DECRETO-LEI Nº 1.437, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975
DOU 18/12/1975
Dispõe
sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo
aos produtos de procedência estrangeira que indica, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Art 1º (Revogado pelo
art. 18 da Lei nº 7.798, DOU 11/07/1989)
Art 2º
(Revogado pelo art. 18 da Lei nº 7.798, DOU 11/07/1989)
Art
3º O Ministro da Fazenda poderá determinar seja feito,
mediante ressarcimento de custo e demais encargos, em relação aos produtos que
indicar e pelos critérios que estabelecer, o fornecimento do selo especial a
que se refere o artigo
46 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, com os parágrafos que
lhe foram acrescidos pela alteração 12ª do artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de
novembro de 1966.
Art 4º Não
se considera compreendido pelo acréscimo a que se refere a parte final do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970, o
imposto sobre produtos industrializados pago pelo importador ou dele exigível
por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art 5º Fica acrescentado ao artigo 3º
do Decreto-lei nº 1.133, de 1970, o seguinte parágrafo:
"§ 3º
Sempre que o valor tributável resultante da aplicação das normas precedentes
for inferior ao definido no art. 14, inciso lI, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
prevalecerá este".
Art
6º Fica instituído, no Ministério da Fazenda, o Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização -
FUNDAF, destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e
reequipamento da Secretaria da Receita Federal, a atender aos demais encargos
específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de
fiscalização dos tributos federais e, especialmente, a intensificar a repressão
às infrações relativas a mercadorias estrangeiras e a outras modalidades de
fraude fiscal ou cambial, inclusive mediante a instituição de sistemas
especiais de controle do valor externo de mercadorias e de exames
laboratoriais.
Parágrafo único. O FUNDAF
destinar-se-á, também, a fornecer recursos para custear: (Incluído pelo art. 74 da
Lei 9.532, DOU 11/12/1997)
a) o funcionamento
dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do
Ministério da Fazenda, inclusive o pagamento de despesas com diárias e
passagens referentes aos deslocamentos de Conselheiros e da gratificação de
presença de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.708, de 4 de outubro
de 1971; (Incluído pelo art. 74 da Lei 9.532, DOU 11/12/1997)
b) projetos e
atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive
quando desenvolvidos por pessoa jurídica de direito público interno, organismo
internacional ou administração fiscal estrangeira. (Incluído pelo art. 74 da
Lei 9.532, DOU 11/12/1997)
c) o
Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, destinado
à carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil. (Incluído
pelo art. 15, da Lei 13.464, DOU 11/07/2017)
Art. 6º-A. A gratificação de
presença a que se refere a alínea “a” do parágrafo único do art. 6º desta
Lei também será devida aos conselheiros representantes dos contribuintes do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)
nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo art. 15, da Lei 13.464, DOU 11/07/2017)
I - impedimento,
em razão de caso fortuito ou de força maior, de comparecer à reunião de
julgamento, devidamente comprovado e homologado pelo Carf; (Incluído
pelo art. 15, da Lei 13.464, DOU 11/07/2017)
II - cancelamento
ou suspensão de sessão de julgamento por iniciativa do Carf.
(Incluído
pelo art. 15, da Lei 13.464, DOU 11/07/2017)
Art
7º Os recursos provenientes do fornecimento dos selos de
controle, a que se refere o art. 3º, constituirão receita do FUNDAF e à conta
deste serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A.
Art
8º Constituirão, também, recursos do FUNDAF:
I - Dotações específicas consignadas na
Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;
lI - Transferências de outros fundos;
III - Receitas diversas; e
IV - Outras receitas que lhe forem
atribuídas por Lei.
Art 9º O FUNDAF será gerido pela Secretaria da Receita Federal,
obedecido o plano de aplicação previamente aprovado pelo Ministro da Fazenda.
Art
10. Os saldos do FUNDAF, verificados ao final de cada
exercício financeiro, serão automaticamente transferidos para o exercício
seguinte.
Art
11. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.