DECRETO-LEI Nº 1.437, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975

DOU 18/12/1975

 

Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica, e dá outras providências

 

         O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

         DECRETA:

 

         Art (Revogado pelo art. 18 da Lei nº 7.798, DOU 11/07/1989)

          

         Art (Revogado pelo art. 18 da Lei nº 7.798, DOU 11/07/1989)

 

         Art O Ministro da Fazenda poderá determinar seja feito, mediante ressarcimento de custo e demais encargos, em relação aos produtos que indicar e pelos critérios que estabelecer, o fornecimento do selo especial a que se refere o artigo 46 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, com os parágrafos que lhe foram acrescidos pela alteração 12ª do artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966.

 

         Art Não se considera compreendido pelo acréscimo a que se refere a parte final do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970, o imposto sobre produtos industrializados pago pelo importador ou dele exigível por ocasião do desembaraço aduaneiro.

 

         Art Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto-lei nº 1.133, de 1970, o seguinte parágrafo:

 

"§ 3º Sempre que o valor tributável resultante da aplicação das normas precedentes for inferior ao definido no art. 14, inciso lI, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, prevalecerá este".

 

         Art Fica instituído, no Ministério da Fazenda, o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, a atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais e, especialmente, a intensificar a repressão às infrações relativas a mercadorias estrangeiras e a outras modalidades de fraude fiscal ou cambial, inclusive mediante a instituição de sistemas especiais de controle do valor externo de mercadorias e de exames laboratoriais.

 

          Parágrafo único. O FUNDAF destinar-se-á, também, a fornecer recursos para custear: (Incluído pelo art. 74 da Lei 9.532, DOU 11/12/1997)

 

a)       o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, inclusive o pagamento de despesas com diárias e passagens referentes aos deslocamentos de Conselheiros e da gratificação de presença de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971; (Incluído pelo art. 74 da Lei 9.532, DOU 11/12/1997)

 

b)       projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive quando desenvolvidos por pessoa jurídica de direito público interno, organismo internacional ou administração fiscal estrangeira. (Incluído pelo art. 74 da Lei 9.532, DOU 11/12/1997)

 

c)       o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, destinado à carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo art. 15, da Lei 13.464, DOU 11/07/2017)

Art. 6º-A.  A gratificação de presença a que se refere a alínea “a” do parágrafo único do art. 6º desta Lei também será devida aos conselheiros representantes dos contribuintes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo art. 15, da Lei 13.464, DOU 11/07/2017)

I -       impedimento, em razão de caso fortuito ou de força maior, de comparecer à reunião de julgamento, devidamente comprovado e homologado pelo Carf(Incluído pelo art. 15, da Lei 13.464, DOU 11/07/2017)

II -      cancelamento ou suspensão de sessão de julgamento por iniciativa do Carf. (Incluído pelo art. 15, da Lei 13.464, DOU 11/07/2017)

 

         Art Os recursos provenientes do fornecimento dos selos de controle, a que se refere o art. 3º, constituirão receita do FUNDAF e à conta deste serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A.

 

         Art Constituirão, também, recursos do FUNDAF:

 

I -       Dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;

 

lI -      Transferências de outros fundos;

 

III -     Receitas diversas; e

 

IV -    Outras receitas que lhe forem atribuídas por Lei.

 

         Art O FUNDAF será gerido pela Secretaria da Receita Federal, obedecido o plano de aplicação previamente aprovado pelo Ministro da Fazenda.

 

         Art 10. Os saldos do FUNDAF, verificados ao final de cada exercício financeiro, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

         Art 11. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.