LEI No 11.053, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2004
DOU 30/12/2005
Dispõe sobre a tributação dos
planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1o
de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados
nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades
de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime
de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos,
a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência
de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - 35% (trinta
e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual
a 2 (dois) anos;
II - 30% (trinta
por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos
e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;
III -
25% (vinte e cinco por cento), para
recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou
igual a 6 (seis) anos;
IV - 20% (vinte
por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos
e inferior ou igual a 8 (oito) anos;
V - 15% (quinze
por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos
e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e
VI - 10% (dez
por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos.
§ 1o O disposto neste
artigo aplica-se:
I - aos quotistas que ingressarem em
Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI a partir de 1o
de janeiro de 2005;
II - aos segurados que ingressarem a
partir de 1o de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida
com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos
recebidos a qualquer título pelo beneficiário.
§ 2o O imposto de renda
retido na fonte de que trata o caput deste artigo será definitivo.
§ 3o
Para fins do disposto neste artigo,
prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano
de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade
seguradora ou em FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado
na forma a ser disciplinada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal
e do respectivo órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar,
sociedades seguradoras e FAPI, considerando-se o tempo de permanência, a forma
e o prazo de recebimento e os valores aportados.
§ 4o Nos casos de portabilidade
de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas entre
planos de benefícios de que trata o caput deste artigo, o prazo de acumulação
do participante que, no plano originário, tenha optado pelo regime de tributação
previsto neste artigo será computado no plano receptor.
§ 5o
As opções de que tratam o caput e o
§ 1o deste artigo serão exercidas
pelos participantes e comunicadas pelas entidades de previdência complementar,
sociedades seguradoras e pelos administradores de FAPI à Secretaria da Receita
Federal na forma por ela disciplinada.
§ 6o As opções mencionadas
no § 5º deste artigo deverão ser exercidas até o último
dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operados
por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI
e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e
de transferência de participantes e respectivas reservas. (Vide Medida Provisória
nº 255, de 2005)
§ 7º Para
o participante, segurado ou quotista que houver ingressado no plano de benefícios
até o dia 30 de novembro de 2005, a opção de que trata o § 6º deste artigo
deverá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro de 2005, permitida
neste prazo, excepcionalmente, a retratação da opção para aqueles que ingressaram
no referido plano entre 1º de janeiro e 4 de julho de 2005.
Art. 2o
É facultada aos participantes que ingressarem até 1o
de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados
nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, a opção
pelo regime de tributação de que trata o art. 1o
desta Lei.
§ 1o
O disposto neste artigo aplica-se:
I - aos quotistas de Fundo de
Aposentadoria Programada Individual - FAPI que ingressarem até 1o
de janeiro de 2005; e
II - aos segurados que ingressarem até
1o de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida com
cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a
qualquer título pelo beneficiário.
§ 2o A opção de que
trata este artigo deverá ser formalizada pelo participante, segurado ou quotista,
à respectiva entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou
ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês de
dezembro de 2005 (Vide Medida Provisória nº 255, de 2005)
§ 3o
Os prazos de acumulação mencionados nos incisos
I a VI do art. 1o desta
Lei serão contados a partir:
I - de 1o de janeiro
de 2005, no caso de aportes de recursos realizados até 31 de dezembro de 2004;
e
II - da data do aporte, no caso de
aportes de recursos realizados a partir de 1o de janeiro de
2005.
§ 4o
Aplica-se às opções realizadas na forma deste artigo o disposto nos §§
2o a 6o do art.
1o desta Lei.
§ 5o
Os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título
de benefícios ou resgates de valores acumulados, antes da formalização da
opção referida no § 2o deste artigo,
sujeitam-se à incidência de imposto de renda com base na legislação vigente
antes da edição desta Lei.
Art. 3o
A partir de 1o de janeiro de 2005, os resgates, parciais
ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos mencionados
no art. 1o desta Lei que não tenham efetuado a opção nele
mencionada sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota
de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na declaração de ajuste
da pessoa física, calculado sobre:
I - os valores de resgate, no caso de
planos de previdência, inclusive FAPI;
II - os rendimentos, no caso de seguro
de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto nos arts. 1o
e 2o desta Lei.
Art. 4o
A partir de 1o de janeiro de 2005, a dedução das contribuições
da pessoa jurídica para seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência
fica condicionada, cumulativamente:
I - ao limite de que trata o §
2o do art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, com a redação dada pela Lei no 10.887, de 18 de
junho de 2004; e
II - a que o seguro seja oferecido
indistintamente aos empregados e dirigentes.
Art. 5o
A partir de 1o de janeiro de 2005, ficam dispensados
a retenção na fonte e o pagamento em separado do imposto de renda sobre os
rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas
técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar,
sociedade seguradora e FAPI, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura
por sobrevivência.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no caput deste
artigo aos fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de
previdência complementar e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos
assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar no 109, de 29 de
maio de 2001. (Vide Medida Provisória nº 255, de 2005)
Art. 6o
Os fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual
ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias sujeitam-se à incidência
do imposto de renda na fonte, por ocasião do resgate, na forma do disposto
neste artigo.
§ 1o
A carteira de títulos a que se refere o caput deste
artigo é composta por títulos privados ou públicos federais, prefixados ou
indexados à taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por
operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais
e por outros títulos e operações com características assemelhadas, nos termos
a serem regulamentados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2o
Os rendimentos referidos no art. 1o da
Medida Provisória no 206, de 6 de agosto de 2004, quando auferidos
em aplicações nos fundos de investimento referidos no caput deste artigo,
sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, às
seguintes alíquotas:
I - 22,5%
(vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo
de até 6 (seis) meses;
II -
20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 6 (seis) meses.
§ 3o
Em relação aos fundos de que trata
o caput deste artigo, sobre os rendimentos tributados semestralmente com base
no art. 3o da Lei no 10.892, de 13 de julho de 2004,
incidirá a alíquota de 20% (vinte por cento) e no resgate das quotas será
aplicada alíquota complementar àquela prevista no inciso
I do § 2o deste artigo, se o resgate ocorrer no prazo
de até 6 (seis) meses.
§ 4o
No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004, em relação
aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos
I e II do § 2o deste artigo
serão contados a partir:
I - de 1o de julho
de 2004, no caso de aplicação efetuada até a data da publicação desta Lei; e
II - da data da aplicação, no caso de
aplicação efetuada após a data da publicação desta Lei.
§ 5o É sujeito à tributação
na forma deste artigo o fundo de investimento a que se refere o art. 1o
da Medida Provisória no 206, de 2004, se ele tiver sua carteira
constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias.
§ 6o
Não se aplica o disposto no § 5o deste
artigo se, a cada ano-calendário, a carteira do fundo de investimento for
constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias por até 3 (três) períodos e o total dos dias dos
períodos for igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 7o
Na hipótese mencionada no § 5o
deste artigo, o quotista terá seus rendimentos tributados na forma prevista
no art. 1o da Medida Provisória no 206, de 2004, até
o dia imediatamente anterior ao da alteração de condição, sujeitando-se os
rendimentos auferidos a partir de então à tributação prevista no §
2o deste artigo.
§ 8o
O disposto neste artigo não se aplica aos fundos e clubes de investimento
em ação, aos quais se aplicam as disposições específicas da Medida Provisória
no 206, de 2004.
§ 9o
A Secretaria da Receita Federal regulamentará a periodicidade e a
metodologia de cálculo do prazo médio a que se refere este artigo.
Art. 7o
São mantidas todas as demais regras
que disciplinam a incidência do imposto de renda nas hipóteses dos fatos geradores
previstos nesta Lei, inclusive as relativas aos limites e às condições para
as deduções da base de cálculo do imposto, das contribuições feitas por pessoa
física ou jurídica, bem como a isenção a que se refere o caput do art. 6o
do Decreto-Lei no 2.065, de 26 de outubro de 1983.
Art. 8o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1o de janeiro de 2005.
Art. 9o
São revogados, a partir de 1o de janeiro de 2005, a
Medida Provisória no 2.222, de 4 de setembro de 2001, o art.
4o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, e a
Lei no 10.431, de 24 de abril de 2002.
Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho