MEDIDA PROVISÓRIA Nº 476, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009
DOU 24/12/2009
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos
por estabelecimento industrial para utilização como matérias-primas ou produtos
intermediários na fabricação de seus produtos, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os
estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2014, a crédito
presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de
resíduos sólidos utilizados como matérias- primas ou produtos intermediários na
fabricação de seus produtos.
§ 1º Para
efeitos desta Medida Provisória, resíduos sólidos são os materiais,
substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em
sociedade.
§ 2º Cabe ao
Poder Executivo definir, por código da Tabela de Incidência do IPI - TIPI,
quais os materiais adquiridos como resíduos sólidos darão direito ao crédito
presumido de que trata o caput.
Art. 2º O crédito
presumido de que trata o art. 1º:
I - será utilizado
exclusivamente na dedução do IPI incidente nas saídas dos produtos que
contenham resíduos sólidos em sua composição;
II - não poderá ser
aproveitado se o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sair
do estabelecimento industrial com suspensão, isenção ou imunidade do IPI;
III - somente poderá ser
usufruído se os resíduos sólidos forem adquiridos diretamente de cooperativa de
catadores de materiais recicláveis com número mínimo de cooperados pessoas
físicas definido em ato do Poder Executivo, ficando vedado, neste caso, a participação
de pessoas jurídicas; e
IV - será calculado pelo
adquirente mediante a aplicação da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o
produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sobre o percentual de
até cinquenta por cento do valor dos resíduos sólidos constantes da nota fiscal
de aquisição, observado o § 2º do art. 1º.
Parágrafo
único. O percentual de que trata o inciso IV será fixado em ato do
Poder Executivo.
Art. 3º O § 2º do
art. 4º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de
janeiro a março de 2010." (NR)
Art. 4º O Poder
Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória.
Art. 5ºEsta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de sua regulamentação em relação aos arts. 1º e 2º.
Art. 6º Fica
revogado o inciso II do art. 61 da Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro
de 2009, voltando a viger o art. 2º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000.
Brasília,
23 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega