Cria a Área de livre Comércio de
Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É criada,
no Município de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, uma área de livre comércio
de importação e exportação, sob regime fiscal especial, com a finalidade de
promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo noroeste daquele
Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países
vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
Art. 2º O Poder
Executivo fará demarcar, na margem direita do Rio Mamoré, uma área contínua
com a superfície de 82,50 km², envolvendo, inclusive, o perímetro urbano da
Cidade de Guajará-Mirim, onde será instalada a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim,
ALCGM, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem
nacionalizadas ou reexportadas.
Parágrafo
único. Considera-se
integrante da ALCGM toda a sua superfície territorial, observadas as
disposições dos tratados e das convenções internacionais.
Art. 3º
As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas à ALCGM serão obrigatoriamente
destinadas a empresa autorizada a operar nessa área.
Art. 4º A entrada de mercadorias
estrangeiras na ALCGM far-se-á com a suspensão do Imposto de Importação e
do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção,
quando as mercadorias forem destinadas a:
I
- consumo e venda interna na ALCGM;
II
- beneficiamento, no território da ALCGM, quando se tratar de
pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III
- agricultura e piscicultura;
IV
- instalação e operação de turismo e serviços de qualquer
natureza;
V
- estocagem para comercialização no mercado externo;
VI
- atividades de construção e reparos navais; e
VII
- quando se tratar
de bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria da Receita Federal.
1º As demais mercadorias estrangeiras,
inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumo de produtos
industrializados na ALCGM, gozarão de suspensão dos tributos referidos neste
artigo, mas estarão sujeitas a tributação no momento de sua internação.
2º Não se aplica o regime fiscal
previsto neste artigo a:
a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bens finais de informática;
d) bebidas alcoólicas;
e) perfumes;
f) fumo e seus derivados;
Art. 5º A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas na ALCGM
por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional
é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.
Art. 6º
A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas
estabelecidas fora da ALCGM, para empresa ali sediadas, é equiparada à exportação.
Art. 7º O
Poder Executivo regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais
para as mercadorias estrangeiras destinadas à ALCGM, bem como para as mercadorias
dela procedentes.
Art. 8º O
Banco Central do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às
operações da ALCGM, criando mecanismos que favoreçam seu comércio exterior.
Art. 9º O limite
global para as importações através da ALCGM será estabelecido, anualmente,
pelo Poder Executivo, no mesmo ato em que o fizer para as demais áreas de
livre comércio.
1º (VETADO)
2º A critério do Poder Executivo,
poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos pela ALCGM,
destinados exclusivamente à reexportação, vedada a remessa das divisas
correspondentes e observados, quando reexportados tais produtos, todos os
procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras.
Art. 12.
A Secretaria da Receita Federal exercerá a vigilância na área da ALCGM e a
repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento
de Polícia Federal.
Parágrafo
único. O Poder
Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos necessários aos
serviços de fiscalização e controle aduaneiro da ALCGM.
Art. 13.
As isenções e benefícios da ALCGM serão mantidos durante vinte e cinco anos.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.