LEI
No 8.661, DE 2 DE JUNHO DE 1993
DOU 03/06/1993
Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria
e da agropecuária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A
capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária nacionais será estimulada
através de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas
de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA), mediante a concessão dos
incentivos fiscais estabelecidos nesta lei.
Art. 2º
Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia aprovar os PDTI e os PDTA, bem
como credenciar órgãos e entidades federais e estaduais de fomento ou pesquisa
tecnológica para o exercício dessa atribuição.
CAPÍTULO
II
Dos
Incentivos Fiscais para a Capacitação
Tecnológica
da Indústria e da Agropecuária
Art. 3º
Os incentivos fiscais estabelecidos no art. 4º serão concedidos às empresas
industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário
(PDTA), às empresas de desenvolvimento de circuitos integrados e àquelas que,
por determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia
de produção de software, sem que esta seja sua atividade-fim, mediante a criação
e manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanente ou o estabelecimento
de associações entre empresas.
Parágrafo
único. Na
realização dos PDTI e dos PDTA poderá ser contemplada a contratação de suas
atividades no País com universidades, instituições de pesquisa e outras
empresas, ficando a titular com a responsabilidade, o risco empresarial, a
gestão e o controle da utilização dos resultados do Programa.
Art. 4º Às
empresas industriais e agropecuárias que executarem PDTI ou PDTA poderão ser
concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas condições fixadas em regulamento:
I -
dedução, até o limite de oito por cento
do Imposto de Renda devido, de valor equivalente à aplicação de alíquota cabível
do Imposto de Renda à soma dos dispêndios, em atividades de pesquisa e de
desenvolvimento tecnológico, industrial e agropecuário, incorridos no período-base,
classificáveis como despesa pela legislação desse tributo ou como pagamento
a terceiros, na forma prevista no parágrafo único do art. 3º, podendo o eventual
excesso ser aproveitado nos dois períodos-base subseqüentes;
II -
redução de cinqüenta por cento da alíquota do Imposto sobre
Produtos Industrializados, prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI,
incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim
sobre os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens,
destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
(Alterado pelo art.
43 da Lei 9.532, DOU 11/12/1997)
III - depreciação
acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, para efeito
de apuração do Imposto de Renda;
IV -
amortização acelerada, mediante dedução
como custo ou despesa operacional, no exercício em que forem efetuados, dos
dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente
às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário,
classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração
do Imposto de Renda;
V -
crédito de cinqüenta por cento do Imposto
de Renda retido na fonte e redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativos a Títulos e Valores Mobiliários,
incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários
residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência
técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos
de transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade
Industrial;
VI -
dedução, pelas empresas industriais
e/ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados,
como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira,
a título de royalties, de assistência técnica ou científica, até o limite
de dez por cento da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação
da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja
vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos
do Código da Propriedade Industrial.
§
1º Não serão
admitidos, entre os dispêndios de que trata o inciso I, os pagamentos de
assistência técnica, científica ou assemelhados e dos royalties por patentes
industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no
País.
§
2º Na apuração dos
dispêndios realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico
industrial e agropecuário não serão computados os montantes alocados como
recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do poder público.
§
3º Os benefícios a
que se refere o inciso V somente poderão ser concedidos a empresa que assuma o
compromisso de realizar, durante a execução do seu programa, dispêndios em
pesquisa no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses
benefícios.
§
4º Quando não puder
ou não quiser valer-se do benefício do inciso VI, a empresa terá direito à
dedução prevista na legislação do Imposto de Renda, dos pagamentos nele
referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do bem
produzido com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a
dedução independerá de apresentação de Programas e continuará condicionada a
averbação do contrato, nos termos do Código da Propriedade Industrial.
§ 5º O
regulamento preverá as condições para a concessão dos incentivos fiscais mencionados
neste artigo ou, para os casos em que os respectivos fatos geradores já se
tenham completado, do benefício correspondente a seu equivalente financeiro,
como contrapartida, a atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico
industrial ou de agropecuária, realizadas em exercícios anteriores ao da aprovação
do respectivo PDTI ou PDTA.
§
6º É assegurada a
manutenção e utilização do crédito relativo ao Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem efetivamente empregados na fabricação dos produtos a que
se refere o inciso II.
CAPÍTULO
III
Das
Infrações
Art. 5º
O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos
de que trata esta lei, além do pagamento dos impostos que seriam devidos,
monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao
mês ou fração, na forma da legislação pertinente, acarretará:
I - a
aplicação automática de multa de cinqüenta por cento sobre o valor monetariamente
corrigido dos impostos; e
II -
a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados.
Parágrafo
único. Além das
sanções penais cabíveis, a comprovação de que não é verdadeira a declaração
firmada na forma do parágrafo único do art. 7º acarretará:
a) a exclusão dos produtos constantes
da declaração da relação de bens objetos de financiamento, por entidades
oficiais de crédito; e
b) a suspensão da compra desses
produtos, por órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta.
CAPÍTULO
IV
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 6º (Revogado pelo art.
88,
inciso
XXI da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
Art. 7º
Para efeito de financiamento por entidades oficiais de crédito e de compra
por órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta são considerados
de fabricação nacional os bens de capital e de tecnologia de ponta com índices
mínimos de nacionalização fixados, em nível nacional, pelo Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo, nas condições definidas em regulamento.
Parágrafo
único. A
comprovação de que o produto satisfaz os índices mínimos fixados em nível
nacional far-se-á mediante declaração firmada pela empresa fabricante.
Art. 8º
Os programas e projetos aprovados até a data da publicação desta lei ficarão
regidos pela legislação anterior.
Art. 9º
Os incentivos fiscais instituídos por esta lei não poderão ser usufruídos
cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou
superveniente.
§
1º (Vetado).
§
2º O Ministério da
Ciência e Tecnologia encaminhará à Câmara dos Deputados, até o início de cada
sessão legislativa, para análise técnica e financeira, relatório
circunstanciado, com a avaliação da utilização dos incentivos fiscais no
exercício anterior.
Art. 11.
Equiparam-se às empresas industriais e agropecuárias, para os efeitos do inciso
II do art. 4º, as universidades e as instituições de pesquisa.
Art. 13. Revogam-se os arts. 1º a 16, o inciso
V do art. 17 e os arts. 18 a 29 do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de
1988, com as alterações do Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988, e
as demais disposições em contrário.