LEI
Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990
DOU 28/12/1990
Define crimes contra a ordem
tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.Vide Lei 9.249,
de 26.12.1995
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Seção I
Dos crimes praticados por particulares
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária
suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório,
mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964,
de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar
declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária,
inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em
documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar
ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro
documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer,
emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando
obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de
mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em
desacordo com a legislação.
Pena -
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo
único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10
(dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor
complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência,
caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
(Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - fazer declaração falsa ou omitir
declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para
eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal,
valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade
de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir,
pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer
percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição
como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em
desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas
por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de
processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária
possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda
Pública.
Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Seção II
Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui crime funcional contra a
ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo
fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função;
sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento
indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para
si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes
de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar
promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição
social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito)
anos, e multa.
III - patrocinar,
direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária,
valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
CAPÍTULO
II
Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo
Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder
econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a
concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;
a)
(revogada);
b)
(revogada);
c)
(revogada);
d)
(revogada);
f) (revogada);
II - formar acordo,
convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:(Alterado pelo art 116 da Lei nº 12.529, DOU 01/12/2011)
a)
à
fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b)
ao
controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em
detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores(Alterado pelo art 116 da Lei nº 12.529, DOU 01/12/2011)
Pena - reclusão, de
2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado).(Alterado pelo art 116 da Lei nº 12.529, DOU 01/12/2011)
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Art. 5° Constitui crime da mesma natureza:
I - exigir exclusividade de propaganda,
transmissão ou difusão de publicidade, em detrimento de concorrência;
II - subordinar a venda de bem ou a
utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado
serviço;
III - sujeitar
a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade
arbitrariamente determinada;
IV - recusar-se, sem justa causa, o
diretor, administrador, ou gerente de empresa a prestar à autoridade competente
ou prestá-la de modo inexato, informando sobre o custo de produção ou preço de
venda.
Pena -
detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo
único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10
(dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor
complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência,
caracteriza a infração prevista no inciso IV.
Art. 6°Revogado pelo art 127 da Lei nº 12.529, DOU 01/12/2011
Art. 7°Revogado pelo art 127 da Lei nº 12.529, DOU 01/12/2011
CAPÍTULO
III
Das Multas
Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1°
a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos
e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação
e prevenção do crime.
Parágrafo
único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze)
nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.
Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá
ser convertida em multa de valor equivalente a:
I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000
(cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°;
II - 5.000 (cinco mil) até 200.000
(duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5° e 6°;
III - 50.000
(cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art.
7°.
Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho
ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva
onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las
até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.
CAPÍTULO
IV
Das Disposições Gerais
Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive
por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei,
incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Parágrafo
único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao
consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido
ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança
o distribuidor ou revendedor.
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar
de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a
7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor
público no exercício de suas funções;
III - ser o
crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens
essenciais à vida ou à saúde.
Art. 14. (Revogado pelo art.98 da Lei nº 8.383, DOU 31/12/1991)
Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são
de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei
n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar
a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe
por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo,
o lugar e os elementos de convicção.
Parágrafo
único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou
co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar
à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida
de um a dois terços. (Incluído pelo Art. 2º
da Lei nº 9.080, DOU 20/07/1995)
Art. 17. Compete ao Departamento Nacional
de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a desapropriação
de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento.
Art. 18. (Revogado pelo Art.
6º da Lei nº 8.176, DOU 13/02/1991)
Art. 19. O caput do art.
172 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda
que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao
serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa".
Art. 20. O § 1° do art.
316 do Decreto-Lei n° 2 848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 316.
............................................................
§ 1° Se o funcionário exige tributo ou contribuição social
que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio
vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza;
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".
Art. 21. O art.
318 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal,
quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 318.
............................................................
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário
e, em especial, o art. 279 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal.