LEI No 10.560, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002
DOU 14/11/2002

 

Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às empresas de transporte aéreo, e dá outras providências.

 

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 67, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1o  Fica suspensa, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, a aplicação da alíquota do imposto de renda na fonte de que trata o art. 1º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital arrendados por empresa de transporte aéreo de cargas ou de passageiros.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se independentemente da data de celebração do contrato de arrendamento.

 

Art. 2o A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, relativamente à receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação, incidirá uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, às alíquotas de 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento), respectivamente (Redação dada pelo art 22 da Lei nº 10.865, de 2004)

 

Art. 3o  O disposto no inciso IV do caput e no § 1º do art. 14 e no art. 35 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não se aplica à hipótese de fornecimento de querosene de aviação.

 

Art. 4º  Observado o art. 172 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, poderá ser concedida remissão dos débitos de responsabilidade das empresas nacionais de transporte aéreo, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, correspondentes à contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao Finsocial incidentes sobre a receita bruta decorrente do transporte internacional de cargas ou passageiros, relativamente aos fatos geradores ocorridos até a data anterior àquela em que iniciados os efeitos da isenção concedida por meio do inciso V e do § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

 

§ 1º  A extensão do disposto neste artigo a empresa estrangeira depende da celebração de acordo com o governo do país de seu domicílio, que assegure, às empresas brasileiras, tratamento recíproco em relação à totalidade dos impostos, taxas ou qualquer outro ônus tributário incidente sobre operações de transporte internacional de cargas ou passageiros, seja pela concessão de remissão, seja pela comprovação de sua não incidência, abrangendo igual período ao fixado no caput.

 

§ 2º  O disposto neste artigo, inclusive na hipótese do § 1º, não implica restituição de valores pagos.

 

§ 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se acordo qualquer forma de ajuste entre os países interessados, observadas as prescrições do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

 

§ 4o Havendo questionamento judicial sobre os débitos referidos no caput e no § 1o deste artigo, a remissão fica condicionada à renúncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a respectiva ação e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

 

Art. 5º  Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, a alíquota específica de que trata o inciso III do art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a ser de R$ 48,50 (quarenta e oito reais e cinqüenta centavos) por m³.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, em relação ao disposto nos arts. 2º e 3º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de dezembro de 2002.

 

                         Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

 

Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional