MEDIDA PROVISÓRIA No
2.159-70, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Altera a legislação do imposto de
renda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A pessoa jurídica, cujos créditos com
pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa
pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção
por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem
quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados
de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar
a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida
na forma do disposto nos §§ 3o e 4o do art. 10 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na
determinação do lucro real do período-base do resgate dos títulos ou de sua
alienação sob qualquer forma.
Art. 2o O disposto no art. 65 da Lei no
8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega,
pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito
Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas
de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas
de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas.
Art. 3º Fica reduzida para quinze por cento
a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas,
creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração
de serviços técnicos e de assistência técnica, e a título de róialties, de
qualquer natureza, a partir do início da cobrança da contribuição instituída
pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 4º É concedido crédito incidente sobre
a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela Lei no 10.168, de 2000, aplicável às importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas
ou remetidas para o exterior a título de róialties referentes a contratos
de exploração de patentes e de uso de marcas.
§ 1º O crédito referido no caput:
I - será determinado com base na
contribuição devida, incidente sobre pagamentos, créditos, entregas, emprego ou
remessa ao exterior a título de róialties de que trata o caput deste
artigo, mediante utilização dos seguintes percentuais:
a) cem por cento, relativamente aos períodos
de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2001
até 31 de dezembro de 2003;
b) setenta por cento, relativamente aos
períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro
de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
c) trinta por cento, relativamente aos
períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de
2009 até 31 de dezembro de 2013;
II - será utilizado,
exclusivamente, para fins de dedução da contribuição incidente em operações
posteriores, relativas a róialties previstos no caput deste artigo.
§ 2o O Comitê Gestor definido no art. 5o
da Lei no 10.168, de 2000, será composto por representantes do
Governo Federal, do setor industrial e do segmento acadêmico-científico.
Art. 5o Não incidirá o imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior,
pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação
que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de
pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo,
considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma
empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil
e no exterior.
Art. 6o Os bens do ativo permanente imobilizado,
exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade
rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no
próprio ano da aquisição.
Art. 7o Exclui-se da incidência do imposto
de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições
de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por
ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder
às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1o
de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Art. 8o Serão admitidos como despesas com instrução,
previstas no art. 8o, inciso II, alínea "b", da
Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os pagamentos efetuados
a creches.
Art. 9o Fica reduzida a zero, relativamente
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro
de 20011, a alíquota do imposto de renda incidente sobre remessas, para o
exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas
com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem como
aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes,
inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas
à promoção de produtos brasileiros, bem assim de despesas com propaganda realizadas
no âmbito desses eventos.
§ 1o O Poder Executivo estabelecerá as
condições e as exigências para a aplicação do disposto neste artigo.
§ 2o Relativamente ao período de 1o
de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003, a renúncia anual de receita
decorrente da redução de alíquota referida no caput será apurada, pelo
Poder Executivo, mediante projeção da renúncia efetiva verificada no primeiro
semestre.
§ 3o Para os fins do disposto no art. 14
da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o montante anual
da renúncia, apurado na forma do § 2o, nos meses de setembro
de cada ano, será custeado à conta de fontes financiadoras da reserva de
contingência, salvo se verificado exce sso de arrecadação, apurado também na
forma do § 2o, em relação à previsão de receitas, para o
mesmo período, deduzido o valor da renúncia.
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§ 4o O excesso de arrecadação porventura
apurado nos termos do § 3o, in fine, será utilizado
para compensação do montante da renúncia.
§ 5o A alíquota referida no caput,
na hipótese de pagamentos a residente ou domiciliados em países que não tribute
a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se
refere o art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, será de
vinte e cinco por cento.
Art. 10. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.159-69, de 27 de julho de 2001.
Art. 11. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Ronaldo Mota Sardenberg