DECRETO-LEI Nº 1.133, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970
DOU 17/11/1970

 

Altera a legislação do impôsto sobre, produtos industrializados e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

      DECRETA:

      

Art. 1º O inciso I do artigo 5º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 5º Para os feitos do artigo 2º:

 

I - considera-se saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o produto:

 

a) que fôr vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários;

 

b) que, antes de entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante de produtos de procedências estrangeira, seja, por êstes, remetido a terceiros,

 

c) que fôr remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado industrializar pôr encomenda sem que o mesmo produto haja entrado no estabelecimento encomendante;

 

d) que permanecer no estabelecimento decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva "nota fiscal".

 

Art. 2º A observação 1ª à Alínea V da Tabela, anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

"1ª Para efeito do cálculo do imposto dos produtos referidos nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 não serão computadas os valores dos recipientes e embalagens cobrados dos adquirentes, quando atendidas as seguintes condições:

 

a) que sejam debitados na nota fiscal, em parcela destacada, no máximo pelo seu valor de reposição, acrescido de ate 5% (cinco por cento) para cobertura das despesas de cobrança e outras;

 

b) que o valor de reposição não exceda o preço pelo qual os recipientes e embalagens são normalmente adquiridos dos respectivos fabricantes, ao tempo em que são debitados aos adquirentes das bebidas;

 

c) que não seja utilizado, pelo sistema de crédito, o imposto sôbre produtos industrializados referentes aos recipientes e embalagens debitados aos adquirentes das bebidas".

 

Art. 3º Para efeito de cálculo e pagamento do impôsto sôbre produtos industrializados devido pelos produtos no Capítulo 22 da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o valor tributável, na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial será o resultante da aplicação de um percentual a ser determinado pelo Poder Executivo, sobre o preço estabelecido conforme as normas dêste artigo.

      

§ 1º Para a determinação do montante do impôsto, deverá o Ministro da Fazenda:

        

a) relacionar, a seu critério os produtos do referido Capítulo 22 sujeitos à forma de cálculo estabelecida neste artigo;

 

b) distribuir os produtos assim relacionados por classe de preço de venda no mercado atacadista ou no comércio varejista, conforme o critério que entender mais conveniente;

 

c) estabelecer o conceito de preço no "mercado atacadista" ou no "comércio varejista".

 

§ 2º O percentual referido no "caput" dêste artigo será aplicado sôbre o limite máximo do preço da respectiva classe, mencionada na alínea "b" do parágrafo 1º, para obtenção do valor tributável.

        

Art. 4º Observado o disposto no artigo 15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o valor tributável dos produtos de procedência estrangeira, referidos no Capítulo 22 da Tabela anexa a mencionada Lei, na saída do estabelecimentos equiparados a industrial, não poderá ainda, ser inferior ao valor que servir de base para o cálculo do impôsto de importação, acrescido dos tributos e demais ônus pagos pelo importador ou arrematante ou dêles exigíveis.

        

Parágrafo único. Aplica-se, o disposto neste artigo inclusive aos produtos que, antes de entrarem em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam, por estes, remetidos a terceiros.

        

Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        

Brasília, 16 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

 

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto