MEDIDA PROVISÓRIA Nº 472, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

DOU 16/12/2009

 

Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; altera a redação da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; e dá outras providências.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

CAPÍTULO I

DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA DA INDÚSTRIA PETROLÍFERA NAS REGIÕES NORTE,

NORDESTE E CENTRO-OESTE - REPENEC

 

         Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 2º a 5º desta Medida Provisória.

 

         Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.

 

         Art. 2º É beneficiária do REPENEC a pessoa jurídica, estabelecida e domiciliada nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural.

 

         § 1º Compete ao Ministério de Minas e Energia a aprovação de projeto e a definição, em portaria, dos projetos que se enquadram nas disposições do caput.

 

         § 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do Art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do Art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não poderão aderir ao REPENEC.

 

         § 3º A fruição do REPENEC fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

 

         § 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2010.

 

         Art. 3º No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, ficam suspensos:

 

I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPENEC;

 

II - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPENEC;

 

III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do REPENEC;

 

IV - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importação quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do REPENEC;

 

V - o Imposto de Importação quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do REPENEC.

 

         § 1º Nas notas fiscais relativas:

 

I - às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente;

 

II - às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

 

         § 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.

 

         § 3º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:

 

I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP- Importação, à COFINS-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;

 

II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.

 

         § 4º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

 

         Art. 4º No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, ficam suspensas:

 

I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do REPENEC;

 

II - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REPENEC.

 

         § 1º Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 3º desta Medida Provisória.

 

         § 2º O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura, quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do REPENEC.

 

         Art. 5º O benefício de que tratam os arts. 3º e 4º desta Medida Provisória poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de cinco anos contado da data de habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura.

 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO - PROUCA E DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES PARA USO EDUCACIONAL - RECOMPE

 

         Art. 6º Fica criado o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e instituído o Regime Especial para Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 7º a 14 desta Medida Provisória.

 

         Art. 7º O PROUCA tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital ou municipal, mediante a aquisição e utilização de soluções de informática constituídas de equipamentos de informática, programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.

 

         § 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput, podendo, inclusive, determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo PROUCA.

 

         § 2º O Poder Executivo:

 

I - relacionará os equipamentos de informática de que trata o caput; e

 

II - estabelecerá processo produtivo básico específico que definirá etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos de que trata o caput.

 

         § 3º Os equipamentos mencionados no caput são destinados ao uso educacional por parte de alunos e professores das escolas das redes públicas de ensino federal, estadual e municipal, devendo ser utilizados somente como instrumento de aprendizagem nas dependências das escolas públicas.

 

         § 4º A aquisição a que se refere o caput deverá ocorrer por meio de licitação pública, observada a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

         Art. 8º É beneficiária do RECOMPE a pessoa jurídica habilitada que exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no Art. 7º e que seja vencedora do processo de licitação referido no § 4º daquele artigo.

 

         § 1º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do Art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e o inciso II do Art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, não poderão aderir ao RECOMPE.

 

         § 2º O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.

 

         Art. 9º O RECOMPE suspende, conforme o caso, a exigência:

 

I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no Art. 7º, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;

 

II - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da: a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no Art. 7º, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; b) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no Art. 7º;

 

III - do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:

 

a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no Art. 7º, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;

 

b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no Art. 7º.

 

         Art. 10. Fica isento de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE diretamente para as escolas referidas no Art. 7º.

 

         Art. 11. As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos nesta Medida Provisória deverão ter anuência prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia.

 

         Parágrafo único. As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços com os benefícios previstos nesta Medida Provisória deverão:

 

I - estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que a operação é destinada ao PROUCA;

 

II - conter a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente e número de atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

 

         Art. 12. A fruição do RECOMPE fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

         Art. 13. A pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE terá a habilitação cancelada:

 

I - na hipótese de não atender ou deixar de atender ao processo produtivo básico específico referido no inciso II do § 2º do Art. 7º desta Medida Provisória;

 

II - sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou

 

III - a pedido.

 

         Art. 14. A suspensão de que trata o Art. 9º converte-se, após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do RECOMPE nos equipamentos mencionados no Art. 7º:

 

I - em isenção, quanto ao Imposto de Importação; e

 

II - em alíquota zero, quanto aos demais tributos.

 

         Parágrafo único. Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou a utilização de que trata o caput, a pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o Art. 9º acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:

 

I - contribuinte, em relação ao IPI vinculado a importação, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou

 

II - responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

 

CAPÍTULO III

DA PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

         Art. 15. O Art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no Art. 4º desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei ou do Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou do Art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1º-C do Art. 4º desta Lei.

 

         ..........................................................................................................

 

         § 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do Art. 4º desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em vinte e cinco por cento até 31 de dezembro de 2014.

 

         ..............................................................................................." (NR)

 

         Art. 16. O Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 2º ....................................................................................

 

         ...........................................................................................................

 

         § 3º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2º deste artigo, ou da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou do Art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

 

         ...........................................................................................................................................

 

         § 13. Para as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em vinte e cinco por cento até 31 de dezembro de 2014.

 

         ..............................................................................................." (NR)

 

         Art. 17. O Art. 30 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 30. ...................................................................................

 

..........................................................................................................

 

II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2014." (NR)

 

         Art. 18. Fica reduzida a zero à alíquota do Imposto de Renda incidente na Fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).

 

         § 1º O disposto neste artigo aplica-se à contribuição de Intervenção no Domìnio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.

 

         § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que trata os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 

         Art. 19. O Art. 2º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 2º ....................................................................................

 

..........................................................................................................

 

XI - valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).

 

         Parágrafo único. O disposto no inciso XI não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que trata os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)

 

         Art. 20. Os arts. e da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 2º .....................................................................................

 

         ..........................................................................................................

 

         § 5º O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada nos códigos 8534.00.00 ou 8523.51 da Tabela de Incidência do Impostos sobre Produtos Industrializados - TIPI." (NR)

 

         "Art. 3º ........…………………………………….............................................................................

 

         ...........................................................................................................

 

         § 5º Conforme ato do Poder Executivo, nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do Art. 2º desta Lei, poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software ), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS." (NR)

 

         Art. 21. O Art. 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 5ºO benefício de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura.

 

         Parágrafo único. O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada na data de publicação dessa Medida Provisória, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica." (NR)

 

         Art. 22. O Art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

 

         "VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio." (NR)

 

         Art. 23. O Art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

         "§ 5ºAplica-se também a multa de que trata o inciso I do caput sobre:

 

I - a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituído em razão da constatação de infração à legislação tributária; e

 

II - o valor das deduções e compensações indevidas informadas na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física." (NR)

 

         Art. 24. Sem prejuízo do disposto no Art. 22 da Lei nº 9.430, de 1996, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica vinculada, nos termos do Art. 23 da Lei nº 9.430, de 1996, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme definida pelo Art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no período de apuração, atendendo cumulativamente aos seguintes requisitos:

 

I - o valor do endividamento, verificado na data da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; e

 

II - o valor total do somatório dos endividamentos, verificados na data da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.

 

         § 1º Para efeito do cálculo do total de endividamento a que se refere o caput, deverão ser consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil.

 

         § 2º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil, em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for pessoa vinculada.

 

         § 3º Verificando-se excesso em relação aos limites fixados nos incisos I e II do caput deste artigo, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, conforme definida pelo Art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964, e indedutível para fins de Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

 

         Art. 25. Sem prejuízo do disposto no Art. 22 da Lei nº 9.430, de 1996, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme definida pelo Art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964, no período de apuração, atendendo cumulativamente aos seguintes requisitos:

 

I - o valor do endividamento com a entidade situada em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a trinta por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;

 

II - o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a trinta por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.

 

         § 1º Para efeito do cálculo do total do endividamento a que se refere o caput, deverão ser consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil.

 

         § 2º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil, em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for residente ou constituído em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado.

 

         § 3º Verificando-se excesso em relação aos limites fixados nos incisos I e II do caput deste artigo, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, conforme definida pelo Art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964, e indedutível para fins de Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

 

         Art. 26. Sem prejuízo das normas do IRPJ, são indedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma dos arts 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, salvo se houver, cumulativamente:

 

I - a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias;

 

II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e

 

III - a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens, direitos ou a utilização de serviço.

 

         Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do caput, considerar-se-á como efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica, não constituída com o único ou principal objetivo de economia tributária, que auferir esses valores por sua própria conta e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro.

 

         Art. 27. O Art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o Art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitarse- á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando não confirmada a legitimidade ou suficiência do crédito informado ou quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

 

         ..........................................................................................................

 

         § 2º A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada sobre o total do débito indevidamente compensado, no percentual:

 

I - previsto no inciso I do caput do Art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese em que não for confirmada a legitimidade ou suficiência do crédito informado; ou

 

II - previsto no inciso I do caput do Art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 1º, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

 

                   ..............................................................................................." (NR)

 

         Art. 28. A pessoa física residente ou domiciliada no Brasil que transferir a sua residência para país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos termos a que se referem, respectivamente, os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, será considerada, também residente no Brasil para fins fiscais.

 

         § 1º O contribuinte perderá a condição de residente no Brasil, a partir da data em que comprovar ser residente de fato, ou demonstrar que, em virtude da legislação do Estado estrangeiro, está sujeito ao imposto sobre a renda, considerando-se a tributação da totalidade dos rendimentos provenientes do trabalho e do capital e apresentando os documentos ao efetivo pagamento do imposto sobre os rendimentos.

 

         § 2º Para fins do disposto no § 1º, são residentes de fato em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado as pessoas físicas que tenham nele permanecido efetivamente mais de cento e oitenta e três dias, seguidos ou interpolados, dentro de um período de até doze meses ou que comprovem a residência habitual de sua família e presença física da maior parte de seu patrimônio no território listado.

 

         Art. 29. O § 1º do Art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "§ 1º A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido." (NR)

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS PARA A INDÚSTRIA

AERONÁUTICA BRASILEIRA - RETAERO

 

         Art. 30. Fica instituído o Regime Especial de Incentivos Tributários para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO, nos termos desta Medida Provisória.

 

         Art. 31. São beneficiárias do RETAERO:

 

I - a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias- primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

 

II - a pessoa jurídica que produza bens ou preste serviços referidos no Art. 33, utilizados como insumo na produção de bens referidos no inciso I.

 

         § 1º Para fins do inciso II, somente poderá ser habilitada ao RETAERO a pessoa jurídica que seja preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.

 

         § 2º Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de que trata o § 1º, aquela que tenha setenta por cento ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no anocalendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:

 

I - às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;

 

II - a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e

 

III - de exportação para o exterior.

 

         § 3º Para fins do § 2º, serão excluídos do cálculo das receitas o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

 

         § 4º A fruição dos benefícios do RETAERO é condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes termos:

 

I - a pessoa jurídica ser detentora de Certificado de Homologação de Empresa (CHE), emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

 

II - prévia habilitação da pessoa jurídica junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

III - regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

         § 5º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do Art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do Art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, não poderão ser habilitadas ao RETAERO.

 

         § 6º À pessoa jurídica beneficiária do RETAERO não se aplica o disposto no inciso VII do § 12 do Art. 8º, no inciso IV do Art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, e na alínea "b" do inciso I do §1º do Art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002.

 

         § 7º Excetua-se do disposto no § 6º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, das aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

 

         § 8º O Poder Executivo disciplinará em regulamento o RETAERO.

 

         Art. 32. No caso de venda no mercado interno ou de importação de bens de que trata o Art. 31 ficam suspensos:

 

I - a exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETAERO;

 

II - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETAERO;

 

III - o IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETAERO;

 

IV - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importação quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETAERO.

 

         § 1º Nas notas fiscais relativas:

 

I - às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente;

 

II - às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

 

         § 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero:

 

I - após o emprego e utilização dos referidos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETAERO, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;

 

II - após a exportação dos bens objeto da suspensão ou dos bens que resultaram de sua transformação.

 

         § 3º A pessoa jurídica que não utilizar o bem na forma prevista no § 2º fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:

 

I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP- Importação e à COFINS-Importação e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação;

 

II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.

 

         § 4º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

 

         Art. 33. No caso de venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia destinados a empresas habilitadas ao RETAERO, fica suspensa a exigência:

 

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do RETAERO; ou

 

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do RETAERO.

 

         § 1º Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 3º desta Medida Provisória.

 

         § 2º O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos quando contratado por pessoas jurídicas habilitadas ao RETAERO.

 

         § 3º A fruição do benefício disposto neste artigo está condicionada à comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.

 

         Art. 34. A habilitação ao RETAERO poderá ser realizada em até cinco anos da entrada em vigência desta Medida Provisória.

 

         Parágrafo único. O benefício de que tratam os arts. 32 e 33 desta Medida Provisória poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de cinco anos contados da data de habilitação no RETAERO.

 

         Art. 35. Fica a União autorizada a conceder crédito aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para viabilizar o financiamento de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM.

 

         § 1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do agente financeiro do FMM, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

 

         § 2º No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

 

         § 3º As condições financeiras e contratuais para a concessão do crédito de que trata o caput, inclusive a remuneração a que fará jus a União, serão idênticas àquelas concedidas pelo FMM, conforme estabelece o Conselho Monetário Nacional - CMN.

 

         § 4º Os recursos decorrentes do crédito de que trata o caput serão alocados a cada agente financeiro do FMM, conforme dispor o CDFMM.

 

         Art. 36. Os agentes financeiros do FMM poderão recomprar da União, a qualquer tempo, os ativos por ventura dados em contrapartida aos créditos de que trata o Art. 35, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.

 

         Art. 37. O CMN estabelecerá condições financeiras diferenciadas de financiamento, considerando os percentuais para os conteúdos nacional e importado das embarcações a serem construídas com recursos do FMM e desta Medida Provisória.

 

         Art. 38. As instituições financeiras poderão emitir Letra Financeira (LF), título de crédito que consiste em promessa de pagamento em dinheiro, nominativo, transferível e de livre negociação.

 

         Art. 39. A LF será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características:

 

I - a denominação "Letra Financeira";

 

II - o nome da instituição financeira emitente;

 

III - o número de ordem, o local e a data de emissão;

 

IV - o valor nominal;

 

V - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

 

VI - a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;

 

VII - outras formas de remuneração, inclusive baseada em índices ou taxas de conhecimento público, quando houver;

 

VIII - a cláusula de subordinação, quando houver;

 

IX - a data de vencimento;

 

X - o local de pagamento;

 

XI - o nome da pessoa a quem deve ser paga;

 

XII - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver; e

 

XIII - a cláusula de pagamento periódico dos rendimentos, quando houver.

 

         § 1º A LF é título executivo extrajudicial, que pode ser executado independentemente de protesto com base em certidão de inteiro teor dos dados informados no registro, emitida pela entidade administradora do sistema referido no caput.

 

         § 2º A LF poderá, dependendo dos critérios de remuneração, gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão.

 

         § 3º A transferência de titularidade da LF será efetivada por meio do sistema referido no caput deste artigo, que deverá manter em seus registros a sequência histórica das negociações.

 

         Art. 40. A distribuição pública de LF deve, nos termos da legislação em vigor, observar o disposto pela Comissão de Valores Mobiliários.

 

         Art. 41. A LF poderá ser emitida com cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas os acionistas no ativo remanescente, se houver, na hipótese de liquidação ou falência da instituição emissora.

 

         Parágrafo único. A LF de que trata o caput poderá ser utilizada como instrumento de dívida ou instrumento híbrido de capital e dívida para fins de composição do capital da instituição emissora, nas condições especificadas em regulamento do CMN.

 

         Art. 42. O CMN disciplinará as condições de emissão da LF, em especial os seguintes aspectos:

 

I - o tipo de instituição financeira que poderá emiti-lo;

 

II - a utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração;

 

III - o prazo de vencimento, que não poderá ser inferior a um ano;

 

IV - as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento; e

 

V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição financeira.

 

         Art. 43. Aplica-se à LF, no que não contrariar o disposto nesta Medida Provisória, a legislação cambial.

 

         Art. 44. As instituições financeiras poderão emitir Certificado de Operações Estruturadas, representativos de operações realizadas com base em instrumentos financeiros derivativos, nas condições especificadas em regulamento do CMN.

 

         Art. 45. O caput do Art. 1º da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 1º Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 180.000.000.000,00 (cento e oitenta bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR)

 

         Art. 46. Os arts. 6º, 11, 13, 20 e 30 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 6º .....................................................................................

 

I - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou

 

 ..............................................................................................." (NR)

 

         "Art. 11. O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produção de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do Art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e trabalhadores rurais.

 

         ..............................................................................................." (NR)

 

         "Art. 13. ...................................................................................

 

I - facilitar a produção do imóvel residencial;

 

         ..........................................................................................................

 

         § 3º Para definição dos beneficiários do PNHR devem ser respeitadas, exclusivamente, as faixas de renda, não se aplicando os demais critérios estabelecidos no Art. 3º." (NR)

 

         "Art. 20. ...................................................................................

 

         ..........................................................................................................

 

         § 1º As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II.

 

         ..............................................................................................." (NR)

 

         "Art. 30. As coberturas do FGHab, descritas no Art. 20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional nos casos de:

 

I - produção ou aquisição de imóveis novos em áreas urbanas;

 

II - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; ou

 

III - produção de moradia no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.

 

         § 1º A contratação das coberturas de que trata o caput está sujeita às seguintes condições:

 

I - os valores de financiamento devem obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo;

 

II - a cobertura do FGHab está limitada a um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do SFH; e

 

III - a previsão da cobertura pelo FGHab deve estar expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários.

 

         § 2º O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo." (NR)

 

         Art. 47. Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas Impedidas de Operar com os Fundos e Programas Habitacionais Públicos ou Geridos por Instituição Pública e com o Sistema Financeiro da Habitação - CNPI.

 

         § 1º À Caixa Econômica Federal caberá desenvolver, implantar, gerir, organizar, regulamentar e operar o CNPI, bem como divulgar a Relação Nacional de Pessoas Impedidas de Operar com os Fundos e Programas Habitacionais e com o Sistema Financeiro da Habitação - RNPI.

 

         § 2º As instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e as que operam com os fundos e programas habitacionais públicos ou geridos por instituição pública deverão encaminhar à Caixa Econômica Federal, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, os dados, documentos e informações necessários à instrução do procedimento de inclusão ou exclusão das pessoas físicas e jurídicas do CNPI.

 

         § 3º Poderão ser incluídas no CNPI, na forma do regulamento, por se recusarem a assumir o ônus da recuperação do imóvel que, previamente vistoriado, acuse vício de construção, ou por não cumprirem suas obrigações contratuais no tocante a prazos estabelecidos para entrega da obra:

 

I - o construtor, seja pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios e diretores, e os responsáveis técnicos pela empresa ou pela obra; ou

 

II - a sociedade construtora, no caso das sociedades regidas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como seus diretores e acionistas controladores, e os responsáveis técnicos pela empresa ou pela obra.

 

         § 4º Salvo disposição contratual em contrário, os nomes dos avalistas ou fiadores de operação de financiamento habitacional não serão incluídos no CNPI.

 

         § 5º Estarão impedidas de operar com os fundos e programas habitacionais públicos ou geridos por instituição pública e com o SFH, além das pessoas incluídas no CNPI na forma do § 3º, as empresas que possuam como sócio, diretor, acionista controlador ou responsável técnico pessoa física incluída no CNPI.

 

         § 6º O impedimento previsto no § 5º abrange qualquer forma de operação que envolva recursos do SFH ou dos fundos e programas habitacionais públicos ou de gestão pública.

 

         § 7º Fica extinta a Relação de Pessoas Impedidas de Operar com o SFH - RPI, devendo os registros nela existentes ser transferidos para o CNPI.

 

         Art. 48. É instituída a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro e resseguro, de capitalização, de previdência complementar aberta.

 

         Art. 49. Considera-se, para fins desta Medida Provisória:

 

I - prêmio retido: prêmio emitido menos as restituições e as cessões de risco;

 

II - sinistro retido: sinistro total menos os sinistros correspondentes a cessões de risco; e

 

III - provisão técnica: montante detido pelo segurador ou ressegurador visando garantir os riscos assumidos no contrato.

 

         Art. 50. Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização o exercício do poder de polícia atribuído à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

 

         Art. 51. São contribuintes da Taxa de Fiscalização as sociedades seguradoras, resseguradores locais e admitidos, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

 

         § 1º Excetuam-se do disposto no caput as sociedades seguradoras que operam seguro saúde.

 

         § 2º Incluem-se no caput as sociedades cooperativas autorizadas a operar em seguros privados, na forma estabelecida na legislação em vigor.

 

         Art. 52. Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em Reais, serão pagos, nos termos da Tabela constante do Anexo I.

 

         Parágrafo único. Para efeito do enquadramento nas faixas indicadas na Tabela constante do Anexo I, a Base de Cálculo da Taxa de Fiscalização - BCTF, corresponde à margem de solvência na forma abaixo:

 

I - para as sociedades seguradoras que operam com seguro de pessoas - produtos de vida de acumulação - oito por cento do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos seguros de vida caracterizados como produtos de acumulação, somado, no caso dos demais seguros de pessoas, ao maior dos dois valores abaixo:

 

a) 0,20 vezes o total dos prêmios retidos dos últimos doze meses; ou

 

b) 0,33 vezes a média anual dos sinistros retidos dos últimos trinta e seis meses;

 

II - para as seguradoras que operam com seguros de danos, ao maior dos dois valores abaixo:

 

a) 0,20 vezes o total dos prêmios retidos dos últimos doze meses; ou

 

b) 0,33 vezes a média anual dos sinistros retidos dos últimos trinta e seis meses;

 

III - para as sociedades seguradoras que operam simultaneamente com seguros de danos e pessoas - o somatório dos valores dos incisos I e II;

 

IV - para as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar que operam previdência complementar aberta - oito por cento do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos planos de previdência;

 

V - para as sociedades de capitalização - oito por cento do total das provisões técnicas;

 

VI - os resseguradores locais, para efeito de enquadramento nas faixas indicadas na Tabela constante do Anexo I, deverão calcular a margem de solvência somando os resultados obtidos nos incisos I e II; e

 

VII - para os resseguradores admitidos, fica estabelecido valor de taxa única, conforme Tabela constante do Anexo I.

 

         Art. 53. A Taxa de Fiscalização de que trata esta Medida Provisória será recolhida trimestralmente, até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

 

         Parágrafo único. Para apuração da Taxa de Fiscalização devida, serão obedecidos os seguintes critérios temporais:

 

I - no mês de janeiro, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício anterior;

 

II - nos meses de abril e julho, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 31de dezembro do exercício anterior; e

 

III - no mês de outubro, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício corrente.

 

         Art. 54. Os contribuintes que não obtiverem enquadramento nos critérios descritos nesta Medida Provisória deverão recolher a Taxa de Fiscalização pelo enquadramento na menor faixa de cada ramo ou atividade em que estiver autorizada a operar.

 

         Art. 55. A Taxa de Fiscalização não recolhida no prazo fixado será acrescida de juros e multa de mora, calculada nos termos da legislação federal aplicável aos tributos federais.

 

         Art. 56. Os débitos referentes à Taxa de Fiscalização, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, deverão ser inscritos na Dívida Ativa e executados judicialmente pela Procuradoria Federal junto à SUSEP.

 

         Art. 57. Os débitos relativos à Taxa de Fiscalização poderão ser parcelados a juízo do Conselho Diretor da SUSEP, de acordo com os mesmos critérios do parcelamento ordinário de tributos federais estabelecidos no Art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

 

         Art. 58. A Taxa de Fiscalização será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à SUSEP, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.

 

         Art. 59. A Taxa de Serviços Metrológicos, instituída pelo Art. 11 da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com os valores constantes do Anexo II a esta Medida Provisória.

 

         Art. 60. Esta Medida Provisória entra em vigor:

 

I - na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

a) a partir da regulamentação e até 31 de dezembro de 2011, em relação ao disposto nos arts. 6º a 14;

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2010, em relação ao disposto nos arts. 15 a 17;

 

c) a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da sua publicação, em relação aos arts. 29 e 59; e

 

d) a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos;

 

II - em 1º de janeiro de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010, em relação ao disposto nos arts. 48 a 58.

 

         Art. 61. Ficam revogados:

 

I - a partir de 1º de abril de 2010:

 

a) a Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989;

 

b) o Art. 2º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990;

 

c) o Art. 112 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e

 

d) a Lei nº 10.829, de 23 de dezembro de 2003;

 

II - Revogado pelo art. 6º da Medida Provisória nº 476, DOU 24/12/2009

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Miguel Jorge