MEDIDA PROVISÓRIA N º 690, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
DOU 31/08/2015
EDIÇÃO EXTRA
CONVERTIDA NA LEI Nº 13.241,
DOU 31/12/2015
Dispõe sobre a incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08,
exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, altera a Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, quanto à legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa
Jurídica, e revoga os arts. 28 a 30 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, que dispõem sobre o Programa de Inclusão
Digital.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Imposto
sobre Produtos Industrializados -
IPI incidente sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08,
exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, será exigido na
forma prevista nesta Medida Provisória.
Art. 2º Os produtos de que trata o art. 1º ficam excluídos do
regime tributário do IPI previsto nos arts. 1º
a 4º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, aplicam-
se aos produtos nele referidos as regras previstas na legislação do IPI,
inclusive as relativas a:
II - contribuintes e responsáveis;
Art. 3º Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 1º se der por encomenda, o IPI será devido na saída do
produto:
I - do estabelecimento que o industrializar;
e
II - do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado
conforme o disposto no inciso I.
Parágrafo único. O encomendante e o
industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata
o caput.
Art. 4º Fica equiparado a industrial, nas saídas dos produtos
de que trata o art. 1º, o estabelecimento de pessoa
jurídica:
I - caracterizada como controladora,
controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrializa ou importa os
produtos de que trata o art. 1º, na forma definida no art. 243 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - caracterizada como filial de
pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º;
III - que, juntamente com pessoa jurídica
que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, estiver sob
controle societário ou administrativo comum;
IV - que apresente sócio ou acionista
controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro
ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou
importa os produtos de que trata o art. 1º;
V - que tenha participação no capital
social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata
o art. 1º, exceto nos casos de participação inferior a um
por cento em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão
de Valores Mobiliários;
VI - que possuir, em comum com pessoa jurídica
que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º,
diretor ou sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam
exercidas sob outra denominação; ou
VII - que tiver adquirido ou recebido em consignação,
no ano anterior, mais de vinte por cento do volume de saída da pessoa jurídica
que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º.
Art. 5º Sujeita-se ao pagamento do IPI, na condição de
responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver
produtos de que trata o art. 1º desacompanhados da documentação comprobatória
de sua procedência ou que a eles der saída.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 48 da
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, as notas fiscais de comercialização
dos produtos de que trata o art. 1º emitidas pelo
estabelecimento industrial ou equiparado deverão conter a descrição da marca
comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação
destes e cálculo do imposto devido. Parágrafo único. A inobservância do
disposto no caput implicará considerar as notas fiscais enquadradas no art. 53 da
Lei nº 4.502, de 1964.
Art. 7º Relativamente aos produtos de que trata o art. 1º, o Poder Executivo federal poderá estabelecer valores
mínimos do IPI em função da classificação fiscal na TIPI, do tipo de produto e
da capacidade do recipiente.
Art. 8º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.25.......................................................................................................................................................................................
§ 6º As receitas decorrentes da
cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de
que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas
à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei
nº 9.249, de 1995." (NR)
"Art.27.....................................................................................................................................................................................
§ 8º As receitas decorrentes da
cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de
que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas
à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei
nº 9.249, de 1995." (NR)
"Art.29.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. As receitas decorrentes da cessão de
direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja
detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas
à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 20 da Lei
nº 9.249, de 1995." (NR)
Art. 9º Ficam revogados os arts. 28
a 30 da
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 10. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao disposto nos art.
1º ao art. 7º e art. 9º; e
II - de 1º de janeiro de 2016,
quanto ao disposto no art.
8º.
Brasília, 31 de agosto de 2015; 194º da Independência
e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy