LEI Nº 12.780,
DE 9 DE JANEIRO DE 2013
DOU
10/01/2013
Conversão da
Medida Provisória nº 584, de 2012
Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos
Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre medidas tributárias
aplicáveis às operações diretamente relacionadas à organização ou realização
dos eventos referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e
dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2o Para fins do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes
definições:
I - Comité International Olympique - CIO -
pessoa jurídica domiciliada no exterior, de duração ilimitada, na forma de
associação com personalidade jurídica e reconhecida pelo Conselho Federal
Suíço;
II - empresas vinculadas ao CIO - pessoas jurídicas,
domiciliadas no exterior ou no Brasil, pertencentes ou controladas
pelo CIO, direta ou indiretamente, na forma definida no § 2º do art.
243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - Autoridade Pública Olímpica - APO - consórcio público
constituído pela União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de
Janeiro sob a forma de autarquia em regime especial;
IV - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 - RIO 2016 -
pessoa jurídica sem fins lucrativos, domiciliada no Brasil, constituída com o
objetivo de fomentar, desenvolver e viabilizar os requisitos previstos nas
garantias firmadas pelo Município do Rio de Janeiro ao CIO, para a
realização das Olimpíadas de 2016;
V - Jogos - os Jogos Olímpicos de 2016 e os Jogos Paraolímpicos de
2016;
VI - Eventos - os Jogos e as seguintes atividades a eles relacionadas,
oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas, ou apoiadas pelo CIO,
APO ou RIO 2016:
a) congressos do CIO, banquetes,
cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio
preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras
atividades de lançamento;
b) seminários, reuniões,
conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais, tais como concertos,
exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, e
projetos beneficentes oficialmente patrocinados pelo CIO, APO ou RIO
2016;
d) sessões de treinamento, de amistosos e de competição oficial
dos esportes presentes nos Jogos; e
e) outras atividades necessárias à realização ou organização dos
Jogos;
VII - Comitês Olímpicos Nacionais - comitês domiciliados no exterior
reconhecidos pelo CIO e responsáveis pela representação do respectivo
país nos Jogos e pela cooperação com governos e entidades não governamentais
durante os Jogos;
IX - entidades nacionais e regionais de
administração do desporto olímpico - Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê
Paraolímpico Brasileiro e outras pessoas jurídicas de direito privado que
administram os esportes olímpicos no Brasil;
X - World Anti-Doping Agency - WADA - agência
internacional independente, domiciliada no exterior, que promove, coordena e
monitora o combate às drogas no esporte;
XI - Court of Arbitration for
Sport - CAS - organismo de arbitragem internacional,
domiciliado no exterior, criado para resolver litígios relacionados com o
desporto;
XII - empresas de mídia e transmissores credenciados
- pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, responsáveis pela
captação e transmissão de imagem dos Jogos dentro de sua área, conforme
contrato firmado com o CIO, com empresa vinculada ao CIO ou com
o RIO 2016;
XIII - patrocinadores dos Jogos - pessoas jurídicas,
domiciliadas no Brasil ou no exterior, patrocinadoras dos Jogos com base em
relação contratual firmada diretamente com o CIO, com empresa vinculada
ao CIO ou com o RIO 2016;
XIV - prestadores de
serviços do CIO - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no
exterior, licenciadas ou nomeadas com base em relação contratual pelo CIOou por empresa vinculada ao CIO para prestar
serviços relacionados à organização e produção dos Eventos;
XV - prestadores de serviços do RIO 2016 - pessoas
jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, licenciadas ou nomeadas com
base em relação contratual pelo RIO 2016 para prestar serviços relacionados à
organização e produção dos Eventos;
XVI - voluntários dos Jogos - pessoas físicas,
domiciliadas no Brasil ou no exterior, que dedicam parte de seu tempo, sem
vínculo empregatício, para auxiliar na organização, administração ou realização
dos Eventos, perante o CIO, a empresa vinculada ao CIO ou ao RIO
2016; e
XVII - bens duráveis
- aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer condições convenientes à
defesa dos interesses nacionais, inclusive quanto ao montante de capital
destinado às operações no País e à individualização do seu representante legal
para solucionar quaisquer questões e receber comunicações oficiais.
Art. 3o Para gozar dos benefícios tributários referidos nesta Lei, o CIO, as
empresas vinculadas ao CIO, o CAS, a WADA, os Comitês Olímpicos
Nacionais, as federações desportivas internacionais, as empresas de mídia e
transmissores credenciados, os patrocinadores dos Jogos, os prestadores
de serviços do CIO e os prestadores de serviços do RIO 2016 devem
estabelecer-se no Brasil caso efetuem, ainda que somente para organização ou
realização dos Jogos, uma das seguintes atividades:
I - comercialização, realizada no Brasil, de
produtos e serviços; ou
II - contratação de pessoas físicas, com ou sem
vínculo empregatício.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, a atuação das pessoas jurídicas
de que trata o caput no Brasil em atividades próprias e diretamente
vinculadas à organização ou realização dos Eventos não configura
estabelecimento permanente. (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 13.161 DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO EXTRA)
§ 2º O estabelecimento no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no
exterior contratada pelo Rio 2016 para prestar serviços de captação e
transmissão de imagens de televisão dos Eventos de que trata esta Lei será
realizado exclusivamente por meio de cadastro perante as administrações
tributárias federal, estadual e municipal, nos termos por elas estabelecidos. (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 13.161 DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO EXTRA)
§ 3º As pessoas jurídicas de que tratam o § 2º deste artigo e os
incisos I a VI do § 2º do art. 4º, domiciliadas no exterior, ficam dispensadas
da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, quando não houver a
contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício. (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 13.161 DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO EXTRA)
§ 4º O Poder Executivo poderá dispor sobre procedimentos diferenciados
e simplificados para o estabelecimento no Brasil das pessoas jurídicas tratadas
no caput.
(Incluído pelo art.
3º da Lei nº 13.161 DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO EXTRA)
.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Isenção na Importação
Art. 4o Fica concedida, na forma estabelecida em regulamento, isenção do
pagamento de tributos federais incidentes nas importações de bens, mercadorias
ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente
vinculadas à organização ou realização dos Eventos, tais como:
I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos,
flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;
II - material promocional, impressos,
folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos
gratuitamente ou utilizados nos Eventos; e
III - outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida
útil seja de até 1 (um) ano, dos tipos e em quantidades normalmente consumidos
em atividades esportivas da mesma magnitude.
§ 1o A isenção de que trata este artigo abrange os
seguintes impostos, contribuições e taxas:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vinculado à
importação, incidente no desembaraço aduaneiro;
II - Imposto de Importação - II;
III - Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a
importação de bens e serviços - PIS/Pasep-Importação;
IV - Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços -
COFINS-Importação;
V - Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio
Exterior;
VI - Taxa de utilização do Sistema Eletrônico de
Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha
Mercante - AFRMM - MERCANTE;
VII - Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha
Mercante - AFRMM;
VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico - CIDE incidente sobre a importação de combustíveis; e
IX - Contribuição para o Programa de Estímulo à
Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei
nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
§ 2o O disposto neste artigo, observados os requisitos estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aplica-se
somente às importações promovidas:
II - por empresa vinculada ao CIO;
III - por Comitês Olímpicos Nacionais;
IV - por federações desportivas internacionais;
VII - por entidades nacionais e regionais de administração de desporto
olímpico;
IX - por patrocinadores dos Jogos;
X - por prestadores de serviços do CIO;
XI - por prestadores de serviços do RIO 2016;
XII - por empresas de mídia e transmissores
credenciados; e
XIII – por intermédio de pessoa física ou jurídica
contratada pelas pessoas referidas nos incisos I a XII para
representá-los.
§ 3o As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma
hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 4º A isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável,
também, a bens duráveis: (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.161 DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO
EXTRA)
I
-
cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo
VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ou (Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 13.161 DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO EXTRA)
II
-
em relação aos quais seja assumido compromisso de doação
formalizado em benefício de qualquer dos entes referidos nos incisos II e III
do caput do art. 6º. (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.161 DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO
EXTRA)
§ 6º Os
bens objeto do compromisso de doação referido no inciso II do § 4º deverão ser
transferidos aos donatários até 31 de dezembro de 2017. (Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 13.161 DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO EXTRA)
§ 7º Até a data prevista no § 6º, o doador poderá revogar
compromisso de doação de bem em benefício da União, desde que realize de forma
concomitante nova doação desse bem em favor de entidade relacionada no inciso
III do caput do art. 6º. (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.161 DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO
EXTRA)
§ 8º Para a fruição da isenção prevista neste artigo não se
exige: (Alterado
pelo art. 3º da Lei nº 13.161 DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO EXTRA)
I
- o
transporte das mercadorias em navio de bandeira brasileira; e (Alterado pelo art. 3º da
Lei nº 13.161 DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO EXTRA)
II
- a comprovação de inexistência de similar nacional. § 9º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá
disciplinar os despachos aduaneiros realizados com fundamento neste artigo.
(Alterado pelo art.
3º da Lei nº 13.161 DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO EXTRA)
§ 9º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar os
despachos aduaneiros realizados com fundamento neste artigo.(Incluido pelo art. 5º da Medida Provisoria nº 669 DOU 27/02/2015)
Art. 5o A isenção de que trata o art. 4º,
ressalvadas as hipóteses previstas no seu § 4º, não se aplica à importação de
bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos
no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão
do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação. (Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 13.161 DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO EXTRA)
§ 1o O Regime de que trata o caput pode
ser utilizado pelos entes referidos no § 2º do art. 4º, alcançando, entre
outros, os seguintes bens duráveis: (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.161 DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO
EXTRA)
I - equipamento técnico-esportivo;
II - equipamento técnico de gravação e
transmissão de sons e imagens;
III - equipamento
médico; (Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 13.161 DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO EXTRA)
IV - equipamento técnico
de escritório; e (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.161 DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO
EXTRA)
V - embarcações
destinadas à hospedagem de pessoas diretamente ligadas, contratadas ou
convidadas pelo CIO, pelo IPC, pelo RIO 2016, pelos Comitês Olímpicos
Nacionais, pelas Federações Desportivas Internacionais, pela WADA, pela CAS ou
por patrocinadores dos Jogos e de pessoas que tenham adquirido pacotes turísticos
de patrocinadores ou apoiadores oficiais. (Alterado pelo art. 4º, da Medida Provisória nº 718, DOU
17/03/2016 Edição Extra)
§ 2o Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total
dos tributos federais relacionados no § 1o do art. 4o,
inclusive em caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização
econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 3o Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos
suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 4º Na hipótese do inciso V do § 1º, as embarcações destinadas à hospedagem
serão consideradas, para fins de tratamento tributário e de controle aduaneiro,
dentre outros fins, navios estrangeiros em viagem de cruzeiro pela costa
brasileira. (Incluído pelo art. 4º, da Medida Provisória nº 718, DOU
17/03/2016 Edição Extra)
Art. 6o A suspensão de que trata o art. 5o, concedida aos bens
referidos no seu § 1o, será convertida em isenção, desde que
utilizados nos Eventos e que, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do
termo final do prazo estabelecido pelo art. 23, sejam:
I - reexportados para o exterior;
II - doados à União, que poderá repassá-los
a:
a) entidades beneficentes de assistência
social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de
2009, desde que atendidos os requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27
de novembro de 2009, e do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997; ou
b) pessoas jurídicas de direito público;
ou
III - doados, diretamente pelos beneficiários,
a:
a) entidades beneficentes de assistência social,
certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde
que atendidos os requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro
de 2009, e do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997;
b) pessoas jurídicas de direito público; ou
c) entidades desportivas, sem fins lucrativos, entidades de
administração do desporto, ou outras pessoas jurídicas sem fins lucrativos com
objetos sociais relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social,
proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos
das alíneas a a g do § 2º do art. 12 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 1o As entidades relacionadas na alínea c do inciso
III do caput deverão ser reconhecidas pelos Ministérios do
Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou do Meio Ambiente,
conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos
certificadores.
§ 2o As entidades de assistência a crianças a que se
refere a alínea c do inciso III do caput são
aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais,
Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3o As entidades de prática de esportes a que se refere a alínea c do
inciso III do caput deverão aplicar as doações em apoio direto
a projetos desportivos e paradesportivos previamente
aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 4o As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em
nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 7o A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário
aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos
Eventos de que trata esta Lei.
Das Isenções Concedidas a Pessoas Jurídicas
Art. 8o Fica concedida ao CIO e às empresas a ele vinculadas e
domiciliadas no exterior, em relação aos fatos geradores decorrentes das
atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos
Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:
a) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF; e
b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
a) Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente
sobre a importação - PIS/Pasep-Importação; e
b) Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços -
COFINS-Importação; e
III - contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei no 10.168,
de 29 de dezembro de 2000; e
b) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para o Desenvolvimento
da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, instituída pela Medida
Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 1o A isenção prevista nos incisos I e III
do caput aplica-se exclusivamente:
I - aos rendimentos pagos, creditados,
entregues, empregados, ou remetidos:
a) ao CIO ou às empresas a ele
vinculadas, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
ou
b) pelo CIO ou por empresas a ele
vinculadas, na forma prevista na alínea a;
II - às remessas efetuadas pelo CIO ou
por empresas a ele vinculadas ou por eles recebidas; e
III - às operações de câmbio e seguro realizadas
pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas.
§ 2o A isenção prevista nas alíneas a e b do
inciso II do caput refere-se a importação de
serviços pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas.
§ 3o O disposto neste artigo não desobriga a pessoa
jurídica domiciliada no Brasil e a pessoa física residente no Brasil que
aufiram renda de qualquer natureza, recebida das pessoas jurídicas de que trata
o caput, do pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica -
IRPJ e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, respectivamente,
observada a legislação específica.
§ 4o A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e
ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e
direitos.
§ 5o As pessoas jurídicas de que trata o caput,
caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão
desobrigadas de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista
no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 9o Fica concedida às empresas vinculadas ao CIO, e domiciliadas
no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e
diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do
pagamento dos seguintes tributos federais:
c) IOF incidente na operação de câmbio e seguro; e
d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento
importador;
a) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- CSLL;
b) Contribuição para o PIS/Pasep e
PIS/Pasep-Importação; e
c) Cofins e Cofins-Importação;
e
III - contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº
10.168, de 29 de dezembro de 2000; e
b) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria
Cinematográfica Nacional - CONDECINE, instituída pela Medida Provisória nº
2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 1o As isenções previstas neste artigo aplicam-se
exclusivamente:
I - no que se refere à alínea a do inciso I
do caput e à alínea a do inciso II
do caput, às receitas, lucros e rendimentos auferidos pelas pessoas
jurídicas referidas nocaput;
II - no que se refere à alínea b do
inciso I do caput e ao inciso III do caput:
a) aos rendimentos pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos, em espécie, pelas pessoas jurídicas
referidas no caput; ou
b) aos rendimentos pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos, em espécie, para as pessoas jurídicas
referidas na alínea a deste inciso; e
III - no
que se refere à alínea c do inciso I do caput, às
operações de câmbio e seguro realizadas pelas pessoas jurídicas referidas
no caput.
§ 2o A isenção de que trata a alínea b do
inciso I do caput não desobriga as pessoas jurídicas referidas
no caput da retenção do imposto sobre a renda, de que trata
o art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
§ 3o Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para
o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente
no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelos adquirentes, em relação às
vendas realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nocaput.
§ 4o As pessoas jurídicas referidas no caput, caso contratem
serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter
e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
I - não isenta a pessoa física residente no
Brasil que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da
prestação de serviços à pessoa jurídica de que trata o caput, das
contribuições previdenciárias previstas nos arts.
20 e 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II - não isenta a pessoa jurídica de que trata
o caput de recolher a contribuição social prevista na
alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e as contribuições administradas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma
do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, devidas por lei a
terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de
serviço social e de formação profissional.
§ 6o O disposto neste artigo não desobriga as pessoas jurídicas de que
trata o caput de reter e recolher a contribuição
previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu
serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e
do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
§ 7o A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e
ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e
direitos.
Art. 10. Fica concedida ao RIO 2016, em relação aos fatos geradores decorrentes
das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização
dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:
d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento
importador;
b) Contribuição para o PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação;
c) Cofins e Cofins-Importação;
d) contribuições sociais previstas na
alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
e) contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Fazenda na forma do art. 3º da Lei nº 11.457,
de 16 de março de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos
públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional;
e
III - contribuições de intervenção no domínio
econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro
de 2000; e
b) Condecine,
instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de
2001.
§ 1o As isenções previstas neste artigo aplicam-se
exclusivamente:
I - no que se refere à alínea a do inciso I
do caput e à alínea a do inciso II
do caput, às receitas, lucros e rendimentos auferidos pelo RIO 2016;
II - no que se refere à alínea b do
inciso I do caput e ao inciso III do caput, aos
rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo RIO 2016
ou para o RIO 2016, inclusive mediante o fornecimento de bens ou a prestação de
serviços; e
III - no que se refere à alínea c do
inciso I do caput, às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pelo
RIO 2016.
§ 2o A isenção de que trata a alínea b do inciso I
do caput não desobriga o RIO 2016 da retenção do imposto sobre
a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988.
§ 3o Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para
o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente
no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelos adquirentes, em relação às
vendas realizadas pelo RIO 2016.
§ 4o O disposto neste artigo não isenta a pessoa física residente no
País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da
prestação de serviços ao RIO 2016 das contribuições previdenciárias previstas
nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991.
§ 5o O disposto neste artigo não desobriga o RIO 2016 de reter e
recolher:
I - a contribuição previdenciária dos
segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos
do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 4º da
Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; e
II - a contribuição previdenciária prevista
no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 6o A isenção de que trata este artigo não alcança
os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou
alienação de bens e direitos.
Das Isenções a Pessoas Físicas Não Residentes
Art. 11. Estão isentos do pagamento do imposto sobre a renda os rendimentos
pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pelo CIO, por
empresas vinculadas ao CIO, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas
federações desportivas internacionais, pela WADA, pelo CAS, por
empresas de mídia, transmissores credenciados e pelo RIO 2016, a pessoas físicas
não residentes no Brasil, empregadas ou de outra forma contratadas para
trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos,
que ingressarem no País com visto temporário.
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, não caracteriza
residência no País a permanência no Brasil durante o período de que trata o
art. 23, salvo o caso de obtenção de visto permanente ou vínculo empregatício
com pessoa distinta das referidas no caput.
§ 2o Sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais
firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento, os demais
rendimentos recebidos de fonte no Brasil, inclusive o ganho de capital na
alienação de bens e direitos situados no País e os rendimentos auferidos em
operações financeiras, pelas pessoas físicas referidas no caput são
tributados de acordo com normas específicas aplicáveis aos não residentes no
Brasil.
§ 3o As isenções de que trata este artigo aplicam-se, inclusive, aos
árbitros, juízes, pessoas físicas prestadores de serviços de cronômetro e
placar e competidores, sendo no caso destes últimos, exclusivamente quanto ao
pagamento de recompensas financeiras como resultado do seu desempenho nos
Jogos.
§ 4o Os Comitês Olímpicos Nacionais, o CAS,
a WADA e as federações desportivas internacionais, caso contratem
serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigados de reter
e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
Da Desoneração de Tributos Indiretos nas Aquisições
Realizadas no Mercado Interno
Art. 12. Ficam isentos do pagamento do IPI, na forma estabelecida em
regulamento, os produtos nacionais adquiridos pelas pessoas jurídicas
mencionadas no § 2º do art. 4o diretamente de
estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organização ou
realização dos Eventos.
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica aos bens
e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos.
§ 2o A isenção prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos
de doação e dação em pagamento, e de qualquer outra forma de pagamento,
inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
§ 3o A isenção prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos
diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada
pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19.
§ 4ºDeverá constar nas notas fiscais relativas às operações
beneficiadas com a isenção de que trata o caput a expressão: 'Saída com
isenção do IPI', com a especificação do dispositivo legal correspondente,
vedado o registro do imposto nas referidas notas. (Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 13.161 DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO EXTRA)
Art. 13. Fica suspenso o pagamento do IPI incidente sobre os bens duráveis
adquiridos diretamente de estabelecimento industrial, para utilização nos Eventos,
pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o.
§ 1o A suspensão de que trata o caput será
convertida em isenção desde que os bens adquiridos com suspensão sejam
utilizados nos Eventos e que, em até 180 (cento e oitenta) dias contados do
término do prazo estabelecido pelo art. 23, sejam:
I - exportados para o exterior; ou
II - doados na forma disposta no
art. 6o.
§ 2o A suspensão prevista neste artigo aplica-se
somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente
licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do
art. 19.
§ 3o A suspensão prevista neste artigo será
aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento, e de qualquer outra
forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de
serviços.
§ 4º Deverá
constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão
de que trata o caput a expressão: 'Saída com suspensão do IPI', com a
especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto
nas referidas notas. (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.161 DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO
EXTRA)
Art. 14. As vendas de mercadorias e a prestação de serviços ocorridas no mercado
interno para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do
art. 4o destinadas exclusivamente à organização ou à
realização dos Eventos serão efetuadas com suspensão do pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 1o A suspensão de que trata o caput não impedirá a
manutenção pelos vendedores ou pelos prestadores de serviços dos créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados
às operações realizadas com a referida suspensão.
§ 2o A suspensão de que trata este artigo
será convertida em isenção depois da comprovação da utilização ou consumo nas
finalidades previstas no caput das mercadorias ou serviços adquiridos,
locados ou arrendados e dos direitos recebidos em cessão com a aplicação da
mencionada suspensão. (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.161 DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO
EXTRA)
§ 3o Ficam as pessoas mencionadas no caput
obrigadas a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não
pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros
e multa, na forma da legislação específica, calculados a partir da data da
aquisição ou contratação, caso não utilizem as mercadorias, serviços e direitos
nas finalidades previstas nesta Lei. (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.161 DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO
EXTRA)
§ 4o A suspensão prevista
neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos, locados ou arrendados,
serviços contratados, e direitos recebidos em cessão diretamente de pessoa
jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos
termos do art. 19. (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.161 DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO
EXTRA)
§ 5o A suspensão, e posterior conversão em isenção,
de que trata este artigo não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas
jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o.
§ 6o O disposto neste artigo aplica-se ainda aos
bens e equipamentos duráveis destinados à utilização nos Eventos, desde que
tais bens e equipamentos sejam, em até 180 (cento e oitenta) dias contados do
término do prazo estabelecido pelo art. 23:
I - exportados para o
exterior; ou
II - doados na forma disposta no
art. 6o.
§ 7o A Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda poderá limitar a aplicação dos benefícios
previstos neste artigo em relação a determinados bens, serviços ou direitos. (Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 13.161 DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO EXTRA)
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também no
caso de locação e arrendamento mercantil (leasing) de bens e de cessão
de direitos a qualquer título para as pessoas mencionadas no caput para
utilização exclusiva na organização ou na realização dos Eventos. (Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 13.161 DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO EXTRA)
§ 9º Deverá constar nas notas fiscais relativas às
operações beneficiadas com a suspensão de que trata este artigo a expressão:
'Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins', com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
(Alterado pelo art.
3º da Lei nº 13.161 DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO EXTRA)
Do Regime de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins
Art. 15. Sem prejuízo das isenções de que tratam
os arts. 8º a 10, a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de
atividades diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos serão
apuradas pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º, quando
domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 13.161 DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO EXTRA)
Da isenção da Taxa de Fiscalização dos Produtos
Controlados pelo Exército Brasileiro
(Alterado
pelo art. 1º, da Lei nº 13.265, DOU 04/04/2016)
Art. 16. Aplica-se o disposto nos arts. 12 a 14
aos patrocínios sob a forma de bens fornecidos por patrocinador dos Jogos
domiciliado no País.
Parágrafo único. O patrocínio de que trata este artigo deve estar
diretamente vinculado ao contrato mencionado no inciso XIII
do caput do art. 2o.
Art. 17. Aplica-se o disposto nos arts. 8o,
9o e 10 aos patrocínios em espécie efetuados por
patrocinador dos Jogos domiciliado no País.
Parágrafo único. O patrocínio de que trata este artigo deve estar diretamente
vinculado ao contrato mencionado no inciso XIII do caput do
art. 2o.
Art. 18. Aplica-se o disposto no art. 14 aos
patrocínios sob a forma de prestação de serviços, de locação, arrendamento
mercantil (leasing) e empréstimo de bens, e de cessão de direitos
efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País para as pessoas jurídicas
mencionadas no § 2º do art. 4º. (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.161 DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO
EXTRA)
Parágrafo único. O patrocínio de que trata este artigo deve estar
diretamente vinculado ao contrato mencionado no inciso XIII do caput do
art. 2o.
Art. 18-A. Estão isentos da
Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC,
de que trata a Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos fatos
geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à
organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016: (Incluído
pelo art. 1º, da Lei nº 13.265, DOU 04/04/2016)
I - as
pessoas jurídicas responsáveis pela organização e condução dos Jogos e pelos
seus eventos-teste; (Incluído pelo art. 1º, da Lei nº 13.265, DOU 04/04/2016)
II - os atletas inscritos nos Jogos e nos eventos-teste; e (Incluído pelo art. 1º, da Lei nº 13.265, DOU 04/04/2016)
III - o Comitê Olímpico Internacional - COI, o Comitê Paraolímpico Internacional - IPC, as Federações Desportivas Internacionais - IFs e os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades para treinamentos e competições dos Jogos. (Incluído pelo art. 1º, da Lei nº 13.265, DOU 04/04/2016)
Art. 19.O CIO ou o RIO 2016 indicará à Secretaria da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Fazenda as pessoas físicas ou jurídicas passíveis de
habilitação ao gozo dos benefícios instituídos por esta Lei. (Alterado pelo art. 4º, da Medida Provisória nº 718, DOU
17/03/2016 Edição Extra)
§ 1o As pessoas indicadas pelo CIO ou pelo RIO 2016 que
atenderem aos requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda serão habilitadas nos termos
do caput. (Alterado pelo art. 4º, da Medida Provisória nº 718, DOU
17/03/2016 Edição Extra)
§ 2o Na impossibilidade de o CIO ou o RIO 2016 indicarem as
pessoas de que trata o caput, caberá à APO indicá-las. (Alterado pelo art. 4º, da Medida Provisória nº 718, DOU
17/03/2016 Edição Extra)
§ 3o As pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma do caput deverão
apresentar documentação comprobatória que as vincule às atividades intrínsecas
à realização e à organização dos Eventos, sem prejuízo do cumprimento dos
requisitos a serem estabelecidos pelos órgãos oficiais referidos no § 1o.
(Alterado pelo art. 4º, da Medida Provisória nº 718, DOU
17/03/2016 Edição Extra)
§ 4o O CIO ou o RIO 2016 divulgarão em sítio eletrônico as informações
referentes às renúncias fiscais individualizadas decorrentes desta Lei, tendo
por base os contratos firmados com as pessoas físicas e jurídicas habilitadas
na forma do caput, de modo a permitir o acompanhamento e transparência ao
processo. (Alterado pelo art. 4º, da Medida Provisória nº 718, DOU
17/03/2016 Edição Extra)
§ 5º Para os efeitos do § 4º, os contratos serão agrupados conforme
pertençam ao setor de comércio, serviços ou indústria, considerando, no caso de
atividades mistas, o setor predominante no objeto do contrato. (Incluído pelo art. 4º, da Medida Provisória nº 718, DOU
17/03/2016 Edição Extra)
§ 6º Os contratos firmados com as pessoas físicas e jurídicas habilitadas na
forma do caput serão divulgados no sítio eletrônico a que se refere o § 4º, com
a indicação do contratado, contratante e objeto do contrato, vedada a publicação
de valores ou quantidades que prejudiquem o direito ao sigilo comercial. (Incluído pelo art. 4º, da Medida Provisória nº 718, DOU
17/03/2016 Edição Extra)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. As desonerações previstas nesta Lei aplicam-se somente às
operações em que o CIO, o RIO 2016 e as demais pessoas jurídicas
mencionadas no art. 2odemonstrarem, por meio de documentação
fiscal ou contratual idônea, estarem relacionadas com a organização ou
realização dos Eventos, nos termos da regulamentação prevista no art. 26.
Art. 21. Eventuais tributos federais recolhidos indevidamente com
inobservância do disposto nesta Lei serão restituídos de acordo com as regras
previstas na legislação específica brasileira.
Art. 22. A utilização dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei, em
desacordo com os seus termos, sujeitará o beneficiário, ou o responsável
tributário, ao pagamento dos tributos devidos e dos acréscimos legais, sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Ficam o CIO e o RIO 2016 sujeitos aos pagamentos
referidos no caput, no caso de impossibilidade ou dificuldade de
identificação do sujeito passivo ou do responsável tributário em razão de vício
contido na indicação de que trata o art. 19.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O disposto nesta Lei será aplicado aos fatos
geradores que ocorrerem entre 1o de janeiro de 2013 e 31
de dezembro de 2017.
Art. 23-A. Aplica-se o
disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 12, 13, 14, 15, 19, 20
e 22 aos agentes de distribuição responsáveis pelos procedimentos necessários
para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica nas áreas de
concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e
às suas contratadas, em relação à: (Incluído pelo art. 1º, da Lei nº 13.265,
DOU 04/04/2016)
I - realização de obras de construção civil, elétrica e eletromecânica, inclusive sob regime de empreitada global; (Incluído pelo art. 1º, da Lei nº 13.265, DOU 04/04/2016)
II - prestação de serviços, inclusive com o fornecimento de bens, equipamentos, partes e peças; (Incluído pelo art. 1º, da Lei nº 13.265, DOU 04/04/2016)
III - prestação
de serviços de operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e
supervisão do fornecimento de energia temporária; e (Incluído pelo art. 1º, da Lei nº 13.265,
DOU 04/04/2016)
IV - aquisição e aluguel de máquinas, equipamentos e materiais. (Incluído pelo art. 1º, da Lei nº 13.265, DOU 04/04/2016)
Parágrafo único. Os benefícios previstos no caput: (Incluído pelo art. 1º, da Lei nº 13.265, DOU 04/04/2016)
I - não alcançam o IRPJ e a CSLL; e (Incluído pelo art. 1º, da Lei nº 13.265, DOU 04/04/2016)
II - aplicam-se
somente quando os bens e serviços forem empregados diretamente na
infraestrutura e na operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e
supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o
caput. (Incluído pelo art. 1º, da Lei nº 13.265,
DOU 04/04/2016)
Art. 23-B. Os agentes de distribuição referidos no caput do art. 23-A e suas contratadas ficam isentos: (Incluído pelo art. 1º, da Lei nº 13.265, DOU 04/04/2016)
I - do IRRF
incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos em decorrência de prestação de serviços, de aluguéis e de
fornecimento de bens; e (Incluído pelo art. 1º, da Lei nº 13.265,
DOU 04/04/2016)
II - da Cide de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência dos contratos dos quais sejam signatários. (Incluído pelo art. 1º, da Lei nº 13.265, DOU 04/04/2016)
§ 1º As isenções
previstas no caput aplicam-se somente quando os bens, serviços e aluguéis
estiverem diretamente vinculados à implementação da infraestrutura e à operação
dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao
fornecimento de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A. (Incluído pelo art. 1º, da Lei nº 13.265,
DOU 04/04/2016)
§ 2º O disposto no caput
não se aplica aos rendimentos auferidos por residente ou domiciliado em país
com tributação favorecida ou por beneficiário de regime fiscal privilegiado, na
forma dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996. (Incluído pelo art. 1º, da Lei nº 13.265,
DOU 04/04/2016)
Art. 23-C. As máquinas, os
equipamentos e os materiais destinados ao fornecimento temporário de energia
elétrica de que trata o caput do art. 23-A poderão ser admitidos no País sob o
regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento
dos tributos incidentes sobre a importação. (Incluído pelo art. 1º, da Lei nº 13.265,
DOU 04/04/2016)
Art. 24. O disposto nesta Lei em relação ao CIO aplica-se
ao International Paralympic
Committee - IPC e a suas
empresas vinculadas, e os benefícios, as definições e demais disposições desta
Lei, referentes aos Jogos Olímpicos de 2016, abrangem e regulam as pessoas jurídicas
ou físicas, comitês, operações e eventos de mesma natureza relacionados aos
Jogos Paraolímpicos de 2016.
Art. 26. As alterações na legislação tributária posteriores à publicação
desta Lei serão contempladas em lei específica destinada a preservar as medidas
ora instituídas.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
e os demais órgãos competentes da administração pública federal, no âmbito de
suas competências, disciplinarão a aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 29. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e fará
publicar, até o dia 1o de agosto de 2018, prestação de
contas relativas aos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, em
que conste, dentre outras informações que possam ser atribuídas aos Jogos, as
seguintes:
IV - número de estrangeiros que ingressaram no
País para assistir aos Jogos; e
V - custo das obras de que tratam os Jogos
Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016.
Parágrafo único. Deverá o Poder Executivo encaminhar, anualmente,
entre 2013 e 2017, até o dia 1o de agosto de cada ano,
prestações de contas parciais, apresentando os resultados referentes aos
incisos I e II deste artigo.
Art. 30. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos bens referentes aos
Jogos Olímpicos de 2016 e aos Jogos Paraolímpicos de 2016 e aos eventos
relacionados e oficialmente organizados, chancelados, patrocinados, ou apoiados
pelo CIO e Rio 2016, realizados no País, a serem comercializados com
a logomarca dos Jogos e Eventos, poderão ser produzidos no Brasil.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9
de janeiro de 2013; 192o da Independência e 125o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho