DOU 04/11/2003
Estabelece
multa em operações de importação, e dá outras providências.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central
do Brasil nas importações com Declaração de Importação - DI, registrada no
Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, quando:
I -
contratar operação
de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais
condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;
II -
não efetuar o
pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado
na DI ou no Registro de Operações Financeiras - ROF, quando financiadas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na
legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias
administrativas.
(Alterado pelo art
126 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
§
2º A multa de que
trata o caput será aplicada pelo Banco Central do Brasil na forma, no
prazo, no percentual e nas demais condições que vier a fixar, limitada a cem
por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação, e será
apurada e devida:
I -
na data da
contratação do câmbio ou do pagamento em reais, nas situações objeto do inciso
I do caput deste artigo;
II -
no centésimo
octogésimo primeiro dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto
para pagamento da importação, nas situações objeto do inciso II do caput deste
artigo.
§
3º No caso de
importação realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria
indicado na Declaração de Importação é responsável solidário pelo pagamento da
multa de que trata o caput.
Art. 2º A
multa de que trata esta Lei não se aplica:
I -
aos pagamentos de
mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;
II -
aos pagamentos de
importações de petróleo e derivados especificados pelo Banco Central do Brasil;
III - aos
pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros
estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
IV -
às importações cujo
saldo para pagamento seja inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares
norte-americanos) ou o seu equivalente em outras moedas;
V -
aos pagamentos de
importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de
aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de
Estado da Fazenda;
VI -
às importações,
financiadas ou não, cujo pagamento seja de responsabilidade da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, suas fundações e autarquias,
inclusive aquelas importações efetuadas em data anterior à publicação desta
Lei;
VII - aos valores apurados na forma desta
Lei inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 3º São
responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata esta Lei:
I -
o banco vendedor da
moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda estrangeira;
II -
o banco onde os
reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações
pagas em reais;
III - o
importador, nas demais situações.
Art. 4º (Revogado pelo inciso V do art. 133 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
Art.
5º
O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto
nesta Lei.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Fica revogada a Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999.