LEI
Nº 7.965, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989
DOU 26/12/1989
Cria Área de Livre Comércio no
Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, e dá outra providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida
Provisória nº 112, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON
CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das finalidades e localização da Área de Livre
Comércio de Tabatinga
Art. 1º
É criada, no Município de Tabatinga, Estado do Amazonas, área de livre comércio
de importação e exportação e de regime fiscal especial, estabelecida com a
finalidade de promover o desenvolvimento da região de fronteira do extremo
oeste daquele Estado.
Art. 2º
O Poder Executivo fará demarcar, à margem esquerda do Rio Solimões, uma área
contínua com superfície de 20km², envolvendo o perímetro urbano da Cidade
de Tabatinga, onde se instalará a Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT,
que incluirá espaço próprio para o entrepostamento de produtos a serem nacionalizados
ou reexportados.
Parágrafo único.
Considera-se integrada à ALCT a faixa de superfície do rios a ela adjacentes,
nas proximidades de seus portos, observadas as disposições dos Tratados e
Convenções Internacionais.
CAPÍTULO II
Do regime fiscal
Art. 3º A entrada de produtos estrangeiros
na ALCT far-se-á com suspensão dos impostos de importação e sobre produtos
industrializados, quando destinados:
II - ao beneficiamento, em seu território, de
pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - à agropecuária e à piscicultura;
IV - à instalação e operação de atividades de turismo
e serviços de qualquer natureza;
V - à estocagem para comercialização ou emprego em
outros pontos do Território Nacional;
VI - às atividades de construção e reparos navais;
VII - à industrialização de outros produtos em seu território,
segundo projetos aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus,
consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região;
VIII - à estocagem para reexportação.
§ 1º Excetuam-se do regime fiscal previsto neste artigo,
e não gozarão de isenção, os seguintes produtos: armas e munições, perfumes,
fumos, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e bens finais de informática.
§ 2º O regime de que trata este
artigo alcança apenas os produtos entrados pelo porto, aeroporto ou posto
de fronteira da cidade de Tabatinga, exigida consignação nominal a importador
estabelecido na ALCT.
§ 3º As
obrigações tributárias suspensas nos termos deste artigo se resolvem, efetivando-se
a isenção integral nos casos dos incisos I a VIII, com o emprego do produto
nas finalidades previstas nos mesmos incisos.
§ 4º
A bagagem acompanhada procedente da ALCT, no que se refere a produtos de origem
estrangeira, será desembaraçada com isenção de tributos, observado o limite
correspondente ao estabelecido para a Zona Franca de Manaus.
Art. 4º
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre
Comércio de Tabatinga, estarão isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput
do art. 3º. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995)
§ 1º Ficam
asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos
do Imposto sobre Produtos Industrializados relativos às matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização
dos produtos entrados na Área de Livre Comércio de Tabatinga.
(Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)
§ 2º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução nº 75, de 22 de abril de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores: (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)
a)
armas e munições: capítulo 93; (Incluída
pela Lei nº 8.981, de 1995)
b)
veículos de passageiros: posição 8703 do capítulo
87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e
jipes; (Incluída pela Lei nº 8.981, de 1995)
c)
bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto
2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22; (Incluída pela Lei nº
8.981, de 1995)
d)
produtos de perfumaria e de toucador, preparados e preparações
cosméticas: posições 3303 a 3307 do capítulo 33;
(Incluída pela Lei nº 8.981, de 1995) (Revogada pela Lei nº
9.065, de 1995)
e)
fumo e seus derivados: capítulo 24. (Incluída pela Lei nº
8.981, de 1995)
Art. 5º
O limite global para as importações através da ALCT será estabelecido, anualmente,
pelo Poder Executivo, no ato em que o fizer para a Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único. A
critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações
de produtos através da ALCT, destinadas exclusivamente à reexportação, vedada
a remessa das divisas correspondentes e observados, quando reexportadas, todos
os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras.
Art. 6º
(Revogado pelo Art.
117 inciso VI. da Lei nº 8.981, DOU
23/01/1995)
Art. 7º
A exportação de produtos da ALCT, qualquer que seja a sua origem, está isenta
do imposto de exportação.
Art. 8º
O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do
território nacional, fica sujeito ao pagamento de todos os impostos, salvo
nos casos de isenção prevista em legislação específica.
CAPÍTULO III
Da administração da Área de Livre Comércio de Tabatinga
Art. 9º A ALCT ficará sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
Parágrafo único. É o Poder Executivo autorizado a adequar
as estruturas administrativas da Superintendência da Zona Franca de Manaus,
visando a atender às disposições desta Lei.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art. 10.
Compete à Secretaria da Receita Federal a vigilância das áreas limites das
ALCT e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência
da Polícia Federal.
Art. 11.
O Poder Executivo adotará providências no sentido de prover os recursos materiais
e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro da
ALCT.
Art. 12.
Aplica-se à ALCT no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus,
especialmente os Decretos-Leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, 356, de 15 de agosto
de 1968, 1.435, de 16 de dezembro de 1975, 1.455, de 7 de abril
de 1976, 2.433, de 19 de maio de 1988, e 2.434, de 19 de maio
de 1988, com suas alterações posteriores e respectivas disposições regulamentares.
Art. 13.
As isenções previstas nesta lei vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições
em contrário.