LEI Nº 9.069, DE 29 DE JUNHO DE 1995
DOU 30/06/1995
Dispõe sobre o
Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de
emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Sistema Monetário Nacional
Art. 1º
A
partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a
ser o REAL (Art. 2º da Lei nº
8.880, de 27 de maio de 1994), que terá curso legal em todo o
território nacional.
§ 1º As
importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo R$.
§ 2º A
centésima parte do REAL, denominada "centavo", será escrita sob a
forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.
§ 3º
A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994,
será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real
fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.
§ 4º A
paridade de que trata o parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins
previstos no art. 3º, § 3º, da
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
e no art. 2º desta Lei.
§ 5º Admitir-se-á
fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores mobiliários
e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras, na Unidade
Fiscal de Referência - UFIR e na determinação da expressão monetária de outros
valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo
as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.
Art. 2º O
Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, deixa de integrar o Sistema
Monetário Nacional, permanecendo em circulação como meio de pagamento as
cédulas e moedas dele representativas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma
prevista nos §§ 3º e 4º
do art. 3º da Lei nº 8.880, de 1994.
§ 1º Até
o último dia útil de julho de 1994, os cheques ainda emitidos com indicação de valor
em Cruzeiros Reais serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos
serviços de compensação, sem prejuízo do direito ao crédito, nos termos da
legislação pertinente.
§ 2º Os
prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados pelo Banco Central do
Brasil.
§ 3º Os
documentos de que trata o § 1º serão acolhidos e contabilizados com a paridade
fixada, na forma do § 3º do art. 1º, para o dia 1º de julho de 1994.
Art. 3º
O Banco
Central do Brasil emitirá o REAL mediante a prévia vinculação de reservas
internacionais em valor equivalente, observado o disposto no art. 4º desta Lei.
§ 1º As
reservas internacionais passíveis de utilização para composição do lastro para
emissão do REAL são os ativos de liquidez internacional denominados ou
conversíveis em dólares dos Estados Unidos da América.
§ 2º A
paridade a ser obedecida, para fins da equivalência a que se refere o caput
deste artigo, será de um dólar dos Estados Unidos da América para cada REAL
emitido.
§ 3º Os
rendimentos resultantes das aplicações das reservas vinculadas não se
incorporarão a estas, sendo incorporadas às reservas não vinculadas
administradas pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º O
Conselho Monetário Nacional, segundo critérios aprovados pelo Presidente da
República:
I - regulamentará o lastreamento do REAL;
II - definirá a forma
como o Banco Central do Brasil administrará as reservas internacionais
vinculadas;
III - poderá modificar
a paridade a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 5º
O Ministro da Fazenda submeterá ao Presidente da República os critérios de que
trata o parágrafo anterior.
Art. 4º
Observado
o disposto nos artigos anteriores, o Banco Central do Brasil deverá obedecer,
no tocante às emissões de REAL, o seguinte:
I - limite de
crescimento para o trimestre outubro-dezembro/94 de 13,33% (treze
vírgula trinta e três por cento), para as emissões de REAL sobre o saldo
de 30 de setembro de 1994;
II - limite de crescimento
percentual nulo no quarto trimestre de 1994, para as emissões de REAL no
conceito ampliado;
III - nos trimestres
seguintes, obedecido o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, a
programação monetária de que trata o art. 6º desta Lei estimará os percentuais
de alteração das emissões de REAL em ambos os conceitos mencionados acima.
§ 1º Para
os propósitos do contido no caput deste artigo, o Conselho Monetário Nacional,
tendo presente o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, definirá os
componentes do conceito ampliado de emissão, nele incluídas as emissões
lastreadas de que trata o art. 3º desta Lei.
§ 2º O
Conselho Monetário Nacional, para atender a situações extraordinárias, poderá
autorizar o Banco Central do Brasil a exceder em até 20% (vinte por cento) os
valores resultantes dos percentuais previstos no caput deste artigo.
§ 3º O
Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Ministro de Estado da Fazenda,
submeterá ao Presidente da República os critérios referentes a alteração de que
trata o § 2º deste artigo.
§ 4º O
Conselho Monetário Nacional, de acordo com diretrizes do Presidente da
República, regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que diz respeito
à apuração dos valores das emissões autorizadas e em circulação e à definição
de emissões no conceito ampliado.
Art. 5º
Serão grafadas em REAL, a partir de 1º de julho de 1994, as demonstrações
contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os
precatórios, os valores de contratos e todas as demais expressões pecuniárias
que se possam traduzir em moeda nacional.
CAPÍTULO II
Da Autoridade
Monetária
Art. 6º O
Presidente do Banco Central do Brasil submeterá ao Conselho Monetário Nacional,
no início de cada trimestre, programação monetária para o trimestre, da qual
constarão, no mínimo:
I - estimativas das faixas
de variação dos principais agregados monetários compatíveis com o objetivo de
assegurar a estabilidade da moeda; e
II - análise da
evolução da economia nacional prevista para o trimestre, e justificativa da
programação monetária.
§ 1º Após
aprovação do Conselho Monetário Nacional, a programação monetária será
encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.
§ 2º O
Congresso Nacional poderá, com base em parecer da Comissão de Assuntos
Econômicos do Senado Federal, rejeitar a programação monetária a que se refere
o caput deste artigo, mediante decreto legislativo, no prazo de dez dias a
contar do seu recebimento.
§ 3º O
Decreto Legislativo referido no parágrafo anterior limitar-se-á à aprovação ou
rejeição "in totum" da programação
monetária, vedada a introdução de qualquer alteração.
§ 4º Decorrido
o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, sem apreciação da matéria pelo
Plenário do Congresso Nacional, a programação monetária será considerada
aprovada.
§ 5º Rejeitada
a programação monetária, nova programação deverá ser encaminhada, nos termos
deste artigo, no prazo de dez dias, a contar da data de rejeição.
§ 6º Caso
o Congresso Nacional não aprove a programação monetária até o final do primeiro
mês do trimestre a que se destina, fica o Banco Central do Brasil autorizado a
executá-la até sua aprovação.
Art. 7º
O
Presidente do Banco Central do Brasil enviará, através do Ministro da Fazenda,
ao Presidente da República e aos Presidentes das duas Casas do Congresso
Nacional:
I - relatório
trimestral sobre a execução da programação monetária; e
II - demonstrativo
mensal das emissões de REAL, as razões delas determinantes e a posição das
reservas internacionais a elas vinculadas.
Art. 8º
O
Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado
da Fazenda, na qualidade de Presidente;
II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Alterado pelo art. 3º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
III - Presidente do
Banco Central do Brasil.
§ 1º
O
Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao
Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante
interesse, ad referendum dos demais membros.
§ 2º Quando
deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao
colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 3º O
Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como
representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões,
não lhes sendo permitido o direito de voto.
§ 4º O
Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente,
sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 5º
O
Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.
§ 6º O
regimento interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por decreto do
Presidente da República, no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação
desta Lei.
§ 7º A
partir de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do
Conselho Monetário Nacional nomeados até aquela data.
Art. 9º
É
criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do
Crédito, composta dos seguintes membros:
I - Presidente e
quatro Diretores do Banco Central do Brasil;
II - Presidente da
Comissão de Valores Mobiliários;
III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão; (Alterado pelo art. 3º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
IV - Secretário-Executivo
e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da
Fazenda.
§ 1º A
Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 2º O
regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por
decreto do Presidente da República.
Art. 10.
Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:
I - propor a
regulamentação das matérias tratadas na presente Lei, de competência do
Conselho Monetário Nacional;
II - manifestar-se, na
forma prevista em seu regimento interno, previamente, sobre as matérias de
competência do Conselho Monetário Nacional, especialmente aquelas constantes da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964;
III - outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 11.
Funcionarão, também, junto ao Conselho Monetário Nacional, as seguintes
Comissões Consultivas:
I - de Normas e
Organização do Sistema Financeiro;
II - de Mercado de
Valores Mobiliários e de Futuros;
V - de Crédito
Habitacional, e para Saneamento e Infra-Estrutura
Urbana;
VI - de Endividamento
Público;
VII - de Política
Monetária e Cambial.
§ 1º A
organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão
objeto de regimento interno, a ser aprovado por Decreto do Presidente da
República.
§ 2º Ficam
extintos, a partir de 30 de junho de 1994, os mandatos dos membros das
Comissões Consultivas.
CAPÍTULO III
Das Conversões para REAL
Art. 12.
Na operação de conversão de Cruzeiros Reais para REAL, serão adotadas quatro
casas decimais no quociente da divisão.
§ 1º Em
todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e registros
contábeis, serão desprezados, para todos os efeitos legais, os valores
inferiores ao correspondente a um centavo de REAL.
§ 2º Nas
instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil a soma das parcelas desprezadas, na forma do parágrafo
anterior, será recolhida e creditada ao Tesouro Nacional, no prazo a ser fixado
pelo Poder Executivo, para ser utilizada em programas emergenciais contra a
fome e a miséria, conforme regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
Art. 13. A
partir de 1º de julho de 1994, todos os valores expressos em URV passam a ser
expressos, de pleno direito, em igual número de REAIS.
Art. 14. As
obrigações pecuniárias expressas em Cruzeiros Reais que não tenham sido
convertidas em URV até 30 de junho de 1994, inclusive, serão, em 1º de julho de
1994, obrigatoriamente convertidas em REAL, de acordo com as normas desta Lei.
Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo aplica-se às obrigações que tenham sido mantidas
em Cruzeiros Reais por força do contido na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
inclusive em seu art. 16.
Art. 15.
Serão convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, segundo a paridade fixada
para aquela data:
II - os depósitos à
vista nas instituições financeiras;
III - os depósitos
compulsórios em espécie sobre depósitos à vista, mantidos pelo sistema bancário
junto ao Banco Central do Brasil.
Art. 16.
Observado o disposto nos parágrafos deste artigo, serão igualmente convertidos
em REAL, em 1º de julho de 1994, de acordo com a paridade fixada para aquela
data:
I - os saldos das
cadernetas de poupança;
II - os depósitos compulsórios
e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos
originários da captação de cadernetas de poupança;
III - os saldos das
contas do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço - FGTS, do Fundo de
Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
IV - as operações de
crédito rural;
V - as operações ativas
e passivas dos Sistemas Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS),
observado o disposto nos arts. 20
e 21 desta Lei;
VI - as operações de
seguro, de previdência privada e de capitalização;
VII - as demais operações
contratadas com base na Taxa Referencial - TR ou no índice de remuneração
básica dos depósitos de poupança; e
VIII - as demais operações
da mesma natureza, não compreendidas nos incisos anteriores.
§ 1º A
conversão de que trata este artigo será precedida de atualização pro rata tempore, desde a data do último aniversário até 30
de junho de 1994, inclusive, mediante a aplicação da Taxa Referencial - TR ou
do referencial legal ou contratual pertinente, na forma da legislação vigente.
§ 2º Na
data de aniversário no mês de julho, incidirá, pro
rata tempore, desde a data de conversão, sobre o valor convertido, a Taxa
Referencial - TR ou o referencial legal ou contratual pertinente e juros, na
forma da legislação vigente.
§ 3º O crédito da remuneração básica e dos
juros, no que diz respeito às cadernetas de poupança, ocorrerá somente nas
datas de aniversário, que são mantidas para todos os efeitos.
§ 4º Observadas
as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro de Estado
da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência
Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas
respectivas competências, regulamentarão o disposto neste artigo.
Art. 17. Os
valores das prestações de financiamentos habitacionais firmados com entidades
integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, e entidades de previdência
privada, quando em condições análogas às utilizadas no Sistema Financeiro da
Habitação, expressos em Cruzeiros Reais, no mês de junho de 1994, serão
convertidos em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o
Cruzeiro Real e o Real fixada para aquela data.
Parágrafo único. São
mantidos o índice de reajuste e a periodicidade contratualmente estabelecidos
para atualização das prestações de que trata este artigo.
Art. 18. Os
depósitos da União no Banco Central do Brasil e nas instituições financeiras
terão seu saldo atualizado, pela taxa média referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, até 30 de junho de 1994, e convertidos para
REAL, em 1º de julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela data.
Art. 19.
As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, sem cláusula de correção
monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão convertidas em
REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e
o Real fixada para aquela data.
Art. 20. As
obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária
baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é igual
ou menor que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em REAL, no dia 1º
de julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela data, reajustando-se
pro rata tempore os valores contratuais expressos em Cruzeiros Reais desde o
último aniversário até o dia 30 de junho de 1994, inclusive, de acordo com o
índice constante do contrato.
Art. 21. As
obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária
baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é maior
que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho
de 1994, de acordo com as disposições abaixo:
I - dividindo-se o
valor em Cruzeiros Reais da obrigação vigente no dia do aniversário em cada um
dos meses imediatamente anteriores, em número igual aos do último período de
reajuste pleno, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV nesses
mesmos dias;
II - extraindo-se a
média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior;
III - reconvertendo-se,
em Cruzeiros Reais, o valor encontrado pela URV do dia do aniversário em junho
de 1994;
IV - aplicando-se, pro rata tempore, sobre o valor em Cruzeiros Reais de que
trata o inciso anterior, o índice contratual ou legal até 30 de junho de 1994;
e
V - convertendo-se em
REAL o valor corrigido na forma do inciso anterior pela paridade fixada para
aquela data.
§ 1º O
cálculo da média a que se refere este artigo será feito com base nos preços
unitários, nos casos dos contratos para aquisição ou produção de bens para
entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e
arrendamento, quando as quantidades de bens e serviços, a cada mês, forem
variáveis.
§ 2º No
caso de obrigações em que tenha transcorrido um número de meses menor que o da
periodicidade de reajuste pleno, a conversão será feita, na forma do caput
deste artigo, levando-se em conta apenas os valores referentes aos meses a
partir da contratação.
§ 3º No
caso dos contratos de locação residencial com cláusula de reajuste superior a
seis meses, as disposições do caput deste artigo serão aplicadas tomando em
conta apenas os aluguéis dos primeiros seis meses do último período de reajuste
pleno.
§ 4º Em
caso de desequilíbrio econômico-financeiro, os contratos de locação
residencial, inclusive os convertidos anteriormente, poderão ser revistos, a
partir de 1º de janeiro de 1995, através de livre negociação entre as partes,
ou judicialmente, a fim de adequá-los aos preços de mercado, sem prejuízo do
direito à ação revisional prevista na Lei nº 8.245, de 1991.
§ 5º Efetivada
a revisão, o novo valor do aluguel residencial vigorará pelo prazo mínimo de um
ano.
Art. 22.
Para os efeitos desta Lei, "dia de aniversário", "data de
aniversário" e "aniversário" correspondem:
I - no caso de
obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais com cláusula de correção monetária
por índice de preço, ao dia do vencimento; na falta deste, ao dia do último
reajuste; e, na falta deste, ao dia do surgimento, em qualquer mês, da obrigação,
do título, do contrato ou da parcela contratual;
II - no caso de
contratos que tenham por objeto a aquisição ou produção de bens para entrega
futura, a execução de obras ou a prestação de serviços, e que tenham cláusulas
de reajuste de preços por índices de preços setoriais, regionais ou
específicos, ou, ainda, que reflitam a variação ponderada dos custos dos
insumos utilizados, ao último dia de validade dos preços contratuais em cada
período de reajuste.
Art. 23. As
disposições desta Lei, sobre conversões, aplicam-se aos contratos de que trata
o art. 15 da Lei nº 8.880,
de 27 de maio de 1994, e sua regulamentação.
§ 1º Na
conversão para REAL dos contratos que não contiverem cláusula de atualização
monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data
da exigibilidade do pagamento, será deduzida a expectativa de inflação
considerada no contrato relativamente a este prazo, devendo, quando o contrato
não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, ser adotada, para a
dedução a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna -
IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, no mês de apresentação da proposta ou
do orçamento a que esta se referir, aplicado pro rata tempore relativamente ao
prazo previsto para o pagamento.
§ 2º Nos
casos em que houver cláusula de atualização monetária decorrente de atraso de
pagamento, corrigido também o período decorrido entre a data do adimplemento da
obrigação e da exigibilidade do pagamento, aplica-se a este período a dedução
referida no parágrafo anterior, segundo os critérios nele estabelecidos.
§ 3º
O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 24. Nas
obrigações convertidas em REAL na forma dos arts. 20
e 21, o cálculo da correção monetária, a partir de 1º de julho de 1994, somente
é válido quando baseado em índice de preços calculado na forma do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27
de maio de 1994.
§ 1º
O cálculo dos índices de correção monetária de obrigações a que se refere o
caput deste artigo tomará por base preços em REAL, o equivalente em URV dos
preços em Cruzeiros Reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos
meses anteriores.
§ 2º Observado
o disposto no art. 28, sobre os valores convertidos em REAL, na forma dos arts. 20 e 21, serão aplicados pro
rata tempore, da data da conversão até a data do aniversário, os índices de
correção monetária a que estiverem sujeitos, calculados de conformidade com o art. 38 da Lei nº 8.880, 27 de
maio de 1994, de acordo com as respectivas disposições legais, regulamentares,
contratuais, ou decisões judiciais com base nas quais tiverem sido
constituídos.
§ 3º No
cálculo dos índices de que trata este artigo, os preços em Cruzeiros Reais
deverão ser convertidos em URV do dia de sua coleta.
§ 4º Caso
o índice de preços constante do contrato não esteja disponível na forma do
caput deste artigo, será utilizado, para os fins do disposto no art. 38 da Lei nº 8.880, de 27
de maio de 1994, e nesta Lei, índice equivalente substituto, na
forma da regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 5º É
nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para
fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida neste
artigo.
Art. 25. As dotações constantes da proposta de Orçamento Geral da União
enviada ao Congresso Nacional, com as modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição
Federal, serão corrigidas para preços médios de 1994, mediante a
aplicação, sobre os valores expressos a preços de abril de 1993, do
multiplicador de 66,8402, sendo então convertidos em 1º de julho de 1994 em
REAIS pela paridade fixada para aquela data.
§ 1º Serão
também convertidos em REAL em 1º de julho de 1994, pela paridade fixada para
aquela data, todos os valores expressos em Cruzeiros Reais em 30 de junho de
1994, constantes de balanços e de todos os atos e fatos relacionados com a
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.
§ 2º No
caso do parágrafo anterior, se resultarem valores inferiores a R$ 0,01 (um
centavo de REAL), os mesmos serão representados por este valor (R$ 0,01).
Art.
26. Como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro na
conversão dos contratos relativos à atividade agrícola, ficam asseguradas as
condições de equivalência constantes nos contratos de financiamento de custeio
e de comercialização para produtos contemplados na safra 1993/94 e na safra
1994 com "preços mínimos de garantia" dentro da Política de Garantia
de Preços Mínimos - PGPM.
CAPÍTULO IV
Da Correção Monetária
Art. 27. A
correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da
expressão monetária de obrigação pecuniária contraída a partir de 1º de julho
de 1994, inclusive, somente poderá dar-se pela variação acumulada do Índice de
Preços ao Consumidor, Série r - IPC-r.
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica:
I -
às operações e contratos de que
tratam o Decreto-lei nº
857, de 11 de setembro de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27
de maio de 1994;
II - aos
contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura,
prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá ser reajustado
em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação
ponderada dos custos dos insumos utilizados;
III - às hipóteses
tratadas em lei especial.
§ 2º
Considerar-se-á
de nenhum efeito a estipulação, a partir de 1º de julho de 1994, de correção
monetária em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 3º Nos
contratos celebrados ou convertidos em URV, em que haja cláusula de correção
monetária por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada
dos custos dos insumos utiliza-dos, o cálculo desses
índices, para efeitos de reajuste, deverá ser nesta moeda até a emissão do REAL
e, daí em diante, em REAL, observado o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 4º A
correção monetária dos contratos convertidos na forma do art.
21 desta Lei será apurada somente a partir do primeiro aniversário da
obrigação, posterior à sua conversão em REAIS.
§ 5º A
Taxa Referencial - TR somente poderá ser utilizada nas operações realizadas nos
mercados financeiros, de valores mobiliários, de seguros, de previdência
privada, de capitalização e de futuros.
§ 6º
Continua aplicável aos débitos trabalhistas o disposto no art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º
de março de 1991.
Art. 28. Nos
contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária
por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos
dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será
anual.
§ 1º
É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção
monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se às obrigações convertidas ou contratadas em URV
até 27 de maio de 1994 e às convertidas em REAL.
§ 3º
A periodicidade de que trata o caput deste artigo será contada a partir:
I - da conversão em REAL,
no caso das obrigações ainda expressas em Cruzeiros Reais;
II - da conversão ou
contratação em URV, no caso das obrigações expressas em URV contratadas até 27
de maio de 1994;
III - da contratação,
no caso de obrigações contraídas após 1º de julho de 1994; e
IV - do último
reajuste no caso de contratos de locação residencial.
§ 4º O
disposto neste artigo não se aplica:
I - às operações realizadas no mercado financeiro e no
Sistema Financeiro de Habitação - SFH, por instituições financeiras e demais
entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim no
Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e aos financiamentos
habitacionais de entidades de previdência privada;
II - às operações e
contratos de que tratam o Decreto-lei
nº
857, de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 5º O
Poder Executivo poderá reduzir a periodicidade de que trata esse artigo.
§ 6º O
devedor, nos contratos com prazo superior a um ano, poderá amortizar, total ou
parcialmente, antecipadamente, o saldo devedor, desde que o faça com o seu
valor atualizado pela variação acumulada do índice contratual ou do IPC-r até a data do pagamento.
§ 7º Nas
obrigações em Cruzeiros Reais, contraídas antes de 15 de março de 1994 e não
convertidas em URV, o credor poderá exigir, decorrido um ano da conversão para
o REAL, ou no seu vencimento final, se anterior, sua atualização na forma
contratada, observadas as disposições desta Lei, abatidos os pagamentos, também
atualizados, eventualmente efetuados no período.
CAPÍTULO V
Da Amortização da Dívida Mobiliária Federal
Art. 29.
É
criado o Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, com a
finalidade de amortizar a dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, que
será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 30. O
Fundo, de natureza contábil, será constituído através de vinculação, mediante
prévia e expressa autorização do Presidente da República, a título de depósito:
I - de ações
preferenciais sem direito de voto pertencentes à União;
II - de ações ordinárias
ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao número necessário à
manutenção, pela União, do controle acionário das empresas por ela controladas
por disposição legal;
III - de ações
ordinárias ou preferenciais com direito de voto das empresas controladas pela
União em que não haja disposição legal determinando a manutenção desse
controle;
IV - de ações ordinárias
ou preferenciais com direito ou sem direito a voto pertencentes à União, em que
esta é minoritária.
Parágrafo único. O
percentual das ações a ser depositado no Fundo será fixado em decreto do Poder
Executivo.
Art. 31. O
Fundo será gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, que promoverá as alienações, mediante delegação da União, observado o disposto
no art. 32 desta Lei.
Parágrafo único. O
BNDES, na qualidade de gestor do Fundo, poderá praticar, em nome e por conta da
União, todos os atos necessários à consecução da venda em bolsa, inclusive
firmar os termos de transferência das ações alienadas, garantindo ampla
divulgação, com a publicação da justificativa e das condições de cada
alienação.
Art. 32. As
ordens de alienação de ações serão expedidas mediante Portaria conjunta dos
Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, que deverá conter
o número, espécie e classe de ações a serem alienadas.
§ 1º
As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações
serão abatidas do produto da alienação, devendo os valores líquidos ser
repassados pelo gestor do Fundo ao Tesouro Nacional, juntamente com o
demonstrativo da prestação de contas.
§ 2º O
produto líquido das alienações deverá ser utilizado, especificamente, na
amortização de principal atualizado de dívida pública mobiliária interna do
Tesouro Nacional e dos respectivos juros, devendo o Ministério da Fazenda
publicar quadro resumo, no qual constará a origem dos recursos e a dívida
quitada.
§ 3º Os
demonstrativos de prestação de contas relativas a cada alienação de ações, na
forma da presente Lei, serão enviados pelo gestor do Fundo ao Tribunal de
Contas da União, para apreciação.
Art. 33. A
amortização da dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, a que se refere o
art. 29, poderá, por acordo entre as partes, se dar mediante dação em pagamento
de ações depositadas no Fundo.
Art. 34. A
ordem de dação em pagamento prevista no art. 33 será expedida mediante portaria
conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, a
qual estabelecerá o número, espécie e classe das ações, bem assim os critérios
de fixação do respectivo preço, levando em conta o valor em bolsa.
Art. 35.
Ficam excluídas das disposições deste capítulo as empresas incluídas no
Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
Art. 36. A
partir de 1º de julho de 1994, ficará interrompida, até 31 de dezembro de 1994,
a aplicação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, exclusivamente para efeito
de atualização dos tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais,
desde que os respectivos créditos sejam pagos nos prazos originais previstos na
legislação.
§ 1º No
caso de tributos e contribuições apurados em declaração de rendimentos, a
interrupção da UFIR abrangerá o período compreendido entre a data de
encerramento do período de apuração e a data de vencimento.
§ 2º Para
os efeitos da interrupção de que trata o caput deste artigo, a reconversão para
REAL será efetuada com base no valor da UFIR utilizada para a respectiva
conversão.
§ 3º Aos
créditos tributários não pagos nos prazos previstos na legislação tributária
aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR, a partir do mês de
ocorrência do fato gerador, ou, quando for o caso, a partir do mês
correspondente ao término do período de apuração, nos termos da legislação
pertinente, sem prejuízo da multa e de acréscimos legais pertinentes.
§ 4º Aos
débitos para com o patrimônio imobiliário da União não pagos nos prazos
previstos na legislação patrimonial, ou à diferença de valor recolhido a menor,
aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre o mês do
vencimento, ou da ocorrência do fato gerador, e o mês do efetivo pagamento,
além da multa de que trata o art. 59 da Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991, e de acréscimos legais
pertinentes.
§ 5º Às
contribuições sociais arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, quando não recolhidas nos prazos previstos na legislação específica, aplica-se
a atualização monetária pela variação da UFIR entre o mês subseqüente
ao de competência e o mês do efetivo recolhimento, sem prejuízo da multa e de
acréscimos legais pertinentes.
§ 6º O
disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em
parcelamento.
Art. 37. No
caso de tributos, contribuições e outros débitos para com a Fazenda Nacional
pagos indevidamente, dentro do prazo previsto no art. 36 desta Lei, a
compensação ou restituição será efetuada com base na variação da UFIR calculada
a partir do mês seguinte ao pagamento.
Art. 38.
Nas situações de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 36 desta Lei, os juros
de mora serão equivalentes, a partir de 1º de julho de 1994, ao excedente da
variação acumulada da Taxa Referencial - TR em relação à variação da UFIR no
mesmo período.
§ 1º
Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no caput deste artigo poderão
ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, no art. 59 da Lei nº 8.383, de 1991, e no art. 3º da Lei nº 8.620, de 5 de
janeiro de 1993.
§ 2º O
disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em
parcelamento concedido anteriormente à data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 39. O
imposto sobre rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, pago na forma do art. 36 desta Lei, será, para efeito de
redução do imposto devido na declaração de ajuste anual, convertido em
quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem
recebidos.
Art. 40. O
produto da arrecadação dos juros de mora de que trata o art. 38 desta Lei, no
que diz respeito aos tributos e contribuições, exceto as contribuições sociais
arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos nos arts.
3º, parágrafo único, 4º
e 5º, § 1º, da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro
de 1988, e no art.
69 da Lei nº 8.383, de 1991, até o limite de juros previsto no art. 161, § 1º, da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 41. A
restituição do imposto de renda da pessoa física, apurada na declaração de
rendimentos relativa ao exercício financeiro de 1995, será reconvertida em REAL
com base no valor da UFIR no mês do recebimento.
Art. 42.
As pessoas jurídicas farão levantamento de demonstrações contábeis e
financeiras extraordinárias, com vistas à adaptação dos respectivos lançamentos
aos preceitos desta Lei.
Parágrafo
único.
O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 43.
Fica
extinta, a partir de 1º de setembro de 1994, a UFIR diária de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 44. A correção
monetária das unidades fiscais estaduais e municipais será feita pelos mesmos
índices e com a mesma periodicidade com que será corrigida a Unidade Fiscal de
Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991.
Art. 45. As
alíquotas previstas no art.
5º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, ficam reduzidas para:
I - zero, nas
hipóteses de que tratam os incisos I, III e IV; e
II - 15% (quinze por
cento), nas hipóteses de que trata o inciso II.
Parágrafo único.
Tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, o Poder Executivo
poderá reduzir a alíquota de que trata o inciso II deste artigo.
Art. 46.
Os valores constantes da legislação tributária, expressos ou com referencial em
UFIR diária serão, a partir de 1º de setembro de 1994, expressos ou
referenciados em UFIR.
Parágrafo único. Para
efeito de aplicação dos limites previstos na legislação tributária federal, a
conversão dos valores em REAL para UFIR será efetuada com base na UFIR vigente
no mês de referência.
Art. 47. A
partir de 1º de setembro de 1994, a correção monetária das demonstrações
financeiras será efetuada com base na UFIR.
Parágrafo único. O
período da correção será o compreendido entre o último balanço corrigido e o
primeiro dia do mês seguinte àquele em que o balanço deverá ser corrigido.
Art. 48. A
partir de 1º de setembro de 1994, a base de cálculo do imposto de renda das
pessoas jurídicas será convertida em quantidade de UFIR, mediante a divisão do
valor do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor da UFIR vigente no mês subseqüente ao de encerramento do período-base de sua
apuração.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se também à base de cálculo do imposto de renda
mensal determinada com base nas regras de estimativa e à tributação dos demais
resultados e ganhos de capital (art. 17 da
Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992).
§ 2º
Na
hipótese de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, no curso
do período-base, a base de cálculo do imposto será convertida em quantidade de
UFIR, com base no valor desta vigente no mês de encerramento do período-base.
Art. 49. O
imposto de renda da pessoa jurídica será calculado mediante a aplicação da
alíquota sobre a base de cálculo expressa em UFIR.
Art. 50.
Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988)
as mesmas normas de conversão em UFIR da base de cálculo e de pagamento
estabelecidas por esta Lei para o imposto de renda das pessoas jurídicas.
Art. 51. O imposto
de renda retido na fonte ou pago pelo contribuinte relativo a fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de setembro de 1994, incidente sobre receitas
computadas na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica será, para
efeito de compensação, convertido em quantidade de UFIR, tomando por base o
valor desta no mês subseqüente ao da retenção.
Parágrafo único. A
conversão em quantidade de UFIR prevista neste artigo aplica-se, também, aos
incentivos fiscais de dedução do imposto e de redução e isenção calculados com
base no lucro da exploração.
Art. 52.
São dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro, segundo o regime de competência, as
contrapartidas de variação monetária de obrigações, inclusive de tributos e
contribuições, ainda que não pagos, e perdas cambiais e monetárias na
realização de créditos.
Art. 53.
Os rendimentos das aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos
nos mercados de renda variável continuam apurados e tributados na forma da
legislação vigente, com as seguintes alterações:
I - a partir de 1º de
setembro de 1994, o valor aplicado e o custo de aquisição serão convertidos em
UFIR pelo valor desta no mês da aplicação ou aquisição, e reconvertidos em REAL
pelo valor da UFIR do mês do resgate ou da liquidação da operação;
II - o valor das
aplicações financeiras e do custo dos ativos existentes em 31 de agosto de
1994, expresso em quantidade de UFIR, será reconvertido em REAL na forma
prevista na alínea anterior.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se também aos rendimentos auferidos no resgate de
quotas de fundos e clubes de investimento, excetuados os rendimentos do fundo
de que trata o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 2º São
isentos do imposto de renda os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de
fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam
aplicados na aquisição de quotas de fundos de investimento.
§ 3º Fica
mantido, em relação ao Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação
Financeira, o disposto no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.383, de
30 de dezembro de 1991.
Art. 54. Constituem aplicações financeiras de renda
fixa, para os efeitos da legislação tributária, as operações de transferência
de dívidas realizadas com instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Para
os efeitos do art. 18 da
Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, o cedente da dívida é titular da
aplicação e beneficiário da liquidação da operação.
Art. 55.
Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de setembro
de 1994, os tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita
Federal serão convertidos em quantidade de UFIR com base no valor desta no mês
em que ocorrer o fato gerador ou no mês em que se encerrar o período de
apuração.
§ 1º Para
efeito de pagamento, a reconversão para REAL far-se-á mediante a multiplicação
da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento,
observado o disposto no art. 36 desta Lei.
§ 2º A
reconversão para REAL, nos termos do parágrafo anterior, aplica-se, inclusive,
aos tributos e contribuições relativos a fatos geradores anteriores a 1º de
setembro de 1994, expressos em UFIR, diária ou mensal, conforme a legislação de
regência.
Art. 56. A
partir da competência setembro de 1994, as contribuições sociais arrecadadas
pelo INSS serão convertidas em UFIR com base no valor desta no mês subseqüente ao de competência.
Parágrafo único.
Aplica-se às contribuições de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º
do artigo anterior.
Art. 57. Em
relação aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a partir de 1º de
agosto de 1994, o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS, instituída pela Lei
Complementar nº
70, de 30 de dezembro de 1991, e das contribuições para o
Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/PASEP deverá ser efetuado até o último dia útil do
primeiro decêndio subseqüente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores.
Art. 58. O inciso III do
art. 10 e o art.
66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 10.
........................................................
III - a quantia equivalente a
cem UFIR por dependente;
....................................................................."
"Art. 66. Nos
casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais,
inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte
poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância
correspondente a período subseqüente.
§ 1º A compensação só
poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.
§ 2º É facultado ao
contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 3º A compensação ou
restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita
corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.
§ 4º As Secretarias da
Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto
neste artigo."
Art. 59. A
prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990), bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos
termos da Lei nº 8.846, de
21 de janeiro de 1994, acarretarão à pessoa jurídica infratora a
perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução
ou isenção previstos na legislação tributária.
Art. 60. A
concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal,
relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou
jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais. (Vide Lei nº 11.128, de 2005)
Art. 61. A
partir de 1º de setembro de 1994, os débitos de qualquer natureza para com a
Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União,
constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorrerem até 31 de agosto de 1994,
expressos em UFIR, serão convertidos para REAL com base no valor desta no mês
do pagamento.
Art. 62.
Os
débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de
contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos
geradores ocorram a partir de 1º de setembro de 1994, serão convertidos em quantidade
de UFIR, com base no valor desta no mês da ocorrência do fato gerador, e
reconvertidos para REAL mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo
valor desta vigente no mês do pagamento.
Parágrafo único. No
caso das contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, a conversão dos débitos
para UFIR terá por base o valor desta no mês subseqüente
ao de competência da contribuição.
Art. 63. No
caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de agosto de
1994, o valor do débito ou da parcela a pagar será determinado mediante a
multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do
pagamento.
Art. 64. No
caso de parcelamento concedido administrativamente a partir de 1º de setembro
de 1994, o valor do débito será consolidado em UFIR, conforme a legislação
aplicável, e reconvertido para REAL mediante a multiplicação da quantidade de
UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento.
CAPÍTULO VII
Disposições Especiais
Art. 65.
O
ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser
realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no
mercado de câmbio, à qual cabe a perfeita identificação do cliente ou do
beneficiário. (Alterado
pelo art. 25 da Lei nº 12.865, DOU 10/10/2013)
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste
artigo o porte, em espécie, dos valores:
I - quando em moeda
nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - quando em moeda
estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - quando
comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na
regulamentação pertinente.
Art. 66. As instituições financeiras e as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que
apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a
descoberto na conta Reservas Bancárias estão sujeitas aos custos financeiros
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. (Alterado pelo art. 53, pela Lei nº
13.506, DOU 14/11/2017)
Parágrafo único. Os
custos financeiros corresponderão, no mínimo, aos da linha de empréstimo de
liquidez.
Art. 67. (Revogado pelo art. 71, pela Lei nº 13.506, DOU 14/11/2017)
Art. 68. Os
depósitos das instituições financeiras bancárias mantidos no Banco Central do
Brasil e contabilizados na conta "Reservas Bancárias" são
impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial,
fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, contraída por essas
instituições ou quaisquer outras a elas ligadas.
Parágrafo único. A
impenhorabilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica aos débitos
contratuais efetuados pelo Banco Central do Brasil e aos decorrentes das
relações das instituições financeiras com o Banco Central do Brasil.
Art. 69. A
partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação
de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do
beneficiário.
Parágrafo único. O
Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 70. A
partir de 1º de julho de 1994, o reajuste e a revisão dos preços públicos e das
tarifas de serviços públicos far-se-ão:
I - conforme atos, normas
e critérios a serem fixados pelo Ministro da Fazenda; e
§ 1º O
Poder Executivo poderá reduzir o prazo previsto no inciso II deste artigo.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à fixação dos níveis das tarifas para
o serviço público de energia elétrica, reajustes e revisões de que trata a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.
Art. 71.
Ficam suspensas, até 30 de junho de 1995:
I - a concessão de
avais e quaisquer outras garantias, para qualquer fim, pelo Tesouro Nacional ou
em seu nome;
II - a abertura de
créditos especiais no Orçamento Geral da União;
III - a colocação, por
parte dos Órgãos Autônomos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista e Fundações da União, e demais entidades, controladas direta ou
indiretamente pela União, de qualquer título ou obrigação no exterior, exceto
quando vinculado à amortização de principal corrigido de dívida interna ou
externa;
IV - a contratação, por
parte dos órgãos e entidades mencionados no inciso anterior, de novas operações
de crédito interno ou externo, exceto quando vinculada à amortização de
principal corrigido de dívida interna ou externa, quando referente a operações
mercantis ou quando relativa a créditos externos de entidades oficiais de
financiamentos de projetos públicos;
V - a conversão, em
títulos públicos federais, de créditos oriundos da Conta de Resultados a
Compensar - CRC, objeto da Lei
nº 8.631, de 1993,
com as alterações da Lei nº 8.724, de 28 de outubro de 1993.
§ 1º O
Poder Executivo poderá prorrogar o prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Durante
o prazo de que trata o caput deste artigo, qualquer pedido de crédito adicional
suplementar ao Orçamento Geral da União deverá ser previamente apreciado pela
Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira de que trata o Decreto de 19 de
março de 1993, para fins de compatibilização com os recursos orçamentários.
§ 3º O
disposto nos incisos I, IV e V deste artigo não se aplica ao Banco Central do
Brasil e às instituições financeiras públicas federais.
§ 4º Em
casos excepcionais, e desde que de acordo com as metas de emissão de moeda
constantes desta Lei, o Presidente da República, por proposta do Ministro de
Estado da Fazenda, poderá afastar a suspensão de que trata este artigo.
Art. 72. Os §§ 2º e 3º do art. 23
e o art. 58 da Lei nº
4.131, de 3 de setembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
23..............................................................
§ 2º Constitui infração
imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com
multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento)
do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa
identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado
pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo
cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela
intervierem.
§ 3º Constitui
infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5
(cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações
falsas no formulário a que se refere o § 2º.
Art. 58. As infrações à
presente Lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto,
ficam sujeitas a multas de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas
pelo Banco Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento a ser baixado
pelo Conselho Monetário Nacional."
Art. 73. O art. 1º da Lei nº 8.392, de 30 de
dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É
prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art.
192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº
8.056, de 28 de junho de 1990, nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e nº 8.201,
de 29 de junho de 1991, exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4º, inciso I, 6º e 7º, todos da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964."
Art. 74.
Os arts. 4º e 19 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro
de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
4º................................................................
XVIII -
Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço,
grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e
produtos de higiene e limpeza;
XIX - Armazém e empório - estabelecimento que
comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de
modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza;
XX - Loja de conveniência e 'drugstore'
- estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não,
comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira
necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza
e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da
noite, inclusive nos domingos e feriados;
......................................................................
Art. 19. Não dependerão
de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos,
a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de
conveniência e a 'drugstore'."
Art. 75. O
art. 4º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º Os
resultados positivos do Banco Central do Brasil, apurados em seus balanços semestrais,
serão recolhidos ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente
ao da apuração.
§ 1º Os recursos a que
se refere o caput deste artigo serão destinados à amortização da dívida pública
do Tesouro Nacional, devendo ser amortizado, prioritariamente, o principal
atualizado e os respectivos juros da Dívida Pública Mobiliária Federal interna
de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.
§ 2º Excepcionalmente,
os resultados positivos do segundo semestre de 1994 serão transferidos
mensalmente ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente
ao da apuração.
§ 3º Os recursos
transferidos ao Tesouro Nacional nos termos do parágrafo anterior serão
utilizados, exclusivamente, para amortização do principal atualizado e dos
respectivos encargos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de
responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica ao resultado referente ao primeiro semestre de
1994."
Art. 76. O
art. 17 da Lei nº 8.880, de 1994,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos renumerados os atuais §§ 2º
e 3º para §§ 4º e 5º:
"Art. 17................................................................
§
1º.................................................................
§ 2º Interrompida a
apuração ou divulgação do IPC-r, caberá ao Ministro
de Estado da Fazenda fixá-lo com base nos indicadores disponíveis, observada
precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.
§ 3º No caso do
parágrafo anterior, o Ministro da Fazenda divulgará a metodologia adotada para
a determinação do IPC-r.
......................................................................"
Art. 77. O §
2º do art. 36 da Lei nº 8.880, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36.................................................................
§ 2º A justificação a
que se refere o caput deste artigo far-se-á perante a Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, que dará conhecimento total
dos fatos e medidas adotadas à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça."
Art. 78. Os arts. 7º, 11, 20, 23, 42, 47 e 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de
1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
7º.................................................................
XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno,
dispondo sobre seu funcionamento, na forma das deliberações, normas de
procedimento e organização de seus serviços internos, inclusive estabelecendo
férias coletivas do Colegiado e do Procurador-Geral, durante o qual não
correrão os prazos processuais nem aquele referido no § 6º
do art. 54 desta Lei.
XXII -
indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas,
afastamento ou impedimento.
........................................................................
Art.11....................................................................
§ 3º Nos casos de
faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral, o Plenário
indicará e o Presidente do CADE nomeará o substituto eventual, para atuar por
prazo não superior a 90 (noventa) dias, dispensada a aprovação pelo Senado
Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a substituição.
........................................................................
Art.
20...................................................................
§ 3º A posição
dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou
grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo
este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.
........................................................................
Art. 23
.................................................................
III - No caso das demais
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer
associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda
que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam
atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do
faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões)
de Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou padrão superveniente.
.......................................................................
Art. 42. Recebido o
processo, o Presidente do CADE o distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator,
que abrirá vistas à Procuradoria para manifestar-se no prazo de vinte dias.
.......................................................................
Art. 47. O CADE
fiscalizará o cumprimento de suas decisões.
........................................................................
Art. 54.
.................................................................
§ 3º Incluem-se nos
atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração
econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de
sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento
societário que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante
em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos
participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço
equivalente a 100.000.000 (cem milhões) de UFIR, ou unidade de valor
superveniente.
......................................................................"
Art. 79. Na
aplicação do disposto no §
2º do art. 29 da Lei nº 8.880, de
1994, serão deduzidas as antecipações concedidas a qualquer
título no período compreendido entre a conversão dos salários para URV e a
data-base.
Parágrafo único. As
disposições deste artigo aplicam-se imediatamente, independentemente de
regulamentação.
Art. 80.
Será aplicado ao salário dos trabalhadores em geral, quando a conversão de seus
salários em URV tiver sido efetuada mediante a utilização de URV diversa
daquela do efetivo pagamento, o maior dos valores resultantes da aplicação do
disposto no art. 27, caput,
e em seu § 3º, da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 81.
Fica transferida para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,
criado pelo Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985, a competência do
Conselho Monetário Nacional para julgar recursos contra decisões do Banco
Central do Brasil, relativas à aplicação de penalidades por infrações à
legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial.
Parágrafo único.
Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo disporá
sobre a organização, reorganização e funcionamento do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, podendo, inclusive, modificar sua composição.
Art. 82.
Nas sociedades de economia mista em que a União é obrigada a deter o controle
do capital votante, a União manterá um mínimo de 50%, mais uma ação, do
referido capital, ficando revogados os dispositivos de leis especiais que
estabeleçam participação superior a esse limite, aplicando-se, para fins de
controle acionário, o disposto no art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de fevereiro de 1976.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 83.
Observado o disposto no § 3º do art. 23 desta Lei, ficam
revogadas as Leis nº 5.601, de 26 de agosto de 1970,
e nº 8.646, de 7 de abril
de 1993, o inciso III do art. 2º da Lei nº 8.021, de 12 de abril
de 1990, o parágrafo único do artigo 10 da
Lei nº
8.177, de 1º de março de 1991,
acrescentado pelo art. 27
da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o art. 16 da Lei nº 8.178, de 1º de março
de 1991, o § 5º do art. 2º da Lei nº 8.383, de
30 de dezembro de 1991, a alínea "a" do art. 24 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro
de 1992, o art. 11
da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.694, de
12 de agosto de 1993, o art. 11 da Lei nº 8.880, de 27 de maio
de 1994, o art. 59 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e
demais disposições em contrário.
Parágrafo único.
Aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994 os
seguintes dispositivos:
I - art. 10, inciso
III, da Lei nº 8.383, de 1991, com a redação dada pelo art. 58 desta Lei;
II - arts. 38, 48 a 51, 53, 55
a 57 desta Lei, este último no que diz respeito apenas às
Contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.
Art. 84.
Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº 542,
de 30 de junho de 1994; nº 566, de 29 de julho de 1994; nº 596, de 26 de agosto
de 1994; nº 635, de 27 de setembro de 1994; nº 681, de 27 de outubro de 1994;
nº 731, de 25 de novembro de 1994; nº 785, de 23 de dezembro de 1994; nº 851,
de 20 de janeiro de 1995; nº 911, de 21 de fevereiro de 1995; nº 953, de 23 de
março de 1995; nº 978, de 20 de abril de 1995; nº 1004, de 19 de maio de 1995;
e nº 1027, de 20 de junho de 1995.
Art. 85.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho
de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
Paulo Paiva
Adib Jatene
Luiz Carlos Bresser Pereira
José Serra