LEI No 10.593, DE 6 DE DEZEMBRO DE
2002.
DOU 09/12/2002
Dispõe
sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a
denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização
da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira
Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, nos termos dos § 3º do art. 66 da Constituição sancionou, e eu,
Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira
Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei
no 2.225, de 10 de janeiro de 1985, que passa a denominar-se
Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira
Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do
Trabalho. (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)
Art. 3º O ingresso nos cargos das Carreiras disciplinadas nesta Lei far-se-á no
primeiro padrão da classe inicial da respectiva tabela de vencimentos, mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior
em nível de graduação concluído ou habilitação legal equivalente. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
§ 1º O concurso referido
no caput poderá ser realizado por áreas de especialização.
§ 2º Para investidura no
cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em segurança e
medicina do trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação
profissional, em nível de pós-graduação, oficialmente reconhecida.
§ 3º Sem prejuízo dos requisitos
estabelecidos neste artigo, o ingresso nos
cargos de que trata o caput deste artigo
depende da inexistência de: (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)
I - registro
de antecedentes criminais decorrentes de decisão
condenatória transitada em julgado de crime
cuja descrição envolva a prática de ato
de improbidade administrativa ou incompatível
com a idoneidade exigida para o exercício
do cargo;
II - punição em processo
disciplinar por ato de improbidade administrativa
mediante decisão de que não caiba recurso
hierárquico.
§ 4º Para
fins de investidura nos cargos das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita
Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, o concurso público será
realizado em 2 (duas) etapas, sendo a segunda constituída de curso de formação,
de caráter eliminatório e classificatório ou somente eliminatório. (Incluído pelo art. 26, da Lei nº 13.464, DOU 11/07/2017)
Art. 4º O
desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá
mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os fins desta
Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento
imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do
servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente
superior.
§ 2º A progressão
funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em
regulamento.
§ 3º (Revogado pelo Inciso XII, do art. 59, da Lei nº 13.464, DOU 11/07/2017)
§ 4º Os critérios e procedimentos específicos para o desenvolvimento nos
cargos das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de
Auditoria-Fiscal do Trabalho serão regulamentados por ato do Poder Executivo
federal, observados os seguintes requisitos: (Incluído pelo art. 26, da Lei nº 13.464, DOU 11/07/2017)
I - para fins de progressão
funcional: (Incluído pelo art. 26, da Lei nº
13.464, DOU 11/07/2017)
a) cumprir o interstício de 12
(doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; (Incluído pelo art. 26, da Lei nº 13.464, DOU 11/07/2017)
b) atingir percentual mínimo na
avaliação de desempenho individual, nos termos de ato do Poder Executivo
federal; (Incluído pelo art. 26, da Lei nº
13.464, DOU 11/07/2017)
II - para fins de promoção: (Incluído pelo art. 26, da Lei nº 13.464, DOU 11/07/2017)
a) cumprir o interstício de 12
(doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Incluído pelo art. 26, da Lei nº 13.464, DOU 11/07/2017)
b) atingir percentual mínimo na
avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos
termos do regulamento; (Incluído pelo art.
26, da Lei nº 13.464, DOU 11/07/2017)
c) acumular pontuação mínima
mediante participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização e comprovar
experiência profissional e acadêmica em temas relacionados às atribuições do
cargo, nos termos do regulamento. (Incluído
pelo art. 26, da Lei nº 13.464, DOU 11/07/2017)
§ 5º O ato de que trata o § 4º deste artigo poderá prever regras de
transição necessárias para a progressão e a promoção nas carreiras Tributária e
Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho. (Incluído pelo art. 26, da Lei nº 13.464, DOU 11/07/2017)
§ 6º Não
haverá progressão funcional ou promoção dos servidores das carreiras Tributária
e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho
durante o período de estágio probatório. (Incluído
pelo art. 26, da Lei nº 13.464, DOU 11/07/2017)
Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil
(Redação dada pela Lei nº
11.457, de 2007)
Art. 5º Fica criada a Carreira de
Auditoria da Receita Federal do Brasil,
composta pelos cargos de nível superior
de Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil e de Analista-Tributário da Receita
Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vide art. 5º, da Lei nº 13.464, DOU
11/07/2017)
Art. 6º São atribuições dos ocupantes
do cargo de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil: (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
I - no
exercício da competência da Secretaria da
Receita Federal do Brasil e em caráter
privativo: (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vide parágrafo único do art. 5º, da Lei nº
13.464, DOU 11/07/2017)
a) constituir, mediante lançamento, o crédito
tributário e de contribuições; (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
b) elaborar e proferir decisões ou delas
participar em processo administrativo-fiscal, bem
como em processos de consulta, restituição
ou compensação de tributos e contribuições
e de reconhecimento de benefícios fiscais;
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
c) executar procedimentos de fiscalização, praticando
os atos definidos na legislação específica,
inclusive os relacionados com o controle
aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros,
documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais,
empresários, órgãos, entidades, fundos e demais
contribuintes, não se lhes aplicando as
restrições previstas nos arts.
1.190 a 1.192 do Código Civil e
observado o disposto no art. 1.193 do
mesmo diploma legal; (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
e) proceder à orientação do sujeito passivo
no tocante à interpretação da legislação
tributária; (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
f) supervisionar as demais atividades de orientação
ao contribuinte; (Incluída pela Lei nº 11.457, de 2007)
II - em
caráter geral, exercer as demais atividades
inerentes à competência da Secretaria da Receita
Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
§ 1º O Poder Executivo poderá cometer
o exercício de atividades abrangidas pelo
inciso II do caput deste artigo
em caráter privativo ao
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
§ 2º Incumbe ao Analista-Tributário da Receita
Federal do Brasil, resguardadas as atribuições
privativas referidas no inciso I do
caput e no § 1o deste artigo:
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
I - exercer
atividades de natureza técnica, acessórias ou
preparatórias ao exercício das atribuições privativas
dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil; (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)
II - atuar
no exame de matérias e processos administrativos,
ressalvado o disposto na alínea b
do inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)
III - exercer,
em caráter geral e concorrente, as demais
atividades inerentes às competências da Secretaria
da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)
§ 3º Observado o disposto
neste artigo, o Poder Executivo regulamentará
as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário
da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
§ 4º (VETADO)
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
Art. 9º A Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho será composta de cargos de
Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1º É de 40 (quarenta)
horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira
Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que
se refere o art. 1o, caput e § 2o, da Lei no
9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e não mais se admitindo a percepção de 2
(dois) vencimentos básicos
§ 2º Os atuais ocupantes
do cargo de Médico do Trabalho que optarem por permanecer na situação atual
deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 30 de setembro de 1999, ficando,
neste caso, em quadro em extinção.
Art. 10. São transformados em cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na Carreira
Auditoria-Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente
do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Fiscal do Trabalho;
II - Assistente Social,
encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor;
III - Engenheiros e Arquitetos, com
a especialização prevista na Lei no 7.410, de 27 de novembro de
1985, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho;
IV - Médico do Trabalho,
encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do
trabalho.
Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições
assegurar, em todo o território nacional:
I - o cumprimento de disposições
legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do
trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;
II - a verificação dos registros
em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos
índices de informalidade;
III - a
verificação do recolhimento e a constituição e o lançamento dos créditos
referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à contribuição
social de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho
de 2001, objetivando maximizar os índices de arrecadação; (Alterado pelo art. 26, da Lei nº 13.464, DOU 11/07/2017)
IV - o cumprimento de acordos, convenções
e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;
V - o respeito aos acordos,
tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
VI - a lavratura de auto de
apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para
verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da
contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.
VII - a verificação do recolhimento e
a constituição e o lançamento dos créditos decorrentes da cota-parte da
contribuição sindical urbana e rural. (Incluído
pelo art. 26, da Lei nº 13.464, DOU 11/07/2017)
§ 1º. O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas
previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de
Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com
atividades de auditoria e fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 13.464)
Remuneração
das Carreiras Vigente a Partir de 30 de Junho de 1999
§ 2º Os
ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, no exercício das atribuições
previstas neste artigo, são autoridades trabalhistas. (Incluído pelo
art. 26, da Lei nº 13.464, DOU 11/07/2017)
Art. 11-A. A
verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que
regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador,
dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o
empregador.(Incluído pelo art. 44 da Lei Complementar nº 150, DOU
02/06/2015)
§ 1º A fiscalização deverá
ter natureza prioritariamente orientadora.(Incluído pelo art. 44 da Lei Complementar nº 150, DOU
02/06/2015)
§ 2º Será observado o
critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for
constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização.(Incluído pelo art. 44 da Lei Complementar nº 150, DOU
02/06/2015)
§ 3º Durante a inspeção do
trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-á
acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado.(Incluído pelo art. 44 da Lei Complementar nº 150, DOU
02/06/2015)
Remuneração das Carreiras
Vigente a Partir de 30 de Junho de 1999
Art. 12. Fica extinta a Retribuição Adicional Variável de que trata o art. 5o
da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devida aos ocupantes dos
cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.
Art. 13. Os integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da
Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação
de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei no
2.371, de 18 de novembro de 1987.
Art. 14. Os integrantes das Carreiras de que trata esta Lei não fazem jus à
percepção da Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no
13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 15. (Revogado pela medida
provisória nº 440, de 2008)
Art. 16. (Revogado pela Lei nº
10.910, de 2004)
Art. 17. Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de
Técnico do Tesouro Nacional são transpostos, a partir de 1º de julho de 1999,
na forma dos Anexos V e VI.
§ 1º Os ocupantes dos
cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias; Fiscal do Trabalho;
Assistente Social, encarregados da fiscalização do trabalho da mulher e do
menor; Engenheiro, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho; e
Médico do Trabalho, encarregados da fiscalização das condições de salubridade
do ambiente do trabalho, são transpostos, a partir de 1º de agosto de 1999, na
forma do Anexo V.
§ 2º Os ocupantes do
cargo de Arquiteto, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho, são
transpostos, a partir de 1º de setembro de 2001, na forma do Anexo V.
§ 3º Constatada a
redução de remuneração decorrente da transposição de que trata este artigo, a
diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a
ser absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira.
Art. 18. O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal,
Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho dos aprovados
em concurso, cujo edital tenha sido publicado até 30 de junho de 1999,
dar-se-á, excepcionalmente, na classe A, padrão V.
Art. 19. Aplicam-se as disposições desta Lei a aposentadorias e pensões.
Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do
disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal
nominalmente identificada.
Art. 20. O regime jurídico das Carreiras a que se refere esta Lei é
exclusivamente o da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Remuneração das Carreiras
Vigente a Partir de 1º de Junho de 2002
Art. 20-A. O Poder Executivo regulamentará a forma
de transferência de informações entre a
Secretaria da Receita Federal do Brasil
e a Secretaria de Inspeção do Trabalho
para o desenvolvimento coordenado das atribuições
a que se referem os arts.
6o e 11 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.457, de 2007)
Art. 23. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 2.175-29, de
24 de agosto de 2001, e 46, de 25 de junho de 2002.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogados o art. 5o da Lei no 7.711, de 22
de dezembro de 1988, o parágrafo único do art. 1o da Lei no
8.448, de 21 de julho de 1992, e nos termos do art. 2o da Emenda
Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001, a Medida Provisória
no 2.175-29, de 24 de agosto de 2001.
Senado Federal, em 6
de dezembro de 2002.
ANEXO I (Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)
ANEXO II (Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)
ANEXO III (Revogado pela Lei nº 10.910, de
2004)
ANEXO IV (Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)
ANEXO IV-A (Revogado pela Lei nº 11.890, de
2008)
ANEXO V (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
ANEXO VI (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)