MEDIDA PROVISÓRIA Nº 472, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2009
DOU 16/12/2009
Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de
Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e
institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional -
RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos
agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de
projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM;
dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas;
altera a redação da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009; ajusta o Programa
Minha Casa Minha Vida - PMCMV; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O
DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA DA INDÚSTRIA PETROLÍFERA NAS REGIÕES NORTE,
NORDESTE E CENTRO-OESTE - REPENEC
Art. 1º Fica
instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura
da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC,
nos termos e condições estabelecidos nos arts. 2º a 5º desta Medida Provisória.
Parágrafo único.
O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.
Art. 2º É
beneficiária do REPENEC a pessoa jurídica, estabelecida e domiciliada nas
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que tenha projeto aprovado para
implantação de obras de infraestrutura nos setores petroquímico, de refino de
petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural.
§ 1º Compete
ao Ministério de Minas e Energia a aprovação de projeto e a definição, em
portaria, dos projetos que se enquadram nas disposições do caput.
§ 2º As
pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do Art. 8º da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do Art. 10 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, não poderão aderir ao REPENEC.
§ 3º A
fruição do REPENEC fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica
em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 4º
Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de
2010.
Art. 3º No
caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para
utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo
imobilizado, ficam suspensos:
I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do REPENEC;
II - a exigência da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação quando a importação for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do REPENEC;
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a
aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de
pessoa jurídica beneficiária do REPENEC;
IV - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
incidente na importação quando a importação for efetuada por estabelecimento
industrial de pessoa jurídica beneficiária do REPENEC;
V - o Imposto de Importação quando os referidos
bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica
beneficiária do REPENEC.
§ 1º Nas
notas fiscais relativas:
I - às vendas de que trata o inciso I do caput,
deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigibilidade
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do
dispositivo legal correspondente;
II - às saídas de que trata o inciso III do caput,
deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a
especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto
nas referidas notas.
§ 2º As
suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após a
utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de
infraestrutura.
§ 3º A pessoa
jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra
de infraestrutura fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não
pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros
e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do
registro da Declaração de Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para
o PIS/PASEP- Importação, à COFINS-Importação, ao IPI vinculado à importação e
ao Imposto de Importação;
II - de responsável, em relação à Contribuição para
o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 4º Para
efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de
bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por
intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 4º No
caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de infraestrutura
para incorporação ao ativo imobilizado, ficam suspensas:
I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica
estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa
jurídica beneficiária do REPENEC;
II - a exigência da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços quando os
referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica
beneficiária do REPENEC.
§ 1º Nas
vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se, no que
couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 3º desta Medida Provisória.
§ 2º O
disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de
aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em
obras de infraestrutura, quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do
REPENEC.
Art. 5º O
benefício de que tratam os arts. 3º e 4º desta Medida Provisória poderá ser
usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de cinco anos
contado da data de habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de
infraestrutura.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO - PROUCA E
DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES PARA USO EDUCACIONAL - RECOMPE
Art. 6º Fica
criado o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e instituído o Regime
Especial para Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE, nos
termos e condições estabelecidos nos arts. 7º a 14 desta Medida Provisória.
Art. 7º O
PROUCA tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes
públicas de ensino federal, estadual, distrital ou municipal, mediante a
aquisição e utilização de soluções de informática constituídas de equipamentos
de informática, programas de computador (software) neles instalados e de
suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.
§ 1º Ato
conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda estabelecerá
definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos
referidos no caput, podendo, inclusive, determinar os valores mínimos e
máximos alcançados pelo PROUCA.
§ 2º O Poder
Executivo:
I - relacionará os equipamentos de informática de
que trata o caput; e
II - estabelecerá processo produtivo básico
específico que definirá etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos
equipamentos de que trata o caput.
§ 3º Os
equipamentos mencionados no caput são destinados ao uso educacional por
parte de alunos e professores das escolas das redes públicas de ensino federal,
estadual e municipal, devendo ser utilizados somente como instrumento de
aprendizagem nas dependências das escolas públicas.
§ 4º A
aquisição a que se refere o caput deverá ocorrer por meio de licitação
pública, observada a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8º É
beneficiária do RECOMPE a pessoa jurídica habilitada que exerça atividade de
fabricação dos equipamentos mencionados no Art. 7º e que seja vencedora do
processo de licitação referido no § 4º daquele artigo.
§ 1º As
pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, e as
pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do Art. 8º da Lei nº 10.637, de
2002, e o inciso II do Art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, não poderão aderir ao
RECOMPE.
§ 2º O Poder
Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.
Art. 9º O
RECOMPE suspende, conforme o caso, a exigência:
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e
produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos
mencionados no Art. 7º, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao
regime;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre a receita decorrente da: a) venda de matérias-primas e produtos
intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no
Art. 7º, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; b) prestação
de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica
habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no Art.
7º;
III - do IPI, da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do Imposto de Importação e da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o
Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação
incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários
destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no Art. 7º, quando
importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b) o pagamento de serviços importados diretamente
por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos
mencionados no Art. 7º.
Art. 10. Fica
isento de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica
beneficiária do RECOMPE diretamente para as escolas referidas no Art. 7º.
Art. 11. As
operações de importação efetuadas com os benefícios previstos nesta Medida
Provisória deverão ter anuência prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único.
As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e
serviços com os benefícios previstos nesta Medida Provisória deverão:
I - estar acompanhadas de documento emitido pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que a operação é destinada ao
PROUCA;
II - conter a expressão "Venda efetuada com
suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente e número
de atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 12. A
fruição do RECOMPE fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica
em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Art. 13. A
pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE terá a habilitação cancelada:
I - na hipótese de não atender ou deixar de atender
ao processo produtivo básico específico referido no inciso II do § 2º do Art.
7º desta Medida Provisória;
II - sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para habilitação ao regime; ou
III - a pedido.
Art. 14. A
suspensão de que trata o Art. 9º converte-se, após a incorporação ou utilização
dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do RECOMPE nos
equipamentos mencionados no Art. 7º:
I - em isenção, quanto ao Imposto de Importação; e
II - em alíquota zero, quanto aos demais tributos.
Parágrafo único.
Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou a utilização de que trata o caput,
a pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE fica obrigada a recolher os tributos
não pagos em função da suspensão de que trata o Art. 9º acrescidos de juros e
multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de
aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:
I - contribuinte, em relação ao IPI vinculado a
importação, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação;
ou
II - responsável, em relação ao IPI, à Contribuição
para o PIS/PASEP, à COFINS e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação.
CAPÍTULO III
DA PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS E DAS OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Art. 15. O
Art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no Art. 4º desta Lei, as empresas de
desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação
deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por
cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização
de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos
os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das
aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei ou do Art. 2º da Lei nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou do Art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio
de 2007, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da
apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1º-C do Art. 4º desta Lei.
..........................................................................................................
§ 13. Para as
empresas beneficiárias, na forma do § 5º do Art. 4º desta Lei, fabricantes de
microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil
reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos
impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes
de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a
tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da
comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para
investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em vinte e cinco por
cento até 31 de dezembro de 2014.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 16. O
Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º
....................................................................................
...........................................................................................................
§ 3º Para
fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como
finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar,
anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática
incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na
forma do § 2º deste artigo, ou da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou do
Art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado
pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e ao Ministério da Ciência
e Tecnologia.
...........................................................................................................................................
§ 13. Para as
empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de
unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de
unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes
elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação,
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos,
e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses
produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos
neste artigo serão reduzidos em vinte e cinco por cento até 31 de dezembro de
2014.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 17. O
Art. 30 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 30.
...................................................................................
..........................................................................................................
II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de
dezembro de 2014." (NR)
Art. 18. Fica
reduzida a zero à alíquota do Imposto de Renda incidente na Fonte sobre as
importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior
a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da
conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária,
homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob
o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e
sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização
Mundial do Comércio (OMC).
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se à contribuição de Intervenção no Domìnio
Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de que trata a Lei nº 10.168, de
29 de dezembro de 2000.
§ 2º O
disposto no caput e no § 1º não se aplica à remuneração de serviços
prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou
dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal
privilegiado, de que trata os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
Art. 19. O
Art. 2º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º
....................................................................................
..........................................................................................................
XI - valor pago, creditado, entregue, empregado ou
remetido à pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços
vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia,
normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e
outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos
sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras
técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio
(OMC).
Parágrafo único. O disposto no inciso XI não se aplica à remuneração de serviços prestados por
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com
tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que
trata os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)
Art.
20. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 5º O
disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos
semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito
impresso (chip on board), classificada nos códigos 8534.00.00 ou 8523.51
da Tabela de Incidência do Impostos sobre Produtos Industrializados -
TIPI." (NR)
"Art. 3º
........…………………………………….............................................................................
...........................................................................................................
§ 5º Conforme
ato do Poder Executivo, nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que
destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do
Art. 2º desta Lei, poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do
Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos,
equipamentos, ferramentas computacionais (software ), para incorporação
ao seu ativo imobilizado, e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária
do PADIS." (NR)
Art. 21. O Art. 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 5ºO benefício de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos contado
da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura.
Parágrafo único.
O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada na data de
publicação dessa Medida Provisória, fica acrescido do período transcorrido
entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica."
(NR)
Art. 22. O
Art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso:
"VII - que
explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e
do agronegócio." (NR)
Art. 23. O
Art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo:
"§ 5ºAplica-se também a multa de que trata o inciso I do caput sobre:
I - a parcela do imposto a restituir informado pelo
contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser
restituído em razão da constatação de infração à legislação tributária; e
II - o valor das deduções e compensações indevidas
informadas na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física." (NR)
Art. 24. Sem
prejuízo do disposto no Art. 22 da Lei nº 9.430, de 1996, os juros pagos ou
creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica vinculada,
nos termos do Art. 23 da Lei nº 9.430, de 1996, residente ou domiciliada no
exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou
sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o
lucro líquido, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade,
conforme definida pelo Art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no
período de apuração, atendendo cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - o valor do endividamento, verificado na data da
apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o valor da participação
da vinculada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; e
II - o valor total do somatório dos endividamentos,
verificados na data da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o
valor do somatório das participações de todas as vinculadas no patrimônio
líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.
§ 1º Para
efeito do cálculo do total de endividamento a que se refere o caput,
deverão ser consideradas todas as formas e prazos de financiamento,
independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil.
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa
jurídica residente ou domiciliada no Brasil, em que o avalista, fiador,
procurador ou qualquer interveniente for pessoa vinculada.
§ 3º
Verificando-se excesso em relação aos limites fixados nos incisos I e II do caput
deste artigo, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado
despesa não necessária à atividade da empresa, conforme definida pelo Art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964, e indedutível para fins de Imposto de Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Art. 25. Sem
prejuízo do disposto no Art. 22 da Lei nº 9.430, de 1996, os juros pagos ou creditados
por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente, domiciliada
ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou
sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430,
de 1996, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da
base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, quando se
verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme definida pelo Art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964, no período de apuração, atendendo
cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - o valor do endividamento com a entidade situada
em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal
privilegiado não seja superior a trinta por cento do valor do patrimônio
líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;
II - o valor total do somatório dos endividamentos
com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação
favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a trinta por
cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.
§ 1º Para
efeito do cálculo do total do endividamento a que se refere o caput,
deverão ser consideradas todas as formas e prazos de financiamento,
independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil.
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa
jurídica residente ou domiciliada no Brasil, em que o avalista, fiador,
procurador ou qualquer interveniente for residente ou constituído em país ou
dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado.
§ 3º
Verificando-se excesso em relação aos limites fixados nos incisos I e II do caput
deste artigo, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa
não necessária à atividade da empresa, conforme definida pelo Art. 47 da Lei nº
4.506, de 1964, e indedutível para fins de Imposto de Renda e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido.
Art. 26. Sem
prejuízo das normas do IRPJ, são indedutíveis na determinação do lucro real e
da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido as importâncias
pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta
ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no
exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação
favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma dos arts 24 e 24-A da
Lei nº 9.430, de 1996, salvo se houver, cumulativamente:
I - a identificação do efetivo beneficiário da
entidade no exterior, destinatário dessas importâncias;
II - a comprovação da capacidade operacional da
pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e
III - a comprovação documental do pagamento do preço
respectivo e do recebimento dos bens, direitos ou a utilização de serviço.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no inciso I do caput, considerar-se-á como
efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica, não constituída com o único
ou principal objetivo de economia tributária, que auferir esses valores por sua
própria conta e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por
conta de terceiro.
Art. 27. O
Art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o Art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, limitarse- á à imposição de multa isolada em razão de
não-homologação da compensação quando não confirmada a legitimidade ou suficiência
do crédito informado ou quando se comprove falsidade da declaração apresentada
pelo sujeito passivo.
..........................................................................................................
§ 2º A multa
isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada sobre o total
do débito indevidamente compensado, no percentual:
I - previsto no inciso I do caput do Art. 44
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese em que não for
confirmada a legitimidade ou suficiência do crédito informado; ou
II - previsto no inciso I do caput do Art. 44
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 1º,
quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 28. A
pessoa física residente ou domiciliada no Brasil que transferir a sua
residência para país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal
privilegiado, nos termos a que se referem, respectivamente, os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, será considerada, também residente no Brasil para
fins fiscais.
§ 1º O
contribuinte perderá a condição de residente no Brasil, a partir da data em que
comprovar ser residente de fato, ou demonstrar que, em virtude da legislação do
Estado estrangeiro, está sujeito ao imposto sobre a renda, considerando-se a
tributação da totalidade dos rendimentos provenientes do trabalho e do capital
e apresentando os documentos ao efetivo pagamento do imposto sobre os
rendimentos.
§ 2º Para
fins do disposto no § 1º, são residentes de fato em país ou dependência com
tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado as pessoas físicas que
tenham nele permanecido efetivamente mais de cento e oitenta e três dias,
seguidos ou interpolados, dentro de um período de até doze meses ou que
comprovem a residência habitual de sua família e presença física da maior parte
de seu patrimônio no território listado.
Art. 29. O §
1º do Art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 1º A
base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos
ao exterior é de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue,
empregado ou remetido." (NR)
CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS PARA A INDÚSTRIA
AERONÁUTICA BRASILEIRA - RETAERO
Art. 30. Fica
instituído o Regime Especial de Incentivos Tributários para a Indústria
Aeronáutica Brasileira - RETAERO, nos termos desta Medida Provisória.
Art. 31. São
beneficiárias do RETAERO:
I - a pessoa jurídica que produza partes, peças,
ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e
matérias- primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização,
reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na
posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
II - a pessoa jurídica que produza bens ou preste
serviços referidos no Art. 33, utilizados como insumo na produção de bens
referidos no inciso I.
§ 1º Para
fins do inciso II, somente poderá ser habilitada ao RETAERO a pessoa jurídica
que seja preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas no
inciso I do caput.
§ 2º
Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de que trata o §
1º, aquela que tenha setenta por cento ou mais de sua receita total de venda de
bens e serviços, no anocalendário imediatamente anterior ao da habilitação,
decorrente do somatório das vendas:
I - às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;
II - a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves
classificadas na posição 88.02 da NCM; e
III - de exportação para o exterior.
§ 3º Para
fins do § 2º, serão excluídos do cálculo das receitas o valor dos impostos e
contribuições incidentes sobre a venda.
§ 4º A
fruição dos benefícios do RETAERO é condicionada ao atendimento cumulativo dos
seguintes termos:
I - a pessoa jurídica ser detentora de Certificado
de Homologação de Empresa (CHE), emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil
- ANAC;
II - prévia habilitação da pessoa jurídica junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - regularidade fiscal da pessoa jurídica em
relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 5º As
pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, e as
pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do Art. 8º da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e o inciso II do Art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, não
poderão ser habilitadas ao RETAERO.
§ 6º À pessoa
jurídica beneficiária do RETAERO não se aplica o disposto no inciso VII do § 12
do Art. 8º, no inciso IV do Art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, e na alínea
"b" do inciso I do §1º do Art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002.
§ 7º
Excetua-se do disposto no § 6º a receita bruta decorrente da venda, no mercado
interno, das aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI, que continua
sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 8º O Poder
Executivo disciplinará em regulamento o RETAERO.
Art. 32. No
caso de venda no mercado interno ou de importação de bens de que trata o Art.
31 ficam suspensos:
I - a exigência da Contribuição para o Programa de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a
aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETAERO;
II - a exigência da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação quando a importação for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do RETAERO;
III - o IPI incidente na saída do estabelecimento
industrial ou equiparado quando a aquisição no mercado interno for efetuada por
estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETAERO;
IV - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
incidente na importação quando a importação for efetuada por estabelecimento
industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETAERO.
§ 1º Nas
notas fiscais relativas:
I - às vendas de que trata o inciso I do caput,
deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigibilidade
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do
dispositivo legal correspondente;
II - às saídas de que trata o inciso III do caput,
deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a
especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto
nas referidas notas.
§ 2º As
suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero:
I - após o emprego e utilização dos referidos bens
adquiridos ou importados no âmbito do RETAERO, ou dos bens que resultaram de
sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão,
conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da
NCM;
II - após a exportação dos bens objeto da suspensão
ou dos bens que resultaram de sua transformação.
§ 3º A pessoa
jurídica que não utilizar o bem na forma prevista no § 2º fica obrigada a
recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este
artigo, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei,
contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação
- DI, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para
o PIS/PASEP- Importação e à COFINS-Importação e ao IPI incidente no desembaraço
aduaneiro de importação;
II - de responsável, em relação à Contribuição para
o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 4º Para
efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de
bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por
intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 33. No
caso de venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica,
desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de
tecnologia destinados a empresas habilitadas ao RETAERO, fica suspensa a
exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre a receita da prestação de serviços efetuada por pessoa
jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à
pessoa jurídica beneficiária do RETAERO; ou
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos serviços
forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do RETAERO.
§ 1º Nas
vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se o disposto
nos §§ 2º e 3º do Art. 3º desta Medida Provisória.
§ 2º O
disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de
aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos quando contratado
por pessoas jurídicas habilitadas ao RETAERO.
§ 3º A
fruição do benefício disposto neste artigo está condicionada à comprovação da
efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de aeronaves
classificadas na posição 88.02 da NCM.
Art. 34. A
habilitação ao RETAERO poderá ser realizada em até cinco anos da entrada em
vigência desta Medida Provisória.
Parágrafo único.
O benefício de que tratam os arts. 32 e 33 desta Medida Provisória poderá ser
usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de cinco anos
contados da data de habilitação no RETAERO.
Art. 35. Fica
a União autorizada a conceder crédito aos agentes financeiros do Fundo da
Marinha Mercante - FMM, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões
de reais) para viabilizar o financiamento de projetos aprovados pelo Conselho
Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM.
§ 1º Para a
cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a
forma de colocação direta, em favor do agente financeiro do FMM, títulos da
Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º No caso
de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor
previsto no caput.
§ 3º As
condições financeiras e contratuais para a concessão do crédito de que trata o caput,
inclusive a remuneração a que fará jus a União, serão idênticas àquelas
concedidas pelo FMM, conforme estabelece o Conselho Monetário Nacional - CMN.
§ 4º Os
recursos decorrentes do crédito de que trata o caput serão alocados a
cada agente financeiro do FMM, conforme dispor o CDFMM.
Art. 36. Os
agentes financeiros do FMM poderão recomprar da União, a qualquer tempo, os
ativos por ventura dados em contrapartida aos créditos de que trata o Art. 35,
a critério do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 37. O
CMN estabelecerá condições financeiras diferenciadas de financiamento,
considerando os percentuais para os conteúdos nacional e importado das
embarcações a serem construídas com recursos do FMM e desta Medida Provisória.
Art. 38. As
instituições financeiras poderão emitir Letra Financeira (LF), título de
crédito que consiste em promessa de pagamento em dinheiro, nominativo,
transferível e de livre negociação.
Art. 39. A LF
será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em
sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco
Central do Brasil, com as seguintes características:
I - a denominação "Letra Financeira";
II - o nome da instituição financeira emitente;
III - o número de ordem, o local e a data de emissão;
IV - o valor nominal;
V - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a
capitalização;
VI - a cláusula de correção pela variação cambial,
quando houver;
VII - outras formas de remuneração, inclusive baseada
em índices ou taxas de conhecimento público, quando houver;
VIII - a cláusula de subordinação, quando houver;
IX - a data de vencimento;
X - o local de pagamento;
XI - o nome da pessoa a quem deve ser paga;
XII - a descrição da garantia real ou fidejussória,
quando houver; e
XIII - a cláusula de pagamento periódico dos
rendimentos, quando houver.
§ 1º A LF é
título executivo extrajudicial, que pode ser executado independentemente de
protesto com base em certidão de inteiro teor dos dados informados no registro,
emitida pela entidade administradora do sistema referido no caput.
§ 2º A LF
poderá, dependendo dos critérios de remuneração, gerar valor de resgate
inferior ao valor de sua emissão.
§ 3º A
transferência de titularidade da LF será efetivada por meio do sistema referido
no caput deste artigo, que deverá manter em seus registros a sequência
histórica das negociações.
Art. 40. A
distribuição pública de LF deve, nos termos da legislação em vigor, observar o
disposto pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 41. A LF
poderá ser emitida com cláusula de subordinação aos credores quirografários,
preferindo apenas os acionistas no ativo remanescente, se houver, na hipótese
de liquidação ou falência da instituição emissora.
Parágrafo único.
A LF de que trata o caput poderá ser utilizada como instrumento de
dívida ou instrumento híbrido de capital e dívida para fins de composição do
capital da instituição emissora, nas condições especificadas em regulamento do
CMN.
Art. 42. O
CMN disciplinará as condições de emissão da LF, em especial os seguintes
aspectos:
I - o tipo de instituição financeira que poderá
emiti-lo;
II - a utilização de índices, taxas ou metodologias
de remuneração;
III - o prazo de vencimento, que não poderá ser
inferior a um ano;
IV - as condições de resgate antecipado do título,
que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o
prazo mínimo de vencimento; e
V - os limites de emissão, considerados em função
do tipo de instituição financeira.
Art. 43.
Aplica-se à LF, no que não contrariar o disposto nesta Medida Provisória, a
legislação cambial.
Art. 44. As
instituições financeiras poderão emitir Certificado de Operações Estruturadas,
representativos de operações realizadas com base em instrumentos financeiros
derivativos, nas condições especificadas em regulamento do CMN.
Art. 45. O caput
do Art. 1º da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º
Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 180.000.000.000,00 (cento e
oitenta bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem
definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR)
Art.
46. Os arts. 6º, 11, 13, 20 e 30 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
.....................................................................................
I - facilitar a aquisição, produção e
requalificação do imóvel residencial; ou
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 11.
O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a
produção de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do Art.
3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e trabalhadores rurais.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 13.
...................................................................................
I - facilitar a produção do imóvel residencial;
..........................................................................................................
§ 3º Para
definição dos beneficiários do PNHR devem ser respeitadas, exclusivamente, as
faixas de renda, não se aplicando os demais critérios estabelecidos no Art.
3º." (NR)
"Art. 20.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º As
condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste
artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em
que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 30.
As coberturas do FGHab, descritas no Art. 20, serão prestadas às operações de
financiamento habitacional nos casos de:
I - produção ou aquisição de imóveis novos em áreas
urbanas;
II - requalificação de imóveis já existentes em
áreas consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU;
ou
III - produção de moradia no âmbito do Programa
Nacional de Habitação Rural - PNHR.
§ 1º A
contratação das coberturas de que trata o caput está sujeita às
seguintes condições:
I - os valores de financiamento devem obedecer aos
limites definidos no estatuto do Fundo;
II - a cobertura do FGHab está limitada a um único
imóvel financiado por mutuário no âmbito do SFH; e
III - a previsão da cobertura pelo FGHab deve estar
expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes
financeiros e os mutuários.
§ 2º O estatuto
do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo." (NR)
Art. 47. Fica
instituído o Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas Impedidas de
Operar com os Fundos e Programas Habitacionais Públicos ou Geridos por
Instituição Pública e com o Sistema Financeiro da Habitação - CNPI.
§ 1º À Caixa
Econômica Federal caberá desenvolver, implantar, gerir, organizar, regulamentar
e operar o CNPI, bem como divulgar a Relação Nacional de Pessoas Impedidas de
Operar com os Fundos e Programas Habitacionais e com o Sistema Financeiro da
Habitação - RNPI.
§ 2º As
instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e as que
operam com os fundos e programas habitacionais públicos ou geridos por
instituição pública deverão encaminhar à Caixa Econômica Federal, na forma e
nos prazos estabelecidos em regulamento, os dados, documentos e informações
necessários à instrução do procedimento de inclusão ou exclusão das pessoas
físicas e jurídicas do CNPI.
§ 3º Poderão
ser incluídas no CNPI, na forma do regulamento, por se recusarem a assumir o
ônus da recuperação do imóvel que, previamente vistoriado, acuse vício de
construção, ou por não cumprirem suas obrigações contratuais no tocante a
prazos estabelecidos para entrega da obra:
I - o construtor, seja pessoa física ou jurídica,
bem como seus sócios e diretores, e os responsáveis técnicos pela empresa ou
pela obra; ou
II - a sociedade construtora, no caso das sociedades
regidas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como seus diretores e
acionistas controladores, e os responsáveis técnicos pela empresa ou pela obra.
§ 4º Salvo
disposição contratual em contrário, os nomes dos avalistas ou fiadores de
operação de financiamento habitacional não serão incluídos no CNPI.
§ 5º Estarão
impedidas de operar com os fundos e programas habitacionais públicos ou geridos
por instituição pública e com o SFH, além das pessoas incluídas no CNPI na
forma do § 3º, as empresas que possuam como sócio, diretor, acionista
controlador ou responsável técnico pessoa física incluída no CNPI.
§ 6º O
impedimento previsto no § 5º abrange qualquer forma de operação que envolva
recursos do SFH ou dos fundos e programas habitacionais públicos ou de gestão
pública.
§ 7º Fica
extinta a Relação de Pessoas Impedidas de Operar com o SFH - RPI, devendo os
registros nela existentes ser transferidos para o CNPI.
Art. 48. É
instituída a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro e resseguro, de
capitalização, de previdência complementar aberta.
Art. 49. Considera-se,
para fins desta Medida Provisória:
I - prêmio retido: prêmio emitido menos as
restituições e as cessões de risco;
II - sinistro retido: sinistro total menos os
sinistros correspondentes a cessões de risco; e
III - provisão técnica: montante detido pelo
segurador ou ressegurador visando garantir os riscos assumidos no contrato.
Art. 50. Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização o exercício do poder de polícia
atribuído à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Art. 51. São
contribuintes da Taxa de Fiscalização as sociedades seguradoras, resseguradores
locais e admitidos, sociedades de capitalização e entidades abertas de
previdência complementar.
§ 1º
Excetuam-se do disposto no caput as sociedades seguradoras que operam
seguro saúde.
§ 2º
Incluem-se no caput as sociedades cooperativas autorizadas a operar em
seguros privados, na forma estabelecida na legislação em vigor.
Art. 52. Os
valores da Taxa de Fiscalização, expressos em Reais, serão pagos, nos termos da
Tabela constante do Anexo I.
Parágrafo único.
Para efeito do enquadramento nas faixas indicadas na Tabela constante do Anexo
I, a Base de Cálculo da Taxa de Fiscalização - BCTF, corresponde à margem de
solvência na forma abaixo:
I - para as sociedades seguradoras que operam com
seguro de pessoas - produtos de vida de acumulação - oito por cento do total
das provisões técnicas e fundos relacionados aos seguros de vida caracterizados
como produtos de acumulação, somado, no caso dos demais seguros de pessoas, ao
maior dos dois valores abaixo:
a) 0,20 vezes o total dos prêmios retidos dos últimos doze meses; ou
b) 0,33 vezes a média anual dos sinistros retidos dos últimos trinta e
seis meses;
II - para as seguradoras que operam com seguros de
danos, ao maior dos dois valores abaixo:
a) 0,20 vezes o total dos prêmios retidos dos últimos doze meses; ou
b) 0,33 vezes a média anual dos sinistros retidos dos últimos trinta e
seis meses;
III - para as sociedades seguradoras que operam
simultaneamente com seguros de danos e pessoas - o somatório dos valores dos
incisos I e II;
IV - para as sociedades seguradoras e as entidades
abertas de previdência complementar que operam previdência complementar aberta
- oito por cento do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos
planos de previdência;
V - para as sociedades de capitalização - oito por
cento do total das provisões técnicas;
VI - os resseguradores locais, para efeito de
enquadramento nas faixas indicadas na Tabela constante do Anexo I, deverão
calcular a margem de solvência somando os resultados obtidos nos incisos I e
II; e
VII - para os resseguradores admitidos, fica
estabelecido valor de taxa única, conforme Tabela constante do Anexo I.
Art. 53. A
Taxa de Fiscalização de que trata esta Medida Provisória será recolhida
trimestralmente, até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de
janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
Parágrafo único.
Para apuração da Taxa de Fiscalização devida, serão obedecidos os seguintes
critérios temporais:
I - no mês de janeiro, a apuração será feita com
base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício
anterior;
II - nos meses de abril e julho, a apuração será
feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 31de dezembro do
exercício anterior; e
III - no mês de outubro, a apuração será feita com
base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício
corrente.
Art. 54. Os
contribuintes que não obtiverem enquadramento nos critérios descritos nesta
Medida Provisória deverão recolher a Taxa de Fiscalização pelo enquadramento na
menor faixa de cada ramo ou atividade em que estiver autorizada a operar.
Art. 55. A
Taxa de Fiscalização não recolhida no prazo fixado será acrescida de juros e
multa de mora, calculada nos termos da legislação federal aplicável aos
tributos federais.
Art. 56. Os
débitos referentes à Taxa de Fiscalização, sem prejuízo da respectiva liquidez
e certeza, deverão ser inscritos na Dívida Ativa e executados judicialmente
pela Procuradoria Federal junto à SUSEP.
Art. 57. Os
débitos relativos à Taxa de Fiscalização poderão ser parcelados a juízo do
Conselho Diretor da SUSEP, de acordo com os mesmos critérios do parcelamento
ordinário de tributos federais estabelecidos no Art. 37-B da Lei nº 10.522, de
19 de julho de 2002.
Art. 58. A
Taxa de Fiscalização será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à
SUSEP, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, por intermédio de
estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.
Art. 59. A
Taxa de Serviços Metrológicos, instituída pelo Art. 11 da Lei nº 9.933, de 20
de dezembro de 1999, passa a vigorar com os valores constantes do Anexo II a
esta Medida Provisória.
Art. 60. Esta
Medida Provisória entra em vigor:
I - na data de sua publicação, produzindo efeitos:
a) a partir da regulamentação e até 31 de dezembro de 2011, em relação
ao disposto nos arts. 6º a 14;
b) a partir de 1º de janeiro de 2010, em relação ao disposto nos arts.
15 a 17;
c) a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da sua
publicação, em relação aos arts. 29 e 59; e
d) a partir da data de sua publicação, em relação aos demais
dispositivos;
II - em 1º de janeiro de 2010, produzindo efeitos a
partir de 1º de abril de 2010, em relação ao disposto nos arts. 48 a 58.
I - a partir de 1º de abril de 2010:
a) a Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989;
b) o Art. 2º da Lei nº 8.003, de 14 de março de
1990;
c) o Art. 112 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995; e
d) a Lei nº 10.829, de 23 de dezembro de 2003;
II - Revogado pelo art. 6º da Medida Provisória nº 476, DOU 24/12/2009
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega