LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
DOU 01/12/2011
Estrutura o
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e
repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos
da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de
1999; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - Esta Lei estrutura o
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção
e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames
constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social
da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder
econômico.
Parágrafo único - A coletividade é a
titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei.
CAPÍTULO II
DA TERRITORIALIDADE
Art. 2º - Aplica-se esta Lei, sem
prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas
cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou
possam produzir efeitos.
§ 1º - Reputa-se
domiciliada no território nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil
filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou
representante.
§ 2º - A empresa estrangeira
será notificada e intimada de todos os atos processuais previstos nesta Lei,
independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na
pessoa do agente ou representante ou pessoa responsável por sua filial,
agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.
TÍTULO II
DO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O SBDC é formado pelo
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas
nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE
Art. 4º - O Cade
é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se
constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e
foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.
Seção I
Da Estrutura Organizacional do Cade
Art. 5º - O Cade
é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal
Administrativo de Defesa Econômica;
II -
Superintendência-Geral; e
III - Departamento de
Estudos Econômicos.
Seção II
Do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica
Art. 6º - O Tribunal Administrativo,
órgão judicante, tem como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos
dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório saber
jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovados pelo Senado Federal.
§ 1º - O mandato do Presidente e
dos Conselheiros é de 4 (quatro) anos, não coincidentes, vedada a recondução.
§ 2º - Os cargos de Presidente e
de Conselheiro são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer
acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
§ 3º - No caso de renúncia,
morte, impedimento, falta ou perda de mandato do Presidente do Tribunal,
assumirá o Conselheiro mais antigo no cargo ou o mais idoso, nessa ordem, até
nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 4º - No caso de renúncia,
morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação, para
completar o mandato do substituído.
§ 5º - Se, nas hipóteses
previstas no § 4º deste artigo, ou no caso de encerramento de mandato dos
Conselheiros, a composição do Tribunal ficar reduzida a número inferior ao
estabelecido no § 1º do art. 9º desta Lei, considerar-se-ão automaticamente
suspensos os prazos previstos nesta Lei, e suspensa a tramitação de processos,
continuando-se a contagem imediatamente após a recomposição do quorum.
Art. 7º - A perda de mandato
do Presidente ou dos Conselheiros do Cade só poderá
ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente
da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso, ou
de processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990 e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e por infringência
de quaisquer das vedações previstas no art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. Também
perderá o mandato, automaticamente, o membro do Tribunal que faltar a 3 (três)
reuniões ordinárias consecutivas, ou 20 (vinte) intercaladas, ressalvados os
afastamentos temporários autorizados pelo Plenário.
Art. 8º - Ao Presidente e aos
Conselheiros é vedado:
I - receber,
a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;
II - exercer
profissão liberal;
III - participar, na
forma de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário,
de sociedade civil, comercial ou empresas de qualquer espécie;
IV - emitir
parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar
como consultor de qualquer tipo de empresa;
V - manifestar,
por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de
julgamento, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos
judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do
magistério; e
VI - exercer
atividade político-partidária.
§ 1º - É vedado ao Presidente e
aos Conselheiros, por um período de 120 (cento e vinte) dias, contado da data
em que deixar o cargo, representar qualquer pessoa, física ou jurídica, ou
interesse perante o SBDC, ressalvada a defesa de direito próprio.
§ 2º - Durante o período
mencionado no § 1o deste artigo, o Presidente e os Conselheiros receberão a
mesma remuneração do cargo que ocupavam.
§ 3º - Incorre na prática de
advocacia administrativa, sujeitando-se à pena prevista no art. 321 do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o ex-presidente ou ex-conselheiro que violar o impedimento previsto no § 1º
deste artigo.
§ 4º - É vedado, a qualquer
tempo, ao Presidente e aos Conselheiros utilizar informações privilegiadas
obtidas em decorrência do cargo exercido.
Subseção I
Da Competência do Plenário do Tribunal
Art. 9º - Compete ao Plenário
do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei:
I - zelar
pela observância desta Lei e seu regulamento e do regimento interno;
II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e
aplicar as penalidades previstas em lei;
III - decidir os processos administrativos para
imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica
instaurados pela Superintendência-Geral;
IV - ordenar
providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do
prazo que determinar;
V - aprovar os termos
do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações,
bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento;
VI - apreciar, em grau
de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela
Superintendência-Geral;
VII - intimar os interessados de suas decisões;
VIII - requisitar dos órgãos e entidades da
administração pública federal e requerer às autoridades dos Estados,
Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios as medidas necessárias ao
cumprimento desta Lei;
IX - contratar a
realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os
respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão
ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta Lei;
X - apreciar processos
administrativos de atos de concentração econômica, na forma desta Lei, fixando,
quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de
concentração;
XI - determinar à Superintendência-Geral que adote
as medidas administrativas necessárias à execução e fiel cumprimento de suas
decisões;
XII - requisitar serviços e pessoal de quaisquer
órgãos e entidades do Poder Público Federal;
XIII - requerer à Procuradoria Federal junto ao Cade a adoção de providências administrativas e judiciais;
XIV - instruir o público sobre as formas de
infração da ordem econômica;
XV - elaborar e aprovar
regimento interno do Cade, dispondo sobre seu
funcionamento, forma das deliberações, normas de procedimento e organização de
seus serviços internos;
XVI - propor a estrutura do quadro de pessoal do Cade, observado o disposto no inciso II do caput do art. 37
da Constituição Federal;
XVII - elaborar proposta orçamentária nos termos
desta Lei;
XVIII - requisitar informações de quaisquer pessoas,
órgãos autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o
sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se
fizerem necessárias ao exercício das suas funções; e
XIX - decidir pelo cumprimento das decisões,
compromissos e acordos.
§ 1º - As decisões do Tribunal serão tomadas por
maioria, com a presença mínima de 4 (quatro) membros, sendo o quorum de deliberação mínimo de 3 (três) membros.
§ 2º - As decisões do Tribunal não comportam revisão
no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e
comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas
legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.
§ 3º - As autoridades federais, os diretores de
autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista federais e
agências reguladoras são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade,
toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo Cade, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as
matérias de sua competência.
§ 4º - O Tribunal poderá responder consultas sobre
condutas em andamento, mediante pagamento de taxa e acompanhadas dos
respectivos documentos.
§ 5º - O Cade definirá, em resolução,
normas complementares sobre o procedimento de consultas previsto no § 4o deste
artigo.
Subseção II
Da Competência do Presidente do Tribunal
Art. 10 - Compete ao Presidente
do Tribunal:
I - representar
legalmente o Cade no Brasil ou no exterior, em juízo
ou fora dele;
II - presidir, com direito
a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;
III - distribuir, por sorteio, os processos aos
Conselheiros;
IV - convocar as sessões e
determinar a organização da respectiva pauta;
V - solicitar, a seu
critério, que a Superintendência-Geral auxilie o Tribunal na tomada de
providências extrajudiciais para o cumprimento das decisões do Tribunal;
VI - fiscalizar a
Superintendência-Geral na tomada de providências para execução das decisões e julgados
do Tribunal;
VII - assinar os compromissos e acordos aprovados
pelo Plenário;
VIII - submeter à aprovação do Plenário a proposta
orçamentária e a lotação ideal do pessoal que prestará serviço ao Cade;
IX - orientar, coordenar e
supervisionar as atividades administrativas do Cade;
X - ordenar as despesas
atinentes ao Cade, ressalvadas as despesas da unidade
gestora da Superintendência-Geral;
XI - firmar contratos e convênios com órgãos ou
entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça
os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais; e
XII - determinar à Procuradoria Federal junto ao Cade as providências judiciais determinadas pelo Tribunal.
Subseção III
Da Competência dos Conselheiros do Tribunal
Art. 11 - Compete aos
Conselheiros do Tribunal:
I - emitir voto nos
processos e questões submetidas ao Tribunal;
II - proferir despachos e
lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;
III - requisitar informações e documentos de
quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, a
serem mantidos sob sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as
diligências que se fizerem necessárias;
IV - adotar medidas preventivas,
fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento;
V - solicitar, a seu
critério, que a Superintendência-Geral realize as diligências e a produção das
provas que entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo, na
forma desta Lei;
VI - requerer à
Procuradoria Federal junto ao Cade emissão de parecer
jurídico nos processos em que forem relatores, quando entenderem necessário e
em despacho fundamentado, na forma prevista no inciso VII do art. 15 desta Lei;
VII - determinar ao Economista-Chefe, quando
necessário, a elaboração de pareceres nos processos em que forem relatores, sem
prejuízo da tramitação normal do processo e sem que tal determinação implique a
suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo;
VIII - desincumbir-se das demais tarefas que lhes
forem cometidas pelo regimento;
IX - propor termo de
compromisso de cessação e acordos para aprovação do Tribunal;
X - prestar ao Poder
Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações sobre andamento dos
processos, podendo, inclusive, fornecer cópias dos
autos para instruir ações judiciais.
Seção III
Da Superintendência-geral
Art. 12 - O Cade
terá em sua estrutura uma SuperintendênciaGeral, com
1 (um) Superintendente-Geral e 2 (dois) Superintendentes-Adjuntos, cujas
atribuições específicas serão definidas em Resolução.
§ 1º - O Superintendente-Geral será escolhido dentre
cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, notório saber jurídico ou
econômico e reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, depois de
aprovado pelo Senado Federal.
§ 2º - O Superintendente-Geral terá mandato de 2
(dois) anos, permitida a recondução para um único período subsequente.
§ 3º - Aplicam-se ao Superintendente-Geral as mesmas
normas de impedimentos, perda de mandato, substituição e as vedações do art. 8º
desta Lei, incluindo o disposto no § 2º do art. 8º desta Lei, aplicáveis ao
Presidente e aos Conselheiros do Tribunal.
§ 4º - Os cargos de Superintendente-Geral e de
Superintendentes-Adjuntos são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer
acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
§ 5º - Durante o período de vacância que anteceder à
nomeação de novo Superintendente-Geral, assumirá interinamente o cargo um dos superintendentes
adjuntos, indicado pelo Presidente do Tribunal, o qual permanecerá no cargo até
a posse do novo Superintendente-Geral, escolhido na forma do § 1º deste artigo.
§ 6º - Se, no caso da vacância prevista no § 5º deste
artigo, não houver nenhum Superintendente Adjunto nomeado na Superintendência
do Cade, o Presidente do Tribunal indicará servidor
em exercício no Cade, com conhecimento jurídico ou
econômico na área de defesa da concorrência e reputação ilibada, para assumir
interinamente o cargo, permanecendo neste até a posse do novo
Superintendente-Geral, escolhido na forma do § 1º deste artigo.
§ 7º - Os Superintendentes-Adjuntos serão indicados
pelo Superintendente-Geral.
Art. 13 - Compete à
Superintendência-Geral:
I - zelar pelo cumprimento
desta Lei, monitorando e acompanhando as práticas de mercado;
II - acompanhar,
permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou
jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou
serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto,
requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal,
quando for o caso;
III - promover, em face de indícios de infração da
ordem econômica, procedimento preparatório de inquérito administrativo e
inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;
IV - decidir pela
insubsistência dos indícios, arquivando os autos do inquérito administrativo ou
de seu procedimento preparatório;
V - instaurar e instruir
processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações
à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo
administrativo para análise de ato de concentração econômica e processoadministrativo para imposição de sanções
processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de
infrações à ordem econômica;
VI - no interesse da
instrução dos tipos processuais referidos nesta Lei:
a)
requisitar informações e
documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e
entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso,
bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de
suas funções;
b)
requisitar esclarecimentos orais de
quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades,
públicas ou privadas, na forma desta Lei;
c)
realizar inspeção na sede
social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada,
de estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros
comerciais, computadores e arquivos eletrônicos, podendo-se extrair ou
requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos;
d)
requerer ao Poder Judiciário, por meio da Procuradoria
Federal junto ao Cade, mandado de busca e apreensão
de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais,
computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse de
inquérito administrativo ou de processo administrativo para imposição de sanções
administrativas por infrações à ordem econômica, aplicando-se, no que couber, o
disposto no art. 839 e seguintes da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, sendo inexigível a propositura de ação principal;
e) requisitar vista e cópia de documentos e
objetos constantes de inquéritos e processos administrativos instaurados por
órgãos ou entidades da administração pública federal;
f) requerer vista e cópia de inquéritos
policiais, ações judiciais de quaisquer natureza, bem
como de inquéritos e processosadministrativos
instaurados por outros entes da federação, devendo o Conselho observar as
mesmas restrições de sigilo eventualmente estabelecidas nos procedimentos de
origem;
VII - recorrer de ofício ao Tribunal quando decidir pelo
arquivamento de processo administrativo para imposição de sanções
administrativas por infrações à ordem econômica;
VIII - remeter ao Tribunal, para julgamento, os
processos administrativos que instaurar, quando entender configurada infração
da ordem econômica;
IX - propor termo de
compromisso de cessação de prática por infração à ordem econômica, submetendo-o
à aprovação do Tribunal, e fiscalizar o seu cumprimento;
X - sugerir ao Tribunal
condições para a celebração de acordo em controle de concentrações e fiscalizar
o seu cumprimento;
XI - adotar medidas preventivas que conduzam à
cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo
para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de
descumprimento;
XII - receber, instruir e aprovar ou impugnar
perante o Tribunal os processos administrativos para análise de ato de
concentração econômica;
XIII - orientar os órgãos e entidades da
administração pública quanto à adoção de medidas necessárias ao cumprimento
desta Lei;
XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando
orientar a política de prevenção de infrações da ordem econômica;
XV - instruir o público
sobre as diversas formas de infração da ordem econômica e os modos de sua
prevenção e repressão;
XVI - exercer outras atribuições previstas em lei;
XVII - prestar ao Poder Judiciário, sempre que
solicitado, todas as informações sobre andamento das investigações, podendo,
inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir
ações judiciais; e
XVIII - adotar as medidas administrativas necessárias
à execução e ao cumprimento das decisões do Plenário.
Art. 14 - São atribuições do
Superintendente-Geral:
I - participar, quando
entender necessário, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal e proferir
sustentação oral, na forma do regimento interno;
II - cumprir e fazer
cumprir as decisões do Tribunal na forma determinada pelo seu Presidente;
III - requerer à Procuradoria Federal junto ao Cade as providências judiciais relativas ao exercício das
competências da Superintendência-Geral;
IV - determinar ao
Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres;
V - ordenar despesas
referentes à unidade gestora da Superintendência-Geral; e
VI - exercer outras
atribuições previstas em lei.
Seção IV
Da Procuradoria Federal Junto Ao Cade
Art. 15 - Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe:
I - prestar consultoria e
assessoramento jurídico ao Cade;
II - representar o Cade judicial e extrajudicialmente;
III - promover a execução judicial das decisões e
julgados do Cade;
IV - proceder à apuração
da liquidez dos créditos do Cade, inscrevendo-os em
dívida ativa para fins de cobrança administrativa ou judicial;
V - tomar as medidas
judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral, necessárias
à cessação de infrações da ordem econômica ou à obtenção de documentos para a
instrução de processos administrativos de qualquer natureza;
VI - promover acordos
judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica,
mediante autorização do Tribunal;
VII - emitir, sempre que solicitado expressamente
por Conselheiro ou pelo Superintendente-Geral, parecer nos processos de
competência do Cade, sem que tal determinação
implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do
processo;
VIII - zelar pelo cumprimento desta Lei; e
IX - desincumbir-se das
demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.
Parágrafo único - Compete à Procuradoria
Federal junto ao Cade, ao dar execução judicial às
decisões da Superintendência-Geral e do Tribunal, manter o Presidente do
Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o
andamento das ações e medidas judiciais.
Art. 16 - O Procurador-Chefe
será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado
Federal, dentre cidadãos brasileiros com mais de 30 (trinta) anos de idade, de
notório conhecimento jurídico e reputação ilibada.
§ 1º - O Procurador-Chefe terá mandato de 2 (dois)
anos, permitida sua recondução para um único período.
§ 2º - O Procurador-Chefe poderá participar, sem
direito a voto, das reuniões do Tribunal, prestando assistência e
esclarecimentos, quando requisitado pelos Conselheiros, na forma do Regimento
Interno do Tribunal.
§ 3º - Aplicam-se ao Procurador-Chefe as mesmas
normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros do Tribunal, exceto quanto ao
comparecimento às sessões.
§ 4º - Nos casos de faltas, afastamento temporário ou
impedimento do Procurador-Chefe, o Plenário indicará e o Presidente do Tribunal
designará o substituto eventual dentre os integrantes da Procuradoria Federal
Especializada.
Seção V
Do Departamento de Estudos Econômicos
Art. 17 - O Cade
terá um Departamento de Estudos Econômicos, dirigido por um Economista-Chefe, a
quem incumbirá elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por
solicitação do Plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do
Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica
das decisões do órgão.
Art. 18 - O Economista-Chefe
será nomeado, conjuntamente, pelo Superintendente-Geral e pelo Presidente do
Tribunal, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento
econômico.
§ 1º - O Economista-Chefe poderá participar das reuniões
do Tribunal, sem direito a voto.
§ 2º - Aplicam-se ao Economista-Chefe as mesmas
normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros do Tribunal, exceto quanto ao
comparecimento às sessões.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO
Art. 19 - Compete à Secretaria
de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e
perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte:
I - opinar, nos aspectos
referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alterações de atos
normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou
usuários dos serviços prestados submetidos a consulta pública pelas agências
reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de
tarifas e as minutas;
II - opinar, quando
considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elaborados por qualquer
entidade pública ou privada submetidos à consulta pública, nos aspectos
referentes à promoção da concorrência;
III - opinar, quando considerar pertinente, sobre
proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos
referentes à promoção da concorrência;
IV - elaborar estudos
avaliando a situação concorrencial de setores específicos da atividade
econômica nacional, de ofício ou quando solicitada pelo Cade,
pela Câmara de Comércio Exterior ou pelo Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor do Ministério da Justiça ou órgão que vier a sucedê-lo;
V - elaborar estudos
setoriais que sirvam de insumo para a participação do Ministério da Fazenda na
formulação de políticas públicas setoriais nos fóruns em que este Ministério
tem assento;
VI - propor a revisão de
leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a
concorrência nos diversos setores econômicos do País;
VII - manifestar-se, de ofício ou quando solicitada,
a respeito do impacto concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns
negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a
mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos
envolvidos;
VIII - encaminhar ao órgão competente representação
para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis, sempre que for
identificado ato normativo que tenha caráter anticompetitivo.
§ 1º - Para o cumprimento de suas atribuições, a
Secretaria de Acompanhamento Econômico poderá:
I - requisitar
informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades,
públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso;
II - celebrar acordos e
convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais,
municipais, do Distrito Federal e dos Territórios para avaliar e/ou sugerir
medidas relacionadas à promoção da concorrência.
§ 2º - A Secretaria de Acompanhamento Econômico
divulgará anualmente relatório de suas ações voltadas para a promoção da
concorrência.
TÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERANTE O CADE
Art. 20 - O Procurador-Geral da
República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público
Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos
para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de
ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator.
TÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO ADMINISTRATIVA,
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 21 - Compete ao Presidente
do Tribunal orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas
do Cade, respeitadas as atribuições dos dirigentes
dos demais órgãos previstos no art. 5º desta Lei.
§ 1º - A Superintendência-Geral constituirá unidade
gestora, para fins administrativos e financeiros, competindo ao seu Superintendente-Geral
ordenar as despesas pertinentes às respectivas ações orçamentárias.
§ 2º - Para fins administrativos e financeiros, o
Departamento de Estudos Econômicos estará ligado ao Tribunal.
Art. 22 - Anualmente, o
Presidente do Tribunal, ouvido o Superintendente-Geral, encaminhará ao Poder
Executivo a proposta de orçamento do Cade e a lotação
ideal do pessoal que prestará serviço àquela autarquia.
Art. 23 - Ficam instituídas as taxas processuais sobre os processos
de competência do Cade, no valor de R$ 85.000,00
(oitenta e cinco mil reais), que têm como fato gerador a apresentação dos atos
previstos no art. 88 desta Lei, e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
para processos que têm como fato gerador a apresentação de consultas de que
trata o § 4º do art. 9º desta Lei. (Alterado pelo art. 2º, da Medida Provisória nº 687, DOU
18/18/2015)
Art. 23 - Instituem-se taxas
processuais sobre os processos de competência do Cade,
no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), para os processos
que têm como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88
desta Lei, e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para os
processos que têm como fato gerador a apresentação das consultas
referidas no § 4º do art. 9º desta Lei. (Alterado pelo art. 2º, da Lei
nº 13.196, DOU 02/12/2015)
Parágrafo único - A taxa processual de
que trata o caput deste artigo poderá ser atualizada por ato do Poder Executivo,
após autorização do Congresso Nacional.
Parágrafo único -As taxas
processuais de que trata o caput poderão ser atualizadas monetariamente
por ato do Poder Executivo. (Alterado pelo art. 2º, da Medida Provisória nº 687, DOU
18/18/2015)
Art. 24 - São contribuintes da
taxa processual que tem como fato gerador a apresentação dos atos previstos no
art. 88 desta Lei qualquer das requerentes.
Art. 25 - O recolhimento da taxa
processual que tem como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art.
88 desta Lei deverá ser comprovado no momento da protocolização do ato.
§ 1º - A taxa processual não recolhida no momento
fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora,
contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento),
calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II - multa de mora de 20%
(vinte por cento).
§ 2º - Os juros de mora não incidem sobre o valor da
multa de mora.
Art. 27 - As taxas de que tratam
os arts. 23 e 26 desta Lei serão recolhidas ao Tesouro
Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 28 - Constituem receitas
próprias do Cade:
I - o produto resultante
da arrecadação das taxas previstas nos arts. 23 e 26
desta Lei;
II - a retribuição por serviços
de qualquer natureza prestados a terceiros;
III - as dotações consignadas no Orçamento Geral da
União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que
lhe forem conferidos;
IV - os recursos
provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou
organismos nacionais e internacionais;
V - as doações, legados,
subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI - os valores apurados
na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VII - o produto da venda de publicações, material
técnico, dados e informações;
VIII - os valores apurados em aplicações no mercado
financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder
Executivo; e
IX - quaisquer outras receitas,
afetas às suas atividades, não especificadas nos incisos I a VIII do caput
deste artigo.
§ 1º - (VETADO) .
§ 2º - (VETADO) .
§ 3º - O produto da arrecadação das multas aplicadas
pelo Cade, inscritas ou não em dívida ativa, será
destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.
§ 4º - As multas arrecadadas na forma desta Lei serão
recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 29 - O Cade
submeterá anualmente ao Ministério da Justiça a sua proposta de orçamento, que
será encaminhada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para
inclusão na lei orçamentária anual, a que se refere o § 5º do art. 165 da
Constituição Federal.
§ 1º - O Cade fará
acompanhar as propostas orçamentárias de quadro demonstrativo do planejamento
plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e
financeiro nos 5 (cinco) exercícios subsequentes.
§ 2º - A lei orçamentária anual consignará as
dotações para as despesas de custeio e capital do Cade,
relativas ao exercício a que ela se referir.
Art. 30 - Somam-se ao atual
patrimônio do Cade os bens e direitos pertencentes ao
Ministério da Justiça atualmente afetados às atividades do Departamento de
Proteção e Defesa Econômica da Secretaria de Direito Econômico.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 - Esta Lei aplica-se às pessoas
físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer
associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda
que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam
atividade sob regime de monopólio legal.
Art. 32 - As diversas formas de
infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a
responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores,
solidariamente.
Art. 33 - Serão solidariamente
responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato
ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.
Art. 34 - A personalidade
jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser
desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social.
Parágrafo único - A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento
ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Art. 35 - A repressão das
infrações da ordem econômica não exclui a punição de outros ilícitos previstos
em lei.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 36 - Constituem infração da
ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma
manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos,
ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de
qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado
relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma
abusiva posição dominante.
§ 1º - A conquista de mercado resultante de processo natural
fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores
não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º - Presume-se posição dominante sempre que uma
empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente
as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do
mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
§ 3º - As seguintes condutas, além de outras, na
medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus
incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar,
manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
a)
os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;
b)
a produção ou a comercialização de uma
quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou
frequência restrita ou limitada de serviços;
c)
a divisão de partes ou segmentos de um
mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a
distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;
d)
preços, condições, vantagens
ou abstenção em licitação pública; II - promover, obter ou influenciar a adoção
de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; III - limitar
ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; IV - criar dificuldades à
constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou
de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;
V - impedir o acesso de
concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia,
bem como aos canais de distribuição;
VI - exigir ou conceder
exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;
VII - utilizar meios enganosos para provocar a
oscilação de preços de terceiros;
VIII - regular mercados de bens ou serviços,
estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento
tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar
investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição;
IX - impor, no comércio de
bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de
revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas,
margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a
negócios destes com terceiros;
X - discriminar
adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação
diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de
serviços;
XI - recusar a venda de bens ou a prestação de
serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes
comerciais;
XII - dificultar ou romper a continuidade ou
desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de
recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais
injustificáveis ou anticoncorrenciais;
XIII - destruir, inutilizar ou açambarcar
matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir,
inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los,
distribuí-los ou transportá-los;
XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos
de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;
XV - vender mercadoria ou
prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo;
XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto
para garantir a cobertura dos custos de produção;
XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da
empresa sem justa causa comprovada;
XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de
outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à
utilização de outro ou à aquisição de um bem; e
XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de
propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca.
CAPÍTULO III
DAS PENAS
Art. 37 - A prática de infração
da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:
I - no caso de empresa, multa
de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento
bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à
instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que
ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for
possível sua estimação;
II - no caso das demais
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer
associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda
que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam
atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do
faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$
2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
III - no caso de administrador, direta ou
indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa
ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à
empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas
jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo.
§ 1º - Em caso de reincidência, as multas cominadas
serão aplicadas em dobro.
§ 2º - No cálculo do valor da multa de que trata o
inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá
considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não
dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que
ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando
este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma
inequívoca e idônea.
Art. 38 - Sem prejuízo das penas
cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o
interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou
cumulativamente:
I - a publicação, em meia
página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da
decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas
consecutivas;
II - a proibição de
contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo
por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de
serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do
Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo
não inferior a 5 (cinco) anos;
III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional
de Defesa do Consumidor;
IV - a recomendação aos
órgãos públicos competentes para que:
a)
seja concedida licença
compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator,
quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito;
b)
não seja concedido ao infrator parcelamento
de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou
em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos;
V - a cisão de sociedade,
transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de
atividade;
VI - a proibição de
exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica,
pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e
VII - qualquer outro ato ou providência necessários
para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.
Art. 39 - Pela continuidade de atos
ou situações que configurem infração da ordem econômica, após decisão do
Tribunal determinando sua cessação, bem como pelo não cumprimento de obrigações
de fazer ou não fazer impostas, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou
termo de compromisso de cessação previstos nesta Lei, o responsável fica
sujeito a multa diária fixada em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
podendo ser aumentada em até 50 (cinquenta) vezes, se assim recomendar a
situação econômica do infrator e a gravidade da infração.
Art. 40 - A recusa, omissão ou
retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico
constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário para garantir sua
eficácia, em razão da situação econômica do infrator.
§ 1º - O montante fixado para a multa diária de que
trata o caput deste artigo constará do documento que contiver a requisição da
autoridade competente.
§ 2º - Compete à autoridade requisitante a aplicação
da multa prevista no caput deste artigo.
§ 3º - Tratando-se de empresa estrangeira, responde
solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial,
sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Art. 41 - A falta injustificada
do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos,
no curso de inquérito ou processo administrativo, sujeitará o faltante à multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada
falta, aplicada conforme sua situação econômica.
Parágrafo único - A multa a que se
refere o caput deste artigo será aplicada mediante auto de infração pela
autoridade competente.
Art. 42 - Impedir, obstruir ou de
qualquer outra forma dificultar a realização de inspeção autorizada pelo
Plenário do Tribunal, pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral
no curso de procedimento preparatório, inquérito administrativo, processoadministrativo ou qualquer outro procedimento
sujeitará o inspecionado ao pagamento de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme a situação econômica
do infrator, mediante a lavratura de auto de infração pelo órgão competente.
Art. 43 - A enganosidade
ou a falsidade de informações, de documentos ou de declarações prestadas por
qualquer pessoa ao Cade ou à Secretaria de
Acompanhamento Econômico será punível com multa pecuniária no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), de
acordo com a gravidade dos fatos e a situação econômica do infrator, sem
prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
Art. 44 - Aquele que prestar serviços ao Cade ou a Seae, a qualquer título, e que der causa, mesmo
que por mera culpa, à disseminação indevida de informação acerca de empresa,
coberta por sigilo, será punível com multa pecuniária de R$ 1.000,00 (mil
reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de abertura de outros
procedimentos cabíveis.
§ 1º - Se o autor da disseminação indevida estiver
servindo o Cade em virtude de mandato, ou na
qualidade de Procurador Federal ou Economista-Chefe, a multa será em dobro.
§ 2º - O Regulamento definirá o procedimento para que
uma informação seja tida como sigilosa, no âmbito do Cade
e da Seae.
Art. 45 - Na aplicação das penas estabelecidas
nesta Lei, levar-se-á em consideração:
I - a gravidade da
infração;
II - a boa-fé do infrator;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo
infrator;
IV - a consumação ou não
da infração;
V - o grau de lesão, ou
perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores,
ou a terceiros;
VI - os efeitos econômicos
negativos produzidos no mercado;
VII - a situação econômica do infrator; e
VIII - a reincidência.
CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO
Art. 46 - Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações
punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando
apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou,
no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a
prática do ilícito.
§ 1º - Interrompe a prescrição qualquer ato
administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a
ordem econômica mencionada no caput deste artigo, bem como a notificação ou a
intimação da investigada.
§ 2º - Suspende-se a prescrição durante a vigência do
compromisso de cessação ou do acordo em controle de concentrações.
§ 3º - Incide a prescrição no procedimento
administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da
parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional
decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 4º - Quando o fato objeto da
ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á
pelo prazo previsto na lei penal.
CAPÍTULO V
DO DIREITO DE AÇÃO
Art. 47 - Os prejudicados, por si ou pelos
legitimados referidos no art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou
individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da
ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos
sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não
será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.
TÍTULO VI
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 - Esta Lei regula os seguintes
procedimentos administrativos instaurados para prevenção, apuração e repressão
de infrações à ordem econômica:
I - procedimento preparatório de
inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;
II - inquérito administrativo
para apuração de infrações à ordem econômica;
III - processo administrativo para imposição de
sanções administrativas por infrações à ordem econômica;
IV - processo
administrativo para análise de ato de concentração econômica;
V - procedimento
administrativo para apuração de ato de concentração econômica; e
VI - processo administrativo para imposição de
sanções processuais incidentais.
Art. 49 - O Tribunal e a Superintendência-Geral assegurarão
nos procedimentos previstos nos incisos II, III, IV e VI do caput do art. 48
desta Lei o tratamento sigiloso de documentos, informações e atos processuais
necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único - As partes poderão
requerer tratamento sigiloso de documentos ou informações, no tempo e modo
definidos no regimento interno.
Art. 50 - A Superintendência-Geral ou o
Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de:
I - terceiros titulares
de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
ou
II - legitimados à
propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 51 - Na tramitação dos processos no Cade, serão observadas as seguintes disposições, além
daquelas previstas no regimento interno:
I - os atos de
concentração terão prioridade sobre o julgamento de outras matérias;
II - a sessão de julgamento
do Tribunal é pública, salvo nos casos em que for determinado tratamento
sigiloso ao processo, ocasião em que as sessões serão reservadas;
III - nas sessões de julgamento do Tribunal, poderão
o Superintendente-Geral, o Economista-Chefe, o Procurador-Chefe e as partes do
processo requerer a palavra, que lhes será concedida, nessa ordem, nas
condições e no prazo definido pelo regimento interno, a fim de sustentarem
oralmente suas razões perante o Tribunal;
IV - a pauta das sessões
de julgamento será definida pelo Presidente, que determinará sua publicação,
com pelo menos 120 (cento e vinte) horas de antecedência; e
V - os atos e termos a
serem praticados nos autos dos procedimentos enumerados no art. 48 desta Lei
poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético
ou equivalente, nos termos das normas do Cade.
Art. 52 - O cumprimento das decisões do Tribunal
e de compromissos e acordos firmados nos termos desta Lei poderá, a critério do
Tribunal, ser fiscalizado pela Superintendência-Geral, com o respectivo
encaminhamento dos autos, após a decisão final do Tribunal.
§ 1º - Na fase de fiscalização da execução das
decisões do Tribunal, bem como do cumprimento de compromissos e acordos
firmados nos termos desta Lei, poderá a Superintendência-Geral valer-se de
todos os poderes instrutórios que lhe são assegurados nesta Lei.
§ 2º - Cumprida integralmente a decisão do Tribunal
ou os acordos em controle de concentrações e compromissos de cessação, a
Superintendência-Geral, de ofício ou por provocação do interessado,
manifestar-se-á sobre seu cumprimento.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO CONTROLE DE ATOS DE
CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA
Seção I
Do Processo Administrativo Na Superintendência-geral
Art. 53 - O pedido de aprovação dos atos de
concentração econômica a que se refere o art. 88 desta Lei deverá ser
endereçado ao Cade e instruído com as informações e
documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo, definidos
em resolução do Cade, além do comprovante de
recolhimento da taxa respectiva.
§ 1º - Ao verificar que a petição não preenche os
requisitos exigidos no caput deste artigo ou apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a SuperintendênciaGeral determinará, uma única vez, que os
requerentes a emendem, sob pena de arquivamento.
§ 2º - Após o protocolo da apresentação do ato de
concentração, ou de sua emenda, a Superintendência-Geral fará publicar edital,
indicando o nome dos requerentes, a natureza da operação e os setores
econômicos envolvidos.
Art. 54 - Após cumpridas as providências
indicadas no art. 53, a Superintendência-Geral:
I - conhecerá diretamente
do pedido, proferindo decisão terminativa, quando o processo dispensar novas
diligências ou nos casos de menor potencial ofensivo à concorrência, assim
definidos em resolução do Cade; ou
II - determinará a
realização da instrução complementar, especificando as diligências a serem
produzidas.
Art. 55 - Concluída a instrução complementar determinada
na forma do inciso II do caput do art. 54 desta Lei, a SuperintendênciaGeral
deverá manifestar-se sobre seu satisfatório cumprimento, recebendo-a como
adequada ao exame de mérito ou determinando que seja refeita, por estar
incompleta.
Art. 56 - A Superintendência-Geral poderá, por
meio de decisão fundamentada, declarar a operação como complexa e determinar a
realização de nova instrução complementar, especificando as diligências a serem
produzidas.
Parágrafo único - Declarada a operação
como complexa, poderá a Superintendência-Geral requerer ao Tribunal a
prorrogação do prazo de que trata o § 2º do art. 88 desta Lei.
Art. 57 - Concluídas as instruções complementares
de que tratam o inciso II do art. 54 e o art. 56 desta Lei, a SuperintendênciaGeral:
I - proferirá decisão
aprovando o ato sem restrições;
II - oferecerá impugnação
perante o Tribunal, caso entenda que o ato deva ser rejeitado, aprovado com
restrições ou que não existam elementos conclusivos quanto aos seus efeitos no
mercado.
Parágrafo único - Na impugnação do ato
perante o Tribunal, deverão ser demonstrados, de forma circunstanciada, o
potencial lesivo do ato à concorrência e as razões pelas quais não deve ser
aprovado integralmente ou rejeitado.
Seção II
Do Processo Administrativo No Tribunal
Art. 58 - O requerente poderá oferecer, no prazo
de 30 (trinta) dias da data de impugnação da Superintendência-Geral, em petição
escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, manifestação expondo as razões de
fato e de direito com que se opõe à impugnação do ato de concentração da
Superintendência-Geral e juntando todas as provas, estudos e pareceres que
corroboram seu pedido.
Parágrafo único - Em até 48 (quarenta e
oito) horas da decisão de que trata a impugnação pela Superintendência-Geral,
disposta no inciso II do caput do art. 57 desta Lei e na hipótese do inciso I
do art. 65 desta Lei, o processo será distribuído, por sorteio, a um
Conselheiro-Relator.
Art. 59 - Após a manifestação do requerente, o ConselheiroRelator:
I - proferirá decisão
determinando a inclusão do processo em pauta para julgamento, caso entenda que
se encontre suficientemente instruído;
II - determinará a
realização de instrução complementar, se necessário, podendo, a seu critério,
solicitar que a SuperintendênciaGeral a realize,
declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem
produzidas.
§ 1º - O Conselheiro-Relator poderá autorizar,
conforme o caso, precária e liminarmente, a realização do ato de concentração
econômica, impondo as condições que visem à preservação da reversibilidade da
operação, quando assim recomendarem as condições do caso concreto.
§ 2º - O Conselheiro-Relator poderá acompanhar a
realização das diligências referidas no inciso II do caput deste artigo.
Art. 60 - Após a conclusão da instrução, o
Conselheiro-Relator determinará a inclusão do processo em pauta para
julgamento.
Art. 61 - No julgamento do pedido de aprovação do
ato de concentração econômica, o Tribunal poderá aprová-lo integralmente,
rejeitá-lo ou aprová-lo parcialmente, caso em que determinará as restrições que
deverão ser observadas como condição para a validade e eficácia do ato.
§ 1º - O Tribunal determinará as restrições cabíveis
no sentido de mitigar os eventuais efeitos nocivos do ato de concentração sobre
os mercados relevantes afetados.
§ 2º - As restrições mencionadas no § 1º deste artigo
incluem:
I - a venda de ativos ou
de um conjunto de ativos que constitua uma atividade empresarial;
II - a cisão de sociedade;
III - a alienação de controle societário;
IV - a separação contábil
ou jurídica de atividades;
V - o licenciamento
compulsório de direitos de propriedade intelectual; e
VI - qualquer outro ato ou providência necessários
para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.
§ 3º - Julgado o processo no mérito, o ato não poderá
ser novamente apresentado nem revisto no âmbito do Poder Executivo.
Art. 62 - Em caso de recusa, omissão, enganosidade, falsidade ou retardamento injustificado, por parte
dos requerentes, de informações ou documentos cuja apresentação for determinada
pelo Cade, sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
poderá o pedido de aprovação do ato de concentração ser rejeitado por falta de
provas, caso em que o requerente somente poderá realizar o ato mediante
apresentação de novo pedido, nos termos do art. 53 desta Lei.
Art. 63 - Os prazos previstos neste Capítulo não
se suspendem ou interrompem por qualquer motivo, ressalvado o disposto no § 5º do
art. 6º desta Lei, quando for o caso.
Art. 64 - (VETADO).
Seção III
Do Recurso Contra Decisão de Aprovação do Ato Pela
Superintendência-geral
Art. 65 - No prazo de 15 (quinze) dias contado a
partir da publicação da decisão da Superintendência-Geral que aprovar o ato de
concentração, na forma do inciso I do caput do art. 54 e do inciso I do caput
do art. 57 desta Lei:
I - caberá recurso da
decisão ao Tribunal, que poderá ser interposto por terceiros interessados ou,
em se tratando de mercado regulado, pela respectiva agência reguladora;
II - o Tribunal poderá,
mediante provocação de um de seus Conselheiros e em decisão fundamentada,
avocar o processo para julgamento ficando prevento o Conselheiro que encaminhou
a provocação.
§ 1º - Em até 5 (cinco) dias úteis a partir do
recebimento do recurso, o Conselheiro-Relator:
I - conhecerá do recurso
e determinará a sua inclusão em pauta para julgamento; II - conhecerá do
recurso e determinará a realização de instrução complementar, podendo, a seu
critério, solicitar que a Superintendência-Geral a realize, declarando os
pontos controversos e especificando as diligências a serem produzidas; ou
III - não conhecerá do recurso, determinando o seu
arquivamento.
§ 2º - As requerentes poderão manifestar-se acerca do
recurso interposto, em até 5 (cinco) dias úteis do conhecimento do recurso no
Tribunal ou da data do recebimento do relatório com a conclusão da instrução
complementar elaborada pela Superintendência-Geral, o que ocorrer por último.
§ 3º - O litigante de má-fé arcará com multa, em
favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, a ser arbitrada pelo Tribunal
entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais),
levando-se em consideração sua condição econômica, sua atuação no processo e o
retardamento injustificado causado à aprovação do ato.
§ 4º - A interposição do recurso a que se refere o
caput deste artigo ou a decisão de avocar suspende a execução do ato de
concentração econômica até decisão final do Tribunal.
§ 5º - O Conselheiro-Relator poderá acompanhar a
realização das diligências referidas no inciso II do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO III
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES À
ORDEM ECONÔMICA E DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
Art. 66 - O inquérito administrativo, procedimento
investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela
Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica.
§ 1º - O inquérito administrativo será instaurado de
ofício ou em face de representação fundamentada de qualquer interessado, ou em
decorrência de peças de informação, quando os indícios de infração à ordem
econômica não forem suficientes para a instauração de processo administrativo.
§ 2º - A Superintendência-Geral poderá instaurar
procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de
infrações à ordem econômica para apurar se a conduta sob análise trata de
matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos
termos desta Lei.
§ 3º - As diligências tomadas no âmbito do
procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de
infrações à ordem econômica deverão ser realizadas no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
§ 4º - Do despacho que ordenar o arquivamento de
procedimento preparatório, indeferir o requerimento de abertura de inquérito
administrativo, ou seu arquivamento, caberá recurso de qualquer interessado ao
Superintendente-Geral, na forma determinada em regulamento, que decidirá em
última instância.
§ 5º - (VETADO) .
§ 6º - A representação de Comissão do Congresso
Nacional, ou de qualquer de suas Casas, bem como da Secretaria de
Acompanhamento Econômico, das agências reguladoras e da Procuradoria Federal
junto ao Cade, independe de procedimento
preparatório, instaurando-se desde logo o inquérito administrativo ou processo
administrativo.
§ 7º - O representante e o indiciado poderão requerer
qualquer diligência, que será realizada ou não, a juízo da
Superintendência-Geral.
§ 8º - A Superintendência-Geral poderá solicitar o concurso
da autoridade policial ou do Ministério Público nas investigações.
§ 9º - O inquérito administrativo deverá ser
encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua
instauração, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, por meio de despacho
fundamentado e quando o fato for de difícil elucidação e o justificarem as
circunstâncias do caso concreto.
§ 10. - Ao procedimento preparatório, assim como ao
inquérito administrativo, poderá ser dado tratamento sigiloso, no interesse das
investigações, a critério da Superintendência-Geral.
Art. 67 - Até 10 (dez) dias úteis a partir da
data de encerramento do inquérito administrativo, a Superintendência-Geral
decidirá pela instauração do processo administrativo ou pelo seu arquivamento.
§ 1º - O Tribunal poderá, mediante provocação de um
Conselheiro e em decisão fundamentada, avocar o inquéritoadministrativo
ou procedimento preparatório de inquérito administrativo arquivado pela
Superintendência-Geral, ficando prevento o Conselheiro que encaminhou a
provocação.
§ 2º - Avocado o inquérito administrativo, o
Conselheiro-Relator terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para:
I - confirmar a decisão
de arquivamento da SuperintendênciaGeral, podendo, se
entender necessário, fundamentar sua decisão;
II - transformar o
inquérito administrativo em processo administrativo, determinando a realização
de instrução complementar, podendo, a seu critério, solicitar que a
Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos controversos e
especificando as diligências a serem produzidas.
§ 3º - Ao inquérito administrativo poderá ser dado
tratamento sigiloso, no interesse das investigações, a critério do Plenário do
Tribunal.
Art. 68 - O descumprimento dos prazos fixados
neste Capítulo pela Superintendência-Geral, assim como por seus servidores, sem
justificativa devidamente comprovada nos autos, poderá resultar na apuração da
respectiva responsabilidade administrativa, civil e criminal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
POR INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA
Art. 69 - O processo administrativo, procedimento
em contraditório, visa a garantir ao acusado a ampla defesa a respeito das
conclusões do inquérito administrativo, cuja nota técnica final, aprovada nos termos
das normas do Cade, constituirá peça inaugural.
Art. 70 - Na decisão que instaurar o processo
administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo
de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam
produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas.
§ 1º - A notificação inicial conterá o inteiro teor
da decisão de instauração do processo administrativo e da representação, se for
o caso.
§ 2º - A notificação inicial do representado será
feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que
assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação
postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação
no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do
aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso.
§ 3º - A intimação dos demais atos processuais será
feita mediante publicação no Diário Oficial da União, da qual deverá constar o
nome do representado e de seu procurador, se houver.
§ 4º - O representado poderá acompanhar o processo
administrativo por seu titular e seus diretores ou gerentes, ou por seu
procurador, assegurando-se-lhes amplo acesso aos
autos no Tribunal.
§ 5º - O prazo de 30 (trinta) dias mencionado no
caput deste artigo poderá ser dilatado por até 10 (dez) dias, improrrogáveis,
mediante requisição do representado.
Art. 71 - Considerar-se-á revel o representado
que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão
quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos,
independentemente de notificação.
Parágrafo único - Qualquer que seja a
fase do processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer
ato já praticado.
Art. 72 - Em até 30 (trinta) dias úteis após o
decurso do prazo previsto no art. 70 desta Lei, a Superintendência-Geral, em
despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes,
sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos nesta Lei,
mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.
Art. 73 - Em até 5 (cinco) dias úteis da data de
conclusão da instrução processual determinada na forma do art. 72 desta Lei, a
Superintendência-Geral notificará o representado para apresentar novas
alegações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 74 - Em até 15 (quinze) dias úteis contados
do decurso do prazo previsto no art. 73 desta Lei, a Superintendência-Geral
remeterá os autos do processo ao Presidente do Tribunal, opinando, em relatório
circunstanciado, pelo seu arquivamento ou pela configuração da infração.
Art. 75 - Recebido o processo, o Presidente do
Tribunal o distribuirá, por sorteio, ao Conselheiro-Relator, que poderá, caso entenda
necessário, solicitar à Procuradoria Federal junto ao Cade
que se manifeste no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 76 - O Conselheiro-Relator poderá determinar
diligências, em despacho fundamentado, podendo, a seu critério, solicitar que a
Superintendência-Geral as realize, no prazo assinado.
Parágrafo
único - Após a conclusão das diligências determinadas na forma deste artigo, o
Conselheiro-Relator notificará o representado para, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, apresentar alegações finais.
Art. 77 - No prazo de 15 (quinze) dias úteis
contado da data de recebimento das alegações finais, o Conselheiro-Relator
solicitará a inclusão do processo em pauta para julgamento.
Art. 78 - A convite do Presidente, por indicação do
Conselheiro-Relator, qualquer pessoa poderá apresentar esclarecimentos ao
Tribunal, a propósito de assuntos que estejam em pauta.
Art. 79 - A decisão do Tribunal, que em qualquer
hipótese será fundamentada, quando for pela existência de infração da ordem
econômica, conterá:
I - especificação dos
fatos que constituam a infração apurada e a indicação das providências a serem
tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar;
II - prazo dentro do qual
devam ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso I do caput
deste artigo;
III - multa estipulada;
IV - multa diária em caso
de continuidade da infração; e
V - multa em caso de
descumprimento das providências estipuladas.
Parágrafo único - A decisão do Tribunal
será publicada dentro de 5 (cinco) dias úteis no Diário Oficial da União.
Art. 80 - Aplicam-se às decisões do Tribunal o
disposto na Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 81 - Descumprida a decisão, no todo ou em parte,
será o fato comunicado ao Presidente do Tribunal, que determinará à
Procuradoria Federal junto ao Cade que providencie
sua execução judicial.
Art. 82 - O descumprimento dos prazos fixados
neste Capítulo pelos membros do Cade, assim como por
seus servidores, sem justificativa devidamente comprovada nos autos, poderá
resultar na apuração da respectiva responsabilidade administrativa, civil e
criminal.
Art. 83 - O Cade
disporá de forma complementar sobre o inquérito e o processo administrativo.
CAPÍTULO V
DA MEDIDA PREVENTIVA
Art. 84 - Em qualquer fase do inquérito
administrativo para apuração de infrações ou do processo administrativo para
imposição de sanções por infrações à ordem econômica, poderá o ConselheiroRelator ou o Superintendente-Geral, por
iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Chefe do Cade, adotar medida preventiva, quando houver indício ou
fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa
causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz
o resultado final do processo.
§ 1º - Na medida preventiva, determinar-se-á a
imediata cessação da prática e será ordenada, quando materialmente possível, a
reversão à situação anterior, fixando multa diária nos termos do art. 39 desta
Lei.
§ 2º - Da decisão que adotar medida preventiva caberá
recurso voluntário ao Plenário do Tribunal, em 5 (cinco) dias, sem efeito
suspensivo.
CAPÍTULO VI
DO COMPROMISSO DE CESSAÇÃO
Art. 85 - Nos procedimentos administrativos
mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade
poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob
investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência
e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses
protegidos por lei.
§ 1º - Do termo de compromisso deverão constar os
seguintes elementos:
I - a especificação das
obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus
efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis;
II - a fixação do valor da
multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
compromissadas;
III - a fixação do valor da contribuição pecuniária
ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível.
§ 2º - Tratando-se da investigação da prática de
infração relacionada ou decorrente das condutas previstas nos incisos I e II do
§ 3º do art. 36 desta Lei, entre as obrigações a que se refere o inciso I do §
1º deste artigo figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de
Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que não poderá ser inferior ao
mínimo previsto no art. 37 desta Lei.
§ 3º - (VETADO) .
§ 4º - A proposta de termo de compromisso de cessação
de prática somente poderá ser apresentada uma única vez.
§ 5º - A proposta de termo de compromisso de cessação
de prática poderá ter caráter confidencial.
§ 6º - A apresentação de proposta de termo de
compromisso de cessação de prática não suspende o andamento do processo
administrativo.
§ 7º - O termo de compromisso de cessação de prática
terá caráter público, devendo o acordo ser publicado no sítio do Cade em 5 (cinco) dias após a sua celebração.
§ 8º - O termo de compromisso de cessação de prática
constitui título executivo extrajudicial.
§ 9º - O processo administrativo ficará suspenso
enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado ao término do
prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas no termo.
§ 10. - A suspensão do processo administrativo a que
se refere o § 9º deste artigo dar-se-á somente em relação ao representado que
firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais
representados.
§ 11. - Declarado o descumprimento do compromisso, o Cade aplicará as sanções nele previstas e determinará o
prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas administrativas e
judiciais cabíveis para sua execução.
§ 12. - As condições do termo de compromisso poderão
ser alteradas pelo Cade se se comprovar sua excessiva
onerosidade para o representado, desde que a alteração não acarrete prejuízo
para terceiros ou para a coletividade.
§ 13. - A proposta de celebração do compromisso de
cessação de prática será indeferida quando a autoridade não chegar a um acordo
com os representados quanto aos seus termos.
§ 14. - O Cade definirá, em
resolução, normas complementares sobre o termo de compromisso de cessação.
§ 15. - Aplica-se o disposto no art. 50 desta Lei ao
Compromisso de Cessação da Prática.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE LENIÊNCIA
Art. 86 - O Cade, por
intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com
a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a
2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas
físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que
colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que
dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos
demais envolvidos na infração; e
II - a obtenção de
informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob
investigação.
§ 1º - O acordo de que trata o caput deste artigo
somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes
requisitos: I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à
infração noticiada ou sob investigação; II - a empresa cesse completamente seu
envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de
propositura do acordo;
III - a Superintendência-Geral não disponha de
provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por
ocasião da propositura do acordo; e
IV - a empresa confesse
sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações
e o processoadministrativo, comparecendo, sob suas
expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu
encerramento.
§ 2º - Com relação às pessoas físicas, elas poderão
celebrar acordos de leniência desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do
§ 1º deste artigo.
§ 3º - O acordo de leniência firmado com o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, estipulará
as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o
resultado útil do processo.
§ 4º - Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento
do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo:
I - decretar a extinção
da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses
em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem
que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou
II - nas demais hipóteses,
reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto
no art. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a
efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do
acordo de leniência.
§ 5º - Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo,
a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais coautores da
infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de
que trata o inciso I do art. 37 desta Lei.
§ 6º - Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de
fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados
envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em
conjunto, respeitadas as condições impostas.
§ 7º - A empresa ou pessoa física que não obtiver, no
curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do
acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a Superintendência-Geral,
até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a
uma outra infração, da qual o Cade não tenha qualquer
conhecimento prévio.
§ 8º - Na hipótese do § 7º deste artigo, o infrator
se beneficiará da redução de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável
naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso
I do § 4º deste artigo em relação à nova infração denunciada.
§ 9º - Considera-se sigilosa a proposta de acordo de
que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo
administrativo.
§ 10. - Não importará em confissão quanto à matéria de
fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de
acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação.
§ 11. - A aplicação do disposto neste artigo observará
as normas a serem editadas pelo Tribunal.
§ 12. - Em caso de descumprimento do acordo de
leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência
pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento.
Art. 87 - Nos crimes contra a ordem econômica,
tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes
diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de
leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo
prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente
beneficiário da leniência.
Parágrafo
único - Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente
a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.
TÍTULO VII
DO CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO
Art. 88 - Serão submetidos ao Cade
pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que,
cumulativamente:
I - pelo menos um dos
grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento
bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação,
equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e
II - pelo menos um outro
grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento
bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação,
equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º - Os valores mencionados nos incisos I e II do
caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por
indicação do Plenário do Cade, por portaria
interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça.
§ 2º - O controle dos atos de concentração de que
trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos
e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3º - Os atos que se subsumirem ao disposto no caput
deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste
artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob
pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta
milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da
abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.
§ 4º - Até a decisão final sobre a operação, deverão
ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, sob
pena de aplicação das sanções previstas no § 3º deste artigo.
§ 5º - Serão proibidos os atos de concentração que
impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante,
que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na
dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no §
6º deste artigo.
§ 6º - Os atos a que se refere o § 5º deste artigo
poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente
necessários para atingir os seguintes objetivos:
I - cumulada ou
alternativamente:
a)
aumentar a produtividade ou a
competitividade;
b)
melhorar a qualidade de bens ou
serviços; ou
c)
propiciar a eficiência e o
desenvolvimento tecnológico ou econômico; e
II - sejam repassados aos
consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.
§ 7º - É facultado ao Cade,
no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a
submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no disposto neste
artigo.
§ 8º - As mudanças de controle acionário de
companhias abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação das
partes envolvidas, devem ser comunicados ao Cade pela
Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelo Departamento Nacional do Registro
do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis para, se for o caso, ser
examinados.
§ 9º - O prazo mencionado no § 2º deste artigo
somente poderá ser dilatado:
I - por até 60 (sessenta)
dias, improrrogáveis, mediante requisição das partes envolvidas na operação; ou
II - por até 90 (noventa)
dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal, em que sejam especificados as
razões para a extensão, o prazo da prorrogação, que será não renovável, e as
providências cuja realização seja necessária para o julgamento do processo.
Art. 89 - Para fins de análise do ato de
concentração apresentado, serão obedecidos os procedimentos estabelecidos no
Capítulo II do Título VI desta Lei.
Parágrafo único - O Cade
regulamentará, por meio de Resolução, a análise prévia de atos de concentração
realizados com o propósito específico de participação em leilões, licitações e
operações de aquisição de ações por meio de oferta pública.
Art. 90 - Para os efeitos do art. 88 desta Lei,
realiza-se um ato de concentração quando:
I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente
independentes se fundem;
II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou
indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores
mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via
contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou
outras empresas;
III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou
outras empresas; ou
IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato
associativo, consórcio ou joint venture.
Parágrafo único - Não serão considerados
atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os
descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas
pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.
Art. 91 - A aprovação de que trata o art. 88 desta
Lei poderá ser revista pelo Tribunal, de ofício ou mediante provocação da
Superintendência-Geral, se a decisão for baseada em informações falsas ou
enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de quaisquer
das obrigações assumidas ou não forem alcançados os benefícios visados.
Parágrafo único - Na hipótese referida
no caput deste artigo, a falsidade ou enganosidade
será punida com multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) nem superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a
ser aplicada na forma das normas do Cade, sem
prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 67 desta
Lei, e da adoção das demais medidas cabíveis.
CAPÍTULO II
DO ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES
Art. 92 - (VETADO).
TÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS DECISÕES DO CADE
CAPÍTULO I
DO PROCESSO
Art. 93 - A decisão do Plenário do Tribunal,
cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título
executivo extrajudicial.
Art. 94 - A execução que tenha por objeto
exclusivamente a cobrança de multa pecuniária será feita de acordo com o
disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 95 - Na execução que tenha por objeto, além
da cobrança de multa, o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz
concederá a tutela específica da obrigação, ou determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º - A conversão da obrigação de fazer ou não fazer
em perdas e danos somente será admissível se impossível a tutela específica ou
a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º - A indenização por perdas e danos far-se-á
sem prejuízo das multas.
Art. 96 - A execução será feita por todos os
meios, inclusive mediante intervenção na empresa, quando necessária.
Art. 97 - A execução das decisões do Cade será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal
ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do Cade.
Art. 98 - O oferecimento de embargos ou o
ajuizamento de qualquer outra ação que vise à desconstituição do título
executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das
multas aplicadas, para que se garanta o cumprimento da decisão final proferida
nos autos, inclusive no que tange a multas diárias.
§ 1º - Para garantir o cumprimento das obrigações de
fazer, deverá o juiz fixar caução idônea.
§ 2º - Revogada a liminar, o depósito do valor da
multa converter-se-á em renda do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
§ 3º - O depósito em dinheiro não suspenderá a
incidência de juros de mora e atualização monetária, podendo o Cade, na hipótese do § 2º deste artigo, promover a execução
para cobrança da diferença entre o valor revertido ao Fundo de Defesa de
Direitos Difusos e o valor da multa atualizado, com os acréscimos legais, como
se sua exigibilidade do crédito jamais tivesse sido suspensa.
§ 4º - Na ação que tenha por objeto decisão do Cade, o autor deverá deduzir todas as questões de fato e de
direito, sob pena de preclusão consumativa,
reputando-se deduzidas todas as alegações que poderia deduzir em favor do
acolhimento do pedido, não podendo o mesmo pedido ser deduzido sob diferentes
causas de pedir em ações distintas, salvo em relação a fatos supervenientes.
Art. 99 - Em razão da gravidade da infração da
ordem econômica, e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, ainda que tenha havido o depósito das multas e prestação de caução,
poderá o Juiz determinar a adoção imediata, no todo ou em parte, das
providências contidas no título executivo.
Art. 100 - . No cálculo do valor da multa diária
pela continuidade da infração, tomar-se-á como termo inicial a data final fixada
pelo Cade para a adoção voluntária das providências
contidas em sua decisão, e como termo final o dia do seu efetivo cumprimento.
Art. 101 - . O processo de execução em juízo das
decisões do Cade terá preferência sobre as demais
espécies de ação, exceto habeas corpus e mandado de segurança.
CAPÍTULO II
DA INTERVENÇÃO JUDICIAL
Art. 102 - . O Juiz decretará a intervenção na
empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando o
interventor.
Parágrafo único - A decisão que determinar
a intervenção deverá ser fundamentada e indicará, clara e precisamente, as
providências a serem tomadas pelo interventor nomeado.
Art. 103 - . Se, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, o executado impugnar o interventor por motivo de inaptidão ou inidoneidade,
feita a prova da alegação em 3 (três) dias, o juiz decidirá em igual prazo.
Art. 104 - . Sendo a impugnação julgada
procedente, o juiz nomeará novo interventor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 105 - . A intervenção poderá ser revogada
antes do prazo estabelecido, desde que comprovado o cumprimento integral da
obrigação que a determinou.
Art. 106 - . A intervenção judicial deverá
restringir-se aos atos necessários ao cumprimento da decisão judicial que a
determinar e terá duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias, ficando o
interventor responsável por suas ações e omissões, especialmente em caso de
abuso de poder e desvio de finalidade.
§ 1º - Aplica-se ao interventor, no que couber, o
disposto nos arts. 153 a 159 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976.
§ 2º - A remuneração do interventor será arbitrada
pelo Juiz, que poderá substituí-lo a qualquer tempo, sendo obrigatória a
substituição quando incorrer em insolvência civil, quando for sujeito passivo
ou ativo de qualquer forma de corrupção ou prevaricação, ou infringir quaisquer
de seus deveres.
Art. 107 - . O juiz poderá afastar de suas funções
os responsáveis pela administração da empresa que, comprovadamente, obstarem o
cumprimento de atos de competência do interventor, devendo eventual
substituição dar-se na forma estabelecida no contrato social da empresa.
§ 1º - Se, apesar das providências previstas no caput
deste artigo, um ou mais responsáveis pela administração da empresa persistirem
em obstar a ação do interventor, o juiz procederá na forma do disposto no § 2º
deste artigo.
§ 2º - Se a maioria dos responsáveis pela
administração da empresa recusar colaboração ao interventor, o juiz determinará
que este assuma a administração total da empresa.
Art. 108 - . Compete ao interventor:
I - praticar ou ordenar
que sejam praticados os atos necessários à execução;
II - denunciar ao Juiz
quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis pela empresa e das
quais venha a ter conhecimento; e
III - apresentar ao Juiz relatório mensal de suas
atividades.
Art. 109 - . As despesas resultantes da
intervenção correrão por conta do executado contra quem ela tiver sido
decretada.
Art. 110 - . Decorrido o prazo da intervenção, o
interventor apresentará ao juiz relatório circunstanciado de sua gestão,
propondo a extinção e o arquivamento do processo ou pedindo a prorrogação do
prazo na hipótese de não ter sido possível cumprir integralmente a decisão
exequenda.
Art. 111 - . Todo aquele que se opuser ou
obstaculizar a intervenção ou, cessada esta, praticar quaisquer atos que direta
ou indiretamente anulem seus efeitos, no todo ou em parte, ou desobedecer a
ordens legais do interventor será, conforme o caso, responsabilizado
criminalmente por resistência, desobediência ou coação no curso do processo, na
forma dos arts. 329, 330 e 344 do DecretoLei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 112 - . (VETADO).
Art. 113 - . Visando a implementar a transição para
o sistema de mandatos não coincidentes, as nomeações dos Conselheiros
observarão os seguintes critérios de duração dos mandatos, nessa ordem:
I - 2 (dois) anos para os primeiros 2 (dois)
mandatos vagos; e
II - 3 (três) anos para o terceiro e o quarto
mandatos vagos.
§ 1º - Os mandatos dos membros do Cade
e do ProcuradorChefe em vigor na data de promulgação
desta Lei serão mantidos e exercidos até o seu término original, devendo as
nomeações subsequentes à extinção desses mandatos observar o disposto neste
artigo.
§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, o
Conselheiro que estiver exercendo o seu primeiro mandato no Cade,
após o término de seu mandato original, poderá ser novamente nomeado no mesmo
cargo, observado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 3º - O Conselheiro que estiver exercendo o seu
segundo mandato no Cade, após o término de seu
mandato original, não poderá ser novamente nomeado para o período subsequente.
§ 4º - Não haverá recondução para o Procurador-Chefe
que estiver exercendo mandato no Cade, após o término
de seu mandato original, podendo ele ser indicado para permanecer no cargo na
forma do art. 16 desta Lei.
Art. 114 - . (VETADO).
Art. 115 - . Aplicam-se subsidiariamente aos processos
administrativo e judicial previstos nesta Lei as disposições das Leis n os
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 7.347, de 24 de
julho de 1985, 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
Art. 116 - . O art. 4º da Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ....................................................................................
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou
eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de
ajuste ou acordo de empresas;
a)
(revogada);
b)
(revogada);
c)
(revogada);
d)
(revogada);
f)
(revogada);
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes,
visando:
a)
à fixação artificial de preços ou quantidades
vendidas ou produzidas;
b)
ao controle regionalizado do mercado por empresa
ou grupo de empresas;
c) ao
controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de
fornecedores
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa
III -
(revogado);
IV -
(revogado);
V -
(revogado);
VI -
(revogado);
VII - (revogado)."
(NR)
Art. 117 - . O caput e o inciso V do art. 1º da
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as
ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
.........................................................................................................
V - por infração da ordem econômica;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 118 - . Nos processos judiciais em que se
discuta a aplicação desta Lei, o Cade deverá ser
intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente.
Art. 119 - . O disposto nesta Lei não se aplica
aos casos de dumping e subsídios de que tratam os Acordos Relativos à
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio,
promulgados pelos Decretos n os 93.941 e 93.962, de 16 e 22 de janeiro de 1987,
respectivamente.
Art. 120 - (VETADO).
Art. 121 - Ficam criados, para exercício na
Secretaria de Acompanhamento Econômico e, prioritariamente, no Cade, observadas as diretrizes e quantitativos estabelecidos
pelo Órgão Supervisor da Carreira, 200 (duzentos) cargos de Especialistas em
Políticas Públicas e Gestão Governamental, integrantes da Carreira de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, para o exercício das
atribuições referidas no art. 1º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, a
serem providos gradualmente, observados os limites e a autorização específica
da lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do inciso II do § 1º do art. 169
da Constituição Federal.
Parágrafo único - Ficam transferidos
para o Cade os cargos pertencentes ao Ministério da
Justiça atualmente alocados no Departamento de Proteção e Defesa Econômica da
Secretaria de Direito Econômico, bem como o DAS-6 do Secretário de Direito
Econômico.
Art. 122 - . Os órgãos do SBDC poderão requisitar
servidores da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional
para neles ter exercício, independentemente do exercício de cargo em comissão
ou função de confiança.
Parágrafo único - Ao servidor requisitado
na forma deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam
jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição
para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que
ocupe no órgão ou entidade de origem.
Art. 123 - . Ato do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão fixará o quantitativo ideal de cargos
efetivos, ocupados, a serem mantidos, mediante lotação, requisição ou
exercício, no âmbito do Cade e da Secretaria de Acompanhamento
Econômico, bem como fixará cronograma para que sejam atingidos os seus
quantitativos, observadas as dotações consignadas nos Orçamentos da União.
Art. 124 - . Ficam criados, no âmbito do Poder
Executivo Federal, para alocação ao Cade, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 2 (dois)
cargos de natureza especial NES de Presidente do Cade
e SuperintendenteGeral do Cade,
7 (sete) DAS-6, 16 (dezesseis) DAS-4, 8 (oito) DAS3, 11 (onze) DAS-2 e 21
(vinte e um) DAS-1.
Art. 125 - . O Poder Executivo disporá sobre a
estrutura regimental do Cade, sobre as competências e
atribuições, denominação das unidades e especificações dos cargos, promovendo a
alocação, nas unidades internas da autarquia, dos cargos em comissão e das
funções gratificadas.
Art. 126 - . Ficam extintos, no âmbito do Poder
Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: 3 (três) DAS-5, 2
(duas) FG-1 e 16 (dezesseis) FG-3.
Art. 127 - . Ficam revogados a
Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999, os arts.
5º e 6º da Lei
nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e os arts. 1º a
85 e 88 a 93 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
Art. 128 - . Esta Lei entra em vigor após
decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de
novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Dilma Rousseff, José Eduardo Cardozo, Guido Mantega, Eva Maria Cella Dal Chiavon e Luís Inácio Lucena Adams.(Retificação, DOU 02/12/2011)