LEI Nº 10.755, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2003

DOU 04/11/2003

 

Estabelece multa em operações de importação, e dá outras providências.

 

         O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

         Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação - DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, quando:

 

I -   contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;

 

II -  não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras - ROF, quando financiadas.

 

         § 1º O disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas. (Alterado pelo art 126 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)

 

         § 2º A multa de que trata o caput será aplicada pelo Banco Central do Brasil na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que vier a fixar, limitada a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação, e será apurada e devida:

 

I -   na data da contratação do câmbio ou do pagamento em reais, nas situações objeto do inciso I do caput deste artigo;

 

II -  no centésimo octogésimo primeiro dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, nas situações objeto do inciso II do caput deste artigo.

 

         § 3º No caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria indicado na Declaração de Importação é responsável solidário pelo pagamento da multa de que trata o caput.

 

         Art. 2º A multa de que trata esta Lei não se aplica:

 

I -   aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;

 

II -  aos pagamentos de importações de petróleo e derivados especificados pelo Banco Central do Brasil;

 

III - aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

 

IV - às importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares norte-americanos) ou o seu equivalente em outras moedas;

 

V -  aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;

 

VI - às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, suas fundações e autarquias, inclusive aquelas importações efetuadas em data anterior à publicação desta Lei;

 

VII - aos valores apurados na forma desta Lei inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

         Art. 3º São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata esta Lei:

 

I -   o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda estrangeira;

 

II -  o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;

 

III - o importador, nas demais situações.

 

         Art. 4º (Revogado pelo inciso V do art. 133 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)

 

         Art. 5º O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Lei.

 

         Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 7º Fica revogada a Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999.