LEI Nº 8.857, DE 8 DE MARÇO DE 1994
DOU 09/03/1994
Autoriza a criação de áreas de livre comércio nos Municípios
de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos Municípios de
Brasiléia, Estado do Acre, com extensão para o Município de Epitaciolândia,
Estado do Acre, e no Município de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre, Áreas de
Livre Comércio de exportação e importação, sob regime fiscal especial,
estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das respectivas
regiões.
Art. 2º O Poder Executivo fará demarcar as áreas contínuas com a
superfície de 20 Km2, envolvendo, inclusive, os perímetros urbanos dos
Municípios de Brasiléia e Epitaciolândia e do Município de Cruzeiro do
Sul, onde serão instaladas as Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e do
Cruzeiro do Sul - ALCCS, respectivamente, incluindo locais próprios para
entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.
Parágrafo único. Consideram-se integrantes das Áreas de Livre Comércio de
Brasiléia com extensão para o Município de Epitaciolândia - ALCB e de Cruzeiro
do Sul - ALCCS todas as suas superfícies territoriais, observadas as
disposições dos tratados e convenções internacionais.
Art. 3º As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às Áreas de
Livre Comércio de Brasiléa - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS serão,
obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas a operar nessas áreas.
Art. 4º A entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre
Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com a
suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos
Industrializados, que será convertida em isenção quando as mercadorias forem
destinadas a:
I - consumo e vendas internas nas Áreas
de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS;
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado,
pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e
serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo;
VI - industrialização de produtos em seus territórios;
VII - bagagem acompanhada de viajantes,
observados os limites fixados pelo Poder Executivo por intermédio da Secretaria
da Receita Federal.
§ 1º As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como
partes, peças ou insumos de produtos industrializados nas Áreas de Livre
Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS, gozarão de suspensão
dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas a tributação no
momento de sua internação.
§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo:
a) durante o prazo estabelecido no inciso VIII do art.
4º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, aos bens finais de informática;
b) a armas e munições de qualquer natureza;
c) a automóveis de passageiros;
d) a bebidas alcoólicas;
e) a perfumes;
f) ao fumo e seus derivados.
Art. 5º As importações de mercadorias destinadas às Áreas
de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS estarão
sujeitas a "Guia de Importação" ou documento de efeito equivalente,
previamente ao desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. As importações de que trata este artigo deverão
contar com a prévia anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA.
Art. 6º A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas nas Áreas
de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS por empresas
estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada,
para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.
Art. 7º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas,
efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de
Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS, para empresas ali sediadas, é
equiparada a exportação.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação de
regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas às
Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS, assim
como para as mercadorias delas procedentes.
Art. 9º O Banco Central do Brasil normatizará os
procedimentos cambiais aplicáveis às operações das Áreas de Livre Comércio de
Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul - ALCCS, criando mecanismos que favoreçam
seu comércio exterior.
Art. 10. O limite global para as importações através das
Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS será
estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato em que o fizer para as
demais áreas de livre comércio.
Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas
do limite global as importações de produtos pelas Áreas de Livre Comércio de
Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS destinados exclusivamente à
reexportação, vedada a remessa de divisas correspondentes, e observados, quando
reexportados, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações
brasileiras.
Art. 11. Ficam as Áreas de Livre Comércio de Brasiléia -
ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS sob a administração da Superintendência da
Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que deverá promover e coordenar suas
implantações, aplicando-se-lhes, no que couber, a legislação pertinente à Zona
Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares.
Parágrafo único. À Suframa haverá preço público pela utilização de
suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações e
internamentos de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e
de Cruzeiro do Sul (ALCCS) ou destas para outras regiões do País.
Art. 12.
(VETADO).
Art. 13.
A Secretaria da Receita
Federal exercerá a vigilância nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia
(ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS) e a repressão ao contrabando e ao
descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá assegurar os recursos
materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle
aduaneiro das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul
(ALCCS).
Art. 14.
(VETADO)
Art. 15.
Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de março de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique
Cardoso
Aluízio Alves