LEI Nº
12.865, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013
DOU
10/10/2013
Autoriza o
pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar
e de etanol que especifica e o financiamento da renovação e implantação de
canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de
pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos
Brasileiro (SPB); autoriza a União a emitir, sob a forma de colocação direta,
em favor da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), títulos da dívida
pública mobiliária federal; estabelece novas condições para as operações de
crédito rural oriundas de, ou contratadas com, recursos do Fundo Constitucional
de Financiamento do Nordeste (FNE); altera os prazos previstos nas Leis nº 11.941, de 27 de maio
de 2009, e nº 12.249,
de 11 de junho de 2010; autoriza a União a contratar o Banco do Brasil S.A. ou
suas subsidiárias para atuar na gestão de recursos, obras e serviços de
engenharia relacionados ao desenvolvimento de projetos, modernização,
ampliação, construção ou reforma da rede integrada e especializada para
atendimento da mulher em situação de violência; disciplina o documento digital
no Sistema Financeiro Nacional; disciplina a transferência, no caso de
falecimento, do direito de utilização privada de área pública por equipamentos
urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e
de revistas; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia de produção e comercialização da soja e de
seus subprodutos; altera as Leis nºs 12.666, de 14 de
junho de 2012, 5.991,
de 17 de dezembro de 1973, 11.508,
de 20 de julho de 2007, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 9.069, de 29 de junho de
1995, 10.865, de 30 de
abril de 2004, 12.587, de 3 de janeiro de 2012, 10.826, de 22 de dezembro de
2003, 10.925, de 23 de
julho de 2004, 12.350,
de 20 de dezembro de 2010, 4.870, de 1º de dezembro de 1965 e 11.196, de 21 de novembro
de 2005, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das
Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de
2004, 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, e 4.870, de 1º de dezembro de 1965; e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É a União autorizada a conceder subvenção extraordinária aos produtores
fornecedores independentes de cana-de-açúcar afetados por condições climáticas
adversas referente à safra 2011/2012 na Região Nordeste.
Parágrafo
único. O Poder Executivo estabelecerá as condições
operacionais para a implementação, a execução, o pagamento, o controle e a
fiscalização da subvenção prevista no caput, observado o seguinte:
I - a subvenção será concedida aos produtores fornecedores
independentes diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, em função da
quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e às
destilarias da área referida no caput, excluindose
a produção própria das unidades agroindustriais e a produção dos respectivos
sócios e acionistas;
II - a subvenção será de R$ 12,00 (doze reais) por tonelada de
cana-de-açúcar e limitada a 10.000 (dez mil) toneladas por produtor fornecedor
independente em toda a safra 2011/2012; e
III - o pagamento da subvenção será realizado em 2013 e 2014, referente
à produção da safra 2011/2012 efetivamente entregue a partir de 1º de agosto de
2011, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo.
Art. 2º É a União autorizada a conceder subvenção econômica às unidades
industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades na
área referida no caput do Art. 1º, referente à
produção da safra 2011/2012.
§ 1º A subvenção de que trata o caput deste artigo será
concedida diretamente às unidades industriais, ou por intermédio de suas
cooperativas ou do respectivo sindicato de produtores regularmente constituído,
no valor de R$ 0,20 (vinte centavos de real) por litro de etanol efetivamente
produzido e comercializado na safra 2011/ 2012.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá as condições operacionais para o
pagamento, o controle e a fiscalização da concessão da equalização de que trata
este artigo.
§ 3º A aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes de
subvenção econômica de que tratam este artigo e o Art. 1º
sujeitarão o infrator à devolução, em dobro, do valor recebido, atualizado monetariamente,
sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Art. 3º Observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal,
para o fim de concessão das subvenções de que tratam os arts. 1º e 2º,
ficam os beneficiários, as cooperativas e o sindicato de produtores
regularmente constituído dispensados da comprovação de regularidade fiscal para
efeito do recebimento da subvenção.
Art. 4º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre os valores efetivamente recebidos
exclusivamente a título da subvenção de que tratam os arts. 1º e 2º.
Art. 5º A Lei
nº 12.666, de 14 de junho de 2012, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º É a União autorizada a
conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob
a forma de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento para a
estocagem de álcool combustível e para renovação e implantação de canaviais,
com os objetivos de reduzir a volatilidade de preço e de contribuir para a
estabilidade da oferta de álcool.
..........................................................................................................
§ 4º A autorização para a concessão de subvenção e para a contratação
das operações de financiamento para estocagem de álcool combustível e para
renovação e implantação de canaviais é limitada a 5 (cinco) anos, contados da
publicação oficial desta Lei.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições
de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB),
nos termos desta Lei, considera-se:
I -
arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a
prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um
recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e
recebedores;
II -
instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo
de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de
pagamento;
III - instituição
de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de
pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou
cumulativamente:
a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de
recursos mantidos em conta de pagamento;
b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada
a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou
destinada a conta de pagamento;
d) emitir instrumento de pagamento;
e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento;
f) executar remessa de fundos;
g) converter moeda
física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação
ou gerir o uso de moeda eletrônica; e
h) outras
atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo
Banco Central do Brasil;
IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de
usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações
de pagamento;
V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de
procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de
pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e
VI
- moeda eletrônica - recursos armazenados
em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar
transação de pagamento.
§ 1º As
instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma
estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º
É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de
instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas
no inciso III do caput.
§ 3º O conjunto
de regras que disciplina o uso de instrumento de pagamento emitido por
sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela
ofertados não se caracteriza como arranjo de pagamento.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, não são alcançados por esta Lei os arranjos e as instituições de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios, a serem definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não forem capazes de oferecer risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo. (Alterado pelo art. 3º, da Lei nº 14.031, DOU 29/07/2020)
§ 5º O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá requisitar informações a instituidores de arranjo de pagamento e a instituições de pagamento para poder verificar o volume, a abrangência e a natureza dos seus negócios, exclusivamente com o objetivo de avaliar sua capacidade de oferecer o risco de que trata o § 4º deste artigo. (Alterado pelo art. 3º, da Lei nº 14.031, DOU 29/07/2020)
Art. 7º Os
arranjos de pagamento e as instituições de pagamento observarão os seguintes
princípios, conforme parâmetros a serem estabelecidos pelo Banco Central do
Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional:
I - interoperabilidade
ao arranjo de pagamento e entre arranjos de pagamento distintos;
II - solidez e eficiência dos arranjos de
pagamento e das instituições de pagamento, promoção da competição e previsão de
transferência de saldos em moeda eletrônica, quando couber, para outros
arranjos ou instituições de pagamento;
III - acesso não discriminatório aos serviços e
às infraestruturas necessários ao funcionamento dos arranjos de pagamento;
IV - atendimento
às necessidades dos usuários finais, em especial liberdade de escolha,
segurança, proteção de seus interesses econômicos, tratamento não
discriminatório, privacidade e proteção de dados pessoais, transparência e
acesso a informações claras e completas sobre as condições de prestação de
serviços;
V - confiabilidade,
qualidade e segurança dos serviços de pagamento; e
VI - inclusão
financeira, observados os padrões de qualidade, segurança e transparência
equivalentes em todos os arranjos de pagamento.
Parágrafo único. A
regulamentação deste artigo assegurará a capacidade de inovação e a diversidade
dos modelos de negócios das instituições de pagamento e dos arranjos de
pagamento.
Art. 8º O
Banco Central do Brasil, o Conselho Monetário Nacional, o Ministério das
Comunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) estimularão, no
âmbito de suas competências, a inclusão financeira por meio da participação do
setor de telecomunicações na oferta de serviços de pagamento e poderão, com
base em avaliações periódicas, adotar medidas de incentivo ao desenvolvimento
de arranjos de pagamento que utilizem terminais de acesso aos serviços de
telecomunicações de propriedade do usuário.
Parágrafo único. O
Sistema de Pagamentos e Transferência de Valores Monetários por meio de
Dispositivos Móveis (STDM), parte integrante do SPB, consiste no conjunto
formado pelos arranjos de pagamento que disciplinam a prestação dos serviços de
pagamento de que trata o inciso III do Art. 6º,
baseado na utilização de dispositivo móvel em rede de telefonia móvel, e pelas
instituições de pagamento que a eles aderirem.
Art. 9º Compete
ao Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional:
I - disciplinar os arranjos de pagamento;
II - disciplinar a constituição,
o funcionamento e a fiscalização das instituições de pagamento, bem como a
descontinuidade na prestação de seus serviços;
III - limitar o
objeto social de instituições de pagamento;
IV - autorizar a instituição de arranjos de
pagamento no País;
V - autorizar
constituição, funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e
incorporação de instituição de pagamento, inclusive quando envolver
participação de pessoa física ou jurídica não residente;
VI - estabelecer condições e autorizar a
posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em
instituição de pagamento;
VII - exercer vigilância
sobre os arranjos de pagamento e aplicar as sanções cabíveis;
VIII - supervisionar as
instituições de pagamento e aplicar as sanções cabíveis;
IX - adotar medidas
preventivas, com o objetivo de assegurar solidez, eficiência e regular
funcionamento dos arranjos de pagamento e das instituições de pagamento,
podendo, inclusive:
a) estabelecer limites operacionais mínimos;
b) fixar regras de operação, de gerenciamento de riscos,
de controles internos e de governança, inclusive quanto ao controle societário
e aos mecanismos para assegurar a autonomia deliberativa dos órgãos de direção
e de controle; e
c) limitar ou suspender a venda de produtos, a prestação
de serviços de pagamento e a utilização de modalidades operacionais;
X - adotar medidas
para promover competição, inclusão financeira e transparência na prestação de
serviços de pagamentos;
XI - cancelar, de ofício ou
a pedido, as autorizações de que tratam os incisos IV,
V e VI do caput;
XII - coordenar e controlar os arranjos de
pagamento e as atividades das instituições de pagamento;
XIII - disciplinar a
cobrança de tarifas, comissões e qualquer outra forma de remuneração referentes
a serviços de pagamento, inclusive entre integrantes do mesmo arranjo de
pagamento; e
XIV - dispor sobre as formas de aplicação dos
recursos registrados em conta de pagamento.
§ 1º O
Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional, disciplinará as hipóteses de dispensa da autorização de que
tratam os incisos IV, V e
VI do caput.
§ 2º O
Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional, poderá dispor sobre critérios de interoperabilidade ao
arranjo de pagamento ou entre arranjos de pagamento distintos.
§ 3º
No
exercício das atividades previstas nos incisos VII e VIII do caput, o
Banco Central do Brasil poderá exigir do instituidor de arranjo de pagamento e
da instituição de pagamento a exibição de documentos e livros de escrituração e
o acesso, inclusive em tempo real, aos dados armazenados em sistemas
eletrônicos, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço à
fiscalização, sujeita às sanções aplicáveis na forma do art.
11.
§ 4º O
Banco Central do Brasil poderá submeter a consulta pública as minutas de atos
normativos a serem editados no exercício das competências previstas neste
artigo.
§ 5º As
competências do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil
previstas neste artigo não afetam as atribuições legais do Sistema Brasileiro
de Defesa da Concorrência, nem as dos outros órgãos ou entidades responsáveis
pela regulação e supervisão setorial.
§ 6º O
Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional, definirá as hipóteses que poderão provocar o cancelamento
de que trata o inciso XI do caput e os atos processuais necessários.
Art. 10. O
Banco Central do Brasil poderá, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, estabelecer requisitos para a terceirização de
atividades conexas às atividades fins pelos participantes dos arranjos de
pagamento e para a atuação de terceiros como agentes de instituições de
pagamento.
§ 1º O
instituidor do arranjo de pagamento e a instituição de pagamento respondem
administrativamente pela atuação dos terceiros que contratarem na forma do caput.
§ 2º Não
se aplica o disposto no caput caso a entidade não participe de nenhuma
atividade do arranjo de pagamento e atue exclusivamente no fornecimento de
infraestrutura, como os serviços de telecomunicações.
Art. 11. As infrações às normas legais e
regulamentares que regem os arranjos e as instituições de pagamento sujeitam o
instituidor de arranjo de pagamento e a instituição de pagamento, os seus
administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais às
penalidades previstas pela legislação em vigor. (Alterado
pelo art. 67, pela Lei nº 13.506, DOU 14/11/2017)
Parágrafo único. O
disposto no caput não afasta a aplicação, pelos órgãos integrantes do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor e do Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência, das penalidades cabíveis por violação das normas de proteção do
consumidor e de defesa da concorrência.
Art. 12. Os
recursos mantidos em contas de pagamento:
I - constituem patrimônio separado, que
não se confunde com o da instituição de pagamento;
II - não respondem
direta ou indiretamente por nenhuma obrigação da instituição de pagamento nem
podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato
de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade da instituição
de pagamento;
III - não compõem o
ativo da instituição de pagamento, para efeito de falência ou liquidação
judicial ou extrajudicial; e
IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos
pela instituição de pagamento.
Art. 12-A Os recursos recebidos pelos participantes do arranjo
de pagamento destinados à liquidação das transações de pagamento necessárias ao
recebimento pelo usuário final recebedor ou o direito ao recebimento desses
recursos para o cumprimento dessa mesma finalidade:
I - não se comunicam com os demais bens e direitos do
participante do arranjo de pagamento e somente respondem pelo cumprimento de
obrigações de liquidação das transações de pagamento no âmbito do arranjo de
pagamento ao qual se vinculem;
II - não podem ser objeto de arresto, de
sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial
em função de débitos de responsabilidade de qualquer participante do arranjo de
pagamento, exceto para cumprimento das obrigações de liquidação entre os
participantes do arranjo de pagamento até o recebimento pelo usuário final
recebedor, conforme as regras do arranjo de pagamento;
III - não podem ser objeto de cessão de direitos
creditórios nem ser dados em garantia, exceto se o produto da cessão dos
créditos ou da operação garantida for destinado para cumprir as obrigações de
liquidação entre os participantes do arranjo de pagamento referentes às
transações de pagamento até o recebimento pelo usuário final recebedor, ou para
assegurar o cumprimento dessas obrigações, conforme as regras do arranjo de
pagamento;
IV - não se sujeitam à arrecadação nos
regimes especiais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, à recuperação judicial e extrajudicial, à falência, à liquidação
judicial ou a qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja
submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os
referidos recursos.
§ 1º Os recursos destinados ao pagamento ao usuário final recebedor, a
qualquer tempo recebidos por participante do arranjo de pagamento submetido aos
regimes de que trata o inciso IV do caput deste artigo, devem ser
repassados aos participantes subsequentes da cadeia de liquidação dos fluxos
financeiros referentes às transações de pagamento até alcançarem a instituição
designada pelo usuário final recebedor para recebimento desses recursos,
conforme as regras do arranjo de pagamento correspondente.
§ 2º Sub-roga-se no direito de recebimento dos recursos destinados ao
pagamento do usuário final recebedor o participante ou o terceiro que entregar
previamente recursos próprios, com ou sem ônus, ao usuário final recebedor.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos
recursos disponibilizados por participante do arranjo de pagamento ao usuário
final recebedor, ainda que permaneçam depositados na instituição de escolha do
usuário final recebedor.
§ 4º As regras do arranjo de pagamento poderão prever o
redirecionamento dos fluxos financeiros referentes às transações de pagamento
do participante submetido a um dos regimes de que trata o inciso IV
do caput deste artigo para outro participante ou agente, na forma
prevista no regulamento do arranjo aprovado pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º No caso da cessão ou da oneração de direitos creditórios
previstas no inciso III do caput deste artigo, o inadimplemento, pelo
participante cedente ou garantidor, das obrigações de liquidação para cujo
cumprimento o produto da cessão ou da operação garantida se destine não implica
responsabilidade do cessionário ou beneficiário da garantia nem ineficácia da
cessão ou da garantia, salvo se comprovado ter o cessionário ou o beneficiário
atuado com má-fé.
Art. 12-B O disposto nos arts.
12 e 12-A desta Lei aplica-se aos participantes e aos instituidores de arranjos
de pagamento, ainda que esses arranjos não sejam alcançados pelas disposições
desta Lei, nos termos previstos no § 4º do art. 6º desta Lei. (Incluído
pelo art. 3º, da Lei nº 14.031, DOU 29/07/2020)
Art. 12-C Os bens e os direitos alocados pelos
instituidores e pelos participantes de arranjos de pagamento integrantes do SPB
para garantir a liquidação das transações de pagamento, na forma e na extensão
definidas no regulamento do arranjo aprovado pelo Banco Central do Brasil:
I - constituem patrimônio separado, que
não pode ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de
qualquer outro ato de constrição judicial, exceto para o cumprimento das
obrigações assumidas no âmbito do arranjo;
II - não se sujeitam à arrecadação, nos
regimes especiais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, à recuperação judicial e extrajudicial, à falência, à liquidação
judicial ou a qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja
submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os
referidos recursos.
§ 1º Após o cumprimento das obrigações garantidas pelos instituidores
e pelos participantes de arranjos de pagamento integrantes do SPB, os bens e os
direitos remanescentes serão revertidos ao participante, de forma que não mais
se aplicará o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos arranjos de pagamento
fechados, conforme parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 13. As
instituições de pagamento sujeitam-se ao regime de administração especial
temporária, à intervenção e à liquidação extrajudicial, nas condições e forma
previstas na legislação aplicável às instituições financeiras.
Art. 14. É
o Banco Central do Brasil autorizado a acolher depósitos em benefício de
entidades não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Art. 15. É o
Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e instruções necessárias
ao seu cumprimento.
§ 1º No
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Banco Central do Brasil, tendo em vista
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, definirá as
condições mínimas para prestação dos serviços de que trata esta Lei.
§ 2º É
o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer, para os arranjos de
pagamento, os instituidores de arranjo de pagamento e as instituições de
pagamento já em funcionamento, prazos para adequação às disposições desta Lei,
às normas por ele estabelecidas e às diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
Art. 16. É a
União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta
de Desenvolvimento Energético (CDE), títulos da Dívida Pública Mobiliária
Federal, a valor de mercado e até o limite dos créditos totais detidos, em 1o
de março de 2013, por ela e pela Eletrobrás na Itaipu Binacional.
§ 1º As
características dos títulos de que trata o caput serão definidas pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º
Os valores recebidos pela União em decorrência de seus créditos na Itaipu
Binacional serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública
Federal.
Art. 17.O
prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio
de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11
de junho de 2010, passa a ser o do último dia útil do segundo mês subsequente
ao da publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 627, de
11 de novembro de 2013, atendidas as condições estabelecidas neste artigo. (Alterado pelo art. 93
da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 1º A
opção de pagamento ou parcelamento de que trata este artigo não se aplica aos
débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos arts. 1º a 13 da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, e nos termos do art. 65 da Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010.
§ 2º Enquanto
não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente
parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos
débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas;
e
II - os valores constantes no § 6º do Art. 1º
ou no inciso
I do § 1º do Art. 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o
caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
quando aplicável esta Lei.
§ 3º Por
ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações
devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da
consolidação dos débitos parcelados pelo disposto neste artigo.
§ 4º
Aplica-se
a restrição prevista no § 32 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
aos débitos para com a Anatel, que não terão o prazo reaberto nos moldes do caput
deste artigo.
§ 5º Aplica-se aos débitos
pagos ou parcelados, na forma do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de
2010, o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.941, de 27 de maio
de 2009, bem como o disposto no § 16 do art. 39 desta Lei, para os pagamentos
ou parcelas ocorridos após 1º de janeiro de 2014. (Incluído pelo art. 93
da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 6º Os percentuais de
redução previstos nos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e
somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas
isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados. (Incluído pelo art. 93
da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 7º A transformação em
pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação
dos percentuais de redução, observado o disposto no § 6º. (Incluído pelo art. 93
da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 8º A pessoa jurídica que,
após a transformação dos depósitos em pagamento definitivo, possuir débitos não
liquidados pelo depósito poderá obter as reduções para pagamento à vista e
liquidar os juros relativos a esses débitos com a utilização de montantes de
prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, desde que pague à vista
os débitos remanescentes. (Incluído pelo art. 93 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 9º Na hipótese do § 8º, as
reduções serão aplicadas sobre os valores atualizados na data do pagamento. (Incluído pelo art. 93
da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 10. Para fins de aplicação do
disposto nos §§ 6º e 9º, a RFB deverá consolidar o débito, considerando a
utilização de montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da
CSLL de acordo com a alíquota aplicável a cada pessoa jurídica, e informar ao
Poder Judiciário o resultado para fins de transformação do depósito em
pagamento definitivo ou levantamento de eventual saldo. (Incluído pelo art. 93
da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 11. O montante transformado
em pagamento definitivo será o necessário para apropriação aos débitos
envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive a débitos referentes ao
mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito
em montante insuficiente a sua quitação. (Incluído pelo art. 93
da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 12. Após a transformação em
pagamento definitivo de que trata o § 7º, o sujeito passivo poderá requerer o
levantamento do saldo remanescente, se houver, observado o disposto no § 13. (Incluído pelo art. 93
da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 13. Na hipótese de que trata
o § 12, o saldo remanescente somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo
após a confirmação pela RFB dos montantes de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL utilizados na forma do § 7º do art. 1º da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009. (Incluído pelo art. 93 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 14. O saldo remanescente de
que trata o § 12 será corrigido pela taxa Selic. (Incluído pelo art. 93
da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 15. Para os sujeitos
passivos que aderirem ao parcelamento na forma do caput, nenhum percentual de
multa, antes das reduções, será superior a 100% (cem por cento). (Incluído pelo art. 93
da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
Art. 18. É a
União, por intermédio da Secretaria de Políticas para as Mulheres da
Presidência da República (SPM/PR), autorizada a contratar o Banco do Brasil
S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão de recursos, obras e serviços de
engenharia relacionados ao desenvolvimento de projetos, modernização,
ampliação, construção ou reforma da rede integrada e especializada para
atendimento da mulher em situação de violência.
§ 1º É
dispensada a licitação para a contratação prevista no caput.
§ 2º Os
recursos destinados à realização das atividades previstas no caput serão
depositados, aplicados e movimentados no Banco do Brasil S.A. ou por
instituição integrante do conglomerado financeiro por ele liderado.
§ 3º
Para a consecução dos objetivos previstos no caput, o Banco do Brasil
S.A., ou suas subsidiárias, realizará procedimentos licitatórios, em nome
próprio ou de terceiros, para adquirir bens e contratar obras, serviços de
engenharia e quaisquer outros serviços técnicos especializados, ressalvados os
casos previstos em lei.
§ 4º Para
os fins previstos no § 3º, o Banco do Brasil S.A. ou
suas subsidiárias poderão utilizar o Regime Diferenciado de Contratações
Públicas (RDC), instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
§ 5º Para
a contratação prevista no caput, o Banco do Brasil S.A. ou suas
subsidiárias seguirão as diretrizes e os critérios de remuneração e de gestão
de recursos definidos em ato da Secretaria de Políticas para as Mulheres da
Presidência da República (SPM/PR).
Art. 20. O inciso I do
§ 4º do Art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º
...........................................................................................
I - se, no
prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da sua publicação, a
administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de
implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação;
.............................................................................................."
(NR)
Art. 21. O
prazo de 48 (quarenta e oito) meses previsto no inciso I do
§ 4º do Art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, com a redação dada
por esta Lei, aplica-se às Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) criadas a
partir de 23 de julho de 2007, desde que não tenha sido declarada a sua
caducidade até a publicação desta Lei.
Art. 22. O
art. 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 10. O Conselho Nacional de
Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do
órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:
..........................................................................................................
XXIV - 1 (um) representante do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XXV - 1
(um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
.............................................................................................."
(NR)
Art. 23. Sem
prejuízo do disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, nas operações e
transações realizadas no sistema financeiro nacional, inclusive por meio de
instrumentos regulados por lei específica, o documento digitalizado terá o
mesmo valor legal que o documento que lhe deu origem, respeitadas as normas do
Conselho Monetário Nacional.
§ 1o As normas
mencionadas no caput disporão sobre o conjunto de
procedimentos e operações técnicas referentes a produção, classificação,
tramitação, uso, avaliação, arquivamento, reprodução e acesso ao documento
digitalizado e ao documento que lhe deu origem, observado o disposto nos arts.
7o a 10 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de
1991, quando se tratar de documentos públicos. (Alterado pelo art. 47
da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 2o O Conselho Monetário
Nacional poderá disciplinar ainda o procedimento para o descarte das matrizes
físicas dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos
do § 1o. (Alterado
pelo art. 47 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
Art. 24. O
Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
.....................................................................................
Parágrafo
único.
Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados
e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da
administração tributária." (NR)
"Art.
64-A. Os documentos que instruem o processo poderão ser objeto de
digitalização, observado o disposto nos arts. 1º e 3º
da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012."
"Art.
64-B. No processo eletrônico, os atos, documentos e termos que o
instruem poderão ser natos digitais ou produzidos por meio de digitalização,
observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º
Os atos, termos e documentos submetidos a digitalização pela administração
tributária e armazenados eletronicamente possuem o mesmo valor probante de seus
originais.
§ 2º
Os autos de processos eletrônicos, ou parte deles, que tiverem de ser remetidos
a órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível de armazenagem e
tramitação poderão ser encaminhados impressos em papel ou por meio digital,
conforme disciplinado em ato da administração tributária."
Art. 25. O art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 65. O ingresso no País e a saída do País de
moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual cabe a perfeita
identificação do cliente ou do beneficiário.
..........................................................................................................
§ 2º O Banco Central do
Brasil, segundo diretrizes do Conselho Monetário Nacional, regulamentará o
disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre a forma, os limites e as
condições de ingresso no País e saída do País de moeda nacional e estrangeira.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 26. O Art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7º
.....................................................................................
I - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do
caput do Art. 3º desta Lei; ou
.............................................................................................."
(NR)
Art. 27. A
Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. Os serviços de utilidade pública
de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados
e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de
segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação
prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas." (NR)
"Art. 12-A. O direito à exploração de
serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os
requisitos exigidos pelo poder público local.
§ 1º
É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos
exigidos em legislação municipal.
§ 2º
Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será
transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts.
1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 3º
As transferências de que tratam os §§ 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e
são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento
dos requisitos fixados para a outorga."
Art. 29. Fica
suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e
dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e
2304.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022. (Alterado pela Lei nº
14.943, de 31 de julho de 2024)
Art. 30. A
partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925,
de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos
códigos 12.01, 1208.10.00, 2304.00 e 2309.10.00 da Tipi.
Art. 31. A
pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das
referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido
calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da
exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1515.2,
1517.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de
lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi. (Alterado pela Lei nº
14.943, de 31 de julho de 2024)
§ 1º O
crédito presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado inclusive
na hipótese de a receita decorrente da venda dos referidos produtos estar
desonerada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 2º O
montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado,
respectivamente, mediante aplicação, sobre o valor da receita mencionada no
caput, de percentual das alíquotas previstas no caput do Art. 2º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do Art. 2º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, correspondente a:
I -
27%
(vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja
classificado no código 15.07 da Tipi e de óleo de milho classificado no código
1515.2 da Tipi; (Alterado pela Lei nº
14.943, de 31 de julho de 2024)
II -
27%
(vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos classificados
nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tipi; (Alterado pela Lei nº
14.943, de 31 de julho de 2024)
III - 10% (dez por
cento), no caso de comercialização de margarina classificada no código
1517.10.00 da Tipi;
IV - 5% (cinco por
cento), no caso de comercialização de rações classificadas no código 2309.10.00
da Tipi;
V - 45% (quarenta e
cinco por cento), no caso de comercialização de biodiesel classificado no
código 3826.00.00 da Tipi;
VI - 13% (treze por
cento), no caso de comercialização de lecitina de soja classificada no código
2923.20.00 da Tipi.
§ 3º A
pessoa jurídica deverá subtrair do montante do crédito presumido da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que apurar
na forma prevista no § 2º, respectivamente, o montante
correspondente:
I -
à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso I do § 2º deste
artigo sobre o valor de aquisição de óleo de soja e de óleo de milho
classificados, respectivamente, nos códigos 15.07 e 1515.2 da Tipi utilizados
como insumo na produção de: (Alterado pela Lei nº
14.943, de 31 de julho de 2024)
a) óleo
de soja e óleo de milho classificados, respectivamente, nos códigos 1507.90.1 e
1515.29 da Tipi; (Alterado pela Lei nº
14.943, de 31 de julho de 2024)
b) margarina
classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
c) biodiesel
classificado no código 3826.00.00 da Tipi;
d) lecitina de
soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi;
II - à
aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso II do § 2º deste artigo
sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00,
2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tipi utilizados como insumo na produção de
rações classificadas no código 2309.10.00 da Tipi. (Alterado
pela Lei nº
14.943, de 31 de julho de 2024)
§ 4º O
disposto no § 3º somente se aplica em caso de insumos
adquiridos de pessoa jurídica.
§ 5º
O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado
nos meses subsequentes.
§ 6º A
pessoa jurídica que até o final de cada trimestrecalendário
não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma
prevista no caput poderá:
I
- efetuar sua compensação com débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica
aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu
ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à
matéria.
§ 7º O
disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica que
industrializa os produtos citados no caput, não sendo aplicável a:
I - operações que consistam em mera revenda de
bens;
II - empresa comercial exportadora.
§ 8º Para
os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a
empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Art. 32. Os
créditos presumidos de que trata o art. 31 serão apurados
e registrados em separado dos créditos previstos no Art. 3º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, no Art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, e no art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e poderão ser
ressarcidos em conformidade com procedimento específico estabelecido pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. O
procedimento específico de ressarcimento de que trata o caput somente
será aplicável aos créditos presumidos apurados pela pessoa jurídica em relação
a operação de comercialização acobertada por nota fiscal referente
exclusivamente a produtos cuja venda no mercado interno ou exportação seja
contemplada com o crédito presumido de que trata o art. 31.
Art. 33. O Art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .....................................................................................
§ 1º
...........................................................................................
I - cerealista
que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e
comercializar os produtos in natura de
origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos
códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM);
........................................................................................................
§ 10. Para efeito de
interpretação do inciso I do § 3º, o direito ao crédito na alíquota de 60%
(sessenta por cento) abrange todos os insumos utilizados nos produtos ali
referidos." (NR)
Art. 34. Os arts. 54 e 55 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 54.
...................................................................................
I - insumos
de origem vegetal classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos
códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos:
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 55.
...................................................................................
I - o
valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos
1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da NCM, adquiridos de pessoa física ou
recebidos de cooperado pessoa física;
.............................................................................................."
(NR)
Art. 38. São extintas
todas as obrigações, inclusive as anteriores à data de publicação desta Lei,
exigidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do caput do art. 36 da Lei nº
4.870, de 1º de dezembro de 1965, preservadas aquelas já adimplidas.
Art. 39.Os
débitos para com a Fazenda Nacional relativos à contribuição para o Programa de
Integração Social - PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins, de que trata o Capítulo I da Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998, devidos por instituições financeiras e equiparadas, vencidos até 31 de
dezembro de 2013, poderão ser: (Alterado pelo art. 93 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
I - pagosàvista com
redução de 100% (cem por cento) das multas de mora ede ofício, de 100% (cem por
cento) das multas isoladas, de 100% (cempor cento)dos juros de mora e de 100%
(cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou (Alterado pelo art. 93
da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
II - parcelados em até
60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante
em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora
e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por
cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo
legal.
§ 1º
Poderão
ser pagos ou parcelados pelas pessoas jurídicas, nos mesmos prazos e condições
estabelecidos neste artigo, os débitos objeto de discussão judicial relativos à
exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não,
com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União,
mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta
de pagamento.
§ 3º Para
usufruir dos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar
a desistência expressa e irrevogável das ações judiciais que tenham por objeto
os débitos que serão pagos ou parcelados na forma deste artigo e renunciar a
qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações. (Alterado pelo art. 92 da Medida Provisória nº 627, DOU
12/11/2013)
§ 4ºA
desistência de que trata o § 3º poderá ser parcial, desde que o débito, objeto
de desistência, seja passível de distinção dos demais débitos discutidos na
ação judicial ou no processo administrativo. (Alterado pelo art. 93
da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§
6º As reduções previstas no caput não
serão cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em lei.
§ 7º Na
hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais
diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele
referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.
§ 8º Enquanto
não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente
parcela equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento, dividido
pelo número de prestações pretendidas.
§ 9º O
pedido de pagamento ou parcelamento deverá ser efetuado até o último dia do
segundo mês subsequente ao da publicação da Lei decorrente da conversão da
Medida Provisória no 627, de 11 de novembro de 2013, e independerá de
apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos
de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.(Alterado pelo art. 93 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 10. Implicará
imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos,
a falta de pagamento:
I - de 3 (três)
parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de até 2
(duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última
prestação do parcelamento.
§ 11. É
considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 12. Rescindido
o parcelamento:
I
- será
efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores;
II - serão
deduzidas do valor referido no inciso I as prestações pagas.
§ 13. Aplica-se
ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no
art. 12, no
caput do art. 13
e no inciso
IX do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 14. Ao
parcelamento de que trata este artigo não se aplicam:
I - o
§ 1º do Art. 3º
da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000; e
II - o § 10 do Art. 1º
da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
§ 15. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria- Geral da Fazenda
Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à
execução do parcelamento de que trata este artigo.
§ 16.Não
será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo
legal em decorrência do disposto neste artigo. (Alterado pelo art. 93 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
Art. 40. Os
débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2013, poderão ser: (Alterado pelo art. 93 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
I
- pagos à vista, com
redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, das multas
isoladas, dos juros de mora e do valor do encargo legal; ou
II - parcelados
em até 180 (cento e oitenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada
e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das
multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de
50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o
valor do encargo legal. (Alterado pelo art. 93 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 1º
O
disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não,
com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União,
mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta
de pagamento.
§ 2º Para
inclusão no parcelamento de que trata este artigo dos débitos que se encontram
com exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas nos incisos III a
V do art.
151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o
sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou
parcialmente, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial
proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e as ações
judiciais.
§ 3º O
sujeito passivo que possuir ação judicial em curso na qual requer o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, para
fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos pelos referidos parcelamentos no
parcelamento de que trata este artigo, deverá desistir da respectiva ação
judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a
referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução
do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), até o prazo final para
adesão ao parcelamento.
§ 4º Os
depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos
termos deste artigo serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo,
aplicando-se as reduções previstas no caput ao saldo remanescente a ser
pago ou parcelado.
§ 5º As
reduções previstas no caput não serão cumulativas com quaisquer outras
reduções admitidas em lei.
§ 6º
Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em
percentuais diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os
percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos
juros.
§ 7º Os
valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício ou isoladas, a juros
moratórios e até 30% (trinta por cento) do valor principal do tributo,
inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa e do restante a ser
pago em parcelas mensais a que se refere o inciso II do caput, poderão ser
liquidados com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios e de sociedades
controladas ou coligadas, além das demais mencionadas no inciso II do § 8º
deste artigo, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se
mantenham nesta condição até a data da opção pelo parcelamento. (Alterado pelo art. 22
da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)
§ 8º Na
hipótese do disposto no § 7º:
I - o valor
a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o montante do
prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de 25% (vinte e
cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente;
II
- somente
será admitida a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL próprios ou incorridos pelas
sociedades controladoras e controladas e pelas sociedades que estejam sob
controle comum, direto e indireto, até 31 de dezembro de 2012; e (Alterado pelo art. 93 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
III
-
aplica-seàcontroladora
eàcontrolada, para fins de aproveitamento decréditos de prejuízo fiscal e de
base de cálculo negativa da ContribuiçãoSocial sobre o Lucro Líquido, o
conceito previsto no§2ºdo art. 243 da Lei nº6.404, de 15 de dezembro de 1976.(Alterado pelo art. 93 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)
§ 9º A
dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e
será dividida pelo número de prestações indicadas pelo sujeito passivo, não
podendo a parcela ser inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
§ 10.
Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher
mensalmente parcela equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento,
dividido pelo número de prestações pretendidas, observado o disposto no § 9º.
§ 11.O
pedido de pagamento ou de parcelamento deverá ser efetuado até o último dia do
segundo mês subsequente ao da publicação da Lei decorrente da conversão da
Medida Provisória no 627, de 11 de novembro de 2013, e independerá da
apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos
de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. (Alterado pelo art. 93 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 12.
Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios
concedidos, a falta de pagamento:
I
- de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de até 2 (duas)
prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação
do parcelamento.
§ 13.
É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 14. Rescindido o parcelamento:
I - será
efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores;
II -
serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações pagas.
§ 15.Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no
caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13 e nos
incisos V e IX do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e
no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. (Alterado pelo art. 93 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 16. Ao parcelamento de que trata este artigo não se aplicam:
I - o § 1º do Art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000; e
II - o §
10 do Art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
§ 17. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências,
editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata este
artigo.
Art. 41. O
§ 1º do
art. 37 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37.
...................................................................................
§ 1º O disposto no caput
deste artigo aplica-se somente aos bens novos adquiridos ou construídos
destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha
sido outorgada a partir da data da publicação desta Lei até 31 de dezembro de
2018.
.............................................................................................."
(NR)
I - os §§ 4º e 5º do Art.
7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
II
- o inciso II
do § 3º do Art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;
III
- o art. 47 da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011; e
IV - o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1o de dezembro de 1965.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês
subsequente ao de sua publicação, em relação ao disposto no art.
34 desta Lei;
II - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Guido
Mantega
Antônio
Andrade
Alexandre
Rocha Santos Padilha
Fernando Damata Pimentel
Edison Lobão
Paulo
Bernardo Silva
Luís
Inácio Lucena Adams
Alexandre
Antonio Tombini