Altera a Lei no
11.196, de 21 de novembro de 2005, para incluir novo incentivo à inovação
tecnológica e modificar as regras relativas à amortização acelerada para investimentos
vinculados a pesquisa e ao desenvolvimento
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art.
17 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa
a vigorar acrescido do seguinte § 11:
“Art. 17..........................................
.....................................................
§
11. As disposições dos
§§ 8o, 9o e 10 deste artigo aplicam-se
também às quotas de amortização de que trata o inciso IV do caput deste artigo.”
(NR)
Art. 2o A Lei
no 11.196, de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 19-A:
“Art.
19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito
de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica
e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica
e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2o
da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 1o A exclusão de que trata
o caput deste artigo:
I - corresponderá, à opção da pessoa
jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos
dispêndios efetuados, observado o disposto nos §§ 6o, 7o
e 8o deste artigo;
II -
deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem
efetivamente despendidos;
III - fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
§ 2o O disposto no caput deste
artigo somente se aplica às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação
com base no lucro real.
§ 3o Deverão ser adicionados
na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os dispêndios de que
trata o caput deste artigo, registrados como despesa ou custo operacional.
§ 4o As adições de que trata
o § 3o deste artigo serão proporcionais ao valor das
exclusões referidas no § 1o deste artigo, quando estas forem
inferiores a 100% (cem por cento).
§ 5o Os valores dos
dispêndios serão creditados em conta corrente bancária mantida em instituição
financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da ICT, vinculada à
execução do projeto e movimentada para esse único fim.
§ 6o A participação da pessoa
jurídica na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade
industrial e intelectual gerada por um projeto corresponderá à razão entre a
diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e do valor do efetivo
benefício fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro,
cabendo à ICT a parte remanescente.
§ 7o A transferência de
tecnologia, o licenciamento para outorga de direitos de uso e a exploração ou a
prestação de serviços podem ser objeto de contrato entre a pessoa jurídica e a
ICT, na forma da legislação, observados os direitos de cada parte, nos termos
dos §§ 6o e 8o, ambos deste artigo.
§ 8o Somente poderão receber
recursos na forma do caput deste artigo projetos apresentados pela ICT
previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações de
pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, constituído por
representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Educação, na
forma do regulamento.
§ 9o O recurso recebido na
forma do caput deste artigo constitui receita própria da ICT beneficiária, para
todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 18 da Lei no
10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 10. Aplica-se ao disposto neste artigo, no
que couber, a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
especialmente os seus arts. 6o a 18.
§ 11. O incentivo fiscal de que trata este
artigo não pode ser cumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa
tecnológica e à inovação tecnológica, previsto nos arts. 17 e 19 desta Lei, nem
com a dedução a que se refere o inciso II do § 2o do art. 13
da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, relativamente a
projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma do caput deste
artigo.
§ 12. O Poder Executivo regulamentará este artigo.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2007; 186o
da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad