LEI Nº 7.711, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1988
DOU 23/12/1988
Dispõe sobre formas de melhoria da administração tributária e dá outras providências
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários
exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como
contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será
comprovada nas seguintes hipóteses:
I - transferência de domicílio para o
exterior;
II - habilitação e licitação promovida
por órgão da administração federal direta, indireta ou fundacional ou por entidade
controlada direta ou indiretamente pela União;
III - registro
ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social
perante o registro público competente, exceto quando praticado por
microempresa, conforme definida na legislação de regência;
IV - quando o valor da operação for igual
ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) obrigações do Tesouro Nacional -
OTNs:
a) registro de contrato ou outros
documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;
b) registro em Cartório de Registro de
Imóveis;
c) operação de empréstimo e de
financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar
dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais.
§ 1º Nos
casos das alíneas a e b do inciso IV, a exigência deste artigo é aplicável
às partes intervenientes.
§ 2º Para
os fins de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal, segundo
normas a serem dispostas em Regulamento, remeterá periodicamente aos órgãos
ou entidades sob a responsabilidade das quais se realizarem os atos mencionados
nos incisos III e IV relação dos contribuintes com débitos que se tornarem
definitivos na instância administrativa, procedendo às competentes exclusões,
nos casos de quitação ou garantia da dívida.
§ 3º A
prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou
outro documento hábil, emitido pelo órgão competente.
Art. 2º
Fica autorizado o Ministério da Fazenda a estabelecer convênio com as Fazendas
Estaduais e Municipais para extensão àquelas esferas de governo das hipóteses
previstas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º
A partir do exercício de 1989 fica instituído programa de trabalho de "Incentivo
à Arrecadação da Dívida Ativa da União", constituído de projetos destinados
ao incentivo da arrecadação, administrativa ou judicial, de receitas inscritas
como Dívida Ativa da União, à implementação, desenvolvimento e modernização
de redes e sistemas de processamento de dados, no custeio de taxas, custas
e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda
Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza fiscal, bem assim
diligências, publicações, pro labore de peritos técnicos, de êxito, inclusive
a seus procuradores e ao Ministério Público Estadual e de avaliadores e contadores,
e aos serviços relativos a penhora de bens e a remoção e depósito de bens
penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional.
Parágrafo
único. O produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 1º Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de
1969, modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977,
art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, e art. 12 do
Decreto-Lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, será recolhido ao Fundo a que
se refere o art. 4º, em subconta especial, destinada a atender a despesa com o
programa previsto neste artigo e que será gerida pelo Procurador-Geral da
Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 6º desta Lei.
Art. 4º A partir do exercício de 1989, o
produto da arrecadação de multas, inclusive as que fazem parte do valor pago
por execução da dívida ativa e de sua respectiva correção monetária, incidentes
sobre os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal e próprios da União, constituirá receita do Fundo instituído pelo
Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, excluídas as transferências
tributárias constitucionais para Estados, Distritos Federal e Municípios.
Art. 5º (Revogado
pelo Art. 25. da Lei nº 10.593, DOU 09/12/2002)
Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá por
decreto as normas, planos, critérios, condições e limites para a aplicação
do Fundo de que tratam os arts. 3º e 4º, e ato do Ministro da Fazenda o detalhará.
§
1º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório semestral
detalhado relativo à aplicação desse Fundo, inclusive especificando metas e
avaliando os resultados.
§
2º Em nenhuma hipótese o incentivo ou retribuição adicional poderá
caracterizar participação direta proporcional ao valor cobrado ou fiscalizado.
§
3º O incentivo ou retribuição adicional mensal observará o limite
estabelecido no art. 37, item XI da Constituição Federal.
Art. 7º
A receita preventiva de multas, bem assim de juros de mora, relativa aos impostos
constitutivos dos Fundos de Participação de Estados, Distrito Federal e Municípios,
são partes integrantes deles na proporção estabelecida na Constituição Federal.
Art. 8º
O inciso III do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro
de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III
- receitas diversas, decorrentes de atividades próprias da Secretaria da
Receita Federal; e".
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 10º Revogam-se o inciso II do art.
8º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e demais disposições
em contrário.