LEI No 11.053, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
DOU 30/12/2005

 

                                               

Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências.

 

                   

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1o É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1o de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:

 

I - 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos;

 

II - 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;

 

III - 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;

 

IV - 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos;

 

V - 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e

 

VI - 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos.

 

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se:

 

I - aos quotistas que ingressarem em Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI a partir de 1o de janeiro de 2005;

 

II - aos segurados que ingressarem a partir de 1o de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.

 

§ 2o O imposto de renda retido na fonte de que trata o caput deste artigo será definitivo.

 

§ 3o Para fins do disposto neste artigo, prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma a ser disciplinada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal e do respectivo órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e FAPI, considerando-se o tempo de permanência, a forma e o prazo de recebimento e os valores aportados.

 

§ 4o Nos casos de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas entre planos de benefícios de que trata o caput deste artigo, o prazo de acumulação do participante que, no plano originário, tenha optado pelo regime de tributação previsto neste artigo será computado no plano receptor.

 

§ 5o As opções de que tratam o caput e o § 1o deste artigo serão exercidas pelos participantes e comunicadas pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e pelos administradores de FAPI à Secretaria da Receita Federal na forma por ela disciplinada.

 

§ 6o As opções mencionadas no § 5º deste artigo deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas. (Vide Medida Provisória nº 255, de 2005) ( Alterado pelo art 91 da Lei nº 11.196,DOU 22/11/2005)

§ 7º Para o participante, segurado ou quotista que houver ingressado no plano de benefícios até o dia 30 de novembro de 2005, a opção de que trata o § 6º deste artigo deverá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro de 2005, permitida neste prazo, excepcionalmente, a retratação da opção para aqueles que ingressaram no referido plano entre 1º de janeiro e 4 de julho de 2005. ( Alterado pelo art 91 da Lei nº 11.196,DOU 22/11/2005)

 

            Art. 2o É facultada aos participantes que ingressarem até 1o de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1o desta Lei.

 

            § 1o O disposto neste artigo aplica-se:

 

I - aos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI que ingressarem até 1o de janeiro de 2005; e

 

II - aos segurados que ingressarem até 1o de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.

 

§ 2o A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada pelo participante, segurado ou quotista, à respectiva entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005 (Vide Medida Provisória nº 255, de 2005) ( Alterado pelo art 91 da Lei nº 11.196,DOU 22/11/2005)

 

            § 3o Os prazos de acumulação mencionados nos incisos I a VI do art. 1o desta Lei serão contados a partir:

 

I - de 1o de janeiro de 2005, no caso de aportes de recursos realizados até 31 de dezembro de 2004; e

 

II - da data do aporte, no caso de aportes de recursos realizados a partir de 1o de janeiro de 2005.

 

            § 4o Aplica-se às opções realizadas na forma deste artigo o disposto nos §§ 2o a 6o do art. 1o desta Lei.

 

            § 5o Os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, antes da formalização da opção referida no § 2o deste artigo, sujeitam-se à incidência de imposto de renda com base na legislação vigente antes da edição desta Lei.

 

            Art. 3o A partir de 1o de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos mencionados no art. 1o desta Lei que não tenham efetuado a opção nele mencionada sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre:

 

I - os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI;

 

II - os rendimentos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto nos arts. 1o e 2o desta Lei.

 

            Art. 4o A partir de 1o de janeiro de 2005, a dedução das contribuições da pessoa jurídica para seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente:

 

I - ao limite de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e

 

II - a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e dirigentes.

 

            Art. 5o A partir de 1o de janeiro de 2005, ficam dispensados a retenção na fonte e o pagamento em separado do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

 

            Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001.  (Vide Medida Provisória nº 255, de 2005) ( Alterado pelo art 91 da Lei nº 11.196,DOU 22/11/2005)

 

            Art. 6o Os fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, por ocasião do resgate, na forma do disposto neste artigo.

 

            § 1o A carteira de títulos a que se refere o caput deste artigo é composta por títulos privados ou públicos federais, prefixados ou indexados à taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos e operações com características assemelhadas, nos termos a serem regulamentados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

 

            § 2o Os rendimentos referidos no art. 1o da Medida Provisória no 206, de 6 de agosto de 2004, quando auferidos em aplicações nos fundos de investimento referidos no caput deste artigo, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, às seguintes alíquotas:

 

I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 6 (seis) meses;

 

II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 6 (seis) meses.

 

§ 3o Em relação aos fundos de que trata o caput deste artigo, sobre os rendimentos tributados semestralmente com base no art. 3o da Lei no 10.892, de 13 de julho de 2004, incidirá a alíquota de 20% (vinte por cento) e no resgate das quotas será aplicada alíquota complementar àquela prevista no inciso I do § 2o deste artigo, se o resgate ocorrer no prazo de até 6 (seis) meses.

 

            § 4o No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004, em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I e II do § 2o deste artigo serão contados a partir:

 

I - de 1o de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até a data da publicação desta Lei; e

 

II - da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após a data da publicação desta Lei.

 

§ 5o É sujeito à tributação na forma deste artigo o fundo de investimento a que se refere o art. 1o da Medida Provisória no 206, de 2004, se ele tiver sua carteira constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

            § 6o Não se aplica o disposto no § 5o deste artigo se, a cada ano-calendário, a carteira do fundo de investimento for constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por até 3 (três) períodos e o total dos dias dos períodos for igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) dias.

 

            § 7o Na hipótese mencionada no § 5o deste artigo, o quotista terá seus rendimentos tributados na forma prevista no art. 1o da Medida Provisória no 206, de 2004, até o dia imediatamente anterior ao da alteração de condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir de então à tributação prevista no § 2o deste artigo.

 

            § 8o O disposto neste artigo não se aplica aos fundos e clubes de investimento em ação, aos quais se aplicam as disposições específicas da Medida Provisória no 206, de 2004.

 

            § 9o A Secretaria da Receita Federal regulamentará a periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio a que se refere este artigo.

 

Art. 7o São mantidas todas as demais regras que disciplinam a incidência do imposto de renda nas hipóteses dos fatos geradores previstos nesta Lei, inclusive as relativas aos limites e às condições para as deduções da base de cálculo do imposto, das contribuições feitas por pessoa física ou jurídica, bem como a isenção a que se refere o caput do art. 6o do Decreto-Lei no 2.065, de 26 de outubro de 1983.

 

            Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005.

 

            Art. 9o São revogados, a partir de 1o de janeiro de 2005, a Medida Provisória no 2.222, de 4 de setembro de 2001, o art. 4o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, e a Lei no 10.431, de 24 de abril de 2002.

 

                    Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho