DECRETO-LEI Nº 1.133, DE 16 DE
NOVEMBRO DE 1970
DOU 17/11/1970
Altera a legislação do impôsto sobre, produtos industrializados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
inciso I do artigo 5º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa
a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Para os feitos do
artigo 2º:
I - considera-se saído do
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o produto:
a) que fôr vendido por intermédio de
ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários;
b) que, antes de entrar em
estabelecimento do importador ou do arrematante de produtos de procedências
estrangeira, seja, por êstes, remetido a terceiros,
c) que fôr remetido a estabelecimento
diferente daquele que o tenha mandado industrializar pôr encomenda sem que o
mesmo produto haja entrado no estabelecimento encomendante;
d) que permanecer no estabelecimento
decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva "nota
fiscal".
Art. 2º A observação 1ª à Alínea V da Tabela,
anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte
redação.
"1ª Para efeito do cálculo do
imposto dos produtos referidos nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 não serão
computadas os valores dos recipientes e embalagens cobrados dos adquirentes,
quando atendidas as seguintes condições:
a) que sejam
debitados na nota fiscal, em parcela destacada, no máximo pelo seu valor de
reposição, acrescido de ate 5% (cinco por cento) para cobertura das despesas de
cobrança e outras;
b) que o valor de reposição não exceda o preço pelo
qual os recipientes e embalagens são normalmente adquiridos dos respectivos
fabricantes, ao tempo em que são debitados aos adquirentes das bebidas;
c) que não seja
utilizado, pelo sistema de crédito, o imposto sôbre produtos industrializados referentes
aos recipientes e embalagens debitados aos adquirentes das bebidas".
Art. 3º Para efeito de cálculo e pagamento
do impôsto sôbre produtos industrializados devido pelos produtos no Capítulo
22 da Tabela anexa à Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964, o valor tributável, na saída do estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial será o resultante da aplicação de um
percentual a ser determinado pelo Poder Executivo, sobre o preço estabelecido
conforme as normas dêste artigo.
§ 1º Para a determinação do montante do
impôsto, deverá o Ministro da Fazenda:
a) relacionar, a seu critério os produtos
do referido Capítulo 22 sujeitos à forma de cálculo estabelecida neste artigo;
b) distribuir os produtos assim
relacionados por classe de preço de venda no mercado atacadista ou no comércio
varejista, conforme o critério que entender mais conveniente;
c) estabelecer o conceito de preço no
"mercado atacadista" ou no "comércio varejista".
§ 2º O percentual referido no
"caput" dêste artigo será aplicado sôbre o limite máximo do preço da
respectiva classe, mencionada na alínea "b" do parágrafo 1º, para
obtenção do valor tributável.
Art. 4º Observado o disposto no artigo
15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o valor tributável dos
produtos de procedência estrangeira, referidos no Capítulo 22 da Tabela anexa
a mencionada Lei, na saída do estabelecimentos equiparados a industrial, não
poderá ainda, ser inferior ao valor que servir de base para o cálculo do impôsto
de importação, acrescido dos tributos e demais ônus pagos pelo importador
ou arrematante ou dêles exigíveis.
Parágrafo único. Aplica-se, o disposto neste artigo
inclusive aos produtos que, antes de entrarem em estabelecimento do importador
ou arrematante, sejam, por estes, remetidos a terceiros.
Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de novembro de 1970;
149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto