secretaria de Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições
dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas -
SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes
químicos.
§ 2º A
Secretaria de Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação,
o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos
Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, o Departamento de
Ouvidoria Nacional e até quatro Secretarias." (NR)
"Art.
24-A. À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o
Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o
desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos
e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e
projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura dos
portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias
docas.
§ 1º A
Secretaria de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional
de Pesquisas Hidroviárias - INPH, a Secretaria-Executiva e até duas
Secretarias.
§ 2º As
competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria de Portos
compreendem:
.........................................................................................................
§ 3º No
exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria de
Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 24-B.
...............................................................................
§ 1º A
Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a
Secretaria-Executiva e até duas Secretarias.
..............................................................................................."
(NR
"Art.
24-C. À Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete
assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação,
coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da
igualdade racial na formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas
afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e
grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por
discriminação racial e demais formas de intolerância, na articulação, promoção
e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos
nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da
promoção da igualdade racial, na formulação, coordenação e acompanhamento das
políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial, no
planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações
Afirmativas e na promoção do acompanhamento da implementação de legislação de
ação afirmativa e definição de ações públicas que visem o cumprimento dos
acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos
aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial
ou étnica.
Parágrafo
único. A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial tem como
estrutura básica o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, o
Gabinete, a Secretaria- Executiva e até três Secretarias." (NR)
"Art.
25.
...................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo
único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de
Políticas para as Mulheres da Presidência da República, o Chefe da Secretaria
de Portos da Presidência da República, o Advogado- Geral da União, o Ministro
de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do
Brasil." (NR)
"Art.
29. ...................................................................................
..........................................................................................................
VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até quatro Secretarias, sendo uma em caráter extraordinário, para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009;
..........................................................................................................
XX - do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até seis Secretarias;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido pelo titular da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República" (NR)
Art. 2º A Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º
.....................................................................................
..........................................................................................................
II - assistência a emergências
em saúde pública;
§ 4º Ato
do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de
emergências em saúde pública." (NR)
"Art.
3º ....................................................................................
§ 1º A
contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de
emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo
seletivo.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 4º
.....................................................................................
..........................................................................................................
II - um ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas "d" e "f" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;
III - dois anos, nos casos do
inciso VI, alíneas "b", "e" e "m", do art. 2º;
..........................................................................................................
Parágrafo
único. ......................................................................
I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas "b", "d" e "f" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a dois anos;
..........................................................................................................
III - nos casos do inciso V,
das alíneas "a", "h", "l" e "m" do inciso
VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não
exceda a quatro anos;
..........................................................................................................
VI - nos casos dos incisos I e II
do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de
calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que
não exceda a dois anos." (NR)
"Art.
7º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º
Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de
contratações previstas nas alíneas "h", "i", "j",
"l" e "m" do inciso VI do caput do art. 2º." (NR)
I - a Secretaria
Especial dos Direitos Humanos em Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República;
II - a Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres em Secretaria de Políticas para as
Mulheres da Presidência da República;
III - a Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de que trata a Lei nº
10.678, de 23 de maio de 2003, em Secretaria de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial da Presidência da República; e
IV - a Secretaria
Especial de Portos em Secretaria de Portos da Presidência da República.
Art. 4º São
transformados, sem aumento de despesa, os cargos de natureza especial:
I - de Secretário
Especial dos Direitos Humanos no cargo de Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
II - de Secretário
Especial de Políticas para as Mulheres no cargo de Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
III - de Secretário
Especial de Portos no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos
da Presidência da República;
IV - de Subchefe-Executivo
da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República em Secretário-Executivo
da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e
V - de
Subchefe-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República em Secretário-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República.
Art. 5º Ficam
transformados, sem aumento de despesa, no âmbito do Poder Executivo, para fins
de atendimento ao disposto nesta Medida Provisória, três cargos do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 6 e quatrocentas e oitenta e uma
Funções Comissionadas Técnicas - FCT-15, criadas pelo art. 58 da Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, em quatro cargos de natureza
especial e sessenta e nove DAS, destinados:
I - ao Ministério
do Desenvolvimento Agrário: três DAS 4 e três DAS 3;
II - ao Ministério
da Saúde: um DAS 5, dois DAS 4, cinco DAS 3, trinta e três DAS 2 e vinte e um
DAS 1;
III - à Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República: um DAS 1 e um cargo de natureza
especial de Secretário-Executivo;
IV - à Secretaria de
Políticas para as Mulheres da Presidência da República: um cargo de natureza
especial de Secretário-Executivo;
V - à Secretaria de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República: um cargo
de natureza especial de Secretário-Executivo; e
VI - à Secretaria de
Portos da Presidência da República: um cargo de natureza especial de
Secretário-Executivo.
Parágrafo
único. Os cargos em comissão DAS 6 de que trata o caput são
provenientes das estruturas das Secretarias de Políticas para as Mulheres, de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial e de Portos da Presidência da
República.
Art. 6º Ficam
criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, destinados:
I - ao Ministério da
Saúde: um DAS 6, onze DAS 5, vinte e quatro DAS 4, sessenta e dois DAS 3, dez
DAS 2 e dez DAS 1; e
II - ao Ministério da
Integração Nacional: cinco DAS 4, sete DAS 3 e quatro DAS 2.
Art. 7º São
transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus
titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou
específicas aos órgãos transformados por esta Medida Provisória, ou a seus
titulares.
Art. 8º Ato do
Poder Executivo disporá sobre a estrutura regimental da Secretaria de Direitos
Humanos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria de Portos da
Presidência da República, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República, da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e
dos Ministérios da Saúde, do Desenvolvimento Agrário e da Integração Nacional.
Art. 9º Ato do
Poder Executivo disporá sobre a alocação dos cargos em comissão criados nesta
Medida Provisória nas estruturas regimentais dos órgãos envolvidos.
Art. 10. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos,
no tocante à transformação e criação de cargos inferiores ao de Ministro de
Estado, a partir da publicação das respectivas estruturas regimentais.
Art. 11. Ficam
revogados o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art.
2º da Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003.
Brasília,
24 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo
Bernardo Silva