LEI No 10.548, DE
13 DE NOVEMBRO DE 2002
DOU 14/11/2002
Altera a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a incidência da
contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
- PIS-Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins, nas operações de venda dos produtos que especifica, e dá outras
providências
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
41, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da
Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de
2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts.
1º e 3º
da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º A
contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à
industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01,
30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e
3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, serão
calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
.....................................................................................
§ 4º A pessoa jurídica que
adquirir, para industrialização de produto que gere direito ao crédito
presumido de que trata o art. 3º, produto classificado nas posições
30.01 e 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2,
3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI,
tributado na forma do inciso I do caput, poderá excluir das bases de cálculo da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o respectivo valor de
aquisição". (NR)
"Art. 3º Será
concedido regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à
industrialização ou à importação dos produtos classificados na posição 30.03,
exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90,
3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e
3006.60.00, todos da TIPI, tributados na forma do inciso I do art. 1º, e
na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, da TIPI, e que, visando
assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do
disposto neste artigo:
I - tenham
firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º
do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; ou
II - cumpram
a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos para utilização do
crédito presumido, na forma determinada pela Lei nº 10.213, de 27 de
março de 2001.
.....................................................................................
§ 2º O crédito presumido
somente será concedido na hipótese em que o compromisso de ajustamento de
conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos, de que
tratam, respectivamente, os incisos I e II deste artigo, inclua todos os
produtos constantes da relação referida no inciso I do § 1º , industrializados
ou importados pela pessoa jurídica.
..................................................................................."
(NR)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação
aos fatos geradores referentes aos produtos classificados na posição 30.01,
nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1,
3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00,
todos da TIPI, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente à publicação
desta Lei.