LEI No
8.668, DE 25 DE JUNHO DE 1993
DOU 28/06/1993
Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam
instituídos Fundos de Investimento Imobiliário, sem personalidade jurídica,
caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do Sistema de Distribuição
de Valores Mobiliários, na forma da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
destinados a aplicação em empreendimentos imobiliários.
Art. 2º
O
Fundo será constituído sob a forma de condomínio fechado, proibido o resgate
de quotas, com prazo de duração determinado ou indeterminado.
Art. 3º
As
quotas dos Fundos de Investimento Imobiliário constituem valores mobiliários
sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, admitida a emissão
sob a forma escritural.
Art. 4º
Compete à Comissão de Valores Mobiliários autorizar, disciplinar e fiscalizar
a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento
Imobiliário, observadas as disposições desta lei e as normas aplicáveis aos
Fundos de Investimento.
Art. 5º Os
Fundos de Investimento Imobiliário serão geridos por instituição administradora
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, que deverá ser, exclusivamente,
banco múltiplo com carteira de investimento ou com carteira de crédito imobiliário,
banco de investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora
ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou outras entidades
legalmente equiparadas.
Art. 6º O
patrimônio do Fundo será constituído pelos bens e direitos adquiridos pela
instituição administradora, em caráter fiduciário.
Art. 7º Os
bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário,
em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da instituição
administradora, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o
patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes
restrições:
I - não integrem o ativo da administradora;
II - não respondam direta
ou indiretamente por qualquer obrigação da instituição administradora;
III - não componham a lista de bens e direitos da administradora,
para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não possam ser dados
em garantia de débito de operação da instituição administradora;
V- não sejam passíveis de execução por quaisquer
credores da administradora, por mais privilegiados que possam ser;
VI - não possam ser constituídos
quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
1º No título
aquisitivo, a instituição administradora fará constar as restrições enumeradas
nos incisos I a VI
e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do Fundo de Investimento
Imobiliário.
2º No
registro de imóveis serão averbadas as restrições e o destaque referido no
parágrafo anterior.
3º A
instituição administradora fica dispensada da apresentação de certidão negativa
de débitos, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e da
Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, administrada pela Secretaria da
Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do Fundo de
Investimento Imobiliário.
Art. 8º
O fiduciário administrará os bens adquiridos em fidúcia e deles disporá na
forma e para os fins estabelecidos no regulamento do fundo ou em assembléia
de quotistas, respondendo em caso de má gestão, gestão temerária, conflito
de interesses, descumprimento do regulamento do fundo ou de determinação da
assembléia de quotistas.
Art. 9º
A alienação
dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo será efetivada diretamente
pela instituição administradora, constituindo o instrumento de alienação documento
hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações
pertinentes às restrições e destaque de que tratam os §
1º e 2º do art. 7º.
Parágrafo
único. Os recursos resultantes da alienação constituirão patrimônio do fundo.
Art. 10.
Cada
Fundo de Investimento Imobiliário será estruturado através de regulamento
elaborado pela instituição administradora, contendo:
I - qualificação da instituição administradora;
II - política de investimento
que estabeleça, com precisão e clareza, as definições quanto aos ativos que
comporão o patrimônio do fundo para atender seus objetivos;
III - taxa de ingresso ou
critério para sua fixação;
IV - remuneração da administradora;
V - divulgação de informações aos quotistas, nos
prazos fixados pela Comissão de Valores Mobiliários;
VI - despesas e encargos
do Fundo;
VII - competência e quorum
de deliberação da Assembléia Geral de Quotistas;
VIII - critérios para subscrição
de quotas por um mesmo investidor;
IX - prazo de duração do
fundo e as condições de resgate para efeito de liquidação do mesmo;
X - outras especificações, visando à fiscalização
do mercado e à clareza de informações, na forma de regulamentação baixada
pela Comissão de Valores Mobiliários.
XI - critérios relativos
à distribuição de rendimentos e ganhos de capital. (Incluído pelo art
1º Lei nº 9.779, DOU 20/01/1999)
Parágrafo
único. O fundo deverá distribuir a seus quotistas, no mínimo,
noventa e cinco por cento dos lucros auferidos, apurados segundo o regime
de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho
e 31 de dezembro de cada ano. (Incluído pelo art
1º Lei nº 9.779, DOU 20/01/1999)
Art. 11. Nas
hipóteses de renúncia da instituição administradora, seu descredenciamento pela
Comissão de Valores Mobiliários, destituição pela assembléia de quotistas ou
sua sujeição ao regime de liquidação judicial ou extrajudicial, a ata da
assembléia de quotistas que eleger nova instituição administradora para
substituí-la, devidamente aprovada e registrada na Comissão de Valores
Mobiliários, constitui documento hábil para averbação, no Registro de Imóveis,
da sucessão da propriedade fiduciária dos bens imóveis integrantes do
patrimônio do fundo.
1º No
caso de liquidação extrajudicial da instituição administradora, o liquidante
designado pelo Banco Central do Brasil convocará assembléia de quotistas, no
prazo de cinco dias úteis, contado da publicação no Diário Oficial do ato que
decretar a liquidação, para deliberar sobre a eleição de nova administradora e
a liquidação ou não do fundo.
2º Caberá
ao liquidante praticar todos os atos necessários à gestão regular do fundo até
ser procedida a averbação referida no caput deste artigo.
3º Se a
assembléia de quotistas não eleger nova instituição administradora no prazo de
trinta dias úteis contados da publicação no Diário Oficial do ato que decretar
a liquidação extrajudicial, o Banco Central do Brasil nomeará uma instituição
para processar a liquidação do fundo.
4º A
sucessão da propriedade fiduciária de bem imóvel integrante de patrimônio de Fundo
de Investimento Imobiliário não constitui transferência de propriedade.
Art. 12.
É vedado à instituição administradora, no exercício específico de suas funções
e utilizando-se dos recursos do Fundo de Investimento Imobiliário:
I - conceder empréstimos, adiantar rendas futuras
aos quotistas ou abrir créditos sob qualquer modalidade;
II - prestar fiança, aval,
aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma;
III - aplicar no exterior
recursos captados no País;
IV - aplicar recursos na
aquisição de quotas do próprio fundo;
V - vender a prestação as quotas do fundo, admitida
a divisão da emissão em séries;
VI - prometer rendimento
predeterminado aos quotistas;
VII - realizar operações
do fundo quando caracterizada situação de conflito de interesse entre o fundo
e a instituição administradora, ou entre o fundo e o empreendedor.
Art. 13.
O
titular das quotas do Fundo de Investimento Imobiliário:
I - não poderá exercer qualquer direito real sobre
os imóveis e empreendimentos integrantes do patrimônio do fundo;
II - não responde pessoalmente
por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos imóveis e empreendimentos
integrantes do fundo ou da administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento
do valor integral das quotas subscritas.
Parágrafo
único. O quotista que não integralizar as quotas subscritas, nas condições estabelecidas
no regulamento do fundo ou no boletim de subscrição, ficará de pleno direito
constituído em mora, podendo a administradora, a sua escolha, promover contra
o quotista processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo
o boletim de subscrição como título extrajudicial, nos termos do Código de
Processo Civil, ou vender as quotas a terceiros, mesmo após iniciada a cobrança
judicial.
Art. 14.
À instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário compete:
I - representá-lo ativa e passivamente, judicial
e extrajudicialmente;
II - responder pessoalmente
pela evicção de direito, no caso de alienação de imóveis pelo fundo.
Art. 15.
As
demonstrações financeiras dos Fundos de Investimento Imobiliário serão publicadas
pelas administradoras, na forma que vier a ser regulamentada pela Comissão
de Valores Mobiliários.
Art. 16. Os
rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário
ficam isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, assim
como do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. (Revogada
pelo art
10 da Lei nº 8.894, DOU 22/06/94)
Art. 16-A. Os
rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário,
em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se
à incidência do imposto de renda na fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis
às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação. (Incluído pelo art
1º Lei nº 9.779, DOU 20/01/1999)
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo poderá ser compensado
com o retido na fonte, pelo Fundo de Investimento Imobiliário, quando da distribuição
de rendimentos e ganhos de capital. (Incluído pelo art
1º Lei nº 9.779, DOU 20/01/1999)
§ 1º Não estão
sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte prevista no caput as
aplicações efetuadas pelos Fundos de Investimento Imobiliário nos ativos de que
tratam os incisos II e III do art. 3o da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de
2004.(Alterado pelo art.15 da Lei nº 12.024, DOU 28/08/2009)
§ 2º O imposto de que trata o caput poderá ser compensado com o retido na fonte pelo Fundo de Investimento Imobiliário, por ocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital. (Alterado pelo art.15 da Lei nº 12.024, DOU 28/08/2009)
§ 3º A compensação de que trata
o § 2o será efetuada proporcionalmente à participação do cotista pessoa
jurídica ou pessoa física não sujeita à isenção prevista no inciso III do art.
3o da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
§ 4º A parcela do imposto não compensada relativa à pessoa física sujeita à isenção nos termos do inciso III do art. 3o da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, será considerada exclusiva de fonte. (Alterado pelo art.15 da Lei nº 12.024, DOU 28/08/2009)
Parágrafo único. O imposto de que trata este
artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do
encerramento do período de apuração. (Redação dada pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999)
(Fica revogado a partir de 1º de janeiro de 2006,
pelo inciso
I letra b, do art. 133 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
Art. 18. Os
ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas
dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive
por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à
alíquota de vinte por cento: (Incluído pelo art
1º Lei nº 9.779, DOU 20/01/1999)
I - na fonte, no caso
de resgate;
II - às mesmas normas
aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações
de renda variável, nos demais casos.
Art. 19. O
imposto de que tratam os arts. 17 e 18 será considerado: (Incluído pelo art
1º Lei nº 9.779, DOU 20/01/1999)
I - antecipação do devido
na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base
no lucro real, presumido ou arbitrado; (Inciso incluído pela Lei nº 9.779,
de 19.1.1999)
II - tributação exclusiva,
nos demais casos. (Incluído pelo art
1º Lei nº 9.779, DOU 20/01/1999)
Art. 20.
Aplica-se
à instituição administradora, aos seus administradores e gerentes diretamente
responsáveis pela administração do fundo, bem como aos demais infratores das
normas desta lei, o disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, independentemente de outras sanções legais eventualmente cabíveis.
Art. 21. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR
FRANCO
Fernando Henrique Cardoso