LEI No 9.959 DE 27 DE
JANEIRO DE 2000
DOU 28/01/2000
Altera a legislação
tributária federal e dá outras providências.
Faço
saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.013-4, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou,
e eu, Heráclito Fortes, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2000, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os
rendimentos auferidos no País, por residentes e domiciliados no exterior, nas
hipóteses previstas nos incisos III e V a IX do art. 1º da Lei nº 9.481,
de 13 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, será de quinze por cento, observado, em relação aos
incisos VI e VII, o disposto no art. 8º da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999. (Vide Lei nº 10.560, de 13.11.2002)
§ 1° Aos
contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações
mencionadas neste artigo, fica garantido o tratamento tributário a eles
aplicável nessa data.
§ 2° Relativamente
a qualquer das hipóteses referidas no caput, a alíquota de quinze por
cento poderá ser reduzida, por prazo certo, pelo Poder Executivo, alcançando,
exclusivamente, os contratos celebrados durante o período em que vigorar a
redução.
Art. 2º A alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei
n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: (Alterada pelo art. 6º da Medida Provisória nº 476, DOU 24/12/2009)
"d)
da margem de lucro de:
1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos
os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese
de bens importados aplicados à produção;
2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses." (NR)
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ..................................................................................
§ 1o ......................................................................................
..............................................................................................
c) na hipótese de contratação de operações de mútuo, se
a mutuante, coligada ou controlada, possuir lucros ou reservas de lucros;
d) na hipótese de adiantamento de recursos, efetuado
pela coligada ou controlada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela
remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de
produção do bem ou serviço.
...........................................................................................
§ 3º Não serão dedutíveis na
determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido os juros, pagos ou creditados, incidentes sobre o valor
equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas:
I - coligadas ou controladas, domiciliadas no
exterior, quando estas forem as beneficiárias do pagamento ou crédito;
II - controladas, domiciliadas no exterior,
independente do beneficiário.
......................................................................................
§ 6º Nas hipóteses das alíneas
"c" e "d" do § 1o o valor considerado
disponibilizado será o mutuado ou adiantado, limitado ao montante dos lucros e
reservas de lucros passíveis de distribuição, proporcional à participação
societária da empresa no País na data da disponibilização.
§ 7º Considerar-se-á disponibilizado
o lucro:
a) na hipótese da alínea "c" do § 1o:
1. na data da contratação da operação, relativamente a
lucros já apurados pela controlada ou coligada;
2. na data da apuração do lucro, na coligada ou
controlada, relativamente a operações de mútuo anteriormente contratadas;
b) na hipótese da alínea "d" do § 1o,
em 31 de dezembro do ano-calendário em que tenha sido encerrado o ciclo de
produção sem que haja ocorrido a liquidação." (NR)
Art. 4º A
contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente
poderá ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e
da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido quando ocorrer
a efetiva realização do bem reavaliado.
Art. 5º Aplica-se
à pessoa jurídica incorporadora o disposto no art. 21 da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, e no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.430, de 1996, salvo nos
casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob
o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 6º A
alíquota de que trata o art.
72 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, é fixada em percentual igual ao estabelecido para os
rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa:
I - a
partir do ano-calendário de 2001, no caso de ganhos líquidos auferidos em
operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros,
assemelhadas e no mercado de balcão, ressalvado o disposto no inciso II;
II - a
partir do ano-calendário de 2002, no caso de ganhos líquidos auferidos nos
mercados à vista de ações negociadas em bolsas de valores e de rendimentos
produzidos pelos fundos de investimento previstos no § 6º do art. 28 da Lei nº 9.532,
de 1997, com as alterações introduzidas pelos arts. 1º
e 2º da Medida Provisória nº
1.990-26, de 14 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. Aos
ganhos líquidos a que se refere o inciso I aplicar-se-á, no ano-calendário de
2000, a alíquota de quinze por cento.
Art. 7º O regime de tributação previsto no art. 81 da Lei no 8.981, de 1995,
com a alteração introduzida pelo art. 11 da Lei no 9.249, de 1995, não se
aplica a investimento estrangeiro oriundo de país que tribute a renda à
alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras
estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.
Art. 8º Os rendimentos auferidos em operações de day trade
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por
qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à
incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de um por cento.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo:
I - considera-se:
b) rendimento: o
resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade;
II - não
será considerado valor ou quantidade de estoque do ativo existente em data
anterior.
§ 2º Será
admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade
realizadas no mesmo dia.(Alterado pelo art.21 da Medida Provisória nº 497, DOU 29/07/2010)
§ 3º O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente. (Alterado pelo art.21 da Medida Provisória nº 497, DOU 29/07/2010)
§ 4º O valor do imposto
retido na fonte sobre operações de day trade poderá ser:
I - deduzido
do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II - compensado
com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurado nos meses subseqüentes,
se, após a dedução de que trata o inciso anterior, houver saldo de imposto
retido.
§ 5º Se, ao término de cada
ano-calendário, houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica
facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do
§ 8º, pedido de restituição, na forma e condições estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal.
§ 6º As perdas incorridas em
operações day trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos
auferidos em operações de mesma espécie (day trade), realizadas no mês,
observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 7º O resultado mensal da compensação
referida no parágrafo anterior:
I - se
positivo, integrará a base de cálculo do imposto referente aos ganhos líquidos;
II - se
negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de
day trade apurados no meses subseqüentes.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no
§ 4º, o imposto de renda retido na fonte em operações de day
trade será:
I - deduzido
do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção,
no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado;
II - definitivo,
no caso de pessoa física e de pessoa jurídica isenta, bem assim a sujeita ao
tratamento previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 9o O
disposto nos arts. 6º e 8º não se aplica aos rendimentos e ganhos
líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I, do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995, que
continuam sujeitos às normas previstas na legislação vigente.
Art. 10. Fica
prorrogado, até 1o de março de 2000, o prazo de que trata o art. 4o da Lei no 8.248, de 23
de outubro de 1991.
Art. 11. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.005-3, de 14 de dezembro de 1999.
Art. 12. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2000.
I - a
partir de 1º de janeiro de 2000, os §§ 5º e 6º do art. 72 da Lei no 8.981, de 1995, e o § 2o
do art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de
agosto de 1997, introduzido pelo art. 11 da
Medida Provisória nº 1.990-26, de 14 de
dezembro de 1999.
II - a
Medida Provisória no 2.005-3, de 14
de dezembro de 1999.