LEI Nº 13.161, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
DOU 31/08/2015
EDIÇÃO EXTRA
Altera as Leis nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 12.780, de 9 de janeiro
de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no
Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, 11.977,
de 7 de julho de 2009, e 12.035, de 1º de outubro de 2009; e revoga
dispositivos da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita
bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,
em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
......................................................................................."
(NR)
"Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a
receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos
por cento), exceto para as empresas de call
center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos
do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 3% (três por
cento)."
"Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da
receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que
fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de
23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
....................................................................................................
§3º............................................................................................................................................................................................
II - de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares
ao transporte aéreo de carga;
III -
de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares
ao transporte aéreo de passageiros regular;
......................................................................................."
(NR)
"Art. 8º-A. A alíquota da contribuição sobre a
receita bruta prevista no art. 8º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos
por cento), exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI
do § 3º do art. 8º e para as empresas que fabricam os produtos classificados na
Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão
à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas
que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00,
0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05,
1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à
alíquota de 1% (um por cento)."
"Art. 8º-B. (VETADO)."
"Art.9º........................................................................................................................................................................................
§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista
nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o
pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de
cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta
apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção
pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º
será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita
bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a
qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
§ 15. A opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de
empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas nos arts. 7º e 8º, valerá para ambas as contribuições, e não
será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.
§ 16. Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput
do art. 7º, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será
manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita
bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência
subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será
irretratável até o seu encerramento.
§ 17. No caso de empresas que se dediquem a atividades
ou fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o
valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota
sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto." (NR)
Art. 2ºA contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, permanecerá com a alíquota de 2% (dois por
cento) até o encerramento das obras referidas:
I - no inciso II do
§ 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
II - no inciso III
do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos casos em
que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente
sobre a receita bruta; e
III - no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia
anterior à data da vigência do art. 1º desta Lei.
Art. 3º A Lei nº 12.780,
de 9 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
....................................................................................
§ 1º Para fins do disposto nesta
Lei, a atuação das pessoas jurídicas de que trata o caput no Brasil em
atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos
Eventos não configura estabelecimento permanente.
§ 2º O estabelecimento no Brasil da pessoa jurídica
domiciliada no exterior contratada pelo Rio 2016 para prestar serviços de
captação e transmissão de imagens de televisão dos Eventos de que trata esta
Lei será realizado exclusivamente por meio de cadastro perante as
administrações tributárias federal, estadual e municipal, nos termos por elas
estabelecidos.
§ 3º As pessoas jurídicas de que
tratam o § 2º deste artigo e os incisos I a VI do § 2º do art. 4º, domiciliadas
no exterior, ficam dispensadas da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP,
quando não houver a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo
empregatício.
§ 4º O Poder Executivo poderá dispor sobre procedimentos
diferenciados e simplificados para o estabelecimento no Brasil das pessoas
jurídicas tratadas no caput." (NR)
"Art. 4º
....................................................................................
...................................................................................................
§ 4º A isenção concedida nos termos deste artigo será
aplicável, também, a bens duráveis:
I -
cujo valor unitário, apurado segundo as normas do
Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ou
II -
em relação aos quais seja assumido compromisso de
doação formalizado em benefício de qualquer dos entes referidos nos incisos II
e III do caput do art. 6º.
...................................................................................................
§ 6º Os bens objeto do compromisso
de doação referido no inciso II do § 4º deverão ser transferidos aos donatários
até 31 de dezembro de 2017.
§ 7º Até a data prevista no § 6º,
o doador poderá revogar compromisso de doação de bem em benefício da União,
desde que realize de forma concomitante nova doação desse bem em favor de
entidade relacionada no inciso III do caput do art. 6º.
§ 8º Para a fruição da isenção
prevista neste artigo não se exige:
I -
o transporte das mercadorias em navio de
bandeira brasileira; e
II -
a comprovação de inexistência de similar nacional. § 9º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá
disciplinar os despachos aduaneiros realizados com fundamento neste
artigo." (NR)
"Art. 5º A isenção de que trata o art. 4º, ressalvadas as
hipóteses previstas no seu § 4º, não se aplica à importação de bens e
equipamentos duráveis destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos no País
sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento
dos tributos incidentes sobre a importação.
§ 1º O Regime de que trata o caput pode ser
utilizado pelos entes referidos no § 2º do art. 4º, alcançando, entre outros,
os seguintes bens duráveis:
...................................................................................................
III -
equipamento médico;
IV -
equipamento técnico de escritório; e
V -
embarcações destinadas à hospedagem de pessoas que atuarão
na organização e execução dos Eventos.
........................................................................................"(NR)
"Art.12......................................................................................................................................................................................
§ 4º Deverá constar nas notas
fiscais relativas às operações beneficiadas com a isenção de que trata o caput
a expressão: 'Saída com isenção do IPI', com a especificação do dispositivo
legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas."
(NR)
"Art.13......................................................................................................................................................................................
§ 4º Deverá constar nas notas
fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata o caput
a expressão: 'Saída com suspensão do IPI', com a especificação do
dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas." (NR)
"Art.14......................................................................................................................................................................................
§ 2º A suspensão de que trata este artigo será convertida
em isenção depois da comprovação da utilização ou consumo nas finalidades
previstas no caput das mercadorias ou serviços adquiridos, locados ou
arrendados e dos direitos recebidos em cessão com a aplicação da mencionada
suspensão.
§ 3º Ficam as pessoas mencionadas
no caput obrigadas a recolher, na condição de responsáveis, as
contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo,
acrescidas de juros e multa, na forma da legislação específica, calculados a
partir da data da aquisição ou contratação, caso não utilizem as mercadorias,
serviços e direitos nas finalidades previstas nesta Lei.
§ 4º A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente
aos bens adquiridos, locados ou arrendados, serviços contratados, e direitos
recebidos em cessão diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou
nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19.
...................................................................................................
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda poderá limitar a aplicação dos benefícios previstos neste
artigo em relação a determinados bens, serviços ou direitos.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de
locação e arrendamento mercantil (leasing) de bens e de cessão de direitos
a qualquer título para as pessoas mencionadas no caput para utilização
exclusiva na organização ou na realização dos Eventos.
§ 9º Deverá constar nas notas
fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata este
artigo a expressão: 'Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins', com a especificação do
dispositivo legal correspondente." (NR)
"Art. 15. Sem prejuízo das isenções de que tratam os arts. 8º a 10, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de atividades
diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos serão apuradas
pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º, quando domiciliadas no
Brasil, na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do
art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR)
"Art. 18. Aplica-se o disposto no art. 14 aos patrocínios
sob a forma de prestação de serviços, de locação, arrendamento mercantil (leasing)
e empréstimo de bens, e de cessão de direitos efetuados por patrocinador dos
Jogos domiciliado no País para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art.
4º.
......................................................................................."
(NR)
Art. 4º O art. 6º-A da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.6º-A.
..................................................................................................................................................................................
§3º.............................................................................................................................................................................................
IV - forem vinculadas a
reassentamentos de famílias, indicadas pelo poder público municipal ou
estadual, decorrentes de obras vinculadas à realização dos Jogos Rio 2016, de
que trata a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.
...................................................................................................
§ 10. Nos casos de operações previstas no inciso IV do
§ 3º, fica dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos pelo art.
3º, cabendo ao poder público municipal ou estadual restituir integralmente os
recursos aportados pelo FAR, no ato da alienação do imóvel a beneficiário final
cuja renda familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput deste
artigo." (NR)
Art. 5º A Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 5º-A:
"Art. 5º-A. É facultada a cessão de uso de
imóveis habitacionais de propriedade ou posse da União ou integrantes do
patrimônio de fundos geridos por órgãos da Administração Federal Direta ou
Indireta, para atividades relacionadas à realização dos Jogos Rio 2016, na
forma regulamentada pelo Poder Executivo."
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta
Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor:
I -
a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto
aos arts. 1º
e 2º;
II - na data de sua publicação,
quanto aos demais dispositivos.
I -
a partir de 1º de maio de 2015,
os arts. 52 a 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005;
II - a partir da data de publicação desta Lei, o
art. 15 da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.
Brasília, 31 de agosto de 2015; 194º da Independência
e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Anexo I "( VETADO) "