DECRETO-LEI Nº 857, DE
11 DE SETEMBRO DE 1969
DOU
12/09/1969
Consolida e altera a
legislação sôbre moeda de pagamento de obrigações exeqüíveis no Brasil.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das
atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de
agôsto 1969 combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13
de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art 1º São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer
documentos, bem como as obrigações que exeqüíveis no Brasil, estipulem
pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou
recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.
Art 2º Não se aplicam as disposições do artigo anterior:
I - aos contratos e títulos referentes
a importação ou exportação de mercadorias;
II - aos contratos de financiamento ou
de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens e
serviços vendidos a crédito para o exterior; (Alterado pelo
art. 5º da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
III - aos contratos de compra e venda de
câmbio em geral;
IV - aos empréstimos e quaisquer outras
obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no
exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território
nacional;
V - aos contratos que tenham por objeto
a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações
referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam
pessoas residentes ou domiciliadas no país.
VI -
(VETADO); (Incluído
pelo art. 5º da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
VII -
(VETADO). (Incluído
pelo art. 5º da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
Parágrafo único. Os contratos de locação de bens móveis que estipulem
pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade a registro
prévio no Banco Central do Brasil.
Art 3º No caso de rescisão judicial ou extrajudicial de contratos
a que se refere o item I do artigo 2º deste Decreto-lei, os pagamentos
decorrentes do acêrto entre as partes, ou de execução de sentença judicial,
subordinam-se aos postulados da legislação de câmbio vigente.
Art 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados o Decreto nº 23.501, de 27 de novembro de 1933, a Lei nº
28, de 15 de fevereiro de 1935, o Decreto-lei nº 236, de 2 de fevereiro de
1938, o Decreto-lei número 1.079, de 27 de janeiro de 1939, o Decreto-lei nº
6.650, de 29 de junho de 1944, o Decreto-lei nº 316, de 13 de março de 1967 e
demais disposições em contrário mantida a suspensão do § 1º do Art. 947 do
Código Civil.